ANÁLISE DA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
- Polyana Brasil Sampaio
- 10 de jun.
- 46 min de leitura
Atualizado: 10 de jun.
ANALYSIS OF THE APPLICABILITY OF THE PRINCIPLE OF INSIGNIFICANCE BY THE COURT OF JUSTICE OF THE STATE OF ACRE
Informações Básicas
Revista Qualyacademics v.3, n.2
ISSN: 2965976-0
Tipo de Licença: Creative Commons, com atribuição e direitos não comerciais (BY, NC).
Recebido em: 19/05/2025
Aceito em: 21/05/2025
Revisado em: 03/06/2025
Processado em: 07/06/2025
Publicado em: 10/06/2025
Categoria: Estudo de Revisão
Como citar esse material:
SAMPAIO, Polyana Brasil; SANTOS, Thiago Magalhães dos; MACIEL SOBRINHO, Álvaro Manoel Nunes. Análise da aplicabilidade do Princípio da Insignificância pelo Tribunal de Justiça do estado do Acre. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.3, n.1, 2025; p. 163-203. ISSN 2965976-0 | D.O.I.: doi.org/10.59283/unisv.v3n2.010
Autores:
Polyana Brasil Sampaio
Graduanda em Direito pela Universidade da Amazônia – UNAMA. ORCID: 0009-0008-2037-4073. - Contato: polybrasil.ac@gmail.com.
Thiago Magalhães dos Santos
Graduando em Direito pela Universidade da Amazônia – UNAMA. ORCID: 0009-0004-8390-4079. - Contato: thiagom_santos@hotmail.com
Álvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho
Bacharel em Direito pela Faculdade Barão do Rio Branco / UNINORTE, e pós-graduado em Advocacia nos Tribunais pela Faculdade Supremo. Mestrando pela UNIFIEO. Contato: alvaro@decarlimaciel.com.br
Baixe o artigo completo em PDF
RESUMO
O presente estudo versa sobre o princípio da insignificância no Direito Penal, abordando a origem do instituto no Direito Romano. Também traz uma análise crítica dos critérios utilizados pelo Tribunal de Justiça do Acre para aplicação do princípio da insignificância. Mediante o exposto, parte-se da seguinte problemática: “Quais são as interpretações acerca do princípio da insignificância adotadas pelos juristas acreanos e como elas se manifestam nas decisões judiciais”? Tem como objetivo principal analisar as interpretações adotadas pelos juristas acreanos e como essas interpretações se manifestam nas decisões judiciais quando da aplicabilidade do princípio da insignificância. Trata-se de uma revisão de literatura cuja pesquisa foi realizada nos mecanismos de busca e plataformas online, a partir do uso das palavras-chaves. Os resultados mostram que apesar do princípio da insignificância ter emergido como um dos importantes conceitos jurídicos que visa garantir a racionalidade e a efetividade do sistema penal e integrar a pauta de discussão sobre a função do direito penal e sua aplicação, este ainda carece de lastro principiológico e que os casos concretos em que se faz necessário aplicar este princípio os operadores do Direito se pautam em critérios objetivos e subjetivos para avaliar a relevância da conduta diante do ordenamento jurídico, tratando-se, portanto, de evitar punições desnecessárias em casos onde o dano é tão pequeno que o Direito Penal não precisa intervir.
Palavras-Chave: Direito Penal; Princípio da Insignificância; Critérios; Análise.
ABSTRACT
The present study deals with the principle of insignificance in Criminal Law, addressing the origin of the institute in Roman Law. It also brings a critical analysis of the criteria used by the Court of Justice of Acre to apply the principle of insignificance. Based on the above, the following problem is raised: "What are the interpretations of the principle of insignificance adopted by Acre jurists and how are they manifested in judicial decisions"? Its main objective is to analyze the interpretations adopted by Acre jurists and how these interpretations are manifested in judicial decisions when the principle of insignificance applies. This is a literature review whose research was carried out in search engines and online platforms, based on the use of keywords. The results show that although the principle of insignificance has emerged as one of the important legal concepts that aims to guarantee the rationality and effectiveness of the penal system and to integrate the discussion agenda on the function of criminal law and its application, it still lacks principled basis and that the concrete cases in which it is necessary to apply this principle are based on objective and subjective criteria to evaluate the relevance of the conduct in the legal system, and it is, therefore, a matter of avoiding unnecessary punishments in cases where the damage is so small that the Criminal Law does not need to intervene.
Keywords: Criminal Law; Principle of Insignificance; Criteria; Analysis.
1. INTRODUÇÃO
O princípio da insignificância emerge como um dos importantes conceitos jurídicos que visa garantir a racionalidade e a efetividade do sistema penal e tem integrado a pauta de discussão sobre a função do direito penal e sua aplicação, gestando debate acerca de que este deve considerar o contexto social onde um determinado ato ocorre. É um conceito importante no Direito Penal que trata especificamente da ideia de que certas condutas, embora sejam consideradas do ponto de vista técnico como crimes, não devem ser punidas em decorrência da sua irrelevância social ou, ainda, pela ausência de lesividade, bem como suscita debate acerca do fato de que o Direito penal deva voltar sua atenção para questões mais graves, mais onerosas, não para questões irrelevantes ou insignificantes.
Portanto, há um direcionamento no sentido de que, quando um juiz ao analisar um caso, não olhe só para a conduta do agente de forma isolada. Ou seja, deve considerar tanto a conduta do agente, como as circunstâncias sociais e as consequências daquela ação.
Mediante o exposto o presente artigo trata da aplicabilidade deste princípio pelo tribunal do Estado do Acre. Partindo desta afirmação, apresenta-se como problema de estudo a seguinte perspectiva teórica: “Quais são as interpretações acerca do princípio da insignificância adotadas pelos juristas acreanos e como elas se manifestam nas decisões judiciais”? Partindo desta problemática, o presente estudo trouxe como hipótese o fato de que uma questão central no Direito Penal contemporâneo reside no caráter de última ratio do sistema penal, ou seja, a ideia de que a intervenção do Estado, por meio da punição deve ser uma medida extrema e excepcional, reservada apenas para casos em que haja lesão significativa a bens jurídicos de relevância. Neste contexto, o princípio da insignificância atua como filtro que visa delimitar quando o Direito Penal deve ou não ser aplicado; também, o fato de que, ao considerar condutas que não causam danos significativos à sociedade como irrelevantes, o Estado pode concentrar seus recursos na repreensão de crimes mais graves, contribuindo para uma justiça penal mais equilibrada e, por fim, ao invés de punir condutas que não geram repúdio social significativo, o sistema penal pode ser reformulado para focar em ações que realmente afetam a coletividade, promovendo um ambiente mais alinhado com os valores sociais predominantes.
Apresenta-se como objetivo principal analisar as interpretações adotadas pelos juristas acreanos e como essas interpretações se manifestam nas decisões judiciais quando da aplicabilidade do princípio da insignificância. Outros objetivos relevantes contribuíram para a execução deste estudo: Examinar casos concretos em que o princípio da insignificância foi aplicado por juízes acreanos, destacando as razoes teóricas apresentadas nas decisões; comparar as abordagens teóricas dos juristas acreanos com as de outras regiões do Brasil, identificando semelhanças e diferenças nas decisões; identificar as principais correntes teóricas que fundamentam a aplicação do princípio da insignificância no Acre.
A importância e relevância da abordagem do tema se dá em decorrência do fato de que este princípio desempenha papel importante na delimitação da intervenção penal, ajudando a evitar punições desnecessárias e desproporcionais. Assim, essa discussão é fundamental para evitar que o direito penal seja utilizado de forma injusta ou excessiva, garantindo uma resposta penal mais justa e adequada aos contextos sociais e materiais das condutas analisadas. A pesquisa visa contribuir com conhecimentos que possam auxiliar na construção de um sistema mais eficaz e humano.
Trata-se de uma revisão integrativa de literatura, cujo procedimento técnico, constitui-se em uma pesquisa bibliográfica, pois permitiu compilar estudos relevantes já publicados em bases de dados online sobre o tema em estudo. Portanto, na condução da pesquisa para a elaborado do presente artigo se procedeu a análise de artigos, livros, leis, regulamentações e jurisprudência relacionadas que versam sobre a temática em tela.
O presente estudo está organizado em três tópicos. O primeiro traz uma abordagem acerca do princípio da insignificância no contexto do direito penal, apresentando algumas particularidades do direto penal e sua atribuição, evidenciando os usos desta expressão, bem como as acepções pelas quais o direito penal vem sendo explicado ou discutido. O segundo apresenta em quais condições objetivas se pode aplicar o princípio em tela e apresenta alguns casos reais onde este pode ser aplicado. O terceiro tópico apresenta os entendimentos extraídos de julgados do STF e do Tribunal de Justiça acreano acerca da aplicabilidade deste princípio, tecendo comparações nos pareceres desses julgados, visando delinear as semelhanças e diferenças nas decisões destes tribunais.
2. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFÂNCIA NO DIREITO PENAL
Antes de se adentrar de forma mais específica ao princípio da insignificância e sua natureza jurídica cabem, à priori, algumas considerações a partir das proposituras elencadas por Batista (2007), acerca do Direito Penal e de sua atribuição para que se entenda onde se assenta, ou não, o princípio da insignificância no contexto do Direito Penal, muito embora não se pretenda aprofundar nesta questão especifica.
A expressão Direito Penal pode ser utilizada em um mesmo contexto com três sentidos diferentes. Inicialmente, em um sentido objetivo, pode designar “o conjunto das normas jurídicas que, mediante a cominação de penas fixam os crimes, bem como dispõem sobre seu próprio âmbito de validade, sobre a estrutura e elementos dos crimes e sobre a aplicação e execução das penas e outras medidas nelas previstas (Batista, 2007, p.50).
