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ADOÇÃO MONOPARENTAL NO CONTEXTO SOCIOJURÍDICO CONTEMPORÂNEO BRASILEIRO

Atualizado: 24 de jun.

MONOPARENTAL ADOPTION IN THE CONTEMPORARY SOCIO-LEGAL CONTEXT OF BRAZIL





Informações Básicas

  • Revista Qualyacademics v.3, n.2

  • ISSN: 2965976-0

  • Tipo de Licença: Creative Commons, com atribuição e direitos não comerciais (BY, NC).

  • Recebido em: 04/06/2025

  • Aceito em: 08/05/2025

  • Revisado em: 12/06/2025

  • Processado em: 15/06/2025

  • Publicado em: 16/06/2025

  • Categoria: Estudo de Revisão



Como citar esse material:


SILVA, Terezinha Ferreira da; ALMADA; Vanusa das Chagas; GOMES, Alessandra de Menezes. Adoção monoparental no contexto sociojurídico contemporâneo brasileiro. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.3, n.1, 2025; p. 488-526. ISSN 2965976-0 | D.O.I.: doi.org/10.59283/unisv.v3n2.019



Autores:



Terezinha Ferreira da Silva

Aluna do Curso de Direito da Faculdade da Amazônia – UNAMA Rio Branco.


Vanusa das Chagas Almada

Graduada no curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera. Aluna do Curso de Direito da Faculdade da Amazônia – UNAMA Rio Branco, vanusalmada@hotmail.com.


Alessandra de Menezes Gomes

Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Damásio. Bacharel em Direito pela Faculdade da Amazônia Ocidental - FAAO. Especialista em Gestão Escolar pela Universidade Católica de Goiás. Licenciada em Letras Vernáculo pela Universidade Federal do Acre-UFAC. Professora/Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade da Amazônia – UNAMA Rio Branco.



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RESUMO


Considerando a necessidade de refletir sobre as novas configurações familiares no Brasil, em especial a adoção monoparental, o presente estudo visa investigar o processo de adoção realizado por adotantes solteiros, identificando os desafios jurídicos, sociais e culturais enfrentados e os impactos dessa modalidade de adoção para as crianças envolvidas. A relevância do tema reside na análise das barreiras burocráticas e preconceituosas que ainda dificultam a efetivação de direitos para esses adotantes, além de fornecer subsídios para a melhoria das políticas públicas de adoção. Logo, objetiva-se, assim, analisar os fundamentos jurídicos da adoção monoparental, identificar as percepções sociais sobre o tema, e investigar os obstáculos legais e burocráticos que os adotantes enfrentam no Brasil. A pesquisa foi conduzida com uma abordagem qualitativa e exploratória, utilizando-se de uma metodologia fenomenológica, com análise documental e estatística descritiva. Foram analisados dados de fontes como o Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Desse modo, os resultados apontam que, embora a legislação brasileira garanta os direitos das famílias monoparentais, os adotantes solteiros ainda enfrentam resistência social e obstáculos burocráticos. A aplicação desigual das normas e a persistência de estigmas dificultam a plena efetivação do direito à adoção monoparental. Conclui-se que, para garantir a igualdade de condições entre as famílias monoparentais e outras configurações familiares, é necessário um aprimoramento das políticas públicas e uma mudança nas percepções sociais sobre a adoção monoparental.

 

Palavras-chave: Adoção Monoparental; Criança e Adolescente; Desafios burocráticos; Direito de Família.

 

ABSTRACT

 

Considering the need to reflect on new family configurations in Brazil, particularly monoparental adoption, this study aims to investigate the adoption process carried out by single adopters, identifying the legal, social, and cultural challenges they face, as well as the impacts of this form of adoption on the children involved. The relevance of the topic lies in the analysis of bureaucratic and prejudiced barriers that still hinder the realization of rights for these adopters, in addition to providing support for improving public adoption policies. The objective is, therefore, to analyze the legal foundations of monoparental adoption, identify social perceptions on the topic, and investigate the legal and bureaucratic obstacles adopters face in Brazil. The research was conducted using a qualitative and exploratory approach, employing a phenomenological methodology, with documentary analysis and descriptive statistics. Data from sources such as the National Adoption Registry (CNA) and the Statute of Children and Adolescents (ECA), as well as interviews with adopters and professionals in the field, were analyzed. Thus, the results indicate that, although Brazilian legislation guarantees the rights of monoparental families, single adopters still face social resistance and bureaucratic obstacles. The unequal application of laws and the persistence of stigmas hinder the full realization of the right to monoparental adoption. It is concluded that, in order to ensure equal conditions between monoparental families and other family configurations, it is necessary to improve public policies and change social perceptions about monoparental adoption.

 

Keywords: Monoparental Adoption; Children and Adolescents; Bureaucratic Challenges; Family Law.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Nas ciências humanas, a família é regularmente reconhecida como a primeira instância de socialização e de proteção integral de crianças e adolescentes (Viana et al., 2023). Ao longo do século XX, transformações socioeconômicas — como a urbanização acelerada, a entrada massiva das mulheres no mercado de trabalho e o avanço dos direitos civis — ampliaram o conceito jurídico-social de família, deslocando o foco da filiação biológica para os vínculos de afeto e cuidado (Sarlet, 2018). Nesse cenário plural, a adoção consolidou-se como mecanismo legítimo de garantia do direito fundamental à convivência familiar, previsto tanto na Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) quanto, internamente, nos artigos 227 e 228 da Constituição Federal de 1988, que consagram o princípio da proteção integral.

Historicamente, o instituto da adoção possuía caráter patrimonial ou de sucessão, mas as legislações internacionais pós-Guerras e, no Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, reconfiguraram-no como medida prioritária de inclusão afetiva e promoção do melhor interesse da criança (Montanholi, 2021). Desde então, as políticas públicas buscam conciliar segurança jurídica com celeridade processual, ao mesmo tempo em que enfrentam novos dilemas decorrentes da multiplicidade de arranjos familiares. Entre esses arranjos está a adoção realizada por um único responsável legal — a adoção monoparental — fenômeno que se insere num movimento global de reconhecimento de famílias uniparentais originadas por divórcio, viuvez, reprodução assistida ou escolha autônoma (Pinto, 2024).


No Brasil, embora a Lei 8.069/1990 não distinga o estado civil do adotante, persistem tensões entre o discurso normativo inclusivo e as práticas sociais e judiciais ainda fortemente orientadas pelo modelo biparental tradicional (Dias, 2023). Entender essa dissonância requer, primeiro, mapear as bases históricas e principiológicas da adoção e, só então, examinar as especificidades, os avanços e os entraves que marcam o percurso da adoção monoparental contemporânea. É a partir dessa contextualização ampla que se pode apreciar, de modo crítico, os desafios burocráticos, culturais e psicológicos enfrentados por adotantes solteiros e pelas crianças acolhidas nesses novos lares.


Este artigo trata da adoção monoparental no Brasil, caracterizada pela formação de núcleos familiares compostos por um único responsável legal, está acomodada em um cenário jurídico de evolução perene, onde as normas buscam equilibrar direitos e deveres dos adotantes e das crianças envolvidas, exprimindo dinâmicas sociais contemporâneas.


A adoção, enquanto prática que formaliza a inserção de crianças e adolescentes em lares afetivos e estáveis, representa um marco de transformação na vida de todos os envolvidos. No cenário atual, a adoção monoparental, realizada por indivíduos solteiros, embora legalmente reconhecida, ainda enfrenta sérios entraves no âmbito social e jurídico. Estes obstáculos se manifestam tanto na forma de preconceitos enraizados quanto na morosidade do aparato burocrático.


O processo de adoção monoparental no Brasil revela uma série de desafios complexos, que se desdobram tanto em barreiras burocráticas quanto em questões culturais profundamente arraigadas. A sociedade, ainda presa a preconceitos e estereótipos, costuma valorizar o modelo de família nuclear, o que impõe dificuldades adicionais para aqueles que optam pela adoção enquanto solteiros.


Por outro lado, embora o arcabouço jurídico nacional apresente avanços legislativos significativos, nem sempre oferece a celeridade ou o amparo necessário para que esses adotantes superem os obstáculos encontrados. Portanto, indaga-se: Quais são os principais desafios enfrentados no processo de adoção monoparental no Brasil e de que forma a sociedade e o sistema jurídico respondem a essa configuração familiar?


A hipótese que se propõe defende que as famílias monoparentais, inclusive no contexto da adoção, possuem os mesmos direitos garantidos pelo ordenamento jurídico brasileiro que as demais configurações familiares, devendo, portanto, ser tratadas em igualdade de condições.


Embora os desafios enfrentados por adotantes solteiros estejam ligados a um conservadorismo cultural e a entraves burocráticos, a mitigação desses obstáculos passa menos pela criação de novas leis e mais pela aplicação eficaz e inclusiva do arcabouço já vigente— sobretudo do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Cadastro Nacional de Adoção e das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Dias, 2023). Isso implica, em primeiro lugar, capacitar equipes técnicas dos juízos da infância para aferirem competências parentais com base em critérios objetivos de afeto, estabilidade financeira e rede de apoio, em vez de pressuposições sobre a ausência de um cônjuge (Silva, 2022). Requer, ainda, investimento em campanhas de sensibilização voltadas a magistrados, promotores e assistentes sociais, a fim de desconstruir estereótipos que vinculam o “melhor interesse da criança” exclusivamente a lares biparentais. No plano procedimental, a digitalização dos processos de habilitação e a adoção de prazos máximos para a conclusão de estudos psicossociais podem reduzir a morosidade que afeta desproporcionalmente os postulantes solteiros. Por fim, a articulação entre varas da infância, serviços de acolhimento e organismos de controle externo deve assegurar fiscalização contínua do cumprimento das normas, garantindo que a adoção monoparental deixe de ser uma exceção tolerada e passe a ser tratada como expressão legítima da pluralidade familiar assegurada pela Constituição (Pinto, 2024).


