FEMINICÍDIO NO ESTADO DO ACRE: UMA REFLEXÃO DA EFETIVIDADE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO À VIDA
- Suelí Rego de Lima
- 12 de jun.
- 44 min de leitura
FEMINICIDE IN THE STATE OF ACRE: A REFLECTION ON THE EFFECTIVENESS OF BRAZILIAN LEGISLATION ON THE RIGHT TO LIFE
Informações Básicas
Revista Qualyacademics v.3, n.2
ISSN: 2965976-0
Tipo de Licença: Creative Commons, com atribuição e direitos não comerciais (BY, NC).
Recebido em: 04/06/2025
Aceito em: 05/06/2025
Revisado em: 08/06/2025
Processado em: 10/06/2025
Publicado em: 12/06/2025
Categoria: Estudo de Caso
Como citar esse material:
LIMA, Adriana Albuquerque de Magalhães; LIMA, Suelí Rego de; LIMA, Lúcia Maria Ribeiro de. Feminicídio no estado do Acre: uma reflexão da efetividade da legislação brasileira de direito à vida. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.3, n.1, 2025; p. 204-244. ISSN 2965976-0 | D.O.I.: doi.org/10.59283/unisv.v3n2.011
Autores:
Adriana Albuquerque de Magalhães Lima
Especializada em Direito Processual Civil; Educação Especial na Perspectiva Inclusiva e Planejamento e Gestão Escolar na Educação Básica. Licenciada em Letras Vernáculo e Pedagogia. Acadêmica de Direito da UNAMA - Faculdade da Amazônia. – Contato: adriana.albuquerquem@gmail.com
Suelí Rego de Lima
Acadêmica do 9º período do curso de Direito da Faculdade UNAMA. – Contato: Suelilima19tk@gmail.com
Lúcia Maria Ribeiro de Lima
Mestra em Direito-UNB. Especialista em Direito Penal. Advogada Criminalista. Professora de Direito e Coordenadora do NPJ da faculdade da Amazônia UNAMA Rio Branco. - Contato: ribeiro227@hotmail.com
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RESUMO
Este estudo tem como objetivo examinar a ocorrência do feminicídio no Estado do Acre, com ênfase na análise da eficácia das normas jurídicas voltadas à proteção da vida das mulheres. A pesquisa parte do reconhecimento do crescimento nos índices desse tipo de crime, associado a diferentes formas de violência de gênero, física, psicológica, sexual, patrimonial e moral que, em muitos casos, culminam em desfechos letais. Essa realidade sugere falhas tanto na aplicação das leis quanto na estrutura de proteção social e familiar. A investigação ressalta a relevância da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que institui medidas preventivas e punitivas contra a violência doméstica, conforme previsto no artigo 226, §8º da Constituição Federal, bem como as alterações trazidas pela Lei nº 14.550/2023, que ampliam as possibilidades de concessão de medidas protetivas. A metodologia empregada envolve revisão bibliográfica de legislações federais e estaduais, coleta de dados junto à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM), análise de estudos de caso e estatísticas da Polícia Civil e do Poder Judiciário do Acre, além da avaliação das políticas públicas locais destinadas à prevenção e enfrentamento do feminicídio.
Palavras-chave: Feminicídio no Acre; Violência de gênero; Medidas protetivas; Legislação brasileira; Políticas públicas.
ABSTRACT
This study aims to examine the occurrence of feminicide in the State of Acre, with an emphasis on analyzing the effectiveness of legal norms aimed at protecting women's lives. The research is based on the recognition of the growth in the rates of this type of crime, associated with different forms of gender, physical, psychological, sexual, patrimonial and moral violence that, in many cases, culminate in lethal outcomes. This reality suggests flaws both in the application of laws and in the structure of social and family protection. The investigation highlights the relevance of Law No. 11,340/2006 (Maria da Penha Law), which establishes preventive and punitive measures against domestic violence, as provided for in article 226, §8º of the Federal Constitution, as well as the changes brought by Law No. 14,550/2023, which expand the possibilities for granting protective measures. The methodology used involves a bibliographic review of federal and state legislation, data collection from the Specialized Police Station for Women (DEAM), analysis of case studies and statistics from the Civil Police and the Judiciary of Acre, in addition to the evaluation of local public policies aimed at preventing and combating feminicide.
Keywords: Femicide in Acre; Gender-based violence; Protective measures; Brazilian legislation; Public policies.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo analisar os crimes de feminicídio no Estado do Acre à luz da legislação vigente, com foco na efetividade das normas de proteção à mulher. Busca-se compreender os fundamentos que sustentam a violência de gênero, refletindo sobre suas múltiplas manifestações na vida pessoal das vítimas e em suas comunidades. A relevância da pesquisa se evidencia diante do crescente número de mortes de mulheres em diversos municípios acreanos, mesmo diante da existência de leis específicas para o enfrentamento desse tipo de violência.
A motivação principal deste estudo foi o caso de feminicídio da engenheira civil Sílvia Raquel Mota, assassinada pelo marido Geane Justo Freitas em 2014, na cidade de Rio Branco (AC). O crime, premeditado, ganhou notoriedade pela sua brutalidade e pelas tentativas do autor de manipular os fatos. Inicialmente, a vítima foi encontrada dentro de uma caixa d’água, e Freitas acionou a polícia, apresentando versões contraditórias ao longo do processo. O réu foi condenado, em 2019, a mais de 24 anos de prisão. Sílvia era servidora pública do Instituto de Meio Ambiente do Acre (IMAC) e professora da Faculdade da Amazônia Ocidental (FAAO).
Casos como este demonstram o impacto devastador do feminicídio, não apenas na vítima, mas também em seus filhos, que ficam desamparados, e em toda a estrutura familiar. A violência doméstica transcende o ambiente privado, afetando o tecido social e provocando sérias consequências no desenvolvimento emocional e social de crianças e adolescentes órfãos. A ausência de políticas públicas eficazes e de mecanismos céleres de proteção agrava esse cenário alarmante, exigindo maior atenção do poder público e da sociedade civil.
O panorama do feminicídio no Acre revela desafios multifatoriais, entre eles barreiras culturais e estruturais que dificultam a erradicação desse crime. A hipótese central desta pesquisa é que, apesar da existência de políticas públicas e legislações específicas, estas têm se mostrado, por vezes, ineficazes ou insuficientes diante da complexidade da problemática. As vítimas enfrentam preconceito, discriminação e dificuldades no acesso à justiça. Agrava-se esse cenário pela carência de profissionais qualificados, pela precariedade da infraestrutura das delegacias especializadas e pela morosidade dos trâmites judiciais.
Para a condução desta pesquisa, adotou-se o método dedutivo. Inicialmente, realizou-se uma análise normativa das legislações federais e estaduais referentes ao feminicídio. A tipologia da pesquisa é descritiva, utilizando gráficos, infográficos, dois estudos de caso e dados coletados junto à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM), ao Poder Judiciário de Rio Branco e à Polícia Civil do Estado do Acre. Essa metodologia permitiu uma abordagem crítica e abrangente da legislação vigente, além da identificação de lacunas e proposição de medidas que possam torná-la mais eficaz na realidade acreana.
A estrutura do artigo está organizada em três capítulos. O Capítulo 1 trata das legislações brasileiras e estaduais sobre violência doméstica e feminicídio, com as seguintes subdivisões: 1.1 Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e suas alterações sobre medidas protetivas; 1.2 Lei nº 14.550/2023 – alteração da Lei Maria da Penha para ampliação da proteção às vítimas; 1.3 Lei nº 14.994/2024 – aumento da pena para o crime de feminicídio; 1.4 Lei nº 13.104/2015 – inclusão do feminicídio como qualificadora no artigo 121 do Código Penal; 1.5 Lei Ordinária Estadual nº 4.065/2022 – Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos de Feminicídio; 1.6 Lei Estadual nº 3.736/2021 – Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho no Estado do Acre. O Capítulo 2 contempla a coleta de dados e estatísticas sobre feminicídios no estado, abordando: 2.1 Dados obtidos na DEAM de Rio Branco, com dois estudos de caso; 2.2 Informações processuais do Poder Judiciário do Estado do Acre; 2.3 Dados fornecidos pela Polícia Civil do Estado do Acre (PCAC).
Por fim, o Capítulo 3 analisa as políticas públicas de proteção à mulher e de enfrentamento ao feminicídio no Acre, encerrando-se com as considerações finais, que propõem reflexões e medidas concretas para o aprimoramento da atuação do Estado e da sociedade no combate a esse grave problema social.
