top of page

ENTRE FRONTEIRAS E ECOSSISTEMAS: ESCAZÚ E A TRANSNACIONALIZAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL

há 2 horas
50 min de leitura

BETWEEN BORDERS AND ECOSYSTEMS: ESCAZÚ AND THE TRANSNATIONALIZATION OF THE RIGHT TO ENVIRONMENTAL INFORMATION


 




Informações Básicas

​

  • Revista Qualyacademics v.4, n.2

  • ISSN: 2965976-0

  • Tipo de Licença: Creative Commons, com atribuição e direitos não comerciais (BY, NC).

  • Recebido em: 18/09/2026

  • Aceito em: 21/09/2026

  • Revisado em: 23/09/2026

  • Processado em: 25/09/2026

  • Publicado em: 14/10/2026

  • Categoria do artigo: Estudo de Revisão



Como citar esse material:


PRAZERES, Karla Luzia Álvares dos; PELEGRINI, Jacira Aparecida dos Anjos. Entre fronteiras e ecossistemas: Escazú e a transnacionalização do direito à informação ambiental. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.4, n.2, 2026; p. 501-547. ISSN 2965976-0 | D.O.I.: 

 


Autoria:



Karla Luzia Álvares dos Prazeres

Doutora em Direito pela Universidad de Desarrollo Sustentable; Doutoranda em Direito pela Universidade Estacio de Sá; Mestre em Direito pela Faculdade Damas da Instrução Cristã; Mestranda em Direito Internacional pela Universidad Autônoma de Assunção; Tabeliã e oficiala de Registros.


Jacira Aparecida dos Anjos Pelegrini

Mestranda em Direito Internacional pela Universidad Autonoma de Asuncion; Tabeliã e oficiala de Registros.

 


Baixe o artigo completo em PDF



RESUMO

 

O presente artigo analisa o Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe - Acordo de Escazú - como paradigma normativo para o aperfeiçoamento da tutela informacional ambiental no Brasil. Parte-se da hipótese de que o ordenamento brasileiro já possui um conjunto relevante de garantias constitucionais e legais de transparência ambiental, mas ainda opera de modo fragmentado, reativo e assimétrico, sem integrar de maneira suficientemente consistente produção da informação, divulgação ativa, participação pública, acesso à justiça, proteção de grupos vulneráveis e segurança de defensores ambientais. A pesquisa adota abordagem qualitativa, jurídico-dogmática, bibliográfica e documental, articulando Direito Ambiental, Direito Internacional dos Direitos Humanos e teorias do Direito Transnacional. O marco normativo compreende a Constituição de 1988, a Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei nº 10.650/2003, a Lei de Acesso à Informação, a Lei Geral de Proteção de Dados, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e o próprio Acordo de Escazú. São examinados, ainda, precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre participação na governança ambiental e standards interamericanos formulados no caso Claude Reyes vs. Chile, no Parecer Consultivo OC-23/17, no caso Lhaka Honhat vs. Argentina e no Parecer Consultivo OC-32/25. Sustenta-se que Escazú desloca o direito à informação de uma lógica meramente responsiva para uma arquitetura de governança baseada em informação adequada, tempestiva, acessível, interoperável e vinculada ao momento decisório. Propõe-se, como contribuição analítica, o conceito de “devido processo ambiental informacional” e uma Matriz de Integridade Informacional Ambiental, destinada a avaliar a qualidade democrática de decisões públicas com impacto ecológico. O artigo examina também o processo brasileiro de ratificação, inclusive a declaração constante do PDL nº 934/2025, discutindo criticamente sua compatibilidade com a proibição de reservas prevista no art. 23 do Acordo. Conclui-se que a ratificação de Escazú não deve ser compreendida como mera incorporação de novas obrigações formais, mas como oportunidade de reorganizar a governança ambiental brasileira em torno de direitos procedimentais, prevenção de conflitos, controle público e proteção efetiva da democracia ambiental.

 

Palavras-chave: Acordo de Escazú; Governança ambiental; Direito transnacional; Informação ambiental; Democracia ambiental; Acesso à informação; Controle de convencionalidade.

 

ABSTRACT

 

This article examines the Regional Agreement on Access to Information, Public Participation and Justice in Environmental Matters in Latin America and the Caribbean - the Escazú Agreement - as a normative paradigm for improving environmental informational protection in Brazil. It starts from the hypothesis that Brazilian law already contains a significant set of constitutional and statutory guarantees concerning environmental transparency, yet these guarantees still operate in a fragmented, reactive and asymmetrical manner, without sufficiently integrating information production, proactive disclosure, public participation, access to justice, protection of vulnerable groups and the safety of environmental defenders. The research adopts a qualitative, legal-dogmatic, bibliographic and documentary approach, combining Environmental Law, International Human Rights Law and theories of Transnational Law. Its normative framework includes the 1988 Federal Constitution, the National Environmental Policy, Law No. 10,650/2003, the Access to Information Law, the General Data Protection Law, the American Convention on Human Rights, the Vienna Convention on the Law of Treaties and the Escazú Agreement itself. The article also examines decisions of the Brazilian Supreme Federal Court on participation in environmental governance and Inter-American standards developed in Claude Reyes v. Chile, Advisory Opinion OC-23/17, Lhaka Honhat v. Argentina and Advisory Opinion OC-32/25. It argues that Escazú moves the right to information beyond a merely responsive logic toward a governance architecture based on adequate, timely, accessible and interoperable information connected to the decision-making process. As an analytical contribution, the article proposes the concept of an “environmental informational due process” and an Environmental Information Integrity Matrix designed to assess the democratic quality of public decisions with ecological impacts. The Brazilian ratification process is also examined, including the declaration contained in Legislative Decree Bill No. 934/2025 and its possible tension with the prohibition of reservations established by Article 23 of the Agreement. The article concludes that ratifying Escazú should not be understood merely as incorporating new formal obligations, but as an opportunity to reorganize Brazilian environmental governance around procedural rights, conflict prevention, public accountability and effective protection of environmental democracy.


Keywords: Escazú Agreement; Environmental governance; Transnational law; Environmental information; Environmental democracy; Access to information; Conventionality control.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

A crise ecológica contemporânea desafia categorias jurídicas construídas sob a premissa de que os problemas ambientais poderiam ser administrados predominantemente dentro das fronteiras territoriais do Estado. Mudança do clima, desmatamento, incêndios florestais, poluição atmosférica, contaminação hídrica, perda de biodiversidade e impactos de grandes empreendimentos não respeitam divisões político-administrativas rígidas. Seus efeitos circulam entre municípios, unidades federativas e países; suas causas frequentemente combinam cadeias econômicas globais, decisões regulatórias domésticas, fluxos financeiros, infraestrutura transfronteiriça e padrões de consumo dispersos. Nesse cenário, governar o meio ambiente significa operar em uma rede na qual autoridades públicas, empresas, comunidades, organizações internacionais, povos indígenas, pesquisadores, movimentos sociais e tribunais produzem, disputam e utilizam informação.


Essa transformação altera a própria compreensão do Direito Ambiental. O direito material ao meio ambiente ecologicamente equilibrado continua central, mas sua efetividade depende cada vez mais de garantias procedimentais. Sem informação adequada, a participação pública torna-se ritual; sem participação informada, o processo decisório tende a reproduzir assimetrias técnicas e econômicas; sem acesso à justiça, informação e participação perdem força corretiva; sem proteção de defensores, o exercício desses direitos pode produzir riscos pessoais intoleráveis. O vínculo entre esses elementos explica a centralidade contemporânea da chamada democracia ambiental, entendida não como simples abertura administrativa, mas como arquitetura institucional que assegura condições materiais para que pessoas e grupos possam conhecer, influenciar e contestar decisões que afetam o ambiente e suas formas de vida.


O Acordo de Escazú, adotado em 4 de março de 2018 na Costa Rica, traduz essa concepção em um tratado regional juridicamente vinculante. Resultado de processo iniciado no contexto da Conferência Rio+20 e inspirado no Princípio 10 da Declaração do Rio de 1992, o Acordo organiza direitos de acesso em quatro eixos substantivos: acesso à informação ambiental, participação pública, acesso à justiça e proteção das pessoas defensoras dos direitos humanos em questões ambientais. Acrescenta ainda fortalecimento de capacidades, cooperação e institucionalidade própria de implementação (CEPAL, 2018; CEPAL, 2024). Ao fazê-lo, aproxima Direito Ambiental e Direitos Humanos e oferece à América Latina e ao Caribe um instrumento concebido a partir das características institucionais, sociais e econômicas da própria região.


A relevância do tratado para o Brasil não decorre de um vazio normativo doméstico. Ao contrário, a Constituição de 1988 estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e distribui responsabilidades entre poder público e coletividade. A Lei nº 6.938/1981 estruturou a Política Nacional do Meio Ambiente e o Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. A Lei nº 10.650/2003 disciplinou especificamente o acesso público a dados e informações ambientais mantidos pelos órgãos integrantes do Sisnama. A Lei nº 12.527/2011 generalizou o paradigma de acesso à informação pública e reforçou a transparência ativa. A Lei nº 13.709/2018, por sua vez, introduziu deveres de proteção de dados pessoais e regras de governança informacional no setor público. O problema brasileiro, portanto, não pode ser reduzido à inexistência de regras.


A hipótese deste estudo é outra: a tutela informacional ambiental brasileira apresenta uma insuficiência de integração. Existem normas, plataformas, cadastros, relatórios, procedimentos de licenciamento, sistemas de monitoramento e canais de acesso, mas a informação relevante pode permanecer fragmentada entre instituições, ser publicada em formatos inadequados, chegar tarde ao processo participativo, ser de difícil compreensão por grupos vulneráveis ou estar desvinculada das razões concretas que sustentam determinada decisão. A opacidade ambiental contemporânea não se manifesta apenas pela recusa explícita de fornecer documentos. Pode resultar de excesso desorganizado de dados, baixa interoperabilidade, instabilidade de portais, linguagem excessivamente técnica, ausência de séries históricas, lacunas de metadados, assimetria entre informação pública e informação empresarial e falta de mecanismos que conectem informação, participação e decisão.


A partir dessa hipótese, formula-se o seguinte problema de pesquisa: em que medida o Acordo de Escazú pode funcionar, mesmo antes da conclusão de sua ratificação pelo Brasil, como paradigma jurídico e institucional para reorganizar a tutela informacional ambiental brasileira sob uma perspectiva transnacional, democrática e orientada à prevenção de danos? A pergunta exige enfrentar duas dimensões. A primeira é material: quais standards de informação ambiental Escazú acrescenta ou densifica em comparação com o direito brasileiro? A segunda é estrutural: como um tratado regional, inserido em redes interamericanas e globais de governança ambiental, pode influenciar interpretação, desenho institucional, políticas públicas e práticas administrativas domésticas?


A categoria do Direito Transnacional é utilizada justamente para compreender essa circulação. Jessup (1956) empregou a expressão para abranger normas e processos que regulam fatos que transcendem fronteiras nacionais e que não se acomodam inteiramente à distinção clássica entre direito interno e direito internacional. Koh (1996), ao formular a noção de processo jurídico transnacional, enfatizou ciclos de interação, interpretação e internalização por meio dos quais normas internacionais e domésticas se transformam reciprocamente. Teubner (1996), de perspectiva diversa, demonstrou a emergência de ordens normativas globais e setoriais que não podem ser explicadas apenas como produto da legislação estatal. A governança ambiental é um campo privilegiado para observar essas interações: acordos multilaterais, jurisprudência internacional, standards técnicos, mecanismos financeiros, políticas de empresas, decisões constitucionais e mobilização social compõem uma rede normativa plural.


