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O PAPEL DO JUDICIÁRIO NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DE FAMÍLIA: ALIENAÇÃO PARENTAL COM A PESSOA IDOSA NO ESTADO DO ACRE ENTRE 2018 E 2023

THE ROLE OF THE JUDICIARY IN RESOLVING FAMILY CONFLICTS: PARENTAL ALIENATION WITH ELDERLY PEOPLE IN THE STATE OF ACRE BETWEEN 2018 AND 2023





Informações Básicas

  • Revista Qualyacademics v.3, n.2

  • ISSN: 2965976-0

  • Tipo de Licença: Creative Commons, com atribuição e direitos não comerciais (BY, NC).

  • Recebido em: 27/05/2025

  • Aceito em: 04/06/2025

  • Revisado em: 08/06/2025

  • Processado em: 10/06/2025

  • Publicado em: 12/06/2025

  • Categoria: Estudo de Revisão



Como citar esse material:


MESQUITA, Luma Caroline Sousa de; MARTINS, Maisa Justiniano Bichara. O papel do judiciário na resolução de conflitos de família: alienação parental com a pessoa idosa no estado do Acre entre 2018 e 2023. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.3, n.1, 2025; p. 276-314. ISSN 2965976-0 | D.O.I.:  doi.org/10.59283/unisv.v3n2.013



Autores:



Luma Caroline Sousa de Mesquita

Bacharel do curso de Direito da Universidade da Amazonia UNAMA. Contato: mesquitaluma502@gmail.com 


Maisa Justiniano Bichara Martins

Mestre em Direito - Área de concentração: empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudanças Sociais Econômico pela Faculdade de Marília. Graduada em Direito pela Faculdade da Amazônia Ocidental (2007) e graduação em Letras - Inglês pela Universidade Federal do Acre (2004). Professora titular dos quadros da ESA/AC, sócia-proprietária do escritório de advocacia Maisa Bichara & Renato Ferreira Advogados Associados e professora titular da UVERSE nas disciplinas de Direito Civil - família e sucessões e Direito do Consumidor. -Contato: mjbichara@hotmail.com 





RESUMO


Os idosos, assim como as crianças e adolescentes, possuem proteção específica e devem estar sempre sob constante observação, com diretrizes atualizadas. Contudo, mesmo com os avanços da modernidade, ainda não há uma legislação que trate especificamente da proteção dos idosos em casos de alienação parental. A responsabilidade pela tutela recai sobre os parentes consanguíneos, a sociedade e o poder público, representado pelo Estado. Para esses grupos, foram criadas legislações próprias, como o Estatuto do Idoso e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No caso das crianças e adolescentes, existe ainda a proteção contra a alienação parental, prevista na Lei nº 12.318/10, que, no entanto, não faz referência expressa aos idosos, mas apenas aos jovens e adolescentes. A justificativa para essa distinção está no fato de que os menores de idade ainda estão em desenvolvimento e não possuem plena capacidade civil, enquanto os idosos, salvo nos casos de interdição, são civilmente capazes — ou, ao menos, é o que se espera. Contudo, sabemos que essa não é a realidade: em alguns casos, os idosos se tornam invisíveis no seio familiar, vistos como um fardo. O objetivo deste trabalho consiste em compreender o fenômeno da alienação parental em relação aos idosos e sua proteção jurídica, examinar a relação entre a alienação parental sofrida por idosos e aquela que atinge crianças e adolescentes, identificar os meios pelos quais os idosos podem ser utilizados como instrumentos desse tipo de alienação e verificar se a proteção prevista na Lei de Alienação Parental (LAP) pode ser estendida a essa parcela da população. Entretanto, os idosos também podem ser vítimas de alienação parental, uma vez que a idade avançada pode colocá-los em situação de fragilidade. O Estatuto do Idoso, contudo, não trata dessa questão de maneira específica, limitando-se às questões físicas, quando se sabe que a alienação parental vai além dessa dimensão. Nesse cenário, surge a dúvida: seria possível a aplicação da Lei nº 12.318/10 aos idosos por analogia — e até que ponto? Os tribunais têm adotado entendimentos distintos sobre o tema, considerando as peculiaridades das partes envolvidas. Ainda assim, a ausência de uma previsão legal expressa não significa que os idosos devam permanecer desprotegidos contra atos alienatórios, sendo inapropriado que o Judiciário recuse a aplicação analógica da norma. Cabe ao Estado assegurar a efetivação dos direitos e garantias destinados a essa parcela da população, sendo que uma interpretação mais ampla da legislação, incluindo os idosos, pode ser um meio eficaz de proteção.

 

Palavras-chave: alienação parental dos idosos; aplicação de lei específica; inovação e proteção mais céleres; cuidados e prevenções; medidas judiciais.

 

ABSTRACT

 

The elderly, just like children and adolescents, are entitled to specific protection and should always be under constant observation, with updated guidelines. However, despite modern advancements, there is still no legislation that specifically addresses the protection of elderly individuals in cases of parental alienation. The responsibility for their care falls on blood relatives, society, and the public authorities represented by the State. For these groups, specific legislation has been enacted, such as the Statute of the Elderly and the Statute of Children and Adolescents (ECA). In the case of children and adolescents, there is legal protection against parental alienation, as provided by Law No. 12.318/10. However, this law makes no explicit reference to the elderly, focusing solely on minors. The justification for this distinction lies in the fact that minors are still in the process of development and do not have full legal capacity, whereas elderly individuals, except in cases of interdiction, are presumed to be legally capable—or at least that is the expectation. In reality, however, we know that this is not always the case. In some situations, the elderly become invisible within the family, perceived as a burden. The objective of this study is to understand the phenomenon of parental alienation as it affects the elderly and their legal protection, to examine the relationship between the parental alienation experienced by elderly individuals and that affecting children and adolescents, to identify how elderly individuals may be used as instruments of this type of alienation, and to assess whether the protection provided by the Parental Alienation Law (PAL) can be extended to this segment of the population. Nevertheless, elderly individuals can also be victims of parental alienation, as advanced age can place them in a position of vulnerability. The Statute of the Elderly, however, does not address this issue in a specific manner, focusing primarily on physical matters—while it is known that parental alienation goes far beyond that scope. In this context, a key question arises: Is it possible to apply Law No. 12.318/10 to elderly individuals by analogy—and to what extent? Courts have adopted varying interpretations on this matter, given the distinct nature of the parties involved. Even so, the absence of explicit legal provisions does not mean that elderly individuals should remain unprotected against alienating acts. It is inappropriate for the judiciary to reject the analogical application of the law. It is the responsibility of the State to ensure the fulfillment of rights and guarantees intended for this population group, and a broader interpretation of the legislation, including the elderly, may be an effective means of providing such protection.

 

Keywords: elderly parental alienation; application of specific law; faster innovation and protection; care and prevention; judicial measures.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

No Brasil, a população idosa, aumenta a cada ano que passa, e os desafios para os cuidados e proteção para com essa classe se torna cada vez mais um desafio para o estado. Este trabalho visa trazer e expor a detalhes limitados a dados disponíveis em livros e revistas acadêmicas, e com experiencias vividas não so por uma mais por quase todas as famílias brasileiras aos quais tem ou já tiveram parentes idosos em seus lares.


O fenômeno da alienação parental consiste em uma interferência psicológica prejudicial imposta por um dos genitores em relação ao outro, com a intenção de deteriorar o vínculo saudável entre a criança ou adolescente e o genitor alienado. Esse problema não é recente, pois muitas famílias enfrentavam essa situação sem saber como solucioná-la, especialmente em disputas constantes pela guarda de crianças, adolescentes ou até mesmos idosos. Durante anos, menores e indivíduos sob tutela familiar vivenciaram a pressão de se afastar de um ente querido, mesmo possuindo afeto por ele. Eram manipulados a rejeitar esse familiar e a desenvolver sentimentos de repulsa e negação, ainda que de maneira inconsciente.


Para melhor compreensão deste estudo, o artigo foi estruturado em capítulos, também foi ressaltada a importância da tipificação desse comportamento, visto que, embora tais práticas sempre tenham existido, não havia uma legislação específica que tratasse do tema. Para a elaboração deste artigo, foram consultadas legislações, jurisprudências, revistas científicas, sites especializados e obras doutrinárias nacionais e internacionais. Além disso, recorreu-se à ferramenta de inteligência artificial ChatGPT (modelo GPT-4, OpenAI) com o objetivo exclusivo de aperfeiçoar a gramática, a coesão e a coerência textual, sem qualquer influência no conteúdo jurídico ou analítico. Na sequência, foram analisados os impactos psicológicos sofridos pelas vítimas de alienação parental, uma vez que, frequentemente, esses danos emocionais podem deixar sequelas profundas e, em alguns casos, romper de forma definitiva o vínculo entre a criança e o genitor alienado. Além disso, foram apresentadas maneiras de identificar a ocorrência dessa prática, observando tanto as atitudes do alienador quanto as reações da vítima ao encontrar o familiar afastado.


A importância da leitura minuciosa e da pesquisa acerca do tema, que é tão delicada, e cheia de lacunas, tem-se que a narrativa deste trabalho que carrega alguns pontos e também opiniões, tanto para nossa afinação moral como ética na busca e cansativa pela justa e boa causa jurídica. Por fim, abordou-se um aspecto crucial deste estudo, que, apesar de não ser o único relevante, reflete uma questão crescente na sociedade brasileira: a possibilidade de incluir os idosos entre as vítimas da alienação parental. Também foi discutida a ausência de uma tipificação específica para esses casos e as diversas formas pelas quais a alienação pode ser praticada contra essa parcela da população.

 

2. A DESPREOCUPAÇÃO POR UMA LEI ESPECIFICA SOBRE ALIENAÇÃO PARENTAL DE IDOSOS

 

O tema evidencia a ausência de uma legislação específica que aborde a alienação parental voltada aos idosos, refletindo uma lacuna na proteção dos direitos dessa parcela vulnerável da população. Enquanto a alienação parental é reconhecida no contexto de disputas envolvendo filhos menores, pouco se discute sobre práticas semelhantes sofridas por pessoas idosas, especialmente em situações de manipulação afetiva, controle de visitas ou afastamento intencional de familiares. Essa despreocupação legislativa revela um despreparo institucional em reconhecer e coibir esse tipo de violência emocional contra idosos, o que exige maior atenção do Poder Público e da sociedade para garantir a dignidade e o convívio familiar saudável na velhice.

