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RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS: ASPECTOS JURÍDICOS E PRÁTICOS EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA FEDERAL DE ENSINO SUPERIOR

Atualizado: 16 de jun.

DISCIPLINARY LIABILITY OF PUBLIC SERVANTS IN THE PERFORMANCE OF ADMINISTRATIVE DUTIES: LEGAL AND PRACTICAL ASPECTS IN A FEDERAL PUBLIC HIGHER EDUCATION INSTITUTION





Informações Básicas

  • Revista Qualyacademics v.3, n.2

  • ISSN: 2965976-0

  • Tipo de Licença: Creative Commons, com atribuição e direitos não comerciais (BY, NC).

  • Recebido em: 12/06/2025

  • Aceito em: 13/06/2025

  • Revisado em: 14/06/2025

  • Processado em: 15/06/2025

  • Publicado em: 16/06/2025

  • Categoria: Estudo de Revisão



Como citar esse material:


FALCÃO, Juanez Barroso; ARAÚJO, Kelfren Garcia Silva de; BEZERRA, Nara Cibele Braña. Responsabilidade disciplinar do funcionário público no exercício de funções administrativas: aspectos jurídicos e práticos em instituição pública federal de ensino superior. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.3, n.1, 2025; p. 347-383. ISSN 2965976-0 | D.O.I.: https://doi.org/10.59283/unisv.v3n2.015



Autores:



Juanez Barroso Falcão

Acadêmico de Direito pela Universidade da Amazônia – UNAMA. - Contato:


Kelfren Garcia Silva de Araújo

Acadêmico de Direito pela Universidade da Amazônia – UNAMA. - Contato:


Nara Cibele Braña Bezerra

Mestre em Direito pela Universidade de Marília – UNIMAR – Universidade de Marília e Centro Universitário Universe. Especialista em Direito Processual Civil pela UCAM – Universidade Cândidos Mendes, Analista Judiciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seccional Acre, Professora do Curso de Direito no Instituto de Pesquisa, ensino e de estudos das culturas amazônicas - INEC e professora do curso de Direito da UNAMA. – Contato:





RESUMO


Este estudo analisou a responsabilidade disciplinar do funcionário público no exercício de funções administrativas em instituições federais de ensino superior, abordando seus aspectos jurídicos e práticos. A pesquisa teve como objetivo examinar como o regime jurídico-administrativo se aplica ao contexto universitário, considerando a tensão entre os princípios da administração pública e a autonomia didático-científica garantida pela Constituição Federal. A metodologia adotada consistiu em pesquisa bibliográfica qualitativa, com revisão da legislação pertinente (Constituição Federal de 1988, Lei nº 8.112/1990 e jurisprudência do TCU), além de análise de doutrina especializada em Direito Administrativo e estudos sobre gestão universitária. Os resultados demonstraram que a aplicação do regime disciplinar nas universidades federais exige adaptações em razão das particularidades acadêmicas, especialmente em questões como gestão de recursos em pesquisa, liberdade de cátedra e processos colegiados. Identificou-se que os principais desafios incluem a morosidade processual, a necessidade de órgãos internos especializados e o equilíbrio entre controle administrativo e autonomia universitária. Como considerações finais, concluiu-se que o sistema de responsabilização deve priorizar mecanismos preventivos e formativos, além de protocolos específicos que harmonizem a fiscalização com as demandas do ambiente acadêmico, garantindo tanto a integridade da gestão pública quanto o pleno desenvolvimento das atividades universitárias.

 

Palavras-chave: Autonomia universitária; Direito Administrativo; Responsabilidade disciplinar.

 

ABSTRACT

 

This study analyzed the disciplinary responsibility of civil servants in the exercise of administrative functions in federal higher education institutions, addressing its legal and practical aspects. The research aimed to examine how the legal-administrative regime applies to the university context, considering the tension between the principles of public administration and the didactic-scientific autonomy guaranteed by the Federal Constitution. The methodology adopted consisted of qualitative bibliographic research, with a review of the pertinent legislation (Federal Constitution of 1988, Law No. 8,112/1990 and TCU case law), in addition to analysis of specialized doctrine in Administrative Law and studies on university management. The results demonstrated that the application of the disciplinary regime in federal universities requires adaptations due to academic particularities, especially in issues such as management of research resources, freedom of teaching and collegiate processes. It was identified that the main challenges include procedural slowness, the need for specialized internal bodies and the balance between administrative control and university autonomy. As final considerations, it was concluded that the accountability system should prioritize preventive and formative mechanisms, in addition to specific protocols that harmonize supervision with the demands of the academic environment, guaranteeing both the integrity of public management and the full development of university activities.

 

Keywords: University autonomy; Administrative law; Disciplinary responsibility.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

A responsabilidade disciplinar do funcionário público no exercício de funções administrativas constitui um tema de relevância ímpar no âmbito da administração pública, especialmente em instituições federais de ensino superior, onde a eficiência, a legalidade e a moralidade são pilares essenciais para o cumprimento da missão institucional. No contexto do serviço público, a atuação dos agentes administrativos deve pautar-se não apenas pelos preceitos legais, mas também por princípios éticos e de probidade, visando assegurar a correta aplicação dos recursos públicos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade.


Nesse sentido, a análise dos aspectos jurídicos e práticos da responsabilidade disciplinar revela-se fundamental para compreender os mecanismos de fiscalização, apuração e sanção de condutas irregulares, bem como para garantir a proteção dos direitos dos servidores frente a eventuais arbitrariedades. A legislação brasileira, especialmente a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, estabelece as bases processuais e materiais para a apuração de infrações disciplinares, assegurando o devido processo legal e o contraditório.


Além disso, em instituições de ensino superior, onde a autonomia universitária e a liberdade acadêmica são valores constitucionalmente protegidos, a aplicação das normas disciplinares exige um equilíbrio delicado entre a necessária fiscalização administrativa e o respeito às garantias funcionais. Questões como a independência na gestão, a transparência nos processos decisórios e a prevenção de abusos de poder ganham destaque nesse cenário.


A Lei nº 8.112/1990, que regula o regime jurídico dos servidores públicos federais, estabelece um amplo leque de direitos e deveres, além de prever mecanismos de apuração e punição de infrações. No entanto, a complexidade dos processos administrativos, a morosidade na tramitação de sindicâncias e processos disciplinares, e eventuais divergências interpretativas podem comprometer a efetividade dessas normas, gerando insegurança jurídica e, em alguns casos, a sensação de impunidade ou de excesso de rigor.


Diante desse cenário, o objetivo geral deste estudo é analisar a eficácia das normas e princípios do Direito Administrativo aplicados aos funcionários públicos, avaliando sua influência sobre os direitos, deveres e práticas administrativas, e identificando possíveis lacunas. Para tanto, busca-se examinar como a legislação vigente tem sido interpretada e aplicada no âmbito das instituições públicas de ensino superior, verificando se os mecanismos disciplinares existentes são suficientes para coibir irregularidades sem ferir garantias fundamentais dos servidores. Além disso, pretende-se investigar se há deficiências normativas ou operacionais que dificultem a justa e célere responsabilização, bem como propor reflexões sobre possíveis melhorias no sistema disciplinar.


A metodologia deste estudo será baseada em uma análise detalhada da aplicação e eficácia das normas jurídicas que regem a responsabilidade disciplinar dos funcionários públicos no exercício de funções administrativas, com foco na conformidade das sanções disciplinares com os princípios jurídicos e na promoção da eficiência administrativa. Inicialmente, a pesquisa abordará a evolução histórica e a estrutura do Direito Administrativo disciplinar, explorando suas origens e o desenvolvimento dos principais princípios e normas que regulamentam a responsabilidade dos servidores.


Em paralelo, será realizada uma revisão das principais teorias e conceitos relacionados à responsabilidade disciplinar e à Administração Pública, considerando a aplicação prática dessas normas e os impactos das sanções na eficiência e moralidade da função pública.


O presente estudo está organizado em três capítulos centrais, os quais buscam abordar, de forma sistemática e aprofundada, os aspectos jurídicos e práticos da responsabilidade disciplinar do funcionário público no exercício de funções administrativas em instituições federais de ensino superior. A divisão temática foi elaborada para garantir uma análise coerente e progressiva, partindo dos fundamentos teóricos até a aplicação concreta dos mecanismos de controle e responsabilização.


