O IMPACTO DA TERCEIRIZAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO ENTRE 2019 E 2023 NO ESTADO DO ACRE
- Jonathas Boaventura
- 12 de jun.
- 38 min de leitura
THE IMPACT OF OUTSOURCING ON LABOR RELATIONS BETWEEN 2019 AND 2023 IN THE STATE OF ACRE
Informações Básicas
Revista Qualyacademics v.3, n.2
ISSN: 2965976-0
Tipo de Licença: Creative Commons, com atribuição e direitos não comerciais (BY, NC).
Recebido em: 27/05/2025
Aceito em: 04/06/2025
Revisado em: 08/06/2025
Processado em: 10/06/2025
Publicado em: 12/06/2025
Categoria: Estudo de Revisão
Como citar esse material:
BOAVENTURA, Jonathas; LACERDA, Michel; MARSZALEK, Janaína Sanchez. O impacto da terceirização nas relações de trabalho entre 2019 e 2023 no estado do Acre. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.3, n.1, 2025; p. 245-275. ISSN 2965976-0 | D.O.I.: doi.org/10.59283/unisv.v3n2.012
Autores:
Jonathas Boaventura
Bacharel do curso de Direito da Universidade do Amazonas
Michel Lacerda
Bacharel do curso de Direito da Universidade do Amazonas
Janaína Sanchez Marszalek
Advogada, professora universitária e assessora especial da presidência da OAB/AC. Pós-graduada em Direito Eleitoral, Direito de Família e Sucessões, e Prática na Advocacia Cível. Atua como conselheira seccional da OAB/AC (2025-2027) e coordenadora das comissões da mesma instituição. leciona no curso de Direito da UNAMA e desenvolve atividades estratégicas na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Acre, com foco no fortalecimento institucional e legislativo.
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RESUMO
A terceirização tem se consolidado como uma estratégia empresarial para reduzir custos e flexibilizar a gestão de mão de obra. No entanto, essa prática gera impactos significativos nas relações de trabalho, principalmente em termos de precarização, insegurança e direitos dos trabalhadores. Este estudo analisa os efeitos da terceirização no Estado do Acre entre 2019 e 2023, considerando os benefícios relacionados à eficiência e especialização, bem como os desafios impostos à garantia de direitos trabalhistas. A pesquisa adota uma abordagem bibliográfica e documental, utilizando referências doutrinárias e normativas para examinar a legislação vigente e as consequências dessa prática no mercado de trabalho. Os resultados demonstram que, embora a terceirização possa aumentar a produtividade empresarial, ela também contribui para a desvalorização salarial, a redução de benefícios e a instabilidade no emprego. Dessa forma, torna-se essencial a atualização de políticas públicas que garantam a proteção dos trabalhadores terceirizados e promovam condições laborais mais equilibradas e justas.
Palavras-chave: Terceirização; relações de trabalho; terceirização; precarização; relações de trabalho.
ABSTRACT
Outsourcing has become increasingly consolidated as a business strategy to reduce costs and provide more flexibility in workforce management. However, this practice has significant impacts on labor relations, especially in terms of precariousness, insecurity, and workers’ rights. This study analyzes the effects of outsourcing in the State of Acre between 2019 and 2023, considering the benefits related to efficiency and specialization, as well as the challenges it poses to the protection of labor rights. The research adopts a bibliographic and documentary approach, using doctrinal and regulatory references to examine current legislation and the consequences of this practice in the labor market. The results show that, although outsourcing can increase business productivity, it also contributes to wage devaluation, reduction of benefits, and job instability. Therefore, it is essential to update public policies that ensure the protection of outsourced workers and promote more balanced and fair working conditions.
Keywords: Outsourcing; labor relations; job insecurity; labor rights; precarious work.
1. INTRODUÇÃO
Nos últimos anos, o universo do trabalho globalizou-se significativamente devido à dinâmica da globalização econômica, evolução das tecnologias e à explosão da demanda por flexibilização das relações de trabalho. Terceirização passou a ser uma das estratégias desenvolvidas por empresas públicas e privadas visando superar os custos, consolidando a eficiência e permitindo maior direcionamento de recursos para a esfera central de suas atividades. No entanto, embora a abordagem seja eficaz por meio do olhar da gestão empresarial, despertam polêmicas bastante acaloradas relacionadas à responsabilidade sobre os direitos trabalhistas, a dignidade do trabalhador e a qualidade da prestação do trabalho em si. Terceirização é a prática de contratação da empresa intermediária para a execução de uma gama de tarefas, que vão desde a prestação de serviços de limpeza e segurança, até atividades mais complexas como TI e construção e atendimento ao cliente, justamente. Ao transpondo a empresa contratante a responsabilidade pela iniciativa, gerência e remuneração dos trabalhadores para uma empresa prestadora de serviços, é como se ela, pelo menos formalmente, eximia-se das obrigações trabalhistas dos seus empregados. Toda essa nova configuração é, portanto, antagônica ao modelo de base estabelecida entre empregador e empregado, pois introduz um terceiro elemento que mudou profundamente a combinação dos preenchimentos deste contrato. Apesar de seu crescimento exponencial, a terceirização ainda é cercada por controvérsias e críticas. A principal delas reside na fragilidade das garantias asseguradas aos trabalhadores terceirizados, que frequentemente se deparam com jornadas extenuantes, remunerações inferiores àquelas oferecidas aos funcionários contratados diretamente para funções semelhantes, além da ausência de benefícios como planos de saúde, participação nos lucros ou incentivos à qualificação profissional. Esse conjunto de fatores contribui para a consolidação de um cenário de vulnerabilidade, no qual o trabalhador terceirizado ocupa, muitas vezes, uma posição de subalternidade estrutural no interior da organização.
Adicionalmente, o caráter temporário e rotativo das contratações terceirizadas compromete a possibilidade de construção de uma trajetória profissional sólida e estável. A constante substituição de mão de obra, motivada por critérios de conveniência econômica, impede o enraizamento do trabalhador em um ambiente organizacional, dificultando a consolidação de vínculos de pertencimento, de identidade profissional e de engajamento coletivo. Essa instabilidade gera não apenas impactos econômicos, como a dificuldade de planejamento financeiro, mas também efeitos emocionais, como a sensação de desvalorização e a insegurança quanto ao futuro no mercado de trabalho.
Outro fator importante a ser analisado da terceirização são as relações sindicais fragilizadas. A dispersão dos terceirizados entre inúmeras empresas e setores contribuem para a inexistência de organização coletiva e tornam os mecanismos de luta por cláusulas em suas contratações menos eficientes. Frequentemente nem se reconhecem um dos outro como categoria, fragilizando assim, a capacidade de reivindicação e o impacto político enquanto Estado de empregador e do trabalho de proteção social se manifestam. Em outras palavras, essa fragmentação do grupo trabalhista ajuda a manutenção de um padrão de trabalho precário caracterizado pela ausência ou escassez da possibilidade de o trabalhador influenciar diretamente na sua realidade profissional. Não se pode ignorar, entretanto, que a terceirização também apresenta aspectos que, se bem regulamentados, podem ser benéficos. A possibilidade de inserção de profissionais especializados em nichos técnicos, o aumento da empregabilidade em setores dinâmicos e a abertura para novas formas de organização do trabalho são fatores que podem ser explorados positivamente. Contudo, para que tais benefícios se concretizem, é indispensável que haja um arcabouço jurídico robusto, que assegure a igualdade de direitos entre trabalhadores terceirizados e contratados diretos, bem como uma fiscalização efetiva por parte dos órgãos competentes.
Sob essa dupla complexidade, torna-se absolutamente preciso efetuar um estudo crítico dos verdadeiros efeitos da terceirização trabalhistas e dos reais acontecimentos. Só um texto do presente cuja fundamentação seja jurídica, social e econômica, tem capacidade de fazer crítica ativa sobre a promessa desses interesses desde em certo sentido dignidade, emprego, inserção profissional dos trabalhadores na terceirização. Com toda a reflexão, como um dispositivo pode mesmo equilibrar a competição e eficiência dos interesses da empresa.