A escolha do tema da adoção monoparental no Brasil se fundamenta na necessidade urgente de refletir sobre essas novas configurações familiares, que se afirmam como uma realidade contemporânea. A relevância acadêmica desse estudo reside na contribuição para o aprofundamento das discussões jurídicas sobre a igualdade de direitos nas relações familiares.


Já sua importância social está na necessidade de superar estigmas e promover uma cultura que respeite as diferentes formas de constituição familiar, impulsionando também o aperfeiçoamento das políticas públicas de adoção, tornando-as mais inclusivas e eficazes.


O objetivo geral do estudo é investigar o processo de adoção monoparental no Brasil e os desafios enfrentados pelos adotantes e os impactos para as crianças adotadas. Para tanto, será necessário analisar os fundamentos jurídicos e legais para a adoção monoparental no Brasil, identificar as percepções sociais sobre a adoção por pais e mães solteiros e as repercussões psicológicas nas crianças adotadas em famílias monoparentais e verificar os obstáculos legais e burocráticos enfrentados pelos adotantes monoparentais e o suporte oferecido pelo sistema jurídico brasileiro às famílias monoparentais adotivas.


O presente estudo foi estruturada com uma abordagem qualitativa e exploratória, utilizando o método fenomenológico para compreender as peculiaridades da adoção monoparental no Brasil, enfocando os desafios jurídicos e sociais. A pesquisa foi fundamentada em uma abordagem dedutiva, partindo de princípios gerais, como a dignidade da pessoa humana, para analisar o fenômeno específico da adoção monoparental. A pesquisa se baseou em fontes bibliográficas e documentais, incluindo análise do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, do Código Civil e da Constituição de 1988. Foi realizada uma coleta de dados estatísticos de fontes como o Cadastro Nacional de Adoção - CNA, o IBGE e o Tribunal de Justiça do Acre - TJAC, para quantificar a realidade da adoção monoparental, com foco em Rio Branco - Acre.


Além disso, o método fenomenológico foi utilizado para interpretar os dados, visando entender a experiência monoparental sob os ângulos jurídico e social, com ênfase no impacto dessas adoções no desenvolvimento das crianças e na percepção social. A análise dos dados foi realizada com técnicas de análise documental e estatística descritiva, buscando identificar correlações entre as normativas legais e os dados quantitativos sobre adoção monoparental, além de verificar a consonância entre as políticas públicas vigentes e a realidade social.


Assim, torna-se imprescindível investigar de que forma as dificuldades são enfrentadas e quais respostas o sistema jurídico e o tecido social oferecem a essa configuração familiar emergente.

 

2. HISTORICIDADES E OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ADOÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO

 

A Constituição Federal de 1988  e o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA  são marcos decisórios, que buscam assegurar o direito à convivência familiar e comunitária para todas as crianças e adolescentes. Os direitos das crianças e dos adolescentes, assim como as políticas públicas voltadas à proteção desse grupo, foram sendo construídos gradualmente ao longo da história do Brasil (Viana et al., 2023).


Antes da Carta de 1988, prevalecia no ordenamento interno a Doutrina da Situação Irregular, consagrada pelo Código de Menores de 1927 e reiterada em 1979, segundo a qual crianças e adolescentes eram vistos como objetos de tutela estatal ou paterna, não como titulares de direitos próprios. Nesse modelo paternalista, a intervenção do Estado se restringia aos considerados “em risco” (pobres, abandonados ou infratores), legitimando práticas assistencialistas, repressivas e segregadoras que naturalizavam desigualdades sociais (Rizzini, 2019). A lógica autoritária do período ditatorial (1964-1985) reforçou essa perspectiva, pois o regime privilegiava a ordem e a segurança pública, marginalizando qualquer pauta que questionasse hierarquias familiares ou exigisse participação popular no desenho das políticas sociais (Pilotti, 2020).


Com a abertura política dos anos 1980, emergiu uma robusta articulação entre entidades da sociedade civil, Pastorais Eclesiais, organizações de bairro e novos movimentos sociais de defesa da infância. Esses atores passaram a denunciar abusos institucionais — como internações arbitrárias em FEBEMs — e a exigir o reconhecimento da criança enquanto sujeito de direitos, ecoando debates internacionais travados na ONU desde 1978, quando se iniciou a redação da Convenção sobre os Direitos da Criança (Sarmento, 2018). A revalorização da participação popular nos trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988 permitiu que propostas oriundas desse “movimento pela infância” fossem acolhidas no texto constitucional, resultando nos artigos 227 e 228, que introduziram a doutrina da proteção integral e impuseram prioridade absoluta às políticas infanto-juvenis (Silva, 2022).


Após a promulgação da Constituição, a pressão interna encontrou respaldo externo: o Brasil assinou a Convenção da ONU em 1990, comprometendo-se a harmonizar sua legislação aos princípios de universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos. Esse compromisso, somado ao clima de redemocratização, motivou o Congresso a aprovar, no mesmo ano, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), marco jurídico que concretizou, em nível infraconstitucional, a visão de crianças e adolescentes como sujeitos plenos de direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais. Assim, a mudança paradigmática não decorreu apenas de uma evolução normativa interna, mas de uma confluência histórica: a redemocratização, o engajamento dos movimentos sociais e a incorporação de padrões internacionais de direitos humanos transformaram o antigo objeto de tutela em protagonista de direitos garantidos pelo Estado e pela sociedade..


A consolidação internacional dos direitos da criança e do adolescente remonta ao início do século XX, momento em que emergem os primeiros esforços institucionais para reconhecer a infância como sujeito de direitos próprios e não apenas como objeto da tutela dos adultos. Tal compreensão inaugura uma nova percepção da infância no cenário global, influenciada, sobretudo, pelas consequências dos conflitos armados e da vulnerabilidade social decorrente desses eventos históricos (Montanholi, 2021).


A primeira manifestação internacional significativa nesse sentido foi a Declaração de Genebra de 1924, que instituiu a necessidade de uma proteção especial à criança. Esse marco sinalizou a crescente preocupação da comunidade internacional com o bem-estar da infância e estabeleceu bases normativas que, ainda que incipientes, revelavam o início de um processo de transformação paradigmática (Montanholi, 2021).


Sendo assim, a Declaração de Genebra inaugurou uma rota evolutiva que se adensou com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, ganhou conteúdo específico na Declaração dos Direitos da Criança de 1959 e alcançou força vinculante na Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989. Cada documento avançou do registro assistencial, centrado no dever de cuidado, para uma concepção de infância como fase dotada de prerrogativas próprias, exigindo dos Estados políticas universais de saúde, educação e proteção contra todas as formas de violência (Rizzini, 2019). Essa mudança gradual, de caráter programático a normativo-imperativo, tornou-se referência obrigatória para as constituições pós-ditatoriais da América Latina — inclusive a brasileira de 1988 — e para leis infraconstitucionais como o Estatuto da Criança e do Adolescente, consolidando a criança como sujeito de direitos e redefinindo os parâmetros de responsabilidade familiar, comunitária e estatal (Sarmento, 2018).


Esse processo foi aprofundado com a Declaração dos Direitos da Criança, proclamada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 20 de novembro de 1959. Composta por dez princípios, a declaração visava assegurar direitos fundamentais como igualdade, educação, nacionalidade e, principalmente, proteção integral. Destacam-se os princípios 2º e 8º, que introduzem a noção de prioridade absoluta, afirmando que a criança deve figurar entre os primeiros a receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, e que a salvaguarda de seus direitos deve ser guiada pelo melhor interesse do menor (Montanholi, 2021):

PRINCÍPIO 2º A criança gozará proteção especial e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na instituição de leis visando este objetivo levar-se-ão em conta sobretudo, os melhores interesses da criança.
[...]
PRINCÍPIO 8º A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber proteção e socorro. (ONU, 1959, p. 02)

 

O desdobramento mais relevante desses instrumentos foi a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela ONU em 1989 e ratificada pelo Brasil no ano seguinte. Este documento se consolidou como o tratado internacional de direitos humanos mais amplamente ratificado da história, sendo considerado o mais abrangente no que concerne aos direitos infantojuvenis. A convenção incorpora e amplia os princípios anteriormente enunciados, como o direito ao nome e à nacionalidade, ao convívio familiar e à proteção integral, estabelecendo deveres aos Estados signatários de implementar mecanismos efetivos de garantia e fiscalização desses direitos (Montanholi, 2021).

Neste cenário internacional, há o surgimento da Doutrina de Proteção Integral, que prevê às crianças e aos adolescentes direitos e cuidados de tamanha grandeza que confere a estes uma proteção total em todos os ambientes e por todos os atores existentes na sociedade. Doutrina esta que será amplamente difundida no Brasil a partir da Constituição Federal de 1988 e expressamente disposta no Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 (Montanholi, 2021, p. 14).