No caso de Escazú, a dimensão transnacional é particularmente visível. O tratado nasce de negociação interestatal, mas foi estruturado com participação significativa do público; cria obrigações nacionais, mas pressupõe cooperação regional; protege direitos individuais e coletivos, mas também disciplina capacidades institucionais; dialoga com a Agenda 2030, com o Sistema Interamericano de Direitos Humanos e com experiências como a Convenção de Aarhus. É simultaneamente norma internacional, parâmetro de governança e plataforma de circulação de práticas administrativas. Essa condição permite tratá-lo como paradigma mesmo em ordenamentos que ainda não concluíram sua vinculação convencional, desde que se diferenciem cuidadosamente força jurídica, valor interpretativo e deveres derivados da assinatura.


A situação brasileira torna o debate especialmente atual. O Brasil assinou o Acordo em 27 de setembro de 2018, mas, até agosto de 2026, não havia depositado instrumento de ratificação. O Poder Executivo encaminhou o texto ao Congresso em 2023, e a Câmara dos Deputados aprovou, em 5 de novembro de 2025, o PDL nº 934/2025. Na consulta oficial ao Senado Federal realizada em agosto de 2026, a proposição continuava em tramitação, aguardando inclusão em ordem do dia de requerimento de urgência. No plano internacional, o registro do depositário das Nações Unidas indicava, em 27 de agosto de 2026, 24 signatários e 19 Estados Partes. A demora brasileira cria uma condição singular: o país participou da construção do tratado, possui legislação interna parcialmente convergente e discute sua aprovação parlamentar, mas permanece fora da institucionalidade plena das Partes.


Além disso, a redação aprovada pela Câmara inseriu declaração segundo a qual as disposições do Acordo devem ser aplicadas em conformidade com a Constituição e a legislação brasileiras, com referência à soberania, segurança jurídica, informações sensíveis e estratégicas e proteção de dados, inclusive informações identificáveis de produtores rurais e propriedades. O ponto merece análise técnica porque o art. 23 de Escazú estabelece que não poderão ser formuladas reservas. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados define reserva por seu efeito, independentemente da denominação utilizada, e proíbe reservas quando o próprio tratado as veda. Não se afirma, antecipadamente, que a declaração brasileira seja inválida: declarações interpretativas são admitidas no direito dos tratados quando não pretendem excluir ou modificar efeitos jurídicos. O problema é material, não nominal. Será necessário avaliar, no momento da ratificação, se a formulação apenas explicita interpretação compatível ou se condiciona obrigações a ponto de funcionar como reserva disfarçada.


Metodologicamente, a pesquisa é qualitativa, jurídico-dogmática e interdisciplinar. Utiliza revisão bibliográfica sobre democracia ambiental, acesso à informação e Direito Transnacional; análise documental do Acordo de Escazú, de seu Guia de Implementação, da legislação brasileira e do processo legislativo de ratificação; e análise de precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O objetivo geral é avaliar Escazú como paradigma de tutela informacional ambiental no Brasil. Como objetivos específicos, busca-se: reconstruir a formação dos direitos de acesso; identificar convergências e lacunas do regime brasileiro; examinar a circulação transnacional dos standards interamericanos; discutir a situação jurídica da ratificação; e propor critérios institucionais para uma governança ambiental informacionalmente íntegra.


A originalidade do artigo reside em tratar a informação não apenas como direito de receber dados, mas como infraestrutura do processo ambiental decisório. Propõe-se a categoria do “devido processo ambiental informacional”, segundo a qual uma decisão pública com impacto ecológico somente alcança legitimidade procedimental robusta quando a informação relevante é produzida, preservada, disponibilizada em tempo útil, apresentada de modo inteligível, submetida à possibilidade de contradita social e conectada às razões da decisão final. A partir dessa categoria, desenvolve-se uma Matriz de Integridade Informacional Ambiental, destinada a avaliar políticas, licenciamentos, planos, autorizações e outros processos de governança.

 

2. GOVERNANÇA AMBIENTAL, DIREITO TRANSNACIONAL E DEMOCRACIA INFORMACIONAL

 

2.1 DA ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL À GOVERNANÇA MULTINÍVEL

 

A expressão governança ambiental indica transformação relevante na forma de compreender a atuação estatal. Administração ambiental, em sentido tradicional, evoca competências, órgãos, procedimentos e atos praticados por autoridades delimitadas. Governança, por sua vez, enfatiza relações entre múltiplos centros decisórios, atores públicos e privados, escalas territoriais e formas de conhecimento. Não significa dissolver o Estado nem relativizar suas obrigações constitucionais. Significa reconhecer que a capacidade de proteger ecossistemas depende de coordenação, produção compartilhada de conhecimento, fiscalização distribuída, mecanismos de responsabilização e participação de sujeitos que não integram a burocracia estatal.


A Constituição de 1988 oferece terreno normativo compatível com essa leitura. O art. 225 atribui ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para presentes e futuras gerações. A fórmula constitucional recusa uma concepção monopolista da tutela ambiental. O Estado permanece responsável por regular, fiscalizar e implementar políticas, mas a proteção é concebida como tarefa pública compartilhada. Essa estrutura aproxima-se do caráter difuso do bem ambiental e da necessidade de procedimentos permeáveis à ciência, às comunidades e ao controle social (MACHADO, 2024; SARLET; FENSTERSEIFER, 2021).


A governança multinível aparece também na própria organização federativa brasileira. União, estados, Distrito Federal e municípios exercem competências ambientais que se interpenetram. Sistemas de licenciamento, fiscalização, recursos hídricos, florestas, clima e unidades de conservação exigem circulação de dados entre níveis de governo. Um empreendimento pode ser licenciado por um ente e produzir efeitos sobre bacia hidrográfica ou bioma que atravessa outros territórios. A qualidade da decisão depende, então, menos da posse isolada de informação por uma autoridade do que da capacidade de integrar dados ambientais, sociais, econômicos e territoriais.


Sob esse ponto de vista, a informação torna-se recurso de governança. Ela permite identificar riscos, antecipar conflitos, estabelecer prioridades, justificar escolhas, medir resultados e responsabilizar agentes. Sem dados confiáveis, a discricionariedade técnica pode converter-se em caixa-preta; sem transparência, a linguagem especializada pode reforçar desigualdades; sem histórico preservado, políticas públicas tornam-se difíceis de auditar. A governança ambiental não se sustenta apenas em competências formais: exige infraestrutura informacional que acompanhe o ciclo da decisão.

 

2.2. DIREITO TRANSNACIONAL E CIRCULAÇÃO DE STANDARDS AMBIENTAIS

 

A teoria clássica das fontes jurídicas é indispensável para determinar vigência e hierarquia, mas não esgota a compreensão das transformações normativas ambientais. Um standard pode nascer em tratado, ser interpretado por tribunal internacional, internalizado por legislação nacional, convertido em protocolo administrativo, utilizado por instituição financeira e reproduzido em decisão judicial doméstica. Esse percurso evidencia circulação normativa para além de uma linha simples de comando.


Jessup (1956) propôs a expressão Direito Transnacional justamente para alcançar situações que atravessam fronteiras e combinam regras nacionais, internacionais e outras formas normativas. A ideia é especialmente produtiva no Direito Ambiental, em que conhecimentos científicos, compromissos climáticos, padrões de divulgação empresarial, convenções multilaterais e decisões locais interagem continuamente. Koh (1996) ajuda a compreender o mecanismo dessa interação: atores públicos e privados participam de processos reiterados nos quais normas são invocadas, interpretadas e internalizadas. A internalização não é apenas legislativa. Pode ser judicial, administrativa, profissional e social.


Escazú pode ser lido nessa chave. Sua capacidade transformadora não decorre apenas da futura promulgação doméstica. O tratado já participa de uma ecologia normativa regional. Suas categorias aparecem em debates judiciais, políticas de transparência, programas de capacitação e agendas de organizações sociais. Estados Partes desenvolvem roteiros nacionais de implementação, a CEPAL produz guias e espaços de cooperação, e a Conferência das Partes funciona como ambiente permanente de intercâmbio. Na quarta reunião da COP, em abril de 2026, foram discutidos temas como produção de informação ambiental, participação em avaliação ambiental, acesso à justiça e perspectiva de gênero. A norma circula por meio de instituições e práticas.


Teubner (1996), ao discutir pluralismo jurídico em escala global, chama atenção para ordens normativas que emergem de setores sociais e não podem ser reduzidas a uma vontade estatal central. No campo ambiental, isso é perceptível em padrões técnicos, certificações, compromissos corporativos e regimes de divulgação que convivem com direito público. A leitura crítica, contudo, deve evitar que o discurso transnacional seja utilizado para privatizar a regulação ou enfraquecer a democracia. A circulação de standards precisa ser submetida a princípios de publicidade, participação, igualdade e responsabilização. Nesse sentido, Escazú tem importância singular: ele transnacionaliza direitos de acesso sem retirar do Estado sua obrigação de garantir condições democráticas.


O Acordo também impede que “transnacional” seja sinônimo de abstrato ou distante. Sua preocupação com pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade exige tradução local. Informação disponível na internet pode ser inútil para comunidade sem conectividade; audiência pública pode ser formalmente aberta e materialmente inacessível por distância, idioma ou horário; estudo ambiental pode estar publicado e ser incompreensível para a população afetada. A governança transnacional somente se legitima quando standards regionais aumentam capacidades concretas no território.

 

2.3. INFORMAÇÃO COMO INFRAESTRUTURA DA DEMOCRACIA AMBIENTAL

 

A democracia ambiental assenta-se na percepção de que decisões ecológicas distribuem riscos e benefícios e, por isso, não podem ser tratadas exclusivamente como questões técnicas. Conhecimento científico é indispensável, mas escolhas sobre tolerabilidade de riscos, alternativas locacionais, prioridades de investimento e proteção de modos de vida contêm dimensões políticas e valorativas. A participação pública não substitui a técnica; amplia a qualidade e a legitimidade do processo ao permitir confronto entre conhecimentos e interesses.


Essa participação depende de informação. Não basta convocar o público após as alternativas estarem fechadas ou disponibilizar milhares de páginas técnicas sem mecanismos de compreensão. Informação ambiental possui uma dimensão temporal: deve chegar antes da decisão. Possui uma dimensão qualitativa: deve ser completa, atualizada e confiável. Possui uma dimensão distributiva: deve alcançar pessoas em condições diversas. E possui uma dimensão processual: argumentos formulados a partir da informação precisam poder influenciar o resultado ou, ao menos, receber resposta fundamentada.


O caso Claude Reyes e outros vs. Chile, julgado pela Corte Interamericana em 2006, constitui marco fundamental. A controvérsia surgiu da negativa de acesso a informações sobre investimento relacionado a empreendimento florestal e projeto de desmatamento. A Corte reconheceu o acesso a informação em poder do Estado como direito protegido pelo art. 13 da Convenção Americana. A decisão retirou o tema do campo da mera conveniência administrativa e o inseriu na gramática dos direitos humanos. A publicidade passa a ser condição para controle democrático e participação (CORTE IDH, 2006).


Escazú incorpora e desenvolve essa tradição. Ribeiro e Machado (2018) observam que o tratado acrescenta elementos relevantes ao regime brasileiro, particularmente a assistência a pessoas e grupos vulneráveis e mecanismos como o teste de interesse público. Cappelli, Born e Góes (2018) destacam seu potencial para fortalecer os direitos de acesso no Direito Ambiental brasileiro. Médici Colombo (2018) localiza o Acordo como implementação regional do Princípio 10 da Declaração do Rio e ressalta a influência, sem simples transplante, da experiência de Aarhus.