Durante este estudo, os principais obstáculos que a jornada enfrenta pelos trabalhadores terceirizados, as consequências da intermediação quanto à responsabilidade das empresas, a logística de negociação da representação sindical e as possíveis soluções para uma terceirização melhorada são compartimentalizados. Essa redação tenta acalmar contribuições para a defesa políticas público que possam ser degustadas para determinados projetos legislativo que fortalecem autorizando-os que não estão na turma trabalhadores e a fim de reforçar o trabalho como uma face de inclusão social, incorporação ser humana e construção que pessoa.
2. DEFINIÇÃO E CONCEITOS RELACIONADOS À TERCERIZAÇÃO
A terceirização é um processo em que uma empresa contrata outra como agente para realizar serviços funções que originalmente seriam cumpridas pela própria empresa. Obriga a empresas a utilizar o modelo em busca de otimização de dos recursos envolvidos e para que qualquer empresa contratante possa se concentrar em suas atividades primárias enquanto a empresa contratada será responsável por serviços de natureza secundária ou especializada. A terceirização é prática corrente em áreas como limpeza, segurança, TI e transporte, que vão desde funções de suporte administrativo. A definição de terceirização envolve a transferência da execução de atividades para uma empresa externa, geralmente com o objetivo de reduzir custos, melhorar a eficiência ou acessar especializações que não estão presentes dentro da organização. O conceito está intimamente ligado à noção de subcontratação, onde um fornecedor externo assume a responsabilidade pela execução de tarefas específicas, contratadas sob uma regulamentação clara.
A legislação brasileira sobre terceirização foi atualizada com a Lei nº 13.429/2017, que ampliou as possibilidades de contratação terceirizada, permitindo que atividades-fim de uma empresa também possam ser externalizadas. Antes dessa mudança, a terceirização era permitida apenas para atividades-meio, como serviços administrativos. A questão gerou grande debate jurídico, principalmente em relação à responsabilidade pelas condições de trabalho e direitos trabalhistas dos terceirizados.
Os conceitos de terceirização incluem também a distinção entre terceirização legal e irregular, sendo esta última quando a atividade essencial da empresa é subcontratada de forma a evitar o cumprimento de obrigações trabalhistas e direitos dos trabalhadores.
A terceirização tem se destacado como um dos assuntos mais relevantes no âmbito do direito do trabalho e da gestão empresarial nas últimas décadas (Abrahão, 2018). No Brasil, consolidou-se como uma forma de flexibilizar as relações laborais, permitindo que as empresas reduzam seus custos operacionais e aprimorem a produtividade (Carelli, 2003). Contudo, essa prática também desperta preocupações relacionadas à precarização das condições de trabalho, à diminuição de benefícios e à fragilidade na proteção dos direitos dos trabalhadores (Viana; Delgado; Amorim, 2016). O presente estudo tem como propósito investigar os impactos da terceirização nas relações de trabalho no Estado do Acre, entre os anos de 2019 e 2023, avaliando tanto os avanços promovidos quanto os obstáculos enfrentados por empregados e empregadores.
A Lei nº 13.429/2017, conhecida como Lei da Terceirização, representou um marco na regulamentação desse modelo de contratação no Brasil. Essa legislação ampliou a possibilidade de terceirização para atividades-fim das empresas, alterando significativamente a dinâmica das relações laborais. Enquanto para os empregadores essa medida trouxe maior flexibilidade e redução de custos, para os trabalhadores, surgiram questões sobre a estabilidade no emprego, a garantia de direitos trabalhistas e a equiparação salarial com empregados contratados diretamente. Neste contexto, este capítulo busca apresentar uma visão ampla sobre a terceirização no mercado de trabalho, abordando seus efeitos sobre a segurança do emprego, a remuneração e as condições gerais de trabalho. Também serão analisados os desafios jurídicos e sociais impostos por essa prática, bem como as perspectivas futuras diante das transformações econômicas e normativas que regem as relações trabalhistas no Brasil.
A terceirização no Brasil tem suas raízes na década de 1970, quando começou a ser utilizada por grandes indústrias para reduzir custos operacionais (Marcelino, 2007). Inicialmente restrita a atividades periféricas, como limpeza e segurança, essa modalidade de contratação se expandiu ao longo dos anos, tornando-se uma ferramenta estratégica para diversas empresas. Com a globalização e a crescente competitividade do mercado, a terceirização passou a abranger setores essenciais da economia, incluindo comércio e serviços (Amorim; Delgado; Viana, 2011)., quando começou a ser utilizada por grandes indústrias para reduzir custos operacionais. Inicialmente restrita a atividades periféricas, como limpeza e segurança, essa modalidade de contratação se expandiu ao longo dos anos, tornando-se uma ferramenta estratégica para diversas empresas. Com a globalização e a crescente competitividade do mercado, a terceirização passou a abranger setores essenciais da economia, incluindo comércio e serviços.
A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), editada em 1993, estabeleceu diretrizes para a terceirização, proibindo sua aplicação em atividades-fim. Essa restrição gerou debates acalorados sobre os limites da prática e seus impactos sobre os direitos dos trabalhadores. No entanto, a promulgação da Lei 13.429/2017 flexibilizou essa regulamentação, permitindo que qualquer função dentro de uma empresa pudesse ser terceirizada.
Essa mudança legal gerou impactos profundos no mercado de trabalho. Por um lado, empresas passaram a contratar prestadoras de serviços para evitar encargos trabalhistas e otimizar seus recursos (Carelli, 2003). Por outro, trabalhadores terceirizados enfrentam maiores desafios relacionados à estabilidade no emprego, menores benefícios e a dificuldade de integração ao ambiente corporativo (Viana; Delgado; Amorim, 2016). Por um lado, empresas passaram a contratar prestadoras de serviços para evitar encargos trabalhistas e otimizar seus recursos. Por outro, trabalhadores terceirizados enfrentam maiores desafios relacionados à estabilidade no emprego, menores benefícios e a dificuldade de integração ao ambiente corporativo.
Entre os efeitos dessa prática, destacam-se:
Não obstante, a terceirização surge como fenômeno inserido nas formas de mudança de prática de trabalho ao longo do tempo. Nascidas e do desenvolvimento, os desdobramentos de eficácia produtiva crescente e que atuam para a demanda de redução de custo de operação vinculam-se, tornam-se postas; em suma, são caracterizar como uma tendência de um pouco escrita em todo o mundo com uma sistematização usada para gerenciar trabalho. No Brasil, por outro lado, foi relatado a transação dessas fases de suas terceirizações, de limitar às atividades-meio para o alcance da medida em lei 13.429/2017, que instituiu a terceirização de qualquer atividade empresarial.
Primeiramente, sob a pra expressar do processo de industrialização e em função ao modelo de produção fordista, no Brasil não me foi expressivamente um impedimento em grade Federal, no início da década de 1940. As comunidades passaram a desova, então terceirizar serviços para terceiros, especialmente assistência e serviços de limpeza (Viana; Delgado; Amorim, 2011).
Nos anos 1970 e 1980 durante a crise econômica mundial e a medida adotada pelas empresas brasileiras para a redução dos custos trabalhistas, as empresas brasileiras cuidaram de contratar mão de obra terceirizada. A partir da Reforma Administrativa de 1967, período da ditadura militar que também expandiu a terceirização do setor público, configurando uma redução na etiqueta de servidores a ser contratada para eleição em vez que Marcelino (2007)
O primeiro marco regulatório relevante da terceirização no Brasil surgiu em 1993, com a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Essa súmula estabeleceu que a terceirização só poderia ocorrer em atividades-meio, ou seja, aquelas que não estão diretamente ligadas à atividade principal da empresa (Brito Filho, 2016). Assim, serviços de limpeza, segurança e conservação foram permitidos, enquanto a terceirização de atividades-fim permanecia vedada.