 

2.1. A NECESSIDADE DA CRIAÇÃO DE UMA LEI ESPECÍFICA PARA A PROTEÇÃO DOS IDOSOS

 

De acordo com Nogueira (2017), a alienação parental é um tema relativamente novo para o Poder Judiciário brasileiro, sendo caracterizada dentro do direito de família e manifestando-se no ambiente doméstico.


Sua ocorrência pode se dar de diversas maneiras, mas sempre envolve condutas abusivas que são incutidas na mente da vítima, independentemente da idade, com a finalidade de prejudicar a reputação do outro responsável por sua guarda ou supervisão. Os casos mais frequentes de alienação parental ocorrem quando há separação entre os pais, e a criança passa a morar exclusivamente com um deles.

 

De acordo com Barbosa, (2008), nesse contexto, o genitor guardião, seja o pai ou a mãe, pode recorrer a acusações falsas e depreciativas, influenciando a percepção da criança e induzindo sentimentos de rejeição em relação ao outro, com o intuito de romper o vínculo familiar saudável que antes existia.


A advogada Melissa Teles Barufi (2014), entende que os atos de alienação parental têm como propósito afastar o filho daquele que lhe dedica afeto, gerando um conflito interno de sentimentos e rompendo vínculos emocionais, de maneira que a vítima passa a aceitar como verídicas as narrativas repetidamente impostas dessa forma, há um claro comprometimento da harmonia no convívio familiar.


A prática da alienação parental com os idosos viola o direito essencial à convivência familiar equilibrada e afeta negativamente as relações afetivas, configurando-se como uma forma de abuso psicológico contra os idosos, crianças e os adolescentes, além de representar um descumprimento das obrigações inerentes ao poder familiar, conforme disposto no artigo 3º da Lei nº 12.318/10 (Brasil, 2010, online).


Partindo das disposições da Lei da Alienação Parental, infere-se que apenas os idosos, crianças e adolescentes são considerados vítimas diretas desses atos, mas, no entanto, o fato de a Lei nº 12.318/10 não abranger expressamente os idosos não significa que esse grupo não esteja sujeito ou não possa vir a estar exposto à alienação parental no âmbito familiar.


Seguindo o entendimento da constituição de 1988, entendemos que a proteção a família é algo realmente importante, e que de acordo com o caput do artigo 226 da carta maior, temos que a família é a base da sociedade e que para que haja a sua liberdade e a proteção do estado para com esse bem valioso, exige-se que tenha a total e precisa observação para o caso. Sendo o estado um garantidor dessa segurança, onde no §8 da constituição de 1988, o referido diploma enfatiza que o estado assegurará a segurança e a assistência a família na pessoa de cada que seja integrante do mecanismo familiar, para coibir violências físicas e psicológicas (Brasil, 1988) são esses mecanismos a lei da criança e do adolescente que por analogia é utilizada para os idosos nos que diz respeito a alienação parental familiar 12.318/10 e a lei do estatuto do idoso, 10.741/07.


Todavia, ao longo das pesquisas e análises contemporâneas, constata-se que existe, sim, a possibilidade de inclusão de idosos na lista de vítimas de alienação parental, pois assim como crianças e adolescentes são inseridos no grupo por serem indivíduos suscetíveis a tais práticas, o idoso também se enquadraria, sendo considerado fragilizado quando essas condutas estão presentes. Pois no próprio Capítulo VII do Título VII da Constituição Federal, está previsto que o idoso, a criança e ao adolescente devem receber uma proteção especial do Estado, garantindo que seus direitos sejam preservados e assegurados sem distinção, já que todos são considerados como vulneráveis (Barbedo, 2012).


Temos que existe sim uma lei de proteção aos idosos, em que pese, essa legislação é destinada à proteção das pessoas que possuem sessenta anos de idade ou mais, ou seja a lei dos idosos busca regulamentar os direitos deste importante parcela da população, inclusive os amparando em situações de maus tratos. Entretanto, não há qualquer referência à proteção em casos de alienação parental, vale salientar que diferente de maus tratos a alienação parental pode sim envolver agressões físicas, contudo é mais atacado o lado psicológico da vítima, ou seja quando ocorre a violência psicológica de afastar a vítima de todos e quaisquer familiar ou amigos, infere em outra esfera, ao qual não é protegido pelo estatuto do idoso.


Vale destacar que o estatuto da criança e do adolescente tem sua aplicação voltada a esse público, e não se pode desconsiderar que, com a idade próxima a todos, tem que ser inserido logo de imediato tais medidas, visando ressalvar que com a idade chega também à fragilidade, vulnerabilidades físicas e mentais, sendo de uma dependência a nível crianças de meses de vida, deixando assim o idoso a merecer de todos os tratos por seus familiares e/ou responsáveis.


Desse modo é destacável que, assim como a criança e ao adolescente, o idoso possui direito de convívio familiar se o assim desejar, mesmo sendo incapazes, eles são conscientes e devem desfrutar do convívio do lar. De acordo com o pensamento de Roberto Mendes de Freitas, quando se convive com a própria família, o idoso recebe uma atenção diferente e os cuidados obviamente mais precisos e delicados, e aos mesmos tempos desfrutam do amor e carinho de cada um dos integrantes do núcleo familiar, de modo que a existência de conflitos neste ambiente tende a ser o mínimo possível, mesmo existindo não são o suficiente para que afaste o direito que o idoso tenha de ser assistido e conviva com sua própria família (Freitas, Junior, 2015).


Observa-se que a alienação parental do idoso pode manifestar-se de diferentes formas, especialmente aquelas direcionadas à desconstrução da reputação de filho(s) ou outros parentes próximos do idoso, além do seu distanciamento, com o objetivo de comprometer a convivência familiar e os vínculos.


Conforme se percebe, o idoso também pode ser vítima de alienação parental, assim como crianças e adolescentes. Entretanto, ele, ao contrário destes, não é protegido pela Lei da Alienação Parental. Com a finalidade de resolver essa questão, questiona-se: seria viável a aplicação da Lei nº 12.318/10 para a proteção do idoso, por analogia? Como isso pode impedir que haja a prática desse ato aético e sem quaisquer moralidades. Vemos que o que deva resolver a questão em especial seria, a criação de uma lei específica ou aditamento do estatuto do idoso para que inclua a este artigo que será relevante para esse público-alvo tão relevante para nos futuros da geração.


Assim como em qualquer outro ordenamento jurídico, o sistema legal brasileiro apresenta suas implicações — e não é diferente quando se trata da proteção parental de pessoas idosas. O campo jurídico enfrenta desafios na aplicação das normas, sobretudo em razão da ausência de uma legislação específica sobre o tema. No entanto, há avanços em andamento, como o Projeto de Lei nº 9446/2017, que visa tratar diretamente dessa questão, indicando a iminência de um marco normativo mais claro e direcionado à proteção dos idosos em contextos familiares.


Estudiosos apontam que a prática da alienação familiar, embora muitas vezes silenciosa e discreta, é recorrente. O alienador, por meio de estratégias sutis, induz o idoso a rejeitar determinado parente, sem que haja, necessariamente, uma razão concreta para tal afastamento. Cria-se, assim, um ambiente de desvalorização e depreciação da imagem desse familiar, que passa a ser visto negativamente pela vítima da alienação.


Adaptando esse conceito à realidade da pessoa idosa, como abordado na introdução deste artigo, observa-se que, embora o idoso muitas vezes preserve sua autonomia e capacidade de decisão, sua vulnerabilidade emocional e a dependência decorrente de limitações funcionais o tornam mais suscetível à alienação. Nesse processo, ele pode ser persuadido ou até proibido, por um parente com maior influência, de manter contato com familiares ou pessoas com as quais possuía vínculos afetivos, sendo inserido, assim, em um cenário de violência — especialmente psicológica, negligente e financeira.


Diante desse contexto, a alienação familiar configura violação de dois direitos fundamentais previstos no Estatuto do Idoso: o direito à convivência familiar e o direito ao respeito. O § 2º do artigo 10 da referida norma assegura a inviolabilidade da integridade física, mental e moral do idoso. Dessa forma, impedir sua convivência familiar por meio de narrativas ilusórias e inverídicas, submetendo-o a situações de violência psicológica, negligência e abuso financeiro, representa grave violação dos seus direitos e dignidade.

 

2.2. AS CONSEQUÊNCIAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL DE PESSOAS IDOSAS

 

A alienação parental de idosos é um fenômeno crescente que se caracteriza pelo afastamento forçado do idoso do convívio familiar, muitas vezes imposto por um familiar ou cuidador que exerce controle sobre sua vida. Esse tipo de alienação pode resultar em danos emocionais, sociais, financeiros e até físicos, comprometendo diretamente a dignidade e a qualidade de vida da pessoa idosa.


De acordo com Maria Berenice Dias (2015), a alienação parental não se restringe às crianças e adolescentes, podendo ocorrer também com idosos que, devido à sua vulnerabilidade, tornam-se vítimas de manipulação afetiva e isolamento social. Essa exclusão do convívio com familiares e amigos pode levar a sérias consequências psicológicas, como depressão, ansiedade e sentimentos de abandono.


A alienação parental tem efeitos devastadores sobre a saúde mental dos idosos. Segundo Freitas Júnior (2015), a privação do contato com entes queridos gera sofrimento emocional, solidão e insegurança, fatores que podem contribuir para o desenvolvimento de doenças como depressão e transtornos de ansiedade. Além disso, a falta de interação social pode acelerar processos neurodegenerativos, como o Alzheimer e outras formas de demência, tornando o idoso ainda mais dependente e isolado.