A informação ambiental, portanto, não é um produto secundário da gestão. É condição de possibilidade de uma democracia ambiental substantiva. Um Estado pode publicar atos e ainda assim permanecer opaco; pode receber pedidos e não produzir os dados necessários; pode divulgar dados depois de decisões irreversíveis; pode ter portais tecnicamente sofisticados, porém inacessíveis a grupos afetados. A tutela informacional precisa ser analisada como ciclo: produzir, organizar, preservar, divulgar, explicar, permitir contestação e registrar as razões pelas quais a informação foi utilizada ou afastada.

 

3. DO PRINCÍPIO 10 AO ACORDO DE ESCAZÚ: A CONSTRUÇÃO REGIONAL DOS DIREITOS DE ACESSO

 

3.1. O PRINCÍPIO 10 DA DECLARAÇÃO DO RIO E A FORMAÇÃO DE UMA GRAMÁTICA PROCEDIMENTAL

 

A Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, estabeleceu no Princípio 10 que as questões ambientais são melhor tratadas com a participação de todos os cidadãos interessados, assegurando acesso adequado às informações ambientais em poder das autoridades públicas, oportunidade de participação nos processos decisórios e acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos. A formulação foi politicamente relevante por integrar três direitos que, até então, muitas vezes eram tratados de forma separada.


Essa tríade produz uma gramática procedimental: conhecer, participar e contestar. A proteção ambiental deixa de ser pensada apenas como resultado material imposto por autoridade e passa a depender da forma pela qual decisões são construídas. O Princípio 10, embora não tivesse a força obrigatória de um tratado, orientou legislações, políticas e instrumentos regionais. Na Europa, a Convenção de Aarhus, de 1998, transformou esse modelo em obrigações vinculantes. Na América Latina e no Caribe, o caminho foi mais longo e culminou em Escazú (MÉDICI COLOMBO, 2018).


A construção regional foi marcada por uma diferença importante. A América Latina combina alta biodiversidade e dependência econômica de atividades intensivas em recursos naturais com desigualdades sociais, conflitos territoriais e riscos elevados para defensores ambientais. Isso levou a negociação a incorporar elementos que não poderiam ser tratados apenas como réplica de Aarhus. Escazú contempla expressamente pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade e dedica artigo específico a defensores de direitos humanos em questões ambientais. Esse desenho revela uma concepção situada de democracia ambiental.


Parola (2020) chama atenção para a novidade representada pelo Acordo no contexto regional e para seu caráter de instrumento vinculante orientado à implementação dos direitos de acesso. Álvarez Rodríguez e Menezes (2023) o apresentam como avanço para uma democracia ambiental capaz de conectar proteção ecológica e direitos humanos. Muñoz-Ávila e Cifuentes Guerrero (2023), por sua vez, demonstram sinergias entre os pilares de Escazú e a Agenda 2030, especialmente porque informação, participação e justiça funcionam como condições de legitimação e implementação das políticas de desenvolvimento sustentável.

 

3.2. ESTRUTURA, PRINCÍPIOS E ELEMENTOS TRANSVERSAIS DO ACORDO

 

O Acordo contém preâmbulo, 26 artigos e anexo. Seu art. 1º estabelece como objetivo garantir a implementação plena e efetiva, na América Latina e no Caribe, dos direitos de acesso à informação ambiental, participação pública nos processos de tomada de decisão ambiental e acesso à justiça em assuntos ambientais, bem como a criação e o fortalecimento de capacidades e a cooperação, contribuindo para a proteção do direito de cada pessoa, das gerações presentes e futuras, a viver em um meio ambiente saudável e ao desenvolvimento sustentável (CEPAL, 2018).


O art. 3º enumera princípios que orientam a interpretação e a implementação: igualdade e não discriminação, transparência e prestação de contas, não regressão e progressividade, boa-fé, prevenção, precaução, equidade intergeracional, máxima divulgação, soberania permanente dos Estados sobre seus recursos naturais, igualdade soberana e pro persona. A coexistência desses princípios é relevante porque afasta duas leituras extremas. De um lado, Escazú não elimina soberania nacional; de outro, soberania não pode ser utilizada como justificativa abstrata para esvaziar direitos de acesso assumidos convencionalmente.


A expressão “máxima divulgação” é particularmente importante para a tutela informacional. Ela inverte a lógica burocrática segundo a qual a informação pública dependeria de demonstração de interesse específico pelo requerente. A publicidade é o ponto de partida; restrições exigem base jurídica e justificação. O princípio pro persona, por sua vez, orienta a escolha da norma ou interpretação mais favorável à proteção dos direitos humanos, favorecendo diálogo entre Escazú, Constituição, Convenção Americana e legislação doméstica.


O Guia de Implementação publicado pela CEPAL organiza a parte substantiva do Acordo em cinco pilares: informação, participação, justiça, defensores e fortalecimento de capacidades/coooperação (CEPAL, 2024). Essa arquitetura demonstra que os direitos não devem ser implementados como silos. Se o acesso à informação for eficiente, mas a participação ocorrer tarde demais, o sistema falha. Se a participação existir, mas defensores forem ameaçados, há déficit de liberdade. Se decisões não puderem ser revisadas por instâncias independentes, a transparência perde capacidade de correção.

 

3.3. ESCAZÚ COMO TRATADO AMBIENTAL E DE DIREITOS HUMANOS

 

Classificar Escazú exclusivamente como tratado ambiental subestima sua estrutura. O objeto é ambiental, mas a técnica normativa é profundamente relacionada a direitos humanos: acesso à informação, participação, justiça, igualdade, proteção de vulneráveis e segurança de defensores. O tratado não cria apenas obrigações de conservação ecológica; disciplina condições institucionais para que indivíduos e comunidades exerçam direitos diante de decisões ambientais.


Essa dupla natureza aproxima Escazú da evolução do Sistema Interamericano. O Parecer Consultivo OC-23/17 reconheceu a relação indivisível entre proteção ambiental e direitos humanos, consolidando deveres de prevenção, precaução, cooperação e acesso a informações em matéria ambiental. No caso Lhaka Honhat vs. Argentina, em 2020, a Corte reconheceu de forma autônoma, em caso contencioso, violações ao direito a meio ambiente saudável, alimentação adequada, água e identidade cultural com fundamento no art. 26 da Convenção Americana (CORTE IDH, 2017; 2020).


Em 2025, o Parecer Consultivo OC-32/25 sobre emergência climática aprofundou essa tendência. Ao tratar das obrigações estatais diante da crise climática, a Corte novamente atribuiu peso aos direitos procedimentais, à informação, à participação, à justiça e à proteção de pessoas e grupos expostos a riscos. O parecer reforça o caráter dinâmico da tutela interamericana e mostra que Escazú integra uma transformação regional mais ampla: a proteção ambiental passa a ser interpretada por meio de direitos, procedimentos, desigualdades e deveres positivos de governança.


O Brasil, como Estado Parte da Convenção Americana e signatário de Escazú, encontra-se dentro dessa circulação normativa mesmo antes de concluir a ratificação do Acordo. Isso não autoriza tratar Escazú como tratado já vigente internamente. Autoriza, porém, reconhecer que suas categorias dialogam com obrigações já existentes e podem funcionar como referência interpretativa, especialmente quando convergem com a Constituição, com a legislação infraconstitucional e com jurisprudência interamericana aplicável.

 

4. A TUTELA INFORMACIONAL EM ESCAZÚ: DO DIREITO DE PEDIR AO DEVER DE INFORMAR

 

4.1. ACESSO PASSIVO E A TRANSFORMAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE CIDADÃO E ADMINISTRAÇÃO

 

Os arts. 5º e 6º de Escazú distinguem, de modo funcional, acesso a informação ambiental e geração/divulgação de informação ambiental. O art. 5º trata do direito de solicitar e receber informação em poder, controle ou custódia das autoridades competentes. O desenho do direito evita exigir justificativa do requerente e pressupõe procedimentos acessíveis. A informação deixa de ser patrimônio da burocracia e passa a ser tratada como elemento de cidadania ambiental.


A relevância da regra não está apenas em garantir respostas. Procedimentos de acesso revelam como a Administração organiza seus documentos, conhece seus próprios dados e distribui responsabilidades internas. Um órgão que demora porque não localiza informação demonstra problema de gestão; uma base que não distingue versão preliminar de documento final compromete confiabilidade; um sistema que não registra negativa e fundamento prejudica controle. O direito de acesso funciona, portanto, como mecanismo de pressão institucional por melhor governança documental.


Escazú incorpora também preocupações com pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade. O acesso formalmente igual pode produzir desigualdade material quando requer conhecimento jurídico, internet estável, domínio de linguagem técnica ou capacidade financeira. Daí a necessidade de assistência, facilitação e medidas adequadas às condições dos usuários. Ribeiro e Machado (2018) identificam justamente essa dimensão como uma das contribuições mais relevantes do tratado para o contexto brasileiro.


Essa orientação modifica o modo de aferir efetividade. Não basta contabilizar pedidos respondidos. É preciso perguntar quem consegue formular pedidos, em que idioma, por quais meios, com que custos e se a resposta é compreensível. Em territórios indígenas e comunidades tradicionais, por exemplo, informação pode exigir mediação cultural e linguística. Em regiões com conectividade limitada, publicação exclusivamente digital pode equivaler a barreira. A tutela informacional ambiental deve ser universal no direito e diferenciada nos meios necessários para torná-lo exercível.

 

4.2. GERAÇÃO, DIVULGAÇÃO ATIVA E QUALIDADE DA INFORMAÇÃO

 

A inovação mais profunda de Escazú está talvez na passagem do acesso reativo para o dever de gerar e divulgar informação. Transparência não pode depender apenas da iniciativa do cidadão. Em matéria ambiental, o Estado possui obrigações de monitoramento e prevenção que pressupõem produção contínua de dados. Se não houver informação sobre qualidade do ar, água, emissões, desmatamento, riscos e impactos, o direito de solicitar documentos torna-se insuficiente.


O art. 6º estimula sistemas de informação ambiental atualizados, relatórios periódicos, registros de poluentes, informações sobre processos de avaliação de impacto e mecanismos de divulgação imediata em situações de ameaça iminente à saúde pública ou ao meio ambiente. A informação deve ser disponibilizada em formatos compreensíveis e reutilizáveis, conforme capacidades e características dos países. Esse conjunto aponta para uma noção de informação como serviço público permanente.


No Brasil, grande parte dessa infraestrutura já existe de maneira setorial. Há bases de monitoramento florestal, sistemas de licenciamento, cadastros, dados hidrometeorológicos, inventários, plataformas geoespaciais e portais de transparência. A dificuldade está na integração, qualidade e persistência. Bases podem utilizar chaves diferentes, períodos distintos, metodologias que mudam sem documentação suficiente ou interfaces que impedem extração e cruzamento. Dados abertos sem metadados adequados podem ter valor democrático limitado.


Por isso, a categoria de “integridade informacional” proposta neste artigo não se confunde com integridade no sentido estrito de ausência de alteração. Ela reúne autenticidade, completude, rastreabilidade, atualidade, contexto e inteligibilidade. Uma decisão ambiental deve permitir reconstruir quais dados estavam disponíveis, de onde vieram, qual versão foi considerada e como foram avaliados. Essa exigência se torna ainda mais importante quando modelos preditivos, inteligência artificial e processamento automatizado passam a participar do monitoramento e da tomada de decisão.

 

4.3. TEMPO DA INFORMAÇÃO E TEMPO DA DECISÃO 


A informação ambiental possui valor decrescente quando chega após a consolidação da decisão. Um estudo de impacto ambiental disponibilizado depois de audiência pública não cumpre função participativa plena; um dado de risco fornecido após autorização de atividade não permite prevenção; uma mudança metodológica divulgada sem série comparável dificulta controle. O tempo é elemento jurídico da informação.