O primeiro capítulo dedica-se a examinar os princípios e normas basilares do Direito Administrativo que regem a atuação dos servidores públicos. Serão abordados os preceitos constitucionais e legais que norteiam a administração pública, com ênfase nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, CF/88). Além disso, serão analisados os conceitos de poder hierárquico, poder disciplinar e dever funcional, destacando como essas noções se aplicam ao contexto das instituições federais de ensino superior. Por fim, será discutida a relação entre autonomia universitária e submissão às normas administrativas, explorando eventuais tensões entre esses dois eixos.


O segundo capítulo concentra-se no regime jurídico aplicável aos servidores públicos, com base na Lei nº 8.112/1990. Serão examinados os direitos fundamentais assegurados aos funcionários, tais como a estabilidade, o devido processo legal e a ampla defesa, bem como os deveres impostos pelo estatuto, incluindo a obrigação de eficiência, lealdade e probidade. Também serão discutidas as principais infrações disciplinares e suas respectivas penalidades, com análise de jurisprudência e casos concretos envolvendo servidores de universidades federais. O objetivo é demonstrar como o equilíbrio entre direitos e deveres influencia a dinâmica disciplinar no serviço público.


O terceiro e último capítulo aborda os procedimentos e instrumentos de fiscalização e apuração de irregularidades no âmbito administrativo. Serão estudados os processos disciplinares previstos na legislação, desde a instauração de sindicâncias e processos administrativos até a aplicação de sanções. Adicionalmente, serão analisados os órgãos de controle interno e externo (como a Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União) e seu papel na garantia da legalidade.

 

2. FUNDAMENTOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

 

O Direito Administrativo constitui um dos pilares essenciais do ordenamento jurídico brasileiro, delineando as normas e princípios que regulam a atuação da Administração Pública e a relação entre o Estado e os cidadãos. Seu estudo é fundamental para compreender os limites e as possibilidades de ação do poder público, especialmente no que concerne ao exercício das funções administrativas por servidores e agentes estatais. Como ramo autônomo do Direito Público, o Direito Administrativo estrutura-se a partir de princípios constitucionais e legais que buscam assegurar a supremacia do interesse público, a legalidade dos atos estatais e a proteção dos direitos individuais e coletivos.


Segundo o autor Júnior Cretella (1977, p. 300) destaca-se que:

A autonomia do Direito Administrativo impõe-se porque estamos diante de um ramo do Direito Público que tem objeto próprio - a Administração -, método próprio, critérios publicísticos trabalhados a partir do momento categorial, com seus institutos próprios como a afetação, a desafetação, as autarquias e as concessões, e princípios informativos próprios ou setoriais. Estes princípios constituem proposições que se encontram na base dos institutos administrativos, legitimando-os em sua essência, tais como o princípio da hierarquia, o princípio da continuidade, o princípio da indisponibilidade, o princípio da presunção da verdade, o princípio da autoexecutoriedade, o princípio do poder-dever, o princípio da tutela administrativa, o princípio da autotutela administrativa, o princípio da igualdade dos administrados e o princípio da especialidade.

De acordo com Mazza (2023), essa autonomia revela-se não apenas na existência desses elementos distintivos, mas também na maneira como eles se articulam para formar um sistema coerente e autossuficiente de regulação da atividade administrativa. O Direito Administrativo, ao estabelecer essa estrutura peculiar de normas, institutos e princípios, afirma sua independência como disciplina jurídica, diferenciando-se claramente de outros ramos do Direito. Essa distinção é fundamental para compreender a natureza específica das relações que regula e os mecanismos que emprega para assegurar o equilíbrio entre a atuação estatal e os direitos dos cidadãos.


Os princípios mencionados não são meras abstrações teóricas, mas sim diretrizes concretas que informam e orientam toda a atividade administrativa, conferindo-lhe racionalidade e legitimidade. Eles funcionam como verdadeiros pilares que sustentam a construção e aplicação das normas administrativas, garantindo que a atuação do Estado ocorra dentro de parâmetros previsíveis e justos (Júnior Cretella, 1977).


O Estado, enquanto entidade política organizada, possui como finalidade primordial a realização do bem público, objetivo que se concretiza por meio do exercício de atividades específicas voltadas tanto à manutenção da ordem interna quanto à execução de serviços essenciais para o bem-estar e progresso da coletividade (Pinto, 2008). Essa atuação multifacetada do Estado se estrutura em três funções básicas e complementares, cada qual com características e finalidades próprias, mas harmonicamente articuladas em prol do interesse comum.


Em primeiro plano, destaca-se a função legislativa, que constitui o alicerce normativo do Estado Democrático de Direito. Segundo Mazza (2023), esta função consiste na elaboração sistemática de normas jurídicas que disciplinam a vida em sociedade, estabelecendo direitos, deveres e garantias fundamentais para todos os cidadãos. Através do processo legislativo, o Estado traduz em normas jurídicas os anseios e valores sociais, criando o ordenamento que servirá de parâmetro para as demais funções estatais.


Paralelamente, a função judiciária surge como garantia de efetividade do sistema jurídico, encarregando-se da interpretação e aplicação do direito aos casos concretos que lhe são submetidos. Esta função assegura a solução pacífica de conflitos, a proteção dos direitos individuais e coletivos, e a manutenção da justiça social, atuando como poder moderador e fiscalizador da correta aplicação das leis.


Por fim, mas não menos importante, a função administrativa materializa-se como a face mais visível e cotidiana da atuação estatal, relacionando-se diretamente com o atendimento das necessidades materiais da população. Esta função opera por meio de uma estrutura burocrática organizada que presta serviços essenciais, implementa políticas públicas e gerencia os recursos coletivos, sempre com vistas à satisfação do interesse público (Pinto, 2008). É através da função administrativa que o Estado concretiza seus fins constitucionais, transformando normas abstratas em benefícios tangíveis para a sociedade.

 

2.1. DESENVOLVIMENTO DAS NORMAS E PRINCÍPIOS

 

O regime jurídico da responsabilidade disciplinar do servidor público no Brasil constitui um sistema normativo complexo que se desenvolveu a partir de fundamentos históricos, princípios constitucionais e legislação infraconstitucional, criando um arcabouço jurídico próprio para a apuração e punição de infrações funcionais. Esse desenvolvimento normativo reflete a evolução do próprio Estado brasileiro e de sua administração pública, marcada pela tensão permanente entre a necessidade de eficiência administrativa e a garantia dos direitos fundamentais dos servidores.


As bases conceituais do sistema disciplinar remontam aos primórdios do Direito Administrativo brasileiro, herdando influências tanto do direito francês quanto de tradições jurídicas nacionais. Segundo Cruz (2019) aponta que, contudo, foi com a Constituição Federal de 1988 que se estabeleceu o marco principiológico essencial para a disciplina da matéria. O texto constitucional, ao consagrar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput), criou o alicerce sobre o qual se ergue todo o edifício normativo da responsabilização administrativa.


O desenvolvimento legislativo desse sistema atingiu seu ponto mais significativo com a edição da Lei nº 8.112/1990, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União. Cunha (2023), este diploma legal representou um avanço considerável na sistematização das normas disciplinares, estabelecendo com precisão: (i) os deveres e proibições funcionais; (ii) o catálogo de infrações disciplinares; (iii) as espécies de penalidades; e (iv) o rito processual para apuração das irregularidades. A lei buscou harmonizar o poder disciplinar da administração com as garantias fundamentais dos servidores, especialmente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.


No âmbito das instituições federais de ensino superior, o desenvolvimento das normas disciplinares apresenta particularidades decorrentes do princípio da autonomia universitária (art. 207 da CF/88). Essa autonomia permitiu que universidades elaborassem regimentos e códigos de conduta específicos, adaptando o regime geral às peculiaridades da vida acadêmica. Contudo, tal faculdade normativa encontra limites na legislação federal, mantendo-se a unidade básica do sistema disciplinar em todo o serviço público.