Para Braga (2011), o envelhecimento já é um processo naturalmente desafiador, e quando combinado com o afastamento forçado da família, pode resultar em baixa autoestima, sentimentos de inutilidade e até ideias suicidas. O autor enfatiza que a alienação parental pode ser considerada uma forma de violência psicológica, pois priva o idoso de sua rede de apoio e compromete sua identidade social.


O isolamento social imposto pela alienação parental afeta diretamente a qualidade de vida do idoso, restringindo seu acesso a atividades de lazer, convivência e participação na comunidade. Vitória Barboza Alves e Luciane de Freitas Mazzardo (2021) alertam que a falta de contato com familiares e amigos pode resultar em um estado de total dependência do alienador, o que amplia o risco de abusos financeiros, exploração e maus-tratos.


Além disso, a alienação parental de idosos pode destruir laços familiares. Muitas vezes, o idoso é convencido pelo alienador de que outros familiares não se preocupam com ele, o que provoca ressentimentos e afastamentos irreversíveis. Para Roberto Mendes de Freitas (2015), essa ruptura nos laços afetivos prejudica não apenas o idoso, mas também seus filhos e netos, que perdem a oportunidade de manter um relacionamento saudável e afetivo com o membro mais velho da família.


A alienação parental de idosos também pode estar associada a abusos financeiros e exploração patrimonial. O idoso, muitas vezes manipulado e isolado, pode ser induzido a ceder bens, vender propriedades ou entregar sua aposentadoria para o alienador. De acordo com Maria Berenice Dias (2015), esse tipo de exploração é uma das principais formas de violência contra idosos, pois os torna economicamente vulneráveis e dependentes do agressor.


O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) prevê punições para quem pratica exploração financeira contra idosos, mas a dificuldade em denunciar e comprovar esses casos ainda é um obstáculo na efetivação dessa proteção. Segundo Alequesandro de Andrade (2020), a alienação parental pode ser usada como um instrumento para impedir que outros familiares percebam e intervenham nesses abusos, criando um ambiente de impunidade para o alienador.


Mackenzie (2023) destaca que idosos isolados apresentam maior propensão a desenvolver doenças cardiovasculares, hipertensão e diabetes, além de terem maior risco de mortalidade precoce. A falta de acompanhamento familiar pode levar ao descuido com a alimentação, à interrupção de tratamentos médicos e ao abandono da higiene pessoal, tornando mais grave a condição de saúde.


Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2021), casos de alienação parental de idosos frequentemente estão associados a negligência e maus-tratos, podendo resultar em desnutrição, ferimentos por falta de cuidados e até hospitalizações evitáveis.As consequências da alienação parental de idosos são graves e multifacetadas, afetando não apenas o bem-estar emocional do idoso, mas também sua segurança financeira, sua saúde física e sua convivência familiar. A ausência de uma legislação específica sobre o tema dificulta a responsabilização dos alienadores e a proteção das vítimas, tornando urgente o aprimoramento das normas existentes e a criação de mecanismos mais eficazes para combater essa forma de violência.


Como apontado por Maria Berenice Dias (2015) e Alves e Mazzardo (2021), a alienação parental de idosos deve ser tratada com a mesma seriedade que a alienação parental infantil, garantindo aos idosos proteção jurídica, apoio psicológico e acesso a redes de suporte familiar e social. Dessa forma, é fundamental que o Estado, a sociedade e o sistema judiciário atuem de maneira mais efetiva para coibir essa prática e assegurar a dignidade dos idosos em seus últimos anos de vida.

 

2.3. COMO O JUDICIÁRIO TEM AJUDADO NESSA CAUSA

 

Embora ainda enfrente diversas limitações estruturais e normativas, o Poder Judiciário tem desempenhado um papel relevante na tentativa de coibir práticas de alienação parental envolvendo idosos. Mesmo sem uma legislação específica que trate do tema de forma clara, os tribunais brasileiros, em especial aqueles com atuação voltada à defesa dos direitos da pessoa idosa, têm buscado interpretar e aplicar normas existentes, como o Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003), à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar e da proteção integral.


Em algumas decisões, juízes têm reconhecido que impedir ou dificultar o contato de um idoso com seus filhos, netos ou familiares próximos configura violação de seus direitos fundamentais, podendo ser equiparado a uma forma de violência psicológica ou abandono afetivo. Nessas situações, medidas como a concessão de visitas assistidas, a intervenção do Ministério Público e o encaminhamento a serviços de apoio psicossocial têm sido adotadas como formas de mitigar os danos causados.


Além disso, iniciativas de capacitação de magistrados e servidores do sistema de justiça têm contribuído para o reconhecimento mais sensível e técnico dessas situações, ainda que de forma incipiente. O Judiciário também tem fomentado o diálogo com as redes de apoio social, como os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), conselhos do idoso e defensorias públicas, buscando atuar de forma mais humanizada e integrada.


O Estatuto do Idoso estabelece a prioridade absoluta dessa população em diversas esferas, incluindo o acesso à justiça e a proteção contra abusos e negligências. Em seu artigo 4º, a norma dispõe que "nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão", prevendo medidas judiciais e administrativas para coibir tais práticas.


Por sua vez, a Lei nº 12.318/2010, que trata da alienação parental, foi criada para proteger crianças e adolescentes, mas tem sido utilizada por analogia para defender idosos em situações de isolamento forçado e afastamento de familiares. Segundo Vitória Barboza Alves e Luciane de Freitas Mazzardo (2021), essa aplicação analógica ocorre porque o idoso, assim como a criança, é uma pessoa vulnerável que pode ser vítima de manipulação emocional e afastamento coercitivo de entes queridos. No entanto, a falta de uma previsão legal específica para os idosos gera insegurança jurídica, dificultando a atuação do Judiciário.

Decisões judiciais e precedentes sobre alienação parental de idosos embora a legislação não trate expressamente da alienação parental de idosos, algumas decisões judiciais vêm reconhecendo essa prática como uma forma de abuso e violação de direitos fundamentais. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem registrado um crescimento no número de processos judiciais relacionados ao abandono e à manipulação de idosos, especialmente durante e após a pandemia de COVID-19, quando o isolamento social foi agravado.


Em 2021, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferiu uma decisão pioneira ao determinar a reaproximação de um idoso com seus filhos, após comprovação de que ele havia sido manipulado por um dos familiares para se afastar dos demais parentes e ceder bens e recursos financeiros. O tribunal entendeu que o afastamento do idoso era resultado de coação psicológica, configurando uma violação do direito à convivência familiar assegurado pelo Estatuto do Idoso e pela Constituição Federal de 1988.


Segundo Maria Berenice Dias (2015), decisões como essa são fundamentais para reconhecer a alienação parental de idosos como uma prática abusiva, pressionando o legislador a criar mecanismos específicos de proteção. No entanto, a falta de um marco legal específico sobre o tema ainda gera interpretações divergentes entre os tribunais, tornando a uniformização dessas decisões um desafio para o Judiciário.


Para Alequesandro de Andrade (2020), a aprovação desse projeto representaria um grande avanço para o Judiciário, pois permitiria a aplicação de medidas protetivas mais eficazes, incluindo a mediação familiar e a reaproximação do idoso com seus parentes, quando possível. Além disso, garantiria sanções civis e criminais mais rigorosas para quem praticar alienação parental contra idosos.


De acordo com, Dias (2023) que a ruptura do vinculo familiar é de fato um grande risco ao idoso, e que a analogia é apenas um paliativo e que medidas do Judiciário para combater a alienação parental de idosos devem ser aplicadas enquanto não há legislação específica sobre o tema, o Judiciário tem adotado medidas alternativas para lidar com a alienação parental de idosos, tais como:


  • Em casos comprovados de alienação, os juízes podem determinar visitas monitoradas ou sessões de mediação para tentar reestabelecer o vínculo entre o idoso e seus familiares.


  • O Ministério Público pode atuar como fiscal da lei, propondo ações civis públicas e acompanhando processos individuais para garantir os direitos dos idosos.


  • Em casos de risco iminente, como exploração financeira ou violência psicológica severa, os juízes podem conceder medidas cautelares para proteger o idoso, como a nomeação de um curador provisório ou a suspensão do poder de gestão do alienador sobre os bens do idoso.


  • O CNJ e tribunais estaduais têm promovido campanhas para orientar idosos e familiares sobre os direitos da terceira idade e sobre como denunciar práticas abusivas.

 

O Poder Judiciário tem desempenhado um papel fundamental na proteção dos idosos contra a alienação parental, utilizando leis existentes de forma analógica e criando precedentes importantes. No entanto, a falta de uma legislação específica dificulta a uniformidade das decisões, tornando urgente a aprovação de normas que garantam maior segurança jurídica para os idosos.


A tramitação do Projeto de Lei nº 9.446/2017 representa uma esperança para suprir essa lacuna, mas, até que ele seja aprovado, o Judiciário continuará enfrentando desafios na aplicação das leis atuais. Como destacado por Maria Berenice Dias (2015) e Alves e Mazzardo (2021), é essencial que o Estado, o Ministério Público e o próprio Poder Judiciário fortaleçam os mecanismos de proteção aos idosos, assegurando que sua dignidade, sua saúde emocional e seus direitos patrimoniais sejam respeitados.


Contudo, a atuação judicial ainda é limitada pela ausência de parâmetros legais objetivos e pela falta de uma tipificação clara da alienação parental de idosos, o que reforça a necessidade de avanços legislativos e institucionais para garantir uma proteção mais efetiva e sistemática a essa parcela da população.

 

3. O DESCONTROLE E AS DIFICULDADES ENFRENTADAS PELO JUDICIÁRIO DURANTE SEU PAPEL PARA APLICAR ALIENAÇÃO PARENTAL NO CASO DE IDOSOS.

 

Esse tópico aborda os desafios enfrentados pelo Poder Judiciário na identificação, análise e aplicação de medidas relacionadas à alienação parental quando as vítimas são pessoas idosas. A inexistência de normativas específicas e a falta de preparo técnico para lidar com as complexidades emocionais e familiares dessa faixa etária geram insegurança jurídica e decisões muitas vezes ineficazes. O Judiciário encontra dificuldades para reconhecer os indícios de alienação, sobretudo por não haver parâmetros legais claros, o que compromete a celeridade e efetividade das ações. Além disso, a escassez de profissionais especializados, como psicólogos e assistentes sociais capacitados para atuar nesses casos, contribui para o descontrole na condução dos processos, prejudicando a proteção dos direitos fundamentais dos idosos.