Escazú reforça a ideia de participação desde etapas iniciais, quando opções ainda estão abertas e a contribuição do público pode ser considerada. Isso repercute diretamente na tutela informacional. Se a participação deve ocorrer em momento de influência, a informação necessária também precisa anteceder esse momento. Surge uma relação de dependência: informação tempestiva é pressuposto da participação efetiva.


Essa observação permite distinguir publicidade de transparência. Publicidade pode ser satisfeita pela disponibilização formal de um documento. Transparência exige que a informação seja entregue em condições de permitir compreensão e ação. Quando os prazos administrativos, a complexidade técnica ou a dispersão documental tornam impossível que o público utilize os dados antes da decisão, existe publicidade sem transparência substantiva.


A mesma lógica se aplica às emergências ambientais e climáticas. Informação de risco deve ser imediata, clara e orientada à proteção. A administração não pode aguardar pedido formal quando há ameaça relevante à saúde ou ao meio ambiente. Aqui a tutela informacional aproxima-se dos deveres de prevenção e precaução: informar deixa de ser apenas dever democrático e passa a integrar a própria gestão do risco.

 

4.4. TESTE DE INTERESSE PÚBLICO, SEGREDO E PROTEÇÃO DE INFORMAÇÕES LEGÍTIMAS

 

Nenhum regime sério de transparência opera sem exceções. Segurança, privacidade, segredo comercial legítimo e proteção de informações sensíveis podem justificar restrições. O desafio está em impedir que categorias de exceção sejam definidas de modo tão amplo que convertam o sigilo em regra. O princípio da máxima divulgação exige interpretação restritiva e fundamentação individualizada.


O debate é particularmente delicado em matéria ambiental porque grande parte das informações relevantes pode estar em mãos privadas. Estudos, inventários de emissões, dados de substâncias utilizadas, informações de localização e processos produtivos podem envolver interesses empresariais. Entretanto, a existência de interesse econômico não transforma todo dado em segredo comercial. Quando informação é indispensável para avaliar risco à saúde, segurança ou ambiente, a ponderação precisa considerar o interesse público e a possibilidade de divulgação parcial ou anonimizada.


Ribeiro e Machado (2018) observam a relevância do teste de interesse público previsto no regime de Escazú. O instrumento contribui para deslocar a decisão de uma lógica categorial - “há segredo, logo não se divulga” - para uma lógica justificativa: qual dano concreto a divulgação produz, qual interesse público existe no acesso, é possível separar trechos protegidos, há alternativa menos restritiva? A decisão de negar informação passa a exigir razões controláveis.


A Lei Geral de Proteção de Dados deve ser lida nesse mesmo sentido. Proteção de dados e transparência ambiental não são inimigas estruturais. A LGPD determina que o tratamento pelo poder público atenda à finalidade pública e ao interesse público e prevê que dados sejam mantidos em formato interoperável e estruturado para uso compartilhado e disseminação de informações ao público, respeitados os princípios de proteção. O problema jurídico é construir técnicas de compatibilização: minimização, anonimização quando cabível, segregação de campos, fundamentação e avaliação do risco aos titulares.

 

5. O REGIME BRASILEIRO DE INFORMAÇÃO AMBIENTAL: POTENCIAL NORMATIVO E FRAGMENTAÇÃO INSTITUCIONAL

 

5.1. CONSTITUIÇÃO, POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE E DEVER PÚBLICO DE INFORMAÇÃO

 

A tutela informacional ambiental brasileira possui bases anteriores a Escazú. A Lei nº 6.938/1981 concebe a Política Nacional do Meio Ambiente como sistema e prevê instrumentos que dependem de informação, como avaliação de impactos, licenciamento, zoneamento e sistemas de informações ambientais. A Constituição de 1988 amplia esse quadro ao reconhecer o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos e impor deveres de proteção ao poder público e à coletividade.


O texto constitucional também contém garantias gerais de acesso a informações públicas. O art. 5º, XIV e XXXIII, relaciona informação a direitos fundamentais, enquanto os princípios do art. 37 vinculam a Administração à publicidade. Quando combinados com o art. 225, esses dispositivos permitem identificar uma dimensão procedimental do direito ambiental: o titular do direito ao meio ambiente precisa poder conhecer as condições ecológicas e as decisões estatais que afetam esse direito.


A informação cumpre, ainda, função probatória e preventiva. Dados ambientais permitem demonstrar tendências, identificar responsáveis, fundamentar medidas cautelares, orientar fiscalização e definir políticas. A ausência de séries históricas ou a descontinuidade de monitoramento pode produzir dano institucional mesmo quando nenhum pedido de acesso foi negado. O dever estatal é positivo: organizar conhecimento necessário para proteger o direito fundamental.

 

5.2. A LEI Nº 10.650/2003 E A ESPECIALIDADE DA INFORMAÇÃO AMBIENTAL

 

A Lei nº 10.650/2003 é peça central e, por vezes, subestimada. Ela determina que órgãos e entidades integrantes do Sisnama permitam acesso público a documentos, expedientes e processos administrativos sobre matéria ambiental e forneçam informações sob sua guarda em meios escrito, visual, sonoro ou eletrônico. A norma enumera temas como qualidade do meio ambiente, políticas, planos e programas, acidentes, substâncias perigosas, biodiversidade e organismos geneticamente modificados, além de prever publicidade de pedidos de licenciamento, licenças, supressão de vegetação, autos de infração e estudos de impacto.


A existência dessa lei demonstra que o Brasil não parte de uma posição de ausência normativa. Há mais de duas décadas o ordenamento reconhece especialidade e relevância pública da informação ambiental. Ainda assim, a legislação foi concebida em contexto tecnológico distinto e sua implementação é heterogênea entre órgãos e entes federativos. Publicação em Diário Oficial e disponibilização local, embora importantes, não resolvem desafios contemporâneos de dados abertos, interoperabilidade, georreferenciamento, preservação de versões e acessibilidade digital.


Escazú pode funcionar como lente de atualização funcional da Lei nº 10.650/2003. Não se trata de substituir a lei, mas de reler seus deveres à luz de uma arquitetura integrada: informação deve ser não apenas disponível, mas encontrável, utilizável e conectada a processos participativos. A lista de informações do art. 2º deve dialogar com plataformas de transparência ativa e sistemas de alerta. A publicidade do art. 4º pode ser reinterpretada em consonância com padrões de governo digital e dados abertos.

 

5.3. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO: DA PUBLICIDADE GENÉRICA À TRANSPARÊNCIA AMBIENTAL QUALIFICADA

 

A Lei nº 12.527/2011 consolidou o princípio de que a publicidade é regra e o sigilo, exceção. Seu art. 8º impõe divulgação ativa de informações de interesse coletivo ou geral, independentemente de solicitações. Para a governança ambiental, a LAI cria camada transversal que se soma à Lei nº 10.650/2003. A interação entre as duas normas deve ser orientada pela máxima efetividade do direito de acesso.


O desafio é evitar que a LAI seja tratada apenas como sistema de pedidos individuais. Em matéria ambiental, o volume e a recorrência de determinadas demandas podem revelar informação que deveria ser automaticamente divulgada. Pedidos repetidos sobre licenças, condicionantes, autos de infração, desmatamento, qualidade da água ou relatórios de fiscalização indicam oportunidade de transparência ativa.


Além disso, a transparência ambiental exige relação entre dados e território. O cidadão normalmente não pergunta apenas “qual é o documento?”, mas “o que está acontecendo onde vivo?”. Bases geográficas, mapas acessíveis, identificação de empreendimentos e séries temporais tornam a informação mais próxima de sua função social. O Estado digital oferece condições técnicas para isso, mas a transformação depende de governança e padrões comuns.

 

5.4. LGPD E A FALSA OPOSIÇÃO ENTRE TRANSPARÊNCIA E PRIVACIDADE

 

A entrada em vigor da LGPD gerou, em alguns ambientes administrativos, tendência a tratar qualquer presença de dado pessoal como justificativa automática para restrição de acesso. Essa leitura é incompatível com a própria lei. O regime de proteção de dados exige finalidade, adequação, necessidade e segurança, mas não revoga a LAI nem a legislação ambiental. O art. 23 da LGPD disciplina tratamento de dados pelo poder público para finalidades públicas, e o art. 25 prevê manutenção em formato interoperável e estruturado para uso compartilhado e disseminação de informações ao público.


Em matéria ambiental, a compatibilização pode ser complexa. Cadastros rurais, processos sancionadores, licenças e dados territoriais podem permitir identificação de pessoas naturais. Há casos em que a divulgação integral expõe riscos desnecessários; há outros em que a identificação é essencial para responsabilização, rastreabilidade de cadeias ou controle de conflito de interesses. Não existe resposta única. O que se exige é metodologia de ponderação e documentação da decisão.


O PDL nº 934/2025, aprovado pela Câmara, tornou esse debate central ao mencionar expressamente a LGPD e a proteção de informações identificáveis de produtores rurais e suas propriedades. A preocupação com dados pessoais é legítima, mas não pode ser utilizada para criar categoria geral de segredo ambiental. A aplicação concreta deve distinguir dado pessoal, dado pessoal sensível, informação de interesse público e informação cuja identificação é necessária à fiscalização de obrigações ambientais. Escazú oferece o teste estrutural: restrições devem respeitar legalidade, finalidade legítima, proporcionalidade e máxima divulgação.

 

5.5. PARTICIPAÇÃO COMO DIMENSÃO CONSTITUCIONAL DA GOVERNANÇA AMBIENTAL: ADPF 651 E ADPF 623

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fornece base interna importante para a aproximação com Escazú. Na ADPF 651, julgada em 2022, o Tribunal invalidou alterações que reduziram ou eliminaram a participação da sociedade civil em órgãos ambientais, reconhecendo ofensa à participação popular e vedação de retrocesso institucional. A decisão sinaliza que estruturas participativas não são simples opções administrativas: integram o nível de proteção constitucional ambiental.


Na ADPF 623, julgada em 2023, o STF declarou inconstitucional decreto que alterou a composição do Conselho Nacional do Meio Ambiente. A Corte destacou a dimensão objetiva do direito fundamental ao ambiente, a democracia participativa na governança ambiental e a necessidade de preservar pluralidade e igualdade política nas estruturas decisórias. A redução dos canais de representação foi tratada como problema constitucional, não como mero rearranjo burocrático (STF, 2023).


Esses precedentes são relevantes para a tutela informacional porque participação sem informação é formalidade. Se a Constituição exige espaços genuínos de influência, também exige condições informacionais mínimas para seu funcionamento. Conselheiros, comunidades e organizações precisam ter acesso tempestivo a estudos, dados e justificativas. Escazú ajuda a explicitar essa consequência: direitos de acesso formam conjunto integrado.

 

5.6. GOVERNO DIGITAL, LICENCIAMENTO E O PROBLEMA DA MEMÓRIA DECISÓRIA

 

A digitalização da Administração Pública acrescenta uma dimensão que a legislação ambiental do início dos anos 2000 não poderia antecipar integralmente. Processos de licenciamento migram para plataformas eletrônicas, estudos ambientais são entregues em arquivos digitais, fiscalizações utilizam imagens de satélite e bancos geoespaciais, e decisões passam a ser produzidas em sistemas que registram fluxos, versões e assinaturas. Essa transformação cria potencial extraordinário de transparência, mas também novas formas de opacidade. Um processo digital pode ser menos acessível que um processo físico se seus documentos estiverem fragmentados, se anexos não forem indexados ou se a interface não permitir compreender a sequência decisória.


