MANICÔMIOS JUDICIÁRIOS: A PERSISTÊNCIA DA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
- Heryca da Luz Lima Silva
- há 16 horas
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Atualizado: há 12 horas
FORENSIC ASYLUMS: THE PERSISTENCE OF THE VIOLATION OF HUMAN DIGNITY
Informações Básicas
Revista Qualyacademics v.3, n.2
ISSN: 2965976-0
Tipo de Licença: Creative Commons, com atribuição e direitos não comerciais (BY, NC).
Recebido em: 02/06/2025
Aceito em: 074/06/2025
Revisado em: 14/06/2025
Processado em: 15/06/2025
Publicado em: 16/06/2025
Categoria: Estudo de Revisão
Como citar esse material:
SILVA, Heryca da Luz Lima; FIRMINO, João Victor Albuquerque; MOURA, Anderson Cleiton Lima de. Manicômios judiciários: a persistência da violação da dignidade da pessoa humana. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.3, n.1, 2025; p. 407-441. ISSN 2965976-0 | D.O.I.: doi.org/10.59283/unisv.v3n2.017
Autores:
Heryca da Luz Lima Silva
ORCID: https://orcid.org/0009-0001-0825-1395 - Graduanda em Direito pela Universidade da Amazônia – UNAMA. Contato: herycalima@gmail.com
João Victor Albuquerque Firmino
ORCID: https://orcid.org/0009-0005-4054-5237 - Graduando em Direito pela Universidade da Amazônia – UNAMA. Contato: joao.alb24@gmail.com
Anderson Cleiton Lima de Moura
Psicólogo, Administrador, especialista em Avaliação Psicológica, psicologia Organizacional e Processo de Gestão, Psicologia Jurídica e Análise Comportamental. Atua como Psicólogo clínico, atualmente está como coordenador do curso de Psicologia da faculdade Unama Rio Branco e professor universitário. - Contato: psi.andersonclm@gmail.com
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RESUMO
Este artigo vem para apresentar os imbróglios encontrados nos hospitais de custódia para que a reforma psiquiátrica fosse instaurada diante daqueles que conhecemos como inimputáveis (o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato). Colocando em foco a situação precária em que vivem os inimputáveis infratores que são internados em hospitais de custódia por medidas de segurança, como os mesmos são diagnosticados, como são aplicadas as suas formas de tratamento (muitas vezes cruéis) e funcionamento destes "manicômios judiciários". O método utilizado para realização de pesquisas foi o hipotético dedutivo por meio bibliográfico (sites, artigos, pesquisas e leis), cujo dados coletados constam em estudos já realizados anteriormente. Entendendo os problemas existentes no contexto atual na aplicabilidade da medida de segurança é viável a busca de soluções para melhoria de tratamento e manutenção de direitos fundamentais dos doentes mentais infratores.
Palavras-chaves: Reforma psiquiátrica; Medida de segurança; Hospital de custódia; Tratamento psiquiátrico.
ABSTRACT
This article aims to present the issues encountered in custody hospitals in the process of implementing psychiatric reform for those known as non-imputable individuals (agents who, due to mental illness or incomplete or delayed mental development, were, at the time of the act or omission, entirely incapable of understanding the unlawful nature of their actions). It focuses on the precarious conditions in which non-imputable offenders live when institutionalized in custody hospitals under security measures, how they are diagnosed, the often cruel forms of treatment applied to them, and how these so-called “judicial asylums” operate. The research method used was the hypothetical-deductive approach through bibliographic sources (websites, articles, studies, and laws), with data collected from previously conducted research. By understanding the current problems in applying security measures, it becomes feasible to seek solutions to improve treatment and ensure the protection of the fundamental rights of mentally ill offenders.
Keywords: Psychiatric reform; Security measure; Custody hospital; Psychiatric treatment.
1. INTRODUÇÃO
O sistema de custódia e tratamento psiquiátrico no Brasil carrega uma trajetória marcada por negligências, abusos e violações de direitos do indivíduo que possui transtorno mental e que não tem condição de entender a ilicitude do ato praticado, este, é considerado pela legislação penal como inimputável. O Código Penal brasileiro, em seu artigo 26, determina que o agente portador de doença mental ou com desenvolvimento mental incompleto ou retardado, caso não tenha capacidade de entender o caráter ilícito de seus atos, não deve ser responsabilizado penalmente, no entanto, é submetido a medidas de segurança, que podem incluir a privação de liberdade nos hospitais de custódia. Tal privação, em muitos casos, se torna uma condenação sem prazo definido, onde a precariedade das condições de internação, o isolamento social e familiar, bem como, os métodos terapêuticos baseados em medicalização excessiva, contribuem para a violação de direitos humanos, dificultando a reabilitação e reintegração social desse indivíduo.
Desde os primórdios das instituições destinadas ao tratamento de pessoas com transtornos mentais, a lógica manicomial sempre se pautou mais na segregação e punição (mesmo sendo a inimputabilidade motivo para isenção de pena), do que na assistência e reabilitação. Os chamados manicômios judiciários, estabelecidos para custodiar indivíduos inimputáveis que cometeram delitos, seguem sendo um reflexo dessa realidade, mudando apenas a sua nomenclatura no decorrer dos anos, mas, ainda perpetuando condições precárias e desumanas para os internos. Nesse contexto, torna-se essencial analisar a relação entre os manicômios judiciários e a violação da dignidade da pessoa humana, princípio basilar e fundamental, consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil.
Apesar das transformações proporcionadas pela reforma psiquiátrica com a promulgação da Lei n.º 10.216/2001, que redireciona o modelo assistencial em saúde mental, prevendo a desinstitucionalização psiquiátrica, ainda persiste um sistema que se assemelha a uma prisão perpétua disfarçada de tratamento. As condições de encarceramento e a ineficácia dos métodos aplicados demonstram a necessidade urgente de reformulação das práticas adotadas nos hospitais de custódia, bem como, a efetiva implementação das diretrizes trazidas pela lei antimanicomial. Diante desse panorama, este artigo busca discutir os principais desafios na aplicação das medidas de segurança no Brasil, evidenciando como os métodos utilizados nos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico insistem em perpetuar a lógica manicomial e violar os direitos humanos dos internos.
A metodologia adotada para a pesquisa foi o método hipotético-dedutivo, com base em revisão bibliográfica de artigos científicos, legislações e relatórios institucionais. A partir desse estudo, pretende-se contribuir para o debate sobre a necessidade urgente de reformulação das práticas adotadas nos hospitais de custódia, garantindo um modelo que respeite a dignidade da pessoa humana e que realmente ofereça oportunidades de tratamento e reintegração social, assim como manda a Lei Antimanicomial, instituída em 2001, e que até hoje não demonstra força diante do atual modelo financiado pelo Estado Brasileiro.
2. MANICÔMIOS JUDICIÁRIOS E SUA EVOLUÇÃO
Os manicômios judiciários surgiram no Brasil como resposta institucional à questão do louco infrator, seu surgimento se deu por volta da segunda década do século XX, e foi precedido de debates que discutiam qual seria a melhor forma de encaminhamento do indivíduo que cometia delito sob condições de doença mental, sua principal finalidade seria como lidar com a questão da loucura criminosa. A ideia da instituição visava isolar e tratar das pessoas que, apesar de serem consideradas inimputáveis pela justiça criminal brasileira, eram vistas pela sociedade como perigosas.
Estabelecido pelo decreto 14.831 de 25 de maio de 1921, na cidade do Rio de Janeiro, à época capital do país, o primeiro manicômio judiciário foi criado e denominado por Manicômio Judicial do Rio de Janeiro, que teve por diretor o renomado médico psiquiatra Dr. Heitor Pereira Carrilho, que muito batalhou para que fosse criada essa instituição, onde esse organizou as seções burocráticas, técnicas e científicas, dedicando a sua vida profissional à prática da clínica psiquiátrica, desenvolvendo a Psiquiatria Forense a Psicopatologia Criminal e dirigindo o instituto até 1954, falecendo no dia 20 de maio de 1954. Vale ressaltar, ainda, sobre esta pequena e rápida síntese do extenso histórico do Dr. Heitor, que em 1928, ele foi o responsável, após intensas pesquisas, por relatar o importante laudo pericial que declarou a inimputabilidade penal do famoso criminoso Febrônio Índio do Brasil (o Filho da Luz), o que para a época era muito moderno, inaugurando, assim, o Direito Positivo no Brasil (ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 2025). Em 1955, no dia 27 de setembro, por meio do decreto 37.990, em homenagem ao seu honroso e tão dedicado diretor, o Manicômio Judiciário do Serviço Nacional de Doenças Mentais do Rio de Janeiro, teve seu nome alterado, passando a ser designado Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Heitor Carrilho.