 

3.1. A FALTA DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS RIGOROSAS NA PROTEÇÃO DOS IDOSOS

 

A proteção dos idosos contra a alienação parental ainda enfrenta entraves jurídicos e sociais significativos. A inexistência de legislação específica e a falta de aplicação rigorosa das normas já existentes contribuem para que muitos casos permaneçam impunes. De acordo com Dias (2015), a dificuldade na punição dos responsáveis pela alienação parental contra idosos decorre da ausência de penalidades específicas para esse tipo de conduta, o que dificulta a atuação do Judiciário e torna as decisões mais subjetivas.


A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 230, determina que é dever da família, da sociedade e do Estado garantir a dignidade dos idosos, protegendo-os de qualquer forma de negligência, discriminação ou abuso. No entanto, a falta de uma regulamentação detalhada sobre a alienação parental impede a efetividade desse dispositivo constitucional. Enquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê medidas urgentes para proteger menores vítimas de alienação parental, os idosos continuam à mercê de um sistema burocrático e lento, que não prioriza sua vulnerabilidade, e apenas os trata apenas como uma analogia de uma lei que nem para eles foi criada, a fim de que seja preenchido essa lacuna enorme que deixa a todos os idosos expostos a todos e quaisquer maus tratos, e controles psicológicos, a ponto até mesmo de levá-los ao óbito. E com base neste comentário que se descreve a discrepância do legislativo e judiciário para a não criação dessa lei. 


Além disso, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) estabelece mecanismos gerais de proteção contra abusos, mas não aborda diretamente a alienação parental. Segundo Fagundes (2019), a ausência de uma legislação específica compromete a eficácia da intervenção estatal e dificulta a responsabilização dos familiares que isolam emocionalmente o idoso. Como consequência, muitos idosos sofrem em silêncio, sem acesso a medidas judiciais rápidas e eficazes para reverter a alienação.


Outro fator que agrava o problema é a carência de políticas públicas voltadas à identificação e combate da alienação parental de idosos, deixando assim a questão social e moral em desfavor, pois em um país onde se cria leis para coisas obvias, porque não criar uma lei tão necessária? Quais os fins deveriam ser necessário, tendo em vista que a lei do estatuto do idoso não prever essa medida e nem a lei que é utilizada como analogia, pois como se sabe analogia é algo relativo, serve para casos que preencham apenas aqueles requisitos, e em casos de total discrição em que não se consiga reaver esse idoso, por motivos em que o alienador pratica o fato de forma que não se tenha como localizar os atos que ele pratica, muito se ver isso em casos de chantagens entre outras medidas psicológicas, onde o idoso não é ouvido, e não pode fazer nada, ou até mesmo em casos de que não exista outro familiar que possa denunciar. Enquanto existem campanhas governamentais e redes de proteção para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, os idosos não dispõem de uma estrutura semelhante. Schirmer (2023) ressalta que a alienação parental contra idosos frequentemente envolve manipulação financeira, o que torna essencial a participação de órgãos de assistência social e do Ministério Público na fiscalização desses casos.


Diante desse cenário, é fundamental que o legislador adote medidas mais rigorosas para proteger os idosos. A implementação de uma legislação específica, aliada à capacitação de juízes e promotores para lidar com essa questão, garantiria maior segurança jurídica às vítimas e obviamente que garantirá que o alienador será responsabilizado pelos seus atos, diferentemente de outras legislações que prevê que o criminoso ou praticante de ato que envolva a questão psicológica da vítima ou física, de prestar depoimento e na audiência de custódia ter a possibilidade de ser ouvido, nesse caso, a medida deveria ser reavaliada independente do criminoso ser réu primário ou não, tem que se preocupar que é o mesmo caso de uma criança, indefesa e sem poder fazer ou as vezes nem falar devido ao grau de fragilidade. . Além disso, a criação de varas especializadas no atendimento a idosos, semelhante às varas da infância e juventude, permitiria que os processos fossem tratados com a urgência necessária, evitando o prolongamento do sofrimento da vítima.


A falta de aplicação de medidas rigorosas na proteção dos idosos não apenas perpétua a alienação parental como também compromete sua saúde física e mental. Conforme destaca Vieira (2023), a ausência de suporte jurídico efetivo para os idosos reforça sua condição de vulnerabilidade, contribuindo para um ciclo contínuo de negligência e abuso. Assim, é imprescindível que a legislação evolua para garantir que os idosos recebam a mesma proteção conferida a outras populações vulneráveis, assegurando-lhes o direito à convivência familiar e social sem interferências indevidas.


O Judiciário tem interpretado a Lei da Alienação Parental de forma análoga para casos envolvendo idosos. No entanto, essa solução é insuficiente, pois a legislação foi criada com base em uma realidade distinta: a do conflito conjugal e a disputa pela guarda de filhos menores. O Projeto de Lei nº 9.446/2017 propôs a inclusão da alienação parental contra idosos no Estatuto do Idoso, mas sua tramitação encontra-se paralisada.


Comparando-se com o Estatuto da Criança e do Adolescente, observa-se uma diferença significativa na resposta estatal. O ECA prevê a atuação célere do Ministério Público e do Conselho Tutelar, além de medidas protetivas imediatas, como o afastamento do agressor. No caso dos idosos, não há mecanismos processuais tão ágeis, o que demonstra a necessidade urgente de uma reforma legislativa.


Além da nossa Constituição, conforme mencionado anteriormente, a própria Lei nº 10.741/2013 também reconhece, em seus dispositivos, a fragilidade da pessoa idosa, motivo pelo qual concede benefícios específicos, garantindo várias prioridades ao idoso, contudo não menciona essa questão crucial, que é a possibilidade de um idoso sofre alienação parental de seus próprios familiares, a ponto de se termos um idoso isolado dos demais familiares, amigos ou de quaisquer outros.


De acordo com Schmitt (2008), caso a pessoa idosa enfrente uma doença grave, sua condição de vulnerabilidade pode evoluir para uma situação de hiper vulnerabilidade, já que, além da idade avançada, enfrenta um problema de saúde significativo, o que pode intensificar situações de manipulação, afastando-a do convívio com outros familiares, e obviamente que isso pode levar ao óbito desse idoso, que está em uma situação em que quanto mais existir cuidados, emoções e sentimentos bons, melhor será para ele, e quando não se tem isso, a vida deste idoso está fadada ao declínio.


Segundo o Estatuto do Idoso, em seu artigo 19, define-se como violência contra o idoso qualquer ação ou omissão, ocorrida em ambientes públicos ou privados, que resulte em morte, lesões ou sofrimento, seja ele físico ou psicológico. Na prática da alienação parental, é evidente a ocorrência de comportamentos violentos descritos no estatuto, sendo um exemplo claro o sofrimento psicológico e físico que ocorre ao ser negado ao idoso o direito de convivência com sua família, contudo ao que se sabe esse ato praticado, pode ser por qualquer pessoa, desde que haja esse comportamento, além do mais, o termo alienação parental, não trata-se apenas do sofrimento sofrido pelo alienado, ele é a implementação desse ato praticado pelo próprio familiar, que independente da situação, afasta e trata de forma isolada o idoso, o artigo 19, trata de violências cometidas, e a alienação é sim uma violência, contudo ela é cometida por um tipo específico de criminoso.


Dessa forma, torna-se evidente e justificável a inclusão dos idosos como vítimas de alienação parental, não apenas por sua condição de vulnerabilidade, mas também pela proteção ampla assegurada pelo artigo 227 da Constituição. Assim como crianças e adolescentes não conseguem identificar a malícia do alienador e sua verdadeira intenção, o idoso em condição vulnerável também pode não perceber essas ações e em alguns casos, o idoso se sente normalmente com aquela situação, porem seu psicológico está fragilizado e até certo ponto, podemos dizer que aqueles atos sequenciados se tornaram algo prejudicial, pois a mesma analogia é empregada a uma criança que ao ser isolada de seus direitos, torna-se alguém totalmente sem vida, e sem quaisquer perspectivas.


A Lei nº 12.318 reconhece a alienação parental como uma prática que afeta exclusivamente crianças e adolescentes, destacando em seu artigo 2º que a interferência ocorre de forma psicológica, afetando a memória deles, e como essa lei e esse artigo específico trata de forma exclusiva, dessa pratica criminosa, o que impede de o legislador criar e facilitar a vida dos magistrados, e demais órgãos na aplicação dessa medida, que irar beneficiar os idosos de todo o Brasil.


Ademais, essa legislação visa garantir os direitos de crianças e adolescentes que sofrem com tais condutas, sendo por isso criada e amplamente aplicada desde sua implementação, e como sabemos, o estatuto do idoso e do adolescente não menciona alienação parental do idoso, e sim da criança, porque até onde se sabia não existia tanta demanda para criar-se um artigo ou lei específica para alienação parental dos idosos, mas com a inovação e globalização do mundo digital, hoje se tem mais informações de práticas e atos que anteriormente o judiciário não tinha tanto acesso, e dessa forma, deve-se ter um acolhimento mais cuidadoso a essa prática maliciosa que a cada dia pressiona e afoga os idosos em um silêncio ensurdecedor.


Segundo Ferreira (2019), as pessoas idosas podem enfrentar consequências como aumento de agressividade, isolamento social, distúrbios psicológicos, sentimentos de rancor e remorso, além de problemas físicos como variações de pressão arterial. Algumas dessas condições são comparáveis às vivenciadas por crianças e adolescentes. Um dos problemas mais recorrentes é a privação do direito à convivência familiar, o que prejudica gravemente a qualidade de vida do idoso, levando-o à solidão e até a casos severos de depressão que, por fim, pode levá-lo a querer dirimir sua vida, quando que ao contrário, este mesmo idoso, estaria em berços familiar, e que poderia apreciar os cuidados e carinho de seus entes queridos.