 

Neste cenário, a Doutrina da Proteção Integral foi estabelecida na Constituição Brasileira, formando a base fundamental para o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, 1990). Com essa doutrina, crianças e adolescentes passaram a ser reconhecidos na legislação como prioridade absoluta, considerando sua condição de desenvolvimento e a necessidade de proteção integral para garantir os direitos essenciais à vida humana com dignidade (Viana et al., 2023), amparados pelo princípio da dignidade da pessoa humana.

Sobre isso, Sarlet (2018) aborda a dignidade humana como um princípio central que permeia todo o ordenamento jurídico. Para o autor, a dignidade da pessoa humana é entendida como um valor supremo que deve ser respeitado e protegido em todas as esferas da vida social e jurídica, de modo que a dignidade não é apenas um direito, mas um princípio orientador que subsidia a própria existência dos direitos fundamentais.

No âmbito da infância e juventude, essa proteção se materializa em uma série de direitos fundamentais que garantem a estas pessoas uma vida digna e o pleno desenvolvimento de suas potencialidades, respaldados pelos pressupostos do Estado Democrático de Direito, alinhavados na Carta Magna em vigor.
O teor dos artigos 227 e 228, que tratam sobre a família e direitos infantojuvenis, foi fruto de um forte movimento liderado pela Comissão Nacional Criança e Constituinte. Tais conquistas colocaram o Brasil no rol dos países mais avançados na defesa dos interesses das crianças e adolescentes, concedendo-lhes o status de sujeitos de direitos titulares de direitos fundamentais, mediante a doutrina da proteção integral (Fermentão et al., 2021, p. 143).

 

O trecho indica a inconteste relevância dos artigos 227 e 228 da Constituição Federal como uma baliza na proteção das crianças e adolescentes no Brasil, sendo resultado de pressões sociais organizadas. A Comissão Nacional Criança e Constituinte foi central nesse avanço, evidenciando que a conquista desses direitos foi fruto de mobilização intensa. Quando coloca o Brasil como referência internacional, os autores sugerem que a doutrina da proteção integral marcou uma mudança significativa na maneira como o país passou a enxergar crianças e adolescentes, não mais como objetos de tutela, mas como sujeitos plenos de direitos.


Sobre este contexto, o direito à convivência familiar é direito fundamental ou um direito da personalidade. A dignidade humana, neste contexto, não pode ser dissociada da garantia de convivência familiar, que é um direito fundamental assegurado pela Carta Magna a todas as crianças e adolescentes (Moraes; Vieira, 2020).


Nessa senda, a doutrina da proteção integral, subsidiada pela Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, doravante denominada Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), constitui-se como o paradigma jurídico que orienta todas as ações relacionadas à infância e juventude no Brasil e reforça a ideia de que as crianças e os adolescentes devem ser tratados como sujeitos de direitos, gozando de todas as garantias constitucionais e legais destinadas a assegurar seu bem-estar e desenvolvimento.

 

2.1. ADOÇÃO E CONVIVÊNCIA FAMILIAR SOB A PERSPECTIVA DO ECA: PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO INTEGRAL E RECONHECIMENTO DA PARENTALIDADE MONOPARENTAL

 

Fermentão et al. (2021) sublinham que as normas nacionais são fundamentais para a proteção da família e dos jovens, considerando a fase de desenvolvimento particular das crianças e adolescentes e porque oferecem um respaldo categórico para garantir que esses indivíduos não enfrentem obstáculos que comprometam a formação saudável de sua personalidade. O foco está em assegurar que o processo de crescimento e desenvolvimento desses jovens ocorra de maneira adequada, sem que enfrentem barreiras que possam prejudicar seu potencial e bem-estar.


Para Madaleno (2022), a criança e o adolescente necessitam, em caráter vital, obter afeto físico e emocional de seus pais, de forma a obterem o necessário suporte para a vida em sociedade. O ECA assegura que toda criança e adolescente tem o direito de ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, reconhecendo a importância fundamental do ambiente familiar como espaço de proteção, afeto e desenvolvimento.


Nas últimas décadas, o aprofundamento dos estudos sobre parentalidade tem crescido significativamente, e novos fatores passaram a ser reconhecidos como fundamentais para compreender essa prática cotidiana. A dinâmica de interação mútua entre pais e filhos, a influência do ambiente em que estão inseridos e a percepção de que as experiências e características individuais influenciam o exercício da parentalidade integram esse entendimento ampliado sobre o tema (Biassuti et al., 2021)


Diante de todas essas questões, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente se configura como um mandamento legal, atribuindo prioridade aos interesses desses jovens tanto na elaboração de leis quanto na aplicação dos direitos já assegurados, exigindo uma proteção integral (Lôbo, 2022).


A doutrina da proteção integral, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e, posteriormente, reafirmada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelece que toda criança e adolescente são sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, gozando, portanto, da prioridade absoluta em todas as esferas da vida pública e privada.


Nesse escopo, a convivência familiar é alçada à condição de direito fundamental, essencial à formação integral da personalidade infantojuvenil, e deve ser promovida por meio de políticas públicas e práticas jurídicas que respeitem a diversidade de arranjos familiares existentes no contexto contemporâneo. Assim, a adoção monoparental é expressão legítima desse direito, cabendo ao Estado e à sociedade sua aceitação e efetivação, sem a imposição de modelos tradicionais ou discriminatórios (Lima et al., 2021).


Em estudo aprofundado sobre os entraves culturais e normativos enfrentados por adotantes monoparentais, destaca que, embora o ordenamento jurídico brasileiro reconheça expressamente a possibilidade da adoção por pessoas solteiras, o imaginário social ainda está fortemente vinculado à estrutura familiar biparental, frequentemente associada à estabilidade e ao bem-estar da criança (Oliveira, 2021).


Tal concepção, no entanto, revela-se anacrônica diante das transformações socioculturais que redefinem as formas de organização familiar, devendo o Direito se adequar à realidade social, sob pena de negar direitos fundamentais àqueles que não se enquadram nos moldes hegemônicos. A proteção integral, nesse sentido, exige a superação de preconceitos implícitos na prática judicial, que muitas vezes dificultam ou retardam os processos de adoção por indivíduos solteiros, em franca violação ao princípio do melhor interesse da criança.


De acordo com a análise de Lima et al. (2021), a Constituição de 1988, ao romper com o paradigma da autoridade patriarcal e ao reconhecer a pluralidade das formas familiares, estabeleceu um novo marco normativo no qual a dignidade da pessoa humana e a busca pela efetividade dos direitos da criança são centrais.

Nesse contexto, a adoção monoparental deve ser compreendida como meio legítimo de promoção do direito à convivência familiar, desde que respeitados os parâmetros legais e observadas as condições subjetivas e objetivas do adotante (Feitosa, 2021).


O perfil dos adotantes monoparentais, muitas vezes composto por mulheres solteiras com estabilidade emocional e financeira, contribui positivamente para o acolhimento de crianças que, por razões diversas, encontram-se em situação de institucionalização prolongada, especialmente quando se trata de grupos mais vulneráveis, como adolescentes e irmãos (Feitosa, 2021).


A perspectiva de que o vínculo afetivo supera o vínculo biológico e jurídico é ressaltada por Gouvea et al. (2020), que observam que a construção da parentalidade na adoção monoparental se dá, frequentemente, em contextos marcados por resiliência e compromisso ético-afetivo. O estudo evidencia que a afetividade tem sido progressivamente valorizada pelo Judiciário como critério determinante para a constituição de vínculos jurídicos, especialmente em casos de adoção por pessoas solteiras.


Contudo, persistem resistências institucionais e culturais que demandam contínua reflexão por parte dos operadores do Direito. A doutrina da proteção integral, ao conferir centralidade ao desenvolvimento saudável da criança e à primazia de seus direitos, deve ser o norte interpretativo para a superação de práticas excludentes que comprometem a concretização do direito à convivência familiar (Lima et al., 2021).


É nesse cenário que a adoção monoparental se consolida não apenas como possibilidade jurídica, mas como instrumento eficaz de inclusão e proteção social, conforme salientado por Feitosa (2021). A autora argumenta que o exercício monoparental da maternidade ou paternidade adotiva desafia as convenções tradicionais sobre o papel dos genitores, ao mesmo tempo em que reafirma o compromisso ético-jurídico com os direitos fundamentais das crianças em situação de abandono ou institucionalização.


Em seu estudo, constata-se que a vinculação afetiva, quando bem estruturada e respaldada por suporte psicossocial, apresenta resultados tão positivos quanto aqueles observados em modelos biparentais, demonstrando que a qualidade da parentalidade não depende do número de responsáveis legais, mas da capacidade de prover cuidado, afeto, proteção e estabilidade (Feitosa, 2021).


A partir da leitura conjugada dessas contribuições acadêmicas, torna-se evidente que a adoção monoparental deve ser entendida como expressão legítima e eficaz da doutrina da proteção integral, sobretudo quando se reconhece o direito da criança à convivência familiar em sua acepção mais ampla e plural. Ao invés de restringir-se a concepções rígidas e excludentes de família, o Direito deve acolher a multiplicidade dos arranjos afetivos, desde que estes se revelem aptos a garantir os direitos fundamentais da infância (Gouvea et al., 2021).