Com o passar do tempo, o termo manicômio judiciário (definição extinta em 1955, como já exposto) passou a ser denominado Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP), uma instituição hospitalar com objetivo de tratar pessoas com transtornos mentais e/ou dependentes químicos, que tiveram alguma ligação com o crime/delito motivado por surto psicótico, e que, levando em consideração sua condição mental, não foi responsabilizado por seu ato.
A criação do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Heitor Carrilho marcou um ponto de inflexão na história das instituições médico-jurídicas brasileiras. Idealizado com funções híbridas de internação e tratamento, o HCTP emergiu como reação para trazer uma resposta institucional à demanda por um espaço que unisse a psiquiatria e o sistema penal, sob o paradigma da periculosidade do louco infrator. Desde sua fundação, o hospital esteve vinculado a estruturas estatais que oscilavam entre a lógica da segurança pública e os cuidados em saúde mental, servindo de referência no campo da Psiquiatria Forense, mas que simultaneamente, ainda reforçava o modelo manicomial (COELHO; CAMPOS, 2020). A concepção dessa instituição insere-se em um contexto em que os saberes médico e jurídico se articulavam para legitimar a contenção de sujeitos considerados duplamente desviantes — criminalmente e psiquicamente.
Portanto, o tratamento, seja ele somente ambulatório e que não causa a privação da liberdade, ou através da supressão de sua liberdade, com internação e obrigatório, não é questão de escolha e sim de uma sanção penal, logo, na falta de um HCTP, se faz necessário a existência de Estabelecimentos de Custódia e Tratamento Psiquiátrico - ECTP, conforme prevê o código penal brasileiro, onde trata que a internação como medida de segurança deve ocorrer, preferencialmente, em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP), conforme estabelece o art. 96, inciso I. Na ausência desses hospitais especializados, admite-se a utilização de outras unidades consideradas adequadas, como as chamadas Alas de Tratamento Psiquiátrico (ATP), que funcionam como extensões dentro de presídios comuns, voltadas exclusivamente para o cumprimento da medida por pessoas inimputáveis (BRASIL, 1940).
No contexto brasileiro, a Psiquiatria passou a atuar como engrenagem essencial no sistema penal, sobretudo no Rio de Janeiro, cidade que se tornou referência com a implantação do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Heitor Carrilho, o primeiro manicômio judiciário da América Latina. A proposta era ir além do cumprimento de medidas de segurança, buscando estabelecer um centro de excelência científica na área da psiquiatria forense.
Parte de uma engrenagem mais ampla inseriu a Psiquiatria no âmbito judiciário no Rio de Janeiro e constituiu o HCTP como o primeiro manicômio judiciário da América Latina. Mais do que um hospital para tratamento e cumprimento de medida de segurança, representou uma tentativa de criar um centro de estudos científicos na área de Psiquiatria Forense. Conforme assinalou Heitor Carrilho, era o momento da produção do ‘verdadeiro’ conhecimento científico na área da psiquiatria forense brasileira (COELHO; CAMPOS, 2020, p. 7).
Essa configuração institucional expressava uma tentativa de dar legitimidade científica às práticas de segregação e controle, em um contexto onde o discurso médico ganhava autoridade para definir a verdade sobre o sujeito infrator (COELHO; CAMPOS, 2020). E a consolidação do HCTP, só foi possível por meio da criação de legislações que fortaleceram a autoridade psiquiátrica nos processos judiciais, como, por exemplo, o Decreto nº 1.132/1903, que previu seções especiais para delinquentes com transtornos mentais, e principalmente o Decreto nº 14.831/1921, que formalizou a criação do primeiro manicômio judiciário no país (COELHO; CAMPOS, 2020), este surgiu como uma resposta ao episódio emblemático, do criminoso Febrônio Índio do Brasil, e também sob a influência do médico e criminólogo italiano Cesare Lombroso, aqui, abrimos um espaço para explicitar uma pequena síntese para falar a respeito deste, pois a sua teoria do “homem delinquente” exerceu forte influência sobre a formação da psiquiatria forense no Brasil, especialmente no surgimento dos manicômios judiciários, tendo em vista que a perspectiva criminológica, que associava traços biológicos à criminalidade, orientou, nas primeiras décadas do século XX, a forma como os indivíduos considerados alienados e infratores passaram a ser classificados e tratados no sistema penal brasileiro (FIOCRUZ, 2023).
O movimento pelo fim dos manicômios no Brasil teve início no final da década de 1970, impulsionado por trabalhadores da saúde mental que denunciavam as condições precárias nos hospitais psiquiátricos e a mercantilização dos leitos. Ainda que reformas tenham sido propostas, persistiram modelos institucionalizantes sob aparências modernizadas. A exclusão social dos internos, sem recursos para subsistir, manteve-se como um desafio constante. Entre as décadas de 1980 e 1990, a reforma psiquiátrica brasileira foi influenciada pelo modelo italiano de Trieste e buscou substituir os manicômios por dispositivos como os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), promovendo o cuidado em liberdade. A mobilização social resultou na instituição do Dia Nacional da Luta Antimanicomial, em 18 de maio. Apesar dos avanços, os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTPs) foram pouco afetados por tais mudanças (LIMA; YGLESIAS, 2023).
A partir da Reforma Psiquiátrica, vem acontecendo de forma gradativa o fechamentos dos HCTP’s, entre esses, podemos citar o HCTP Heitor Carrilho (primeiro manicômio judiciário), que encerrou suas atividades no ano de 2013, e mesmo com dificuldades para realocar seus pacientes, atualmente, não possui mais internos em suas instalações, pois se transformou em um Instituto de Perícia multidisciplinar, que visa um olhar clínico mais apurado e humanizado, onde o paciente é aproximado da família, com o propósito de levar entendimento aos familiares no propósito de ensinar-lhes o necessário para o acolhimento do paciente no processo do tratamento, com fim de melhorar a análise clínica e ajudar-lhe na recuperação e na reinserção no leito da sociedade, bem como atender às demandas judiciais na produção de perícia e laudos solicitados. Tal instituição tem por intenção se tornar referência como um centro de pesquisa, bem como, na formação acadêmica, no campo de estudo dos cumprimentos das Medidas de Segurança.
Contudo, mesmo com a reforma psiquiátrica apresentando muitas mudanças para melhoria na assistência psicológica e médica daqueles com distúrbios, doenças e transtornos mentais, idealizando a possibilidade do tratamento no seio familiar, visando a internação somente dos que cumprem medida de segurança de internação, há ainda uma grande divergência, especialmente quando se trata de pacientes que cumprem a medida de segurança em HCTP, onde a premissa teórica é o tratamento individualizado, com o intuito de dar condições para a reintegração na sociedade. No entanto, na prática, o que se observa são indivíduos que têm seus direitos suprimidos e seguem perdendo as características singulares que os definem como sujeitos de direitos. Tornam-se iguais, independentemente da gravidade do ato ilícito praticado — de furtos insignificantes a crimes hediondos — e recebem tratamento uniforme. Um exemplo concreto é citado no livro A custódia e o tratamento psiquiátrico no Brasil: Censo 2011: “Ao Almerindo, o primeiro ladrão de bicicleta que conheci em um manicômio judiciário” (DINIZ, 2013, p. 5).
Mesmo sendo um assunto complexo, já que se trata de pessoas que, devido a sua condição clínica, cometeram algum ato ilícito, vale ressaltar que a lei também deve alcançá-los, não podendo excluir-lhes o direito e a oportunidade de serem cidadãos e que a depender do tratamento, poderão voltar ao convívio social. É evidente que existem situações em que a obrigatoriedade da internação se faz necessária, devido a periculosidade demonstrada no alto grau de sofrimento mental que a pessoa está passando. Mas há de se falar também dos portadores de doenças psíquicas, tal qual a psicopatia e que se aflorada, devido ao seu meio social, oferece um grande risco tanto ao portador quanto à sociedade, pois a depender dos seus desejos internos podem comprometer o bem-estar social. Entretanto, tais pessoas quando cometem crime, segundo pesquisas já realizadas, inclusive com perícia técnica, se comprova que eles têm consciência do ato ilícito praticado, e por esse motivo não são considerados inimputáveis, e, assim, acabam respondendo pelo crime, recebendo penas comuns, e mesmo que o somatório das penas sejam exorbitantes, a legislação penal brasileira garante, desde o ano de 2019, que o preso não ultrapassará os 40 anos de prisão, ressaltando que os que foram presos nessa condição antes disso, não poderão ultrapassar os 30 anos de prisão, que é o caso do Francisco de Assis Pereira, maníaco do parque, bem conhecido nacionalmente, que respondeu e foi sentenciado a mais de duzentos anos de prisão, pelo assassinato de 7 mulheres. Todavia, esses deveriam também ser pacientes, pois necessitam de tratamento, o que não ocorre na prisão comum, permitindo, então, que ao término do cumprimento da pena, logo seja devolvido para o leito da sociedade sem nenhum tipo de controle de comportamento. Eis uma grande discrepância, a pessoa com psicopatia que recebe pena comum diante daquela que foi declarada inimputável e cumpre medida de segurança por ter cometido um ilícito menos gravoso, que é o caso, de Francisco Costa Rocha, conhecido como "Chico Picadinho", que em 2019 já estava com 81 anos de idade, declarado inimputável em 1994, desde então detido em casa de Custódia e que mesmo após cumprir a pena privativa de liberdade, permanece internado devido à avaliação de periculosidade, evidenciando a face punitiva e indeterminada da medida de segurança (GAZETA DO POVO, 2019).
