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A RESPONSABILIDADE CIVIL EM CASOS DE ABANDONO AFETIVO POR PARTE DOS GENITORES NO ESTADO DO ACRE NOS ANOS DE 2020 A 2023

Atualizado: 29 de jun.

CIVIL LIABILITY IN CASES OF EMOTIONAL ABANDONMENT BY PARESNTS IN THE STATE OF ACRE IN THE YEARS 2020 TO 2023





Informações Básicas

  • Revista Qualyacademics v.3, n.2

  • ISSN: 2965976-0

  • Tipo de Licença: Creative Commons, com atribuição e direitos não comerciais (BY, NC).

  • Recebido em: 13/06/2025

  • Aceito em: 14/06/2025

  • Revisado em: 18/06/2025

  • Processado em: 22/06/2025

  • Publicado em: 25/06/2025

  • Categoria: Artigo de revisão



Como citar esse material:


SILVA, Ercilia Souza da; COSTA, Michaele Melo; MARSZALEK, Janaina Sanchez. A responsabilidade civil em casos de abandono afetivo por parte dos genitores no estado do Acre nos anos de 2020 a 2023. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.3, n.1, 2025; p. 542-574. ISSN 2965976-0 | D.O.I.: doi.org/10.59283/unisv.v3n2.021



Autoras:



Ercilia Souza da Silva

Graduanda de Direito, UNAMA - Faculdade da Amazonia (2021-2025). - Contato: erciliasouza32614@gmail.com


Michaele Melo Costa

Michaele Melo Costa graduanda de Direito, UNAMA - Faculdade da Amazonia (2021-2025). - Contato: michaele.melo16@gmail.com


Janaina Sanchez Marszalek

Advogada, Professora Universitária - UNAMA, Conselheira Seccional da OAB/AC, Assessora Especial da Presidência da OAB/AC, Coordenadora das comissões da OAB/AC, Presidente da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/AC e outros. – Contato: janainamarszalek@gmail.com



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RESUMO


Esse trabalho tem como objetivo analisar a responsabilidade civil decorrente do abandono afetivo por parte dos genitores, com ênfase na aplicação desse entendimento no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no contexto do Estado do Acre entre os anos de 2020 a 2023. A pesquisa busca refletir sobre a omissão dos deveres parentais não materiais e discutir a viabilidade da indenização por danos morais como forma de reparação pelos prejuízos emocionais causados à criança ou adolescente. O estudo está fundamentado em princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a paternidade responsável e o melhor interesse do menor, articulando conceitos do direito de família, da responsabilidade civil e da convivência familiar. A metodologia adotada compreende revisão bibliográfica e análise jurisprudencial, com o intuito de avaliar se a responsabilização judicial tem sido eficaz na proteção dos direitos afetivos dos filhos. O trabalho também aponta para a necessidade de avanços legislativos e políticas públicas que assegurem o cumprimento dos deveres parentais em sua integralidade, considerando a efetividade como elemento essencial na formação e no bem-estar das crianças e adolescentes.

 

Palavras-chave: Abandono afetivo; Responsabilidade civil; Criança e adolescente; Direito de família; Indenização.

 

ABSTRACT

 

This study aims to analyze the civil liability arising from emotional abandonment by parents, with an emphasis on the application of this understanding within the Brazilian legal system, particularly in the context of the State of Acre between the years 2020 and 2023. The research seeks to reflect on the omission of non-material parental duties and to discuss the viability of compensation for emotional distress as a means of reparation for the psychological harm caused to the child or adolescent. The study is grounded in constitutional principles such as the dignity of the human person, responsible parenthood, and the best interests of the child, interweaving concepts from family law, civil liability, and family relationships. The methodology adopted includes a literature review and case law analysis, aiming to assess whether judicial accountability has been effective in protecting the emotional rights of children. The study also highlights the need for legislative advancements and public policies to ensure the full fulfillment of parental duties, considering effectiveness as an essential element in the development and well-being of children and adolescents.

 

Keywords: Emotional abandonment; Civil liability; Child and adolescent; Family law; Compensation.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

A responsabilidade civil em casos de abandono afetivo por parte dos genitores no estado do acre nos anos de 2020 a 2023, um aparato geral sobre um dos pilares da família, conforme o código Civil e a Constituição Federal, sobre o conceito de abandono afetivo e os problemas que ele ocasiona no crescimento de uma pessoa com direitos e deveres, e as consequências que pode acontecer com esse filho que sofre o abandono.


Tratando sobre a perspectiva do judiciário com relação ao abandono afetivo como essa questão vem sendo abordada e as decisões judiciais vem sendo aplicada, com uma possível responsabilização dos genitores, e como os danos morais podem ser aplicados no processo em desfavor ao genitor ausente.


Um dos princípios em ênfase e a dignidade da pessoa humana, tratamos como a criança e ao adolescente tem o direito de viver uma vida digna de amor e carinho, onde os genitores cumpram seus papéis de pai e mãe, e que criem um filho com personalidade e um bem-estar emocional íntegro e que venha se tornar um adulto capaz de ter boas relações sociais, profissionais e afetivas. Será que a responsabilização civil imposta pela jurisprudência é suficiente para o suprimento desse abandono afetivo sofrido pela criança e ao adolescente.


As ações indenizatórias que contribuíram na garantia do bem estar e apoio emocional, possibilitando segurança ao filho, auxiliando no pagamento de tratamentos adequados para o grau de sofrimento que esse abandono causou a criança e adolescente, assim, o surgimento de regulamentações concretas e embasadas, com um entendimento pacificado entre os judiciários, em que o abandono seja um ato ilícito, quando efetivada e comprovada as consequências que esse abandono causou na vida da criança e adolescente.


Um estudo dos processos judiciais desde o ano de 2020 a 2023, é como as decisões judiciais são empregadas ao pai e a mãe que praticou o abandono afetivo, avaliando assim se os critérios utilizados para essa penalização são suficientes para suprir o abandono sofrido, de maneiras específicas avaliar as leis e políticas referente ao assunto, se ainda restam lacunas a serem preenchidas, como também informações adequadas para peticionar um processo de abandono afetivo contra o genitor ou genitora, e os meios adequados para a comprovação desse abandono e a possível indenização de danos morais. 


O estudo contribuirá em diversos ramos da sociedade, tanto na esfera do direito civil, no direito de família, no estatuto da criança e do adolescente, como também na esfera dos tribunais de justiça, que se baseiam na constituição federal em que a família é a base da sociedade. Ele também busca preencher lacunas jurídicas relacionadas à convivência familiar, um direito essencial e inalienável de toda criança e adolescente. Uma das motivações que nos ajudou na escolha do tema é a maneira que podemos apresentar responsabilidade que possam a vir ser atribuídas aos genitores com base na lei, tendo em vista que não possui um entendimento firmado pelos tribunais, ainda é um tema em discussão entre os superiores, todo o estudo com uma perspectiva de melhora para o bem estar emocional e psicológico da criança ou adolescente, buscando reforçar a relevância da convivência familiar e o cuidado para um desenvolvimento saudável de um futuro adulto.