A atuação do Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, portanto, deve ser orientada por uma hermenêutica comprometida com a efetividade dos direitos da criança e não com a reprodução de modelos normativos ultrapassados.


A adoção monoparental, nesse sentido, não se configura como um ato de exceção, mas como manifestação concreta do princípio da prioridade absoluta, exigindo do Estado a criação de políticas públicas que incentivem e apoiem essa modalidade de acolhimento, com vistas a reduzir o tempo de permanência de crianças em abrigos e a assegurar-lhes um ambiente familiar adequado ao seu pleno desenvolvimento (Gouvea et al., 2021).


Tal perspectiva impõe também a necessidade de formação continuada de profissionais da rede de proteção, com vistas à desconstrução de estigmas e à promoção de práticas sensíveis à diversidade familiar.


Por fim, é oportuno destacar que a consolidação da adoção monoparental como direito não se resume à previsão normativa, mas exige sua plena incorporação na práxis jurídica e social. Para tanto, é imperioso o fortalecimento de uma cultura jurídica que reconheça a centralidade da criança como sujeito de direitos e que promova, de forma efetiva, o acesso à convivência familiar em todas as suas formas legítimas de expressão.


O compromisso com a doutrina da proteção integral, nesse aspecto, demanda a constante atualização das interpretações jurídicas, a partir de uma leitura constitucional que privilegie a dignidade humana, a pluralidade familiar e o melhor interesse da criança como balizas da atuação estatal.


Os melhores interesses da criança e do adolescente (PMICA) devem ser prioritariamente levados em conta em qualquer circunstância que envolva esses jovens. Dessa forma, o PMICA é frequentemente utilizado como princípio, doutrina ou critério para orientar a tomada de decisões relacionadas a crianças e adolescentes (Mendes; Ormerod, 2019).


Conforme Pereira (2017, p. 475), “a adoção é, pois, o ato jurídico pelo qual a pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre elas qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim”. Na dogmática jurídica brasileira, é uma das formas mais complexas e emblemáticas de integração familiar, representando um instituto que transcende o ato meramente formal de inclusão de uma criança ou adolescente em uma nova família.

Entende-se por arranjo familiar os membros da família, consanguíneos ou não, residentes no mesmo domicílio. Quanto à forma de funcionamento da família, considera-se que abrange os motivos que a viabilizam, as relações hierárquicas estabelecidas com relação ao poder, as relações econômicas, afetivas, a organização e o desempenho dos papéis familiares. Neste contexto, a adoção é uma forma legítima de constituir família (Leão et al., 2024, p. 3).

 

É premissa básica que, mais do que um ato jurídico ordinário, a adoção pressupõe a formação de um vínculo socioafetivo entre adotante e adotado, o que, por sua vez, desperta reflexões acerca da relevância de se preservar o bem-estar emocional e psicológico de todos os envolvidos. Para Fernandes e Santos (2019), a adoção é uma alternativa para formar uma família que, embora não se baseie em laços consanguíneos, encontra sua legitimidade nos vínculos afetivos estabelecidos.


Partindo dessa premissa afetiva, torna-se imprescindível examinar como o ordenamento jurídico brasileiro converte o reconhecimento social da família adotiva em segurança jurídica para todos os seus membros. Compreender essa passagem — do elo biológico tradicional ao vínculo constituído pelo direito — permite identificar os marcos normativos, os princípios constitucionais e os procedimentos judiciais que legitimam a adoção enquanto política de proteção integral. É justamente esse percurso, das primeiras referências no Código Civil de 1916 às inovações do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Convenção de Haia, que orientará a próxima seção, dedicada a destrinchar a estrutura legal da adoção no Brasil.

 

2. DO LAÇO BIOLÓGICO AO VÍNCULO JURÍDICO: ESTRUTURA LEGAL DA ADOÇÃO NO BRASIL

 

O sistema de adoção brasileiro, como discutido, é caracterizado por uma estrutura de grande amplitude que, ao mesmo tempo em que busca celeridade e efetividade na formação dos novos laços familiares, atravessa desafios relacionados à sua operacionalização. Com a Constituição Federal de 1988 “[...] a família recebeu um tratamento especial, em que se evidenciam novos paradigmas tanto para os pais como para os filhos e, como consequência, também para as relações familiares” (Moraes; Vieira (2020, p. 734).


Diniz (2022) caracteriza a adoção como um vínculo de parentesco civil que estabelece uma relação legal de paternidade e filiação entre o adotante e o adotado. Este laço, uma vez formalizado, é irreversível para todos os efeitos legais, rompendo os vínculos jurídicos com os pais biológicos, exceto nos casos de impedimento para o casamento.


A estruturação do sistema de adoção no Brasil está intimamente relacionada à consolidação dos direitos da criança e do adolescente, especialmente após a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990, tendo em vista que “o ECA implica em uma mudança de paradigma no tratamento da adoção, onde não se visa mais oferecer um filho para um casal, mas sim providenciar pais para uma criança que não pode voltar para a família de origem” (Souza et al., 2022, p, 169).

 

2.1. ADOÇÃO MONOPARENTAL E SEU RECONHECIMENTO LEGAL

 

A adoção monoparental no Brasil surge em meio a discussões doutrinárias e jurídicas que repensam os modelos tradicionais de família e seus reflexos nas esferas legislativa e judicial. É imprescindível reconhecer que a família monoparental configura-se pela relação entre um ascendente e seus descendentes, sendo expressamente reconhecida pela Constituição Federal. Esse reconhecimento busca garantir a proteção dos interesses da família, independentemente de sua forma de constituição (Lisboa, 2013).

 

Historicamente, viu-se que a adoção foi concebida para consolidar a unidade familiar sob a estrutura biparental, em que pai e mãe detinham papéis complementares no desenvolvimento integral da criança.  A transformação desse modelo começou a ganhar forma com o advento da Constituição Federal de 1988, que reconheceu as diversas configurações familiares e estabeleceu o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à convivência familiar como bases para a proteção integral de crianças e adolescentes (Brasil, 1988).


A estruturação do sistema de adoção no Brasil está intimamente relacionada à consolidação dos direitos da criança e do adolescente, especialmente após a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990, tendo em vista que “o ECA implica em uma mudança de paradigma no tratamento da adoção, onde não se visa mais oferecer um filho para um casal, mas sim providenciar pais para uma criança que não pode voltar para a família de origem” (Souza et al., 2022, p, 169).


No Brasil, a adoção por pessoas solteiras ou monoparental foi regulamentada com a promulgação da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (Brasil, 1990). O estatuto, em seu artigo 20, assegura a igualdade de direitos e qualificações entre filhos adotivos e biológicos, tornando a adoção plena e irrevogável, garantindo ao adotado os mesmos direitos de filho biológico, além de assegurar seu desenvolvimento saudável, seguro e digno. Em 2009, a Lei n. 12.010[1] trouxe alterações ao ECA, aprimorando a prática da adoção e fortalecendo o acesso aos direitos de maneira igualitária.


Conforme Lôbo (2022), a partir da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990, a adoção passou a ser regulamentada com foco prioritário no melhor interesse do adotando, reafirmando que este não está atrelado a uma estrutura familiar fixa. No âmbito jurídico, essa reconfiguração abriu espaço para o reconhecimento da adoção por indivíduos solteiros, ou seja, sem a exigência de uma dupla parentalidade para validar o processo.


Assim, pode-se perceber que a adoção monoparental foi progressivamente inserida nas discussões jurídicas como uma alternativa viável e legítima, fundamentada na capacidade de o adotante prover os meios afetivos e materiais necessários ao desenvolvimento da criança.


Conforme Pinto (2024), famílias monoparentais não surgem apenas a partir do abandono ou falecimento de um dos cônjuges. Fatores como avanços tecnológicos na reprodução e projetos pessoais têm contribuído para a formação dessas famílias. O termo "famílias monoparentais" foi introduzido na França na década de 1970 para descrever unidades domésticas em que uma pessoa vive com filhos menores de 25 anos sem um parceiro.


Na sociedade patriarcal, a adoção monoparental representa um desafio significativo para mulheres solteiras, que enfrentam dificuldades ao tentar criar filhos sozinhas sem uma rede de apoio. Essas mulheres precisam lidar com a responsabilidade de prover suporte físico, emocional e material para seus filhos, o que pode ser extremamente exigente. É essencial discutir as diferentes configurações familiares para entender plenamente a adoção monoparental por mulheres solteiras no contexto brasileiro (Feitosa, 2021).


A Constituição Federal de 1988 reconhece a família como pilar da sociedade e garante sua proteção estatal (Brasil, 2024). Com as mudanças sociais, como a maior participação dos homens nos cuidados infantis e a evolução das relações familiares, novas configurações familiares emergiram, incluindo a monoparentalidade. Apesar desses avanços, o cuidado com o lar e a maternidade ainda são frequentemente vistos como responsabilidades exclusivas das mulheres (Feitosa, 2021).


A adoção por solteiros é uma prática relativamente nova, mas as famílias monoparentais têm ganhado destaque e reconhecimento ao longo do tempo. Esse arranjo familiar é composto por um adulto, independentemente do sexo, que assume a responsabilidade por uma ou mais crianças, podendo ser estabelecido por decisão pessoal ou circunstâncias imprevistas (Pinto, 2024).