De acordo com Teixeira (2010), uma forma eficiente de prevenir tais situações é a intervenção do juiz, que avalia o estado físico e mental do idoso no decorrer do processo. O magistrado analisa, por exemplo, se o idoso está apto a tomar decisões, se existem sinais de maus-tratos ou abandono. Comprovada a vulnerabilidade do idoso, o juiz pode adotar medidas protetivas descritas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), como consultas com profissionais especializados, regulamentação de visitas familiares e outras ações consideradas necessárias.


Teixeira (2020) também destaca a importância de denúncias, que podem ser feitas pelo próprio idoso ou por terceiros, através de canais apropriados, visando garantir sua saúde e segurança. Em tempos de pandemia, como no caso do COVID-19 em 2020, as restrições de visitas são justificadas para preservar a saúde dos idosos, que pertencem ao grupo de risco. Nesses casos, o argumento de alienação parental não é aplicável.


Considerando que o idoso pode ser vítima de alienação parental, torna-se essencial buscar mecanismos que garantam sua dignidade e bem-estar. De acordo com os artigos 8º e o 9 do Estatuto do Idoso, “O envelhecimento é um direito personalíssimo e sua proteção um direito social, conforme previsto nesta Lei e na legislação vigente”, cabendo ao Estado “assegurar à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, por meio da implementação de políticas sociais públicas que possibilitem um envelhecimento digno e saudável” (Brasil, 2003).


Nesse contexto, destaca-se o Projeto de Lei nº 9.446 de 2017, que propõe alterações no Estatuto do Idoso e ainda está em tramitação. Entre as mudanças mais relevantes sugeridas pelo PL 9.446/17 está a inclusão do §4º no artigo 10, com a redação seguinte: §4º. O abandono afetivo ou a alienação parental praticada contra o idoso por seus familiares ensejarão a responsabilização civil (Zanotto,2017.). Para reforçar a relevância dessa proposta, transcreva-se um trecho da justificativa do projeto:


Apesar de o dever de cuidado para com os idosos estar previsto no artigo 98 da Lei 10.471/03 – Estatuto do Idoso, muitos idosos ainda enfrentam diversas formas de abandono e maus-tratos, geralmente perpetrados por seus próprios familiares. Um problema que se torna cada vez mais frequente é a alienação parental do idoso, caracterizada pelo afastamento compulsório do convívio familiar, deixando-o desamparado e vulnerável a pressões, coerções e constrangimentos que podem resultar em benefícios psicológicos ou materiais para terceiros (Brasil, 2017).


O PL 9.446/17 surge como um instrumento essencial para proteger os idosos contra a alienação parental, suprindo uma lacuna na legislação vigente. Sua aprovação e sanção presidencial possibilitariam a adoção de medidas judiciais decididas para coibir tais práticas. No entanto, o projeto está parado desde 2018, aguardando apreciação pelo Plenário, sem previsão para votação. Há também a possibilidade de rejeição da proposta ou veto presidencial. Diante desse cenário de incerteza e demora na tramitação, o que pode fazer as famílias que enfrentam essa realidade?


A aplicação da Lei de Alienação Parental pode ser uma alternativa viável para lidar com essa questão. No entanto, os Tribunais brasileiros têm tratado o tema de maneiras diferentes, ora aceitando, ora rejeitando a interpretação ampliada da lei no que se refere aos possíveis sujeitos passivos da alienação.


Ao recorrer à analogia para ampliar a aplicabilidade da Lei nº 12.318/10 a uma idosa vítima de alienação parental, o Tribunal de Justiça de São Paulo conseguiu adotar as providências cabíveis para resguardar sua dignidade e qualidade de vida, em consonância com os princípios (artigo 1º, III, CRFB/88) e propósitos (artigo 3º, IV, CRFB/88) da República Federativa do Brasil.


Desta forma, não compete ao Poder Judiciário a recusa da aplicação da Lei de Alienação Parental a idosos, considerando os impactos severos que tais abusos podem ocasionar. Maria Berenice Dias esclarece que a velhice não implica incapacidade ou deficiência, embora imponha restrições físicas e mentais, tornando legítima a atuação do Estado sempre que haja ingerência indevida sobre a autonomia do idoso. Segundo o autor, é essencial impedir que indivíduos próximos, que exerçam qualquer nível de influência sobre uma pessoa idosa, se aproveitem de sua vulnerabilidade para afastá-la ou levá-la a rejeitar seus entes queridos (Dias, 2015).


Além da família e da coletividade, cabe também ao Estado a responsabilidade de garantir a proteção do idoso. É fundamental distinguir cuidado de proteção. O cuidado envolve aspectos subjetivos, como carinho e atenção, que são de responsabilidade da família, enquanto a proteção possui caráter objetivo, estando relacionada aos direitos essenciais, cuja preservação é um dever primário e intransferível do Estado (Braga, 2011)


Desta forma, observe-se que a interpretação analógica da Lei de Alienação Parental em relação aos idosos representa um meio eficiente de garantir-lhes a devida proteção, nos termos previstos pela Constituição, diante da ocorrência de atos de alienação parental.


Seguindo a linha de pensamento de Foppa e Liane (2017) vemos que a pratica da alienação parental acontece por meio dos atos denominados atos de alienação, conforme descrito no artigo 2 da lei 12. 318 de 2010 ao qual descreve:

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 
Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  
I - Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 
II - Dificultar o exercício da autoridade parental; 
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
IV - Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
V - Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
VI - Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

 

Adequado a esse raciocínio, temos Alves (2021), que relembra a importância da lei 12.318, contudo ele traz à tona também que é importante lembrar que os idosos também sofrem de invulnerabilidade, e com o avançar da idade, os velhinhos podem se tornar frágeis física e mentalmente, e de acordo com o artigo 3° da referida lei, temos que:

Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 

 

Portanto, como medida ser adotada, e a correta, será a especificidade da lei em se tratando de um bem além de nossos entendimentos que são os nossos idosos, onde, temos que essa população está cada vez mais desprotegida e sem quaisquer inovações legislativas acerca do então alienação parental para com os idosos.

 

3.2. A VULNERABILIDADE DOS IDOSOS EM RELAÇÃO AO SEUS ALIENANTES

 

Os idosos são uma parcela da população que, por diversos fatores, encontra-se em situação de vulnerabilidade, especialmente no que se refere à alienação parental. De acordo com Dias (2015), a vulnerabilidade dos idosos decorre não apenas do envelhecimento biológico, mas também de fatores sociais e econômicos que os tornam mais dependentes de terceiros. Muitos idosos, ao se tornarem vítimas de alienação parental, não possuem os meios adequados para se defender, seja por limitações físicas, cognitivas ou financeiras.


O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) reconhece essa vulnerabilidade e prevê uma série de direitos voltados à sua proteção. No entanto, a alienação parental de idosos ainda não é amplamente debatida no âmbito legislativo, deixando muitas vítimas sem a devida assistência. Schirmer (2023) destaca que a ausência de uma legislação específica sobre alienação parental de idosos torna mais grave sua condição de vulnerabilidade, pois muitos não têm consciência de seus direitos e nem dos meios legais disponíveis para se protegerem desse tipo de abuso e seguindo as características do projeto de lei 9.446/2017 em seu dispositivo ao qual alteraria o artigo 3 da lei 12.318/2010 ao qual menciona:

Art. 3º. A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, passa vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança, adolescente ou diminuição e alteração de faculdades psíquicas do idoso, promovida ou induzida por um dos genitores, avós, familiares de até terceiro grau ou pelos que tenham a criança, o adolescente ou o idoso sob a sua autoridade, guarda, curatela ou vigilância para que repudie genitor, filhos ou membros da família que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com estes.
 Parágrafo único
I - Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, ou de membro da família ou da conduta de filhos e familiares com relação aos pais na velhice, carência ou enfermidade;
 IV - Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
 VI - Apresentar falsa denúncia contra genitor, familiares ou avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança, adolescente ou idoso;
 VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós, ou do idoso com familiares;
VIII - dificultar contato do idoso com filhos e familiares;
  Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança, adolescente ou do idoso de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor, filhos e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança, adolescente ou idoso e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ao dever dos filhos para com os pais na velhice, carência ou enfermidade ou decorrentes de tutela, curatela ou guarda.
Art. 4 º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança, adolescente, ou do idoso, inclusive para assegurar sua convivência com genitor, filhos, familiares ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
 Art. 5º § 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, ou dos familiares quando for o caso, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança, adolescente ou idoso se manifesta acerca de eventual acusação contra membros da família. Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança, adolescente ou idoso com genitor, filhos e familiares, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso

 

Além do isolamento emocional, a alienação parental frequentemente vem acompanhada de exploração financeira. Conforme Vieira (2023), muitos idosos são manipulados por familiares que buscam controlar seus bens e recursos financeiros, impedindo-os de tomar decisões independentes. Essa situação, além de comprometer a autonomia do idoso, pode levar a graves prejuízos materiais e emocionais.


Outro fator relevante é a negligência institucional. Embora existam órgãos e instituições voltadas para a proteção dos idosos, como o Ministério Público e os Conselhos do Idoso, a atuação desses órgãos ainda é limitada devido à falta de estrutura e de profissionais capacitados para lidar com essa forma específica de abuso. Fagundes (2019) ressalta que a burocracia excessiva e a morosidade do sistema judicial dificultam a rápida intervenção em casos de alienação parental de idosos, tornando o processo ainda mais penoso para as vítimas.


A vulnerabilidade dos idosos também está associada à falta de políticas públicas voltadas à conscientização e prevenção da alienação parental. Diferente do que ocorre com crianças e adolescentes, que contam com campanhas educativas e mecanismos específicos de proteção, os idosos ainda não dispõem de programas eficazes para combater esse tipo de abuso. Dias (2015) argumenta que a criação de políticas públicas preventivas, aliadas a uma legislação específica, poderia minimizar a vulnerabilidade dos idosos e garantir-lhes maior proteção contra a alienação parental.