Diante disso de acordo com Brasil (2025, p. 1), o Supremo Tribunal Federal afirma que:

Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido. A concessão de descontos lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental. (...) À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 

A análise do excerto judicial citado revela profundas implicações para o regime de responsabilidade disciplinar dos servidores públicos nas instituições federais de ensino superior, particularmente no que concerne à necessária harmonização entre o poder disciplinar da administração e o princípio constitucional da autonomia universitária.


O entendimento jurisprudencial que rejeita soluções padronizadas e enfatiza a necessidade de análise contextualizada das relações contratuais no âmbito acadêmico oferece paradigmático paralelo para a compreensão dos desafios inerentes à aplicação do regime disciplinar no ambiente universitário. Cunha (2023) explica que, a decisão judicial ressalta a impropriedade de determinações genéricas sobre políticas de descontos sem consideração das particularidades de cada curso e discente, o exercício do poder disciplinar nas universidades públicas igualmente demanda abordagem singular que respeite as especificidades da vida acadêmica.


A autonomia universitária, elevada à categoria de princípio constitucional pelo artigo 207 da Carta Magna, não se limita às dimensões didático-científicas, mas estende-se à esfera administrativa, conformando todo o regime jurídico aplicável às instituições de ensino superior, inclusive no que tange à responsabilização funcional de seus servidores. Nesse contexto, a aplicação do regime disciplinar deve observar com especial cuidado as peculiaridades inerentes às atividades de ensino, pesquisa e extensão, que frequentemente exigem grau de flexibilidade incompatível com interpretações rígidas e formalistas das normas disciplinares.


A lição extraída do caso concreto analisado - que condena decisões judiciais descontextualizadas que impõem soluções uniformes sem considerar as circunstâncias fáticas específicas - aplica-se com igual pertinência ao âmbito disciplinar, onde a adoção de critérios mecânicos de responsabilização pode resultar em grave afronta não apenas aos direitos individuais dos servidores, mas à própria missão institucional da universidade.


O princípio da proporcionalidade, destacado no julgado como fundamento para decisões equilibradas nas relações contratuais educacionais, revela-se igualmente essencial na esfera disciplinar, exigindo rigorosa adequação entre a gravidade da infração funcional alegada, as circunstâncias concretas de sua ocorrência e a sanção eventualmente aplicada (Cunha, 2023). A advertência contida no acórdão sobre os riscos de impactos financeiros deletérios decorrentes de decisões padronizadas encontra eco nos potenciais prejuízos institucionais que podem advir de processos disciplinares conduzidos sem a necessária consideração das particularidades do ambiente acadêmico e das condições específicas em que os servidores exercem suas funções.


A experiência pandêmica, mencionada no trecho citado anteriormente, como fator determinante para a reavaliação das relações contratuais no ensino superior, igualmente demanda reflexão sobre a adaptação do regime disciplinar a contextos de excepcionalidade. Assim como as instituições de ensino foram compelidas a reinventar suas práticas pedagógicas e administrativas em face das restrições impostas pela crise sanitária, os mecanismos de responsabilização funcional devem demonstrar sensibilidade para com as dificuldades extraordinárias enfrentadas pelos servidores no cumprimento de suas atribuições em condições adversas, sem que tal flexibilidade implique renúncia aos padrões éticos e de qualidade que devem reger o serviço público.


Os princípios basilares da Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988 – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – representam o núcleo orientador de toda atividade administrativa. Segundo os autores Lopes e Silva (2018), a legalidade impõe que a atuação do poder público esteja estritamente vinculada à lei, diferenciando-se da autonomia privada, em que se aplica o princípio da liberdade (‘‘tudo o que não é proibido é permitido’’).


Já a impessoalidade assegura que os atos administrativos devam ser praticados sem distinções arbitrárias, voltados ao interesse coletivo e não a benefícios pessoais. A moralidade exige conduta ética e proba por parte dos agentes públicos, enquanto a publicidade garante transparência aos atos governamentais, salvo em casos excepcionais de sigilo legal. Por fim, o princípio da eficiência, incorporado pela Emenda Constitucional nº 19/1998, reforça a necessidade de desempenho adequado e racionalidade na gestão pública.


Nesse sentido de acordo com Pinto (2008), o princípio da legalidade configura-se como pilar fundamental do regime jurídico-administrativo, ocupando posição de primazia entre os princípios que regem a Administração Pública. Sua preeminência decorre não apenas de seu caráter normativo, mas sobretudo de sua função estruturante no Estado Democrático de Direito, onde atua como garantia essencial do equilíbrio entre direitos individuais e interesses coletivos.

Di Pietro (2020, p 45) descreve que: ‘‘o princípio da legalidade transcende sua dimensão meramente formal para assumir papel central na mediação entre liberdade e autoridade, entre autonomia privada e soberania popular’’.


A natureza basilar do princípio em questão manifesta-se precisamente em sua capacidade de irradiar efeitos sobre todos os demais princípios administrativos. A impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência encontram no princípio da legalidade seu fundamento último e condição de possibilidade. Essa relação de dependência normativa revela-se particularmente significativa num sistema político que, como o brasileiro, consagra a soberania popular como valor supremo (art. 1º, parágrafo único, da CF/88).


Nessa perspectiva, Pinto (2008) argumenta que, o princípio da legalidade opera como mecanismo de tradução da vontade popular em atos administrativos, assegurando que o poder estatal seja exercido em conformidade com as escolhas legislativas que emanam, direta ou indiretamente, do corpo eleitoral.


O princípio da legalidade, consagrado não apenas no artigo 37 da Constituição Federal, mas também nos artigos 5º, incisos II e XXXV, e 84, inciso IV, da Carta Magna, constitui um dos pilares essenciais do Estado Democrático de Direito, impondo ao administrador público a estrita obediência ao ordenamento jurídico (Brasil, 1988).


Mello (2015) descreve que, essa submissão não se limita a uma mera conformidade formal com a lei, mas exige que a atuação administrativa realize, de maneira fiel e efetiva, as finalidades normativas estabelecidas pelo legislador. Em outras palavras, a legitimidade da atividade do agente público está condicionada à sua plena compatibilidade com as disposições legais, as quais funcionam não apenas como limites, mas também como diretrizes para a ação estatal.


Ademais, o princípio da impessoalidade na atuação administrativa assegura que o poder público atue com isonomia e objetividade em relação aos administrados. Segundo Pinto (2008), em sua essência, esse princípio impõe à Administração Pública o dever de dispensar tratamento igualitário a todos os cidadãos que se encontrem em situações jurídicas equivalentes, vedando qualquer forma de discriminação ou favoritismo. Mais do que uma simples diretriz de conduta, a impessoalidade representa a materialização do ideal republicano de neutralidade estatal, garantindo que as decisões administrativas sejam pautadas exclusivamente pelo interesse público, e não por considerações pessoais ou subjetivas.


A dimensão igualitária do princípio manifesta-se na obrigação de a Administração tratar de forma uniforme todos os sujeitos que apresentem as mesmas condições fáticas e jurídicas. Segundo Mazza (2023), esta exigência decorre diretamente do artigo 37 da Constituição Federal e encontra complemento no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF), formando um sistema de garantias contra atuações arbitrárias ou discriminatórias do poder público. A violação deste dever configura não apenas ilegalidade, mas ofensa direta ao regime jurídico-administrativo, sujeitando o ato praticado à anulação pelo controle interno ou judicial.


Além da isonomia no tratamento, o princípio da impessoalidade exige que a atuação administrativa mantenha caráter objetivo e genérico, voltado sempre à satisfação do interesse coletivo. Esta característica reflete-se na imputação jurídica dos atos administrativos aos órgãos ou entidades estatais, e não aos agentes públicos individualmente considerados (Mazza, 2023). Tal mecanismo assegura que a administração funcione como um sistema institucionalizado, cuja continuidade e regularidade independam das pessoas físicas que temporariamente exercem funções públicas. (Di Pietro, 2020).


A impessoalidade administrativa apresenta íntima conexão com a finalidade pública que deve orientar toda atuação estatal. Quando o administrador se afasta do fim legalmente previsto para determinado ato ou procedimento, configura-se o chamado desvio de finalidade, vício que contamina a legitimidade da conduta administrativa. Neste aspecto, o princípio em análise funciona como importante freio contra a utilização privada do poder público, garantindo que competências e prerrogativas estatais não sejam exercidas para beneficiar ou prejudicar pessoas ou grupos específicos.