Uma segunda acepção introduz uma definição segundo a qual o direito penal representa a faculdade que o Estado possui para a aplicação e execução de penas aprendida como direito subjetivo. Por outro lado, há o emprego desta expressão quando nos referimos ao “estudo do direito penal, à apropriação intelectual de conhecimentos sobre aquele conjunto de normas jurídicas ou aquela faculdade do estado” (Batista, 2007, p.50).
Para além desta particularidade, há que se mencionar as perspectivas com as quais se olha para o direito penal. Batista (2005, p.52) leciona que “o posicionamento do direito penal objetivo dentro do direito público interno costuma ser extraído, por uma perspectiva conteudista, de supostos objetivos sociais gerais de suas normas, ou, por uma perspectiva formalista, da exclusividade e imperatividade com as quais o estado as impõe”. Segundo explana o supracitado autor,
À primeira perspectiva se integra Magalhaes Noronha: "Pertence o direito penal ao direito público. Violada a norma penal, efetiva-se o jus puniendi do Estado, pois este, responsável pela harmonia e estabilidade sociais, e o coordenador dos indivíduos que compõem a sociedade"; à segunda, Basileu Garcia: "Se só pode ser exercido pelo estado, se a função de impor penas (...) e essencialmente pública, o direito penal constitui necessariamente urn ramo do direito público interno". (...). Filiando-se a ambas as perspectivas, Fragoso fundamenta a inclusão do Direito penal no direito público não só porque sua proteção “refere-se sempre a interesses da coletividade” como também porque “o estado detém o monopólio do magistério punitivo, mesmo quando a acusação é promovida pelo ofendido” (Batista, 2007, p.52).
Ao reunir essas perspectivas, o referido autor traz um enfoque crítico à distinção tradicional entre público e privado, enfatizando a transcendência do Direito Penal sobre essa divisão, estando, pois, essa posição relacionada à crítica à visão a-histórica da separação entre direito público e privado, pois a função punitiva do Estado reflete aspectos políticos e sociais que evoluem conforme a sociedade.
Mas, em que pese toda essa discussão acerca do direito penal, a questão central reside no fato de que o Direito Penal deve tutelar ou proteger os bens jurídicos ditos relevantes para a sociedade, o que implica dizer que se o bem não é relevante não deve ser protegido pelo Direito Penal.
Muito embora o fundamento de que o Direito Penal deve proteger bens jurídicos relevantes para a sociedade não esteja circunscrito a um único dispositivo legal, este decorre de um conjunto de normas, princípios constitucionais e interpretações doutrinárias (Costa, 2011). Sua base está espalhada por diversas disposições do ordenamento jurídico, consolidando a ideia de que a tutela penal se aplica apenas quando há necessidade de proteção de valores essenciais para o convívio social.
Portanto, não é qualquer bem que deverá ser protegido. Mas, como equacionar essa questão? A que se ponderar que deve haver uma legitimação na utilização do Direito Penal. Ou melhor dizendo, o Direito Penal só deve ser usado quando houver uma razão legítima e necessária para a sua intervenção. Portanto, ao se fazer uso deste, alguns critérios devem ser observados.
Portanto, o Direito Penal não pode ser aplicado indiscriminadamente e para que haja legitimação, como enfatiza Feitosa (2023), são observados alguns princípios fundamentais, os quais apresentar-se-á de forma resumida:
a) Princípio da intervenção mínima: também conhecido como ultima ratio, preconiza que o Estado só deve recorrer ao Direito Penal quando outras áreas do Direito (como o civil, trabalhista ou administrativo) não forem suficientes para resolver um conflito;
b) Princípio da lesividade: Feitosa (2023) esclarece que este princípio preconiza que o direito penal deverá punir o crime no caso de a conduta gerar lesão ou expor a lesão um bem jurídico penalmente tutelado, não sendo, pois, encargo do direito penal moderno censurar/punir uma conduta vista pela sociedade como imoral.
c) Princípio da proporcionalidade: A punição deve ser adequada ao grau de lesão causada pela infração;
d) Princípio da legalidade: Ninguém pode ser punido sem que haja uma previsão legal prévia e clara do crime e da pena.
Dessa forma, o Direito Penal se justifica quando protege bens jurídicos fundamentais e previne injustiças graves, sem exageros ou abusos por parte do Estado.
Neste contexto, o princípio da insignificância está diretamente ligado a dois dos princípios fundamentais do Direito Penal supracitados: Princípio da intervenção mínima e Princípio da lesividade como veremos mais à frente.
1.1. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: ORIGEM, CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
Como advogam Cavalcanti e Silva (2019) para que se entenda claramente o conceito e todos os fundamentos e efeitos do Princípio da Insignificância se faz necessário ir à sua origem, como foi e o porquê do surgimento desse princípio.
A origem do princípio da insignificância vem despertando discussões e, também suscitando discordância na doutrina. Como defende Capez (2016), este tem sua origem no direito romano e possui cunho civilista.
Pitondo Filho (2015), por sua vez, defende que embora o arcabouço jurídico tenha em grande parte suas origens no direito romano e que neste se encontram menções ao princípio da insignificância, vindo até mesmo a ser referência na aplicação deste princípio, o que culminou na criação da expressão “minimis non curat praetore,”[1] deve-se considerar que nos dias atuais a doutrina entende que o Direito Romano foi sobremaneira desenvolvido sob a ótica do Direito Privado e não do Direito Público, fato que leva à afirmação de que o princípio da insignificância carece, ainda, de um conjunto de princípios que o fundamentem, ou seja, carece de base conceitual e filosófica que orienta a aplicação do direito.
E é, segundo Pitondo Filho (2015), por isso que este princípio é visto como um mero aforismo da época, servindo tão somente como referência, mas não como via de reconhecimento do princípio da insignificância. É, pois, “precipitado atribui aos Romanos tal crédito, uma vez que não tinham a noção da legalidade penal, princípio intrinsecamente vinculado ao da insignificância” (Pitondo Filho, 2015, p.161).
Como bem explanam De-Lorenzi e Souza (2015) o princípio da insignificância tem suas raízes na obra de Claus Roxin (2002), que o apresenta como um princípio cuja abrangência é bem ampla, podendo ser aplicado em diversas situações dentro do direito penal, sendo uma norma geral que orienta os juristas e magistrados na avaliação de ações que podem ser consideradas infracionais e que, nas ações de menor dano aos bens jurídicos não devem ser tratadas como crimes, de forma se evitar punições desproporcionais e a sobrecarga do sistema penal, com condutas consideradas irrelevantes.
Desta propositura compartilha Luiz Regis Prado (2011, p.182), o qual também atribui a formulação histórica deste princípio a Claus Roxin, ao afirmar que,
De acordo com o princípio da insignificância, formulado por Claus Roxin e relacionado com o axioma mínima non cura praeter, enquanto a manifestação contraria ao uso excessivo da sanção criminal, devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetem infimamente a um bem jurídico-penal
Para Rouxin (2002) ROXIN, 2002, p. 28.) só se faz necessário punir as lesões de bens jurídicos e as contravenções contra fins de assistência social quando estas forem uma ameaça a vida em comum ordenada. Portanto, onde os meios do direito civil ou do direito público forem satisfatórios, o direito penal não deve interver.
O princípio da insignificância é derivado do princípio da dignidade da pessoa humana e se conforma como uma causa de exclusão da tipicidade penal, ou seja, ele retira a tipicidade de condutas que causam lesão mínima ao bem jurídico protegido, conforme explana Rosa (2021), que corrobora o que foi dito anteriormente. Esse princípio é aplicado, conforme relata a referida autora, principalmente em casos de crimes de bagatela, onde a ação não apresenta periculosidade social significativa, a exemplo do que preconiza o art. 155 (crime de furto), caput, do Código Penal: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
Assim, o princípio da insignificância não diz respeito somente ao valor patrimonial do objeto que é considerado, mas, também a ausência de lesão relevante ao bem jurídico, se constituindo, assim, em um dos mais importantes no direito penal, pois busca evitar a intervenção penal em situações em que a lesão é insignificante, promovendo uma interpretação restritiva, ou limitada, da lei penal.
Contudo, é interessante não se observar somente o efeito do princípio da insignificância, ou seja, a importância dos benefícios legítimos obtidos, mas também se deve atentar para o grau do dano causado, considerando-se que este princípio está intrinsecamente relacionado com a gravidade do crime quando os legítimos interesses protegidos forem até mesmo comprometidos, o que implica em intervenção punitiva desproporcional do Estado (Rosa, 2021).
Portanto, desde que orientada a proteção dos bens jurídicos e as medidas de intervenção mais potentes sejam tomadas no âmbito de circunstâncias especiais, volta-se à importância da legalização da função de controle de uma sociedade democrática e jurídica, evitando intervenções punitivistas e enérgicas, reservando-as apenas para delitos que realmente causam impacto.
Seguindo nesta esteira, Florezano (2018) leciona que o princípio da insignificância está relacionado com outros princípios que também ocasionam a limitação da tipicidade no tocante ao Direito Penal pois tornam atípico o fato antes mesmo da punição, comprometendo a materialidade do delito.
Florenzo (2018) também chama a atenção para o fato de que este princípio não está expresso no Direito Pátrio, o que causa dissensões entre os aplicadores e intérpretes do Direito uma vez que a ausência de uma previsão legal clara deixa a aplicação desse princípio a cargo da interpretação dos juízes. Entretanto, Trigilio (2011, p.45) advoga que “no Direito Pátrio a única Lei que contempla de forma escrita o princípio da insignificância é o Código Penal Militar, quando em alguns tipos penais, permite a desclassificação de crime para transgressão disciplinar”.