2. LEGISLAÇÕES BRASILEIRAS E ESTADUAIS SOBRE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FEMINICÍDIO
2.1. LEI MARIA DA PENHA, Nº 11.340/2006 COM ALTERAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA
A Lei Maria da Penha tem como base teórica diversos conceitos e teorias:
· Teorias de gênero: A lei se baseia na compreensão de que a violência doméstica e familiar é uma forma de violência de gênero, ou seja, uma forma de violência que se manifesta em razão do poder e do controle exercidos pelos homens sobre as mulheres.
· Direitos humanos: A lei busca garantir o exercício dos direitos humanos das mulheres, como o direito à vida, à segurança, à saúde e à dignidade, no âmbito das relações domésticas e familiares.
· Teorias da violência: A lei se baseia na compreensão de que a violência doméstica e familiar é um problema complexo que envolve diversos fatores, como a cultura, as relações de poder e as desigualdades sociais.
· Convenção de Belém do Pará: A Lei Maria da Penha está alinhada com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra as Mulheres (Convenção de Belém do Pará), que estabelece que os estados devem adotar medidas para prevenir, punir e erradicar a violência contra as mulheres.
· História e experiência: A lei também é baseada na experiência de décadas de luta social e política por direitos das mulheres, e nas experiências de mulheres que sobreviveram à violência doméstica e familiar.
· Medidas Protetivas de Urgência: A lei prevê medidas como a afastamento do agressor, a proibição de contato e a proteção da vítima e de seus bens.
· Monitoramento Eletrônico: A Lei nº 15.125/2025 permite o monitoramento eletrônico de agressores, com alertas para a vítima e a polícia em caso de aproximação indevida.
· Efetividade: A Lei Maria da Penha tem sido fundamental para a proteção de mulheres e para a mudança de postura do sistema judiciário e da sociedade em relação à violência doméstica.
Sendo um marco na luta contra a violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil, com base em teorias e experiências que reconhecem a necessidade de proteção integral e a punição dos agressores.
A Lei nº 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria Da Penha, a qual se destacou e sensibilizou as mulheres brasileiras. Intitulada em homenagem a um caso verídico de violência contra a mulher, a pernambucana Maria da Penha Maia Fernandes sofreu inúmeras agressões de seu marido chegando a ficar paraplégica por um tiro de autoria do cônjuge. As agressões se repetiam constantemente e ela nunca reagiu por medo de represália e para a proteção das filhas (Jesus Santos, 2006).
A qual obriga o Estado e a sociedade a proteger as mulheres. Criando mecanismos, para coibir a violência doméstica e familiar, nos termos do §8 do artigo 226 Constituição Federal, da Convenção de todas as formas de Discriminação e a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a Violência contra a Mulher, dispondo sobre a criação dos Juizados, altera o Código Processo Penal, o Código Penal e lei de Execução Penal e dá outras providências.
Ainda estabelece medidas de assistência e proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar (Artigo 1º§ lei 11.340/2006). Em seu artigo 2º§, a lei deixa claro que toda mulher independente de classe, raça etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível, educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
No artigo 3º, serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, a segurança, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte ao lazer, ao trabalho à cidadania, à liberdade à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Sendo que, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) estabelece medidas protetivas de urgência para proteger mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, incluindo afastamento do agressor, suspensão de direitos como o porte de armas, e outras ações dependendo da situação. A lei foi alterada pela Lei nº 14.550/2023, que entre outras coisas reforça que a violência contra a mulher é crime, independentemente da causa ou motivação e que a condição do agressor ou da vítima não exclui a aplicação da lei.
Assim, segundo o Instituto Maria da Penha (IMP) que é uma organização não governamental sem fins lucrativos, que foi fundado em 2009, com sede em Fortaleza e representação em Recife, estão previstos cinco tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher na Lei Maria da Penha: física, psicológica, moral, sexual e patrimonial − Capítulo II, art. 7º, incisos I, II, III, IV e V.
1) Violência psicológica: Qualquer conduta que cause a mulher dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
2) Violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher.
3) Violência sexual: qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força que a induza a comercializar ou a utilizar de qualquer modo a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.
4) Violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da mulher, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
5) Violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
2.2. LEI Nº 14.550/23 - ALTERA A LEI MARIA DA PENHA PARA GARANTIR MAIOR PROTEÇÃO DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
O doutrinador Ribeiro (2013) descreve que a Violência Doméstica é usada para demonstrar as situações ocorridas dentro de casa, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive esporadicamente agregada.
Segundo Amaral (2002) apud Marinheiro (2003), esse tipo de violência ocorre mais frequentemente no espaço privado do que no espaço público porque é no lar que quase sempre não é presenciada por ninguém. Para Heise Elsberg e Goltemoeller (1999), ocorre no ambiente privado por ser o local em que a mulher apresenta maior vulnerabilidade, principalmente, a agressão que é cometida pelos parceiros. Já para Pavez (1997), ocorre no lar “pela legitimidade social que lhe é atribuída (BORIN, 2007).
Em 1985, o Conselho da Europa definiu violência doméstica como uma ação familiar: “há violência em toda ação ou omissão que prejudique a vida, a integridade física ou psicológica ou a liberdade da pessoa ou cause danos sérios ao desenvolvimento da sua personalidade”.
Após alguns anos, o conceito de violência doméstica contra a mulher foi instituído pela Convenção de Belém do Pará com o seguinte entendimento: “violência doméstica contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano, ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na privada” (FERNANDES, 2015).
Assim, rompendo com a tradição do Direito brasileiro, a Lei Maria da Penha utilizou o termo “violência” como uma violação a direito da mulher. Neste contexto, a tradicional distinção entre “ameaça” e “violência” (física) deixa de existir quando se trata de violência doméstica e familiar. Elaborada com base em instrumentos internacionais, esta lei ampliou as formas de violência definida na Convenção de Belém do Pará. Nesse instrumento, previa-se tão somente as violências física, sexual e psicológica, enquanto a Lei Maria da Penha (art.7º), prevê mais duas formas: a moral e a patrimonial (FERNANDES,2015, p. 48).
De acordo com o entendimento desta mesma lei, do artigo 5º nos trazem uma visão do agressor, que geralmente é “aquele que habita no meio familiar, portanto, ele poderá ser o cônjuge, companheiro, namorado, padrasto, entre outros. A Lei vai além disso e dá abrigo à vítima mesmo que não haja mais entre a vítima e o agressor” (GUIMARÃES; MOREIRA, 2014).
Outros autores também conceituaram a Violência Doméstica, dentre eles o autor (Krug et al, 2002), destaca que a Violência Doméstica é definida como o uso através da força ou também por ameaça, contra outras pessoas, que resulte ou tenha ou tenha a possibilidade que causar algum ferimento, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação.
A violência doméstica é uma das formas mais comuns de manifestação de violência e, no entanto, umas das mais invisíveis, geralmente fica restrita ao lar e aos moradores que por muitas vezes, banalizam e naturalizam o fenômeno. Tavares (2002) Habermas (1980) e Bourdieu (1995) afirmam que a violência é estrutural pelo fato da nossa sociedade ser marcada por profundas desigualdades na distribuição de riqueza social (BORIN,2007).
A recente Lei 14.550/23 promoveu importantes e estratégicas alterações na Lei da Maria da Penha, principalmente para fazer cessar questionamentos quanto à autonomia das medidas protetivas, a existência ou não de prazo para a sua vigência e âmbitos de aplicação da lei.
No Brasil, os índices de feminicídio, que estavam em queda, voltaram a crescer. Conforme dados do Monitor da Violência, em 2022 ocorreram 1,4 mil feminicídios, o que representou um aumento de 5%. De se notar que no mesmo período as mortes em geral caíram 1% no país.
Essa realidade também se percebe em outros países. Na Espanha, por exemplo, que tem ao lado do Brasil uma das melhores leis do mundo de proteção às mulheres ocorreram 38 casos de feminicídio íntimo em 2022 dos quais apenas 15% das mulheres tinham medidas protetivas.