Eis uma relevante divergência entre o preso comum diante daquele que cumpre medida de segurança sob tutela do Estado. É significativa a diferença dos casos citados. A realidade das instituições de custódia de tratamento psiquiátrico, são de pessoas esquecidas pelo Estado, pela sociedade e na maioria das vezes até pela própria família, tendo em vista que ficam internados nesses locais por tempo indeterminado, sem possibilidade/respaldo de lutar por si.
Em uma palestra realizada no encerramento da 37ª edição do Curso de Especialização em Saúde Mental e Atenção Psicossocial da Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca (ENSP/Fiocruz), que abordou o tema Manicômios Judiciais e a Interface Justiça e Saúde Mental: Políticas Públicas e Perspectivas, o psiquiatra Marcos José Relvas Argôlo trouxe um relato que evidencia a distorção entre a legislação e a prática institucional:
“Um senhor que ganhou uma medida de segurança por determinado período, foi perdendo os vínculos familiares, e acabou ficando um pouco mais de 50 anos internado em um manicômio judiciário, sem qualquer indicação clínica e independente da gravidade do delito” (ARGÔLO, 2023).
No relato acima, o paciente ficou preso além do limite máximo estabelecido no artigo 75 do Código Penal, onde diz que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode superar quarenta anos.
A crítica à lógica manicomial se intensifica quando são considerados os próprios relatos dos internos, que denunciam a sensação de encarceramento perpétuo, mesmo diante da inexistência legal dessa pena no ordenamento jurídico brasileiro. Um dos internos do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Franco da Rocha (SP) afirma: “Dizem que não tem prisão perpétua, mas sabe onde tem aqui no Brasil? É aqui” (PASTORAL CARCERÁRIA, 2018, p. 26). Essa declaração revela a permanência prolongada e o sentimento de abandono enfrentado por esses indivíduos. A lei é bem clara quanto a inexistência da prisão perpétua, e quando ela se refere que não existe prisão Ad aeternum, está querendo dizer que independente do ato lesivo praticado, a permanência do indivíduo não poderá ultrapassar os 40 anos de cadeia, entretanto, neste artigo tratamos das pessoas que nem culpa carregam sobre seus atos e que ainda assim recebem sanções por tempo indeterminado e que ultrapassam o limite de tempo determinado pela norma, fazendo com que elas percam gradativamente a sua identidade, individualidade, ficando à margem da sociedade, e ainda esquecidos pelo Estado.
Após quase um século de funcionamento dos ECTPs e mais de setenta anos de execução das medidas de segurança para inimputáveis em razão de doença ou deficiência mental no Brasil, a população que vive nos ECTPs é desconhecida. Pouco ou quase nada se sabe sobre o perfil socioeconômico, as infrações, os diagnósticos, as trajetórias penais e os itinerários jurídicos das pessoas em medida de segurança no Brasil (DINIZ, 2013, P. 11).
Há do que se falar, também, a respeito das instalações, em sua maioria, inadequadas, pois possuem características idênticas às das prisões que abrigam os presos comuns. Segundo um grupo religioso da Pastoral de São Paulo, responsável pela produção de um relatório feito com base em informações obtidas durante uma visitação de vistoria nos HCTP’s do Estado de São Paulo, os pacientes internados se encontravam em locais onde o quarto é equiparado a uma cela prisional, com banheiro, em alguns casos, insalubres. Com horários para o banho de sol, os pacientes perambulam pelos corredores com olhares vazios devido às fortes medicações, que são administradas também como forma de punição.
Se tais instituições operam como hospitais-prisão, conjugando lógicas carcerárias e manicomiais em um mesmo espaço institucional, aqueles que são por elas capturados emergem como pacientes-detentos, da mesma forma que os medicamentos psicotrópicos utilizados parecem operar na chave tratamento-disciplina (SILVEIRA, Pe Valdir João; GRAZIOLA, Pe Gianfranco; PFALLER, Ir Petra Silvia. (Coordenadores). Hospitais-prisão notas sobre os manicômios judiciários, 2018, p. 14.).
Em 2021, após vistoria no Hospital de Custódia de Tratamento Psiquiátrico Jorge Vaz, em Barbacena, foi constatado que a estrutura da unidade se assemelhava à de um presídio, contrariando os princípios da reforma psiquiátrica, com déficit de profissionais e condições físicas inadequadas e, que ainda, segundo a desembargadora Márcia Milanez do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “a estrutura é de presídio, completamente contrária à Lei da Reforma [...] Aqui não é prisão. Os daqui tão com absolvição imprópria, cumprindo medida de segurança para tratamento” (BARBACENA ONLINE, 2021). (BARBACENA ONLINE, 2021).
É importante destacar que esses indivíduos não estão pagando pena pelo ato praticado, mas, sim, cumprindo uma medida de segurança e, que segundo a lei, tem prazo, e que ainda garante um tratamento adequado para sua melhora e reinserção na sociedade.
A escassez de estrutura e a falta de tratamento específico para os pacientes é notória, fazendo com que a intenção com a expectativa de trazer melhorias ou até a cura daqueles que de alguma forma se tornaram vítimas de sua própria doença, não seja efetivada. Mesmo com as mudanças trazidas pela reforma psicanalista em 2001, de nada adiantou alterar o nome da instituição, já que o conceito de tratamento dos antigos manicômios continua sendo similar com os dos dias atuais.
Na ala masculina localiza-se o espaço conhecido como Clínica, que merece especial atenção: até o início de 2016, esse local era utilizado para a realização das chamadas contenção química e física, nos casos em que a pessoa internada se demonstrava agitada ou quando tinha algum desentendimento com funcionários ou outros pacientes-detentos. A pessoa contida através da ação de agentes penitenciários e de profissionais de saúde permanecia no espaço por horas ou dias, até que se mostrasse calma e pudesse retornar ao convívio. Na Clínica, portanto, ocorriam, conforme relatos das pessoas internadas e de órgãos de fiscalização, parte das agressões praticadas na instituição... A reconfiguração dos espaços do HCTP I e a alteração do local destinado às contenções, hoje realizadas na enfermaria da atual ala masculina, não significa o término de práticas torturantes; ao contrário, tais violações apenas mudaram de endereço (SILVEIRA, Pe Valdir João; GRAZIOLA, Pe Gianfranco; PFALLER, Ir Petra Silvia. (Coordenadores). Hospitais-prisão notas sobre os manicômios judiciários, 2018, p. 36.).
Embora as inúmeras pesquisas na área da psiquiatria para atender os inimputáveis, os manicômios judiciários tenham proporcionado mudanças, sejam estruturais e até mesmo nominais, essas instituições continuaram, em grande medida, carregando consigo as características asilares manicomiais, com as práticas de exclusão e contenção, entretanto, a compreensão de sua história é primordial para basilar o tão necessário debate contemporâneo sobre a importância da desinstitucionalização desses locais, bem como, trazer à tona a necessidade de promover a dignidade da pessoa humana aos pacientes que cumprem medida de segurança de internação. Sem a atenção do Estado e o olhar cuidadoso das instituições fiscalizadoras, o melhoramento dessas instituições, atualmente denominadas de Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e Casas Terapêuticas se distancia daquilo que determina a reforma psiquiátrica, afastando a possibilidade de evolução no tratamento do paciente e consequentemente a reinserção social e a liberdade dos que hoje se encontram a mercê do “esquecimento” social, perdendo cada dia a sua identidade como pessoa que é possuidora de direitos.