Inicialmente, será realizada uma revisão bibliográfica, que buscará mapear os conceitos fundamentais relacionados ao abandono afetivo, como os princípios da dignidade da pessoa humana, o direito à convivência familiar e a responsabilidade civil. Em seguida, será conduzida uma análise jurisprudencial, examinando decisões judiciais que abordam a temática, com foco nos critérios utilizados pelos tribunais para reconhecer ou negar o dever de indenização por abandono afetivo. Utilizamos as informações disponíveis para a coleta de dados, utilizando bases gerais do direito civil, estatuto da criança e do adolescente e bases na jurisprudência. Essa abordagem possibilita a construção de uma narrativa coerente sobre as implicações do abandono afetivo no âmbito jurídico e social, contribuindo para o avanço do conhecimento sobre o tema.


Este trabalho está organizado em três capítulos, que abordam o tema do abandono afetivo sob perspectivas histórica, conceitual e jurisprudencial. A divisão visa proporcionar uma análise detalhada, permitindo uma compreensão abrangente do tema. Sendo o primeiro capítulo um aparato histórico desde os primeiros conceitos de família até o conceito de família da atualidade.


No segundo capítulo, é apresentado o conceito de abandono afetivo, abordando suas características, implicações emocionais e distinções em relação a outros tipos de negligências. A base recai sobre a omissão do cuidado emocional por parte dos pais e como essa falta pode gerar danos psicológicos e sociais ao filho. O capítulo também explora a responsabilidade parental, destacando a importância do dever de cuidado e convivência como um dever garantido aos filhos. 


O terceiro capítulo aborda a realidade do abandono afetivo no estado do Acre, com foco na análise de dados processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Acre e registros da ARPEN-BRASIL, sendo feita a análise do aumento das ações judiciais relacionadas à omissão dos deveres parentais, e da significativa quantidade de registros de nascimentos sem o nome do pai. A partir disso, o capítulo discute como o Poder Judiciário tem interpretado esses casos e a importância de políticas públicas que promovam a responsabilidade emocional dos pais e a proteção integral da infância.

 

2. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONCEITO DE FAMÍLIA

 

O conceito de Família existe desde os primórdios com diferentes características que com o passar dos anos percebemos que a família vem se adaptando de acordo com a evolução da sociedade, dessa maneira é impossível definir a extensão da evolução histórica da família. Sabemos que somos seres vivos que necessitamos da socialização, possuímos o instinto de constituir família e o desejo de não viver sozinho, precisamos de outras pessoas para satisfazer nossas necessidades, sejam naturais, como a alimentação e as necessidades de cuidado em casos de doenças até mesmo em questões espirituais e afetivas.


A palavra Família vem do latim e significa um agrupamento de humanos, sendo a família um grupo de pessoas que podem ter laços de parentesco, de convivência ou de afeto. Observamos que a família foi se modificando ao longo do tempo até os dias atuais, como os valores, a cultura, a forma de família, os costumes entre outros.

Grupo de pessoas que partilha ou que já partilhou a mesma casa, normalmente possuindo relações de parentesco, de ancestralidade ou de afetividade.
Pessoas cujas relações foram estabelecidas pelo casamento, por filiação ou pelo processo de adoção.
Grupo de pessoas que compartilham os mesmos antepassados; estirpe, linhagem, geração (Família, 2025).

 

O surgimento da família vem desde o estado da selvageria, podendo ser compreendido como estado da barbárie até a civilização Segundo Morgan (1877, p.49). De acordo com a Teoria Natural, e com base no Morgan, o surgimento da família foi dividido em três épocas principais, o período pré-histórico: O estado da selvageria, a barbárie e a civilização. No estado da selvageria os homens viviam em meio às florestas, sobrevivendo de pescas e frutas, utilizavam o fogo e algumas ferramentas como o arco e flecha que possibilitou o consumo de caças, sendo nômades, viviam em clãs e tribos.


Na época da barbárie caracterizada pelo surgimento de cultivos, irrigações e construções, também a domesticação de animais que seria o pastoreio e o uso de ferramentas de metal com o avanço na fundição de ferro e a invenção da escrita nessa época (MORGAN, 1877, p. 58-59).

Através das evoluções das condições econômicas e organização da sociedade do período da barbárie, surgiu a civilização em que a sociedade passou por um processo de aperfeiçoamento que dura até os dias atuais, com a invenção do alfabeto e da escrita que foi um grande propulsor da civilização até os dias de hoje. Nesse mesmo período houve a divisão de trabalho e as trocas mercantis, assim tendo um grande desenvolvimento referente às outras épocas.


Percebemos que  a formação da família na sociedade primitiva era consanguínea entre grupos conjugais (pais e filhos, irmãos) a mulher pertencente a um grupo se relacionava com todos os homens nele presente assim como o homem com as mulheres presente no grupo, com isso praticando a Poligamia, tendo em vista a falta de ciúmes da época, sendo assim permitido o laço matrimonial entre os mesmo, “A configuração típica dessa família consistiria na descendência de um casal, na qual, por sua vez, os descendentes de cada grau são irmãos e irmãs e, justamente por isso, maridos e mulheres entre si.” (Engels, p.54, online). Com a evolução da família consanguínea, surge a punaluana que em seu termo “pulnalua” significa companheiro íntimo, regime característico do estado selvagem.

Nesse regime manteve o casamento entre grupos, passou a ser designados os graus de parentescos, como primo e sobrinhos, dessa maneira proibindo a relação com irmão, tendo as figuras de maridos e mulheres. “Se o primeiro avanço da organização consistiu em excluir pai/mãe e filhos/filhas da relação sexual recíproca, o segundo consistiu na exclusão de irmã e irmão. ” (Engels, p.55, online). Nessa organização os ascendentes de uma família eram através da linhagem materna, sendo assim possível distinguir a filiação, possibilitando assim o homem ter uma mulher principal e várias outras. “ Em virtude da linhagem, todos têm uma mãe ancestral comum, da qual as descendentes femininas são irmãs de geração em geração. ” Engels, p.59, online). A Família punaluana foi substituída pela família sindiásmica, em que proibiu o matrimônio entre parentes consanguíneos, pela dificuldade de identificar quem traía quem, assim passou a vigorar a condenação do adultério.


Esse regime é característico do estado barbárie, em que o casamento entre consanguíneos era proibido, sendo assim, impossível a prática de pares entre os grupos, onde cada mulher deveria viver com apenas um homem e devia ao companheiro fidelidade e respeito, já a infidelidade era apenas um direito dos homens, “mas de tal maneira que a poligamia e a infidelidade ocasional são mantidas como direitos dos homens, mesmo que a primeira raramente ocorra, por razões econômicas”( Engels, p.64, online), sendo assim, as riquezas do homem não era passada aos filhos, por não serem reconhecidos, somente ascendentes das mães. Na família sindiásmica, a união poderia facilmente ser desfeita, ficando sobre responsabilidade das mães todos os filhos concebidos durante o matrimônio, sendo marcado pelo regime matriarcal onde a mulher era responsável pelos encargos provenientes da família, sendo assim o homem ficava responsável pela criação de gado e as atividade envolvendo a agricultura, com o passar do tempo esse trabalho ganhou força é surgiu a figura de “pai” tornando assim o chefe da casa, com responsabilidade na alimentação e no sustento da família.