Foram introduzidos os parágrafos 4º, 5º e 6º no artigo 19, da Lei nº 14.550/23 buscando o legislador mais uma vez ser claro não apenas quanto ao manejo das medidas protetivas, mas também quanto à sua natureza jurídica. Na Lei Maria da Penha o atendimento pela autoridade policial tem regramento próprio e está topograficamente situado no Capítulo III, artigos 10 a 12. Nesse Capítulo, há a previsão de possibilidade de deferimento de medida protetiva pela autoridade em situação bem específica: apenas a medida de afastamento do lar e nos locais em que não há juízes.
E no Artigo 12-C foi verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: I – pela autoridade judicial; II –pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou II – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
Nos termos da Lei nº 14.550/23, para a concessão das medidas protetivas é suficiente o depoimento da vítima. Assim, ficam afastados argumentos de ausência de testemunhas, laudos periciais ou outros elementos de convicção. Aliás, embora o depoimento da vítima já seja tratado como prova na legislação, aqui surge um regramento específico que estabelece a prioridade desse elemento para aferir a existência de indícios de violência (ainda que não tipificada) e o perigo. Não estamos fomentando a exumação do conceito de “rainha das provas”, mas reconhecendo a exemplo do que o fez o legislador, que a palavra da vítima é um elemento central e relevante. Desdobramento lógico da sua autonomia, prevê o art. 19, §6º, que “as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.”
Essa alteração resolve uma antiga divergência quanto à duração do manto de proteção. Não há medidas por prazo determinado, nem vinculação das medidas a um inquérito, processo ou ao cumprimento da pena. Conclusão clara, óbvia: As medidas estão atreladas ao perigo, e não ao procedimento.
A Lei nº 14.550/23 é necessária. Assim como foi necessário constar da Constituição Federal a igualdade entre homens e mulheres perante a lei, após longa caminhada para a implementação da Lei Maria da Penha, constatou-se a necessidade de se dizer o óbvio: mulheres precisam de proteção nos contextos afetivo, doméstico e familiar. Qualquer interpretação restritiva é inconstitucional, inconvencional e traz para o Estado a responsabilidade pela morte violenta de mulheres.
2.3. LEI Nº 14.994/2024 - AUMENTO DA PENA DE PRISÃO PARA FEMINICÍDIO
A Lei nº 14.994/2024 tem como base teórica a necessidade de fortalecer a proteção das mulheres contra a violência de gênero, reconhecendo o feminicídio como um crime específico e grave. A mudança legislativa reflete a compreensão de que a violência doméstica e de gênero, que culmina no assassinato de mulheres, precisa de uma resposta jurídica mais assertiva e que impacte de forma mais efetiva o sistema de justiça criminal. A lei se baseia em princípios como:
· Proteção dos Direitos Humanos: A violência contra a mulher é uma violação dos direitos humanos, e a lei visa garantir que o sistema de justiça criminal possa proteger e defender esses direitos;
· Dignidade da Pessoa Humana: A lei busca reafirmar a dignidade da pessoa humana, em especial das mulheres, ao reconhecer a gravidade do feminicídio e punir de forma mais severa os crimes que o perpetram;
· Igualdade de Gênero: A lei visa garantir a igualdade de gênero ao combater a violência contra a mulher e punir os crimes motivados pela condição de sexo feminino;
· Eficiência da Justiça Criminal: A lei busca fortalecer a resposta da justiça criminal ao feminicídio, tornando o sistema mais eficiente e capaz de proteger as mulheres e punir os criminosos;
A alteração na legislação tem como consequência:
· Aumento da Pena: A pena para o feminicídio passa a ser de 20 a 40 anos de reclusão, com a possibilidade de aumento de até um terço a metade, dependendo das circunstâncias do crime;
· Crime Autônomo: O feminicídio passa a ser considerado um crime autônomo, com artigo próprio no Código Penal, o que facilita a identificação e a punição dos crimes;
· Crimes Hediondos: A lei também incluiu o feminicídio na lista dos crimes hediondos, o que implica em algumas consequências para o cumprimento da pena, como a impossibilidade de alguns benefícios;
· Fortalecimento do Combate à Violência: A lei visa fortalecer o combate à violência contra a mulher, com a criação de um canal de comunicação entre as partes e a inclusão de medidas protetivas.
A Lei nº 14.994/2024 representa um avanço no combate ao feminicídio e na proteção das mulheres, com a criação de um crime autônomo, a punição mais severa dos criminosos e a inclusão de medidas protetivas. Conhecida também como o "Pacote Antifeminicídio", esta lei aumentou a pena para o crime de feminicídio no Brasil. A pena que antes era de 12 a 30 anos, passou a ser de 20 a 40 anos de reclusão.
Além disso, a lei introduziu novas causas de aumento de pena, que podem levar a um aumento de até um terço na condenação.
Com a nova legislação, o feminicídio deixou de ser tratado como uma qualificadora do homicídio, no artigo 121 do Código Penal, e passou a ser tipificado de forma específica no artigo 121-A. Vejamos a redação da lei:
Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
§1º. Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:I – violência doméstica e familiar;II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§2º. A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código.
Coautoria§3º. Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo, art. 121. (Brasil, Código Penal, 2024).
Além disso, a Lei transformou qualificadoras objetivas, como os incisos III, IV e VIII do homicídio, em causas de aumento de pena para o feminicídio, podendo esse aumento variar de 1/3 até a metade (art. 121-A, §2º, V, CP). Outro aspecto importante é a proteção aos órfãos do feminicídio, com o aumento da pena quando a vítima for mãe ou responsável por crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência (art. 121, §2º, I, parte final). Também houve um aumento da pena nos casos de feminicídio contra menores de 14 anos (art. 121, §2º, II).
A nova legislação ainda estabelece efeitos automáticos em determinadas situações, como a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo para o condenado; a incapacidade para exercer poder familiar, tutela ou curatela quando o crime for doloso e sujeito à pena de reclusão, cometido contra alguém com o mesmo vínculo familiar, como descendentes; e a proibição de nomeação, designação ou diplomação para qualquer cargo público ou mandato eletivo até o trânsito em julgado da condenação. Essas previsões constam no artigo 1º da lei, que alterou a redação do art. 92 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).
No que diz respeito a crimes contra a honra ou ameaças praticadas contra mulheres por questões de gênero, a pena será dobrada. Caso se trate de uma contravenção penal, a pena será triplicada. Essa previsão está no artigo 3° da Lei, que modifica o art. 147 do Código Penal e o art. 21 da Lei das Contravenções Penais.
Por fim, a Lei determina que, além dos crimes hediondos, a violência contra a mulher deve ter prioridade de tramitação em todas as instâncias judiciais. Outro ponto relevante é que, no caso de saída temporária do condenado por feminicídio, ele será monitorado por meio de tecnologia eletrônica. Caso o agressor pratique novas ameaças ou atos de violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena, ele será transferido para um estabelecimento penal distante da residência da vítima.
2.4. LEI Nº 13.104/2015 - ALTEROU O ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL, PARA INCLUIR O FEMINICÍDIO COMO QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICÍDIO
Em 2015, foi sancionada a Lei nº 13.104/2015, que alterou a legislação penal para incluir o assassinato de mulheres como qualificação para o crime de homicídio, e o assassinato de mulheres foi incluído na lista de crimes hediondos. Trata-se de um avanço na legislação voltada ao combate à violência contra a mulher, porém não surtiu o efeito desejado, Prado e Sanematsu (2017) explicam que: Diante da reprodução cotidiana de violências que atingem mulheres, jovens e meninas, o Brasil apresenta um título alarmante: é o quinto país com maior taxa de mortes violentas de mulheres no mundo. Como explica a socióloga e advogada Fernanda Matsuda, que integrou o grupo responsável pela pesquisa. A violência doméstica fatal: o problema do feminicídio íntimo no Brasil (Cejus/FGV, 2014), muitas formas de violência acompanham a violência fatal. É bastante eloquente mostrar a gravidade desse fenômeno: o feminicídio é a etapa final desse contínuo de violência. [..] Apesar de graves e impactantes, esses dados podem ainda representar apenas uma parte da realidade, já que uma parcela considerável dos crimes não chega a ser denunciado ou quando são, nem sempre são reconhecidos e registrados pelos agentes de segurança e justiça como parte de um contexto de violência de gênero. Com isso, pode-se afirmar que a dimensão dessa violência letal ainda não é completamente conhecida no país.
As estatísticas mostram que ocorrem cerca de 13 mortes de mulheres no Brasil todos os dias das quais 07 são cometidas por seus maridos, parceiros ou namorados (Prado; Sanematsu, 2017). A maioria das mulheres vítimas de violência doméstica não denuncia nem procura ajuda.