A intenção da Súmula 331 era proteger os direitos trabalhistas, evitando a precarização das condições de trabalho e impedindo que empresas transferissem todas as suas obrigações para prestadoras de serviços (Carelli, 2003). Contudo, na prática, muitas empresas passaram a buscar brechas na legislação para expandir o uso da terceirização, o que gerou um intenso debate sobre os limites desse modelo de contratação.
O grande marco da terceirização no Brasil veio em 2017, com a sanção da Lei 13.429, conhecida como Lei da Terceirização. Essa lei alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e permitiu a terceirização irrestrita, abrangendo tanto atividades-meio quanto atividades-fim. Dessa forma, qualquer setor de uma empresa poderia ser terceirizado, o que ampliou significativamente o número de trabalhadores sob esse regime (Alvarenga, 2016).
Isso tudo criou uma série de polêmicas. Assim, a nova legislação faz sentido para polêmicas como a “flexibilização” permanente, por exemplo, ou seja, menos papel burocrático, empresas mais competitivas e, assim; mais produtividade. Entretanto, grupos do campo crítico do trabalho não explicito argumentam que a “terceirização como tal” causou o contrário; o trabalhador se tornou mais precário, com instabilidade de contratação, redução dos salários e benefícios. Carelli (2003).
Atualmente, a terceirização é uma prática disseminada em diversos setores, como indústria, comércio e serviços públicos. O número de trabalhadores terceirizados cresceu consideravelmente após a aprovação da Lei 13.429/2017, intensificando o debate sobre os impactos desse modelo. Estudos indicam que os trabalhadores terceirizados recebem, em média, salários 24,7% menores que os efetivos e possuem uma jornada de trabalho maior (Viana; Delgado; Amorim, 2011).
No que diz respeito a isso, especialistas contestam a lei para fins de processos de que são capazes de executar em melhores condições de trabalho para os trabalhadores terceirizados. A terceirização faz parte da prática empresarial de várias áreas devido ao seu caráter estrategicamente motivado e associado a numerosas outras motivações operacionais por parte das empresas. Este modelo tem como objetivo eficiência econômica, custo de mão de obra reduzida e maior facilidade para manejar recursos humanos. Terceirizando as empresas podem focalizar a atenção para assuntos que são a base de sua atividade, delegar tarefas menos críticas ou secundárias entre especialistas (Viana; Delgado; Amorim, 2011).
Uma das principais justificativas para a terceirização é a necessidade de redução de custos operacionais. Segundo Carelli (2003), a terceirização surgiu como um mecanismo para otimizar os processos produtivos, permitindo que as empresas diminuíssem despesas com encargos trabalhistas e benefícios obrigatórios, uma vez que esses custos passam a ser de responsabilidade da empresa prestadora de serviços. Essa estratégia, contudo, levanta debates sobre a precarização das relações de trabalho, visto que muitos trabalhadores terceirizados recebem salários menores e possuem menos direitos garantidos em comparação com os funcionários efetivos (Brito Filho, 2016).
Sob a economia financeira, a terceirização permite às empresas uma maior flexibilidade na contratação de mão de obra. No caso de setores com grande variação sazonal de trabalhos, a capacidade de mudar a força de trabalho de forma rápida sem desistir dos contratos de longo prazo é um benefício realmente positivo. Isso ocorre geralmente em espaços, como construção civil, tecnologia da informação e gerência de empresas, em que a necessidade de funcionários muda ao longo do tempo (Alvarenga, 2016).
Fator base de terceirização remota é a tentativa de se especializar. As empresas de terceirização em questão geralmente são serviços específicos, visto que, portanto, mais focadas e com mais qualidade, pois por serem mais tecnológicas o trabalho realizado é de fato melhor. Logo, a especialização em si é também um fator de qualidade e produtividade dos processos da empresa Nesse então se torna fator diferenciação do mercado (Marcelino, (2007).
No setor público, a terceirização também se justifica pela necessidade de maior eficiência na prestação de serviços. Durante a Reforma Administrativa de 1967, o governo brasileiro adotou a terceirização como estratégia para reduzir os custos da máquina pública e melhorar a prestação de serviços essenciais à população (Viana; Delgado; Amorim, 2011). No entanto, esse modelo frequentemente levanta questionamentos sobre a qualidade dos serviços prestados e a responsabilidade do Estado na garantia dos direitos dos trabalhadores terceirizados.
Nesse sentido, os motivos para a terceirização desta varia de acordo com o contexto e finalidade das organizações; a ela é recompensada por custo, especialização e flexibilidade, mas, sem exceção, tem desafios dificílimos da veemência do trabalho e violações regulamentares apropriada onde está envolvida para atender o grau de empatia justa a quem trabalha.
Até os dias atuais a terceirização é uma prática ampla por diversos setores, tais quais a indústria, os comércios ou os serviços públicos. O número de trabalhadores que serem terceirizados somado é tirado ainda mais após a aprovação da lei da 13429 ou seja, em meio a esta celeuma do que diz respeito ao assunto. Viana; Delgado; Amorim, em 2011, entretanto compararam Rendimentos medias de trabalho terceirizados e efetivos com provas indicativas de mais de 20% de inferioridade.
O Brasil gozou de um aprofundamento significativo no que se refere aos prédios terceirizados, isto é, o restringimento para a terceirização até o aprofundamento irrestrito da mesma com a lei 13.429/2017, ao mesmo tempo em que propõe vantagens em termos de eficiência e a diminuição de custos às empresas, ocorrem questionamentos também referentes a precarização do trabalho e a fragilização do chamado feto trabalhista. O futuro da terceirização no Brasil dependerá que equilíbrio seja mantido entre a flexibilidade econômica e a proteção social para que a mesma não resulte em prejuízo dos trabalhadores brasileiros atingidos.
Antes da Lei 13.429/2017, a terceirização era permitida apenas para atividades-meio, ou seja, funções que não estavam diretamente ligadas ao objetivo principal da empresa. Serviços de segurança, limpeza e manutenção eram exemplos clássicos de funções terceirizadas. No entanto, após a mudança legislativa, passou a ser permitida a terceirização também das atividades-fim, ampliando significativamente a presença desse modelo no mercado de trabalho (Viana; Delgado; Amorim, 2011).
O marco da terceirização do Brasil foi em 2017, após a aprovação da Lei 13.429, chamada por aqui por Lei da Terceirização. Conforme alterou-se, também, a CLT, esta lei permitia a terceirização, destina-se em qualquer atividade-meio ou atividade-fim. Logo, qualquer área de uma empresa poderia ser terceirizada, então, possuía capacidade prescritiva de incremento em número significativo deste rango de trabalho. (Alvarenga, 2016).
Essa mudança resultou em polêmica. Filiados ao grupo da flexibilização trabalhista avaliam que a legislação atual é benéfica porque pratica-se menos, houve redução nos aspectos burocráticos, maior qualidade, competitividade maior às empresas e maior produtividade. Já os críticos apontam que o aumento do trabalho à terceirizada acarretou precarizações, com inflação salarial, menos benefícios e menor estabilidade dos trabalhadores, segundo Carelli, (2003).
Atualmente, a terceirização é uma prática disseminada em diversos setores, como indústria, comércio e serviços públicos. O número de trabalhadores terceirizados cresceu consideravelmente após a aprovação da Lei 13.429/2017, intensificando o debate sobre os impactos desse modelo. Estudos indicam que os trabalhadores terceirizados recebem, em média, salários 24,7% menores que os efetivos e possuem uma jornada de trabalho maior (Viana; Delgado; Amorim, 2011).