Cabe lembrar que a natureza jurídica do Princípio da Insignificância consiste no fato da tipicidade, ou melhor, da sua exclusão:
de exclusão da tipicidade, acarretando, portanto, em uma atipicidade de fato e, ainda, que a tipicidade penal é constituída pela união da tipicidade formal (juízo de adequação entre o fato praticado na vida real e o modelo de crime descrito na norma penal) com a tipicidade material (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico (Matheus, 2021, par. 9).
Contudo, De-Lorenzi e Souza (2015) esclarecem que mesmo diante da boa aceitação do princípio da insignificância, no que se refere à tipicidade material, o próprio Claus Roxin, afirma que o problema da criminalidade insignificante permanece como uma das questões que necessitam de esclarecimentos no âmbito do Direito Penal brasileiro.
Quanto aos requisitos do princípio da insignificância, estes se resumem aos requisitos objetivos relacionados ao fato e aos subjetivos, relacionados ao agente e à vítima, o que exige com que este deva ser analisado de acordo com o caso concreto, conforme esclarece Matheus (2021).
Para Cavalcanti e Silva (2019), advogam que, independentemente de sua origem, o princípio da insignificância a que se ponderar acerca da sua aplicação jurídica significativa nos dias atuais, pois este vem ao longo de sua evolução se moldando. Ao longo do tempo, sua origem e evolução permitiram que seu conteúdo se adaptasse e se moldasse, tornando-se um princípio penal de grande relevância. Embora a aplicação do Princípio da Insignificância exija uma previsão legal explícita, ele é amplamente aceito na doutrina e na jurisprudência, representando um postulado crucial na política criminal. Essa eficácia é fundamental para o sistema jurídico penal, reunindo seu caráter subsidiário e fragmentário, além de estar alinhado aos princípios que sustentam um Estado de Direito que valoriza, entre outros aspectos, a liberdade dos cidadãos.
2. CONDIÇÕES OBJETIVAS PARA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
O princípio da insignificância é derivado do princípio da dignidade da pessoa humana e se conforma como uma causa de exclusão da tipicidade penal, ou seja, ele retira a tipicidade de condutas que causam lesão mínima ao bem jurídico protegido, conforme explana Rosa (2021). Esse princípio é aplicado, conforme relata a referida autora, principalmente em casos de crimes de bagatela, onde a ação não apresenta periculosidade social significativa, a exemplo do que preconiza o art. 155 (crime de furto), caput, do Código Penal: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
Assim, o princípio da insignificância não diz respeito somente ao valor patrimonial do objeto que é considerado, mas, também a ausência de lesão relevante ao bem jurídico, se constituindo, assim, em um dos mais importantes no direito penal, pois busca evitar a intervenção penal em situações em que a lesão é insignificante, promovendo uma interpretação restritiva, ou limitada, da lei penal.
Contudo, é interessante não se observar somente o efeito do princípio da insignificância, ou seja, a importância dos benefícios legítimos obtidos, mas também se deve atentar para o grau do dano causado, considerando-se que este princípio está intrinsecamente relacionado com a gravidade do crime quando os legítimos interesses protegidos forem até mesmo comprometidos, o que implica em intervenção punitiva desproporcional do Estado (Rosa, 2021).
Portanto, para Rosa (2021), desde que orientada a proteção dos bens jurídicos e as medidas de intervenção mais potentes sejam tomadas no âmbito de circunstâncias especiais, volta-se à importância da legalização da função de controle de uma sociedade democrática e jurídica, evitando intervenções punitivistas e enérgicas, reservando-as apenas para delitos que realmente causam impacto.
Seguindo nesta esteira, Florezano (2018) leciona que o princípio da insignificância está relacionado com outros princípios que também ocasionam a limitação da tipicidade no tocante ao Direito Penal pois tornam atípico o fato antes mesmo da punição, comprometendo a materialidade do delito.
Florezano (2018) também chama a atenção para o fato de que este princípio não está expresso no Direito Pátrio, o que causa dissensões entre os aplicadores e intérpretes do Direito uma vez que a ausência de uma previsão legal clara deixa a aplicação desse princípio a cargo da interpretação dos juízes.
De conformidade com que está exposto no artigo 155 (crime de furto), caput, do Código Penal (Brasil, 2021, p.67): “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel” entende-se que todo e qualquer objeto material, independentemente do seu valor e da importância para seu titular está contido neste teor. Entretanto, dependendo do objeto do furto não convém ao Direito Penal tutelar esse algo (Morales, 2011. Prado,2000), pois é, por exemplo, para este insignificante o furto de uma folha de papel, um lápis, uma caneta, etc. Daí decorre a aplicação do princípio da insignificância, implicando na diminuição da intervenção do Direito Penal, ocasionando o fato deste princípio possuir natureza jurídica de causa excludente da tipicidade penal.
Isso significa que, quando aplicado, impede que a conduta seja considerada crime, por ausência de relevância material para o Direito Penal, conforme desta Feitosa (2023, p.3):
O princípio da insignificância penal representa uma linha de justiça, para muitos, uma vez que, ao considerar o fato de uma conduta apresentada como delituosa não causar danos ou ameaça ao bem juridicamente tutelado, o ato cometido, nesse caso, será considerado irrelevante para implicações penais
Percebe-se, portanto, que se aferir que o princípio da insignificância, se configura como uma construção doutrinária que limita a aplicação do Direito Penal a condutas menos graves, dispositivo este que é usado para a descriminalização de condutas que não afetam significativamente a vida em sociedade.
Quando se fala das condições objetivas para a aplicação do princípio da insignificância, refere-se às condições que foram desenvolvidas pela jurisprudência, especialmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Trata-se, portanto, dos critérios que devem ser observados para que o fato seja considerado penalmente irrelevante, evitando a punição do agente (STJ, 2023).
Quanto os requisitos do princípio da insignificância, estes se resumem aos requisitos objetivos relacionados ao fato e aos subjetivos, relacionados ao agente e à vítima, o que exige com que este deva ser analisado de acordo com o caso concreto (Matheus, 2021). Vamos nos ater às condições/requisitos /critérios objetivos, dentro dos quais se insere o princípio da insignificância.
Segundo leciona Matheus (2021, par. 13), são quatro os Requisitos Objetivos do Princípio da Insignificância, a saber: “(1) mínima ofensividade da conduta; (2) ausência de periculosidade social da ação; (3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (4) inexpressividade da lesão jurídica”.
1. Mínima ofensividade da conduta: Este princípio se formata como um dos pilares do direito penal moderno, relacionando-se à ideia de uso restrito do direito penal, circunscrevendo sua aplicação a condutas que de fato ofendam bens jurídicos relevantes, considerando o direito penal como a última ratio. Portanto, a resposta estatal deve ser proporcional à gravidade da conduta, assim como deve levar em conta o contexto social e cultural das ações, de forma a evitar-se a criminalização de condutas que não causam danos reais à sociedade, conforme leciona Bittencourt (2020).
2. Ausência de periculosidade social da ação: Gomes (2006) leciona que a ausência de periculosidade social nas condutas deve ser um fator determinante na análise da tipicidade e da culpabilidade, de forma a ser proporcionar uma resposta penal mais justa e adequada. Portanto, a análise da periculosidade social envolve a avaliação dos danos que a conduta pode causar à sociedade, devendo-se questionar sua criminalização se esta não traz perigo real ou iminente, resguardando-se os direitos fundamentais do indivíduo, evitando que ações irrelevantes socialmente sejam punidas de forma excessiva.
3. Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento: Este é um dos conceitos fundamentais no direito penal, pois refere-se à avaliação da culpabilidade do agente em relação ao ato cometido e, como bem explana Capez (2016).
4. Inexpressividade da lesão jurídica: De acordo com o explana Capez (2016), este princípio se refere à ideia de certas condutas, mesmo sendo tipificadas como crimes, não provocam lesões significativas a bens jurídicos protegidos, o que pode justificar a não aplicação de penas ou a busca por alternativas à punição. Portanto, a inexpressividade da lesão jurídica implica que, ao se considera a tipificação de uma conduta como criminosa, deve-se avaliar o real impacto ou dano causado a bens jurídicos, pois, caso contrário, serão vistas como inexpressivas, podendo não haver razão para a intervenção do Estado.
Como se pode perceber, estes princípios trabalham conjuntamente na promoção de um sistema penal mais justo e equilibrado, de forma a garantir que as respostas legais sejam adequadas ao impacto real das condutas na sociedade. Portanto, como bem nos lembra Matheus (2021) estes são requisitos que se fazem presentes na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Contudo, como bem explanam Souza e De-Lorenzi (2015), é importante observar que o princípio da insignificância se firmou tanto na doutrina quanto na jurisprudência brasileiras, sendo reconhecido tradicionalmente como uma causa que exclui a tipicidade material. No entanto, seu fundamento ainda gera debates na dogmática do direito penal, levando a discussões sobre a distinção da insignificância, uma vez que, enquanto alguns a consideram uma excludente de tipicidade material, outros argumentam que se trata de uma excludente de punibilidade. Essa discussão contribui para uma melhor compreensão dos "crimes bagatelares", que nem sempre parecem estar relacionados à irrelevância da ofensa ao bem jurídico.
Esta discussão gira em torno do tema do merecimento de pena e da necessidade de pena, os quais se constituem em princípios/critérios dogmáticos (e político-criminais) que passaram a ser usados recentemente, sobretudo pela doutrina estrangeira, em relação à teoria do crime e à punibilidade. Portanto, a discussão sobre o merecimento de pena e a necessidade de pena é fundamental para entender a aplicação do princípio da insignificância, pois ambos os conceitos ajudam a fundamentar decisões sobre quando uma conduta deve ser considerada punível ou não. Mas, em que medida desta discussão em torno destes dois critérios/princípios se relaciona à aplicação do princípio da insignificância?