Mudanças sociais ocorridas nas últimas décadas no que tange a organização das famílias e aos papéis de gênero, legitimaram e deram visibilidade a arranjos familiares que divergem do modelo tradicional. Assim, considera-se importante estudar a família monoparental adotiva e suas especificidades (Biassuti; Nascimento, 2021, p. 2).

 

A observação de Biassuti e Nascimento (2021) aponta para uma inflexão histórica essencial: ao mesmo tempo em que o ingresso maciço das mulheres no mercado de trabalho, a ampliação dos direitos reprodutivos e a crítica ao patriarcado fragilizaram o monopólio simbólico da família nuclear, esses processos também pavimentaram o reconhecimento jurídico-social de configurações familiares até então invisibilizadas. No campo normativo, tal abertura se materializou em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que deslocam o fundamento da filiação do sangue para o afeto — movimento que, por consequência, legitima a parentalidade exercida por apenas um adulto.


Ao enfatizar a necessidade de estudar a família monoparental adotiva, os autores evidenciam que mudanças legislativas, por si sós, não bastam. É preciso mapear como operam — ou falham — as redes de apoio, os serviços psicossociais e os dispositivos de proteção destinados a essas famílias. Essa investigação é estratégica não apenas para compreender as especificidades emocionais e organizacionais do arranjo monoparental, mas também para subsidiar políticas públicas que enfrentem o preconceito de gênero e a sobrecarga doméstica frequentemente atribuída a adotantes solteiros.


Compreender tais peculiaridades reforça, assim, o princípio do melhor interesse da criança: se a parentalidade se sustenta na qualidade dos vínculos e na capacidade de cuidado, qualquer barreira fundada em expectativas de gênero ou em modelos familiares convencionais carece de respaldo ético-jurídico. Desse modo, a discussão proposta por Biassuti e Nascimento (2021) convida a avançar da mera aceitação formal da monoparentalidade para a construção de um ambiente institucional verdadeiramente inclusivo e responsivo às múltiplas formas de exercer a maternidade ou paternidade.


Leão et al. (2017) pontuam que a tradicional estrutura da família nuclear, solidificada ao longo dos séculos, tem sido alterada em resposta às novas demandas sociais, permitindo o surgimento de novas configurações familiares baseadas no afeto, como é o caso da adoção monoparental.


De acordo com Dias (2023), o pluralismo das relações familiares deflagrou transformações estruturais na sociedade. Com isso, o Estatuto da Criança e do Adolescente abordou uma questão pouco discutida por juristas e acadêmicos: a adoção monoparental. Essa legislação tem beneficiado inúmeras crianças abandonadas pelos pais biológicos, oferecendo-lhes uma nova chance na vida.

Para pais e mães solteiros, essa medida representa uma melhoria na qualidade de vida, promovendo um senso de responsabilidade parental. Além disso, esses pais são apoiados por uma equipe multidisciplinar para concretizar o sonho de adotar, com a garantia de que não há mais distinção entre filhos biológicos e adotivos (Feitosa, 2021).


No entanto, a legitimação da adoção monoparental ainda encontra resistência em alguns segmentos, que questionam a eficácia dessa estrutura familiar em termos do bem-estar psíquico e social do adotado. Contudo, argumenta-se que o verdadeiro interesse da criança está em seu acolhimento afetivo, sendo irrelevante, para esse propósito, se tal acolhimento parte de um único indivíduo (Dias, 2023).


Sob essa ótica, o artigo 42 do ECA, ao não vedar expressamente a adoção por solteiros, permite sua interpretação favorável à adoção monoparental, reforçada pelas normativas mais recentes, como a Lei nº 12.010/2009, que prioriza a celeridade e efetividade do processo adotivo e o direito à convivência familiar, reforçando o entendimento de que o estado civil do adotante não deve se sobrepor ao direito da criança ao lar.


Doutrinadores como Maria Berenice Dias (2023) destacam que a legislação não pode desconsiderar o contexto social e as transformações familiares, apontando que a monoparentalidade não representa uma barreira ao pleno desenvolvimento de vínculos afetivos e de proteção.


Para ela, a adoção monoparental deve ser tratada como uma modalidade plena de adoção, respaldada pela afetividade e pelo compromisso ético do adotante em proporcionar um ambiente seguro e saudável ao adotado. O entendimento doutrinário, somado à jurisprudência atual, reconhece, assim, que a monoparentalidade não inviabiliza a formação de laços sólidos, harmonizando-se com o princípio constitucional do melhor interesse da criança (Dias, 2023).

Esse entendimento reafirma que a proteção integral do menor é prioritária, corroborando o fato de que a monoparentalidade é, antes de tudo, uma configuração familiar legítima e capaz de atender aos interesses do adotado.


A análise da estrutura legal demonstrou que o ordenamento brasileiro já reconhece a adoção monoparental como forma legítima de constituição familiar e garante, em tese, a proteção integral da criança. Entretanto, a eficácia desses dispositivos depende de como a sociedade percebe — e as próprias crianças vivenciam — a experiência de crescer em um lar chefiado por apenas um cuidador. É nesse ponto que se insere o debate proposto por Lima e Féres-Carneiro 2024, pois a solidez do vínculo adotivo não se resume à formalização jurídica: ela é atravessada por representações sociais e por processos psicológicos que influenciam autoimagem, pertencimento e desenvolvimento socioemocional dos adotados. Assim, a próxima seção examinará as percepções sociais direcionadas às famílias monoparentais e as repercussões psicológicas observadas nas crianças e adolescentes que nelas crescem, articulando literatura especializada e evidências empíricas recentes.

 

3. PERCEPÇÕES SOCIAIS E REPERCUSSÕES PSICOLÓGICAS NAS CRIANÇAS ADOTADAS

 

Os fenômenos descritos na Seção 2 revelam que o preconceito social e a ausência de suporte institucional adequado podem comprometer tanto o bem-estar dos adotantes quanto a saúde mental dos filhos, exigindo respostas que vão além da sensibilização cultural. Por essa razão, a seção seguinte abordará os desafios institucionais e apresentará diretrizes de política pública voltadas a fortalecer a adoção monoparental. Serão discutidas estratégias de capacitação multiprofissional, aprimoramento dos serviços de acompanhamento pós-adoção e ações intersetoriais capazes de transformar a aceitação formal desse arranjo familiar em práticas inclusivas e protetivas para todas as partes envolvidas.


Para Lima e Féres-Carneiro (2024). adoção monoparental, no contexto sociojurídico brasileiro contemporâneo, apresenta desafios complexos que não se restringem à esfera legal, mas se estendem a questões sociais e psicológicas que envolvem tanto os adotantes quanto as crianças adotadas.


Ao tratar das percepções sociais e das repercussões psicológicas nas crianças inseridas neste modelo familiar, torna-se necessário examinar como a sociedade percebe a configuração da adoção realizada por um único indivíduo, bem como as possíveis consequências desse processo na vida das crianças que se encontram em tal situação.


A análise das repercussões psicológicas deve ser conduzida com base na legislação brasileira e nos estudos doutrinários contemporâneos, sempre à luz dos direitos fundamentais e das garantias constitucionais.


A sociedade brasileira, em grande medida, ainda se encontra ancorada em um modelo tradicional de família nuclear, composto por pai, mãe e filhos. Esse modelo é frequentemente considerado o padrão ideal e, muitas vezes, as alternativas são vistas com um certo preconceito. A adoção monoparental, realizada por indivíduos solteiros, é uma dessas alternativas que, embora legalmente reconhecida, enfrenta uma resistência substancial no contexto social.


Esse preconceito está intimamente ligado à percepção de que uma criança necessita de um pai e de uma mãe para se desenvolver de maneira equilibrada, o que desconsidera as diferentes formas de constituição familiar que, na prática, podem garantir a estabilidade afetiva e o cuidado integral das crianças (Lima; Féres-Carneiro, 2024).


A legislação brasileira, em consonância com os princípios da Constituição de 1988, garante a adoção monoparental como um direito legítimo, sem discriminação em relação à configuração familiar. No entanto, a realidade social muitas vezes contradiz essa garantia, refletindo a persistência de estereótipos e de uma visão conservadora sobre o que constitui uma família ideal.


Em um estudo realizado por Silva et al. (2020), observou-se que, em diversas regiões do Brasil, adotantes solteiros enfrentam dificuldades adicionais, como a recusa ou a desconfiança por parte de profissionais responsáveis pelo processo de adoção. A resistência social pode, ainda, ser atribuída a preconceitos enraizados que associam a adoção monoparental a uma falta de condições adequadas para prover o bem-estar da criança, o que, por sua vez, reforça o estigma de que a criança precisa de uma figura materna e paternal para alcançar um desenvolvimento saudável.


O preconceito contra a adoção monoparental, portanto, é um reflexo da visão idealizada e homogênea da família, que ainda prevalece em muitas camadas da sociedade. Esse fenômeno exige uma reflexão profunda sobre a necessidade de reavaliar os modelos familiares tidos como padrão e sobre a importância de se respeitar as diversas configurações que garantem a proteção e o desenvolvimento de crianças e adolescentes (Silva et al., 2020).


A mudança de mentalidade e a promoção de uma cultura mais inclusiva dependem, portanto, de uma transformação nos valores sociais e em uma maior aceitação das diferenças, especialmente no que tange às estruturas familiares.