Com a mudança da família sindiásmica, para a família patriarcal (família monogâmica), típica da época da civilização, percebemos a mudança em que antes a mulher era o centro da família, agora o homem de tornou a figura masculina mais presente, com responsabilidades em que os descendentes passaram a ter direito à herança do pai. “Ela se funda no domínio do homem, com a finalidade expressa de gerar filhos com paternidade inquestionável, e essa paternidade é exigida porque um dia os filhos deverão assumir, como herdeiros naturais, o patrimônio paterno. ” (Engels, 80, online). Nesse contexto fica conjugado o vínculo patriarcal, em que a figura do homem e hierarquizada, em que houve a inversão dos papeis, onde ele fica responsável por todas a funções da casa,  políticas e econômicas, tornando a mulher submissa de sua pessoa, considerada como serva e reprodutora de seus filho, com isso a família passou a existir como um espelho o poder do chefe da casa, mostrando assim o êxito nas esferas políticas e econômicas, os casamentos e as filiação passando ser um objeto de troca e não de afeto.


Atualmente, com a evolução da sociedade, percebemos mudanças na estrutura da família sendo constituída com padrões que vão além da família baseada por vínculo genético, biológico e decorrente do casamento civil. De acordo com o Direito de Família, a socioafetividade vem sendo reconhecida como uma possibilidade de vínculo de paternidade e/ou maternidade. O conceito de multiparentalidade traz consigo o reconhecimento jurídico de mais um pai ou mãe de uma mesma pessoa.


A tese surgiu quando se percebeu que juridicamente ambas as filiações eram possíveis, a qual consiste na possibilidade de uma pessoa ter múltiplos pais, ou seja, mais de um pai ou mais de uma mãe no assentamento do registro civil, independente do vínculo genético. Em outras palavras, significa, legalmente, conferir ao genitor biológico e/ou afetivo a legitimidade aos princípios da dignidade humana e afetividade para, dessa forma, manter os vínculos parentais (Lourenço - online).

 

Esse novo modelo de constituição familiar leva em consideração a afetividade e a convivência, dando espaço para o afeto, os princípios da dignidade da pessoa humana e a solidariedade.


Os filhos socioafetivos possuem os mesmos direitos que os filhos biológicos de maneira igual, sem descriminação, assim como os pais socioafetivos têm o dever de participar de maneira ativa, e contribuir com o sustento e educação da criança, sendo responsáveis pelo crescimento emocional e a personalidade da criança. Com esse fenômeno jurídico traz um novo olhar para a questão do direito sucessório, sendo o afeto importante para as relações familiares, não se pode negar as questões biológicas dos seres humanos.

 

2.1. CONCEITO DE FAMÍLIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

 

A família refere-se à organização social, pois ela surgiu com o homem e o modelo familiar resultando do desenvolvimento social e cultural da humanidade, tendo como objetivo básico a reprodução e a defesa de seus membros.

A família constitui a base de uma sociedade e como tal tem amparo legal e direitos garantidos pela Constituição. Por mais que tenha sofrido, ao longo dos anos, transformações em sua construção social, o seu princípio basilar permanece imutável, tanto quanto os laços de afetividade e o vínculo derivado desse sentimento (Medeiros - online).

 

Com o passar dos anos e as diversas evoluções históricas da sociedade, os diversos modelos de família, foi necessário atualizações das leis que regem os direitos e deveres de um sociedade, as leis surgiram da família, desde a questão da hierarquias, os direitos e deveres dentro de uma família, assim como questões religiosas, e regras existente, sendo constituída a família por um chefe em seu governo, com o passar dos anos o homem se tornou responsável pela sua família, fazendo assim com que seus interesses individuais não prejudicasse os interesses da sociedade. Iremos abordar os diferentes tipos de famílias dentro do ordenamento jurídico brasileiro com o passar dos anos, e as suas mudanças até a atualidade.


Na Constituição de 1824, a primeira do Império Romano, não traz em si o conceito de família, porém traz consigo que o casamento será religioso da igreja católica, sendo o único vínculo da época aceito pela sociedade.

A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo (Brasil, 1824, Art.5).
[...]
Grupo de pessoas que partilha ou que já partilhou a mesma casa, normalmente possuindo relações de parentesco, de ancestralidade ou de afetividade.
Pessoas cujas relações foram estabelecidas pelo casamento, por filiação ou pelo processo de adoção.
Grupo de pessoas que compartilham os mesmos antepassados; estirpe, linhagem, geração.

 

Com o Decreto 181, de 24 de janeiro de 1890, o Brasil considerou validados somente os casamentos celebrados em seu território, e conforme suas normas.

A Constituição Republicana de 1891, em seu Título IV, seção II, em seu artigo “72, § 4º a República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita. ’, sendo assim reconhecido o casamento civil, conforme o Código Civil de 1916, que em seus artigos trata sobre as formalidades deste casamento, seus efeitos, e as nulidade e a anulação, surgindo assim outro tipo de casamento além do religioso, no caso o cível.


O modelo familiar no período de 1934 permaneceu patriarcal, sendo estabelecido regras sobre o casamento religioso com efeitos civis, em que era um casamento indissolúvel que era protegido pelo estado, sendo essa proteção jurídica estabelecidas nos artigos 144 e 146 da Constituição de 1934:

A familia, constituida pelo casamento indissoluvel, está sob a proteção especial do Estado.
Paragrapho unico - A lei civil determinará os casos de desquite e de annullação de casamento, havendo sempre recurso "ex-officio", com effeito suspensivo.(Brasil, 1934, Art.144).
[...]
O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento perante ministro de qualquer confissão religiosa, cujo rito não contrarie a ordem publica ou os bons costumes, produzirá, todavia, os mesmos effeitos que o casamento civil, desde que, perante a autoridade civil, na habilitação dos nubentes, na verificação dos impedimentos e no processo da opposição, sejam observadas as disposições da lei civil e seja elle inscripto no Registo Civil. O registo será gratuito e obrigatorio. A lei estabelecerá penalidades para a transgressão dos preceitos legaes attinentes á celebração do casamento (Brasil, 1934, Art.146).

 

A mulher passou a possuir direitos iguais aos dos homens com a promulgação da Carta Magna de 1937, em que trouxe tanto o casamento, como o direito igualitário do cuidado com os filhos, direito à separação de bens, o casamento continuou indissolúvel conforme os artigos 124 da constituição.

A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado. Às famílias numerosas serão atribuídas compensações na proporção dos seus encargos (Brasil, 1937, Art.124).

 

No ano de 1937, foi a primeira vez que foi tratado sobre os cuidados e as garantias que as crianças e adolescentes possuíam, especificando as obrigações que a família teria que proporcionar em um lar, com condições físicas e morais positiva para um desenvolvimento saudável da faculdade da criança, de maneira que influenciava diretamente em seu intelecto, ocorrendo o não cumprimento dessa obrigação causaria uma falta grave na guarda e na educação.