Em resposta, pelo fato de que há a constatação de que a punibilidade vem sendo considerada por alguns doutrinadores como uma categoria independente e/ou integrante da teoria do delito (para além de conduta, tipicidade, ilicitude e culpabilidade), pautando-se no fundamento material dos critérios/princípios do merecimento de pena e/ou da necessidade de pena e, também, em decorrência da constatação de que alguns autores vêm “sugerindo uma nova abordagem do princípio da insignificância, considerando-o como uma causa de exclusão da punibilidade com base no merecimento de pena e/ou na necessidade de pena”, sendo esta mais um ponto na discussão acerca do princípio da insignificância (Souza e De-Lorenzi, 2015, p.229).
Mas, se faz necessário aprofundar um pouco mais esta questão. No que diz respeito ao critério do merecimento de pena há que se entender que este se refere à ideia de que a punição deve ser aplicada apenas àquelas condutas que realmente "merecem" uma resposta penal. Isso implica que, se a conduta é considerada irrelevante ou insignificante, não há um "merecimento" de pena. O princípio da insignificância se alinha a essa perspectiva, pois busca excluir do âmbito penal ações que não afetam significativamente o bem jurídico tutelado (De-Lorenzi; Souza, 2015).
No que se refere à necessidade de pena, por sua vez, diz respeito ao fato de que, quando necessário a imposição de uma sanção penal para a proteção da sociedade e dos bens jurídicos e, neste sentido, uma conduta é considerada insignificante, pode-se argumentar que a aplicação da pena não é necessária, pois não há risco real para a ordem pública ou para os valores sociais. Assim, o princípio da insignificância atua como um filtro, evitando que o sistema penal seja sobrecarregado com casos irrelevantes (De-Lorenzi; Souza, 2015).
Há que se analisar, também, a intersecção com a teoria do crime e punibilidade, uma vez que a aplicação do princípio da insignificância está diretamente relacionada à teoria do crime e à punibilidade, já que ele requer uma análise cuidadosa da tipicidade e da ilicitude da conduta (De-Lorenzi; Souza, 2015). A partir dessa perspectiva, se uma ação é considerada irrelevante em termos de dano causado ou risco apresentado, tanto o merecimento quanto a necessidade de pena são questionados.
De outra perspectiva, a que inferir que na esfera político-criminal, essa discussão é vital, pois envolve a escolha dos tipos penais que devem ser perseguidos pelo Estado. Em suma, o fato é que a relação entre os critérios do merecimento e da necessidade de pena com o princípio da insignificância é profunda e complexa e nos levam a muitos questionamentos. Ambos os conceitos reforçam a ideia de que nem toda conduta deve ser objeto de punição penal, especialmente aquelas que não trazem relevância suficiente para justificar uma resposta estatal. Essa interligação promove um sistema penal mais justo e eficaz, respeitando os direitos dos indivíduos enquanto protege os interesses sociais.
2.1 APLICAÇÃO DO PRÍNCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CASOS REAIS
Como visto anteriormente, o princípio da insignificância é aplicado em casos de condutas que não são graves, insignificantes, que não causam perigo social e têm reduzido grau de reprovabilidade (Batista, 2007; De-Lorenzi e Souza, 2015; Costa, 2011). Portanto, na compilação de exemplos de alguns casos reais, concretos onde este princípio vem sendo aplicado, citados por alguns dos autores que compõem o nosso referencial, destacam-se os seguintes:
Quadro I – Exemplos de crimes onde foi aplicado o princípio da insignificância
Autor | Casos |
STJ (2023) | Porte ou posse de pequena quantidade de munição de uso permitido ou restrito, desde que não esteja acompanhada de armamento apto ao disparo |
Trigilio (2001) | Lesão corporal "levíssima", que pode ser desclassificada pelo juiz para infração disciplinar
|
Toledo (2002) | Na injúria, na difamação e na calúnia dos arts. 140, 139 e 138, devem igualmente restringir-se a fatos que realmente possam afetar significamente a dignidade, a reputação, a honra, o que exclui ofensas tartamudeadas e sem consequências palpáveis; e assim por diante |
Moraes (2011) | Porte ilegal de munição de uso restrito, |
Moraes (2011); Trigilio (2001) | Furto de uma caixa de bombons de um supermercado |
Fonte: criação da autora, pautada no referencial teórico.
Esses são uns poucos exemplos de casos em que o princípio da insignificância foi aplicado. Muitos outros casos integram a análise dos tribunais superiores e regionais, como será abordado no próximo capítulo.
Importante relembrar que a aplicação do princípio da insignificância, que visa excluir a tipicidade penal de condutas que apresentam uma relevância mínima para o bem jurídico tutelado, deve observar alguns critérios/requisitos/condições para que, de ato, a sua aplicação seja adequada e justa (Pitondo Filho, 2015; Batista, 2007).
Mas, quais são as razões para essa observação seja realmente necessária? Algumas dessas razões são:
Proteção do Bem Jurídico: o princípio da insignificância deve ser aplicado de forma a não comprometer a proteção dos bens jurídicos fundamentais. A análise deve considerar se a conduta realmente não representa uma ameaça significativa ao interesse protegido pela norma penal, pois se assim for, deve ser excluída da esfera de atuação do direito penal (Cavalcanti e Silva, 2019);
Evitar a Impunidade: a aplicação do princípio da insignificância não deve ser arbitrária e aleatória, sendo necessária a análise do caso concreto para que não surja no bojo da sociedade, um sentimento de revolta e impunidade (Cavalcanti e Silva, 2019);
Critérios Objetivos e Subjetivos: a aplicação do princípio deve observar critérios objetivos e subjetivos, de forma a assegura uma análise mais equilibrada e evitar decisões arbitrárias (Wendramin, Panis, Scherner, 2019);
Precedentes Judiciais: a jurisprudência deve ser respeitada ao aplicar o princípio da insignificância. As decisões anteriores dos tribunais oferecem diretrizes sobre quais casos podem ser considerados irrelevantes e ajudam a criar uma uniformidade na aplicação do direito (Cavalcanti e Silva, 2019).
Contexto Social e Econômico: Cavalcanti e Silva (2019) destacam que assim como o STJ, o Supremo Tribunal Federal já consignou que a aplicação do princípio da insignificância deve levar em consideração a realidade socioeconômica brasileira, não o patrimônio da vítima ou o salário mínimo vigente, a despeito de como é visto em algumas decisões, uma vez que se assim não fosse, grande parte da população ficaria sem proteção no que se refere aos crimes contra o patrimônio.
Interesse Público: Por fim, é necessário avaliar se a aplicação do princípio atende ao interesse público. A decisão não deve apenas refletir uma questão técnica, mas também considerar as implicações sociais e morais da conduta (Wendramin, Panis, Scherner, 2019).
Portanto, a aplicação deste princípio exige análise criteriosa, seu uso racional e justo, de forma que venha proteger os direitos dos indivíduos e interesses da sociedade.
2.2 REINCIDÊNCIA COMO FATOR DETERMINANTE PARA O NÃO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Ao analisar a reincidência como um fator decisivo para que o princípio da insignificância não venha a ser reconhecido, necessário se faz, a priori, abordar um pouco da realidade brasileira no que se refere ao direito penal.
Como explanam Souza e Filho (2024, p.176), é notório e grandes os problemas no âmbito do direito penal. Estes autores destacam “a superlotação carcerária, alinhada às péssimas condições próprias do ambiente prisional e dos gastos excessivos despendidos pelo poder público para com essa seara que conta com baixíssimos índices de “ressocialização”.
Para estes autores, ao se ponderar sobre este cenário e ao se analisar o fato de que os crimes de mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado possuem menor grau de reprovabilidade, se deve ponderar acerca da possibilidade de reconhecimento e aplicação do princípio da insignificância em casos de sujeito reincidente, uma vez que esse princípio opera como excludente de tipicidade material.
Conforme esclarecem Souza e Filho (2024, p.176), essa é uma realidade nos tribunais superiores, uma vez que o entendimento jurisprudencial se orientava pela vedação da sua aplicação em casos de reincidência, mas, todavia, mais recentemente a jurisprudência vem reconhecendo de forma acertada a atipicidade material quando ausente a significativa lesão a bem jurídico mesmo em casos de reincidência, ou seja, quando o indivíduo comete um novo crime após já ter sido condenado por um delito anterior, tornando-se, assim, um recidivista. Esse fator é levado em conta nas decisões judiciais e pode influenciar a gravidade da pena aplicada.
3. ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA ÁREA PENAL
Como é sabido, no âmbito no sistema jurídico, a jurisprudência do STF tem um impacto profundo no sistema jurídico brasileiro, pois suas decisões influenciam a interpretação e aplicação da Constituição Federal. Suas decisões definem precedentes que devem ser seguidos por tribunais inferiores e, ainda, acompanha mudanças sociais e econômicas, interpretando a Constituição de forma dinâmica para atender novas demandas, como direitos digitais e ambientais., garantindo, assim a evolução do Direito.
Neste contexto, diversos são os temas que permeiam as discussões no âmbito do STF. Um desses temas é a aplicação do princípio da insignificância, o qual vem nos últimos anos ganhando destaque no âmbito jurídico brasileiro, especialmente no contexto penal. Este princípio funda-se na ideia de que não se deve punir condutas que, embora sejam tecnicamente tipificadas como crimes, não geram impacto significativo ao bem jurídico tutelado pela normal penal (Feitosa, 2023).
A análise da jurisprudência acerca da aplicação desse princípio é ponto fundamental para a compreensão de como os tribunais têm interpretado e aplicado o princípio da insignificância em casos concretos, pois a jurisprudência desempenha um papel fundamental na aplicação e evolução do direito, sendo frequentemente utilizada como parâmetro interpretativo pelos tribunais.