Estão à mercê do agressor, seja por dependência financeira, vergonha ou por se sentirem desprotegidas pelo Estado, tornando mais difícil portanto, a proteção estatal.
No Brasil, o termo "feminicídio" adquiriu delimitação jurídica a partir de 2015, com a aprovação da Lei Federal nº 13.104/15, surgindo após a recomendação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre Violência contra a Mulher (CPMI-VCM), que investigou a violência contra as mulheres em diversos Estados brasileiros entre março de 2012 e julho de 2013. Essa norma alterou o artigo 121 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), prevendo o feminicídio como uma qualificadora do homicídio e o integrou ao rol dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990), conforme preconiza Mansuido (2020), em seu artigo sobre a Lei 13.104/2015.
Sobre a importância dessa lei, segundo Nucci (2024, p. 38), embora a eliminação da vida da mulher fosse protegida pelo direito penal sob a forma genérica de homicídio, tal proteção não refletia adequadamente a gravidade do ato. Nas palavras do autor: “A eliminação da vida da mulher sempre foi tutelada pelo direito penal, na forma do homicídio. Em verdade, não significa o termo ‘homicídio’ apenas eliminar a vida do homem, mas do ser humano, vivente no Planeta Terra. No entanto, diversas normas foram editadas ao longo do tempo, com o exclusivo objetivo de conferir maior proteção à mulher, em face da nítida opressão enfrentada quando em convívio com alguém do sexo masculino como regra”.
Assim, é inevitável reconhecer a importância da lei, já que conferiu reconhecimento legislativo ao feminicídio, motivada pela necessidade de distinguir os assassinatos de mulheres ocorridos no contexto de violência doméstica ou de discriminação de gênero, destacando as especificidades desse crime em uma sociedade marcada pela desigualdade entre homens e mulheres.
Ademais, é crucial compreender que o feminicídio no Brasil está profundamente enraizado em um sistema patriarcal que naturaliza a submissão e a violência contra as mulheres. Desde o período colonial, normas culturais e jurídicas conferiram aos homens um poder desproporcional sobre as mulheres, o que contribuiu para a construção de uma sociedade que tolerava a violência de gênero.
2.5. LEI ESTADUAL ORDINÁRIA Nº 4065, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 - ESTA LEI ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E ATENÇÃO INTEGRAL AOS ÓRFÃOS E ÓRFÃS DE FEMINICÍDIO
A lei visa garantir a proteção e atenção integral aos órfãos e órfãs de feminicídio no estado do Acre, sendo que o objetivo é promover a dignidade e o bem-estar dessas crianças e adolescentes, garantindo seus direitos e necessidades. A lei estabelece as diretrizes e ações a serem desenvolvidas para a proteção e atenção a esses menores, incluindo ações de apoio psicossocial, apoio educacional e acesso a serviços de saúde, entre outros.
A base teórica da lei é fundamentada nos seguintes pontos:
· Direitos da Criança e do Adolescente:
A lei é orientada pela garantia da proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e adolescentes, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
· Política Estadual de Proteção e Atenção:
A lei cria a Política Estadual, que estabelece os mecanismos e estratégias para atender às necessidades específicas dos órfãos e órfãs de feminicídio.
· Feminicídio:
A lei reconhece o feminicídio como um crime grave que causa um impacto significativo na vida das crianças e adolescentes que ficaram órfãos.
· Proteção Integral:
A lei busca garantir a proteção integral dos direitos dos órfãos e órfãs, incluindo a assistência social, saúde, educação, cultura e lazer.
· Atenção Integral:
A lei visa oferecer um acompanhamento integral aos órfãos e órfãs, com foco em sua recuperação e desenvolvimento, desde a fase de adoção até a vida adulta.
A lei foi criada em resposta ao aumento do número de casos de feminicídio no Estado do Acre e à necessidade de garantir a proteção e o bem-estar dos órfãos e órfãs. A lei busca fortalecer a rede de proteção e atenção aos órfãos e órfãs, com a participação de diferentes órgãos e entidades.
A lei estabelece diversos dispositivos, incluindo:
· Definição da Política Estadual:
A lei define os objetivos, princípios e diretrizes da Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs de Feminicídio.
· Organização da Rede de Proteção:
A lei estabelece a forma como a rede de proteção aos órfãos e órfãs será organizada, com a participação de órgãos públicos, entidades não governamentais e a comunidade em geral.
· Acompanhamento Psicossocial:
A lei prevê o acompanhamento psicossocial aos órfãos e órfãs, com o objetivo de auxiliar na recuperação emocional e no desenvolvimento saudável.
· Acesso a Direitos:
A lei garante o acesso aos direitos básicos dos órfãos e órfãs, como saúde, educação e assistência social.
· Monitoramento e Avaliação:
A lei estabelece mecanismos para monitorar e avaliar a implementação da Política Estadual, com o objetivo de garantir sua eficácia e adequação às necessidades dos órfãos e órfãs.
O artigo segundo desta lei - Para garantir a eficácia da Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs de Feminicídio, o Poder Executivo elaborará anualmente, o Plano Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs de Feminicídio, o qual será executado nos termos da presente lei e monitorado pelos órgãos oficiais de controle externo e por organizações da sociedade civil organizada.
E no artigo 3º, para fins desta lei, órfão e órfã de feminicídio, são crianças e adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou de flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, caracterizando-se como crime de feminicídio nos termos em que dispõem a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, e a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 1º As mulheres vítimas de feminicídio referidas no caput são todas aquelas que se autoidentificam com o gênero feminino, vedadas discriminações por raça, orientação sexual, deficiência, idade, escolaridade e de outras naturezas.
§ 2º A execução da Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs de Feminicídio, será orientada pela garantia da proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes preconizada pela Lei Federal nº 8069 de 13 de julho de 1990.
§ 3º A Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs de Feminicídio compreende a promoção de direitos à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação, à assistência jurídica gratuita para órfãos e órfãs do feminicídio, compreendendo-os (as) também como vítimas colaterais da violência de gênero.
§ 4º Integra a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãos de Feminicídio, a concessão de auxílio-financeiro no valor de um salário-mínimo, por filho com idade de 0 a 18 anos, em caso de feminicídio consumado, quando comprovadamente em situação de pobreza, independentemente de outros auxílios financeiros de políticas públicas de combate à fome e a pobreza que porventura a família receba.
E no artigo 5º, são princípios da Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs de Feminicídio: I - acolhimento e proteção integral como dever norteador das políticas e serviços públicos; I - atendimento especializado e por equipe multidisciplinar das órfãs e órfãs de feminicídio, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; III - fortalecimento do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, do Sistema Único de Saúde - SUS e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em seus componentes especializados no atendimento a vítimas de violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento a órfãos e órfãs do feminicídio e responsáveis legais; IV - reprodução social digna de crianças em situação de pobreza; V - vedação às condutas de violência institucional, praticadas por instituição pública ou conveniada para não gerar revitimização dos órfãs e órfãs de feminicídio, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
Por fim, esta lei é um importante para fortalecer a rede de apoio e garantir os direitos de crianças e jovens que vivem em situação de vulnerabilidade devido ao feminicídio. Ela estabelece diretrizes para a criação de programas e ações que promovam a proteção, o bem-estar e a autonomia desses indivíduos. Mas, que essa forma de violência contra a mulher, vindo a óbito, seja abrandada para que esta lei ordinária de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs de Feminicídio não continue aumentando e de uma maneira que futuramente não tenha que ser usada, zerando o índice de feminicídio.
2.6. LEI Nº 3.736, DE 26 DE MAIO DE 2021 - ESTA LEI INSTITUI O PROGRAMA DE COOPERAÇÃO E O CÓDIGO SINAL VERMELHO NO ESTADO DO ACRE
A Lei nº 3.736, de 26 de maio de 2021, do Estado do Acre, institui o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho, com o objetivo de combater e prevenir a violência contra a mulher. Este programa e código visam facilitar o pedido de ajuda e proteção para mulheres vítimas de violência, permitindo que elas sinalizem sua situação em diversos estabelecimentos comerciais, como supermercados, hotéis etc.