Outro ponto é a instabilidade ocupacional. Nesse sentido, com contratos mais precipitados e com menos possibilidades de garantia de continuidade no emprego, a maioria dos trabalhadores em terceiro nível ainda não conseguiu montar posições de trabalho nem planejar carreira, levando-o a falta de segurança financeira. Ainda afeta a economia em geral, visto que aposentadoria diminui o poder de consumo e impulsiona a informalidade no sistema de trabalho; (Brito Filho, 2016).
3. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES-MEIO E ATIVIDADE-FIM
Especificamente, a distinção de atividades-meio para atividade-fim é crucial para distinguir as diversas formas de subcontratação de serviços numa organização. O conceito de atividade-meio acessória refere-se às funções secundárias, de apoio e suporte necessários para o funcionamento da empresa, mas que não são diretamente confundidos com o core business ou seja as atividades atendidas indubitavelmente por uma organização, como por exemplo serviços de limpeza, de segurança, de transporte e apoio administrativo, podendo ser terceirizados de forma direta sem muitas regras.
Já a atividade-fim diz respeito às atividades diretamente ligadas ao objetivo principal da empresa, ou seja, aquilo que define a natureza do seu negócio. Para uma empresa de tecnologia, por exemplo, a atividade-fim envolve o desenvolvimento de software, enquanto para uma fábrica, seria a produção de bens. Tradicionalmente, no Brasil, a terceirização de atividades-fim foi considerada ilegal, sendo permitida apenas para atividades-meio. Isso mudou com a reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.429/2017), que autorizou a terceirização também para atividades-fim, desde que respeitadas determinadas condições, como a garantia de direitos trabalhistas e a não precarização das condições de trabalho.
A distinção entre essas duas categorias é crucial, pois determina o alcance e a legalidade da terceirização dentro de uma empresa. A terceirização de atividades-fim tem sido vista com mais cautela, especialmente no que tange à manutenção dos direitos dos trabalhadores e à preservação da qualidade do serviço, já que, em algumas situações, a subcontratação pode ser utilizada de forma a reduzir custos à custa da redução de salários e benefícios para os trabalhadores terceirizados.
As Parcerias Público-Privadas e a terceirização pública são meios efetivos de obtenção de forma adequada da prestação de serviços à coletividade que estão em ampla utilização. Os dois modelos são produtos das necessidades de recursos públicos insuficientes para fins de investimentos e da necessidade concreta de escola como força de trabalho cada vez mais eficiente. Contudo, seu emprego resulta em amplos questionamentos no tocante à qualidade do serviço entregue, da situação dos trabalhadores da área e da administração dos recursos públicos, em geral.
O marco legal das PPPs no Brasil foi estabelecido pela Lei n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que regulamenta a contratação desse tipo de parceria em nível federal, estadual e municipal. A legislação define que uma PPPS ocorre quando o setor privado assume a responsabilidade pela construção, operação e manutenção de empreendimentos públicos, recebendo contrapartidas financeiras do governo, seja por meio de tarifas cobradas dos usuários ou de pagamentos diretos do Estado.
A terceirização no setor público, por sua vez, é regida por normas como a Lei n.º 8.666/1993, que trata das licitações e contratos administrativos, e a Lei n.º 13.429/2017, que ampliou as possibilidades de terceirização no Brasil. Esse conjunto normativo estabeleceu as bases para a contratação de empresas privadas para desempenhar funções antes exercidas diretamente pelo Estado.
A partir do uso de PPPs e terceirização se sobressaem diversos benefícios, especialmente em relação aos ganhos de eficiência operacional, economias de custo e melhoria no setor de infraestrutura. As vantagens do processo se dão pelos fatos a seguir:
Eficiência e mais especialização: a qualidade das entregas: empresas privadas geralmente têm um técnico em as atividades são muito especializadas, e, assim sendo, conseguem dar uma concorrência que não é do governo, portanto, é de melhor qualidade atender serviços essenciais à saúde, educação, transporte, segurança entre outros.
Melhoria da entrega de prestação de serviços e infraestrutura: O uso de PPPs permite que grandes projetos sejam implementados em um menor tempo devido a flexibilidade que a empresa privada detém em gerir as habilidades burocráticas além da operacional, resultando em serviços mais próximos da realidade do que o esperado e “mais pronta” para três anos;
Inovação e modernização: Atividades entre o setor público e privados facilitam a introdução e implementação de novas tecnologias e métodos de gestão que fortalece a prestação de serviços públicos modernos.
Embora as vantagens, a terceirização e as PPP enfrentam críticas e desafios poderosos. As maiores reclamações são:
Deterioração das condições de trabalho: similar ao setor privado, os trabalhadores terceirizados que prestam serviços em funções públicas em geral ganham menos, têm menos benefícios e benefícios menos garantia quando comparados a servidores púbicos. Ou seja, isto leva a uma baixa motivação, alta rotatividade e qualidade de fazer reduzida.
Fiscalização: a participação de empresas privadas para executar tarefas governamentais contribui para a impossibilidade da composição social e fiscal gastos públicos. Na maior parte dos casos, a lei de contratos da PPP não traz a ser transparente resultando em suspeitas sobre o superfaturamento operação de recursos.
Consequentemente, tem se a ideia da existência de vínculos entre o setor privado e o publico onde a criação de uma contratação ocorre a dependência entre esses dois setores, e que o não cumprimento de tal contrato acarreta o que na maioria das vezes vemos, a quebra da empresa ou ate a falta de pagamento para os trabalhadores, entre outros malefícios, e de todo modo, temos que para que haja o cumprimento e harmonia temos que lembrar que a empresa visa lucros, porem ela tem que sempre estar a par de que os interesses dela devem sempre estar voltados ao empregado e ao cumprimento de seus direitos.
Algumas áreas do sistema administrativo público utiliza o modelo de PPPS e os tipos de concessões em tipos de atividades, aos quais são:
· O sistema de saúde por exemplo, vemos em vários hospitais públicos a presença de empresas, que são criadas com especificidades, seja para administrar ou providenciar algum serviço;
· Não diferente da área da saúde pública, temos também as obras públicas aos quais são as que mais tem participação de empresas terceirizadas, seja para construções de prédios a construções de estradas entre outros;
· O sistema de saneamento básico é um dos mais importantes, mesmo não tendo um dos melhores do Brasil, o estado do Acre, tem e são empresas terceirizadas que cuidam e auxiliam nessa área;
· Um dos meios que se for comparar é até menos custoso para o estado, ele contratar uma empresa de segurança privada do que ele realocar suas próprias, o que traz melhor fluidez ao sistema de segurança público, mesmo não existindo na realidade, a teoria é interessante de se debater.
E com base em pesquisas contidas neste trabalho, eis algumas recomendações com base e critérios existentes;
· Para que exista a correta utilização do sistema de PPPS, entre o setor privado e o público, deve haver a correta aplicação sempre visando o cumprindo a risca do sistema e não apenas visar a utilização teórica do sistema;
· E como tudo que é público, deve-se ter transparência com todos e quaisquer feitos, e para que haja isso tem que existir fiscalização, e no sistema da PPPS, é a base, se não for cumprido pela empresa, os cidadãos não merecem usufruir desses serviços defaso;
· E de tantos termos doutrinadores, juristas e legisladores falando sobre o tema as ofertas de direito aos trabalhadores terceirizados, temos que sempre lembrar que se não houver o cumprimento da CLT, de nada servirá os sistemas de compensação;
· E por último e não menos importante, temos que o planejar e a análise de certos impactos podem e devem ser cruciais em uma contratação de terceirizados, isso vale mais que muitos outros benefícios, valendo ressalvar que se não for feito corretamente, teremos uma grande desestruturação, porque isso não afeta so aos trabalhadores, mas também aos seus usuários.