A governança informacional precisa, portanto, incorporar a ideia de memória decisória. O cidadão deve conseguir reconstruir não apenas a decisão final, mas o percurso que a produziu: estudos originais, pedidos de complementação, respostas do empreendedor, manifestações de órgãos intervenientes, pareceres técnicos, contribuições públicas, versões alteradas e condicionantes. A substituição silenciosa de arquivos em portal eletrônico destrói parte dessa memória. Um sistema de transparência robusto precisa preservar versões e registrar datas de atualização, permitindo verificar o conhecimento disponível em cada momento.


Essa exigência possui consequências jurídicas. A motivação administrativa é controlável apenas quando as premissas fáticas e técnicas podem ser identificadas. Se um parecer menciona banco de dados que posteriormente é alterado sem preservação da versão utilizada, reduz-se a auditabilidade. Da mesma forma, se determinado modelo de dispersão de poluentes ou projeção climática sustenta uma autorização, seus parâmetros essenciais precisam ser preservados. A tutela informacional deve acompanhar a crescente dependência de métodos computacionais na decisão pública.


O problema é ainda mais sensível em sistemas automatizados. A LGPD já reconhece a importância de informações claras sobre critérios e procedimentos utilizados em decisões automatizadas envolvendo dados pessoais. No campo ambiental, mesmo quando não há decisão automatizada sobre pessoa natural, princípios de transparência e motivação justificam exigir documentação suficiente de modelos que influenciem políticas ou licenças. Não é necessário revelar código protegido em toda hipótese; é necessário permitir compreensão pública adequada do método, das variáveis, das limitações e dos efeitos.


Escazú favorece esse desenvolvimento porque seu dever de geração e divulgação de informação não está preso a suporte específico. A obrigação deve acompanhar a tecnologia. Sistemas de informação ambiental, registros de emissões e bases de avaliação precisam ser desenhados segundo o princípio de abertura por padrão, preservadas exceções legítimas. Isso envolve APIs, formatos abertos, metadados, identificadores persistentes e acessibilidade, mas também governança arquivística: quem preserva, por quanto tempo e como versões são autenticadas.


O licenciamento ambiental é campo prioritário para aplicação dessa lógica. Trata-se de procedimento no qual dados públicos e privados, ciência, participação e decisão se encontram. A arquitetura ideal não é um repositório de PDFs, mas uma trilha pública de decisão. Informações essenciais deveriam ser estruturadas em camadas: síntese acessível ao público; documentos integrais; dados espaciais; histórico de versões; agenda de participação; respostas a contribuições; condicionantes; monitoramento posterior. A transparência não termina com a licença. Ela deve acompanhar seu cumprimento.


A mesma estrutura pode ser aplicada a políticas climáticas. Inventários de emissões, metas, planos setoriais, metodologias e execução financeira precisam permanecer comparáveis ao longo do tempo. Mudanças de base metodológica devem ser documentadas para evitar que séries percam inteligibilidade. Uma democracia climática depende de capacidade social de verificar se compromissos anunciados correspondem a resultados.


A memória decisória também protege a própria Administração. Registros íntegros reduzem disputas sobre o que foi considerado, facilitam transições entre equipes, preservam conhecimento institucional e permitem aprendizado com erros. A transparência, assim, não deve ser tratada como custo externo imposto ao gestor, mas como componente de qualidade da gestão pública.

 

6. O DIÁLOGO INTERAMERICANO E A TRANSNACIONALIZAÇÃO DA TUTELA INFORMACIONAL

 

6.1 CLAUDE REYES VS. CHILE E A AUTONOMIA DO ACESSO À INFORMAÇÃO

 

A sentença de Claude Reyes vs. Chile constitui ponto de inflexão para o Sistema Interamericano. Ao interpretar o art. 13 da Convenção Americana, a Corte reconheceu que a liberdade de pensamento e expressão inclui o direito de buscar e receber informação em poder do Estado. O caso possuía conteúdo ambiental concreto: a informação solicitada dizia respeito a empresa florestal e projeto de desmatamento. Assim, um conflito administrativo sobre transparência converteu-se em precedente de direitos humanos com repercussão ambiental.


A importância da decisão está também no ônus argumentativo. O Estado não pode simplesmente permanecer silencioso ou invocar genericamente interesse público para negar acesso. Restrições devem observar condições convencionais, e procedimentos precisam oferecer resposta e possibilidade de controle. Essa estrutura aproxima-se diretamente da máxima divulgação de Escazú.


Para o Brasil, o precedente possui duplo valor. Primeiro, integra a jurisprudência de tribunal cuja Convenção o país ratificou e cuja jurisdição reconheceu. Segundo, demonstra que a tutela informacional ambiental já possui fundamento interamericano independentemente da ratificação de Escazú. O Acordo regional densifica e organiza obrigações que dialogam com standards existentes.

 

6.2. PARECER CONSULTIVO OC-23/17: DIREITOS HUMANOS E DEVERES AMBIENTAIS PROCEDIMENTAIS

 

No Parecer Consultivo OC-23/17, a Corte Interamericana desenvolveu uma doutrina ampla sobre meio ambiente e direitos humanos. Reconheceu a relação entre degradação ambiental e exercício de direitos e destacou obrigações de prevenção, precaução, cooperação e garantia de direitos procedimentais. A informação ambiental aparece como instrumento para que pessoas conheçam riscos e participem de decisões.


O parecer é transnacional por excelência. Embora tenha origem em consulta estatal, seus standards orientam interpretação regional e influenciam tribunais, órgãos administrativos e literatura acadêmica. Ele conecta direito ambiental internacional, Convenção Americana e deveres domésticos. Escazú, adotado poucos meses depois, encontra ambiente jurídico já marcado por essa convergência.


A principal consequência para a tutela informacional é a superação de uma visão patrimonial da informação estatal. Dados sobre riscos ambientais não pertencem à autoridade que os produz. São instrumentos necessários ao exercício de direitos. Quando uma atividade pode afetar vida, saúde, território, cultura ou subsistência, a transparência integra o dever de prevenção.

 

6.3. LHAKA HONHAT E A DIMENSÃO SUBSTANTIVA QUE DÁ SENTIDO AOS PROCEDIMENTOS

 

No caso Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat vs. Argentina, julgado em 2020, a Corte reconheceu violações autônomas ao meio ambiente saudável, água, alimentação adequada e identidade cultural com fundamento no art. 26 da Convenção. O caso evidencia que direitos procedimentais não são fins isolados. Informação e participação existem para proteger condições materiais de vida e autonomia de comunidades.


Essa ligação é importante para evitar um formalismo procedimental. Uma administração pode cumprir etapas de audiência e divulgação e ainda produzir decisão que ignora impactos relevantes. Democracia ambiental exige procedimentos capazes de influenciar substância e revelar alternativas. A informação precisa permitir identificar quem suporta riscos, quais grupos dependem do território e quais efeitos cumulativos podem ocorrer.


A perspectiva de vulnerabilidade de Escazú dialoga diretamente com essa jurisprudência. Povos indígenas, comunidades tradicionais e grupos expostos a desigualdades ambientais não podem ser tratados como usuários genéricos de informação. Seus direitos territoriais e culturais exigem formas apropriadas de comunicação, participação e respeito a conhecimentos tradicionais.

 

6.4. OC-32/25 E A EMERGÊNCIA CLIMÁTICA: A INFORMAÇÃO COMO DEVER DE ANTECIPAÇÃO

 

O Parecer Consultivo OC-32/25, adotado em 29 de maio de 2025 e notificado em 3 de julho de 2025, atualizou a agenda interamericana para o contexto da emergência climática. O procedimento que o antecedeu envolveu ampla participação de Estados, organismos internacionais, instituições, comunidades, academia, sociedade civil e outros atores, inclusive audiências no Brasil. Essa própria metodologia evidencia a importância da construção pública de standards em temas de elevada complexidade.


A emergência climática altera a escala da tutela informacional. Não se trata apenas de informar sobre empreendimento individual, mas de produzir cenários, inventários, projeções, mapas de vulnerabilidade, dados de adaptação e informações sobre financiamento climático. Decisões presentes dependem de conhecimento sobre riscos futuros e incertezas científicas. A informação precisa expressar limites, margens de erro e diferentes cenários, evitando tanto a ocultação quanto uma falsa aparência de certeza.


A lógica de Escazú é compatível com essa exigência porque associa geração de informação, participação e justiça. A resposta climática que distribui custos de adaptação ou autoriza infraestrutura sem transparência corre o risco de reproduzir desigualdades. Informação climática deve ser territorializada e socialmente legível.

 

6.5. DEFENSORES AMBIENTAIS E A INFORMAÇÃO COMO MECANISMO DE PROTEÇÃO

 

O art. 9º de Escazú é uma de suas características mais distintivas. O dispositivo obriga os Estados Partes a garantir ambiente seguro e propício para pessoas, grupos e organizações que promovem e defendem direitos humanos em questões ambientais, adotando medidas adequadas para reconhecer, proteger e promover seus direitos e prevenir, investigar e sancionar ataques, ameaças e intimidações.


A necessidade dessa proteção é especialmente aguda na região. A Global Witness registrou, para 2024, pelo menos 146 defensores da terra e do ambiente mortos ou desaparecidos no mundo, com concentração de 82% dos assassinatos na América Latina e ao menos 12 mortes no Brasil (GLOBAL WITNESS, 2025). Os números não devem ser tratados como mero dado estatístico; demonstram que participação ambiental pode envolver risco à vida.


A tutela informacional possui relação direta com essa proteção. Sistemas transparentes reduzem dependência de investigações informais e exposição individual de lideranças. Registros públicos de licenças, beneficiários, condicionantes, infrações e decisões podem diminuir a necessidade de que defensores obtenham informações por confronto direto com atores poderosos. Por outro lado, transparência mal desenhada pode expor dados pessoais de defensores e comunidades, criando novos riscos. Governança informacional deve incorporar segurança e análise de ameaças.

 

6.6. INFORMAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA E COOPERAÇÃO REGIONAL

 

Os problemas ambientais que tornam Escazú relevante não respeitam fronteiras. Incêndios e fumaça atravessam territórios, rios transportam contaminação entre países, barragens e infraestruturas podem produzir efeitos a jusante, ecossistemas conectam populações e cadeias produtivas deslocam impactos ambientais entre lugares de extração, processamento e consumo. Nesses contextos, a informação nacional isolada é insuficiente.


A cooperação prevista no Acordo deve ser interpretada também como cooperação informacional. Autoridades precisam desenvolver capacidade de compartilhar metodologias, alertas, dados e experiências, especialmente quando há risco transfronteiriço. O acesso à informação de um país pode ser condição para que população de outro compreenda impactos que sofrerá. A tutela informacional adquire, então, dimensão horizontal entre Estados, além da relação vertical entre cidadão e Administração.


Essa dimensão revela com clareza o caráter transnacional do regime. Um evento ambiental pode ser produzido por atividade submetida a licenciamento doméstico, financiada por agentes internacionais, monitorada por satélites operados fora do território e questionada por comunidades em dois países. Nenhuma ordem jurídica isolada contém todo o problema. A coordenação depende de standards compartilhados.


O Princípio 10 e a experiência de Aarhus já demonstraram a importância dos direitos procedimentais nesse cenário. Escazú regionaliza essa lógica e acrescenta sensibilidade latino-americana às desigualdades. Cooperação não deve servir apenas ao intercâmbio entre especialistas; deve ampliar a capacidade do público de compreender questões transfronteiriças. Isso inclui redes de alerta, dados comparáveis e mecanismos para participação de pessoas potencialmente afetadas fora da jurisdição de origem do projeto.