A infância e a juventude devem ser objeto de cuidados e garantias especiais por parte do Estado, que tomará todas as medidas destinadas a assegurar-lhes condições físicas e morais de vida sã e de harmonioso desenvolvimento das suas faculdades.

O abandono moral, intelectual ou físico da infância e da juventude importará falta grave dos responsáveis por sua guarda e educação, e cria ao Estado o dever de provê-las do conforto e dos cuidados indispensáveis à preservação física e moral (Brasil, 1937, Art.127).

 

A Constituição promulgada em 1946, possibilitou a proteção do Estado em relação às famílias constituídas através do casamento civil e religioso, assegurando assim que os casamentos religiosos e civil teriam os mesmos efeitos sendo constatado o ato em registro público, se não possui-se nenhum impedimento ou prescrições, de acordo com os artigos 163, §§ 1°,2° da Constituição de 1946:

A família é constituída pelo casamento de vínculo indissolúvel e terá direito à proteção especial do Estado.
§ 1º - O casamento será civil, e gratuita a sua celebração. O casamento religioso equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e as prescrições da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer interessado, contanto que seja o ato inscrito no Registro Público.
§ 2º - O casamento religioso, celebrado sem as formalidades deste artigo, terá efeitos civis, se, a requerimento do casal, for inscrito no Registro Público, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente (Brasil, 1946, Art.163, §§ 1° e 2°).

A constituição de 1967, e a Emenda n° 1 de 1969, não trouxeram mudanças em relação a família, permanecendo assim o conceito do artigo 163 e os parágrafos da constituição de 1946, que os casamentos civis e religiosos passaram a ter a mesma validade e serem indissolúveis.


A dissolução do casamento, tanto civil ou religioso só foi possível após a Emenda Constitucional n° de 1977, em seu artigo 175, §1° O casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos", possibilitando assim, o fim do casamento indissolúvel, sendo publicada no mesmo ano a Lei de Divórcio (Lei n° 6.515/77).


No ano de 1988, houve grande inovação em relação aos direitos da família e o conceito, como também no casamento, com a Carta Magna de 1988, em seus artigos 226 e parágrafos e no artigo 227 dando ênfase no §6° da mesma:

A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.        
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.(Brasil, 1988, Art.226).
[...]
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (Brasil, 1988, Art. 227).

 

Com relação a família passou a ser uma família monogâmica, e não mais patriarcal, sendo também parental, centralizada na figura paterna e patrimonial, reconhecendo novas entidades familiares, como a união estável, no texto da constituição trouxe os princípios fundamentais para a sociedade, que são de extrema importância para a relação familiar o Princípio da Dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, e o planejamento familiar. Em seu texto há capítulos específicos relacionados à criança, à família e ao adolescente. Os direitos e deveres entre homens e mulheres sobre a responsabilidade conjugal, e expressar será de maneira igualitária. Em seu artigo 27, §6° os filhos de outros casamentos, ou adotados, possuem os mesmo direitos e qualificações, sendo proibido tratar com indiferença à filiação da criança ou do adolescente.

Criadas leis complementares a carta magna de 1988, como o Código Civil de 2002, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA de 1990, que trazem em seus textos artigos específicos sobre os cuidados e direitos familiares com mais clareza e contextualização.


Essa atualização do ordenamento jurídico é fundamental para acompanhar as transformações sociais e garantir a efetividade dos direitos fundamentais. A adaptação das leis é essencial para evitar a discriminação e a exclusão de famílias não tradicionais, assegurando a todos o acesso a direitos como herança, pensão, guarda de filhos, plano de saúde, entre outros. Além disso, promove a inclusão social, o respeito à diversidade e oferece segurança jurídica para os diferentes tipos de arranjos familiares existentes na sociedade contemporânea.


No entanto, apesar dos avanços já conquistados, ainda persistem desafios significativos, como resistências culturais, sociais e políticas. Diante disso, o Direito deve continuar evoluindo por meio da interpretação constitucional alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da pluralidade. Também é necessário incentivar uma produção legislativa moderna, que reconheça a realidade social e atenda às demandas atuais. Por fim, a promoção de uma educação jurídica e judiciária mais humanizada e inclusiva é essencial para consolidar um sistema de justiça mais justo e representativo da diversidade social.

 

3. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO DE FAMÍLIA

 

Os princípios são a base do ordenamento jurídico, são estabelecidos na constituição de 1988, possuem função suplementar em decisões judiciais em que a lei não trouxer de maneira clara, os mesmo apresentam determinados assuntos de maneira específicas e com soluções para caso reais, como o direito de família está em constante evolução os legisladores têm que se atentar a todos os tipos de casos, e apresentar soluções céleres e imediatas, utilizando assim das interpretações e valores existente, os princípios podem ser utilizados de maneira individual, porém eles não são autônomos e nem distintos eles se complementam entre si, existem diversos princípios que abrangem o direito de família, trataremos de princípios considerados mais relevantes para o nosso tema.


É fundamental destacar que a interpretação desses princípios deve considerar o contexto social, cultural e histórico em que as famílias estão inseridas, pois as transformações sociais demandam uma constante atualização das normas e suas aplicações. Além disso, a aplicação dos princípios deve sempre buscar garantir a efetividade dos direitos, evitando interpretações que possam gerar injustiças ou exclusões.


O princípio da dignidade da pessoa humana, é o princípio fundamental que dita todos os demais princípios e leis do ordenamento jurídico, esse princípio é essencial para a vida em sociedade, ele garante que todos são iguais perante a lei, independentemente de cor, de género, modelo de família, podendo ser aplicado em todos os campos, que cada pessoa possui um valor, que merece respeito e proteção em diversas dimensões tanto física, psicológicas, sociais ou morais.


Esse princípio também orienta a criação de políticas públicas e a atuação do Estado, que deve garantir o acesso igualitário a direitos básicos e promover ações afirmativas que corrijam desigualdades históricas. A dignidade humana está intrinsecamente ligada à ideia de justiça social, sendo um guia para a proteção dos grupos vulneráveis dentro do âmbito familiar.

O direito de família está alicerçado nos princípios da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros, de todos os filhos, da paternidade responsável e planejamento familiar, da comunhão plena de vida, da liberdade de constituir uma comunhão de vida familiar e principalmente no princípio da dignidade da pessoa humana que apontam os caminhos que devem ser seguidos pela sociedade para a sua realização pessoal e também em sociedade (Paiva, 2021, p. 23).

 

Quando tratamos de tal princípio no direito de família, ele influencia diretamente na criação e no desenvolvimento das relações familiares, garantindo assim um ambiente seguro, para todos os membros da família, onde todos têm direitos e deveres, exercendo assim suas obrigações e respeitando os demais. Sendo essencial no respeito a vida, a intimidade, a igualdade de gênero, e não a violência, e sim a educação e aos cuidados. Em casos de divórcio a guarda dos filhos, alimentos e até violência doméstica ele é essencial para a resolução desses conflitos.    