No tocante às repercussões psicológicas para as crianças adotadas em um contexto monoparental, diversos aspectos devem ser considerados. Embora a adoção monoparental ofereça a oportunidade de um ambiente familiar estável e afetuoso, as crianças adotadas podem enfrentar desafios relacionados à sua própria identidade e à construção de vínculos afetivos. O processo de adoção, por si só, já representa um marco importante na vida de qualquer criança, e a inserção em um novo ambiente familiar traz consigo tanto benefícios quanto possíveis dificuldades psicológicas (Biassutti; Nascimento, 2023).


A psicologia contemporânea aponta que as crianças adotadas podem apresentar uma maior predisposição a dificuldades emocionais devido a questões relacionadas ao abandono ou à perda dos vínculos biológicos. Segundo estudos de Barreto (2018), a adoção pode gerar uma sensação de insegurança emocional nas crianças, principalmente em casos em que o processo de adaptação ao novo lar é complexo.


No caso específico da adoção monoparental, essa sensação de insegurança pode ser exacerbada, uma vez que a criança é inserida em um contexto onde figura um único responsável, ao contrário do modelo convencional de dois cuidadores. Essa configuração pode, em alguns casos, despertar sentimentos de exclusão ou de incompletude, afetando a autoestima e a confiança da criança em suas relações interpessoais (Lima; Féres-Carneiro, 2024).


Contudo, a adoção monoparental também pode ser uma experiência profundamente positiva, quando o adotante único oferece um ambiente seguro e afetivo. O apoio emocional e o compromisso de um adotante monoparental dedicado pode proporcionar um crescimento emocional saudável, permitindo à criança superar as adversidades do passado e se integrar de forma positiva ao novo lar. O vínculo afetivo formado entre adotante e adotado é fundamental para o processo de adaptação, e esse vínculo pode ser fortalecido pela dedicação, pela estabilidade emocional e pela oferta de um ambiente amoroso e acolhedor (Fernandes; Santos, 2019).


É importante frisar que a construção da identidade da criança adotada em um ambiente monoparental está diretamente relacionada ao suporte psicológico oferecido ao longo de sua adaptação. O acompanhamento psicológico pode ser crucial para reduzir as dificuldades emocionais enfrentadas pelas crianças, ajudando-as a compreender o processo de adoção e a lidar com as questões de identidade e pertencimento. O apoio profissional é essencial para auxiliar tanto o adotante quanto a criança a superar as possíveis barreiras emocionais e a fortalecer o vínculo afetivo, favorecendo o desenvolvimento psicológico saudável (Fernandes; Santos, 2019).


No Brasil, o Estado tem a responsabilidade de garantir que a adoção monoparental, assim como todas as formas de adoção, seja realizada em condições que atendam ao melhor interesse da criança. A legislação brasileira, por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, assegura a proteção dos direitos das crianças adotadas, independentemente da configuração familiar. No entanto, a efetiva aplicação da legislação e a superação dos obstáculos burocráticos e sociais ainda representam um grande desafio.


A política pública de adoção, com base na Lei nº 8.069/1990, tem avançado no sentido de promover a equidade de direitos entre diferentes modelos familiares, incluindo a adoção monoparental. Contudo, Biassutti e Nascimento (2023) sugerem que a efetivação dessa política enfrenta desafios na prática, especialmente em relação à capacitação dos profissionais envolvidos no processo de adoção e na promoção de uma maior conscientização social sobre as diversas formas de constituição familiar.


Fernandes e Santos (2019) preconizam que processo de adoção deve ser pautado pela escuta atenta das necessidades das crianças e dos adotantes, garantindo que a seleção do adotante seja feita com base em critérios que priorizem o bem-estar da criança, e não em preconceitos culturais ou estigmas sociais.


Para Lima e Féres-Carneiro (2024), o apoio psicológico contínuo para as crianças adotadas, bem como para os adotantes, é um componente fundamental para assegurar o sucesso da adoção. O Estado tem um papel fundamental em oferecer esse apoio, através de serviços de acompanhamento psicológico, que possam auxiliar no processo de adaptação das crianças e na superação das dificuldades emocionais decorrentes da adoção.


O suporte emocional e psicológico é basilar para que as crianças possam desenvolver uma identidade sólida e saudável, livre de traumas causados por experiências passadas, e para que os adotantes possam lidar com os desafios inerentes ao processo de adoção monoparental (Lima; Féres-Carneiro, 2024).


O panorama descrito revela um cenário de desafios, mas também de possibilidades. Embora o preconceito social e as barreiras culturais ainda estejam presentes, a adoção monoparental é uma realidade legalmente reconhecida e que, quando realizada com o devido suporte jurídico e psicológico, pode proporcionar um ambiente seguro e afetivo para as crianças. A superação dos obstáculos burocráticos e sociais requer uma mudança cultural profunda, que respeite a diversidade das configurações familiares e promova a igualdade de direitos para todos os tipos de família.


É imperativo que o sistema jurídico e as políticas públicas evoluam para atender às necessidades específicas da adoção monoparental, garantindo que as crianças adotadas em tais contextos possam crescer de maneira plena e saudável, sem o estigma de uma configuração familiar não tradicional. A implementação de políticas públicas eficazes e o fortalecimento do apoio psicológico contínuo são essenciais para assegurar que a adoção monoparental seja não apenas uma prática legal, mas também uma experiência rica e transformadora para todos os envolvidos.

 

4. ADOÇÃO MONOPARENTAL: ENTRAVES JURÍDICOS E A GARANTIA DO DIREITO À FAMÍLIA

 

Encerrada a análise dos impactos sociais e psicológicos que permeiam a adoção monoparental, é preciso voltar-se agora ao terreno propriamente normativo. A próxima seção examina como os princípios constitucionais de proteção integral e prioridade absoluta se materializam — ou esbarram em resistências — quando o adotante é solteiro. Ao discutir entraves jurídicos, trâmites cartorários, exigências dos estudos psicossociais e interpretações judiciais ainda pautadas em estereótipos familiares, busca-se demonstrar que a distância entre o texto legal e a realidade processual interfere diretamente na concretização do direito fundamental à convivência familiar.


Concluído esse diagnóstico das barreiras formais, torna-se oportuno avançar para soluções propositivas. Assim, a seção seguinte apresentará diretrizes de política pública e recomendações práticas dirigidas ao Judiciário, aos órgãos de acolhimento e aos formuladores de políticas sociais, com vistas a transformar o reconhecimento jurídico da monoparentalidade em garantia efetiva de proteção, cuidado e desenvolvimento saudável para todas as crianças adotadas.


Consoante Biassutti e Nascimento (2023) adoção monoparental, no contexto jurídico brasileiro, está inserida em um arcabouço normativo que visa proteger os direitos das crianças e garantir a estabilidade das famílias formadas por um único responsável. Contudo, apesar dos avanços legislativos, o processo de adoção monoparental continua a ser permeado por uma série de desafios que dificultam a efetivação plena desse direito, tanto em termos burocráticos quanto sociais.

Neste capítulo, abordam-se os procedimentos legais que regem a adoção monoparental no Brasil e as dificuldades enfrentadas pelos adotantes solteiros, com foco nas barreiras estruturais e nos obstáculos que surgem ao longo do processo.


O procedimento legal de adoção no Brasil é regido por normas que buscam, essencialmente, a proteção integral da criança e do adolescente, em consonância com os princípios da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A adoção monoparental, no entanto, embora reconhecida pela legislação, apresenta especificidades que precisam ser analisadas à luz dos direitos fundamentais e das normativas existentes (Biassutti; Nascimento, 2023)

Inicialmente, o Código Civil de 2002, ao tratar da adoção, não faz distinção entre a adoção realizada por um único adotante ou por um casal, permitindo que qualquer pessoa maior de idade, que tenha plena capacidade jurídica, possa adotar. No entanto, a redação do código não explicitou adequadamente as particularidades de quem deseja adotar enquanto solteiro, o que muitas vezes gera insegurança jurídica.


Por isso, mesmo com a previsão legal, a realidade do processo de adoção monoparental é marcada por uma morosidade burocrática que acaba dificultando a celeridade na realização do sonho da adoção, como se verifica em muitos casos de candidatos solteiros (Lima; Féres-Carneiro, 2024).


A legislação brasileira atual estabelece que a adoção somente será considerada válida se respeitar integralmente os procedimentos legais previstos no ordenamento jurídico, especialmente os que versam sobre a habilitação prévia dos pretendentes. De acordo com tais normas, é indispensável que o interessado se submeta a um processo de cadastramento formal junto à Vara da Infância e da Juventude, resultando na inclusão do seu nome no Sistema Nacional de Adoção (SNA), condição que visa assegurar a legalidade e a transparência do processo adotivo (Alvarenga, 2023).


Contudo, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 50[2], §13º, contempla exceções à regra do cadastramento prévio, admitindo a adoção por candidatos não habilitados quando presentes circunstâncias específicas. Entre essas, destaca-se a exigência de que a criança tenha mais de três anos de idade e que exista prova de vínculo afetivo e convivência prolongada entre o adotante e o adotando, a demonstrar que os laços estabelecidos transcendem os vínculos jurídicos formais e revelam uma relação efetiva de cuidado e pertencimento (Alvarenga, 2023).