Assim sendo, de acordo com Pinto (2008, p. 134) descreve que: ‘‘o princípio da moralidade evita que a atuação administrativa se distancie da moral, que deve imperar com intensidade e vigor no âmbito da Administração Pública’’. Mazza (2023) argumenta que, a natureza peculiar do princípio da moralidade revela-se em sua capacidade de preencher lacunas normativas e orientar a interpretação de disposições legais, servindo como parâmetro para aferição da legitimidade ética dos atos administrativos.


Enquanto a legalidade estabelece o limite externo da atuação estatal, a moralidade impõe um conteúdo ético mínimo à conduta administrativa, funcionando como critério de aferição intrínseca da legitimidade do agir público.

Nessa perspectiva, o princípio em análise não se confunde com moralismos subjetivos ou concepções pessoais de virtude, mas constitui padrão objetivo de probidade, derivado do ordenamento jurídico e dos valores constitucionais.


Os deveres da boa administração - boa-fé, lealdade e probidade - emergem como concretizações específicas do princípio da moralidade no cotidiano da gestão pública. A boa-fé exige que os agentes públicos ajam com honestidade intelectual e transparência, abstendo-se de subterfúgios ou artifícios que distorçam a finalidade pública de seus atos (Mazza, 2023).

 

Pinto (2008) ressalta que, a lealdade institucional impõe fidelidade aos objetivos e valores da administração, vedando condutas que privilegiem interesses particulares em detrimento do interesse coletivo. Já a probidade constitui exigência de retidão absoluta no trato da coisa pública, incompatível com qualquer forma de aproveitamento indevido ou desvio de finalidade.


A respeito do princípio da publicidade administrativa não se limita à mera divulgação protocolar de decisões, mas constitui instrumento essencial para o exercício efetivo do controle social. Ao assegurar o acesso às informações estatais, o princípio em análise viabiliza que os cidadãos, individual ou coletivamente organizados, possam avaliar a legalidade, a moralidade e a eficiência da gestão pública (Pinto, 2008). Nesse sentido, a publicidade transforma-se em condição indispensável para o exercício da cidadania ativa, permitindo que a sociedade participe de forma qualificada no acompanhamento das políticas públicas.


A dimensão jurídica do princípio da publicidade manifesta-se com particular intensidade no direito à obtenção de informações e certidões, previsto expressamente no inciso XXXIII do artigo 5º constitucional (Mazza, 2023). Diante disso Mello (2015) argumenta que, este direito fundamental foi regulamentado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que estabeleceu procedimentos específicos para garantir a transparência ativa e passiva na administração pública.


O princípio da eficiência, incorporado ao artigo 37 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19/1998 (Brasil, 1988). De acordo com Pinto (2008), este princípio transcende a mera legalidade formal para exigir que a Administração Pública busque permanentemente a otimização de seus resultados, conjugando qualidade na prestação de serviços com racionalidade no emprego de recursos públicos. O ordenamento jurídico contemporâneo, de fato, rejeita qualquer forma de atuação amadorística ou negligente por parte dos agentes públicos, exigindo destes um compromisso inabalável com a excelência na execução de suas funções.


A essência do princípio da eficiência manifesta-se na dupla obrigação de perseguir os melhores resultados possíveis na prestação de serviços públicos, utilizando para tanto o mínimo necessário de recursos humanos e financeiros (Mazza, 2023). Esta exigência não se limita à esfera econômica, mas abrange todas as dimensões da atividade administrativa, desde a qualidade do atendimento ao cidadão até o impacto social das políticas públicas implementadas. O servidor público eficiente é aquele que compreende sua função como verdadeira missão de servir à coletividade, empregando seus conhecimentos técnicos e sua capacidade laborativa em benefício do interesse comum.


Segundo Mello, Zockun e Zockun (2023), a exigência constitucional de eficiência impõe à Administração Pública a permanente modernização de suas estruturas e processos, superando os entraves burocráticos que historicamente comprometem a agilidade e a efetividade da máquina estatal.


Neste aspecto, o princípio em análise demanda a adoção de modelos gerenciais contemporâneos, com ênfase na avaliação de desempenho, na mensuração de resultados e na incorporação de tecnologias que otimizem a prestação de serviços. A reforma administrativa implementada a partir da EC 19/1998 teve exatamente este propósito: transformar a administração pública brasileira de um modelo essencialmente burocrático para um paradigma gerencial, sem abandonar os necessários controles e salvaguardas (Mazza, 2023).


O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular constitui pedra angular do regime jurídico-administrativo, fundamentando prerrogativas estatais como a desapropriação e a requisição administrativa. Este postulado, desenvolvido pela doutrina e jurisprudência, parte da premissa de que, em caso de conflito entre interesses individuais e coletivos, deve prevalecer aquele que melhor atenda ao bem comum. Contudo, tal supremacia não é absoluta nem autoriza arbitrariedades, encontrando limites intransponíveis nos direitos fundamentais e nas garantias individuais constitucionalmente asseguradas (Mazza, 2023).


A aplicação do princípio da supremacia do interesse público exige rigorosa ponderação entre os valores em jogo, de modo a evitar que a alegação genérica de interesse coletivo sirva de pretexto para violações injustificadas de direitos individuais. O Poder Público não pode invocar este princípio de forma imotivada ou desproporcional, devendo sempre demonstrar a real necessidade e adequação da medida adotada em face do interesse público alegado. Neste sentido, a supremacia do interesse público opera em conjunto com outros princípios como o da proporcionalidade e o da razoabilidade, que funcionam como freios contra excessos e abusos (Spitzcovsky, 2025).


A análise conjunta dos princípios da eficiência e da supremacia do interesse público revela a complexidade e a sofisticação do regime jurídico-administrativo contemporâneo. Enquanto o primeiro impulsiona a administração rumo à excelência na prestação de serviços, o segundo estabelece parâmetros para a solução de conflitos entre interesses individuais e coletivos. Ambos, contudo, devem ser interpretados em harmonia com os demais princípios constitucionais da administração pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade (Spitzcovsky, 2025).


Na prática administrativa das instituições federais de ensino superior, estes princípios assumem particular relevância, orientando desde a alocação de recursos até a definição de prioridades acadêmicas. A eficiência na gestão universitária não pode prescindir do respeito à autonomia didático-científica, assim como a supremacia do interesse público não pode servir de pretexto para cercear liberdades acadêmicas essenciais. O equilíbrio entre esses valores constitui desafio permanente para os gestores públicos, que devem conciliar a busca por resultados com o respeito irrestrito aos direitos fundamentais e aos princípios do Estado Democrático de Direito.

 

3. DIREITOS E DEVERES DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

 

Os servidores públicos ou agentes públicos são indivíduos que, ao estabelecerem um vínculo com o Estado, desempenham funções ou serviços de interesse coletivo, contribuindo diretamente para o funcionamento da máquina pública (Minchillo, 2018). Esse vínculo pode ser de natureza estatutária, típico dos servidores públicos propriamente ditos, ou contratual, abrangendo funcionários que ingressam no serviço público por meio de contratos temporários ou por tempo indeterminado.


Nesse sentido de acordo com Lenzi (2014), os agentes públicos podem atuar tanto em órgãos da Administração Direta, como ministérios, secretarias e autarquias, quanto na Administração Indireta, como fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Independentemente do tipo de vínculo ou da entidade em que atuem, eles recebem remuneração proveniente dos cofres públicos, que são recursos financeiros arrecadados e administrados pelo Estado, provenientes principalmente de tributos, taxas e contribuições pagas pela sociedade.


Sobre Direito Administrativo, algumas considerações se fazem necessárias, de acordo com Pinto (2008, p. 131), destaca-se:

Tal ramo do direito pode ser compreendido como o conjunto de normas e princípios jurídicos que regem a atividade administrativa, as entidades, os órgãos e agentes públicos, que atuam com o objetivo de atender as necessidades da coletividade. Destaque-se que o Estado deve criar as condições necessárias para que os indivíduos vivam de forma harmônica e solidária na sociedade e desenvolvam suas aptidões físicas, morais e intelectuais. Isto porque, à sociedade política compete assegurar as condições indispensáveis ao bem geral. A função administrativa constitui o dever do Estado de atender ao interesse público.