Mediante o exposto, cabe afirmar que através da análise de decisões judiciais anteriores, é possível compreender como determinados temas foram tratados e quais argumentos prevaleceram na construção do entendimento jurídico. Neste trabalho, serão examinadas jurisprudências relevantes para a análise do princípio da insignificância, a fim de identificar padrões decisórios e seus impactos na prática jurídica.
3.1. ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO STF
Os entendimentos aqui apresentados foram extraídos de julgados publicados no período compreendido entre 2014 a 2024 e estão apresentados em um quadro para melhor visualização e compreensão. Após o quadro se apresenta um breve resumo de cada caso para que o leitor se situe e saiba do que trata cada caso, que, para efeito didático, foram numerados em ordem sequencial, tanto no quadro quanto nos resumos.
3.1.1. Apresentação dos casos:
Quadro 2 - Jurisprudência do STF: Aplicação e/ou Negação do Princípio da Insignificância
Nº do Processo e/ou habeas corpus (HC) | Relator | Data da Decisão | Tema | Fundamentos Jurídicos | Impacto na Jurisprudência |
1º Caso:
(HC) 121916 | Ministro Luiz Fux | 29 /04/2014
| Direito penal: Aplicação do princípio da insignificância a crime de contrabando de cigarros | O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros, pois a infração afeta além da arrecadação de impostos, a saúde pública e a indústria nacional | Reafirma o entendimento do STF sobre a não aplicação do princípio da insignificância a esse tipo de crime, influenciando decisões futuras. |
2º Caso:
(RHC) 218677 | Ministro André Mendonça | 11/03/2023 | Direito Penal: Aplicação do princípio da insignificância a crime de furto. | Rejeição da aplicação do princípio da insignificância em decorrência da reincidência e outros agravantes, como o arrombamento da loja. | Reforçou o entendimento de que a habitualidade criminosa afasta a insignificância |
3º Caso:
AI 747522 | Ministro Cezar Peluso | 27/08/2009 | Direito Penal: Aplicação do princípio da insignificância a crime de posse de substância entorpecente para uso próprio. | STF decidiu que a questão da insignificância na posse de drogas é matéria infraconstitucional e não tem repercussão geral.
| Estabeleceu que casos sobre insignificância na posse de drogas devem ser analisados pelos tribunais inferiores, sem recurso ao STF |
4º Caso: HC 115590 | Ministro Luiz Fux | 20/08/2013 | Direito Penal: Estelionato | Princípio da insignificância (inaplicabilidade devido à ofensividade da conduta e alta reprovabilidade social), competência da Justiça Militar, ausência de conexão com a vida castrense | Reafirmação dos requisitos do princípio da insignificância e delimitação da competência da Justiça Militar |
5º Caso:
HC 131339 | Ministro Gilmar Mendes | 19/11/2015 | Direito penal: Aplicação do princípio da insignificância a crime de descaminho. | Sua aplicação ao crime de descaminho é válida quando o valor sonegado não ultrapassar o limite estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda | Definição de um critério objetivo para aplicação da insignificância em crimes tributários, reforçando a necessidade de análise do valor sonegado |
Fonte: Compilação feita pela autoria no referencial teórico.
3.1.2. Resumo dos Casos
1º Caso:
Neste caso, a denúncia foi rejeitada pela primeira instância da Justiça Federal, que aplicou o princípio da insignificância ao considerar que o valor dos tributos não arrecadados em relação aos cigarros era inferior ao limite estabelecido pelo artigo 20 da Lei 10.522/2002, a qual determina que as execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10 mil devem ser arquivadas mediante solicitação de um procurador da Fazenda Nacional. Entretanto, essa decisão foi contestada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que determinou o prosseguimento da ação penal, entendimento este mantido em recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2015).
No Supremo Tribunal Federal (STF), o réu novamente solicita a aplicação do princípio da insignificância ao crime.
No primeiro caso analisado, a 1ª Turma do STF negou um pedido de habeas corpus feito por um comerciante de Monte Carmelo, Minas Gerais, acusado de contrabando de cigarros. Os magistrados decidiram que o princípio da insignificância não se aplicava à sua situação, conforme pleiteado pelo réu.
De acordo com o relator do habeas corpus, ministro Luiz Fux, o crime de contrabando é pertinente ao caso, já que a importação desse produto é proibida pelas autoridades de saúde e, também, pelo fato de que a importação de cigarros sem o devido pagamento de impostos configura um crime, ao qual o ministro se referiu como lesão "bifronte", afetando tanto a arrecadação do Estado quanto interesses públicos relacionados à saúde e à indústria. A decisão do relator pela recusa foi acompanhada por unanimidade pela Turma.
2º Caso:
Trata-se de um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), sob relatoria do Ministro André Mendonça, ocorrido em 27/10/2025, relacionado à aplicação do princípio da insignificância no contexto de um crime de furto, cuja decisão foi pela rejeição à aplicação do princípio da insignificância, pois os magistrados ponderaram acerca dos fatores agravantes, tais como a reincidência do réu e as circunstâncias do delito, incluindo o arrombamento da loja.
A decisão do referido julgamento veio reforçar o entendimento consolidado pelo STF de que prática repetida de crimes, ou seja, a habitualidade criminosa. Se constitui em fator de impedimento para a aplicação do princípio da insignificância, o qua l tem como requisitos a mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social, características estas que não podem ser aplicadas à indivíduo reincidente ou que demonstra envolvimento contínuo com práticas ilícitas.
3º Caso:
Neste caso STF analisou um recurso extraordinário cuja discussão centrava-se na aplicação do princípio da insignificância e sua possível violação a dispositivos do artigo 5º da Constituição Federal. Todavia, houve o entendimento por parte da Corte de que a matéria não possuía repercussão geral, por se tratar de uma questão infraconstitucional, ou seja, regulada por legislação ordinária sem impacto direto na Constituição e, exatamente por isto este tribunal afastou o recurso, argumentando que a aplicação do princípio da insignificância não envolve tema constitucional que justifique a admissão de um recurso extraordinário.
Houve divergência entre os Ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio, defendendo que a matéria merecia ser analisada no âmbito constitucional. Os Ministros Celso de Mello, Joaquim Barbosa e Menezes Direito não se manifestaram sobre a questão.
Essa decisão reforça o entendimento do STF sobre os limites do recurso extraordinário, delimitando que temas predominantemente infraconstitucionais não devem ser discutidos nessa instância.
4º Caso:
A análise pelo STF de um pedido de habeas corpus referente a um crime de estelionato praticado por um soldado das Forças Armadas, o qual fez uso indevido do cartão bancário de um colega para realização de saques e contrair empréstimos sem autorização, levou os magistrados a decidir pelo afastamento do princípio da insignificância, pautados na justificativa de que conduta apresentava alta reprovabilidade social, pois envolvia fraude dentro da corporação militar, mesmo tendo na defesa alegado a aplicabilidade do princípio da insignificância, argumentando que o valor envolvido (R$ 900,00) seria irrelevante do ponto de vista penal.
Contudo, como dito acima, o tribunal considerou o impacto do delito no contexto da vida castrense e ainda considerou a existência de antecedentes criminais do réu, reforçando a materialidade da infração. Não obstante, a decisão determinou a remessa do processo para a Justiça Comum, pois concluiu que o crime não tinha conexão direta com a instituição militar, já que não ocorreu dentro de instalações militares nem afetou operações ou a ordem da corporação.
Cabe aferir com relação a este caso que esse julgamento é relevante porque reafirma os critérios para a aplicação do princípio da insignificância e, principalmente por que delimita a competência da Justiça Militar, demonstrando que nem todo crime praticado por um militar deve ser julgado nesse âmbito.
5º Caso:
O caso do HC 131339 pertence à área penal, mais especificamente ao direito penal econômico, pois trata da aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho (que envolve a sonegação de tributos na importação de produtos). A decisão do STF estabeleceu critérios objetivos para considerar a insignificância nesses casos, com base no valor sonegado.
O Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concedeu a ordem de habeas corpus para aplicar o princípio da insignificância ao crime de descaminho, considerando o valor sonegado inferior ao limite estabelecido pelo art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda.
A decisão reforçou a necessidade de avaliar a relevância penal da conduta com base no montante dos tributos não recolhidos, definindo um patamar objetivo de R$ 20.000,00 para aplicação da insignificância. Assim, crimes abaixo desse valor seriam considerados sem gravidade suficiente para justificar a punição penal. O julgamento seguiu precedentes anteriores do STF, consolidando uma diretriz na jurisprudência para casos semelhantes.
3.2. APRESENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TJ/AC
Quadro 3 - Jurisprudência do TJ/AC: Aplicação e/ou Negação do Princípio da Insignificância

Fonte: Jurisprudências do Tribunal de Justiça do Acre. https://esaj.tjac.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do.
3. 2.1. Resumo e Análise dos Casos do Tribunal de Justiça do Acre
1º Caso:
O processo tem como apelante o Ministério Público e como apelado o senhor Gladson Carneiro de Abreu. Tem origem na Comarca de Cruzeiro do Sul, onde a juíza plantonista do caso em questão decidiu pela absolvição, de forma sumária o indiciado, com fundamento na atipicidade da conduta, com aplicação do princípio da insignificância. A absolvição sumária ocorreu nos termos do Art. 386, VI, do CPP, que prevê que o réu pode ser absolvido quando não houver provas suficientes para condenação. Assim, o MP recorreu dessa decisão, buscando sua revisão por um tribunal superior.
Não obstante, ao ser revisado pelo Desembargador Elcio Mendes este decide pela anulação, argumentando que a mesma adentrou prematuramente no mérito da causa, fato inadmissível em audiência de custódia, principalmente porque realizada por juiz plantonista.