A despeito dessas previsões legais, há situações concretas em que uma criança passa a conviver com determinada pessoa ou família por razões alheias ao procedimento legal, como nos casos em que os genitores entregam voluntariamente o filho a terceiros, ou quando há abandono seguido de acolhimento espontâneo. Tais hipóteses, por não estarem abarcadas pelas exceções legais expressas, têm sido frequentemente interpretadas como tentativa de burlar o sistema de adoção, sendo enquadradas como fraude processual (Alvarenga, 2023).


Neste contexto, Alvarenga (2023) deixa claro, em trecho extenso de seu estudo, que a essência da adoção intuitu personae está justamente na consolidação prévia do vínculo afetivo — cenário recorrente quando o pretendente é solteiro ou viúvo e já exerce funções parentais de fato:

É justamente nesses casos excepcionais de adoção que se concentra o presente estudo, ou seja, nas situações em que o adotante busca adotar pessoa certa, não passando a criança e o adolescente pelas burocracias estabelecidas pela lei, mas indo diretamente para o seio da família substituta, baseando-se na preexistência de vínculos de afetividade, os quais devem prevalecer face à mera observância da ordem cadastral (Alvarenga, 2023, p. 38).

 

Ao associar tais argumentos à adoção monoparental, a autora fortalece o entendimento de que a ausência de um segundo genitor não decorre, por si só, em deficit de proteção. Na verdade, o precedente afetivo, aliado a uma atuação judicial sensível, pode gerar um ambiente tão ou mais seguro do que o proporcionado por lares biparentais. Dessa forma, a citação corrobora a tese de que a adoção por pessoa solteira ou viúva não é concessão excepcional, mas expressão legítima da pluralidade familiar prevista na Constituição, desde que o processo preserve a criança de qualquer forma de vulnerabilidade.


Entre os principais procedimentos legais que devem ser seguidos para a adoção monoparental estão a inscrição no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e a tramitação no Juizado da Infância e Juventude. No entanto, uma das dificuldades mais evidentes para os adotantes solteiros está na necessidade de adequação ao perfil da criança disponível para adoção.


O Cadastro Nacional de Adoção (CNA) foi criado em 2008 pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ com o escopo de centralizar as informações sobre crianças e adolescentes disponíveis para adoção, bem como sobre os pretendentes, facilitando o processo de busca por adotantes no Brasil antes de se considerar a adoção internacional (Menegati; Sommer, 2017).


A gestão do CNA é responsabilidade das Corregedorias de Justiça dos Estados, que, em conjunto com as Corregedorias Gerais de Justiça, garantem a inserção e atualização dos dados, tarefa que cabe aos juízes responsáveis (Brasil, Conselho Nacional de Justiça, 2008).


Assim, percebe-se que o CNA buscou, desde sua criação, organizar e aperfeiçoar os processos de adoção, promovendo a eficiência na aproximação entre crianças e adolescentes disponíveis para adoção e as famílias habilitadas para acolhê-los e representou, portanto, um avanço incontestável no sistema de adoção, consolidando-se como um instrumento essencial para garantir a lisura e a devida rapidez nos trâmites relacionados, pautado na prevalência do princípio do melhor interesse da criança (Menegati; Sommer, 2017).


Uma das principais características do CNA é sua centralização em âmbito nacional. O cadastro reúne informações de todos os estados do Brasil, fazendo com que os juízes, as varas da infância e juventude, e os profissionais envolvidos tenham acesso a uma base de dados unificada, o que facilita a busca por perfis de crianças e adolescentes aptos à adoção e por pretendentes devidamente habilitados (Fernandes; Santos, 2019).


Essa condição torna o processo seja mais ágil e elimina barreiras territoriais, ampliando as chances de adoções interestaduais, algo que seria mais difícil sem essa interligação entre os diversos estados brasileiros.


O Conselho Nacional de Justiça, em 2009, através da Resolução nº 93, estabeleceu o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescente Acolhidos – CNCA, intencionando coletar dados de crianças e adolescente que são amparados por instituições, ONGs, organizações religiosas e associações nacionais, sendo um verdadeiro complemento para o CNA (Brasil, 2009).


Entre as funcionalidades do CNA, destaca-se a possibilidade de realizar cruzamentos de perfis entre adotantes e adotados. Ao se cadastrar, a família adotante fornece um conjunto de informações, tais como preferências quanto à idade, sexo, cor da pele, e número de irmãos, possibilitando que a busca por uma criança ou adolescente ocorra de maneira mais objetiva.


Do outro lado, o cadastro também reúne informações detalhadas sobre os possíveis adotados, de modo que as varas da infância e juventude tendem a identificar potenciais convergências e dar seguimento ao processo. Contudo, apesar de seu progresso, o CNA atravessou uma série de desafios, dentre os quais o descompasso entre o perfil das crianças disponíveis para adoção e as preferências dos adotantes (Menegati; Sommer, 2017).


De acordo com Mehlinger e Corrêa (2021), o Brasil faculta o direito de escolha ao adotante, permitindo-lhe decidir o perfil do adotado. Grande parte dos pretendentes manifesta interesse por crianças de até três anos de idade, contrastando com a realidade do sistema, onde a maioria dos menores aptos à adoção são mais velhos, fazem parte de grupos de irmãos ou possuem alguma condição de saúde especial. Essa discrepância gera longas filas de espera, tanto para adotantes quanto para crianças e adolescentes, prolongando o tempo de acolhimento institucional.

A morosidade do processo, a inflexibilidade dos adotantes no perfil de escolha dos adotados e a burocracia, são as principais causas dos elevados índices de crianças em abrigos por mais tempo que o necessário, aumentando, principalmente, o número de crianças com idade superior a quatro anos disponíveis para adoção, caracterizando o rol dos “não adotáveis”, ou a chamada adoção tardia (Menegati; Sommer, 2017, p. 267).

 

Junto a isso, o CNA também encampa obstáculos operacionais, afetos à atualização e uniformização de dados. Nem todas as varas da infância e juventude atualizam o cadastro de forma constante e eficiente, acarretando em inconsistências e atrasos no processo (Menegati; Sommer, 2017).

São diversas as circunstâncias que levam as crianças a entrar na fila da adoção tardiamente, porém a mais preocupante, e a que viola o dever do Estado de proteger e garantir a criança a proteção integral e qualidade de vida digna, é o próprio sistema de adoção. Pois, além da preferência por determinado perfil, o processo de adoção em si, tem falhas que não foram analisadas pelo legislador (Menegati; Sommer, 2017, p. 269, grifo nosso).

 

A falta de integração plena entre as equipes multidisciplinares, responsáveis por acompanhar e preparar tanto as famílias quanto os menores para a adoção é um grande entrave, pois resulta em processos de adoção que não consideram de forma apropriada as necessidades emocionais e psicológicas das partes envolvidas (Menegati; Sommer, 2017).


Por fim, Maria Berenice Dias (2021), em sua análise, sugere que a rigidez excessiva em relação à ordem de inscrição no Cadastro Nacional de Adoção não deve ser obrigatória de forma absoluta. Embora haja a previsão da criação de listas, em nenhum dispositivo está determinado que apenas aqueles previamente inscritos podem adotar, nem que a ordem de inscrição deve ser seguida de forma rigorosa.


No entanto, segundo a doutrinadora, essa lista passou a ser tratada com uma reverência desproporcional, ao ponto de não se aceitar qualquer desvio das suas diretrizes. O que deveria funcionar como um simples mecanismo para agilizar o processo de adoção acabou por se transformar em um fim em si mesmo, limitando e inibindo a própria adoção, tornando-se um entrave ao invés de um facilitador.


Em 2019, foi criado o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), resultado da fusão do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA). A gestão do SNA é conduzida pelo Comitê de Apoio, estabelecido pela Portaria SEP nº 10 de 17 de junho de 2021, e é regulamentado pela Resolução nº 289/2019 do Conselho Nacional de Justiça.


O SNA visa atender crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, seguindo a doutrina da proteção integral prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O sistema introduziu um novo mecanismo de alertas para monitorar prazos e processos relacionados ao acolhimento e adoção, promovendo maior eficiência e controle nas ações judiciais e administrativas (Brasil, 2019).


A legislação estabelece critérios para a formação de famílias adotivas, entre os quais se incluem a verificação da compatibilidade entre as condições de vida dos adotantes e as necessidades da criança. Embora esses critérios se apliquem igualmente aos adotantes solteiros e aos casais, o estigma cultural que ainda prevalece na sociedade brasileira, no que diz respeito à aceitação de famílias monoparentais, acaba por dificultar a concretização da adoção (Silva et al., 2020).


Outro aspecto relevante para Biassutti e Nascimento (2023) refere-se ao processo de avaliação psicossocial, que é parte integrante do procedimento de adoção. A avaliação busca atestar a aptidão dos candidatos à adoção, avaliando sua motivação, sua capacidade de proporcionar um ambiente adequado e estável para a criança, e a adequação do perfil dos adotantes às necessidades da criança.


No caso dos adotantes monoparentais, a avaliação psicossocial tende a ser mais rigorosa, uma vez que as decisões judiciais sobre a adoção envolvem uma ponderação sobre a estabilidade emocional e financeira do adotante, e, muitas vezes, a adoção por uma única pessoa é vista com certo receio, dado o entendimento convencional de que o modelo ideal de família é o nuclear (Silva et al., 2020).