Parcerias Público-Privadas e terceirizações no âmbito público são ferramentas que podem auxiliar na melhoria das práticas de gestão pública, desde que bem estruturadas e implementadas com responsabilidade. Apesar de possuir vantagens de redução de despesas e aumento da eficácia no desempenho, eles têm inúmeras contraindicações, como precarização do emprego e falta de transparência.
Para que as PPPs e a terceirização sejam sustentáveis e efetivas, é essencial que haja uma regulamentação clara, mecanismos de controle rigorosos e um compromisso com a valorização dos trabalhadores e a prestação de serviços de qualidade à população.
Estudos demonstram que trabalhadores terceirizados recebem salários menores do que aqueles contratados diretamente pelas empresas para exercerem funções semelhantes. Segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), a diferença salarial pode variar entre 20% e 30% a menos para trabalhadores terceirizados, dependendo do setor de atuação. Isso ocorre porque a intermediação das empresas prestadoras de serviço impõe uma margem de lucro sobre a contratação, o que reduz a verba destinada à remuneração dos empregados.
É precária a questão da existência e da criação de novos benefícios trabalhistas, mesmo se tendo o não cumprimento dos primeiros, isso só desvaloriza o trabalhador em diversos pontos, aos quais o trabalhador tem aquele benefício, mas e os anteriores, quais as fiscalizações, onde entra a instrução correta para o beneficiário.
De acordo com Antunes (2018), a lógica da terceirização visa essencialmente a maximização do lucro, o que faz com que os empregadores busquem minimizar custos com direitos trabalhistas. Isso significa que terceirizados geralmente não têm estabilidade empregatícia, têm menor possibilidade de ascensão profissional dentro da empresa contratante e podem enfrentar dificuldades para reivindicar melhorias em suas condições de trabalho.
A precarização da mão de obra terceirizada também tem reflexos na economia como um todo. Salários mais baixos reduzem o poder de compra da população, afetando negativamente o consumo e, consequentemente, a economia nacional. Harvey (2008) argumenta que a flexibilização do trabalho, impulsionada pelo modelo neoliberal, resulta em uma polarização social cada vez mais acentuada, na qual os trabalhadores são submetidos a condições de trabalho instáveis e mal remuneradas, enquanto grandes empresas obtêm lucros cada vez maiores.
Diante desse contexto, a regulamentação da terceirização precisa avançar no sentido de garantir a equiparação salarial entre trabalhadores terceirizados e contratados diretos, além de reforçar a fiscalização para evitar abusos e garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas fundamentais.
A Lei 13.429/2017 trouxe mudanças significativas para a terceirização no Brasil, permitindo que empresas terceirizem suas atividades-fim. Entretanto, a legislação ainda carece de mecanismos eficazes para garantir que os trabalhadores terceirizados tenham os mesmos direitos e benefícios dos trabalhadores diretos. Políticas públicas que incentivem a equiparação salarial, a fiscalização rigorosa das empresas terceirizadas e o fortalecimento dos sindicatos podem contribuir para a mitigação dessas desigualdades.
Além disso, medidas como o incentivo à contratação direta e a proibição da terceirização em setores estratégicos da economia poderiam minimizar os impactos negativos desse modelo de contratação. O fortalecimento das inspeções do trabalho e a implementação de normas mais rígidas para a concessão de contratos públicos a empresas terceirizadas também são caminhos viáveis para proteger os direitos dos trabalhadores.
A terceirização, apesar de trazer benefícios como redução de custos e aumento da competitividade, apresenta desafios significativos para os trabalhadores, principalmente no que se refere à remuneração e aos benefícios. A desvalorização da mão de obra terceirizada não apenas compromete a qualidade de vida dos trabalhadores, mas também impacta negativamente a economia e a sociedade como um todo.
Para que a terceirização seja um modelo sustentável e justo, é fundamental que haja uma regulamentação eficiente e políticas que garantam a proteção dos direitos trabalhistas.
A ampliação das jornadas de trabalho para os trabalhadores terceirizados é uma realidade observada em diversos setores da economia. Estudos realizados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE, 2021) demonstram que os trabalhadores terceirizados frequentemente possuem uma carga horária maior do que os empregados diretos, muitas vezes ultrapassando o limite previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essa situação ocorre devido à maior flexibilidade nos contratos terceirizados e à pressão por produtividade imposta pelas empresas contratantes.
Há relatos de que, os trabalhadores terceirizados sofrem com o risco constante, e são mais vulneráveis as condições precárias de trabalho. Além disso, jornadas longas e sem a devida compensação aumentam o risco de doenças ocupacionais, como problemas emocionais e distúrbios osteomusculares. Dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 2019) mostram que ambientes de trabalho degradantes estão ligados à queda de produtividade e ao aumento do absenteísmo, o que impacta diretamente a eficiência das empresas. Diante desse cenário, é urgente implementar estratégias que reduzam os danos causados pela terceirização, especialmente no que diz respeito às jornadas de trabalho e à proteção legal dos trabalhadores.
Adicionalmente, as longas jornadas, sem devida compensação, “amaciaram” a possibilidade de adoecê-los; assistimos aumento de doenças ocupacionais; problemas emocionais, distúrbios osteomusculares e etc. São questões estudadas na Organização Internacional do Trabalho que variam de ambientes de trabalho degradantes à queda da produtividade e do aumento desse absenteísmo, o que prejudica a eficiência do gerenciamento de feriados das empresas. Assim, são necessárias estratégias imediatas para diminuir os danos causados pela indústria da terceirização, principalmente referente à jornada de trabalho e proteção legal do trabalhador.
O direito trabalhista, assim como qualquer outro direito, tem que se ter sempre alguém ou algum órgão fiscalizando os cumprimentos dos princípios trabalhistas, para que haja sempre os seguintes benefícios;
· A equidade no cumprimento dos direitos trabalhistas é um ponto fundamental, onde os benefícios são repassados de forma justa, e sem quaisquer resquícios para o descumprimento do ordenamento, pois onde a justiça e equidade, existe justiça;
· Limitação de jornada: medidas necessárias ao estabelecimento da orientação de trabalho com redução da carga horária máxima em relação a terceirizadas contribuíram para as condições trabalhistas contribuir para melhoria do empregado;
· Demanda de formalização e solidez no emprego: políticas públicas que incentivam a legalização dos trabalhadores que se terceirizam e estão a contratação de contrato mais solido reduzem percentualmente os serviços da revelia.
A terceirização vem sendo implementado como a forma adquirida e mais aderida do mercado de trabalho brasileiro. Isso ocorre por conta das arbitrariedades impostas, desde a elevação da jornada de trabalho acrescentando as desvantagens não protegidos. Procurar fazer um balanceamento rápido entre a flexibilização no contrato e os direitos do empregado deve ser uma prioridade no melhoramento de escritório que é de fato justo e sustentável.
4. OS TIPOS DE CONDIÇÕES E OS RISCOS NO TRABALHO
As condições do trabalho com riscos ocupacionais atuais estão entre os principais temas em relação à saúde e segurança no local de trabalho. Dado que o impacto sobre a qualidade da vida e um impacto sobre o desempenho do vício mais ainda impactam sobre o bem-estar do indivíduo em larga medida área de atuação, pois na prática, estes não podem trabalhar assim tão produtivamente. No entanto, o Brasil tem vindo a tratar este tema com maior atenção nas últimas décadas, sobretudo em relação ao cumprimento das normas de segurança e à implementação de práticas mais eficientes de minimizar os trabalhadores danos à saúde.
Todavia, as condições aos quais se tem menor favorecimento, são aquelas em que o trabalhador se ver com a queda de seu desempenho no trabalho, de forma a ter sua saúde física e mental e obviamente a social, prejudicada, sendo, pois, que quando temos um obreiro, que é submetido a um ambiente de trabalho como o de substâncias químicas, podemos ter alguém que futuramente terá graves doenças como pneumoconioses, câncer, lesões auditivas, entre outras graves. Além disso, temos que ter a consciência de que, a carga de trabalho afeta também ao trabalhador.