Artigo 1º - Fica instituído no Estado o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência, em especial a violência doméstica e familiar nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; O § 1º desta lei - Código Sinal Vermelho constitui forma de combate e prevenção a violência contra a mulher, por meio de um sinal vermelho, sinalizando o pedido de socorro e ajuda, expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um X, feita preferencialmente com batom vermelho e, em caso de impossibilidade com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrado com a mão aberta para clara comunicação do pedido. (Renumerado pela Lei nº 4.087, de 16/03/2023); Artigo 2º - O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta lei consiste em que ao identificar o pedido de socorro e ajuda, as repartições públicas e instituições privadas, hotéis, pousadas, condomínios, lojas comerciais, supermercados, shopping centers, farmácias, bares, restaurantes, casas noturnas, locais de eventos culturais ou esportivos, e outros estabelecimentos congêneres, procedam à coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone, acionem a força policial competente, se for o caso, e disponibilizem acompanhamento. (Redação dada pela Lei nº 4.087, de 16/03/2023). Parágrafo único. Em caso de necessidade de acionamento de força policial, a vítima será conduzida, de forma sigilosa e discreta, a local reservado no estabelecimento ou repartição, para aguardar a chegada da autoridade de segurança pública para adoção das medidas cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 4.087, de 16/03/2023). Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, Secretaria de Estado de Assistência Social dos Direitos Humanos e de Política para Mulheres, Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher - DEAM, Conselho Nacional de Justiça - CNJ, associações nacionais e internacionais, representantes ou entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercado, objetivando a promoção e efetivação do programa, e de outras formas de combate e prevenção à violência contra a mulher, conforme disposto no art. 80 da Lei Federal nº 11.340/2006. (Acre, Lei 3.736, 2021).
Artigo 5º - O Poder Executivo desenvolverá campanhas necessárias para a promoção e efetivação do acesso das mulheres em situação de risco ou de violência, bem como da sociedade civil, ao protocolo de proteção previsto nesta lei por meio de medidas como: (Redação dada pela Lei nº 4.087, de 16/03/2023) I - afixação de cartazes informativos no interior dos banheiros femininos e ao menos, em mais um local visível a todos os clientes, informando a disponibilidade da repartição ou instituição para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco ou de violência; (Redação dada pela Lei nº 4.087, de 16/03/2023); II - divulgação nos canais de comunicação; (Redação dada pela Lei nº 4.087, de 16/03/2023); III - capacitação especializada nas repartições públicas e instituições privadas. (Incluído pela Lei nº 4.087, de 16/03/2023). (Acre, Lei 3.736, 2021).
Desta forma, a lei supracitada, visa fortalecer a rede de proteção às mulheres no Estado do Acre, tornando-as mais vulneráveis à violência doméstica e familiar, e facilitar o acesso ao apoio necessário. Sendo que, a deputada estadual Antônia Sales (MDB) de Rio Branco - Acre foi a autora do projeto de lei que deu origem à lei.
3. COLETA DE DADOS E ESTATÍSTICAS DO FEMINICÍDIO
3.1. COLETA DE DADOS NA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER - DEAM DE RIO BRANCO- ACRE (DOIS ESTUDOS DE CASOS)
Realizamos uma entrevista na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Rio Branco - DEAM, com o escrivão Teófilo Ramos Moreira e a escrivã Maria Clara de Araújo Bady Casseb. Na qual foram realizadas as seguintes perguntas e respostas.
1) Qual a média de denúncias de violência domésticas recebidas por mês? 325 por mês.
2) Existe algum padrão de perfil dos agressores identificados nas investigações? São companheiros, ex-companheiros, que estão combinados com bebida alcoólica, drogas e homossexuais.
3) Como funciona o atendimento das mulheres que denunciam a violência doméstica? Comparecem na DEAM, fazem o BO, dependendo do caso, tem atendimento especializado, encaminhada para a maternidade, sexólogo, corpo de delito – IML e o pedido de decisão do juiz.
4) Existe algum acompanhamento de polícia para mulheres que registram boletins de ocorrência contra seus agressores? Na Defensoria Pública, na Secretaria de Estado da Mulher - SEMULHER, em alguns casos a polícia acompanha a mulher na casa para buscar os seus pertences; tem acompanhamento psicológico, abrigo, alimentação e assistente social (closet).
5) Como é a atuação na prevenção da violência contra a mulher? Nas escolas através de palestras de conscientização e políticas públicas.
6) O efetivo policial e os recursos disponíveis são suficientes para lidar com esses casos? Não, pois está precisando de mais efetivos, escrivães e delegados, falta feminino.
7) Existe treinamento especializado para policiais no atendimento as vítimas de violência doméstica? Sim, cursos fornecidos, e a maioria ainda são homens.
8) Qual o maior motivo que leva ao feminicídio? Crime Passional.
9) Qual a Classe social tem mais feminicídio? Por quê? Tanto classe social baixa quanto alta, membros com vínculos empregatícios ou não, independentemente da condição financeira. São de cargos altos até pessoas de rua. O motivo maior, é a base familiar, pais separados, ciúmes, paixão, com alguns traumas na infância, transtornos ou psicopatia. Sendo que, a saúde mental está comprometida.
10) Qual o caso que mais repercutiu de feminicídio no Acre? Do mecânico Simey Menezes Costa, acusado pela morte da noiva Ketilly Soares de Souza, de 33 anos, que foi assassinada com mais de 10 facadas no mês de junho de 2024.
De acordo com matéria publicada no Agência de Notícias do Acre, publicada em 09 de maio de 2024, a DEAM – Delegacia da Mulher de Rio Branco destaca-se pela eficiência, com resolutividade de 85,94% dos procedimentos instaurados nesse período de 12 meses. No total, foram instaurados 1.736 processos de investigação criminal, dos quais 1.492 já foram concluídos e encaminhados ao Poder Judiciário. Foram lavrados 478 autos de prisão em flagrante e 1.282 representações por medidas protetivas, o que demonstra um compromisso inequívoco na prevenção e repressão eficiente às diversas formas de violências previstas na Lei Maria da Penha (Rio Branco-AC, 2024).
Atualmente, a equipe da DEAM é composta por 45 profissionais, que atuam no regime de plantão, incluindo delegados, escrivães e agentes de polícia. No horário comum de expediente, a delegacia conta ainda com profissionais de uma equipe multidisciplinar, composta por psicólogas e assistente social, prestando um atendimento com qualidade e sensibilidade, respeitando as peculiaridades de cada mulher atendida. A delegada coordenadora da DEAM, é a Elenice Carvalho e a delegacia fica localizada na Via Chico Mendes, número 803, Rio Branco – Acre.
Assim, a Delegacia Especializada da Mulher - DEAM têm como objetivo principal o atendimento especializado às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, crimes contra a dignidade sexual, e feminicídios. Elas também atuam na prevenção, apuração, investigação e enquadramento legal desses crimes, com foco em respeito aos direitos humanos e princípios do Estado Democrático de Direito. Elaboração:
Atendimento especializado:
As DEAMS são unidades policiais especializadas que oferecem um atendimento diferenciado e humanizado às mulheres em situação de violência.
Ações preventivas e repressivas:
Além de atender casos de violência, as DEAMs também realizam ações de prevenção, como palestras e campanhas de conscientização, e ações de repressão, como a investigação e o enquadramento legal dos agressores.
Rede de apoio:
As DEAMs trabalham em conjunto com outros órgãos e entidades da rede de apoio à mulher, como centros de referência, casas de acolhimento e órgãos de saúde, para garantir um atendimento integral e multidisciplinar às vítimas.
Atendimento 24 horas:
A Lei nº 14.541/2023 determina que a DEAM funcione ininterruptamente, inclusive em feriados e finais de semana para garantir que as mulheres vítimas de violência possam ser atendidas a qualquer momento.
Fundamentação legal:
As DEAMs são um importante mecanismo de proteção à mulher, previsto na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e em outras leis e políticas públicas que visam combater a violência contra a mulher.
Estudo de Caso 1 (Resumo)
O mecânico Simey Menezes Costa, acusado pela morte da noiva Ketilly Soares de Souza, de 33 anos, que foi assassinada com mais de 10 facadas em uma casa no bairro Polo Benfica, em Rio Branco - Acre, no dia 9 de junho de 2024, uma semana depois de ser pedida em casamento pelo acusado.
O mecânico foi denunciado pelo Ministério Público do Estado pelos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio.