3. TRATAMENTO E PUNIÇÃO
A Psicologia Jurídica no Brasil desempenha um papel fundamental na conexão entre o Direito e a saúde mental, especialmente quando se refere ao tratamento daqueles que, por doença mental, cometeram ato ilícito com total ausência de capacidade de entendimento, sendo incapazes de compreender a ilicitude do ato praticado, e considerados, portanto, inimputáveis diante da legislação penal brasileira, e que em razão disso, não recebem penas convencionais, mas sim, medidas de segurança, como explica a conceituada jurista Maria Helena Diniz, em seu curso de Direito Penal (2022), sobre o artigo 26 do Código Penal, no que tange a substituição da pena por medida de segurança devido o indivíduo não possuir capacidade de entendimento ou autodeterminação. Embora a Lei Antimanicomial nº 10216/2001, estabeleça diretrizes com o propósito de desinstitucionalizar e oferecer tratamento individual e humanizado em casas terapêuticas, com a finalidade de alcançar efetivamente a reabilitação e a reintegração do indivíduo à sociedade, na prática, até os dias atuais, o cumprimento dessas medidas ainda se dá em Hospitais de Custódia, que geralmente tem um viés híbrido, pois são instituições com características hospitalar de psiquiatria para tratamento dos pacientes portadores de transtornos mentais e estabelecimento penal, onde se cumpre a medida de segurança imposta pelo Estado ao inimputável. Tais instituições ainda operam sob uma lógica punitiva, que muito se assemelha a sanções penais, com internações prolongadas e indefinidas, ao invés de operarem com perspectivas de oferecer o tão necessário tratamento terapêutico, desconsiderando, assim, os avanços propostos pela reforma psiquiátrica.
O propósito deste capítulo busca analisar a dicotomia entre tratamento psiquiátrico e a punição no cumprimento de medidas de segurança dentro do Estado brasileiro, trazendo à tona reais implicações que ocorrem com a divergência entre o que a lei dita e o que realmente acontece na prática, quando atinge os direitos fundamentais do inimputável portador de transtorno mental e a sua efetiva ressocialização.
Estudos revelam que as realidades observadas nos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, leia-se HCTP, expõem uma grande discrepância entre o cumprimento das medidas de segurança e o tipo de tratamento realizados, tendo em vista que tais estabelecimentos funcionam sob uma lógica prisional, priorizando a custódia em vez da terapia necessária, segundo Ana Clara Petrin de Carvalho (2021) em seu estudo "A Eficácia dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico como Instituições de Cumprimento de Medidas de Segurança". Contudo, o instrumento que era para oferecer, por finalidade a reabilitação e a reintegração do indivíduo à sociedade, demonstra, em si, uma execução de pena, submetendo essas pessoas a tratamentos que constantemente violam a dignidade da pessoa humana, sem terapia adequada e reprimindo sua individualidade em um ambiente que promove a estigmatização e revela a exclusão social, forçando a um isolamento deste, por parte do Estado, onde os internos são submetidos a um processo de internação sem prazo determinado, contrariando a cláusula pétrea constitucional, que determina que não haverá pena de caráter perpétuo na Federação Brasileira, devido à ausência de um limite temporal de internação, imposto por lei, ainda vigente, segundo o artigo 97, parágrafo 1º do Código Penal (Brasil, 1940): “§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos”.
Além de contrariar a lei que garante ao cidadão brasileiro que não haverá pena de caráter perpétuo, segundo artigo 5º, inciso XLVII, alínea “b” da Constituição Federal, fere, ainda, o princípio da proporcionalidade e da duração razoável da pena, proposto pelo Código de Processo Penal, e, amiúde, supera o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade impostas às pessoas “comuns”, pois são extintas somente com a cessação comprovada da periculosidade causada pelo transtorno do indivíduo. Entretanto, vale frisar que, apesar da conquista vinda em 2015 com o reconhecimento do Supremo Tribunal de Justiça, através da súmula 527 onde decidiu “o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado” (BRASIL, 2015, p.1). A realidade no cumprimento dessa medida alternativa torna o que deveria ser um tratamento terapêutico em uma prisão do indivíduo, sendo essa um fim em si mesma, contrariando completamente a natureza da medida de segurança que tem caráter preventivo a fim de evitar que o indivíduo torne a cometer novos ilícitos e também de proporcionar a efetiva reabilitação e reintegração deste, no meio social.
Nos Hospitais de Custódia de Tratamento Psiquiátricos (HCTP’s), estudos observam frequentemente uma confusão entre as funções terapêuticas e punitivas dessas instituições. Ao invés de priorizar a recuperação dos internos para sua reintegração social, muitos desses estabelecimentos operam sob uma lógica de punição, na qual a privação de liberdade se sobrepõe às diretrizes de tratamento. A internação, muitas vezes indeterminada, ultrapassa os limites temporais previstos para as penas privativas de liberdade, desvirtuando o propósito da medida de segurança e transformando os hospitais de custódia em instituições punitivas disfarçadas de espaços de tratamento, comprometendo a finalidade reabilitadora da medida e indo contra a Lei Antimanicomial de nº 10.216/2001, que desde a sua vigência traz em seu conteúdo uma via na contramão dos HCTP’s.
Outro ponto central e que também caracteriza a inadequação do modelo de tratamento nos hospitais de custódia, é o uso indiscriminado de medicamentos psicotrópicos, frequentemente administrados sem a devida avaliação psicológica ou acompanhamento psiquiátrico individualizado, seguindo como uma tradição advinda dos tempos onde esses locais ainda eram denominados por Manicômios Judiciários (tal nome carrega sobre si o sinônimo de repressão e isolamento), mas mesmo com os adventos sociais que ocorreram nos últimos anos e que ocasionou a reforma psiquiátrica em 2001, não foi o suficiente para acabar com a segregação dessa pequena parte da população. Segundo Delgado (2007), a medicalização substitui o cuidado psicossocial, mascarando os sintomas ao invés de enfrentá-los, o que aprofunda a exclusão social e compromete a efetiva recuperação da saúde mental dos indivíduos, pois o tratamento medicamentoso é utilizado como uma medida de contenção, substituindo a necessidade de um acompanhamento terapêutico especializado. Tal prática não apenas negligencia as causas subjacentes dos transtornos mentais dos internos, mas também contribui para a sedação química como uma forma de controle, comprometendo a recuperação da saúde mental deles, reforçando, na prática, a lógica punitiva em detrimento da terapêutica, ao invés de um tratamento efetivo, com terapias humanizadas que atendam as reais necessidades e com intuito exclusivo de beneficiar a saúde, visando a efetiva reinserção deles no seio familiar, e no meio social com um todo, seguindo as diretrizes terapêuticas propostas na legislação de saúde mental vigente.
É importante frisar também sobre as condições ambientais atuais, sejam elas abstratas ou físicas destes locais, já que o ambiente destinado ao tratamento de pessoas com transtornos mentais, vai na contramão da estrutura proposta pelos princípios que conduzem a reforma psiquiátrica, refletindo um modelo institucional arcaico e antiquado que normalmente são caracterizados pela superlotação, insalubridade, falta de profissionais, infraestrutura inadequada que ratificam e agravam ainda mais o quadro de vulnerabilidade e de violação dos direitos humanos básicos, tais como: o direito à saúde, à dignidade e à segurança dos internos e que compromete não somente a saúde mental, mas também a saúde física, dificultado qualquer perspectiva de melhoria ou cessação do transtorno, sendo este primordial para a reintegração social, favorecendo um ciclo contínuo de sofrimento e exclusão dos pacientes. As condições desumanas presentes em muitos hospitais de custódia, refletem um modelo institucional falido, pois muitos deles apresentam características semelhantes às dos presídios comuns, com espaços coletivos gradeados e com vigilância constante, reforçando o método de contenção de não tratamento, simbolizando as “heterotopias de desvios”, termo proposto por Foucault (2019), definidos por espaços de segregação e controle para indivíduos que estão à margem da sociedade por terem comportamento considerados desviantes da norma social. Isso só reforça o pensamento que o tratamento terapêutico não passa de um discurso, onde o Estado proporciona de forma adequada um processo de cuidados da saúde mental desses indivíduos proporcionando a reintegração social deles, mas que na realidade o que se revela é um método prisional, sofrido, segregador que retira do paciente qualquer perspectiva de melhora, expondo intrinsecamente nestes ambientes a punição psiquiátrica e a prisional por tempo indeterminado e o que reforça a afirmação de Amarantes (1995) a respeito das lutas antimanicomiais, que mesmo com todos os avanços ocorridos nos últimos tempos, ainda assim, os hospitais psiquiátricos são locais de exclusão e de negação de direitos, com tratamentos inadequados e sem delimitação de tempo, funcionando como mecanismos de abandono civil e institucionalização permanente.