Dessa forma, a vulnerabilidade dos idosos em casos de alienação parental é uma questão que precisa ser abordada com urgência pelo Estado e pela sociedade. A implementação de uma legislação específica, a capacitação dos profissionais envolvidos na proteção dessa população e o fortalecimento das redes de apoio são medidas essenciais para garantir que os idosos não sejam vítimas de isolamento e manipulação emocional dentro de suas próprias famílias.


A proposta modifica a Lei 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental de crianças e adolescentes) e a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), incluindo os idosos, uma vez que ambas não contemplam a alienação parental nessa faixa etária. Assim como crianças e adolescentes, idosos também são vítimas desse tipo de manipulação, estando em situação de vulnerabilidade e necessitando de proteção contra danos emocionais, psicológicos e sociais. Atualmente, essa lacuna na legislação tem sido suprida por decisões judiciais baseadas em analogia.


Os artigos 229 e 230 da Constituição Federal estabelecem a responsabilidade familiar, determinando que os pais devem assistir, educar e criar os filhos menores, enquanto os filhos adultos devem auxiliar e amparar os pais na velhice, necessidade ou enfermidade. Além disso, impõem à família, à sociedade e ao Estado o dever de garantir dignidade, participação social e qualidade de vida à população idosa.


Apesar de o Estatuto do Idoso (artigo 98) prever o dever de cuidado, muitos idosos sofrem abandono e maus-tratos, frequentemente perpetrados por familiares. Um problema crescente é a alienação parental do idoso, caracterizada pelo afastamento do convívio familiar, tornando-o desamparado e suscetível a manipulações, coerção e exploração emocional e financeira.


Aproveitando-se da vulnerabilidade do idoso, tutores ou pessoas influentes em seu círculo social promovem o isolamento, prejudicando sua relação com familiares e restringindo o acesso a seus recursos financeiros. Esse processo enfraquece a vítima, facilitando a apropriação indevida de seus bens.


A alienação parental induz o idoso a crenças distorcidas da realidade, agravando sua solidão e sofrimento emocional, o que pode comprometer ainda mais sua saúde física e mental. Além disso, por ser uma forma de abuso psicológico, é mais difícil de ser identificado do que os abusos físicos, mas não menos grave, sendo cada vez mais recorrente.


O desembargador Jones Figueiredo Alves, do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), define o "abandono afetivo inverso" como a omissão dos filhos no dever de cuidado aos pais idosos, afetando a solidariedade familiar e a segurança emocional da família.


A alienação do idoso representa uma forma cruel de desumanização para obtenção de vantagens materiais, resultando do desprezo, desrespeito ou indiferença dos familiares. Como a legislação ainda não prevê essa prática como ilícito, a jurisprudência tem aplicado, por analogia, a Lei 12.318/2010.


Diante desse cenário, torna-se essencial regulamentar essa questão para assegurar ao idoso o direito à convivência familiar e social. Dessa forma, solicitamos o apoio dos parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, a fim de incluir essa problemática no ordenamento jurídico brasileiro.

 

3.3. O DEVER DO ESTADO EM CUMPRIR OS DIREITOS BÁSICOS DOS IDOSOS

 

A proteção e a garantia dos direitos básicos da pessoa idosa são responsabilidades diretas do Estado, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). O envelhecimento populacional no Brasil tem exigido políticas públicas eficazes para assegurar a dignidade, a inclusão e a qualidade de vida dessa parcela da sociedade. No entanto, na prática, muitas dessas garantias ainda enfrentam desafios em sua implementação, deixando os idosos vulneráveis à negligência, ao abandono e à alienação familiar.


Conforme Maria Berenice Dias (2015), a proteção do idoso não deve ser confundida com assistência familiar. Ela destaca que a tutela estatal é essencial para garantir direitos fundamentais, visto que a família nem sempre cumpre seu papel de forma satisfatória. Assim, o Estado deve atuar em três principais frentes: proteção social, acesso a serviços essenciais e garantia de direitos fundamentais.


A proteção social é promovida por meio de programas de assistência e benefícios, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC), a prioridade no atendimento em serviços públicos e privados, além da criação de centros de acolhimento para idosos em situação de vulnerabilidade. Contudo, Freitas Júnior (2015) aponta que a ausência de fiscalização adequada e a burocracia excessiva dificultam o pleno acesso a esses direitos, tornando a proteção teórica muitas vezes ineficaz na prática.


No que tange ao acesso a serviços essenciais, o direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição, deve ser garantido de forma integral e universal. O Sistema Único de Saúde (SUS) desempenha um papel fundamental no atendimento da população idosa, oferecendo programas de prevenção e tratamento de doenças crônicas. Entretanto, a sobrecarga no sistema, a falta de especialistas e a demora no atendimento médico comprometem a efetividade dessa garantia. Segundo Braga (2011, p. 15), o Estado deve garantir não apenas a assistência médica, mas também o acesso a medicamentos, acompanhamento psicológico e atendimento domiciliar, de forma a respeitar as necessidades específicas do envelhecimento.


Além disso, a garantia dos direitos fundamentais envolve o combate à violência e ao abandono da população idosa. A alienação familiar e a exclusão social são fenômenos crescentes que precisam de uma abordagem estatal mais rígida. O Estatuto do Idoso prevê sanções para familiares que praticam abandono, mas a dificuldade em denunciar e comprovar esses casos dificulta a efetivação das medidas protetivas. Vitória Barboza Alves e Luciane de Freitas Mazzardo (2021) destacam que a legislação vigente é insuficiente para proteger idosos vítimas de alienação parental, pois a aplicação da Lei de Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010) por analogia não oferece a segurança jurídica necessária.


Para Roberto Mendes de Freitas (2015), a convivência do idoso com sua própria família garante atenção e cuidados necessários, permitindo que ele desfrute de amor e carinho no núcleo familiar. No entanto, ele alerta que, em muitos casos, os idosos são afastados de seus parentes de forma coercitiva, por meio de manipulação emocional ou mesmo financeira. Isso reforça a necessidade de uma intervenção mais ativa do Estado na regulamentação e fiscalização desses casos.


Dessa forma, o Estado tem o dever constitucional de implementar políticas públicas mais eficazes, ampliar o acesso a programas de assistência e reforçar a fiscalização do cumprimento dos direitos dos idosos. A criação de mecanismos mais ágeis de denúncia, a capacitação de profissionais para atuar na proteção dessa população e a modernização do aparato jurídico são essenciais para garantir que os direitos básicos dos idosos sejam realmente respeitados. Como apontado por Maria Berenice Dias (2015), é fundamental que o Estado coíba práticas abusivas que limitem a autonomia do idoso e garantam sua dignidade na terceira idade.

 

4. POSSÍVEIS METODOS E ESTRATEGIAS JURIDICOS POSSIVEIS PARA A IMPLEMENTAÇÃO E MELHORIA NO QUE DIZ RESPEITO AOS IDOSOS DO ESTADO DO ACRE, COM ENFOQUE EM UMA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA OS IDOSOS.

 

Este capítulo propõe a adoção de métodos e estratégias jurídicas que visem suprir a ausência de dispositivos legais específicos sobre alienação parental de idosos, especialmente no contexto do Estado do Acre. Dentre as medidas sugeridas, destaca-se a necessidade da criação de uma legislação estadual complementar que reconheça e combata formas de isolamento afetivo forçado, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária. Além disso, propõe-se a capacitação continuada de magistrados, promotores e defensores públicos sobre a realidade do envelhecimento e suas vulnerabilidades emocionais. A atuação integrada com políticas públicas de assistência social, a criação de núcleos especializados no Ministério Público e a inclusão de dispositivos sobre alienação de idosos no Estatuto do Idoso ou em legislação correlata são apontados como caminhos viáveis para assegurar maior proteção jurídica e dignidade à pessoa idosa.

 

4.1. MÉTODOS ADEQUADOS PARA RESGUARDAR E CUIDAR DOS IDOSOS

 

A Organização das Nações Unidas (ONU) identificou que o Brasil viverá a chamada "Era do Envelhecimento" no período entre 1975 e 2025. Esse fenômeno é explicado pelo envelhecimento gradual da população brasileira, marcado pelo aumento no número de pessoas com 60 anos ou mais. Essa transformação demográfica é impulsionada por fatores como a elevação na expectativa de vida e a redução nas taxas de natalidade.


De acordo com um recente relatório da ONU, é estimado um incremento de 56% na quantidade de indivíduos com 60 anos ou mais entre 2015 e 2030. Esse segmento de idosos encontra-se em uma posição de vulnerabilidade, devido às variadas limitações que os afetam. O que torna o cenário ainda mais preocupante é que essa tendência de crescimento tende a intensificar-se.


Informações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), coletadas em 2018, mostram que em apenas cinco anos houve um acréscimo de 4,8 milhões de pessoas idosas, ultrapassando 30,2 milhões entre 2012 e 2017. Isso representa um aumento de 18%, considerando que a população idosa em 2012 tinha uma média de 25,4 milhões, correspondendo a 13% da população total. Esses dados indicam que o Brasil possui uma significativa proporção de idosos, e esse número cresce progressivamente a cada ano. Por isso, o bem jurídico protegido aqui é a pessoa idosa.


O IBGE (2018) criou uma tabela detalhando a projeção do crescimento da população idosa no Brasil, abrangendo faixas etárias, gêneros e Unidades da Federação, no período de 2010 a 2060. A tabela mostra que, até o ano de 2060, a população de pessoas idosas será de 73.460.946, ao qual corresponde a uma média de 32% da população. E com base nos dados, o Brasil, deve estar preparado para saber lidar com esse aumento populacional das pessoas mais velhas. 