A OC-23/17 é particularmente relevante porque foi provocada por questão relacionada a obrigações ambientais em contextos capazes de produzir danos além das fronteiras. A Corte Interamericana reconheceu deveres estatais de prevenção e cooperação e associou-os à proteção de direitos humanos. Embora o Parecer possua objeto próprio e não se confunda com Escazú, ambos convergem na compreensão de que jurisdição e responsabilidade ambiental não podem ser interpretadas de modo puramente territorial quando os riscos são previsivelmente transfronteiriços.


Para o Brasil, com fronteiras terrestres extensas, grandes bacias compartilhadas e biomas que ultrapassam limites nacionais, esse aspecto tem importância prática. A Amazônia, o Pantanal e sistemas hidrográficos internacionais exigem bases compatíveis e rotinas de comunicação. A ratificação de Escazú poderia fortalecer canais regionais já existentes ao acrescentar linguagem comum de direitos de acesso.


A cooperação também é valiosa para assimetrias institucionais. Países e entes subnacionais possuem capacidades diferentes de monitoramento, tecnologia e gestão. Mecanismos regionais de capacitação podem reduzir disparidades e permitir que boas práticas se difundam. É aqui que o Direito Transnacional assume dimensão não apenas normativa, mas administrativa: padrões circulam por redes de servidores, instituições de pesquisa, organismos internacionais e sociedade civil.


Entretanto, compartilhar informação ambiental em escala regional exige governança de segurança e privacidade. Bases podem conter dados pessoais, localizações sensíveis de espécies ameaçadas ou informações estratégicas. O princípio adequado não é divulgação indiscriminada, mas interoperabilidade governada. Classificação, controles de acesso e anonimização devem ser desenhados sem destruir o objetivo democrático do compartilhamento.


A cooperação transfronteiriça confirma, assim, a tese central: tutela informacional não é mero anexo da proteção ambiental. Ela é infraestrutura que conecta jurisdições e permite que prevenção, participação e responsabilização acompanhem a escala real dos riscos.

 

7. A RATIFICAÇÃO BRASILEIRA: ENTRE A INTERNALIZAÇÃO, A INTERPRETAÇÃO E O RISCO DE RESERVA DISFARÇADA

 

7.1 SITUAÇÃO DO ACORDO E TRAJETÓRIA BRASILEIRA

 

Escazú entrou em vigor internacionalmente em 22 de abril de 2021, após o depósito do décimo primeiro instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Segundo o depositário das Nações Unidas, em 27 de agosto de 2026 havia 24 signatários e 19 Partes. O Brasil consta como signatário desde 27 de setembro de 2018, sem data de ratificação registrada (NAÇÕES UNIDAS, 2026).


O processo interno foi retomado pelo Executivo com a Mensagem nº 209/2023. A Câmara dos Deputados aprovou o PDL nº 934/2025 em 5 de novembro de 2025 e encaminhou o texto ao Senado. Na consulta ao portal oficial do Senado realizada em 29 de agosto de 2026, a matéria permanecia classificada como “em tramitação”, aguardando inclusão em ordem do dia de requerimento de urgência apresentado em novembro de 2025.


Essa situação produz três planos jurídicos que devem ser claramente separados. Primeiro, Escazú não é ainda tratado em vigor para o Brasil no plano internacional, pois não houve depósito do instrumento de ratificação. Segundo, não foi incorporado ao direito interno como tratado vigente. Terceiro, a assinatura brasileira não é juridicamente irrelevante: à luz do art. 18 da Convenção de Viena, o Estado signatário deve abster-se de atos que frustrem objeto e finalidade do tratado enquanto não tiver manifestado intenção de não se tornar Parte.


Essa obrigação pré-ratificação é limitada. Ela não equivale ao cumprimento de todos os artigos de Escazú. Impede, porém, leitura segundo a qual a assinatura seria ato puramente simbólico. Além disso, o Acordo pode ser utilizado como referência interpretativa persuasiva quando suas normas convergem com obrigações já existentes na Constituição, em leis nacionais e na Convenção Americana.

 

7.2. O ART. 2º DO PDL Nº 934/2025

 

A redação final aprovada pela Câmara estabelece que, ao ratificar o Acordo, o Brasil declarará que todas as suas disposições devem ser aplicadas em conformidade com a Constituição e a legislação brasileiras, observados soberania nacional, segurança jurídica e proteção de informações sensíveis e estratégicas. O parágrafo único afirma que a ratificação não limita competências nacionais nem afasta normas e procedimentos internos, especialmente quanto à proteção de dados, inclusive informações identificáveis de produtores rurais e propriedades, e políticas relacionadas ao desenvolvimento rural, gestão ambiental e áreas estratégicas.


Parte dessa formulação expressa proposições juridicamente triviais. Tratados incorporados convivem com a Constituição; competências internas continuam distribuídas pelo ordenamento; LGPD permanece aplicável. Nenhum tratado deve ser interpretado como licença para violar a Constituição. O problema surge quando a declaração deixa de esclarecer compatibilidade e passa a pretender limitar o alcance convencional.


A linguagem sobre proteção de informações identificáveis de produtores rurais merece especial cuidado. A tutela de dados pessoais é legítima, mas a afirmação genérica de “plena proteção” não pode ser lida como sigilo absoluto de informações cuja publicidade seja necessária à responsabilização ambiental ou ao controle de políticas. Informações sobre propriedade, licenças, desmatamento, infrações ou benefícios públicos podem conter dados pessoais e, ao mesmo tempo, possuir forte interesse coletivo. A solução adequada é ponderação concreta e aplicação coordenada de LGPD, LAI, Lei nº 10.650/2003 e princípios de Escazú.

 

7.3. DECLARAÇÃO INTERPRETATIVA OU RESERVA EM SENTIDO MATERIAL?

 

O art. 23 do Acordo de Escazú é inequívoco: não poderão ser formuladas reservas. A Convenção de Viena define reserva como declaração unilateral, qualquer que seja sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir a tratado, pela qual pretende excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições em sua aplicação ao Estado. O critério é, portanto, funcional.


Declarações interpretativas, por outro lado, buscam esclarecer a compreensão atribuída pelo Estado a determinado dispositivo sem excluir ou modificar sua obrigação. A fronteira entre as duas categorias depende do conteúdo. Chamar determinado texto de “declaração” não impede que seja considerado reserva se seu efeito pretendido for condicionar a obrigação convencional.


Aplicado ao PDL nº 934/2025, o ponto exige prudência analítica. É possível interpretar o art. 2º como reafirmação de aplicação sistêmica do tratado no ordenamento brasileiro, sem redução de obrigações. Nessa leitura, a referência à LGPD apenas exige harmonização. Contudo, se o instrumento de ratificação pretender estabelecer que determinadas categorias informacionais ficam previamente fora do alcance dos arts. 5º e 6º de Escazú, independentemente do teste de legalidade, necessidade e interesse público previsto no próprio tratado, haverá argumento forte de que a declaração funciona materialmente como reserva.


O tema não deve ser convertido em disputa semântica. A pergunta correta é: a declaração altera o efeito jurídico que Escazú produziria para o Brasil na ausência dela? Se a resposta for negativa, trata-se de interpretação. Se positiva, sua compatibilidade com o art. 23 deve ser examinada à luz dos arts. 2º e 19 da Convenção de Viena.


Essa discussão revela como o Direito Transnacional opera na prática. Um ato do Congresso brasileiro, um tratado regional e regras gerais do direito dos tratados interagem para definir o alcance de direitos ambientais internos. O resultado não é produzido por uma única fonte, mas pelo diálogo entre ordens jurídicas.

 

7.4. RATIFICAÇÃO, SOBERANIA E QUALIDADE INSTITUCIONAL

 

Parte das resistências políticas a Escazú costuma invocar soberania. O argumento precisa ser qualificado. O próprio tratado reafirma soberania permanente dos Estados sobre recursos naturais e igualdade soberana. Ao mesmo tempo, a soberania contemporânea não significa liberdade para descumprir obrigações de direitos humanos ou impedir controle público. Ratificar tratado é exercício de soberania por meio do consentimento.


A questão relevante é se as obrigações de Escazú exigem do Brasil práticas incompatíveis com sua ordem constitucional. Em linhas gerais, a maior parte dos direitos de acesso encontra bases domésticas já consolidadas. A contribuição do Acordo está menos em impor um sistema completamente estranho e mais em densificar padrões de efetividade, vulnerabilidade, integração procedimental, cooperação e proteção de defensores (CAPPELLI; BORN; GÓES, 2018; RIBEIRO; MACHADO, 2018).


Por isso, a ratificação deveria ser discutida como agenda de qualidade institucional. O debate não é “mais transparência contra soberania”, mas como organizar transparência ambiental de modo seguro, proporcional, tecnicamente confiável e democrático. Escazú fornece parâmetros para essa reorganização.

 

8. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

 

A pesquisa adota abordagem qualitativa e método predominantemente jurídico-dogmático, complementado por análise documental e revisão bibliográfica interdisciplinar. O objeto é o Acordo de Escazú como paradigma de tutela informacional no Brasil, com ênfase em sua inserção no Direito Transnacional e na democracia ambiental.


O corpus normativo foi organizado em quatro blocos. O primeiro compreende normas brasileiras: Constituição Federal de 1988, Lei nº 6.938/1981, Lei nº 10.650/2003, Lei nº 12.527/2011 e Lei nº 13.709/2018. O segundo reúne Direito Internacional: Declaração do Rio, Convenção Americana, Convenção de Viena e Acordo de Escazú. O terceiro abrange documentos institucionais de implementação da CEPAL e o status do tratado junto ao depositário das Nações Unidas. O quarto examina documentos legislativos brasileiros relativos ao PDL nº 934/2025.


A análise jurisprudencial foi delimitada a decisões capazes de demonstrar convergência entre informação, participação, meio ambiente e direitos humanos. No plano nacional, foram selecionadas ADPF 651 e ADPF 623, do Supremo Tribunal Federal. No plano interamericano, examinaram-se Claude Reyes vs. Chile, Parecer Consultivo OC-23/17, Lhaka Honhat vs. Argentina e Parecer Consultivo OC-32/25. Não se pretendeu realizar levantamento exaustivo, mas reconstruir uma linha normativa coerente.


A revisão teórica utiliza autores do Direito Transnacional - Jessup, Koh e Teubner - e literatura ambiental e específica sobre Escazú. O método interpretativo combina análise sistemática e finalística. As normas de acesso são avaliadas não apenas por sua redação isolada, mas por sua capacidade de garantir informação útil ao ciclo decisório.


Como técnica de síntese, foram extraídas categorias recorrentes do material: produção da informação; qualidade; divulgação ativa; acesso por solicitação; vulnerabilidade; interoperabilidade; temporalidade; proteção de dados; participação; acesso à justiça; defensores e cooperação. Essas categorias servem de base para a Matriz de Integridade Informacional Ambiental apresentada na seção seguinte.


A pesquisa não realiza estudo empírico de implementação em órgão específico nem mensuração quantitativa de pedidos de acesso. Por isso, suas conclusões possuem natureza normativa e analítica. A matriz proposta é um instrumento teórico que pode orientar pesquisas futuras, auditorias institucionais e avaliação comparativa de políticas.

 

9. RESULTADOS E DISCUSSÃO: POR UMA MATRIZ TRANSNACIONAL DE TUTELA INFORMACIONAL AMBIENTAL

 

9.1. O PRINCIPAL DÉFICIT BRASILEIRO É DE INTEGRAÇÃO, NÃO DE AUSÊNCIA NORMATIVA

 

A análise permite afirmar que o Brasil dispõe de arcabouço jurídico significativo de informação ambiental. Constituição, PNMA, Lei nº 10.650/2003 e LAI formam base robusta. A LGPD, quando corretamente interpretada, acrescenta governança e segurança sem eliminar transparência. A jurisprudência do STF reconhece relevância constitucional da participação ambiental. O Sistema Interamericano já fornece standards aplicáveis de acesso a informação e meio ambiente.