É certa que a proposta do legislador para a aplicação da medida de segurança ao inimputável é para eximi-lo da imputação de culpa ou dolo, justamente pelo indivíduo não possuir a capacidade de entendimento e da gravidade no momento da prática do ato ilícito, devido ao seu transtorno mental, ou seja, diante da situação o tratamento psiquiátrico é a melhor solução para se obter uma melhora para interno que é paciente mental. Contudo, o que se percebe diante de inúmeros estudos é contraste entre o que o legislador formula através da lei e a forma que o Estado executa o que na teoria chama-se de tratamento terapêutico. É notório que a estigmatização, para não denominar por condenação, que ocorre devido ao transtorno mental, em especial, quando este está vinculado à prática de ato ilegal, representa uma significativa barreira ao se referir à reinserção social do paciente que cumpre medida de segurança, visto que o preconceito coloca sobre ele uma marca que o qualifica como perigo para a sociedade, possuidor de loucura criminosa que determina e legitima a exclusão social de alguém que acaba sendo vítima do que carrega dentro de si, mesmo que esse consiga controlar, devido um bom acompanhamento terapêutico, a cessação do perigo, segundo aponta Goffman (1988), o estigma ocorre como um instrumento que desvaloriza a identidade e rotula negativamente o sujeito, tendo por fim, a justificativa da separação deste do convívio social, por tempo indeterminado sustentado pela omissão do Estado e colocando em xeque a real função da medida de segurança, que é a reabilitação e reinserção do paciente no meio ambiente social.
Diante de tal cenário, importa direcionar políticas públicas voltadas para a eficácia de um tratamento individualizado e humanizado, como bem propõe a Lei 10.216/2001, que estabelece princípios e objetivos que conduzem a um modelo efetivo de tratamento terapêutico, sem que lhe seja tirada a liberdade e a dignidade. Proporcionando, assim, a real reintegração do paciente recuperado, respeitando seus direitos fundamentais, permitindo a interação e participação familiar, assegurando um constante tratamento que não alcance somente a internação, a implementação real das casas terapêuticas.
3.1. A BUSCA DOS DIREITOS DE TRATAMENTO PARA O INIMPUTÁVEL
O Inimputável, é o sujeito que, em razão de transtorno mental ou desenvolvimento psicológico incompleto, é incapaz de compreender o caráter ilícito de seus autos, logo, devido a essa sua condição, é submetido de maneira compulsória a tratamento psiquiátrico. Esse tratamento, frequentemente implica na restrição severa de liberdade, e deve ocorrer em hospital psiquiátrico mesmo que não receba o nome de punição, visto que os inimputáveis, diante da lei, não são responsabilizados penalmente da mesma forma que os plenamente imputáveis, sendo-lhes, então, aplicadas medidas de segurança, e não penas comuns, tal medida é denominada pela doutrina jurídica de absolvição imprópria, já que por ser inimputável o indivíduo é reconhecido como o autor do crime, mas será absolvido do cumprimento da pena, passando a ser internado, com a finalidade de receber tratamento e de proteção da sociedade de possíveis novos delitos (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2022).
A inimputabilidade está prevista no artigo 26 do Código Penal, o qual assegura tratamento diferenciado a essas pessoas, com foco na saúde mental e na proteção de seus direitos fundamentais. Conforme destaca Bitencourt (2021), trata-se de uma hipótese de exclusão da culpabilidade, decorrente da ausência de imputabilidade penal, devendo o Estado atuar não de forma retributiva, mas protetiva e terapêutica.
A psicologia jurídica, como campo de interação entre o direito, desempenha papel fundamental na compreensão e avaliação da imputabilidade. Segundo Rovinski (2000), essa vertente caracteriza-se como o resultado das relações existentes entre a psicologia e a lei, sendo essencial na análise do comportamento dos atores jurídicos no campo do direito, da lei e da justiça. A avaliação psicológica, no contexto do judiciário, é de suma importância, pois é através dela que se possibilita determinar a situação mental que se encontra o indivíduo no ato criminal e qual a sua real capacidade de entendimento quanto ao caráter ilícito de seus atos e da sua autodeterminação, possibilitando então, a aplicação do instituto da inimputabilidade àquele que cometeu um crime sem compreensão da gravidade de seus atos em decorrência de algum transtorno mental e evitando sanções inadequadas. Entretanto é importante destacar que a legislação penal brasileira não estende a inimputabilidade para todos os tipos de transtornos, visto que a própria psiquiatria não consegue com exatidão determiná-los, contudo, o que determina esse alcance denominado por doença mental pelo Código Penal Brasileiro é justamente o nível da perturbação mental que consequentemente afeta diretamente a capacidade de compreensão diante da prática do delito do interferindo no entendimento da ação.
Em 1921, na cidade do Rio de Janeiro, foi inaugurado o primeiro manicômio criminal no Brasil, que mais tarde, na década de 1950, passou a ser conhecido como Manicômio Judiciário Heitor Carrilho, em homenagem ao psiquiatra e primeiro diretor da instituição. Contudo, a luta pelos direitos de tratamento dos doentes mentais remonta à década de 1960, na Itália, onde o psiquiatra Franco Basaglia se destacou como um dos principais críticos da psiquiatria clássica, que defendia o isolamento como forma de tratamento. Basaglia promoveu uma profunda transformação no modelo de atendimento, implantando um sistema territorial de cuidados em saúde mental, que incluía serviços comunitários, atendimentos de emergência psiquiátrica em hospitais gerais, residências assistidas e cooperativas de trabalho. Sua proposta visava reinserir os portadores de transtornos mentais na vida social e romper com a lógica da exclusão. Basaglia parte de uma visão antimanicomial baseada na liberdade como premissa terapêutica, defendendo que a reclusão compromete não só os direitos fundamentais, mas também o processo de reabilitação psíquica do sujeito. Sua abordagem tem fundamento filosófico e sociológico, sendo considerada por muitos autores como uma ruptura paradigmática com os modelos biomédicos tradicionais de exclusão (Foucault, 1975). Os resultados positivos obtidos por Basaglia, especialmente nas cidades de Trieste e Gorizia, levaram a Organização Mundial da Saúde (OMS), a partir de 1972, a reconhecer sua metodologia como referência para a reformulação da assistência em saúde mental em âmbito mundial.
No Brasil, as idéias de Basaglia começaram a ganhar espaço em 1979, impulsionadas também por inúmeras denúncias sobre as precárias condições dos hospitais psiquiátricos desde 1978. Nesse contexto, surgiu o Movimento dos Trabalhadores em Saúde Mental (MTSM), que buscava melhores condições de trabalho nos manicômios, ampliação do número de profissionais da área e maior investimento público na saúde mental. Em 1987, foi criado o Movimento Antimanicomial, que deu continuidade à luta por uma abordagem mais humana e eficaz no tratamento dos transtornos mentais. Em 1989, o deputado federal Paulo Delgado apresentou um projeto de lei que propunha a reforma psiquiátrica brasileira. Após doze anos de tramitação, o projeto foi aprovado. Importante marco desse processo foi a Conferência Regional para a Reconstrução da Assistência Psiquiátrica, realizada em 1990 na Venezuela, que resultou na promulgação da "Declaração de Caracas". Esse documento comprometeu os países da América Latina, incluindo o Brasil, a reformular suas políticas de assistência psiquiátrica, sobretudo no que se refere à substituição dos hospitais psiquiátricos por modelos de atendimento baseados nos direitos humanos e na dignidade da pessoa humana, princípios consagrados na Constituição Federal de 1988. Guilherme Nucci (2023) observa que a dignidade da pessoa humana deve nortear não apenas a criação das normas, mas também sua interpretação e aplicação prática, sobretudo quando se trata de pessoas em condição de vulnerabilidade psíquica.
Assim, o tratamento jurídico-penal conferido aos inimputáveis deve necessariamente passar por uma leitura conforme os direitos fundamentais. Finalmente, em 6 de abril de 2001, foi promulgada a Lei Federal nº 10.216/2001, conhecida como Lei da Reforma Psiquiátrica ou Lei Antimanicomial, que representa um marco legal na proteção dos direitos das pessoas com transtornos mentais e na transformação do modelo assistencial vigente no país. Essa lei está alinhada à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), ratificada pelo Brasil com status constitucional, que estabelece a obrigatoriedade do Estado em garantir às pessoas com deficiência, inclusive as psíquicas, o acesso à saúde, à reabilitação e à inclusão social. Rogério Greco (2022) complementa que o sistema penal deve ser pautado por um modelo de justiça terapêutica para os inimputáveis, evitando-se práticas institucionalizantes que, na prática, perpetuam punições disfarçadas de tratamento.
3.2. LAUDO PERICIAL DA CONDIÇÃO MENTAL DO AGENTE
A periculosidade é conceituada, no campo penal, como a probabilidade de o indivíduo vir a cometer ou reincidir na prática de um delito. Trata-se de uma condição subjetiva, de caráter mais ou menos duradouro, associada a traços de antissociabilidade. O Código Penal brasileiro adota dois tipos distintos de periculosidade, ambos relacionados ao estado mental do agente. A periculosidade presumida aplica-se aos inimputáveis, conforme previsto no caput do artigo 26, vinculada à presença de uma doença mental. Já a periculosidade real demanda uma avaliação específica, voltada à indicação de tratamento curativo, sendo necessária à sua verificação concreta para justificar a imposição de uma medida de segurança (BITENCOURT, 2022).