 

Nesse sentido de acordo com a citação acima Minchillo (2018) complementa que, o regime jurídico aplicável aos servidores públicos no Brasil é de fundamental importância. A administração pública, em conformidade com os princípios constitucionais, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, deve pautar sua atuação pela busca do interesse comum. Em vista disso, os servidores públicos, especialmente aqueles regidos pelo regime estatutário, encontram-se sob uma situação jurídica previamente definida e estruturada por normas de ordem pública, que são imperativas e imutáveis pelas vontades individuais.


A partir do momento em que o servidor público ingressa nos quadros da Administração, após aprovação em concurso público, ele se submete a um regime jurídico previamente estabelecido pelo ente público ao qual está vinculado. Esse regime é caracterizado por normas que regem a atuação do servidor e disciplinam a relação entre o agente público e o Estado (Carvalho, 2024). Assim sendo, conforme Lenzi (2014), não se trata de um contrato de trabalho tradicional, como ocorre no setor privado, mas de uma relação estatutária, na qual os direitos, deveres e limitações são definidos por lei, sem margem para negociação entre as partes.


A relação jurídica entre o servidor público titular de cargo efetivo e o Poder Público é de natureza institucional e impessoal, ao contrário do vínculo contratual que rege as relações de trabalho no setor privado. Segundo os autores, Mello, Zockun e Zockun (2023), a relação entre o servidor e o Estado não tem caráter contratual, mas sim estatutário e institucional, o que significa que o servidor, ao assumir o cargo, adere a um conjunto de regras previamente estabelecidas e aplicáveis a todos que ocupam funções públicas semelhantes. Esse regime global, instituído pela Administração, prevê não apenas direitos, mas também uma série de obrigações e limitações que os servidores devem observar no exercício de suas funções.


Sendo assim, os autores Mello, Zockun e Zockun (2023, p. 132), destacam que:

Diversamente, no liame de função pública, composto sob a égide estatutária, o Estado, ressalvadas as pertinentes disposições constitucionais impeditivas, deterá o poder de alterar legislativamente o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso. Então, benefícios e vantagens, dantes previstos, podem ser ulteriormente suprimidos. Bem por isso, os direitos que deve derivem não se incorporam integralmente, de imediato, ao patrimônio jurídico do servidor (firmando-se como direito adquiridos), do mesmo modo que nele se integrariam se a relação fosse contratual.

 

A Constituição Federal de 1988 e as leis brasileiras outorgam aos servidores públicos um conjunto de proteções e garantias com o objetivo de assegurar que sua atuação seja imparcial, técnica e livre de interferências. Essas garantias são essenciais para garantir que os servidores possam desempenhar suas funções de maneira eficiente e responsável, sem sofrer pressões indevidas de agentes políticos, que muitas vezes ocupam cargos de natureza transitória e podem buscar influenciar o serviço público em benefício de interesses pessoais ou políticos (Brasil, 1988)


Uma das principais preocupações do legislador constitucional foi justamente criar mecanismos que preservem o interesse público e impeçam que os serviços prestados pelo Estado sejam utilizados para atender a demandas particulares ou de grupos específicos que estejam temporariamente no poder (Santos, 2022).


Nesse sentido Minchillo (2018) argumenta que, as proteções legais oferecidas aos servidores públicos têm o propósito de evitar que eles sejam subordinados aos interesses da facção política dominante no momento. Isso é particularmente importante em democracias, onde a alternância de poder é uma característica natural do sistema político. Sem essas garantias Carvalho (2024) garante que, os servidores estariam vulneráveis a pressões e poderiam se sentir obrigados a atender a demandas pessoais ou de grupos, comprometendo a imparcialidade e a objetividade de suas ações.


Entre as garantias mais relevantes, destaca-se a estabilidade no cargo, que impede que os servidores públicos sejam demitidos de forma arbitrária, principalmente por questões políticas. A estabilidade assegura que os servidores possam desempenhar suas funções com independência, sem receio de retaliações por parte de autoridades políticas que, por ventura, possam não concordar com suas ações técnicas. Essa proteção é crucial para evitar que a troca de governos ou de chefias políticas interfira diretamente no corpo funcional do serviço público, o que assegura uma continuidade na prestação de serviços essenciais à sociedade (Minchillo, 2018).


A Lei 8.112/90, que rege o regime jurídico dos servidores públicos federais no Brasil, surgiu em um contexto de transição para a democracia após o período autoritário, sendo um marco na reorganização das relações entre o Estado e seus servidores. Apesar da promulgação da Constituição de 1988, que ampliou direitos sociais e consolidou um Estado democrático de direito, as forças sociais presentes antes da redemocratização continuaram a influenciar as decisões e políticas públicas (Brasil, 1990). 


Com a aprovação da Lei 8.112/90, houve a criação de um arcabouço jurídico que definia de forma clara os direitos e deveres dos servidores públicos, assegurando garantias importantes, como a estabilidade após o estágio probatório e direitos funcionais. No entanto, com o passar dos anos, especialmente nas décadas posteriores à sua promulgação, esse regime foi alvo de diversas modificações e ajustes (Brasil, 1990). De acordo com Leal (2003), esses ajustes foram impulsionados pela condensação material de forças sociais dentro do Estado, que, em muitos casos, refletiam pressões econômicas e políticas que buscavam reduzir os direitos dos servidores, alinhando a administração pública às demandas de eficiência e contenção de gastos do setor público.


Um exemplo claro desse conflito de interesses pode ser observado na questão da licença capacitação ou licença-prêmio. A Lei 8.112/90 prevê que o servidor, após cinco anos de efetivo exercício, tem direito a três meses de licença remunerada para capacitação. À primeira vista, essa licença é vista pelos servidores como um direito líquido e certo, ou seja, um direito que pode ser exigido de imediato, pois é garantido pela lei (Brasil, 1990). No entanto, na prática, a concessão dessa licença não depende apenas do interesse do servidor, mas também do interesse da Administração Pública (Gabardo; Rezende, 2017).


A administração pública não pode ser esvaziada de seus servidores, pois isso comprometeria a prestação dos serviços essenciais à sociedade. Portanto, ainda que o direito à licença capacitação esteja formalmente garantido, sua aplicação é condicionada à conveniência e oportunidade da administração (Leal, 2003).

Se todos os servidores de um determinado órgão ou setor, por exemplo, atingirem o tempo necessário para solicitar a licença ao mesmo tempo, a administração teria que estabelecer um controle rigoroso sobre a concessão, de modo a evitar um colapso operacional. Esse controle ocorre justamente porque o direito, embora garantido, está subordinado à necessidade de continuidade dos serviços públicos (Gabardo; Rezende, 2017).


Assim, o que os servidores percebem como um direito automático, pode, na verdade, estar sujeito a uma discricionariedade administrativa. Essa discricionariedade não significa negar o direito, mas organizar sua concessão de forma que a máquina pública continue funcionando de maneira eficiente e sem interrupções.


De acordo com Gabardo e Rezende (2017), esse exemplo ilustra a complexidade das relações entre os servidores e o Estado pós-1990. Por um lado, os servidores públicos têm expectativas legítimas de que seus direitos sejam respeitados, conforme previsto no estatuto. Por outro, o Estado, enquanto entidade com interesses próprios, precisa equilibrar o atendimento às demandas individuais dos servidores com o interesse coletivo da sociedade, que depende da continuidade dos serviços públicos.


Os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, como a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, são fundamentais para a definição e a promoção do interesse público. Dentre esses princípios, o princípio da legalidade assume uma posição central, uma vez que ele é o alicerce para a manifestação da vontade democrática. Conforme Lenzi (2014), na Administração Pública, isso significa que toda ação estatal deve estar baseada na lei, o que garante a previsibilidade, a transparência e a legitimidade dos atos praticados pelos agentes públicos.