O déficit aparece na conexão entre essas peças. A legislação de acesso pode ser cumprida por um setor, enquanto dados técnicos permanecem em outro sistema; participação pode ocorrer sem acesso intuitivo às bases; decisão pode não registrar como contribuições públicas foram consideradas; transparência pode não alcançar informações produzidas por particulares em atividades reguladas; restrições de privacidade podem ser aplicadas sem metodologia comum.


Essa fragmentação produz o que se pode denominar “assimetria informacional ambiental institucionalizada”: atores econômicos e autoridades especializadas detêm capacidade superior de produzir e interpretar dados, enquanto grupos afetados enfrentam custos desproporcionais para transformar documentos dispersos em conhecimento acionável. Escazú enfrenta esse problema ao vincular acesso, assistência, participação e justiça.

 

9.2. O DEVIDO PROCESSO AMBIENTAL INFORMACIONAL

 

Propõe-se a categoria do devido processo ambiental informacional como extensão procedimental do direito fundamental ao meio ambiente e dos direitos de acesso. A expressão indica que decisões ambientais relevantes devem ser precedidas por um ciclo informacional minimamente íntegro. Não se trata de importar mecanicamente garantias do processo judicial, mas de reconhecer que decisões administrativas e regulatórias com efeitos ecológicos exigem condições de formação pública da razão decisória.


Esse devido processo contém, pelo menos, cinco momentos. Primeiro, dever de produzir ou obter a informação necessária, especialmente quando riscos relevantes são previsíveis. Segundo, dever de qualificar e contextualizar a informação, identificando fonte, metodologia, data, limitações e vínculos com outros dados. Terceiro, dever de disponibilizá-la antes da decisão e em formatos acessíveis. Quarto, oportunidade de contestação e complementação por interessados. Quinto, dever de resposta: a decisão final deve demonstrar quais elementos foram considerados e porque determinados argumentos foram acolhidos ou rejeitados.


A categoria ajuda a explicar por que transparência posterior não corrige integralmente déficit participativo. Uma licença ambiental publicada depois de assinada pode satisfazer publicidade do ato, mas não substitui informação prévia capaz de influenciar sua formação. O devido processo informacional é preventivo.

 

9.3. MATRIZ DE INTEGRIDADE INFORMACIONAL AMBIENTAL

 

Com base nos standards examinados, propõe-se uma Matriz de Integridade Informacional Ambiental - MIIA - composta por onze dimensões. A matriz não cria obrigações jurídicas independentes; organiza critérios existentes e permite avaliar a qualidade da governança.


1. Produção suficiente. O órgão dispõe de dados necessários para compreender impactos, riscos e alternativas? Existem lacunas conhecidas e plano para suprimi-las?

2. Qualidade e rastreabilidade. É possível identificar fonte, metodologia, data, versão e responsável pela informação? Mudanças metodológicas são documentadas?

3. Divulgação ativa. Informações de interesse coletivo são disponibilizadas independentemente de pedido, de modo atualizado e estável?

4. Acesso responsivo. Pedidos são recebidos por múltiplos canais, respondidos em prazo razoável e recusas são fundamentadas e recorríveis?

5. Acessibilidade e vulnerabilidade. Formatos, linguagem, idioma, conectividade, deficiência e condições territoriais são considerados para permitir acesso real?

6. Interoperabilidade. Bases ambientais podem ser cruzadas por chaves e padrões comuns, respeitando proteção de dados e segurança?

7. Temporalidade decisória. A informação chega ao público enquanto alternativas permanecem abertas e antes de decisões irreversíveis?

8. Compatibilização entre transparência e proteção de dados. Restrições são específicas, proporcionais e documentadas, com uso de anonimização ou divulgação parcial quando possível?

9. Participação e resposta. O sistema registra contribuições do público e demonstra como foram tratadas na motivação final?

10. Justiça e responsabilização. Existem meios independentes para contestar negativas de acesso, omissões de informação e decisões ambientais viciadas?

11. Segurança de defensores e cooperação transfronteiriça. A governança protege pessoas que utilizam informação ambiental e permite compartilhamento quando riscos ultrapassam fronteiras?


A matriz torna visível algo que listas legislativas isoladas ocultam: o direito à informação é cadeia. O fracasso em um elo compromete os demais. Dados excelentes divulgados tarde são democraticamente insuficientes; participação ampla sem possibilidade de revisão pode ser simbólica; proteção de dados sem técnica de segregação pode produzir sigilo excessivo; portais de acesso sem preservação histórica podem impedir responsabilização futura.

 

9.4. AGENDA INSTITUCIONAL PARA O BRASIL

 

A aplicação do paradigma de Escazú sugere uma agenda de aperfeiçoamento que pode começar antes mesmo da ratificação, pois grande parte das medidas concretiza deveres já existentes. Primeiro, é necessário mapear sistemas federais, estaduais e municipais que contêm informação ambiental e definir padrões mínimos de interoperabilidade. A criação de um catálogo nacional de bases, com metadados, responsáveis, periodicidade e histórico de versões, reduziria custos de descoberta.


Segundo, deve-se conectar transparência ativa aos processos decisórios. Páginas de licenciamento, por exemplo, deveriam reunir cronologia, estudos, complementações, pareceres, condicionantes, mapas e participação pública em uma arquitetura única, preservando versões. O usuário não deveria reconstruir o processo a partir de dezenas de sistemas desconectados.


Terceiro, políticas de acessibilidade precisam ser tratadas como requisito de validade democrática. Resumos não técnicos, visualizações, glossários, versões em línguas pertinentes e estratégias presenciais podem ser necessárias conforme o território. A obrigação de informar não se encerra no upload.


Quarto, a Administração precisa de protocolo específico para conflitos entre LAI, Lei nº 10.650/2003 e LGPD em matéria ambiental. O protocolo deve proibir negativas genéricas, exigir identificação do dano concreto, considerar interesse público, permitir divulgação parcial e registrar precedentes administrativos. Isso aumentaria previsibilidade e reduziria uso defensivo da proteção de dados.


Quinto, deve haver proteção institucional de defensores e denunciantes. Canais de comunicação seguros, minimização de dados pessoais, avaliação de risco e integração com programas de proteção são necessários quando informação ambiental se relaciona a conflitos territoriais e econômicos.


Sexto, órgãos de controle e justiça podem utilizar a MIIA como referência analítica. Tribunais de contas, Ministério Público, Defensoria, controladorias e Judiciário não deveriam avaliar apenas se informação foi formalmente publicada, mas se o processo garantiu acesso útil e tempestivo.

 

9.5. Escazú como paradigma, e não como solução automática

 

É preciso evitar idealização do tratado. A ratificação não resolve por si só déficits de capacidade, desigualdade, violência ou fragmentação tecnológica. Países Partes continuam enfrentando problemas graves, e a existência de obrigações internacionais não garante implementação. O valor de Escazú está em estabelecer linguagem comum, mecanismos de cooperação, institucionalidade de acompanhamento e parâmetros capazes de orientar reformas internas.


A experiência regional demonstra que normas de acesso precisam de orçamento, pessoal, sistemas e cultura administrativa. Transparência sem gestão documental gera respostas frágeis; participação sem tempo e recursos favorece atores organizados; proteção de defensores sem investigação eficaz não altera risco. O tratado deve ser interpretado como compromisso de construção institucional progressiva.


A própria quarta Conferência das Partes, realizada em 2026, ao colocar implementação nacional, geração de informação, avaliação ambiental, justiça e gênero no centro da agenda, confirma que a fase atual é menos de proclamação e mais de concretização. Para o Brasil, aderir tardiamente pode ter uma vantagem estratégica: aprender com roteiros, decisões e boas práticas já produzidos, desde que a ratificação não seja acompanhada de interpretações que esvaziem o núcleo do Acordo.

 

9.6. INDICADORES DE EFETIVIDADE E ACCOUNTABILITY INFORMACIONAL

 

Uma política de transparência ambiental não pode ser avaliada apenas pelo número de documentos publicados ou pedidos respondidos. Indicadores quantitativos são úteis, mas podem estimular comportamento burocrático orientado à produção de números, sem revelar qualidade democrática. A Matriz de Integridade Informacional Ambiental permite sugerir indicadores mais substantivos.


No eixo de acesso, por exemplo, além do prazo médio de resposta, seria relevante medir percentual de negativas total e parcial, fundamentos mais utilizados, taxa de reversão em recurso e recorrência de pedidos sobre a mesma informação. Alta repetição pode indicar déficit de transparência ativa. No eixo de participação, deve-se medir o intervalo entre disponibilização de estudos e audiência, diversidade territorial dos participantes, recursos de acessibilidade e percentual de contribuições que receberam resposta individualizada ou temática.


No eixo de qualidade, indicadores podem registrar bases com metadados completos, periodicidade cumprida, histórico de versões, formato aberto e documentação metodológica. No eixo de interoperabilidade, a pergunta não é apenas quantos sistemas existem, mas quantos conseguem trocar dados sem retrabalho manual e quantos utilizam identificadores comuns. No eixo de vulnerabilidade, podem ser avaliadas medidas de tradução, assistência, participação presencial e acessibilidade digital.


A accountability informacional exige também controle sobre aquilo que não é produzido. Ausência de dado pode ser tão importante quanto negativa de acesso. Auditorias ambientais deveriam identificar lacunas de monitoramento relevantes e verificar se há justificativa técnica e plano de correção. A omissão de produzir informação sobre risco conhecido pode comprometer deveres de prevenção.


A sociedade civil e a academia possuem papel importante nesse controle. Dados abertos permitem pesquisas independentes, replicação de análises, detecção de inconsistências e criação de ferramentas de visualização. A abertura não deve ser percebida como perda de autoridade do Estado. Ao contrário, a possibilidade de escrutínio externo pode aumentar qualidade e confiança.


Escazú oferece fundamento para uma cultura de avaliação contínua. A Conferência das Partes, o Comitê de Apoio à Aplicação e ao Cumprimento e os roteiros nacionais de implementação criam ambientes nos quais experiências podem ser comparadas. O Brasil, caso se torne Parte, poderá não apenas receber standards, mas contribuir com capacidades próprias de monitoramento ambiental e governo digital. A relação transnacional é bidirecional.


Há, contudo, risco de que indicadores se tornem nova forma de formalismo. Uma instituição pode cumprir metas de publicação e ainda esconder decisões relevantes em linguagem obscura. Por isso, qualquer sistema de avaliação deve combinar métricas com análise qualitativa de casos. A pergunta final permanece normativa: a informação permitiu que pessoas conhecessem o risco, participassem em tempo e buscassem correção?


Nesse sentido, a accountability informacional deve acompanhar o ciclo completo de políticas. Na fase de planejamento, verificar dados e alternativas; na decisão, registrar motivação e participação; na execução, divulgar monitoramento e condicionantes; na avaliação, publicar resultados e desvios; no encerramento, preservar memória. A transparência é longitudinal.


Essa perspectiva oferece um critério concreto para a ideia de governança ambiental democrática. O Estado transparente não é o que apenas responde quando provocado, mas o que organiza sua ação de modo que possa ser compreendida e controlada ao longo do tempo. Escazú é paradigma justamente porque transforma esse dever em componente estrutural dos direitos ambientais.

 

10. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O Acordo de Escazú expressa uma transformação do Direito Ambiental latino-americano: a proteção ecológica deixa de ser concebida apenas como conjunto de comandos materiais e passa a depender explicitamente de direitos procedimentais, capacidades institucionais e proteção das pessoas que participam da defesa do ambiente. A informação ocupa posição central nessa arquitetura porque antecede e condiciona participação, justiça e prevenção.