Segundo a Polícia Militar informou na época, o casal havia se mudado para a casa onde a vítima foi assassinada cerca de um mês antes do crime e familiares não conseguiram contato com a vítima e foram até a casa. Foi uma prima de Ketilly que a encontrou caída no chão da sala. A arma usada no crime, uma faca tipo peixeira, foi encontra na área externa da casa. Simey Costa se entregou à polícia no dia 12 de junho de 2024, na qual negava a sua autoria do crime. Em novembro de 2024 teve a instrução de julgamento do réu.
Estudo de Caso 2 (Resumo)
A engenheira civil Silvia Raquel Mota, de 39 anos, foi encontrada morta dentro da caixa d’água de sua residência, no bairro Wanderley Dantas, em Rio Branco - Acre, no dia 18 de agosto de 2014. Segundo o seu esposo Geane Justo Freitas, a vítima estava desaparecida após uma discussão familiar e a procurou no trabalho. O vizinho foi quem ajudou a resgatar o corpo encontrado pelo marido da Silvia Raquel, que disse que ela tinha se afogado na caixa d’água, que foi encaminhado ao Instituto Médico Legal (IML), onde foi feito a autópsia e constatado pelo perito que a causa da morte foi asfixia mecânica, estrangulamento. E seu cônjuge falou depois que poderia ter sido um assalto, o mesmo dava várias versões dos fatos ocorridos.
O caso foi investigado pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) e Silvia Raquel era servidora pública do Instituto de Meio Ambiente do Acre (IMAC) e professora na Faculdade da Amazônia Ocidental (FAAO). E era natural de João Pessoa, Paraíba. Ela deixou três filhos menores na época.
A Polícia Civil chegou a anunciar que as investigações apontavam que o casal estava em fase de separação e que a engenheira, inclusive, já estava em outro relacionamento.
O motivo para o crime seria porque Freitas não aceitava o fim do relacionamento. Após dez dias do crime, a Polícia Civil prendeu Geani Freitas pelo crime, mas ele negou autoria. E após as investigações, o réu foi acusado de homicídio qualificado. E durante o processo, o réu contou várias versões sobre os fatos, uma forma que ele não fosse descoberto. Após 5 (cinco) anos, o réu foi julgado e condenado pelo delito que terminou em 2019, com 19 anos de prisão em regime fechado.
Sendo que, o Ministério Público do Acre entrou com recurso para que pena do réu fosse aumentada destacando que Freitas agiu com frieza e planejou o crime contra a ex-mulher. Além disso, frisou no pedido que o réu é uma pessoa perigosa. Na qual foi concedida o aumento de pena e condenado a mais de 24 anos de prisão.
Nos estudos de casos refenciados, refletimos que em ambos os fatos, os réus fugiram do local do delito e negaram a princípio a autoria do crime através de vários álibis, uma vez que, as duas mulheres foram assassinadas de forma brutal pelos seus cônjuges.
3.2. O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE - UM RAIO X DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ACRE: UM CRIME QUE PRECISA SER ENFRENTADO
Em 07 de junho de 2023, o Poder Judiciário do Acre (2023) publicou uma matéria jornalística informando que segundo o relatório do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, mais de 50,9 mil mulheres sofreram violência diariamente em 2022. O equivalente a um estádio lotado. No Acre, são 9,3 mil ações criminais e 57 casos de feminicídio para serem julgados.
O site afirma que muitos juristas se utilizam de uma analogia ao afirmar que a violência contra a mulher é um câncer, uma chaga que atinge a sociedade. Mas quanto a doença que mata milhões de pessoas no país, a busca pelo desenvolvimento da medicina é incessante e evolutiva. Porém, questiona qual a “vacina” para combater a violência doméstica e familiar, que também mata milhares de mulheres todos os anos?
Responde que esse questionamento é uma busca constante da justiça brasileira, e principalmente para o Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), visto que o estado acreano ainda está acima da média nacional onde mais matam mulheres pelo simples fato de serem mulheres.
Segundo o Monitor da Violência, uma parceria do G1 com o Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (USP) e o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, que apontou para a média de 2,5 feminicídios para cada 100 mil habitantes em 2022. De acordo com as informações do Monitor, o Acre fica atrás apenas do Mato Grosso do Sul (3,5), Rondônia (3,1) e Mato Grosso (2,7). Ou seja, o estado é o segundo mais violento da região Norte para com mulheres (Poder Judiciário do Estado do Acre, 2023).
Atualmente, o Brasil possui mais de 4 mil processos de feminicídio em andamento e mais de 700 mil ações penais de violência doméstica e familiar contra à mulher. O Estado do Acre possui mais 9,3 mil processos em casos pendentes.
Numa das diversas ações promovidas pela Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (COMSIV), órgão responsável por elaborar e executar as políticas judiciárias de enfrentamento a esses crimes, a coordenadora, desembargadora Eva Evangelista disse que as ações educativas são essenciais para levar informações para que os jovens possam identificar as formas de violência e portanto, romperem com a naturalização do machismo e preconceito de gênero.
A decana da Corte de Justiça ressaltou que “é importante para os jovens se aperceberem das diversas espécies de violência, alguns que podem nem ter conhecimento ou ter um conhecimento superficial e do qual eles muitas vezes incorporam como uma normalidade. E não há normalidade na violência. Essa violência que começa nos lares e se espalha pela sociedade. Essa é uma oportunidade excepcional, porque concebemos em uma reunião da Rede de Proteção a necessidade de não somente cuidarmos dos julgamentos dos processos, mas também essa conscientização”, comentou a magistrada.
Conforme o relatório “Visível e Invisível: a vitimização de mulheres no Brasil., 4º edição – 2023”, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, mais de 50.962 mulheres sofreram violência diariamente em 2022. O equivalente a um estádio lotado. 28,9% sofreram algum tipo de violência ou agressão, que equivale a 18,6 milhões de mulheres, sendo 14,9 milhões por ofensas verbais; 8,7 milhões por perseguição; 7,6 milhões por chutes e socos (14 mulheres agredidas por minuto); 3,5 milhões por espancamento ou tentativa de estrangulamento; e 3,3 milhões por ameaça com faca ou arma de fogo (Poder Judiciário do Estado do Acre, 2023).
De acordo com esse relatório, a maioria das mulheres vítimas de violência doméstica são negras e o espaço de maior violência continua sendo a própria residência. E pela primeira vez o ex-parceiro aparece como principal agressor com mais de 31%, como mostra no gráfico 1.
Gráfico 1: Quem é o agressor?
Fonte: Fórum Brasileiro de Segurança Pública
Gráfico 2: Onde ocorreu
Fonte: Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
Gráfico 3: Quem sao as mulheres?
Fonte: Fórum Brasileiro de Segurança Pública
Observa-se que as mulheres negras são as que mais sofrem violência doméstica devido ao preconceito racial.
3.2.1. Política de atenção à vítima
A Justiça acreana implantou a política de atendimento à vítima de crimes e atos infracionais, em 2021, com a Portaria nº 940. Os trabalhos eram feitos através do balcão virtual, teleatendimento para qualquer pessoa que tivesse sofrido com atos criminosos, não somente vítimas de violência doméstica e familiar, mas de outros tipos de crime. Para ampliar esse atendimento, o TJAC instalou o Centro de Atenção à Vítima (Cavi) no Fórum Criminal, na Cidade da Justiça de Rio Branco, em agosto.
Contudo, para garantir uma acolhida mais humanizada, dedicar espaço exclusivo as vítimas de violência doméstica, foi lançado o programa Comv-vida em maio de 2022. Entre a data da criação do Comv-vida foram realizados mais de 125 atendimentos.
Essas ações concretizam solicitações estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com a Resolução n.°253/2018. A normativa orienta que os tribunais brasileiros implantassem a política de atenção à vítima melhorando estruturas e procedimentos para humanizar dentro do sistema de Justiça o atendimento a cidadãos e cidadãs que tenham sofrido algum tipo de delito, crime e necessitem de apoio.
Todas essas ações e diretrizes além de acompanharem tratados internacionais e as legislações brasileiras atendem um dos eixos de atuação do programa Fazendo Justiça, promovido pelo CNJ em parceira com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e Ministério da Justiça e Segurança Pública.
O trabalho do TJAC, de outras instituições e organizações é com objetivo de que todas as mulheres, principalmente, as que são agredidas, espancadas, violentadas dentro de casa, possam viver em paz. Conjugado a esses serviços, é importante denunciar. Então, se você identificou alguns dos comportamentos listados da matéria, sabe de alguém que sofre algum dos tipos de violência doméstica, ligue no 190 ou 180.