Após análise dos autos, os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Denise Bonfim e Francisco Djalma, por unanimidade, concederam provimento ao recurso, conforme o voto do relator e com base nas mídias digitais arquivadas.
Em seu relatório, o desembargador Djalma Teles, relata que o Ministério Público Estadual não concordou com a decisão do juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul e interpôs a Apelação Criminal (Art. 593, I, do CPP), sustentando em suas razões recursais que o magistrado singular incorreu em error in procedendo, uma vez que decretou a absolvição do apelado em audiência de custódia, tendo por fundamento a atipicidade material da conduta, aplicando o princípio da insignificância.
Quanto às implicações da Aplicação do Princípio da Insignificância. Embora esse princípio seja utilizado quando a lesão ao bem jurídico protegido é irrelevante, sua aplicação sugere que o crime em questão não era qualificado nem envolvia reincidência. Isso pode ter sido decisivo para a decisão absolutória, mas não elimina a necessidade de seguir corretamente os procedimentos previstos no CPP.
Como se pode perceber, o cerne da apelação não está na aplicação do princípio da insignificância, mas sim na alegada inobservância do artigo 310 do Código de Processo Penal. Esse artigo estabelece que a audiência de custódia deve avaliar a legalidade da prisão em flagrante e definir a medida cautelar cabível, mas não permite a absolvição sumária do indiciado. A decisão de primeira instância, ao determinar a absolvição na própria audiência, pode ter extrapolado sua competência ao adentrar o mérito da acusação sem um devido processo legal.
Outras questões importantes se fizeram presentes nesta apelação e que merecem serem apresentadas. Por exemplo, o prejuízo ao procedimento, pois a decisão monocrática também impediu o encaminhamento do custodiado para avaliação psiquiátrica no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), o que é preocupante caso haja indícios de transtornos mentais. Além disso, não houve avaliação merceológica do objeto furtado (um celular Samsung modelo J4), o que impossibilitou a definição clara do valor do prejuízo. Essas omissões podem ter comprometido uma análise mais aprofundada da situação.
Tais falhas se configuram como justificativas para a apelação do Ministério Público, o qual veio a requerer a anulação da decisão absolutória e sua substituição por outra que observe corretamente o devido processo legal. E, no caso de a apelação ser ceita, o caso deverá ser reavaliado, respeitando os trâmites previstos para a audiência de custódia e garantindo uma investigação adequada sobre o estado mental do custodiado e o real impacto do furto.
Assim, pode se concluir que a apelação é bem fundamentada ao apontar a possível irregularidade na decisão de primeira instância. O argumento central não está apenas na aplicação do princípio da insignificância, mas na necessidade de respeitar os procedimentos do CPP, garantindo que a audiência de custódia cumpra seu papel sem ultrapassar suas funções. Além disso, a falta de avaliações complementares pode ter fragilizado a decisão tomada inicialmente. Caso aceita, essa apelação pode reforçar a importância da correta aplicação das normas processuais penais.
2º Caso:
O recurso buscava a absolvição do réu pelo crime de furto qualificado, cometido com o concurso de duas ou mais pessoas. A defesa argumentou que o fato deveria ser considerado atípico, com base no princípio da insignificância, alegando que o dano causado era irrelevante.
O tribunal analisou se seria possível aplicar a tese da atipicidade material com fundamento no princípio da insignificância e concluiu que o princípio da insignificância só pode ser aplicado quando:
· O bem jurídico tutelado sofreu mínima lesão.
· A conduta do agente apresenta pequena reprovabilidade.
· A periculosidade social do ato é irrelevante.
Como esses requisitos não foram atendidos, o recurso foi desprovido, mantendo-se a condenação, pois o tribunal se fundamentou no Art. 155, § 4º, inciso IV (furto qualificado), do Código Penal e buscou na jurisprudência caso relevante e se apoiou na decisão do STJ, RHC 77.840/MG, julgado em 20/6/2017, cujo relator foi o Ministro Jorge Mussi, da Quinta Turma.
Essa apelação apresenta uma análise jurídica fundamentada, especialmente na impossibilidade de aplicar o princípio da insignificância ao caso. Destacam-se, aqui, alguns pontos centrais:
1. Crime de Furto Qualificado e a Rejeição da Insignificância:O furto qualificado, conforme o artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, é caracterizado por circunstâncias agravantes do delito, tornando difícil a aplicação do princípio da insignificância, pois há uma maior reprovabilidade da conduta e um risco social ampliado.
2. Critérios para Aplicação do Princípio da Insignificância:O tribunal verificou se os requisitos para a atipicidade material estavam presentes, considerando os três elementos acima citados. Como nenhum desses requisitos foi atendido, concluiu-se que o princípio não poderia ser aplicado.
A decisão do tribunal foi embasada na jurisprudência, em especial no julgamento do STJ (RHC 77.840/MG, relator Ministro Jorge Mussi). Essa fundamentação reforça o entendimento de que o furto qualificado, por envolver agravantes como o concurso de agentes, impede a análise da insignificância e, consequentemente, a absolvição com base nesse princípio.
Diante da impossibilidade de aplicar a tese da atipicidade material e do princípio da insignificância, o recurso foi desprovido, mantendo-se a condenação. Essa decisão segue uma linha jurisprudencial consolidada, evitando que condutas de maior risco social sejam desconsideradas sob a justificativa da irrelevância do dano.
O julgamento demonstra uma aplicação criteriosa dos fundamentos jurídicos, ressaltando que o princípio da insignificância não pode ser utilizado indiscriminadamente. A existência de qualificadoras, especialmente o concurso de pessoas, compromete a tese defensiva, justificando a rejeição do recurso. Essa análise fortalece a ideia de que a reprovabilidade social do ato deve ser considerada na interpretação da atipicidade material.
3º Caso:
Esse caso trata de um furto e a aplicação do princípio da insignificância, cujo relatório trata de um recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Acre contra uma sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul - AC, que absolveu Adrian Alves Souza com base no princípio da insignificância. Aqui está um resumo detalhado:
1. Motivo do Recurso: O Ministério Público questionou a decisão que considerou atípica a conduta do réu, que foi enquadrada no Art. 155, caput, c/c Art. 61, II, "a" do Código Penal. A absolvição ocorreu porque o valor da res furtiva (bem furtado) foi considerado irrisório.
2. Divergência Interna no Ministério Público: Curiosamente, outro membro do Ministério Público, ao ser intimado, discordou do recurso e concordou com a aplicação do princípio da insignificância, defendendo a manutenção da sentença absolutória.
3. Posição da Defensoria Pública: A Defensoria Pública Estadual, representando o réu, não apresentou contrarrazões, pois já concordava com a decisão favorável ao acusado.
4. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça: A Procuradoria Geral de Justiça recomendou o arquivamento do caso, reforçando a manutenção da sentença absolutória.
5. Julgamento Virtual: Como não houve oposição ao julgamento virtual, os autos foram encaminhados para votação pelos desembargadores.
Um ponto interessante sobre a aplicação do princípio da insignificância e a dinâmica interna entre os órgãos de acusação nesta apelação dizm respeito ao fundamento do recurso e a atipicidade da conduta, pois o Ministério Público apelou contra a decisão absolutória, argumentando que a conduta do réu, enquadrada no artigo 155 do Código Penal, deveria ser considerada típica. No entanto, a sentença de primeira instância aplicou o princípio da insignificância ao caso, considerando o valor da "res furtiva" irrisório. Essa discordância ressalta um debate comum no direito penal: a necessidade de punir todo tipo de furto versus a aplicação de critérios de razoabilidade para evitar punições desproporcionais.
Outro ponto importante diz respeito à divergência Interna no Ministério Público, já que mesmo no âmbito desta instituição ministerial houve discordância quanto à necessidade do recurso, pois enquanto a acusação inicial via fundamento para afastar o princípio da insignificância, outro membro da instituição se manifestou a favor da absolvição. Essa divergência interna reflete a interpretação subjetiva desse princípio e a margem de discricionariedade na atuação ministerial.
4º Caso:
A ação trata de uma Apelação Criminal relacionada a um caso de furto qualificado, originado no Foro de Cruzeiro do Sul, sob análise da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre. O relator do caso é o Desembargador Elcio Mendes, e a revisora é a Desembargadora Denise Bonfim, onde o debate gira em torno da possibilidade de reconhecer o crime como furto consumado, em vez de tentado. Para tanto, se faz uso de alguns dispositivos, a exemplo do Art. 14, inciso II, do Código Penal, o qual trata da tentativa de crime, estabelecendo que a pena deve ser reduzida de um a dois terços quando a execução do crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, bem como do Art. 155, que define o crime de furto, incluindo suas qualificadoras e penalidades.
Também se fez uso de alguma jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça consideradas relevantes para o caso, bem como outro processo do TJAC, de 2024, processo nº 0000033-77.2023.8.01.0002, de relatoria da desembargadora Denise Bonfim, no qual foi analisado a fundamentação da qualificadora "rompimento de obstáculo". Portanto, a ementa trata de uma Apelação Criminal envolvendo furto qualificado, abordando questões como absolvição, qualificadora de rompimento de obstáculo e consequências do crime, cujos pontos principais residem: 1. Recurso da Defesa: o réu busca absolvição, afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e revisão da fundamentação das consequências do crime; 2. Questões em discussão: Se o réu deve ser absolvido; se a qualificadora de rompimento de obstáculo deve ser excluída; se a fundamentação das consequências do crime foi adequada.
A decisão teve como entendimento que o princípio da insignificância só se aplica quando há mínima lesão ao bem jurídico e baixa reprovabilidade da conduta e o julgamento da apelação criminal resultou na decisão unânime dos Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, concedendo provimento ao apelo ministerial e provimento parcial aos apelos defensivos, conforme o voto do relator e as mídias digitais gravadas.