O Código Penal traz dois conceitos de periculosidade baseada no estado mental do agente: a presumida que se aplica ao inimputável, nos termos do caput do artigo 26 (doença propriamente dita); e, a real, que necessita de verificação específica para sua aplicabilidade (especial tratamento curativo) (BITENCOURT, 2022, p. 957).
O exame de cessação de periculosidade representa um instrumento essencial para avaliar se o agente inimputável reúne condições de reintegração à convivência social, após período de tratamento psiquiátrico. Esse exame deve ser realizado periodicamente, no intervalo de um ano, ou em momento diverso, conforme determinação judicial. A avaliação é conduzida por perícia médica, e o prazo mínimo de internação para sua aplicação varia entre um a três anos. O Código Penal, em seu artigo 97, §2º, dispõe que a perícia médica deve ser realizada ao término do prazo mínimo fixado, devendo ser repetida de ano, ou a qualquer tempo, se assim determinar o juiz da execução. Enquanto no ART. 175 - Lei de Execução Penal (LEP), a previsão legal tem como finalidade apontar o prazo para ser realizado o exame, devendo ser entregue ao juiz até um mês antes de expirar o prazo mínimo da medida.
Art. 175. A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte:
I - a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida;
II - o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico;
III - juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um;
IV - o Juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver;
V - o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;
VI - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o Juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
A realização da perícia destina-se a apontar se o indivíduo continua apresentando perigo à sociedade, caso seja afirmativo o inimputável deverá permanecer sob a custódia do hospital clínico.
A medida de segurança, que tem a perspectiva de ser temporária, muitas vezes se apresenta como exclusão permanente da sociedade. Não há projetos terapêuticos singulares para os pacientes, mas quase exclusivamente a terapia medicamentosa para minimizar comportamentos indesejáveis. Os profissionais de saúde mental do HCT não acreditam na eficiência e eficácia dos tratamentos realizados, cumprem a rotina de trabalho administrando medicamentos, realizando perícias para atender ao Judiciário e colaborando com a vigilância, alheios aos internos, que são vigiados em caráter permanente. Os profissionais de saúde estão presentes quase simbolicamente, mas os pacientes não se beneficiam com as práticas e saberes destes.
A maioria dos agentes permanece em seu tratamento por apontamentos de periculosidade ainda presente em si, porém, é visto que os tratamentos presentes nos Estabelecimento de Custódia de Tratamento Psiquiátrico não ajudam os pacientes na melhoria de suas condições, tendo em vista que os mesmos são mantidos longe da sociedade não tendo a ressocialização necessária, muitas vezes passando por hiper-medicalizações e mantidos em estados que sucumbem a sua individualidade.
4. MEDIDAS DE SEGURANÇA: PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E DESAFIOS À LUZ DA POLÍTICA ANTIMANICOMIAL
Dentro do ordenamento jurídico a medida de segurança, é tida por uma forma de sanção penal resultado de uma decisão judicial, muito embora, seu principal objetivo seja proporcionar tratamento ao sujeito que por motivo doença mental, cometeu um delito, a fim de auxiliá-lo a tornar-se apto a viver em sociedade sem que o mesmo volte a delinquir (cometer crimes).
Antes da Reforma do código penal brasileiro ocorrido em 1984, a priori as a legislação brasileira fazia uso do sistema duplo binário, onde era possível a aplicação da pena e ao mesmo tempo a medida de segurança e isso ocorria ao semi-imputável – termo designado ao indivíduo que, no momento do crime, apresentava comprometimento parcial da capacidade de compreender a ilicitude do ato ou de se autodeterminar (Jusbrasil, 2023). – que, cumpria sua pena normal e se necessário, caso perícia médica especializada atestasse a redução de sua condição mental, era submetido a tratamento especial (conhecido como medida de segurança), ou seja, ele cumpria de maneira cumulativa a pena privativa de liberdade e a medida de segurança. Mas com a reforma do Código Penal o sistema duplo binário foi substituído pelo Vicariante, que tem por princípio o sistema binário único, onde o juiz determina apenas um tipo de sanção, não sendo possível a cumulação das duas sanções: “A partir das referidas mudanças com o novo sistema implementado, veda-se a aplicação sucessiva e cumulativa, pelo mesmo crime, da pena privativa de liberdade com a medida de segurança (BITENCOURT, 2014, apud MARTINELLI, 2021, p. 2)".
Isto é, ou o indivíduo recebe a pena pelo crime cometido ou cumpre medida de segurança. Logo, determina-se que o semi-imputável não é considerado inimputável, consequentemente o primeiro recebe a responsabilização penal e cumpre a pena, enquanto o segundo recebe medida de segurança, sendo absolvido, mas designado a tratamento psiquiátrico compulsório.
O Código Penal Brasileiro prevê, em seu artigo 96, duas espécies de medidas de segurança: a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e o tratamento ambulatorial. Ambas as modalidades buscam conciliar a proteção da sociedade, bem como a do inimputável, com a obrigatoriedade do tratamento terapêutico, embora na prática a medida demonstra que a lógica punitiva frequentemente ofusca a sua função assistencial, e mesmo ela vindo com intuito preventivo e terapêutico, não se pode negar que possui caráter aflitivo, separatista e muitas vezes mais cruéis que as penas privativas de liberdade comuns, pois o tratamento psiquiátrico persiste em seguir o modelo asilar de privação, podendo até mesmo significar uma pena comum de restrição de liberdade (STJ, 2022), em virtude da internação que promove a total privação de liberdade do indivíduo, restringindo seus direitos fundamentais e lhe impondo medidas mais severas que o necessário.
A comprovação da prática do fato que seja típico e ilícito não autoriza desde logo a aplicação de medida de segurança. Muito embora seja requisito essencial, não é o único juízo que deve ser feito. Isso porque o cometimento do fato não necessariamente levará a comprovação da periculosidade criminal do indivíduo, sobretudo com relação a fatos de pouca gravidade. Ademais, ainda que a periculosidade do doente mental reste atestada, não necessariamente o direito penal deve intervir, já que são preferíveis, em vista da intervenção mínima e seus corolários, alternativas não penais de tutela como, o tratamento psiquiátrico por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). No caso da intervenção penal ser requerida, isso não deve nos levar à conclusão imediata da necessidade de intervenção, considerando que, à luz da intervenção mínima, deve-se analisar a possibilidade e idoneidade do tratamento ambulatorial (CIA, 2011, p. 69).
A forma que a medida de segurança vem sendo aplicada, viola de maneira visível os direitos fundamentais, principalmente o princípio basilar que é a dignidade da pessoa humana, considerando que a medida não vem sendo tratadas como sessões terapêuticas e sim como penas privativas de liberdade, as mesmas vêm muitas vezes disfarçadas de tratamento, quando na verdade é a violação dos direitos humanos nos HCTP’s.
O censo encontrou algo muito mais atroz: pelo menos um em cada quatro indivíduos não deveria estar internado; e para um terço deles não sabemos se a internação é justificada. Ou seja, para 1.866 pessoas (47%), a internação não se fundamenta por critérios legais e psiquiátricos. São indivíduos cujo o direito a estar no mundo vem sendo cotidianamente violado. Minha expectativa é que os dados sejam capazes de mobilizar os leitores deste livro para a grave infração de direitos humanos em curso na sociedade brasileira (DINIZ, 2013, p. 17).
O Judiciário Brasileiro, ao longo dos últimos anos, vem enfrentando diversas questões relativas à aplicação e execução dessas medidas. Uma das principais discussões recai sobre a proporcionalidade e razoabilidade na sua imposição, sobretudo no tocante à escolha entre internação e tratamento ambulatorial. Prevalecendo o entendimento de que a opção pela modalidade da medida deve considerar não a gravidade abstrata do crime, mas sim a periculosidade concreta do agente, respeitando os princípios constitucionais da adequação, razoabilidade e proporcionalidade. Outro ponto relevante, diz respeito à obrigatoriedade de revisão periódica das medidas de segurança, algo que não vinha acontecendo. Todavia, desde 2009, por força de resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), os tribunais devem revisar anualmente as medidas em execução. No entanto, apesar da existência de normativas específicas que preveem a necessidade de revisão periódica das medidas de segurança, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a persistência nas falhas estruturais em sua implementação. A exemplo o ocorrido na comarca de Sorocaba (SP), onde, mesmo após mais de uma década da publicação da resolução conjunta entre o CNJ e o CNMP, não havia qualquer controle sistemático dos processos de internação, demonstrando total descaso com os direitos fundamentais das pessoas submetidas à custódia psiquiátrica (STJ, 2022).