A mulher vítima desses crimes tem direito a: ser afastada do trabalho para sua proteção; receber amparo imediato pelo Sistema Único de Saúde (SUS), com médico, psicólogo, exames; e informações sobre seus direitos. Mas, é essencial romper o ciclo da violência e denunciar.
Gráfico 4: O que fez após o episódio mais grave de violência?
Fonte: Fórum Brasileiro de Segurança Pública
Representa o que fez a vítima logo após o episódio de violência onde 45% das vítimas não fizeram nada contra o agressor, refletindo o medo da mulher contra o agressor.
Gráfico 5: Ações consideradas muito importantes pelas mulheres para enfrentar a violência doméstica
Fonte: Fórum Brasileiro de Segurança Pública
Nas ações consideradas importantes para o enfrentamento contra a violência doméstica contra as mulheres punir o agressor de forma mais severa se destaca com mais de 76%, porém nota-se que as leis e políticas públicas ainda não são eficazes.
3.3. ESTATÍSTICAS DO RELATÓRIO DE 2024 DE FEMINICÍDIO DA POLÍCIA CIVIL - PCAC
Gráfico 6: Comparativo entre os anos de 2015 a 2024
Fonte: Polícia Civil do Estado do Acre
Esse gráfico mostra a quantidade e evolução do total de crimes de feminicídios no estado do Acre no periodo de 2015 a 2024, tendo um aumento significativo em alguns anos.
Gráfico 7: Comparativo por capital/interior dos dois últimos anos
Fonte: Polícia Civil do Estado do Acre
O gráfico 7 aponta que em 2023 os registros de feminicídios ocorreram no interior do estado, já em 2024 os registros aconteceram na capita, mostrando que tem uma variação, mas os casos de feminicídios continuaram crescendo.
Gráfico 8: Comparativo por regional do estado dos dois últimos anos
Fonte: Polícia Civil do Estado do Acre
O gráfico 8 apresenta a quantidade de crimes por regional sendo que a regional Rio Branco, Bujari e Porto Acre teve 06 feminicídios no ano de 2023, enquanto a Região Tarauacá/Envira teve 03 crimes em 2024, demostrando aumento nos casos de feminicídios tanto na cidade quanto no interior.
Gráfico 9: Comparativo por município dos dois últimos anos
Fonte: Polícia Civil do Estado do Acre
O gráfico 9, mostra a quantidade de crimes nos dois últimos anos, o município de Bujari com menos habitantes que rio branco apresenta uma dois crimes enquanto a capital por ser maior em número de habitantes tem apenas cinco crimes.
Gráfico 10: Tipo de arma – 2024
Fonte: Polícia Civil do Estado do Acre
Gráfico 11: Dias da semana – 2024
Fonte: Polícia Civil do Estado do Acre
Observa-se nos gráficos 10 e 11 que o tipo de arma mais utilizada no crime doméstico no ano de 2024 foi com arma branca e nos finais de semana. Como no estudo de caso 1 já mencionado neste artigo, da Ketilly Soares de Souza que foi assassinada com 10 facadas no domingo.
Gráfico 12: Período do dia – 2024
Fonte: Polícia Civil do Estado do Acre
Gráfico 13: Faixa etária – 2024
Fonte: Polícia Civil do Estado do Acre
A maioria das vítimas de feminicídio no ano de 2024 se concentra na faixa etária que varia de 44 a 51 anos de idade, o que representa 37,50% dos casos, sendo mulheres jovens.
4. POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROTEÇÃO À MULHER E COMBATE AO FEMINICÍDIO NO ESTADO DO ACRE
No Acre, as políticas públicas de proteção à mulher e combate ao feminicídio abrangem desde a Lei Maria da Penha até o Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios, com o objetivo de fortalecer a rede de apoio às vítimas, ampliar a prevenção e o combate à violência, e promover a proteção integral aos órfãos de feminicídio. Detalhes das Políticas:
Lei Maria da Penha:
A Lei Maria da Penha é fundamental para a proteção da mulher, proibindo a aplicação de pena pecuniária e a entrega de intimações ao agressor pela mulher. Também garante que a mulher seja notificada de todos os atos processuais e prevê prisão em flagrante e preventiva do agressor.
Código Sinal Vermelho:
O Código Sinal Vermelho, instituído por lei, visa auxiliar mulheres em situação de violência doméstica e familiar que buscam ajuda em locais públicos.
Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios:
Este pacto, liderado pela Semulher (Secretaria de Estado da Mulher), visa fortalecer a atuação do poder público, com a participação de diversas secretarias estaduais, para combater o feminicídio e proteger as mulheres acreanas.
Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs de Feminicídio:
Criada por lei, esta política garante proteção e atenção multisetorial a crianças e adolescentes que perderam a mãe ou responsável legal em decorrência de feminicídio.
Zona Segura:
A Lei Zona Segura, em vigor desde 2023, incentiva estabelecimentos de lazer a adotarem medidas de prevenção à violência contra a mulher e oferecer apoio às vítimas.
Programa "Não se Omita":
Este programa, também criado por lei, visa conscientizar a população sobre a importância de denunciar casos de violência contra a mulher e feminicídio, além de divulgar as ferramentas de apoio disponíveis.
Rede de Proteção à Mulher:
A SEMULHER – Secretaria de Estado da Mulher em parceria com diversos órgãos, busca fortalecer a rede de proteção à mulher, com a criação de espaços seguros, a formação de profissionais e a promoção de ações de prevenção e combate à violência.
Observatório de Violência de Gênero (OBS Gênero):
O Ministério Público do Acre, por meio do OBS Gênero, monitora e pesquisa a violência de gênero, inclusive o feminicídio, e publica relatórios e infográficos sobre o assunto.
Feminicidômetro:
O Feminicidômetro, criado pelo OBSGênero, é uma ferramenta de pesquisa e controle social que acompanha os casos de feminicídio no estado.
Patrulha Maria da Penha:
A Polícia Militar do Acre atua com a Patrulha Maria da Penha, reforçando a segurança e o apoio às mulheres vítimas de violência doméstica.
Ônibus Lilás:
O estado conta com o ônibus lilás, que oferece atendimento multidisciplinar às mulheres vítimas de violência.
Ações Coordenadas nos Municípios:
A Semulher e outras secretarias estaduais atuam em parceria com os municípios para ampliar o alcance das políticas públicas de proteção à mulher e combate ao feminicídio.
Assim, também a PM do Acre disponibiliza os seguintes números para que a mulher peça ajuda:
(68) 99609-3901
(68) 99611-3224
(68) 99610-4372
(68) 99614-2935
Veja outras formas de denunciar:
Polícia Militar - 190: quando a criança está correndo risco imediato;
Samu - 192: para pedidos de socorro urgentes;
Delegacias especializadas no atendimento de crianças ou de mulheres;
Qualquer delegacia de polícia;
Secretaria de Estado da Mulher (Semulher): recebe denúncias de violações de direitos da mulher no Acre. Telefone: (68) 99930-0420. Endereço: Travessa João XXIII, 1137, Village Wilde Maciel;
Disque 100: recebe denúncias de violações de direitos humanos. A denúncia é anônima e pode ser feita por qualquer pessoa;
Profissionais de saúde: médicos, enfermeiros, psicólogos, entre outros, precisam fazer notificação compulsória em casos de suspeita de violência. Essa notificação é encaminhada aos conselhos tutelares e polícia;
WhatsApp do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos: (61) 99656- 5008;
Ministério Público.
Sendo assim, as políticas públicas de proteção a mulher, previne o combate ao feminicídio envolvem medidas como a sensibilização da população, a denúncia de crimes e a criação de mecanismos de proteção às vítimas. Bem como, abrangem diversas áreas, como combate à violência, garantia de direitos, saúde e educação, com o objetivo de garantir a igualdade e a dignidade das mulheres. Principais iniciativas incluem a Lei Maria da Penha, a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O feminicídio, definido como o assassinato de mulheres por sua condição de gênero, é um problema social e jurídico no Brasil. No Estado do Acre, os dados evidenciam o aumento desse tipo de crime, reforçando a necessidade de medidas mais efetivas para prevenção e repreensão. A Lei do Feminicídio no Brasil, que tipifica este crime como homicídio qualificado, é um avanço, mas não é suficiente para combater a violência contra a mulher.