Tendo em vista que sobre a quantidade de pessoas idosas em estado de vulnerabilidade, Veras assim preleciona:

Brasil pode ser descrito como um país jovem com cabelos grisalhos. Anualmente, cerca de 650 mil novos idosos são acrescentados à população brasileira, a maior parte convivendo com doenças crônicas e alguns enfrentando restrições funcionais. Em menos de quatro décadas, passamos de um panorama de mortalidade característico de uma população jovem para um cenário marcado por enfermidades complexas e de alto custo, típicas da terceira idade. Essas condições são definidas por doenças crônicas e múltiplas, que podem se prolongar por anos, exigindo cuidados constantes, tratamento contínuo e exames regulares. O número de pessoas idosas no país aumentou de 3 milhões em 1960 para 7 milhões em 1975, alcançando 17 milhões em 2006—um crescimento de 600% em menos de cinquenta anos (Veras, 2007, pp. 2464).

 

No contexto das pessoas idosas, o termo "alienação parental" pode ser aplicado de forma semelhante à abordagem discutida no capítulo anterior. Esse fenômeno ocorre quando um idoso é manipulado por um parente ou cuidador de maneira comparável, com o objetivo de prejudicar seus vínculos com outros membros da família ou amigos próximos. Esse tipo de situação pode envolver a disseminação de informações falsas, interrupção da comunicação, ameaças ou manipulação, sendo usado como um recurso em disputas.


Essas circunstâncias podem servir de base para considerar a possibilidade de reparação civil por "alienação parental de pessoas idosas", caso seja comprovado que as ações de um parente ou cuidador resultaram em danos consideráveis ao idoso, como sofrimento emocional ou prejuízo financeiro.


A responsabilidade civil é um campo relevante que trata da obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de ações ou omissões. Existem diferentes categorias de responsabilidade civil, cada uma com seus próprios fundamentos e características.


Nesse sentido, Carlos Roberto Gonçalves (2018, p. 20). aponta que:

Assim, que a responsabilidade exprime a ideia de restauração de equilíbrio, de compensação, de reparação de danos. Dada a diversidade das atividades humanas, há inúmeras espécies de responsabilidade, abrangendo todos os ramos do direito e ultrapassando os limites da esfera jurídica, conectando-se a diferentes âmbitos da vida social. Isso coloca o responsável na posição de quem, ao violar uma norma, se sujeita às consequências indesejadas de sua conduta prejudicial, podendo ser obrigado a restaurar o status quo ante.

 

De forma semelhante, Venosa (2018) argumenta que o termo "responsabilidade" é empregado em qualquer contexto em que uma pessoa, seja ela física ou jurídica, precise assumir as consequências de um ato, fato ou situação prejudicial. Sob essa perspectiva, toda ação humana pode acarretar a obrigação de indenizar. Assim, o estudo da responsabilidade civil compreende o conjunto de princípios e normas que regulam o dever de reparação. A responsabilidade refere-se ao dever de responder pelos prejuízos causados a terceiros.


No caso de alienação parental envolvendo idosos, aplica-se a responsabilidade civil subjetiva, o que significa que o responsável pelo dano (alienador) somente terá o dever de indenizar se for comprovado que agiu com culpa. A conduta do agente pode ser tanto dolosa quanto culposa. Na responsabilidade civil subjetiva, é indispensável demonstrar: o ato ilícito, ou seja, a conduta que causou o dano; o dano, que é o prejuízo sofrido pela vítima; o nexo causal, que estabelece a ligação entre a conduta e o dano; e a culpa, que no Direito Civil abrange tanto a intenção deliberada de causar prejuízo (dolo), quanto a culpa stricto sensu (negligência, imprudência ou imperícia).

 

4.2. EFICÁCIA E RAPIDEZ EM UMA LEI QUE OS PROTEJAM

 

A rapidez na implementação de uma nova lei voltada para a alienação parental de idosos é essencial para garantir sua eficácia. Atualmente, o processo judicial no Brasil é notoriamente lento, especialmente quando envolve a proteção de pessoas vulneráveis, como idosos.


Para garantir celeridade processual, a nova legislação deverá estabelecer prazos reduzidos para análise e deferimento de medidas protetivas, à semelhança do que ocorre no Estatuto da Criança e do Adolescente. Outra possibilidade seria a criação de varas especializadas na defesa dos direitos dos idosos, com juízes e promotores capacitados para lidar com a alienação parental dessa população.


Além disso, a lei poderia prever a criação de delegacias especializadas para atender idosos vítimas de alienação parental e abandono afetivo, agilizando o atendimento e a investigação dos casos. O Estatuto do Idoso já prevê a existência de delegacias do idoso, mas sua implementação ainda é deficiente em muitas localidades do país e principalmente no estado do Acre, onde em alguns municípios muito afastados da capital, ocorrem esse crime, e nada se pode fazer, devido ao descaso com as delegacias.


Do ponto de vista processual, a nova legislação poderia garantir prioridade absoluta para processos envolvendo alienação parental de idosos, conforme previsto no artigo 71 do Estatuto do Idoso. Isso evitaria que as vítimas passassem anos esperando por uma decisão judicial, muitas vezes em condições precárias de saúde e bem-estar, e obviamente que isso auxiliaria muito, que fosse tido também um meio de abrigar esses idosos, até que eles tenham a decisão cumprida, para afastando-o(a) daquele clima de prisão psicológica, ele(a) venha a melhorar.


Além das sanções civis, a nova lei poderia prever penas mais severas para os alienadores, incluindo a perda de direitos sucessórios em casos de alienação parental comprovada ou a torná-lo um crime hediondo, devido a gravidade. Atualmente, a legislação brasileira já prevê a deserdação em casos de ofensa grave ao idoso, mas a alienação parental ainda não é considerada um fator suficiente para essa punição.


Por fim, a eficácia da nova lei dependeria de campanhas e de incentivos de conscientização sobre os direitos dos idosos e os efeitos da alienação parental. O poder público poderia investir na capacitação de assistentes sociais, psicólogos e advogados para lidar com esse tipo de violência familiar, garantindo uma resposta rápida e eficaz às denúncias e também a implementação e levantamento de todos os idosos por meio do sistema de saúde do estado do Acre, a fim de manter-se o controle populacional e assim ter mais eficiência no atendimento e de imediato não pecar por erros.

 

4.3. INVESTIMENTOS EM CASAS E ASILOS PARA IDOSOS

 

A criação de casas de acolhimento e asilos públicos de qualidade é uma das principais medidas para garantir a proteção dos idosos vítimas de alienação parental. Muitas vezes, o isolamento e a manipulação financeira ocorrem porque o idoso não tem para onde ir e depende unicamente dos familiares que praticam a alienação. Assim, a ampliação da rede de acolhimento estatal pode ser um instrumento eficaz para garantir a dignidade dessa população.


O artigo 230 da Constituição Federal de 1988 estabelece que é dever do Estado garantir a proteção e o bem-estar dos idosos, incluindo o direito à moradia digna. No entanto, a realidade brasileira mostra um déficit de instituições que possam acolher essa população. Segundo dados do IBGE (2022), há uma carência significativa de lares institucionais para idosos, principalmente nas regiões Norte e Nordeste, onde a rede assistencial é mais precária.


O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) prevê em seu artigo 48 que o poder público deve incentivar a criação de instituições de longa permanência para idosos. No entanto, a falta de investimentos efetivos impede que essa determinação se torne realidade. Muitos idosos acabam sendo acolhidos por instituições privadas, cujo custo elevado inviabiliza o acesso da população de baixa renda.


Diante desse cenário, torna-se essencial que o poder público aumente os investimentos na criação e manutenção de casas de acolhimento para idosos. Essas instituições devem contar com profissionais capacitados, assistência médica contínua e atividades que promovam a inclusão social dos idosos. Além disso, a fiscalização sobre as instituições privadas deve ser intensificada, para garantir que não haja maus-tratos ou abandono dentro dos asilos.


Outro ponto relevante é a necessidade de criação de programas habitacionais específicos para idosos. Algumas cidades já possuem projetos nesse sentido, como São Paulo, que implementou o programa "Vila Dignidade", um conjunto de moradias assistidas para idosos em situação de vulnerabilidade. Esse modelo pode servir de referência para uma política nacional de habitação voltada à terceira idade.


Além da construção de novas instituições, é fundamental que os idosos sejam informados sobre seus direitos e tenham acesso facilitado a esses serviços. Campanhas de conscientização, parcerias com universidades e organizações sociais podem ajudar a disseminar informações e ampliar o alcance das políticas públicas.


Portanto, o investimento em casas e asilos para idosos não apenas garante um local seguro para aqueles que sofrem alienação parental, mas também contribui para a efetivação dos direitos dessa população, conforme previsto na Constituição e no Estatuto do Idoso. É uma medida essencial para promover dignidade e bem-estar aos idosos que, muitas vezes, são negligenciados dentro de suas próprias famílias.


A proteção dos idosos é um dever do Estado, conforme expressamente estabelecido pelo artigo 230 da Constituição Federal de 1988. Essa previsão constitucional impõe à família, à sociedade e ao Estado a responsabilidade de assegurar o bem-estar e a dignidade da pessoa idosa, proporcionando-lhe proteção integral. No entanto, apesar do reconhecimento desse dever, verifica-se uma lacuna na efetivação de políticas públicas específicas voltadas à prevenção da alienação parental de idosos.


A alienação parental contra idosos pode ser considerada uma forma de violência psicológica e emocional, comprometendo a qualidade de vida dessa população. Embora o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) estabeleça medidas gerais de proteção, como a previsão de punições para casos de abandono e negligência, não há menção expressa à alienação parental. Isso resulta em uma deficiência na aplicabilidade prática das normas protetivas, uma vez que os magistrados muitas vezes precisam recorrer à analogia com outras legislações, como a Lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010).


A ausência de legislação específica também compromete a celeridade na resolução dos conflitos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) dispõe de um aparato institucional ágil para lidar com situações de violação de direitos de menores, incluindo a atuação de Conselhos Tutelares e do Ministério Público. No entanto, para os idosos, os mecanismos são mais burocráticos e dependem, na maioria das vezes, da intervenção do próprio idoso para acionar o sistema de justiça, o que pode ser um desafio considerando sua possível vulnerabilidade física e emocional.


Diante desse cenário, uma legislação específica sobre alienação parental de idosos seria fundamental para preencher essa lacuna e garantir maior efetividade às medidas protetivas. A implementação de um aparato jurídico similar ao existente para crianças e adolescentes, com a criação de órgãos especializados, garantiria uma resposta mais rápida e eficiente aos casos de alienação parental de idosos.