Neste caso o julgamento reafirma a distinção entre furto tentado e consumado, com base no art. 155 do Código Penal, destacando que a consumação do crime ocorre independentemente da posse pacífica do bem.
O recurso ministerial foi provido para afastar a causa de diminuição da pena pela tentativa, conforme art. 14, inciso II, do CP. O provimento do recurso ministerial reflete uma abordagem mais rigorosa quanto à aplicação do art. 155 do Código Penal, garantindo a correta tipificação do delito.
A decisão reforça que não é necessária a posse mansa e pacífica do bem para caracterizar a consumação do delito (furto), entendimento que reforça uma interpretação objetiva do art. 155 do Código Penal, alinhada à jurisprudência do STJ sobre furto, já consolidado pelo STJ.
A decisão fortalece a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de laudo pericial para caracterização do rompimento de obstáculo, salvo exceções, exigência que tem impacto na comprovação da materialidade do crime, influenciando a aplicação da qualificadora.
Para chegar `essa decisão foi aplicada a seguinte jurisprudência:
· STJ - AgRg no REsp nº 2.153.223/SP: Destaca que a subtração efetiva da coisa já configura furto consumado, mesmo sem posse tranquila do bem.
· STJ - AgRg nos EDcl no HC nº 938.096/SP: Reforça a necessidade de elementos concretos para afastar qualificadoras.
Após essa breve apresentação do caso em tela, é imperativo destacar alguns pontos, a exemplo do contexto e da importância da decisão nesta apelação. Apelação Criminal em questão é significativa, pois aborda a distinção entre furto consumado e tentado, um tema central no Direito Penal. O caso, sob a relatoria do Desembargador Elcio Mendes e com a revisão da Desembargadora Denise Bonfim, não apenas discute as nuances do crime de furto qualificado, mas também reafirma princípios fundamentais da legislação penal brasileira, em especial o artigo 155 do Código Penal.
A distinção é crucial porque amplia a compreensão sobre o que caracteriza o furto consumado. A jurisprudência citada reforça essa interpretação objetiva, alinhando-se com a prática comum nos tribunais superiores. Essa abordagem pode ser vista como uma tentativa de coibir comportamentos delituosos que, embora não resultem em posse efetiva do bem, ainda assim configuram uma violação significativa ao patrimônio alheio.
A decisão também reafirma que o princípio da insignificância deve ser aplicado com cautela, considerando a lesão ao bem jurídico e a reprovabilidade da conduta. Essa posição é importante para evitar a banalização de crimes patrimoniais e garantir que ações delituosas sejam tratadas com a seriedade que merecem. O fato de os desembargadores terem decidido por unanimidade demonstra um consenso sobre a gravidade do delito.
Quanto à qualificadora de rompimento de obstáculo, a decisão reforça a necessidade de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo, exceto em situações específicas, o que implica em um ônus probatório significativo para a acusação e ressalta a importância da materialidade no Direito Penal. A exigência de laudo pericial fortalece o devido processo legal e garante que as qualificadoras sejam aplicadas com base em provas concretas.
No que se refere ao provimento do recurso ministerial para afastar a diminuição da pena pela tentativa reflete uma postura mais rigorosa na aplicação das normas penais. Essa decisão pode ser interpretada como uma tentativa de fortalecer o combate ao crime, garantindo que os delitos sejam adequadamente tipificados e punidos.
Assim, pondera-se que a Apelação Criminal analisada oferece um panorama relevante sobre a aplicação do Direito Penal no contexto brasileiro, especialmente no que diz respeito ao furto qualificado. O entendimento unânime dos Desembargadores sugere uma tendência em adotar uma postura mais rigorosa frente aos crimes patrimoniais, equilibrando a necessidade de justiça com os direitos dos réus, postura e decisão que podem influenciar futuras jurisprudências e práticas judiciais, especialmente na forma como os tribunais lidam com casos semelhantes. A clareza na distinção entre consumação e tentativa, bem como na aplicação das qualificadoras, contribui para um sistema penal mais coerente e justo.
5º Caso:
A Apelação Criminal nº 0000198-27.2023.8.01.0002, julgada pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, teve como relatora a Desembargadora Denise Bonfim e revisor o Desembargador Francisco Djalma. O caso envolve furtos simples, com pedidos de absolvição, desclassificação, reconhecimento da tentativa, insignificância e desistência voluntária.
Os pontos principais desse processo foram:
- Condenação inicial, onde o réu foi condenado pelo Juiz da 2ª Vara Criminal de Cruzeiro do Sul a 1 ano, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 16 dias-multa
- Recurso da defesa:
· Pedido de absolvição por falta de provas harmônicas;
· Desclassificação do furto para invasão de domicílio (art. 150 do Código Penal);
· Reconhecimento da desistência voluntária e da insignificância no primeiro fato;
· Reconhecimento da tentativa no segundo fato;
· Afastamento da causa de aumento pelo repouso noturno;
Quanto à decisão do Tribunal, este decidiu pela absolvição do réu quanto ao primeiro fato, nos termos do art. 386, III, do CPP e reconhecimento do crime tentado no segundo fato.
Alguns pontos merecem serem enfatizados. Os primeiros pontos dizem respeito aos aspectos da decisão. A decisão do tribunal reformou parcialmente a sentença inicial, absolvendo o apelante de um dos furtos e reconhecendo a forma tentada do segundo fato, o que resultou em uma redução significativa da pena. Os pontos positivos se referem, primeiro, ao reconhecimento da insuficiência probatória, pois a absolvição do primeiro fato foi fundamentada no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, que prevê a absolvição por insuficiência de provas. Isso demonstra a necessidade de provas harmônicas e conclusivas para uma condenação, o que reforça o princípio da presunção de inocência. O segundo ponto refere-se à aplicação da tentativa, pois o reconhecimento do crime tentado no segundo fato resultou na redução da pena com base no artigo 14, II, do Código Penal, evidenciando a proporcionalidade na aplicação da sanção penal e, terceiro, o afastamento da relevância penal em dos fatos, já que o reconhecimento da insignificância no primeiro fato, relacionado à subtração apenas de uma faca comum, reflete o princípio da intervenção mínima do direito penal e evita punições desnecessárias em casos de menor gravidade.
Outros aspectos a serem considerados dizem respeito às possíveis controvérsias na decisão, uma vez que, com relação à manutenção da causa de aumento pelo repouso noturno, a defesa solicitou o afastamento da agravante, mas o tribunal manteve sua aplicação com base no contexto dos fatos. Ainda assim, poderia haver discussão sobre se o risco e a vulnerabilidade da vítima foram realmente ampliados pela circunstância. Outro Aspecto se refere à negativa à desclassificação para invasão de domicílio, já que a tentativa da defesa de enquadrar o fato no artigo 150 do Código Penal não foi aceita, sob a justificativa de que houve dolo específico na separação de objetos para a subtração. Essa interpretação pode ser debatida, especialmente porque não houve efetiva subtração dos bens.
Disto isto, conclui-se afirmando que a decisão buscou equilibrar os direitos do réu com a necessidade de repressão ao crime, ao mesmo tempo em que aplicou princípios como a proporcionalidade e a intervenção mínima do direito penal. Não obstante, pontos como a manutenção da agravante do repouso noturno e a negativa da desclassificação podem ser discutidos sob a ótica da proteção dos direitos do acusado.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao decorrer das leituras para a execução deste estudo, assim como no estudo das disciplinas ao longo do curso, aprendeu-se que os bens jurídicos são aqueles que são protegidos pelo ordenamento jurídico e que nem todos os bens possuem essa proteção, pois somente caberá ao direito tutelar os bens essenciais. Portanto, aqueles que são considerados insignificantes podem ser excluídos do âmbito da proteção do direito penal.
Este é o cenário no qual se insere o princípio da insignificância no direito penal, uma vez que este princípio permite ao Estado excluir aqueles bens que não são relevantes do âmbito de proteção do direito penal, oportunizando, assim, ao Direito Penal focar na tutela dos bens essenciais.
Muito embora não esteja expresso no Direito Pátrio e sendo seu fundamento ainda controverso, o princípio da insignificância consolidou-se na doutrina e na jurisprudência brasileiras, sendo tradicionalmente reconhecido como causa excludente de tipicidade (material).
É de fato essa particularidade que tem colocado o princípio da insignificância em evidência, uma vez que os discursos e debates exprimem a necessidade de uma justiça mais humana e menos punitiva e questiona a eficiência do sistema judiciário mediante as mudanças sociais e evolução dos valores sociais.
Percebe-se pelas leituras realizadas e pela análise das jurisprudências que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimentos sobre a aplicação do princípio, especialmente em casos de reincidência, bem como o Tribunal de Justiça do Acre, uma tendência a recorrer a este princípio, de forma que, ao aplicá-lo, buscam evitar a intervenção penal em situações onde a lesão é insignificante, promovendo uma interpretação restritiva da lei penal, o que significa dizer que os juízes devem analisar cuidadosamente se o caso realmente justifica uma sanção penal ou se pode ser resolvido por outros meios menos severos.
Em muitos dos casos fica patente o entendimento por parte da Câmara Criminal da clareza e da autoria e materialidade do crime. Mas, ao ponderar sobre os fatos, optam por considera o valor irrisório dos bens furtados, ponderando que o dano não chega a ser relevante a ponto de exigir a intervenção estatal. Portanto, lado, a aplicação do princípio da insignificância pode ter efeitos práticos na política criminal do estado, reduzindo a sobrecarga do sistema judiciário e evitando punições desproporcionais para delitos de menor gravidade.
Como se percebe um histórico de decisões que reconhecem a insignificância, pode-se afirmar que isso pode indicar um padrão jurisprudencial consolidado com relação à aplicação do princípio da insignificância e que a decisão do TJAC ao aplicar parcialmente o princípio da insignificância parece coerente com os critérios estabelecidos pela doutrina penal.