A solidariedade familiar é um princípio que rege as relações familiares, em que os membros de uma família devem se ajudar mutuamente em todos os afazeres da casa, com esse princípio é possível impor o dever aos pais contribuírem com o sustento dos filhos e vise e versa os filhos cuidarem dos pais, englobando diversos aspectos como as divisões de afazeres em casa, os cuidados com o filho, a preservação da saúde e do cuidado, a educação, sempre levando em consideração o respeito mútuo entre todos de um ambiente familiar, percebemos que cada família tem seu poder de família, em que criam seus costumes, e ambientes seguros, devendo esse ambiente não impactar na sociedade de maneira negativa, devendo ser um local de apoio e solidariedade. Conforme o artigo 1.724 do novo código civil “As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.”.


Importante ainda mencionar que a solidariedade familiar fortalece os vínculos afetivos e cria uma rede de suporte que contribui para o desenvolvimento emocional e social dos seus integrantes, especialmente em situações de vulnerabilidade, como doenças ou crises financeiras. Ela também representa um valor ético que deve ser estimulado não apenas no âmbito privado, mas também reconhecido e incentivado pelas políticas públicas.


Já o princípio da igualdade familiar, traz consigo o conceito de que as relações familiares entre todos os integrantes têm que ser respeitadas, independentemente de sua cor, de seu gênero, quando a constituição cita que somos todos iguais, ela não impõe que tenhamos um padrão, ou que sejamos robotizados, mas que respeitemos as diferenças e o gosto do outro, todos têm o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, não precisar ser igual ao outro para ser respeitado. Esse princípio trouxe autonomia para a mulher e para os filhos em uma família, retirando o pai como o responsável que mandava na família, ditando as regras e os afazeres, todos são iguais perante a lei em direitos e deveres, assim como os filhos de outros relacionamentos que não podem ser tratados com indiferença. Em resumo esse princípio traz autonomia para todos participarem da vida familiar, e que sejam respeitados.


No âmbito familiar, o estado tem intervenção mínima, ele não pode interferir nas escolhas da formação da família, como a quantidade de filhos, relações matrimoniais, educação dos filhos, escolhas culturais, sendo assim respeitado o Princípio da autonomia. O Estado é responsável pelas políticas públicas em que orienta as famílias a constituírem as suas relações, sendo assim o planejamento familiar é livre, bem como a manutenção ou o divórcio do matrimonio.

A família é indispensável para a vida em sociedade, assegurando a formação da personalidade do indivíduo, visando a individualidade de cada membro, fundada no princípio da dignidade humana, da solidariedade, da igualdade, da liberdade, do melhor interesse da criança e do adolescente, da convivência familiar e da afetividade, protegidos pelo que se encontra disposto no artigo 5º da Constituição Federal. [...] (Paiva, 2021, p. 24).

 

As relações afetivas, é a base para uma relação familiar saudável, em que independe de vínculo biológico ou legal entre as pessoa, reconhecendo o amor, o carinho e o respeito mútuo como vínculo importante para a manutenção de uma família, esse princípio vai além do afeto entre os membros de uma familiar, ele se estende tanto na relação de convivência entre os companheiros, juntamente com a solidariedade, a responsabilidade a cumplicidade para que possam ter uma boa convivência familiar, quando tratamos sobre os cuidados com os filhos estamos falando dos serviços em que ambos os companheiros devem exercer em seus deveres como pais, garantindo, assim, atos de cuidado, sustento, educação, entre outras questões importante, para a manutenção familiar. Aplicamos o Princípio da Afetividade, em diferentes etapas de uma convivência familiar, desde o início em que duas pessoa pretende conviver uma com a outra deve existir a afetividade, desde a criação de um filho biológico ou por meio de adoção, todos tem sentimentos que devem ser respeitados, como também em casos de dissoluções de uniões, que os cônjuges possuem filhos as questões emocionais da criança devem ser levadas em consideração, como também dos cônjuges que optaram por essa separação, percebemos que a afetividade está em todos os âmbitos de nossa vida, tanto familiar, como com outras pessoas além do nosso convívio familiar, respeitando assim suas emoções, aspectos morais e sexual entre outras. 


Com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, a criança passa a ter seus direitos respeitados, tendo assim um papel de protagonista, levando em consideração o que for melhor para o seu convívio em sociedade, sendo assim estabelecido a proteção integral de seus direitos e garantias, sendo um dever da família e do Estado conforme a constituição federal de 1988, em que as crianças têm o direito ao cuidado que irá abranger o desenvolvimento saudável de suas potencialidades, zelar pelo bem-estar físico, moral, espiritual, social e mental. Protegendo a criança de qualquer forma de negligência ou exploração, violência descriminação e abuso.


Esse princípio é levado em consideração quando a relação conjugal do casal tende a encerrar, essa decisão dos pais não pode afetar a criança, tendo em vista que a relação conjugal não pode interferir na relação parental entre pai/mãe e filho (a), com isso os genitores estando separados ou não, devem sempre tomar decisões que alcance o melhor interesse para a criança e o adolescente. 


O pai responsável é aquele que está presente na vida de seu filho e assume o papel de protagonista na vida de seu filho, buscando garantir os direitos e deveres da criança como garantir o bem-estar emocional e o crescimento saudável. Ser pai vai muito além de só estar presente na vida da criança, deve ajudar em diferentes aspectos emocionalmente, fisicamente e financeiramente. A paternidade responsável também envolve desenvolver um ambiente seguro, em que seu filho tenha impactos positivos para o seu desenvolvimento como um futuro adulto autônomo e responsável, a presença dos pais e de grande importância para esse desenvolvimento, tendo um pai disposto a ouvir e ajudar, orientar o filho da melhor maneira quando necessário, sendo um compromisso contínuo de aprendizado e crescimento, tanto para  criança que está se conhecendo, quanto para o pai que se torna uma pessoa mais compreensiva com os sentimento de seu filho.


Cabe ainda destacar que a legislação atual busca cada vez mais mecanismos para responsabilizar pais e mães que não cumprem com suas obrigações, seja por meio de ações judiciais de alimentos, regulamentação de visitas ou mesmo medidas penais em casos mais graves de abandono afetivo ou material. A conscientização social e educacional também desempenha papel importante na prevenção dessas situações.


O abandono dos filhos pelos pais, se caracteriza no não cumprimento da paternidade responsável, com isso os mesmo devem ser responsabilizados pelo não exercício de criar, e nem colocar limites, de não possuir afeto, pela criança, assim não participando da fase mais importante de uma pessoa, sendo negligente em relação ao cuidado, proteção e educação de seu filho. Nesse artigo trataremos dos tipos de responsabilizações que são possíveis aplicar em um pai ou mãe ausente na vida de uma criança ou adolescente.

 

4. DEFINIÇÃO E CONCEITO DE ABANDONO AFETIVO

 

O abandono afetivo caracteriza-se pela negligência dos pais no cumprimento dos deveres parentais, resultando em prejuízos à saúde física e emocional dos filhos. Essa prática pode ser definida como a omissão ou o descumprimento das responsabilidades parentais essenciais para o desenvolvimento integral da criança e do adolescente.