O princípio da legalidade não apenas orienta as ações administrativas, mas também expressa a vontade coletiva, tal como determinada pelos processos democráticos, ou seja, pelas decisões tomadas pelos representantes eleitos e pelas normas estabelecidas por meio de processos legislativos regulares (Carvalho, 2024). 


Dessa forma, o princípio da legalidade está diretamente relacionado ao conceito de interesse público, pois busca assegurar que a atuação do Estado seja sempre orientada para a satisfação das necessidades e dos direitos da coletividade, e não para atender interesses particulares ou individuais.


No entanto, a complexidade do interesse público vai além da mera obediência à lei. Embora os princípios constitucionais forneçam orientações seguras para sua interpretação, o interesse público não é um conceito estático, e sua aplicação envolve uma série de variáveis e circunstâncias que variam conforme o contexto de cada situação concreta. Assim sendo, Mello, Zockun e Zockun (2023), a aplicação desses princípios na prática administrativa é, portanto, desafiadora, especialmente quando a zona de incerteza sobre o que constitui o interesse público emerge em casos de maior complexidade.


Essa zona de incerteza refere-se ao fato de que, em muitas situações, o interesse público não está claramente definido, exigindo uma análise mais criteriosa e contextual. O que pode ser considerado de interesse público em um determinado contexto pode não ser em outro, dependendo das condições sociais, econômicas e políticas em jogo. (Carvalho, 2024).


Por exemplo de acordo com Gabardo e Rezende (2017), em situações de conflito entre diferentes interesses coletivos, como a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico, a aplicação dos princípios constitucionais exige uma ponderação cuidadosa que leve em conta as especificidades do caso concreto.

 

4. GARANTIAS E PROTEÇÕES LEGAIS DOS SERVIDORES

 

O regime jurídico dos servidores públicos no Brasil constitui um sistema complexo de direitos, deveres e garantias, cuidadosamente estruturado para assegurar tanto a eficiência da administração qu anto a proteção dos agentes estatais no exercício de suas funções. Segundo o doutrinador Spitzcovsky (2025), essas garantias legais, consolidadas na Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, representam muito mais que simples prerrogativas funcionais - configuram-se como verdadeiros pilares do Estado Democrático de Direito, essenciais para a manutenção de uma administração pública estável, profissional e imune a interferências políticas indevidas.


No âmbito constitucional, as principais garantias dos servidores públicos encontram-se previstas no artigo 41 da Carta Magna, que estabelece o regime estatutário como base da organização funcional. A estabilidade, talvez a mais conhecida dessas garantias, só pode ser adquirida após três anos de efetivo exercício e aprovação em avaliação de desempenho, representando um equilíbrio entre a necessária continuidade dos serviços públicos e a meritocracia na administração (Pinto, 2008). Longe de significar privilégio, a estabilidade visa proteger o servidor contra demissões arbitrárias, assegurando que o exercício de suas funções ocorra com independência técnica e isenção política.


De acordo com Lenzi (2015), o direito à remuneração adequada, previsto no parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição, constitui outra garantia fundamental. De acordo com Mazza (2023), o texto constitucional estabelece que os vencimentos dos cargos públicos devem ser fixados por lei, vedada a vinculação para aumento, criando um sistema que busca equilibrar a justa remuneração com o controle dos gastos públicos.


Esta disposição protege os servidores contra a precarização de suas condições de trabalho, ao mesmo tempo em que impede aumentos salariais desprovidos de fundamentação orçamentária.


O regime jurídico dos servidores públicos no Brasil estabelece um sistema equilibrado de direitos e deveres que reflete a natureza peculiar da relação funcional com o Estado. Este arcabouço normativo, consagrado na Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), busca harmonizar as necessidades da administração com a proteção dos trabalhadores do setor público, criando assim as condições adequadas para o exercício eficiente das funções estatais (Mazza, 2021).


Os direitos assegurados aos servidores públicos compreendem um conjunto abrangente de garantias trabalhistas e previdenciárias que visam assegurar condições dignas de trabalho e vida. O direito ao salário mínimo constitucional representa a base dessa proteção, garantindo que nenhum servidor receba remuneração inferior ao piso nacional estabelecido. Este direito assume especial relevância considerando que muitos cargos de nível inicial no serviço público possuem vencimentos que se aproximam deste patamar mínimo (Cunha, 2023).


A remuneração dos servidores é complementada por benefícios como o décimo terceiro salário, que segue a mesma lógica aplicada ao setor privado, servindo como importante auxílio para as despesas de final de ano. O adicional noturno, por sua vez, reconhece o esforço adicional daqueles que trabalham em horários considerados socialmente inconvenientes, enquanto o salário família constitui apoio essencial para os servidores com filhos menores ou dependentes especiais (Cunha, 2023).


A limitação da jornada de trabalho a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, com direito a repouso semanal remunerado, reflete a preocupação constitucional com a saúde e o bem-estar dos trabalhadores públicos. Esta disposição protege os servidores contra abusos e garante tempo adequado para descanso e convívio familiar. A previsão de pagamento de horas extras, dentro dos limites legais, assegura que o trabalho suplementar seja devidamente compensado (Cunha, 2023).


As licenças maternidade e paternidade representam conquistas sociais importantes, demonstrando o reconhecimento estatal das responsabilidades familiares. A licença-maternidade de 180 dias e a licença-paternidade de 20 dias (com possibilidade de extensão em casos específicos) refletem a evolução da legislação trabalhista brasileira e sua adaptação às necessidades contemporâneas de conciliação entre vida profissional e familiar (Cunha, 2023).


A proteção contra discriminação no ambiente de trabalho constitui outro pilar fundamental dos direitos dos servidores. A proibição de diferenças salariais ou de critérios de admissão baseados em sexo, idade, cor ou estado civil assegura que o serviço público seja um espaço de igualdade de oportunidades (Cunha, 2023).

Esta garantia é particularmente relevante para a proteção da mulher no mercado de trabalho, impedindo práticas discriminatórias e promovendo a equidade de gênero na administração pública.

 

5. DEVERES E RESPONSABILIDADES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA

 

Em contrapartida a esses direitos, os servidores públicos estão sujeitos a um rigoroso conjunto de deveres funcionais que refletem a natureza especial da relação de trabalho com o Estado. O dever de exercer suas atribuições com zelo e dedicação constitui a essência do serviço público, exigindo dos agentes estatais um compromisso permanente com a qualidade e a eficiência no atendimento às demandas da sociedade.


Segundo Mazza (2021), a observância das normas legais e regulamentares representa outro dever fundamental, que assegura a conformidade da atuação administrativa com o ordenamento jurídico. Este dever está intimamente ligado ao princípio da legalidade, pedra angular da administração pública brasileira. O servidor deve conhecer e aplicar corretamente a legislação pertinente às suas atividades, evitando tanto a omissão quanto o excesso no exercício de suas funções.


O cumprimento de ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, estabelece um equilíbrio delicado entre a hierarquia administrativa e a autonomia ética do servidor. Esta disposição reconhece que a obediência hierárquica não pode servir de justificativa para a prática de atos ilícitos ou imorais, responsabilizando individualmente o servidor que, mesmo sob ordens, cometa irregularidades (Cunha, 2023).


O dever de atender com presteza ao público traduz-se na obrigação de tratar os cidadãos com respeito, eficiência e cortesia, refletindo o caráter essencialmente servicial da administração pública. Este dever assume especial relevância em serviços de atendimento direto à população, onde a qualidade do acolhimento pode significar a diferença entre um serviço eficiente e um serviço deficiente (Mazza, 2023).


A comunicação de irregularidades às autoridades superiores constitui dever essencial para a preservação da moralidade administrativa. Este dispositivo visa coibir a omissão deliberada diante de atos ilícitos, transformando cada servidor em agente ativo da fiscalização interna. Da mesma forma, o dever de zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público reflete o princípio constitucional da eficiência, exigindo uso racional dos recursos estatais (Mazza, 2023).


Diante disso, o exercício de funções administrativas no âmbito das instituições federais de ensino superior configura uma relação jurídica complexa, marcada por um regime especial de deveres e responsabilidades que reflete a natureza pública da atividade desenvolvida. O servidor público, ao assumir seu cargo mediante concurso público, passa a integrar uma estrutura organizacional que exige não apenas competência técnica, mas também um compromisso ético permanente com os princípios constitucionais da administração pública.