Juntamente às dificuldades em relação à avaliação psicossocial, outro aspecto que pode agravar a situação dos adotantes monoparentais é a demora no processo de adoção. Embora a legislação brasileira preveja prazos para a adoção, a realidade é que muitos processos de adoção se arrastam por anos, devido a uma série de fatores, como a insuficiência de crianças disponíveis para adoção, o número reduzido de profissionais qualificados para realizar os procedimentos necessários e as dificuldades estruturais enfrentadas pelos órgãos responsáveis (Fernandes; Santos, 2019).


Esse atraso, que é um problema recorrente no sistema de adoção brasileiro, afeta diretamente os adotantes, especialmente aqueles que buscam adotar como solteiros, uma vez que o processo acaba sendo mais longo e oneroso, exigindo paciência e resiliência.


Outrossim, é necessário destacar o impacto das questões culturais nas dificuldades jurídicas enfrentadas pelos adotantes monoparentais. A sociedade brasileira, ainda fortemente influenciada por valores tradicionais, costuma associar o modelo de família ideal à presença de um pai e uma mãe, o que leva a uma discriminação velada contra aqueles que optam pela adoção monoparental.


O preconceito social, embora não tenha respaldo na legislação, interfere diretamente na maneira como o sistema judiciário e as instituições de adoção lidam com os candidatos à adoção que não se inserem no modelo tradicional de família.


Para Silva et al. (2020), esse fator é particularmente relevante no caso dos adotantes solteiros, pois, apesar da legalidade da adoção monoparental, a sociedade e, em alguns casos, os próprios operadores do direito, ainda consideram que a adoção por um único responsável pode comprometer o bem-estar da criança, criando um obstáculo adicional ao processo.


Em termos de barreiras burocráticas, a legislação brasileira estabelece procedimentos complexos que demandam a superação de uma série de etapas, todas elas visando à segurança jurídica do processo e ao melhor interesse da criança. A formalização da adoção monoparental, embora legalmente reconhecida, envolve uma série de trâmites legais que exigem paciência e o cumprimento rigoroso de requisitos (Lima; Féres-Carneiro, 2024).


A papelada, a documentação necessária, as audiências de adoção e as diligências para a análise da situação familiar do adotante são todas etapas que podem ser lentas e burocráticas. Esse cenário gera um ambiente de incerteza e frustração para os adotantes, especialmente os solteiros, que muitas vezes se sentem desamparados diante de uma burocracia que não está adaptada à realidade das famílias monoparentais (Silva et al., 2020).


Ademais, a falta de uma política pública clara e eficaz que auxilie na conscientização e acolhimento dos adotantes monoparentais é outro fator que contribui para o agravamento das dificuldades enfrentadas nesse tipo de adoção. Embora haja avanços legislativos no que tange à formalização da adoção monoparental, a efetiva implementação de políticas públicas que apoiem esses adotantes, desde a orientação até o pós-processo de adoção, ainda é incipiente (Fernandes; Santos, 2019).


A ausência de medidas que visem reduzir a burocracia e acelerar os processos de adoção prejudica tanto os adotantes quanto as crianças que estão à espera de um lar, tornando o sistema de adoção menos eficiente e mais suscetível à perpetuação de desigualdades.


Sucintamente, os procedimentos legais para a adoção monoparental no Brasil, apesar de estarem claramente delineados pela legislação, ainda enfrentam uma série de desafios, tanto em relação à morosidade do sistema quanto à resistência cultural presente na sociedade.


Tal como destacaram Silva et al., (2020), as dificuldades enfrentadas pelos adotantes solteiros são diversas, e envolvem não apenas aspectos burocráticos e legais, mas também a questão do estigma social e da avaliação psicossocial mais rigorosa. Superar essas barreiras exige um esforço conjunto, tanto por parte do poder judiciário quanto dos órgãos responsáveis pela adoção, no sentido de garantir que as famílias monoparentais sejam tratadas com igualdade e que o direito à adoção seja efetivamente exercido sem discriminação.


Sobretudo, é imprescindível que haja uma evolução nas políticas públicas de adoção, tornando-as mais inclusivas e sensíveis às especificidades do processo de adoção monoparental.

 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A adoção monoparental no Brasil, enquanto objeto de estudo, se insere em um contexto jurídico que busca constantemente se adaptar às transformações sociais. Este trabalho teve como objetivo investigar o processo de adoção monoparental, identificar os desafios enfrentados pelos adotantes, analisar as implicações para as crianças adotadas e, principalmente, compreender o papel das normativas jurídicas e das percepções sociais nesse contexto.


A análise dos fundamentos legais, das barreiras burocráticas e das repercussões psicológicas das adoções realizadas por pais ou mães solteiros é fundamental para um entendimento mais profundo das dinâmicas familiares contemporâneas.

A questão norteadora deste estudo foi respondida, apontando que, embora existam avanços legislativos, as famílias monoparentais, especialmente as formadas por um único adotante, enfrentam obstáculos significativos. Esses desafios não se limitam apenas às dificuldades burocráticas ou às demoras processuais, mas também incluem os preconceitos sociais que ainda marginalizam esse modelo familiar.


Ao longo da pesquisa, foi possível validar a hipótese de que as famílias monoparentais, inclusive no contexto da adoção, possuem os mesmos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico brasileiro que as demais configurações familiares, como as formadas por casais hetero ou homoafetivos.


No entanto, os adotantes solteiros muitas vezes não encontram a mesma acolhida social ou jurídica, sendo prejudicados por estigmas que desconsideram a legitimidade de suas escolhas. A legislação brasileira, embora abarcando as adoções monoparentais em um arcabouço de direitos, ainda não consegue efetivar uma aplicação igualitária e eficiente, devido à sobrecarga burocrática e à resistência de setores conservadores da sociedade.


Os principais achados desta pesquisa indicam que a legislação brasileira, em especial o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente, garante direitos fundamentais aos adotantes monoparentais, mas os desafios que se apresentam são múltiplos e complexos. As barreiras culturais e a desconfiança em relação a novos modelos familiares fazem com que os processos de adoção se tornem mais longos e burocráticos, prejudicando, muitas vezes, o bem-estar da criança adotada.

Ademais, as políticas públicas, embora já existam, precisam ser mais efetivas para contemplar as especificidades da adoção monoparental, especialmente no que tange à redução de preconceitos e à melhoria da celeridade dos processos.

Em face disso, a pesquisa sugere que o aperfeiçoamento das políticas públicas voltadas à adoção monoparental, além da promoção de uma cultura mais inclusiva e igualitária, pode garantir que os adotantes solteiros possam exercer seus direitos plenamente, sem barreiras sociais ou burocráticas excessivas. A adequação do sistema jurídico e uma maior conscientização social sobre os benefícios das configurações familiares diversificadas são caminhos promissores.


Para futuras pesquisas, recomenda-se um aprofundamento nas experiências de adoção monoparental em diferentes regiões do Brasil, a fim de compreender melhor as variações locais e os desafios enfrentados por adotantes de diversas origens. Além disso, um estudo sobre o impacto psicológico das adoções monoparentais nas crianças adotadas, considerando a resposta da sociedade e o suporte psicológico oferecido ao novo núcleo familiar, poderia expandir o entendimento sobre as implicações dessa modalidade de adoção.

Portanto, a adoção monoparental deve ser entendida não apenas como um direito individual dos adotantes, mas como uma configuração familiar legítima, que merece o mesmo respeito e suporte que outras formas de adoção.

 

6. REFERÊNCIAS

 

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BIASSUTTI, C. M.; NASCIMENTO, Célia Regina Rangel. O processo de adoção na família monoparental. Journal of Human Growth and Development, v. 31, n. 1, p. 47-57, 2021. Disponível em: https://www.academia.edu/download/90901827/7099.pdf. Acesso em: 17 set. 2024.

 

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BRASIL. Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009. Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990, 8.560, de 29 de dezembro de 1992, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 04 ago. 2009.

 

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[1] "Dispõe sobre adoção; altera as Leis nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.560, de 29 de dezembro de 1992, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a Consolidação das Leis do Trabalho; revoga disposições da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências."

[2] Art. 50, § 13º, do ECA:

Dispensa‐se a habilitação prévia quando (i) a adoção for unilateral, pelo cônjuge ou companheiro do genitor do adotando; (ii) o pretendente for parente que mantenha comprovado vínculo de afinidade e afeto com a criança ou adolescente; (iii) esta já se encontre sob guarda, tutela ou convivência prolongada do postulante; ou (iv) existirem circunstâncias excepcionais que recomendem a adoção imediata, tudo a juízo fundamentado da autoridade judiciária. Cf. BRASIL. Lei n.º 8.069, de 13 jul. 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial da União, Brasília, 16 jul. 1990.

 


 

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Esse artigo pode ser utilizado parcialmente em livros ou trabalhos acadêmicos, desde que citado a fonte e autor(es).




Como citar esse artigo:


SILVA, Terezinha Ferreira da; ALMADA; Vanusa das Chagas; GOMES, Alessandra de Menezes. Adoção monoparental no contexto sociojurídico contemporâneo brasileiro. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.3, n.1, 2025; p. 488-526. ISSN 2965976-0 | D.O.I.: doi.org/10.59283/unisv.v3n2.019


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