A estrutura familiar fundamenta-se em elementos essenciais, como amor, afeto, cuidado e respeito, que são indispensáveis para a formação de indivíduos emocionalmente saudáveis. Ambos os genitores desempenham papel fundamental na vida dos filhos, não apenas no aspecto financeiro, mas também na oferta de suporte emocional e psicológico, garantindo condições propícias para um desenvolvimento equilibrado.


A negligência emocional pode manifestar-se de diversas formas, como a ausência física e afetiva, o desinteresse na vida da criança e a falta de atenção às suas necessidades psicológicas e emocionais. Essas omissões podem gerar consequências significativas na formação do indivíduo, afetando sua autoestima, segurança emocional e capacidade de estabelecer relações saudáveis no futuro. Como afirmam Weishaupt e Sartori (2014, p. 20): “[...] A assistência moral e afetiva representa importante valor para o adequado desenvolvimento do filho. Caso contrário, a sua ausência gera danos irreparáveis, capazes de comprometer toda a existência do indivíduo.”


Essas práticas podem resultar em traumas profundos, cujos efeitos perduram não apenas na infância, mas ao longo de toda a vida adulta do indivíduo negligenciado. As consequências do abandono afetivo não se restringem à esfera psicológica, podendo também ter repercussões jurídicas. A omissão dos deveres parentais pode ensejar a responsabilização civil, incluindo a obrigação de indenização por danos morais, dado que tal conduta configura ofensa à dignidade da criança e do adolescente. Embora o abandono afetivo não seja tipificado como crime, ele configura uma ilicitude civil passível de reparação judicial, desde que comprovados os danos causados à vítima. O responsável que negligencia o filho de maneira grave e injustificada pode ser compelido a indenizá-lo pelos prejuízos emocionais sofridos.


Para a caracterização do abandono afetivo, é necessária a comprovação da ausência indevida dos deveres familiares, incluindo o distanciamento da convivência familiar, a falta de suporte emocional e afetivo, e os impactos psicológicos decorrentes da negligência parental. Os sentimentos de dor, sofrimento, angústia e humilhação experimentados pela vítima também são elementos determinantes para a caracterização da omissão.


Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece como dever do Estado, da família e da sociedade a proteção integral às crianças e adolescentes:

Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Brasil, 1988, Art. 227).

 

O dispositivo constitucional evidencia o compromisso do Estado na proteção da infância e juventude, garantindo a dignidade e o desenvolvimento integral dos menores. Dessa forma, os genitores que negligenciam seus filhos podem ser responsabilizados civilmente pela omissão, especialmente quando a falta de suporte educacional, financeiro ou emocional compromete o bem-estar do descendente. Nesse sentido, o artigo 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) reitera essa proteção:

Art. 4° É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Dessa forma, é dever dos pais e responsáveis garantir o pleno desenvolvimento de seus filhos, proporcionando uma convivência familiar saudável e livre de negligência, discriminação ou qualquer forma de violência emocional. A omissão desses deveres pode ensejar consequências legais, reforçando a necessidade de proteção da criança e do adolescente como sujeitos de direitos fundamentais.

 

4.1. O ABANDONO AFETIVO MESMO COM O CUMPRIMEN-TO DO DEVER FINANCEIRO

 

O afeto é um direito e uma referência fundamental na convivência familiar, onde o filho deve ser amparado moral e materialmente. “[...] Dessa forma, é direito da prole a convivência familiar, a assistência moral e material de seus pais, mesmo que os pais estejam separados ou se o ascendente não guardião estiver geograficamente distante” (Paiva, 2021, p. 26).


A família deve ser vista como o centro fundamental da essência do ser humano, o que gera a necessidade de responsabilização pelo abandono afetivo, incluindo a possibilidade de indenização.


A condenação dos pais ao pagamento de indenização suscita a discussão sobre os danos psicológicos causados pela omissão na estruturação e desenvolvimento do filho. Esse problema tem se tornado cada vez mais recorrente, impactando negativamente a vida dos filhos e resultando em sofrimento emocional decorrente do abandono afetivo.


É essencial analisar cada caso concreto na hipótese de indenização por abandono afetivo. Um exemplo relevante ocorreu no Juízo da Vara Cível de Tarauacá, no qual um pai foi condenado por abandono afetivo. A Justiça do Acre determinou o pagamento de uma indenização superior a R$ 52 mil ao filho. De acordo com os autos, o pai havia abandonado o filho desde o fim do relacionamento com a genitora. A paternidade foi reconhecida por meio de exame de DNA em 2011, quando a criança tinha quatro anos de idade. Na ocasião, foi estabelecido o pagamento de pensão alimentícia correspondente a 36% do salário mínimo, mas o acordo não foi devidamente cumprido (Tribunal de Justiça do Estado do Acre, 2023).


O processo revelou que o genitor sempre deixou claro que não sentia amor pelo filho, privando-o de atenção, carinho e acompanhamento. Nos raros momentos em que se encontrava com o filho, o pai o constrangia e humilhava. Diante disso, o juiz Guilherme Fraga, ao analisar o caso, reafirmou a obrigação de pagamento regular da pensão e determinou o pagamento de indenização por dano moral.


A decisão mencionada evidencia a aplicação da responsabilidade civil e seus requisitos para configuração, demonstrando a possibilidade de compensação pecuniária pelo abandono afetivo.


Em outro caso, julgado na Vara de Xapuri/AC, o juiz de Direito Luís Pinto regulamentou o direito de visitação do genitor que não convivia com o filho. A decisão estabeleceu visitas em datas comemorativas, como Natal, Ano Novo, Dia das Mães e Dia dos Pais. O descumprimento da ordem judicial acarretaria multa de R$ 10 mil por visita não realizada.


O magistrado alertou que outras penalidades poderiam ser aplicadas, especialmente em casos de abandono afetivo, intelectual e moral. Na sentença, enfatizou-se a importância da convivência das crianças e adolescentes com ambos os genitores, especialmente aqueles que não detêm a guarda. O direito de visitação foi interpretado como uma obrigação da guardiã de assegurar e facilitar a convivência do filho com o outro genitor, fortalecendo os laços afetivos e atendendo às necessidades emocionais da criança, em consonância com o preceito constitucional.


O juiz ainda destacou o direito fundamental da criança de conviver com os pais e o dever paterno de cuidar do filho. Segundo a decisão, o juiz concluiu que é dever do pai visitar e manter contato com seu filho, além de fiscalizar sua manutenção e educação, permitindo que a criança tenha um desenvolvimento sadio tanto na companhia materna quanto paterna (Tribunal Justiça Estado do Acre,2023).

Essas decisões refletem a crescente valorização do afeto como um direito da criança e adolescente, bem como a compreensão de que a simples contribuição financeira não exime os pais do dever de participação ativa na vida dos filhos.