Observa-se o crescimento dos casos de feminicídio no Brasil, em especial no Estado do Acre, devido a fatores como não aceitação do fim do relacionamento, falta de diálogo, consumo de álcool e drogas, brigas conjugais e processo de separação. Apesar de haver a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006) e suas modificações, os índices de violência continuam aumentando, conforme os dados e gráficos apresentados neste artigo.
Além disso, é evidente que o sistema de justiça ainda precisa avançar em termos de celeridade, acessibilidade e proteção integral às vítimas. O tempo de resposta entre a denúncia e a aplicação de medidas protetivas, bem como a fiscalização do cumprimento dessas medidas, são aspectos que carecem de maior efetividade.
Como abordado neste artigo, as formas de violência contra a mulher incluem a física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Muitas vezes, a vítima sofre especialmente com a violência psicológica, seja por infidelidade do cônjuge, dependência financeira, ou por acreditar que não conseguirá viver sem o agressor. Em outros casos, sofre de violência física e, ainda por medo de represália, a mulher permanece em um relacionamento marcado por conflitos e agressões.
Dessa maneira, é fundamental que as mulheres encontrem forças para sair dessa situação de sofrimento, superando o medo e buscando orientações na Delegacia da Mulher, a fim de proteger sua integridade e sua vida. Denunciar qualquer tipo de violência é essencial. Existem diversos serviços e instituições que podem prestar o atendimento e o apoio necessário para romper o ciclo da violência.
Apesar de o feminicídio atingir todas as classes sociais, percebe-se que a origem de muitos desses comportamentos violentos está na base familiar. Por isso, é importante buscar ajuda de profissionais da saúde mental, como o psicólogo e o psiquiatra. A quebra do ciclo de violência perpassa, muitas vezes, pelo fortalecimento emocional da vítima, e por isso o acesso à saúde mental deve ser considerado uma prioridade nas políticas públicas de enfrentamento à violência. A mulher deve pensar em si mesma e saber que, se precisa de ajuda, deve buscar profissionais da saúde e fazer terapias. E ainda, se houver cumprimento das leis brasileiras e do Estado do Acre, o feminicídio tende a atenuar.
Nos casos abordados neste artigo, como o do mecânico Simey Menezes Costa e o de Geane Justo Freitas, trata-se de crimes passionais, cometidos em contextos de separação conjugal e movidos por emoções intensas. No entanto, nada justifica o assassinato de uma mulher. Observa-se que também o homem precisa de ajuda com psicólogo e psiquiatra para que não cometa delitos como estes, evidenciando a importância da conscientização sobre saúde mental.
Por fim, somente com o compromisso coletivo de promover a dignidade, o respeito e a liberdade das mulheres será possível construir uma sociedade justa, segura e igualitária para todos. É fundamental que o governo, o sistema da justiça e toda a comunidade se unam na prevenção e punição desse crime, promovendo a igualdade de gênero e enfrentando o machismo estrutural.
6. REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher – Lei Maria da Penha. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 ago. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm. Acesso em: 20 abr. 2025.
BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Código Penal para incluir o feminicídio como qualificadora. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13104.htm. Acesso em: 20 abr. 2025.
BRASIL. Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023. Altera a Lei Maria da Penha para ampliar medidas protetivas. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 abr. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14550.htm. Acesso em: 20 abr. 2025.
BRASIL. Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024. Altera o Código Penal e a Lei Maria da Penha sobre feminicídio. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 out. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14994.htm. Acesso em: 20 abr. 2025.
ACRE. Lei Ordinária Estadual nº 4.065, de 15 de dezembro de 2022. Estabelece a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs de Feminicídio. Diário Oficial do Estado do Acre, Rio Branco, AC, 16 dez. 2022.Disponível em: https://encr.pw/ZPCzv. Acesso em: 20 abr. 2025.
ACRE. Lei Ordinária Estadual nº 3.736, de 26 de maio de 2021. Institui o Programa Código Sinal Vermelho no Estado do Acre. Diário Oficial do Estado do Acre, Rio Branco, AC, 27 maio 2021.Disponível em: https://legis.ac.gov.br/detalhar/4657. Acesso em: 20 abr. 2025.
ACRE. Decreto nº 11.515, de 12 de julho de 2024. Dispõe sobre o Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios. Diário Oficial do Estado do Acre, Rio Branco, AC, 13 jul. 2024. Disponível em: https://leisestaduais.com.br/ac/decreto-n-11515-2024-acre-dispoe-sobre-o-pacto-estadual-de-prevencao-aos-feminicidios. Acesso em: 20 abr. 2025.
ACRE. Poder Judiciário. Um raio X da violência doméstica no Acre: um crime que precisa ser enfrentado. Rio Branco: TJAC, 2023. Disponível em: https://www.tjac.jus.br/2023/06/um-raio-x-da-violencia-domestica-no-acre-um-crime-que-precisa-ser-enfrentado/. Acesso em: 20 abr. 2025.
ACRE. Ministério Público do Estado do Acre. Feminicídio no Acre: uma realidade que se enfrenta. Revista do MPAC, Rio Branco, 2021. 81 p.
ACRE. Polícia Civil do Estado do Acre. Estatísticas de feminicídios – Relatório de Mortes Violentas 2024. Disponível em: https://pc.ac.gov.br/. Acesso em: 20 abr. 2025.
ACRE. Secretaria de Estado da Mulher – SEMULHER. Disponível em: https://semulher.ac.gov.br/. Acesso em: 20 abr. 2025.
ACRE. Justiça marca audiência de mecânico que matou noiva uma semana após pedido de casamento. Disponível em: https://l1nq.com/PUOVW. Acesso em: 20 abr. 2025.
ACRE. Professora é encontrada morta dentro de caixa d’água. ac24horas, 19 ago. 2014. Disponível em: https://ac24horas.com/2014/08/19/professora-e-encontrada-morta-dentro-de-caixa-dagua/. Acesso em: 20 abr. 2025.
Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Visível e invisível: a vitimização de mulheres no Brasil. 4. ed. São Paulo: FBSP, 2023. Disponível em: https://forumseguranca.org.br. Acesso em: 20 abr. 2025.
AMARAL, Antônio Carlos. A violência doméstica no Brasil. São Paulo: Atlas, 2002. Apud MARINHEIRO, Carla. Estudo da violência doméstica na legislação brasileira. São Paulo: Saraiva, 2003.
BORIN, Eliane. Violência doméstica e gênero: uma análise crítica. São Paulo: Cortez, 2007.
CUNHA, Rogério Sanches. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
FERNANDES, Carla R. C. Violência doméstica e as mudanças trazidas pela Lei Maria da Penha. Curitiba: Juruá, 2015.
GUIMARÃES, Juliana; MOREIRA, Denise. Gênero e Direito: A construção das políticas públicas para mulheres. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.
HEISE, Lori; ELSBERG, Mary; GOLTEMOELLER, Claudia. Ending Violence Against Women. Population Reports, Series L, No. 11. Baltimore: Johns Hopkins University School of Public Health, 1999.
KRUG, Etienne G. et al. World report on violence and health. Geneva: WHO, 2002.
PAVEZ, Jaime. Violência e legitimidade social. Santiago: FLACSO, 1997.
RIBEIRO, Maria Lúcia. Conceitos jurídicos sobre violência doméstica. Brasília: CEJ, 2013.
SIMÕES, Aline Pereira. A Lei 14.994/2024 e o feminicídio no Brasil: avanços, limitações e desafios. Revista Eletrônica do Curso de Direito – PUC Minas Serro, v. 14, n. 2, 2024.
TAVARES, José. Violência estrutural e desigualdade social. São Paulo: Cortez, 2002.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
PRADO, Mariana; SANEMATSU, Letícia. A violência doméstica fatal: o problema do feminicídio íntimo no Brasil. São Paulo: FGV Direito SP, 2017.
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Esse artigo pode ser utilizado parcialmente em livros ou trabalhos acadêmicos, desde que citado a fonte e autor(es).
Como citar esse artigo:
LIMA, Adriana Albuquerque de Magalhães; LIMA, Suelí Rego de; LIMA, Lúcia Maria Ribeiro de. Feminicídio no estado do Acre: uma reflexão da efetividade da legislação brasileira de direito à vida. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.3, n.1, 2025; p. 204-244. ISSN 2965976-0 | D.O.I.: doi.org/10.59283/unisv.v3n2.011
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