5. REFERÊNCIAS
BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 11ª edição, março de 2007. Disponível em:
https://www.academia.edu/29180160/Nilo_Batista_Introdu%C3%A7%C3%A3o_Cr%C3%ADtica_ao_Direito_Penal_Brasileiro. Acesso em: abr., 2025.
BITTENCOURT, C. R. Manual de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2020.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal / Fernando Capez. – 23. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. Disponível em:
https://drive.google.com/file/d/0B2N8TTfsH5pbck5YTk00SDRMaXc/view?resourcekey=0-q1nUgM8Ypq5AUGO64PKkDA. Acesso em: abr.2025
CAVALCANTI, Priscilla Raisa Mota; SILVA, Maria Auxiliadora da. O princípio da insignificância e sua Aplicabilidade no direito penal Brasileiro. Revista Raízes no Direito. Faculdade Raízes, Anápolis, v. 8, n. 1, p. 21-45, jan./jul. 2019. Disponível em:
file:///C:/Users/User/Downloads/lemes97,+Editor+da+revista,+2.21-45.pdf. Acesso em: abr., 2025.
COSTA, Álvaro Mayrink da. Direito Penal e Proteção dos Bens Jurídicos.
Revista do Ministério Público. Rio de Janeiro: MPRJ, n. 41, jul./set. 2011. Disponível em:
https://www.mprj.mp.br/documents/20184/2644602/Alvaro_Mayrink_da_Costa.pdf. Acesso em: abr. 2025
BRASIL. Código Penal. – 4. ed. – Brasília, DF: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2021. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/585476/Codigo_penal_4ed.pdf. Acesso em: abr. 2025
DE-LORENZI, Felipe da Costa; SOUZA, Paulo Vinícius Sporleder. O princípio da insignificância: fundamentos e função dogmática: uma leitura à luz do funcionalismo de Claus Roxin. Revista de Estudos Criminais. Porto Alegre, n. 57. abr./jul. 2015. p. 205-243. Disponível em: file:///C:/Users/User/Downloads/O_principio_da_insignificancia_fundament.pdf.
Acesso em: mar., 2025.
FEITOSA, Tábata Henriques. A Aplicação do Princípio da Insignificância nos Crimes de Contrabando e Descaminho. RECIMA21 -Ciências Exatas e da Terra, Sociais, da Saúde, Humanas e Engenharia/Tecnologia. v. 4 n. 9 (2023). Disponível em: https://recima21.com.br/index.php/recima21/article/view/3902/2798. Acesso em: abr. 2025
FLORENZO, Fernando Wesley Gotelip. O Princípio da Insignificância no Direito Penal Brasileiro. Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 110-142, 1º sem. 2018. Disponível em:
https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistadireitoemovimento_online/edicoes/volume16_numero1/volume16_numero1_110.pdf. Acesso em: mar., 2025.
MATHEUS, Césary. Princípio da insignificância: Conceito, requisitos e exemplos. Destrinchando o Direito, 6 de maio de 2021. Disponível em: https://destrinchandoodireito.com/principio-da-insignificancia/. Acesso em: mar., 2025.
PITONDO Filho, Ricardo Claret. O princípio da insignificância: uma Fonte do direito que limita e Legitima prerrogativas. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca, ISSN 1983-4225 – v.10, n.1, jul. 2015. Disponível em: https://revista.direitofranca.br/index.php/refdf/article/view/303. Acesso em: mar., 2025.
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro – Parte Geral. São Paulo. 2. Ed. Revista dos Tribunais: 2011.
REIS, Marco Antonio Santos. O que Há de Significativo na Insignificância? Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro nº 62, out./dez. 2016.
Disponível em:
file:///C:/Users/User/Desktop/THIAGO/Marco_Antonio_Santos_Reis.pdf. Acesso em: abr., 2025.
ROSA, Marcelo Augusto Martins. O Princípio da Insignificância no Direito Penal Brasileiro. Monografia (Graduação em Direito) - Escola de Direito e Relações Internacionais/ Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUCGOIÁS). Goiás, 2021. Disponível em:
https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/2656/1/monografia%20pronta%20%21%20%281%29.pdf. Acesso em: abr., 2025
ROXIN, Claus. Politica criminal y sistema del derecho penal. Trad. Francisco Muñoz Conde. 2ª ed. Buenos Aires: Hamurabi, 2002, p. 73-74. apud DE-LORENZI, Felipe da Costa. O princípio da insignificância: fundamentos e função dogmática: uma leitura à luz do funcionalismo de Claus Roxin. Revista de Estudos Criminais. Porto Alegre, n. 57. abr./jul. 2015. p. 205-243. Disponível em: file:///C:/Users/User/Downloads/O_principio_da_insignificancia_fundament.pdf.
Acesso em: abr. 2025.
SOUZA, Maria Eduarda Quintino de, FILHO, Paulo Silas Taporosky. A aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência. Acad. Dir., v. 6, p. 175-194,2024. Disponível em:
http://ojs.unc.br/index.php/acaddir/article/view/4363/2165. Acesso em: abr.2025.
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de Direito Penal.
5. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 133.
TRIGILIO, Mara Aparecida. O princípio da insignificância e o Direito Penal Militar. Revista de Estudos e Informações- Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. nº 07, p. 14-17, jun., 2001.
WENDRAMIN, Cassiane; PANIS, Gabriele; SCHERNER, Paula Vitória. Aplicação do Princípio da Insignificância pela Jurisprudência Brasileira. Anuário Pesquisa E Extensão – UNOESC, São Miguel do Oeste – 2019. Disponível em:
file:///C:/Users/User/Downloads/21275-Texto%20do%20artigo-68572-71948-10-20190708%20(1).pdf. Acesso em: abr.2025
JURISPRUDENCIAS
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF).. AI 747522. Relator: Ministro Cezar Peluso. Sessão em 27/08/2009. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/repercussao-geral1083/false. Acesso em: abr.2025.
______Supremo Tribunal Federal (STF). Habeas Corpus Nº 218677. RELATOR: Ministro André Mendonça. Sessão em 11/03/2023.
______Supremo Tribunal Federal (STF). Habeas Corpus Nº 131339. RELATOR: Ministro Gilmar Mendes. Sessão em 19/11/2015. Disponível em.
https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho585517/false. Acesso em: abr., 2025.
____________Supremo Tribunal Federal (STF). Habeas Corpus Nº 115590. RELATOR: Ministro LUIZ FUX. Sessão em 20/08/2013. Disponível em.
https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&queryString=HC%20%20115590&sort=_score&sortBy=desc. Acesso em: abr., 2025
____________ Supremo Tribunal Federal (STF). Habeas Corpus Nº 121916. RELATOR: Ministro LUIZ FUX. Sessão em 29 de abril de 2014. Disponível em
Acesso em: abr.2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE. Tribunal de Justiça - Câmara Criminal. Apelação Criminal nº 0000104-45.2024.8.01.0002: Furto. Relator: Des. Francisco Djalma. Sessão em 25 de novembro de 2024. Disponível em:
https://esaj.tjac.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do. Acesso em: abr.2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE. Tribunal de Justiça - Câmara Criminal. Apelação Criminal nº 0002280-36.2020.8.01.0002: Furto Qualificado. Relator: Des. Elcio Mendes. Sessão em 09/12/2024. Disponível em:
https://esaj.tjac.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do. Acesso em: abr.2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE. Tribunal de Justiça - Câmara Criminal. Apelação Criminal nº 0001519-34.2022.8.01.0002: Furto. Relator: Des. Francisco Djalma. Sessão em 28 de novembro de 2024. Disponível em:
https://esaj.tjac.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do. Acesso em: abr.2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE. Tribunal de Justiça - Câmara Criminal. Apelação Criminal nº 0001674-08.2020.8.01.0002: Furto Qualificado. Relator: Des. Elcio Mendes. Sessão em 17de dezembro de 2024. Disponível em:
https://esaj.tjac.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do. Acesso em: abr.2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE. Tribunal de Justiça - Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0000198-27.2023.8.01.0002 Furto. Relator: Desª. Denise Bonfim. Sessão em 13 de janeiro de 2025.
[1] A expressão latina "minimis non curat praetor" se refere ao fato de que "o pretor não cuida de questões insignificantes" ou "o magistrado não se preocupa com assuntos irrelevantes". Era usada no contexto jurídico romano para indicar que certas questões eram tão pequenas ou irrelevantes que não mereciam a atenção das autoridades ou do sistema judicial. Hoje, essa expressão pode ser aplicada em diversas situações para sugerir que não vale a pena dar importância a coisas insignificantes.
________________________________
Esse artigo pode ser utilizado parcialmente em livros ou trabalhos acadêmicos, desde que citado a fonte e autor(es).
Como citar esse artigo:
SAMPAIO, Polyana Brasil; SANTOS, Thiago Magalhães dos; MACIEL SOBRINHO, Álvaro Manoel Nunes. Análise da aplicabilidade do Princípio da Insignificância pelo Tribunal de Justiça do estado do Acre. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.3, n.1, 2025; p. 163-203. ISSN 2965976-0 | D.O.I.: doi.org/10.59283/unisv.v3n2.010
Baixe o artigo completo em PDF "Análise da aplicabilidade do Princípio da Insignificância pelo Tribunal de Justiça do estado do Acre":
________________________________
Publicação de artigos em revista científica com altíssima qualidade e agilidade: Conheça a Revista QUALYACADEMICS e submeta o seu artigo para avaliação por pares.
Se preferir transformamos o seu trabalho de conclusão de curso em um livro. Fale com nossa equipe na Editora UNISV | Publicar Livro
Conheça também, nosso serviços de diagramação de livros
Visite nossa livraria online





Comentários