Os riscos ocupacionais, que englobam tanto os acidentes quanto as doenças relacionadas ao trabalho, são uma das principais preocupações da área de saúde do trabalhador. Eles podem ser classificados em diversas categorias, como os riscos físicos, que incluem trabalho em altura, exposição a radiações e ruído excessivo, podendo resultar em acidentes ou doenças auditivas e respiratórias. Os riscos químicos envolvem a exposição a substâncias como produtos tóxicos, solventes, fumos e poeiras, que podem gerar doenças pulmonares e até mesmo câncer. Os riscos biológicos, presentes em ambientes hospitalares, agrícolas e laboratoriais, estão relacionados ao contato com agentes patogênicos como vírus, bactérias e fungos. Já os riscos ergonômicos, associados a posturas inadequadas e movimentos repetitivos, causam lesões musculoesqueléticas, como LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho). Além disso, os riscos psicossociais, como o assédio moral, o estresse e a pressão psicológica, comprometem a saúde mental dos trabalhadores e afetam sua produtividade e satisfação no trabalho.
Diante desses riscos, é fundamental que os empregadores adotem medidas de prevenção e promoção de um ambiente de trabalho mais seguro e saudável. No Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego estabelecem uma série de exigências para garantir a saúde e a segurança no trabalho. A NR-9, que trata do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), a NR-6, que regulamenta os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), e a NR-17, que aborda a ergonomia no ambiente de trabalho, são algumas das principais normas que visam proteger o trabalhador de condições desfavoráveis. Além disso, a atuação das Superintendências Regionais do Trabalho (SRTs) e a fiscalização das condições de trabalho são essenciais para garantir que as normas sejam cumpridas.
Apesar do quanto a legislação e às políticas públicas interessadas em melhora da condição do trabalho avançaram muito, grande desigualdade ainda continua no que diz respeito ao cumprimento das normas; especialmente do que se trata de setores informais ou pequenos negócios. Ausência de fundos, falta de conhecimento do que é relativa aos empregadores e resistência à mudança, são alguns dos fatores que impedem a IA de garantir condições de trabalho seguras. Adicionalmente, a globalização e a modernização do mercado de trabalho têm adquirido há ousada, e um deles é o teletrabalho, que efetivamente requer quando uma mudança nas condições de saúde e segurança porquanto os trabalhadores, os núcleos dos ambientes físicos tradicionais.
Como sabemos, as condições no trabalho determinada e muito a longevidade do trabalhador e o com isso, é fundamental que haja várias participações, desde órgãos públicos ao envolvimento da empresa, empregado e sociedade, para que haja o cumprimento correto, tendo em visa que os riscos ocupacionais são complexos e de multifaces, e além do mais, é importante fomentar que o não cumprimento dessas medidas acarretará possivelmente ou um acidente ou um óbito e para evitarmos esses desastres ou prevenir ao menos, essas medidas, e prevenções devem ser tomadas, principalmente pelos órgãos públicos.
Na contemporaneidade, o sistema de terceirização, amplamente difundido no mercado de trabalho brasileiro, continua sendo objeto de intensos debates, especialmente por seu impacto direto sobre os trabalhadores de diversas áreas. A presença de múltiplas instituições, sejam elas públicas ou privadas, na relação de trabalho, contribui para a complexidade e os desafios enfrentados pelos terceirizados. Não surpreende, portanto, que esses trabalhadores apresentem índices mais elevados de acidentes e doenças ocupacionais em comparação aos contratados diretos. Isso se deve, em grande parte, à exposição a diversos tipos de atividades, muitas vezes sem o devido cumprimento das normas de segurança e das condições humanitárias mínimas. A precariedade na oferta de equipamentos adequados e na adoção de medidas de proteção agrava ainda mais essa realidade, evidenciando a necessidade de maior fiscalização e responsabilização dos empregadores.
A segurança no ambiente de trabalho é um dos fatores mais afetados pela terceirização. Os trabalhadores terceirizados frequentemente atuam em setores de alto risco, como construção civil, siderurgia, mineração e serviços gerais, onde há maior incidência de acidentes de trabalho. Segundo estudos do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), trabalhadores terceirizados possuem um índice de acidentes significativamente superior ao dos empregados diretos. Esse fenômeno ocorre porque essas empresas muitas vezes priorizam a redução de custos em detrimento da segurança, negligenciando treinamentos e medidas de prevenção.
E com a alta troca dos trabalhadores terceirizados fazendo com que haja uma doença no ambiente estrutural, fazendo com que essas pessoas não tenham tempo para se assegurar ao ambiente e nem ter os devidos preparos no que diz respeito a sua segurança trabalhista e financeira.
Além deste, existem obviamente outros impactos na terceirização, tendo por exemplo o alargamento do mapa das doenças ocupacionais, sendo as lesões, osteomusculares e lesões psicológicas entre elas ansiedade e depressão. A total falta de estabilidade, e a sobrecarga faz com que juntamente a falta de benefícios e a assistência social, so geram um ambiente mórbido e sofrido ao trabalhador.
Os terceirizados também relatam maior dificuldade de acesso a serviços médicos ocupacionais e programas de prevenção, uma vez que muitas empresas terceirizadas não investem em infraestrutura de saúde ocupacional. Além disso, a terceirização muitas vezes dificulta a responsabilização das empresas pelo adoecimento dos trabalhadores, já que a relação de trabalho é fragmentada entre várias partes.
Há medidas que podem ser adotadas para amenizar os efeitos adversos da terceirização na segurança e saúde dos trabalhadores, sendo de forma concreta as mais básicas possíveis, desde cursos sobre segurança no trabalho a praticas de segurança.
Os governos e órgãos responsáveis como o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho devem fazer a maior fiscalização sobre as empresas terceirizadas a fim de assegurar que elas segurem todas as normas de segurança no trabalho e saúde do trabalhador A auditoria e inspeção realizada pelos órgãos governamentais devem ser mais severa para combater agressões e negligência.
Empresas que contratam serviços, os empregadores de terceirizados devem equipar-se para garantir que ocorra a qualificação e a formação também ao trabalhador antes da atividade é lançada. Formação em segurança no trabalho e treinamento na utilização correto da EPIs devem se tornar uma obrigação legal e atualizado periodicamente.
No que diz respeito ao caráter de responsabilidade da empresa para com o contratado, ambas as responsabilidades devem ser solidarias e com isso, esse texto visa ressaltar que os órgãos públicos têm a obrigação para com o empregado ao qual contratam seus serviços terceirizados. A esses setores, temos que ter em mente, assim como a empresa tem o dever com o obreiro, o órgão público tem também, e a depender do caso, pode vir a responder direta ou indiretamente. Lembrando de sempre cumprir os acordos coletivos e o que diz na CLT.
Melhoria nas condições de trabalho e benefícios com as Empresas terceirizadas devem oferecer condições dignas de trabalho, incluindo carga horária justa, remuneração adequada e benefícios como assistência médica e seguro contra acidentes de trabalho.
Inclusão dos trabalhadores terceirizados nos programas de saúde ocupacional das empresas que terceiriza serviços deverá integrar esses trabalhadores em seus programas de prevenção de doenças ocupacionais, proporcionando o mesmo acesso a exames periódicos, campanhas de saúde e suporte psicológico oferecido aos funcionários diretos.
Em apoio a redução da rotatividade contudo com a formalização em geral, temos que ter em mente que essas rotações de empregados, geram inúmeros defeitos estruturais e a quebra do condicionamento daquele colaborador, em outras palavras o trabalhador ao qual se tem a certeza da estabilidade, ele trabalha mais consciente daquilo que faz, e com o apoio e segurança no trabalho, ele gera mais serviços e a um longo período e com a expertise da experiencia.