 

4.2. LEGITIMIDADE E PRAZO PRESCRICIONAL PARA A AÇÃO DE ABANDONO AFETIVO

 

A ação de indenização por abandono afetivo tem como finalidade reparar os danos morais decorrentes da omissão injustificada de um dos genitores no dever de cuidado e atenção ao filho. Para que seja possível alegar o abandono afetivo em juízo, é necessário demonstrar a existência da relação de filiação, a conduta omissiva por parte do responsável e os prejuízos emocionais ou psíquicos causados por essa omissão.  Ainda que o afeto, em si, não seja juridicamente exigível, o dever de cuidado e presença é previsto na legislação e respaldado por princípios constitucionais.


A legitimidade para propor a ação de abandono afetivo é do próprio filho prejudicado, à indenização é válida para as crianças e adolescentes que estejam privados da atenção e cuidados de um dos genitores. Enquanto forem menores de idade, seus representantes legais podem ajuizar a ação a qualquer momento. A indenização possui natureza compensatória, não sendo uma punição, mas um reconhecimento judicial de que houve violação de um dever legal que resultou em sofrimento moral.


O direito à indenização por abandono afetivo é assegurado a crianças e adolescentes que se encontram sem a atenção e guarda dos genitores. O representante legal do menor pode ajuizar a ação a qualquer tempo.

Conforme o artigo 206, §3°, inciso V, do Código Civil, o prazo prescricional para essa ação é de três anos. Dessa forma, até os 21 anos de idade, o indivíduo pode ingressar com a demanda.


O artigo 198, inciso I, do Código Civil, estabelece que não ocorre prescrição contra os incapazes. Já o artigo 3° do mesmo código define que "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos". Assim, conclui-se que o prazo prescricional começa a contar a partir dos 16 anos completos.


Para os filhos reconhecidos pelo genitor antes da maioridade, o prazo prescricional se inicia aos 18 anos. No entanto, caso o reconhecimento da paternidade ocorra após a maioridade, o prazo prescricional começa a contar a partir da data do reconhecimento.


Por exemplo, suponha que João seja filho de Maria e José, mas nunca tenha sido formalmente reconhecido pelo pai. Caso sua filiação seja reconhecida judicialmente apenas aos 30 anos, o prazo prescricional para ajuizar a ação de indenização por abandono afetivo começará a contar a partir dessa data, expirando quando João completar 33 anos de idade.


Diante disso, observa-se que a ação de indenização por abandono afetivo não exige apenas a comprovação do vínculo parental e da omissão nos deveres de cuidado, mas também o respeito ao prazo prescricional previsto em lei. A observância desses requisitos é fundamental para garantir a efetividade do direito à reparação e evitar a perda da pretensão por decurso do tempo. Portanto, a atuação diligente dos representantes legais e do próprio ofendido, quando atingida a maioridade, é essencial para o reconhecimento judicial dos danos sofridos e para valorização do dever de cuidado nas relações familiares.

 

5. OS PROCESSOS DE ABANDONO AFETIVO NO ESTADO DO ACRE

 

O abandono afetivo se caracteriza como uma violação dos deveres legais e morais inerentes à convivência familiar, configurando ilícito passível de responsabilização civil quando comprovada a omissão injustificada no dever de cuidado e convívio. No âmbito do Estado do Acre, observa-se uma crescente busca pelo reconhecimento jurídico do dano decorrente da ausência afetiva.


A compreensão dessa realidade não exige apenas a análise teórica do instituto, mas também o exame de dados concretos que evidenciem como o fenômeno se manifesta na sociedade e como é tratado pelo Poder Judiciário. Dados extraídos do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, e análise de Tabelas Processuais Unificadas (TPU) relacionados a abandono material e intelectual, revelam que entre os anos de 2020 a 2023, foram ajuizados aproximadamente 194 processos judiciais com fundamento indireto em abandono afetivo, com destaque para o aumento expressivo em 2023, ano em que foram registrados 135 novos casos.


No mesmo período, os dados registrais da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN-BRASIL), indicaram que 8.907 crianças foram registradas apenas com o nome da mãe no Acre, o que representa 10,54% dos nascimentos no estado. Esse número evidencia um avanço na afirmação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.


A análise dos processos não indica apenas o volume crescente das demandas, mas também a forma como o Poder Judiciário tem interpretado e aplicado os dispositivos legais relacionados à responsabilidade civil por abandono afetivo, incluindo os fundamentos jurídicos utilizados, os padrões de prova e os critérios para a configuração do dano moral. Assim, a combinação entre os dados processuais, os registros civis e a jurisprudência oferecem uma leitura abrangente da realidade jurídica do abandono afetivo no Acre, contribuindo para a compreensão dos limites e possibilidades da responsabilidade civil como instrumento de proteção à dignidade da criança e do adolescente.

 

5.1. PANORAMA DA JUDICIALIZAÇÃO E ASPECTOS REGISTRAIS

 

Nos últimos anos, é possível observar o aumento na quantidade de ações judiciais no estado do Acre envolvendo o abandono afetivo, mesmo que indiretamente. Isso ocorre, em razão, da ausência de uma classificação específica para o “abandono afetivo” nos sistemas judiciais. Por essa razão, os casos que tratam da ausência de afeto, cuidado ou presença dos pais na vida dos filhos geralmente aparecem como processos relacionados ao abandono material, quando não há sustento financeiro, ou abandono intelectual, quando há negligência no acompanhamento escolar e formativo.


De acordo com os dados do Tribunal de Justiça do estado do Acre, entre os anos de 2020 e 2023, foram registrados cerca de 194 processos com essas características: 58 sobre abandono material e 136 sobre abandono intelectual. O ano de 2023 marcou um salto significativo, com o ajuizamento de 135 novos casos apenas de abandono material e 74 de abandono intelectual, o que pode ser interpretado como o reflexo da crescente conscientização social e jurídica sobre os deveres parentais não apenas econômicos, mas também afetivos.

 

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(Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJAC - 2025).

 

Essa elevação expressiva na demanda judicial demonstra que o abandono afetivo vem sendo progressivamente entendido como um fato gerador de responsabilidade civil, nos moldes do art.186 do Código Civil, que define o ato ilícito como aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem, e do art. 927, que estabelece a obrigação de indenizar. A omissão do pai ou mãe quanto ao dever de afeto, cuidado e presença pode acarretar responsabilidade civil, especialmente quando há prova da negligência afetiva injustificada e de seus efeitos na formação psíquica do filho.


Além disso, o gráfico apresentado evidencia a crescente dos casos nos últimos anos, demonstrando não apenas maior procura por reparação judicial, mas também uma provável mudança cultural sobre o papel do genitor, na formação emocional dos filhos. A ausência afetiva deixa de ser normalizada para ser reconhecida como um ato omissivo e potencialmente indenizável.


Assim, a judicialização do abandono afetivo ainda está em fase inicial e enfrenta limites significativos, mas os dados demonstram que há um movimento claro de reconhecimento jurídico da omissão afetiva como conduta reprovável e reparável.