A base normativa deste regime especial encontra-se fundamentalmente na Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 37 estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como vetores orientadores de toda atividade administrativa. Pinto (2008) destaca que, estes princípios não são meras diretrizes abstratas, mas sim imperativos concretos que se materializam no cotidiano da gestão universitária através de um sistema integrado de direitos, deveres e responsabilidades. A Lei nº 8.112/1990, ao regulamentar o regime jurídico dos servidores públicos federais, detalha este sistema, estabelecendo um equilíbrio delicado entre as prerrogativas funcionais e as obrigações decorrentes do cargo.


No contexto específico das universidades federais, a aplicação deste regime jurídico-administrativo apresenta particularidades significativas. A autonomia universitária, consagrada no artigo 207 da Constituição, confere às instituições de ensino superior um espaço de autorregulação que deve ser harmonizado com os princípios gerais da administração pública (Brasil, 2025). Esta tensão entre autonomia e vinculação aos padrões administrativos comuns se manifesta de forma especialmente relevante na definição e apuração de responsabilidades funcionais. O servidor público universitário, seja docente ou técnico-administrativo, está simultaneamente sujeito às normas gerais do serviço público e às especificidades do ambiente acadêmico, o que exige uma interpretação cuidadosa dos deveres funcionais em cada contexto concreto.


Os deveres primários do servidor público universitário incluem não apenas o exercício zeloso de suas atribuições específicas, mas também a observância rigorosa de padrões éticos que transcendem a mera legalidade formal. De acordo com Cunha (2023, p. 2), destaca que: ‘‘a Lei nº 8.112/90, em seu art. 121, prevê expressamente que o servidor público que cometer algum ilícito administrativo poderá responder pelo ato nas instâncias civil, penal e administrativa’’.


A moralidade administrativa, como princípio constitucional, exige do servidor uma conduta pautada pela honestidade, lealdade institucional e probidade, valores que assumem especial relevância no ambiente universitário em razão de sua missão formadora e do caráter público dos recursos que administra (Pinto, 2008). A responsabilidade pelo uso adequado do patrimônio público, pela observância das normas de licitação e contratos, e pela gestão transparente dos recursos financeiros constitui um núcleo essencial destes deveres funcionais.


O regime de responsabilidades do servidor público abrange três dimensões inter-relacionadas: a civil, por danos causados a terceiros; a penal, por infrações tipificadas na legislação; e a administrativa-disciplinar, por violação dos deveres funcionais. Segundo Brasil (1990), na esfera administrativa, o processo disciplinar segue ritos próprios estabelecidos na Lei nº 8.112/1990, que garantem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das adaptações necessárias para respeitar as peculiaridades da organização universitária.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a autonomia universitária não afasta a aplicação do regime disciplinar comum, mas pode exigir interpretações que considerem as especificidades das atividades acadêmicas (Brasil, 2025).


Na prática das universidades federais, os desafios mais complexos na aplicação deste regime de responsabilidades frequentemente envolvem situações onde colidem princípios igualmente relevantes. Carolina (2016) argumenta que, a liberdade acadêmica, essencial para o desenvolvimento do ensino e da pesquisa, não pode ser invocada para justificar condutas que violem os deveres funcionais básicos. Da mesma forma, a gestão colegiada, característica marcante da organização universitária, não exonera os servidores de suas responsabilidades individuais no exercício de funções administrativas específicas.


De acordo com a pesquisa de Vaz (2022), a experiência recente demonstra que os casos mais delicados de apuração de responsabilidades nas universidades federais frequentemente envolvem questões relacionadas à gestão de recursos públicos em projetos de pesquisa e extensão, conflitos de interesses em processos de avaliação acadêmica, e condutas omissivas ou excessivas no exercício de cargos de gestão. Estas situações exigem dos órgãos competentes não apenas o domínio técnico da legislação aplicável, mas também sensibilidade para compreender as dinâmicas próprias do ambiente universitário.


O sistema de deveres e responsabilidades nas instituições federais de ensino superior representa, portanto, um microcosmo das tensões e desafios da administração pública contemporânea. Exige dos gestores universitários capacidade para conciliar a necessária observância dos princípios administrativos comuns com o respeito à autonomia didático-científica, garantindo ao mesmo tempo a eficiência da gestão e a liberdade acadêmica.

 

6. MECANISMOS DE CONTROLE E RESPONSABILIZAÇÃO

 

O sistema de controle e responsabilização na administração pública brasileira, particularmente no âmbito das instituições federais de ensino superior, constitui um complexo arranjo institucional desenhado para assegurar a conformidade da atuação administrativa com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Este sistema multifacetado compreende instrumentos de natureza preventiva, concomitante e repressiva, que atuam em diferentes níveis e esferas para garantir a correta aplicação dos recursos públicos e a observância dos deveres funcionais por parte dos servidores.


Na base deste sistema encontram-se os controles internos, exercidos pelos próprios órgãos e unidades da administração universitária. Estes mecanismos incluem a fiscalização hierárquica tradicional, onde superiores avaliam a regularidade dos atos de seus subordinados, e os modernos sistemas de auditoria interna, que acompanham a execução orçamentária e a gestão patrimonial. De acordo com Vaz (2022), as universidades federais, em virtude de sua autonomia administrativa, desenvolvem estruturas próprias de controle interno, muitas vezes organizadas em pró-reitorias específicas ou ouvidorias setoriais. Estas instâncias atuam preventivamente, identificando irregularidades antes que se consumem, e corretivamente, apurando fatos já ocorridos.


O controle externo, por sua vez, é exercido primordialmente pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que analisa a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos administrativos praticados pelas instituições de ensino superior. O artigo 71 da Constituição Federal atribui ao TCU a competência para julgar as contas dos administradores públicos, incluindo reitores e dirigentes universitários (Vaz, 2022). A atuação do TCU neste âmbito tem se mostrado particularmente relevante na fiscalização de contratos, convênios e aplicação de recursos públicos em projetos de pesquisa e extensão, áreas tradicionalmente sensíveis na gestão universitária (Sousa, 2021).


Simultaneamente, o Ministério Público Federal exerce importante papel no controle da administração universitária, seja através de sua atuação judicial, seja por meio de recomendações e termos de ajustamento de conduta. A Procuradoria Federal junto às universidades, por sua vez, atua como consultora jurídica e fiscal da legalidade dos atos administrativos, prevenindo irregularidades e orientando os gestores no cumprimento das normas aplicáveis (Sousa, 2021).


No âmbito específico da responsabilização de servidores, destacam-se os processos administrativos disciplinares, regulados pela Lei nº 8.112/1990 (Brasil, 1990). Estes processos obedecem a um rito próprio, que garante o direito à ampla defesa e ao contraditório, e podem resultar em penalidades que variam desde a advertência até a demissão, conforme a gravidade da infração. De acordo com Carolina (2016), nas universidades federais, a apuração de irregularidades funcionais frequentemente envolve comissões especiais constituídas ad hoc, que devem observar rigorosamente os princípios do devido processo legal e da proporcionalidade.


A Controladoria-Geral da União (CGU) complementa este sistema através de correições, auditorias e procedimentos de apuração de irregularidades. A atuação da CGU nas instituições de ensino superior tem se intensificado nos últimos anos, com foco especial na prevenção e combate a fraudes em licitações, desvios de recursos e nepotismo. Seus relatórios e recomendações frequentemente servem de base para a instauração de processos disciplinares e até mesmo ações judiciais (Sousa, 2021).


A responsabilização civil, por sua vez, segue os ditames do artigo 37, §6º da Constituição Federal, que estabelece a obrigação de reparação de danos causados a terceiros por agentes públicos. Nas universidades, esta forma de responsabilização ganha relevo em casos de má gestão de contratos ou convênios, danos ao patrimônio público ou prejuízos a terceiros decorrentes de atos administrativos irregulares (Mazza, 2023).