A pesquisa confirmou a hipótese de que o principal desafio brasileiro não é ausência de normas de acesso. Constituição, Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 10.650/2003, Lei de Acesso à Informação e Lei Geral de Proteção de Dados oferecem base relevante. O déficit está na fragmentação e na qualidade da implementação. Informação pode existir sem ser encontrável; ser pública sem ser inteligível; estar disponível sem chegar a tempo; ser tecnicamente aberta sem ser socialmente acessível.


Escazú contribui ao reorganizar o problema. Os arts. 5º e 6º conectam direito de solicitar com dever de produzir e divulgar; o art. 7º relaciona informação ao tempo da participação; o art. 8º assegura dimensão corretiva; o art. 9º reconhece que democracia ambiental requer segurança para defensores. Vulnerabilidade, máxima divulgação, não regressão e cooperação funcionam como elementos transversais.


O enfoque transnacional permite compreender que o Acordo não opera isoladamente. Ele dialoga com o Princípio 10, com a Convenção de Aarhus, com a Convenção Americana, com a jurisprudência interamericana e com normas domésticas. Claude Reyes transformou acesso a informação pública em direito humano regional; a OC-23/17 conectou meio ambiente e direitos humanos; Lhaka Honhat afirmou a autonomia do direito a ambiente saudável; a OC-32/25 atualizou obrigações diante da emergência climática. O STF, em ADPF 651 e ADPF 623, reconheceu a centralidade constitucional da participação na governança ambiental. A circulação desses standards já influencia o ambiente jurídico brasileiro.


A situação da ratificação exige precisão. O Brasil continua signatário, mas não Parte, e o PDL nº 934/2025 permanecia em tramitação no Senado na consulta realizada em agosto de 2026. Enquanto não houver conclusão do procedimento e depósito do instrumento, não se deve atribuir ao Acordo força convencional vigente para o país. Isso não elimina, contudo, o dever de não frustrar seu objeto e finalidade decorrente da assinatura, nem seu valor como parâmetro interpretativo convergente com normas já obrigatórias.


A declaração inserida pela Câmara no PDL merece debate técnico e transparente. Reafirmar Constituição, soberania e proteção de dados é compatível com uma leitura sistêmica. O ponto crítico é assegurar que a declaração não funcione materialmente como exclusão ou modificação de obrigações, pois o art. 23 de Escazú proíbe reservas e a Convenção de Viena adota critério material para identificá-las. A ratificação deve evitar criar, sob linguagem interpretativa, zonas gerais de sigilo incompatíveis com máxima divulgação e teste de interesse público.

Como contribuição teórica, o artigo propôs o “devido processo ambiental informacional”. A noção parte da premissa de que decisões ecológicas legítimas dependem de informação produzida, qualificada, preservada, divulgada em tempo útil, acessível e sujeita a contradita social. A Matriz de Integridade Informacional Ambiental transforma essa premissa em onze dimensões analíticas, permitindo avaliar se a governança pública oferece condições concretas de democracia ambiental.


Em última análise, a relevância de Escazú para o Brasil não está em multiplicar obrigações formais. Está em oferecer uma arquitetura capaz de conectar aquilo que o direito brasileiro frequentemente trata de maneira separada. Informação, participação, justiça, dados, tecnologia, vulnerabilidade e proteção de defensores precisam compor um mesmo ciclo de decisão. A tutela informacional ambiental do século XXI não se satisfaz com o direito de perguntar ao Estado. Exige também o dever do Estado de conhecer, explicar, compartilhar e justificar.


A ratificação do Acordo pode, assim, representar oportunidade para transformar transparência ambiental de procedimento reativo em infraestrutura permanente de governança democrática. Essa transformação será real apenas se a informação deixar de ser entendida como produto administrativo e passar a ser reconhecida como condição de legitimidade do exercício do poder em matéria ambiental. Em um contexto de crise climática, conflitos territoriais e crescente dependência de sistemas digitais, governar democraticamente o meio ambiente significa, antes de tudo, garantir que o conhecimento necessário para decidir seja público, inteligível, contestável e seguro.

 

11. REFERÊNCIAS

 

ÁLVAREZ RODRÍGUEZ, Juan Fernando; MENEZES, Daniel Francisco Nagao. The need for an Environmental Democracy to Guarantee Human Rights in Latin America: The Escazú Agreement. Direito Público, v. 19, n. 104, 2023. DOI: 10.11117/rdp.v19i104.6924.

 

CAPPELLI, Sílvia; BORN, Rubens; GÓES, Henrique Ribeiro. O Acordo de Escazú e os direitos de acesso em temas ambientais: o potencial do acordo para o direito ambiental brasileiro. Revista de Direito Ambiental, v. 23, n. 91, p. 133-164, jul./set. 2018.

 

CEPAL - COMISSÃO ECONÔMICA PARA A AMÉRICA LATINA E O CARIBE. Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe. Santiago: Nações Unidas, 2018.

 

CEPAL - COMISSÃO ECONÔMICA PARA A AMÉRICA LATINA E O CARIBE. Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe: guia de implementação. LC/TS.2021/221/Rev.2. Santiago: Nações Unidas, 2024.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

 

BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. Brasília, DF, 1981.

 

BRASIL. Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003. Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama. Brasília, DF, 2003.

 

BRASIL. Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009. Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Brasília, DF, 2009.

 

BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto na Constituição Federal. Brasília, DF, 2011.

 

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Brasília, DF, 2018.

 

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Decreto Legislativo nº 934, de 2025. Aprova o texto do Acordo de Escazú. Redação final aprovada em 5 nov. 2025. Brasília, DF, 2025.

 

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Decreto Legislativo nº 934, de 2025. Atividade legislativa. Brasília, DF, 2025-2026.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 651/DF. Rel. Min. Cármen Lúcia. Tribunal Pleno, julgamento concluído em 28 abr. 2022.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 623/DF. Rel. Min. Rosa Weber. Tribunal Pleno, julgamento em maio de 2023, DJe 18 jul. 2023.

 

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Claude Reyes e outros vs. Chile. Sentença de 19 de setembro de 2006. Mérito, reparações e custas. San José, 2006.

 

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Meio Ambiente e Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-23/17, de 15 de novembro de 2017. San José, 2017.

 

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) vs. Argentina. Sentença de 6 de fevereiro de 2020. Mérito, reparações e custas. San José, 2020.

 

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Emergência Climática e Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-32/25, de 29 de maio de 2025. San José, 2025.

 

GLOBAL WITNESS. Roots of Resistance: documenting killings and disappearances of land and environmental defenders in 2024. London: Global Witness, 2025.

 

JESSUP, Philip C. Transnational Law. New Haven: Yale University Press, 1956.

 

KOH, Harold Hongju. The 1994 Roscoe Pound Lecture: Transnational Legal Process. Nebraska Law Review, v. 75, n. 1, p. 181-207, 1996.

 

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 30. ed. Salvador: JusPodivm, 2024.

 

MÉDICI COLOMBO, Gastón. El Acuerdo Escazú: la implementación del Principio 10 de Río en América Latina y el Caribe. Revista Catalana de Dret Ambiental, v. 9, n. 1, p. 1-66, 2018. DOI: 10.17345/rcda2412.

 

MUÑOZ-ÁVILA, Lina; CIFUENTES GUERRERO, Julie Alejandra. Synergies between the Escazú Agreement and the 2030 Agenda on Sustainable Development for Latin America and the Caribbean. Sustainability in Debate, v. 14, n. 2, p. 199-226, 2023. DOI: 10.18472/SustDeb.v14n2.2023.49615.

 

NAÇÕES UNIDAS. Vienna Convention on the Law of Treaties. Vienna, 23 May 1969.

 

NAÇÕES UNIDAS. Treaty Collection. Regional Agreement on Access to Information, Public Participation and Justice in Environmental Matters in Latin America and the Caribbean: status of treaties. New York: United Nations, 2026.

 

PAROLA, Giulia. O Acordo de Escazú 2018: as novidades introduzidas pelo acordo, rumo a uma democracia ambiental na América Latina e no Caribe e o impacto da COVID-19 no processo de ratificação. Revista Culturas Jurídicas, v. 7, n. 16, 2020. DOI: 10.22409/rcj.v7i16.943.

 

RIBEIRO, Érica Bezerra Queiroz; MACHADO, Bruno Amaral. O Acordo de Escazú e o acesso à informação ambiental no Brasil. Revista de Direito Internacional, v. 15, n. 3, 2018. DOI: 10.5102/rdi.v15i3.5746.

 

SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ecológico: Constituição, direitos fundamentais e proteção da natureza. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

 

TEUBNER, Gunther. Global Bukowina: Legal Pluralism in the World-Society. In: TEUBNER, Gunther (ed.). Global Law Without a State. Aldershot: Dartmouth, 1996. p. 3-28.

 

UNECE - UNITED NATIONS ECONOMIC COMMISSION FOR EUROPE. Convention on Access to Information, Public Participation in Decision-Making and Access to Justice in Environmental Matters (Aarhus Convention). Aarhus, 25 June 1998.

 

 


________________________________ 



Baixe o artigo completo em PDF  "Desafios e métodos da integração curricular entre a base comum e tecnológica na educação profissional de uma escola pública estadual em Tianguá, Ceará, Brasil":



Citação:


SALES, Gleiciane de Farias. Desafios e métodos da integração curricular entre a base comum e tecnológica na educação profissional de uma escola pública estadual em Tianguá, Ceará, Brasil. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.4, n.2, 2026; p. 472-500. ISSN 2965976-0 | D.O.I.: 



________________________________


Publicação de artigos em revista científica com altíssima qualidade e agilidade: Conheça a Revista QUALYACADEMICS e submeta o seu artigo para avaliação por pares.


Se preferir transformamos o seu trabalho de conclusão de curso em um livro. Fale com nossa equipe na Editora UNISV | Publicar Livro


Conheça também, nosso serviços de diagramação de livros


Visite nossa livraria online

Comentários


Anúncios:

Editora UNISV | Publicar Livros

Livraria

Redes Sociais

Editora UNISV Publicar livro

Editora UNISV

Universidade do Sucesso em Vendas

_____________________________________________

​

Editora Acadêmica e Comercial de Livros, Revistas, Artigos Científicos e Materiais de Treinamentos 

​

S.A.C (88) 2174-1770 - Whatsapp: (88) 99764-3201

Rua Antônio Mano de Carvalho, 560 - Brasília

Senador Pompeu-CE - CEP 63500-000

 

CNPJ: 27.077.029/0001­-28

Prefixo Editorial: 978-65   -   Prefixo D.O.I: 10.59283

ISSN da Revista Científica: ISSN 2965-9760

​

Editor Chefe: Jociandre Barbosa de Sousa - CBO 26120

Registro OCID: 0009-0001-0261-3789
Editor Filiado à ABEC (Associação Brasileira de Editores Científicos)

​

SELOS EDITORIAIS:

​

Editora UNISV - Letras do Sertão - UNIKIDS

​

publicar@editoraunisv.com.br  -   www.editoraunisv.com.br

FALE CONOSCO

Seus detalhes foram enviados com sucesso!

whatsapp_publicar livro.png
  • Facebook
  • Twitter
  • YouTube
  • Instagram

Anúncios:

Principais Tags:

editora, livraria, escrever livro, publicar livro, publique seu livro, publicar um livro, editar livro, imprimir livro, editora unisv, publique livro, publicar revistas, publicar artigo científico

© 2016 by Editora UNISV | Publicar Livros. Direitos Reservados

bottom of page