Impacto acerca da segurança e saúde dos trabalhadores é um dos problemas sérios a respeito da terceirização e que demandam de atitudes rígidas para tentar assegurar os riscos envolvidos. Precarização do trabalho terceirizado por meio da capacitação em regulamentação mais eficiente, a fiscalização severa e não menos compromisso das empresas com os trabalhadores. Dessa forma, terceirizar não torna numa falsa a alternativa à pior situação do mercado de trabalho, permitindo então garantir a conjuntura tão criticada pela desestabilização do emprego com isso não resultante numa retrocessão na área laboral.
De fato, os trabalhadores, quando terceirizados, estão em condições de trabalho mui conta precedem, rotatividade continua e proteção diante de sindicância de desemprego mais aviltante que um. Pois bem, a terceirização passou a ser uma vertebra no mercado de trabalho brasileiro, e com esse implemento as estratégias aplicadas visando sim a eficiência e a redução de custos operacionais no mercado, e obviamente que quando falamos de uma boa estrutura se referimos também a duração, então para que exista essa harmonia e estruturação correta, é preciso também ter a duração.
Os trabalhadores terceirizados frequentemente enfrentam contratos temporários ou por prazo determinado, o que aumenta a incerteza em relação à permanência no emprego. Muitas empresas terceirizadas operam sob contratos de prestação de serviços que podem ser rescindidos ou não renovados a qualquer momento, deixando os trabalhadores vulneráveis à perda de emprego sem garantias de recolocação no mercado.
No que diz respeito, e como foi mencionando anteriormente, a alta na rotatividade impede de certo modo que os trabalhadores desenvolvam a estabilidade financeira e profissional a longo prazo, com esse cenário é descritivo que haja o correto planejamento visando o futuro daquele trabalhador, e com base nessas dificuldades temos algumas problemáticas geradas, que são;
· Dificuldade no acesso a crédito e financiamentos para que não haja a ausência de um vínculo empregatício duradouro pode dificultar a obtenção de empréstimos bancários, financiamentos habitacionais e outras formas de crédito.
· Menor qualificação profissional isso acarreta a alta rotatividade, os empregadores muitas vezes não investem na capacitação dos terceirizados, o que reduz suas oportunidades de crescimento profissional.
· Impacto na saúde mental essa é a incerteza constante em relação à manutenção do emprego pode gerar altos níveis de estresse, ansiedade e insegurança emocional nos trabalhadores terceirizados.
· Diminuição da proteção social; quando existe muitos trabalhadores terceirizados eles não conseguem regulamentar e nem contribuir devidamente na previdência haja vista a rotatividade, o que compromete os seus direitos a aposentadoria entre outros.
Alguns dos dentre outros passos que podem ser rotinas para amenizar os efeitos negativos da terceirização na segurança e no emprego dos trabalhadores são os seguintes:
· Reforço na regulamentação do trabalho concorrente; ocorre quando existem concorrência com outros trabalhadores, gerando assim a equidade de direitos, e promovendo a harmonia na estrutura laboral.
· Políticas de proteção ao trabalhador onde o Estado pode implementar programas de qualificação profissional e recolocação no mercado para trabalhadores terceirizados, aumentando suas chances de conseguir empregos mais estáveis.
· Maior fiscalização das condições de trabalho para que o governo e os órgãos de fiscalização devem atuar para garantir que empresas terceirizadas cumpram as normas trabalhistas e não utilizem esse modelo como meio de exploração da mão de obra.
· Valorização do trabalhador terceirizado que as empresas contratantes podem adotar políticas que promovam a integração dos terceirizados à cultura organizacional, oferecendo benefícios adicionais e oportunidades de crescimento dentro da empresa.
Mesmo com os benefícios econômicos e operacionais para as empresas, a terceirização impõe inúmeros desafios aos trabalhadores, especialmente no que se refere à instabilidade ocupacional e, obviamente, à insegurança no trabalho. Portanto, torna-se evidente que a regulamentação e a política de proteção são essenciais para garantir a prevenção e o cumprimento das legalidades trabalhistas, assegurando, assim, o tão desejado cumprimento do que determina a lei.
Pesquisas realizadas pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) apontam que, em média, os trabalhadores terceirizados ganham até 25% menos do que os empregados diretos que exercem funções similares. Essa diferença salarial decorre de diversos fatores, como a busca por redução de custos por parte das empresas, a fragilidade na negociação coletiva e a ausência de benefícios adicionais, como planos de saúde e participação nos lucros. Segundo Antunes (2018), a terceirização acentua as desigualdades dentro das corporações, criando uma hierarquia econômica entre trabalhadores que desempenham as mesmas tarefas, mas recebem compensações distintas. Essa disparidade compromete a motivação e a produtividade dos terceirizados, gerando um ambiente de trabalho menos coeso e com maior rotatividade.
A desvalorização salarial dos trabalhadores terceirizados pode ser atribuída a vários fatores estruturais do mercado de trabalho e das relações contratuais. Entre os principais motivos, destacam-se a redução de custos pelas empresas contratantes, a fragilidade na negociação coletiva, a menor oferta de benefícios trabalhistas e a alta rotatividade dos contratos. A terceirização é adotada, em grande parte, como uma estratégia para diminuir gastos operacionais, e empresas terceirizadas frequentemente oferecem salários menores para garantir contratos lucrativos com os contratantes. Diferentemente dos empregados diretos, que muitas vezes contam com sindicatos mais fortes e negociações mais robustas, os terceirizados têm menor representatividade sindical, dificultando a conquista de aumentos salariais e melhores condições de trabalho. Enquanto os empregados diretos podem receber adicionais como vale-alimentação, plano de saúde e participação nos lucros, muitos terceirizados não têm acesso a esses direitos, o que aprofunda ainda mais a desigualdade econômica. A constante substituição de trabalhadores terceirizados impede que haja progressão salarial e reconhecimento profissional ao longo do tempo, reforçando a precarização dos vínculos empregatícios.
A disparidade salarial entre trabalhadores terceirizados e empregados diretos tem efeitos que vão desde o âmbito da interação no trabalho até a economia e a sociedade em geral. A terceirização amplia a distância entre diferentes seções da força de trabalho, definindo um grupo de trabalhadores mais dispersos e com menos oportunidades de acesso a salários justos e a benefícios fundamentais para a vida em sociedade. Os trabalhadores terceirizados tendem a consumir menos, pois vivem com salários reduzidos, o que impacta negativamente a economia em setores que dependem da demanda interna de consumo. A percepção de desigualdade de rendimentos dentro do local de trabalho pode gerar insatisfação e reduzir o empenho dos empregados terceirizados, comprometendo a eficiência e a competitividade da empresa.
Dessa forma, muitas ações podem ser desenvolvidas para reduzir a disparidade salarial entre terceirizados e empregados diretos. As leis trabalhistas devem ser regulamentadas de forma mais rigorosa, garantindo que os trabalhadores terceirizados recebam salários equivalentes aos dos empregados diretos que realizam tarefas semelhantes. Por exemplo, devem ser realizadas auditorias e inspeções regulares nos contratos de terceirização para garantir que estejam em conformidade com os direitos trabalhistas, inclusive no tocante a salários justos. A sindicalização dos trabalhadores terceirizados deve ser fortalecida a fim de aumentar sua capacidade de negociação coletiva, promovendo maior equidade no acesso a benefícios e remuneração. As indústrias contratantes também podem implementar políticas que valorizem o trabalho terceirizado. Além disso, é possível promover programas de capacitação, integração e valorização profissional.