A dimensão penal da responsabilização ocorre quando a conduta do servidor configura crime definido em lei, seja de natureza funcional (como os previstos no Código Penal), seja comum. Nestes casos, a apuração compete ao Poder Judiciário, após investigação pela Polícia Federal ou pelo Ministério Público (Carolina, 2016). A experiência demonstra que as infrações penais mais comuns no ambiente universitário envolvem fraudes em licitações, peculato e corrupção passiva.


A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) tem sido amplamente aplicada no âmbito das universidades federais, especialmente em casos de enriquecimento ilícito, atos que causem prejuízo ao erário ou que atentem contra os princípios da administração pública (Brasil, 1992). A ação de improbidade, que pode resultar na perda de bens, suspensão de direitos políticos e multa, constitui um poderoso instrumento de responsabilização de gestores universitários.


Os mecanismos de controle social, por fim, representam uma dimensão fundamental deste sistema, especialmente no contexto universitário. Conselhos superiores, comissões de ética, ouvidorias e até mesmo organizações estudantis e sindicais atuam como importantes agentes de fiscalização e denúncia de irregularidades. De acordo com Brasil (2011), a transparência ativa, exigida pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), tem fortalecido estes mecanismos, permitindo que a comunidade acadêmica e a sociedade em geral acompanhem mais de perto a gestão dos recursos públicos nas universidades.

 

7. ASPECTOS JURÍDICOS E PRÁTICOS EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA FEDERAL DE ENSINO SUPERIOR

 

O regime jurídico aplicável aos servidores públicos das instituições federais de ensino superior constitui um sistema normativo complexo, que articula princípios constitucionais, disposições legais gerais e especificidades próprias do ambiente acadêmico. Como já descrito anteriormente, este regime encontra seu fundamento primário no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que estabelece os princípios básicos da administração pública, aplicáveis a todas as esferas e poderes, incluindo as universidades federais (Brasil, 1988).


Contudo, como ressalta Di Pietro (2020, p. 412), ‘‘a autonomia universitária prevista no artigo 207 da Carta Magna imprime características peculiares à aplicação desses princípios no âmbito das instituições de ensino superior’’.

Na dimensão jurídico-normativa, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/1990) estabelece o regime geral de direitos, deveres e responsabilidades aplicável aos servidores das universidades federais. Seu artigo 116 enumera os deveres fundamentais, entre os quais se destacam o exercício zeloso das atribuições, a observância das normas legais e a lealdade à instituição (Brasil, 1990). Porém, como observa Meirelles (2012, p. 387), ‘‘a natureza peculiar das atividades acadêmicas exige interpretação adaptada desses deveres, especialmente quando envolvem docentes em suas funções de ensino e pesquisa’’.


Nesse caso, na prática administrativa, identificam-se três grandes eixos de desafios na aplicação do regime disciplinar:


Primeiro, a tensão entre autonomia didático-científica e controle hierárquico. Como destaca Trindade (2009, p. 98) em estudo específico sobre a matéria, ‘‘a liberdade de cátedra e a gestão colegiada frequentemente entram em conflito com os mecanismos tradicionais de fiscalização e responsabilização, exigindo soluções casuísticas que preservem tanto a qualidade acadêmica quanto a legalidade administrativa’’.


Segundo, as especificidades da atividade-fim universitária. A avaliação de condutas docentes, por exemplo, deve considerar parâmetros diferenciados, como aponta Carolina (2016, p.3): ‘‘o regime disciplinar aplicável a professores universitários não pode ignorar as particularidades da produção científica, incluindo questões como autoria de trabalhos, orientação acadêmica e liberdade de pesquisa’’.


Terceiro, a gestão de recursos em projetos complexos. Conforme demonstra pesquisa empírica realizada por Silva e Rosa (2022) em cinco universidades federais, ‘‘os casos disciplinares mais complexos geralmente envolvem a aplicação de verbas em projetos de pesquisa e extensão, onde as fronteiras entre gestão criativa e irregularidade administrativa são particularmente tênues’’ (p. 152).

A doutrina especializada tem apontado a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de controle interno. Para Mazza (2021, p. 92), ‘‘as universidades federais carecem de estruturas especializadas em compliance acadêmico, que conjuguem conhecimento jurídico-administrativo com compreensão das dinâmicas próprias do ensino superior’’.


O regime jurídico-disciplinar aplicável às instituições federais de ensino superior configura um paradigma singular no âmbito da administração pública brasileira, onde se observa uma tensão criativa entre a normatividade geral do Estado e a autonomia constitucionalmente garantida ao universo acadêmico. Esta relação dialética, longe de representar mera contradição, conforma um espaço jurídico privilegiado para a construção de soluções institucionais inovadoras que respeitem simultaneamente os princípios basilares da administração pública e as especificidades irredutíveis da atividade universitária.

 

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A análise da responsabilidade disciplinar no âmbito das instituições federais de ensino superior revela um sistema complexo que busca harmonizar dois imperativos fundamentais: de um lado, a necessária observância dos princípios que regem a administração pública; de outro, o respeito à autonomia universitária e às especificidades da vida acadêmica. Este equilíbrio delicado configura um verdadeiro teste para a capacidade do Estado em conciliar controle administrativo e liberdade acadêmica, dois valores igualmente essenciais para o bom funcionamento das universidades públicas.


O regime disciplinar aplicável aos servidores das universidades federais apresenta características singulares que o distinguem daquele vigente em outros órgãos da administração pública. A natureza peculiar das atividades acadêmicas, especialmente no que concerne ao exercício do magistério superior e da pesquisa científica, exige uma interpretação adaptada das normas gerais de responsabilização. Os processos disciplinares neste ambiente devem considerar não apenas a estrita legalidade dos atos, mas também seu contexto acadêmico e científico, o que frequentemente demanda conhecimentos especializados por parte dos julgadores.


Na prática, os maiores desafios surgem justamente nas situações onde os valores da administração pública parecem tensionar com os da vida universitária. A gestão de recursos para pesquisa, a avaliação de desempenho docente, a condução de processos administrativos em ambiente colegiado - todos esses aspectos exigem protocolos específicos que considerem tanto os riscos inerentes à gestão pública quanto as necessidades próprias do trabalho acadêmico.


O sistema atual, embora dotado de instrumentos adequados em tese, enfrenta dificuldades concretas de implementação. A morosidade dos processos, a complexidade técnica de muitas apurações e a resistência cultural a mecanismos de controle mais rígidos representam obstáculos significativos à efetiva responsabilização. Superar esses desafios exige não apenas aperfeiçoamentos normativos, mas principalmente o desenvolvimento de capacidades institucionais específicas no âmbito de cada universidade.


O caminho a seguir parece apontar para a construção de um modelo que combine três elementos essenciais: primeiro, o fortalecimento das estruturas preventivas, com ênfase na formação ética e no acompanhamento contínuo; segundo, a especialização dos órgãos responsáveis pela apuração disciplinar, dotando-os de conhecimentos tanto jurídicos quanto acadêmicos; terceiro, o desenvolvimento de mecanismos ágeis e transparentes que garantam tanto a responsabilização efetiva quanto a necessária segurança jurídica para os servidores.


Neste contexto, a responsabilidade disciplinar não deve ser vista como mero instrumento punitivo, mas como parte integrante de um sistema mais amplo de integridade institucional. Seu objetivo último não é simplesmente sancionar condutas irregulares, mas promover uma cultura de excelência administrativa que, longe de inibir a criatividade acadêmica, crie as condições institucionais para seu pleno florescimento.


Afinal, uma universidade só pode cumprir adequadamente sua missão de produzir e disseminar conhecimento quando opera dentro de um marco institucional que combine, de maneira equilibrada, liberdade acadêmica e responsabilidade administrativa.

 

9. REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, Presidente da República, 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 05 set. 2024.

 

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Como citar esse artigo:


FALCÃO, Juanez Barroso; ARAÚJO, Kelfren Garcia Silva de; BEZERRA, Nara Cibele Braña. Responsabilidade disciplinar do funcionário público no exercício de funções administrativas: aspectos jurídicos e práticos em instituição pública federal de ensino superior. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.3, n.1, 2025; p. 347-383. ISSN 2965976-0 | D.O.I.: https://doi.org/10.59283/unisv.v3n2.015


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1 comentário


Jessica Wright
Jessica Wright
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