Além disso, o dever do Estado na proteção dos idosos deve ir além da previsão de medidas repressivas e incluir ações preventivas. Programas de conscientização sobre a alienação parental de idosos, capacitação de profissionais do direito e da assistência social e incentivo à mediação familiar são ferramentas essenciais para mitigar esse problema. A formulação de políticas públicas específicas que contemplem a inclusão de idosos em programas de assistência jurídica gratuita e o fortalecimento das redes de apoio também são aspectos que precisam ser considerados para garantir a proteção integral desse grupo.


Por fim, a criação de uma legislação específica sobre alienação parental de idosos atenderia ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e reforçaria o compromisso do Estado em assegurar que essa parcela da população não seja marginalizada ou submetida a qualquer forma de violência emocional e psicológica dentro do núcleo familiar. Apenas por meio de uma atuação estatal mais incisiva e organizada será possível garantir a plena proteção dos idosos e impedir que a alienação parental continue sendo uma realidade negligenciada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A alienação parental de idosos é um problema crescente e, até o momento, carece de uma regulamentação específica que assegure a proteção integral desse grupo vulnerável. Embora o ordenamento jurídico brasileiro disponha do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e da Lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010), essas legislações não contemplam de maneira adequada a complexidade da alienação parental na terceira idade. O uso da analogia tem sido um instrumento jurídico para suprir essa lacuna, mas não se revela suficiente para garantir a segurança jurídica e a proteção efetiva aos idosos que enfrentam esse tipo de violência.


Diante dessa realidade, defende-se a necessidade de um Projeto de Lei que reconheça expressamente a alienação parental de idosos e estabeleça medidas específicas para coibir essa prática e punir os responsáveis. A criação dessa legislação permitiria preencher lacunas existentes no sistema jurídico, garantindo direitos fundamentais aos idosos e consolidando um entendimento uniforme sobre o tema nos tribunais brasileiros.


Atualmente, os idosos que são vítimas de alienação parental enfrentam dificuldades para obter amparo judicial, uma vez que não há previsão legal específica para esse tipo de abuso. O Estatuto do Idoso, apesar de ser um importante marco na proteção da terceira idade, não trata diretamente da alienação parental, abordando apenas questões como violência física, patrimonial e psicológica. Já a Lei da Alienação Parental, por sua vez, foi criada para proteger crianças e adolescentes, deixando os idosos desprovidos de uma legislação que contemple suas necessidades específicas.


Essa ausência de normatização gera insegurança jurídica, dificultando a adoção de medidas judiciais eficazes para combater a alienação parental de idosos. Magistrados aplicam a Lei da Alienação Parental por analogia, mas essa prática não é suficiente para proteger os direitos dessa população, pois os idosos possuem características e necessidades diferentes das crianças. Além disso, a falta de um arcabouço normativo próprio impede a criação de mecanismos específicos de fiscalização e combate a essa prática, tornando o problema ainda mais grave.


A autora Maria Berenice Dias (2015) destaca que a alienação parental de idosos representa uma forma de violência psicológica severa, capaz de gerar impactos emocionais devastadores, como depressão, ansiedade e transtornos cognitivos. A ausência de uma legislação específica contribui para a perpetuação desse ciclo de abusos, dificultando a responsabilização dos alienadores e a proteção efetiva dos idosos.


A criação de um Projeto de Lei específico sobre a alienação parental de idosos é essencial para assegurar que essa população receba a proteção necessária contra abusos emocionais, sociais e patrimoniais. Esse projeto deve prever medidas preventivas, punitivas e reparatórias para garantir a efetividade dos direitos da terceira idade, estabelecendo uma base legal sólida para a atuação do Poder Judiciário.


O primeiro passo para a efetividade dessa legislação seria a definição clara e objetiva do que caracteriza a alienação parental de idosos, diferenciando-a de outras formas de violência contra essa população. Assim como na Lei nº 12.318/2010, o novo projeto deve estabelecer condutas típicas que configuram alienação parental, tais como: Isolamento forçado do idoso de familiares, amigos e redes de apoio sem justificativa plausível; Manipulação psicológica para afastá-lo de determinados parentes, levando-o a rejeitá-los injustificadamente; Exploração financeira, impedindo que o idoso tenha autonomia sobre seus bens e recursos; Imposição de restrições ao contato com entes queridos, seja presencialmente, por telefone ou por meio digital.


Assim como ocorre na legislação que protege crianças e adolescentes, o Projeto de Lei para a Alienação Parental de Idosos deve prever medidas protetivas para os idosos vítimas dessa prática. Entre as principais medidas que poderiam ser adotadas, destacam-se: Afastamento imediato do alienador do convívio do idoso, caso haja indícios de abuso psicológico ou financeiro; Intervenção do Ministério Público e Defensoria Pública para garantir que o idoso tenha acesso a advogados e suporte jurídico gratuito; Acompanhamento psicológico obrigatório para idosos vítimas de alienação parental, assegurando sua saúde mental e emocional; Direito à reaproximação familiar supervisionada, promovendo a reconstrução dos laços afetivos perdidos.


Para garantir a eficácia da nova legislação, é fundamental que o Projeto de Lei estabeleça penalidades para os responsáveis pela alienação parental de idosos. Essas penalidades devem incluir: Multas e sanções civis para os alienadores que impedirem o convívio familiar do idoso sem justificativa legítima; Perda da administração de bens e recursos financeiros caso se comprove que a alienação parental foi motivada por interesses patrimoniais; Punições criminais, incluindo detenção, para casos graves de alienação parental que resultem em danos físicos ou psicológicos ao idoso.


A implementação de um Projeto de Lei sobre a Alienação Parental de Idosos traria diversos benefícios para a sociedade e para o sistema jurídico brasileiro, tais como: Maior segurança jurídica – A criação de uma legislação específica eliminaria a necessidade de aplicar a Lei nº 12.318/2010 por analogia, garantindo um arcabouço normativo próprio para proteger os idosos.


Uniformização das decisões judiciais – Atualmente, há divergências nos tribunais sobre como tratar casos de alienação parental de idosos, dificultando a adoção de medidas eficazes. Com uma lei específica, as decisões seriam mais coerentes e previsíveis.


Prevenção e conscientização – A aprovação da lei estimularia campanhas educativas sobre alienação parental de idosos, alertando a sociedade sobre os riscos dessa prática e incentivando a denúncia de casos suspeitos.


Maior eficiência na proteção dos idosos – A definição de medidas protetivas claras e de sanções efetivas para os alienadores garantiria uma resposta mais rápida e eficaz por parte do Poder Judiciário, evitando que os idosos permaneçam vulneráveis por longos períodos.


A alienação parental de idosos é uma realidade preocupante que precisa ser urgentemente reconhecida e combatida pelo ordenamento jurídico brasileiro. A ausência de uma legislação específica compromete a proteção da população idosa, dificultando a atuação do Poder Judiciário e perpetuando ciclos de isolamento, exploração e sofrimento psicológico.


A aprovação do Projeto de Lei sobre a Alienação Parental de Idosos representaria um avanço significativo na garantia dos direitos fundamentais dessa população, permitindo que o Estado adote medidas eficazes para prevenir, punir e reparar os danos causados por essa prática nociva.


Diante desse cenário, é fundamental que o Legislativo, o Judiciário e a sociedade civil se mobilizem para aprovar a legislação específica sobre o tema, garantindo que os idosos recebam o respeito, a dignidade e a proteção que lhes são assegurados pela Constituição Federal e pelos princípios fundamentais do Direito.

 

6. REFERÊNCIAS

 

ALVES, Vitória Barboza; MAZZARDO, Luciane de Freitas. A alienação parental do idoso e a possibilidade de aplicação da lei nº 12.318/10 por analogia. IBDFAM, 2021.

 

ALVES, Vitória Barboza; MAZZARDO, Luciane de Freitas. A alienação parental do idoso e a possibilidade de aplicação da Lei nº 12.318/10 por analogia. Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), 11 ago. 2021. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1733. Acesso em: 06 mar. 2025.

 

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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Estatísticas sobre processos judiciais de alienação parental. 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br.  Acesso em: 05 de mar. De 2025.

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Estatísticas sobre processos judiciais de alienação parental. CNJ, 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/estatisticas-sobre-processos-judiciais-de-alienacao-parental. Acesso em: 06 mar. 2025.

 

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

 

FAGUNDES, Gabriela da Silva. Alienação Parental. Repositório UFRN, 2019. Disponível em: https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/51592.  Acesso em: 05 de mar. De 2025.

 

FREITAS JÚNIOR, Roberto Mendes de. Direitos e garantias do idoso: doutrina, jurisprudência e legislação. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

 

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SCHMIDT. Daniela. A tirania da mente frustrada: Como o direito interferirá na relação familiar resguardando o direito da criança/adolescente na alienação parental.Disponível.em:https://bibliodigital.unijui.edu.br:8443/xmlui/bitstream/handle/123456789/2197/Monografia%20Daniela%20Schmidt.pdf?sequence=1. Acesso: 01. mar. 2025.

 

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VIEIRA, Rafael. Alienação Parental: uma análise sob a ótica do direito de família e da psicologia jurídica. Jus.com.br, 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96103.  Acesso em: 05 de mar. De 2025.

 

 

 

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Esse artigo pode ser utilizado parcialmente em livros ou trabalhos acadêmicos, desde que citado a fonte e autor(es).




Como citar esse artigo:


MESQUITA, Luma Caroline Sousa de; MARTINS, Maisa Justiniano Bichara. O papel do judiciário na resolução de conflitos de família: alienação parental com a pessoa idosa no estado do Acre entre 2018 e 2023. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.3, n.1, 2025; p. 276-314. ISSN 2965976-0 | D.O.I.:   doi.org/10.59283/unisv.v3n2.013


Baixe o artigo completo em PDF "O papel do judiciário na resolução de conflitos de família: alienação parental com a pessoa idosa no estado do Acre entre 2018 e 2023":


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