A terceirização tem sido utilizada como uma das ferramentas para a redução de custos e aumento da flexibilidade do mercado de trabalho. No entanto, pelo impacto negativo do modelo, muitas desigualdades foram geradas, especialmente no que diz respeito à remuneração dos empregados. A desvalorização salarial dos terceirizados compromete não apenas a qualidade de vida, mas também agrava a desigualdade social e a fragilidade econômica do país, impondo sofrimento a uma parcela significativa da população. Para que a terceirização seja uma opção viável e justa, é necessário implementar medidas que garantam salários mais equitativos, maior proteção aos direitos trabalhistas e uma legislação clara que evite a exploração da mão de obra. Somente com essas garantias será possível estabelecer e manter um modelo de trabalho equilibrado e socialmente responsável.
Por ser um tema recente, a reforma trabalhista de 2017 foi amplamente debatida no Brasil, trazendo consigo mais fiscalização e maior liberdade em comparação ao modelo anterior. No Acre, entre 2019 e 2023, o modelo de terceirização trouxe uma visão mais futurista ao Direito do Trabalho, afetando positivamente, em certa medida. No entanto, no que se refere à precarização das relações trabalhistas, observa-se que a queda na segurança jurídica causou preocupação aos trabalhadores, pois essa instabilidade afeta diretamente os direitos laborais.
Ainda assim, as empresas do Acre acabaram se beneficiando da terceirização como forma de otimizar etapas do processo produtivo. Algumas conseguiram melhorar a eficiência dos setores por meio da introdução de novas competências, especialmente nas áreas de serviços e indústria. No entanto, essa eficiência econômica geralmente vem acompanhada de perdas na qualidade das relações de trabalho e no respeito aos direitos dos empregados.
A análise dos impactos da terceirização no Acre entre 2019 e 2023 revela uma dualidade: de um lado, o crescimento econômico e a modernização dos setores produtivos; de outro, a fragilização das garantias trabalhistas e o aumento da precarização. Para equilibrar esses fatores, faz-se necessária uma regulamentação mais rigorosa, que assegure tanto a competitividade das empresas quanto os direitos dos trabalhadores. Com base nos impactos identificados, defende-se a tese de que a terceirização no Estado do Acre, entre 2019 e 2023, gerou um paradoxo: ao mesmo tempo em que impulsionou a eficiência produtiva e reduziu os custos empresariais, também intensificou a precarização das relações de trabalho, resultando na fragilização dos direitos trabalhistas. É essencial que se estabeleçam políticas públicas e mecanismos normativos mais eficazes para garantir que a terceirização seja utilizada como ferramenta de desenvolvimento econômico sem comprometer as condições dignas de trabalho. A implementação de uma fiscalização mais efetiva e a ampliação dos direitos dos trabalhadores terceirizados devem ser prioridades para mitigar os impactos negativos e garantir um equilíbrio entre a flexibilização econômica e a justiça social.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
No Brasil, a terceirização se tornou tema de amplo debate, especialmente após a reforma trabalhista de 2017, que ampliou suas possibilidades e flexibilizou as regulamentações. No estado do Acre, intensificada no período de 2019 a 2023, essa modalidade de contratação deu ensejo a profundas transformações nas relações de trabalho, com impactos tanto positivos quanto negativos. Para as empresas, a terceirização representou uma forma de reduzir custos operacionais e aumentar a eficiência, conferindo-lhes maior competitividade no mercado. Para os trabalhadores, no entanto, as implicações nem sempre foram favoráveis, revelando precarização, redução de benefícios e maior instabilidade no emprego.
Entre os principais efeitos negativos da terceirização no Acre, destaca-se a diminuição da segurança no emprego. Os trabalhadores terceirizados frequentemente enfrentam uma relação fragmentada com o empregador, o que dificulta a garantia de direitos trabalhistas, como férias, 13º salário e contribuições à Previdência Social. Muitas empresas terceirizadas operam com estruturas precárias e deixam de cumprir adequadamente suas obrigações legais, enfraquecendo a proteção social dos trabalhadores. Além disso, a alta rotatividade da mão de obra terceirizada resulta em descontinuidade nos serviços, afetando a qualidade do atendimento e a produtividade. Esse cenário compromete também o desenvolvimento profissional dos trabalhadores, que muitas vezes são expostos a condições adversas e à incerteza sobre a continuidade de seus postos de trabalho.
Por outro lado, a terceirização possibilitou que algumas empresas no Acre otimizassem seus processos produtivos, contratando mão de obra especializada sem a necessidade de investir em treinamento e capacitação interna. Certos setores, como o de serviços e a indústria, conseguiram melhorar sua produtividade e competitividade no mercado.
Contudo, esse ganho de eficiência econômica frequentemente ocorreu à custa da qualidade dos vínculos empregatícios e da proteção dos direitos trabalhistas dos terceirizados. A falta de garantias trabalhistas demonstra que, embora a terceirização tenha potencial para contribuir com o crescimento empresarial, ela também pode agravar a precarização das condições de trabalho caso não seja acompanhada por políticas públicas que assegurem os direitos dos trabalhadores.
Com base nas análises feitas neste estudo, o impacto da terceirização no estado do Acre entre 2019 e 2023 apresenta um paradoxo. De um lado, observa-se o crescimento econômico e a modernização dos setores produtivos; de outro, constata-se a fragilização das garantias trabalhistas e a intensificação da precarização das relações de trabalho. Para mitigar os aspectos negativos, é necessário que o modelo de terceirização seja orientado por políticas públicas mais rigorosas em relação às necessidades dos trabalhadores. Nesse sentido, o aprimoramento da fiscalização e a aplicação efetiva da legislação trabalhista, com sanções para os descumpridores, são essenciais para garantir equilíbrio entre o crescimento econômico e os direitos sociais.
Além disso, é fundamental que as normas trabalhistas e a jurisprudência continuem sendo aprimoradas, de modo a garantir que os direitos dos trabalhadores terceirizados sejam equiparados aos dos empregados contratados diretamente. Isso inclui estabilidade no emprego, promoção salarial e direito à efetivação nas empresas contratantes. Caso contrário, a terceirização continuará impulsionando desigualdades no mercado de trabalho e comprometendo a segurança financeira e profissional de milhares de trabalhadores. Consequentemente, é imprescindível aprofundar o debate sobre a terceirização tanto no Acre quanto no Brasil como um todo, levando em conta não apenas os indicadores econômicos, mas também os aspectos sociais e trabalhistas. Encontrar um modelo que promova o crescimento econômico sem comprometer os direitos inalienáveis dos trabalhadores é indispensável para um desenvolvimento social equilibrado.
Por outro lado, é necessário incentivar uma revisão constante das normas trabalhistas e da jurisprudência sobre o tema, a fim de assegurar que os trabalhadores terceirizados gozem dos mesmos direitos dos empregados convencionais. Isso significa, entre outros aspectos, estabilidade no emprego, promoção profissional, acesso a benefícios e integração efetiva nas estruturas das empresas contratante e contratada. Caso contrário, a terceirização perpetuará ainda mais desigualdades no mercado de trabalho e comprometerá a estabilidade financeira e a dignidade dos trabalhadores.
Para que o debate sobre a terceirização no Acre e no Brasil seja verdadeiramente legítimo, é essencial que os indicadores econômicos tenham o mesmo peso que os aspectos sociais e trabalhistas. Olhar para o desenvolvimento desse modelo não deve ser apenas uma questão de mais um direito concedido ou mais um modelo de contratação, mas sim um desafio ético e verdadeiramente social para um país que busca crescer de forma sustentável, tanto no aspecto econômico quanto no social, valorizando cada um de seus cidadãos.
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Como citar esse artigo:
BOAVENTURA, Jonathas; LACERDA, Michel; MARSZALEK, Janaína Sanchez. O impacto da terceirização nas relações de trabalho entre 2019 e 2023 no estado do Acre. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.3, n.1, 2025; p. 245-275. ISSN 2965976-0 | D.O.I.: doi.org/10.59283/unisv.v3n2.012
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