Além disso, o STJ reitera a impossibilidade de execução provisória da medida de segurança, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria:
A Corte reafirma a impossibilidade de execução provisória da medida de segurança, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entende ser necessário respeitar o princípio da presunção de inocência. Isso significa que não se pode impor internação psiquiátrica ou qualquer sanção penal antes do trânsito em julgado da sentença penal absolutória imprópria (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2022).
Assim, a medida só pode ser executada após o trânsito em julgado da decisão que a impõe, sob pena de violação aos princípios constitucionais, fundamentada sobre a natureza híbrida que ela tem. Isto significa que a execução provisória da medida de segurança, antes do trânsito em julgado da sentença, viola princípio da presunção da inocência art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), visto que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Tal princípio também se aplica ao inimputável, pois, mesmo sendo ele o autor de um fato típico e antijurídico, a sua responsabilização penal só poderá ocorrer após a decisão judicial definitiva, que inclusive, é esta que lhe imporá a inimputabilidade. Sendo assim, a imposição de uma medida restritiva de liberdade, como a internação psiquiátrica, sem o esgotamento das vias recursais, representa, portanto, uma afronta a esse direito fundamental. Quando a natureza híbrida desse instituto, embora tenha caráter terapêutico e protetivo, pode-se dizer que também se caracteriza em sanção penal substitutiva da pena tradicional, pois impõe a restrição de liberdade através do tratamento compulsório, devendo seguir o rito processual penal, observando e obedecendo todas as garantias do processo, entre elas, o respeito ao devido processo legal e ao trânsito em julgado.
Ainda segundo entendimento do STJ a internação provisória apenas é admissível em caráter excepcional, mediante fundamentação concreta, por meio de medida cautelar diversa da prisão, por exemplo, conforme autoriza o artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, onde trata a respeito das medidas cautelares diversas da prisão que incluem tratamento ambulatorial.
Outro tema recorrente é o da duração das medidas de segurança. Apesar do Código Penal não especificar a respeito da prescrição da média, a corte do Supremo Tribunal de Justiça tem rechaçado a possibilidade de prorrogação indefinida da internação, reforçando o entendimento de que, nos casos em que a medida substitui a pena privativa de liberdade, sua duração máxima deve respeitar o tempo previsto na sentença condenatória e ultrapassado esse prazo, a manutenção da internação configura constrangimento ilegal, devendo o Estado, caso ainda entenda necessário o acompanhamento do indivíduo, recorrer às vias cíveis, solicitando a interdição do paciente.
Diante do exposto, é possível observar e concluir que é situação real de fato, que a medida de segurança não cumpre, na prática, com o seu principal objetivo que é a função terapêutica, que tem por expectativa auxiliar o retorno do paciente ao convívio social, mas ao contrário, pois as internações sem tempo por tempo indeterminado e a falta periódica das revisões das medidas de segurança, torna aqueles que estão invisíveis perante a sociedade, ainda mais imperceptíveis.
5. REFORMA PSIQUIÁTRICA: LEI Nº 10.216/2001
A Lei nº 10.216, promulgada em 06 de abril de 2001 configurou um divisor de águas na política de saúde mental brasileira, sendo definida como marco legal da reforma psiquiátrica no Brasil, assegurando àqueles com transtornos mentais a proteção da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental e basilar da Constituição Federal. Conhecida como Lei da Reforma Psiquiátrica ou Lei Antimanicomial, tem por objetivo central, ampliar a atenção em saúde mental e redirecionar o modelo antiquado utilizado nos tratamentos psiquiátricos, substituindo a tradição trazida pelas práticas manicomiais por uma abordagem humanizada, individualizada e voltada para a reintegração social do indivíduo em sofrimento psíquico., pois, independentemente de sua condição mental, essas pessoas também são sujeitos de direito e devem ser devidamente resguardadas.
A reforma psiquiátrica, através da lei 10.216/2001, estabelece diretrizes e princípios a serem seguidos na assistência à saúde mental da pessoa, protegendo-a de qualquer forma de discriminação, abuso ou exploração, com o propósito de desativar gradativamente os manicômios e hospícios, até então responsáveis por manter os pacientes em condições precárias, muitas vezes, por tempo indeterminado, substituindo-os por casas terapêuticas e Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), iniciando um novo modelo onde a internação do indivíduo com sofrimento mental, incluindo nesses casos o inimputável em cumprimento de medida de segurança, só deve ocorrer quando os recursos extra-hospitares se mostrarem insuficientes.
É importante frisar a grandeza e o significado que a promulgação dessa lei tão essencial tem sobre os princípios humanistas que norteiam a sociedade contemporânea, destacando a fonte que trouxe à tona a influência necessária para a realização da reforma psiquiátrica no Brasil. Tal transformação se insere em um contexto internacional mais amplo, iniciando pela Europa, através do psiquiatra italiano Franco Basaglia, idealizador da Reforma Psiquiátrica Italiana. Basaglia criticava o sistema manicomial por violar os direitos humanos, pois acreditava que a loucura não deveria ser tratada com exclusão e confinamento, mas sim com liberdade e suporte comunitário. Sua visão inspirou diretamente os princípios e diretrizes que compõem a lei 10.216/2001, promovendo a valorização do sujeito e sua cidadania, já que segundo ele, “a liberdade é terapêutica” (BASAGLIA, 1985).
Essa expressão se tornou um dos lemas do movimento antimanicomial no Brasil, onde contou com a atuação decisiva do Sociólogo, Professor e Deputado Federal Paulo Delgado, relator do projeto da Lei da Reforma Psiquiátrica e defensor da ideia de que o tratamento em saúde mental deveria ser baseado no respeito à liberdade e à dignidade da pessoa humana. Para Delgado (2011), a lei "não é uma lei médica, mas de direitos humanos", sendo um instrumento essencial de resistência à lógica excludente dos antigos hospitais psiquiátricos, não se limitando apenas a uma mera mudança técnica ou administrativa dessas instituições, mas se configurando como uma importante transformação ética, política e social na maneira que a sociedade enxerga a doença mental, permitindo a possibilidade de reconstrução de laços sociais do indivíduo, buscando, assim, superar um paradigma histórico, no qual pessoas com transtornos mentais eram submetidas a longas internações, sendo afastadas do convívio familiar e comunitário.
Além disso, a referida legislação estabelece critérios objetivos para as internações, classificando-as como voluntárias, involuntárias ou compulsórias, exigindo sempre laudo médico circunstanciado e comunicação obrigatória ao Ministério Público, o que reforça a fiscalização sobre esses procedimentos. A lei também determina que o tratamento deve ocorrer, prioritariamente, em serviços comunitários de saúde mental, como os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), promovendo a reintegração social e a autonomia dos pacientes. Esses dispositivos refletem o esforço de romper com o modelo asilar e garantir um tratamento humanizado, ético, baseado no respeito e na liberdade.
Ademais, a luta pela reforma psiquiátrica é baseada em princípios éticos e políticos reafirmados na dignidade da pessoa humana, refletida na justiça social e na liberdade, orientada por valores claramente expressos na Carta de Bauru, documento histórico e simbólico, que se tornou um manifesto político, ético e social, redigido durante o 1º Encontro do Trabalhadores de Saúde Mental, realizado na cidade de Bauru – SP, ocorrido na década de 80 e que trazia em seu conteúdo denúncias das violações de direitos humanos cometidas dentro dos manicômios, sugerindo a substituição desses pelos CAPS, defendendo um tratamento psicossocial em liberdade, baseada em respeito aos princípios fundamentais do paciente mental, sendo a vida deste o princípio mais importante, destacando que tal doença não deve ser tratada com isolamento, mas sim, com inclusão, escuta e cuidado, inspirando a construção de uma sociedade mais empática e menos opressora.
Entretanto, apesar da reforma psiquiátrica regular o tratamento da saúde mental no Brasil, observa-se uma lentidão na atuação do Estado consoante à lei 10.2016/2001, quanto a sua responsabilidade no desenvolvimento de política de saúde mental, na criação das instituições e unidades essenciais para o recebimento e tratamento dos pacientes com transtorno mental em cumprimento de medida de segurança, os inimputáveis. Mesmo havendo algumas unidades que seguem o padrão da lei, prevalece os lugares que ainda persistem nos manicômios, nesses espaços, o encarceramento de pessoas com transtornos mentais submetidos a medidas de segurança continua sendo uma realidade. Frequentemente, essas instituições são denunciadas por manterem ambientes degradantes, baseados no uso excessivo de medicamentos e na negligência quanto ao bem-estar e aos direitos dos internos, em total descompasso com os princípios da Lei nº 10.216/2001. Assim, ainda nos dias atuais, perpetua-se a lógica da exclusão e da institucionalização, evidenciando que a luta antimanicomial precisa avançar também dentro do sistema penal.
4.1 A RESOLUÇÃO Nº 487/2023 DO CNJ: INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DA REFORMA PSIQUIÁTRICA
A promulgação da Resolução nº 487 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em fevereiro de 2023, traz um avanço significativo na consolidação de política antimanicomial no âmbito do sistema de justiça brasileiro, manifestando-se de maneira fundamental para garantir os direitos de pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei, com propósito de buscar o alinhamento da atuação do Judiciário diante da Lei Federal nº 10.216/2001 e convenções internacionais, com intuito de promover efetivamente a redução e a substituição progressiva de hospitais psiquiátricos por serviços de saúde mental baseados na comunidade, desenvolvendo a inclusão social dessas pessoas. Ao reforçar as diretrizes voltadas à proteção dos direitos das pessoas com sofrimento mental em conflito com a lei, a resolução nº 487 do CNJ reafirma o compromisso institucional com a dignidade da pessoa humana e a superação do modelo asilar e punitivo que ainda persiste em diversas estruturas do Estado.
Compreender os fundamentos e quais os impactos desta Resolução no contexto jurídico, social e institucional é essencial diante dos desafios enfrentados pelo sistema judiciário na garantia dos direitos das pessoas com transtornos mentais que cumprem medida de segurança aplicadas em Estabelecimentos de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e que ainda permanecem com as práticas que contrariam os preceitos estabelecidos na Reforma Psiquiátrica. Diante desse cenário, é fundamental examinar o papel do CNJ como formulador e indutor de políticas públicas no Poder Judiciário, destacando-se a Resolução nº 487/2023 como instrumento normativo voltado à desinstitucionalização dos internos e à promoção de alternativas terapêuticas em liberdade. A proposta de substituição do modelo manicomial por práticas de cuidado em rede e com base comunitária encontra respaldo em autores como Paulo Amarante, para quem a lógica da internação compulsória precisa ser superada por uma perspectiva centrada no sujeito e em sua inserção social, sendo como último recurso a ser utilizado, e que o foco do tratamento deve se inserir no meio de convívio, na comunidade, com equipes interdisciplinares, permitindo e respeitando a convivência familiar e social, fomentando a substituição do modelo tradicional de tratamento e convertendo os hospitais psiquiátricos em um modelo mais livre, considerando a individualidade do sujeito e a auxiliando-o no processo de tornar-se parte da sociedade.
A Reforma Psiquiátrica propõe uma inversão do modelo tradicional de tratamento, substituindo o hospital psiquiátrico por uma rede de serviços territoriais, que buscam oferecer cuidado em liberdade, considerando o sujeito em sua singularidade e inserção social (AMARANTE, 2003, p. 58).
Ademais, é imprescindível reconhecer que a efetividade da Resolução não dependerá apenas de sua normatividade em si, mas, também, de necessárias mudanças estruturais, interinstitucionais e culturais, particularmente sobre a conscientização social a respeito do tratamento psiquiátrico, inclusive no entendimento da sociedade quanto ao significado da ausência de culpa diante de um fato ilícito cometido e a sanção imposta ao inimputável . Conforme argumenta Michel Foucault em sua obra História da loucura, o modo como a sociedade lida com a diferença psíquica reflete estratégias de poder e exclusão, o que torna a análise desse tema especialmente sensível e desafiadora para o Estado contemporâneo.
Portanto, a presente análise busca não apenas apresentar os aspectos centrais da Resolução CNJ nº 487/2023, mas também refletir sobre seus possíveis impactos e entraves na concretização de uma política antimanicomial no sistema de justiça. Trata-se de um esforço para integrar os fundamentos teóricos, normativos e práticos que envolvem a aplicação da resolução em um cenário marcado por desigualdades, estigmas e práticas institucionais historicamente excludentes. O documento estabelece diretrizes para o tratamento adequado das pessoas com transtorno mental e deficiência psicossocial em conflito com a lei, orientando o Poder Judiciário à promoção de medidas de desinstitucionalização e articulação com a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), priorizando intervenções em liberdade (CNJ, 2023).
De acordo com o CNJ, a resolução consiste em um marco normativo na tentativa de compatibilizar o sistema de justiça penal com a Política Nacional de Saúde Mental e sua base teórica está ancorada nos princípios da dignidade da pessoa humana, no cuidado em liberdade, na proporcionalidade e na não discriminação. Além disso, a Resolução CNJ nº 487/2023 determina a criação de Comissões Interinstitucionais no âmbito dos Tribunais de Justiça, compostas por representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, da saúde, da assistência social e da sociedade civil. Essas comissões têm como atribuição fiscalizar a execução das medidas de segurança e fomentar estratégias terapêuticas substitutivas ao modelo manicomial. A articulação intersetorial promovida por essas instâncias é considerada essencial para assegurar a integralidade do cuidado e evitar que o Poder Judiciário tome decisões técnico-sanitárias de forma isolada (CNJ, 2023, p. 18).
Contudo, a norma gerou controvérsias. Em 2023, foi apresentado o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 64/2023 na Câmara dos Deputados, com o objetivo de sustar os efeitos da Resolução, sob a alegação de que o CNJ teria extrapolado suas atribuições normativas ao legislar sobre matéria penal e processual penal, competência privativa do Congresso Nacional. Tal reação reflete o embate entre dois paradigmas: de um lado, a tradição biomédico-punitiva que ainda permeia o sistema de justiça criminal; de outro, a abordagem psicossocial e garantista, baseada nos direitos humanos e na centralidade do cuidado.
Essa disputa evidencia a persistência do uso da psiquiatria como mecanismo de controle social Inspirada na perspectiva da psiquiatria democrática defendida por Franco Basaglia, segundo a qual a liberdade é condição fundamental ao processo terapêutico e, a Resolução CNJ nº 487/2023 reafirma a necessidade de que toda internação psiquiátrica seja pautada por critérios clínicos, temporária e excepcional, não podendo substituir políticas públicas de saúde ou justificar o isolamento social da pessoa com sofrimento psíquico (ROCHA; ROCHA, 2020).
Outro ponto importante da Resolução é seu alinhamento com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009. A Convenção consagra o direito à igualdade perante a lei e à não discriminação por motivo de deficiência, o que implica o repúdio às práticas jurídicas que resultem em confinamentos indefinidos ou tratamentos coercitivos sem base científica.
Portanto, mesmo diante das resistências institucionais, a Resolução nº 487/2023 representa um avanço inegável na luta antimanicomial no Brasil. Ela sinaliza o compromisso do Poder Judiciário com os princípios constitucionais e com as normativas internacionais de direitos humanos, contribuindo para a superação do paradigma manicomial. Seu cumprimento efetivo, contudo, dependerá da mobilização conjunta do Judiciário, do Executivo e da sociedade civil, pois trata-se, antes de tudo, de uma mudança cultural e ética sobre como o Estado lida com o sofrimento psíquico.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo do artigo, é entendido que os hospitais de custódia fazem parte do sistema penitenciário brasileiro, e desse modo, servem como semi-prisão para os inimputáveis portadores de distúrbios mentais que cumprem medidas de segurança privativas de liberdade em favor de suas infrações, ou seja, os mesmos não são punidos e sim tratados, no entanto, é notória as dificuldades evidenciadas pela sociedade e principalmente pelo Estado em conseguir meios de lidar com os doentes mentais, haja vista que, o Estado busca usar de um meio de tratamento — medidas de segurança — que mais defende a lógica manicomial de épocas já superadas, que já mostrou sua ineficácia, permitindo que os doentes mentais fiquem à mercê de remédios e realizações de laudos médicos (na maioria das vezes as perícias não são realizadas em tempo hábil) que deveriam constar a melhora do agente ao longo do tratamento.
Tendo em vista esse cenário, que vigora até os dias atuais, é inevitável que medidas são necessárias para solucionar esse impasse devendo ser tomadas pelo Estado para garantir os direitos previstos em lei dos doentes mentais, fazendo com que esses direitos avancem também para dentro dos hospitais de custódia, trazendo alterações na aplicabilidade da lei, ademais, colocando em prática a suplementação de alas ambulatoriais e a fiscalização desses locais, desse modo, visando alcançar uma função verdadeiramente terapêutica que não viole os direitos fundamentais, dentre eles o mais importante, a dignidade da pessoa humana.
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Como citar esse artigo:
SILVA, Heryca da Luz Lima; FIRMINO, João Victor Albuquerque; MOURA, Anderson Cleiton Lima de. Manicômios judiciários: a persistência da violação da dignidade da pessoa humana. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.3, n.1, 2025; p. 407-441. ISSN 2965976-0 | D.O.I.: doi.org/10.59283/unisv.v3n2.017
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