Além dos dados disponibilizados pelo Tribunal, também foram analisados os registros dos dados da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN-BRASIL) ajudam a compreender a dimensão social do abandono paterno desde o nascimento, oferecendo uma base concreta para a análise do abandono afetivo. O levantamento mais recente no estado do Acre, corresponde ao ano de 2024, no qual indica que houve 84.473 nascimentos, sendo que 8.907 crianças foram registradas apenas com o nome da mãe, o que representa 10,54% do total. Esse número demonstra que uma parcela significativa dos pais não realiza o reconhecimento formal da paternidade, o que já prejudica, desde o nascimento da criança, o direito à identidade, à convivência familiar e à formação emocional. 


Ainda que não conste o nome do pai na certidão de nascimento não configura o abandono afetivo, ele representa uma relevante ausência de vínculo inicial. Quando essa omissão se prolonga, sem justificativa plausível, pode evoluir para o abandono afetivo de fato, com possíveis consequências psicológicas para a criança. Nesse contexto, a negligência emocional não se limita à ausência física, mas inclui o desprezo pelo dever de cuidado, acompanhamento e suporte moral ao filho.

 

5.2. INTERPRETAÇÃO E CRUZAMENTO DOS DADOS

 

A análise dos dados processuais disponibilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC), e dos dados Registrais disponibilizado na Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN - Brasil) permitem a identificar relações significativas entre o abandono afetivo e a ausência de reconhecimento paterno no registro civil de nascimento.

 

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(Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJAC - 2025).

 

Conforme os dados coletados, no período analisado, 8.907 (oito mil, novecentos e sete), crianças foram registradas no Estado do Acre sem a inclusão do nome do genitor paterno na certidão de nascimento. Este número é considerado inferior quando comparado com a média estadual que é de 10,54%, o estado do Acre equivale a 8,84% com relação aos outros estados da federação. Salientando que a simples presença do nome do pai na certidão de nascimento não implica, por si só, no efetivo cumprimento dos deveres parentais, no que tange à convivência, aos cuidados e à afetividade. É importante relembrar que o abandono afetivo não acontece apenas da parte paterna e sim de ambos os lados, tanto pela mãe quanto pelo pai.


As certidões em que constem o nome de ambos os genitores, não nos traz a certeza de que os deveres parentais estão sendo cumpridos, como também fica difícil fazer um quantitativo preciso de crianças e adolescentes que venham sofrendo com o abandono afetivo.


Ainda nesse mesmo intervalo temporal, foram ajuizadas apenas 194 (cento e noventa e quatro) ações judiciais relativas a abandono afetivo. Este número reduzido de demandas judiciais, quando comparado com o número de crianças registrada somente com o nome materno, revela um possível déficit de informação quanto aos direitos da criança e do adolescente, bem como à responsabilização civil cabível em casos de abandono afetivo. Tal cenário pode ser atribuído a diversos fatores, incluindo as dificuldades socioeconômicas, barreiras culturais e ausência de políticas públicas eficazes.


Outro fator relevante a ser considerado é a dificuldade probatória em ações de abandono afetivo, especialmente no que diz respeito à comprovação de danos emocionais e psicológicos. A obtenção de laudos psicológicos ou o acompanhamento profissional contínuo geralmente demandam recursos financeiros que muitas famílias não possuem. Essa limitação pode inviabilizar a judicialização dos casos, o que contribui para a subnotificação e a consequente impunidade. As custas processuais e a complexidade do tema também se apresentam como fatores inibidores da busca por reparação judicial.


O impacto do abandono afetivo na infância repercute diretamente no desenvolvimento pessoal, emocional e social da criança. A ausência de afeto e convivência pode comprometer a formação da personalidade e a construção de vínculos saudáveis na vida adulta. A criança tende a reproduzir, nas suas relações interpessoais futuras, os padrões afetivos que vivenciou em sua fase de desenvolvimento.


Diante deste panorama, evidencia-se a necessidade de implementação de políticas públicas voltadas à prevenção do abandono afetivo. É fundamental que sejam instituídos programas de paternidade responsável, com ênfase na importância do cumprimento dos deveres familiares e na conscientização das possíveis consequências jurídicas em caso de descumprimento. Ademais, é essencial facilitar o acesso à justiça, especialmente para populações economicamente vulneráveis, assegurando o direito à reparação civil nos casos em que o abandono afetivo se comprovar.


Portanto, a responsabilização civil por abandono afetivo deve ser compreendida não apenas como um instrumento de justiça individual, mas também como uma ferramenta de proteção integral da criança e do adolescente, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), exigindo, para tanto, a articulação entre o sistema judiciário, os serviços de assistência social e os órgãos de formulação e execução de políticas públicas.

 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Este artigo teve como base e objetivo analisar a responsabilização civil dos processos de abandono afetivo, em que os genitores são responsáveis por esse abandono, o lapso temporal em que analisamos foi do período de 2020 a 2023 referente a processos protocolados no Estado do Acre. Por meio das pesquisa foi possível compreender os diferentes aspectos do direto da criança e do adolescente em que momento foi estipulado determinados direitos direcionados especificamente para abordar sobre os aspectos afetivos e os cuidados que a criança e do adolescente necessitam, além de mudanças que ocorreram com o conceito de família e as diversas atualizações jurídicas, que permitem compreender que o abandono afetivo configura uma grave violação aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, sendo, portanto, passível de responsabilização civil no ordenamento brasileiro. 


Embora a afetividade não tenha natureza patrimonial, sua ausência causa danos relevantes e duradouros, que comprometem o pleno desenvolvimento emocional dos filhos, nesse contexto verificamos como o princípio do melhor interesse da criança e ao adolescente está diretamente ligada com o bem-estar emocional de todos de uma família, onde seja possível a efetivação do poder de família dos pais um lar amoroso, carinhoso que tenha abertura para conversa entre os pais e os filhos, verificamos que o assunto abordado nesse tema tem ligação direta com a psicologia, quando verificamos que o abandono causa transtornos a criança e ao adolescente, quando tratamos dessa responsabilização civil, não e questão de querer dinheiro do genitor que proporcionou o abandono, e sim que esse valor seja utilizado para a melhorar da criança ou do adolescente, através de acompanhamentos psicológicos e necessários para a aceitação desse abandono afetivo, que venha diminuir seus efeitos na criança e no adolescente.


Ficou evidente, ao longo do trabalho, que os deveres parentais não se limitam à obrigação material. O cuidado, o afeto e a presença são elementos indispensáveis à formação de um indivíduo saudável e socialmente integrado. Assim, a ausência injustificada desses vínculos por parte dos genitores deve ser analisada à luz da responsabilidade civil, sobretudo quando comprovado o prejuízo moral causado à vítima.


A jurisprudência tem evoluído no sentido de analisar e trabalhar com ações que tratam da responsabilização civil por meio da indenização por abandono afetivo, observamos que os processos referentes e esse tema estão apenas começando, um número pequeno de processos que tem uma grande possibilidade de crescimento, levando em consideração o quantitativo de crianças registradas no Estado somente com a certidão de nascimento constando o nome da mãe, através de dados disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) e os dados registrais da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN – Brasil), ao analisar ambos os dados disponibilizados percebesse que os processos sobre abandono afetivo ainda é incipiente. Isso demonstra a necessidade de amadurecimento doutrinário e legislativo sobre o tema, bem como de uma atuação judicial sensível aos impactos da omissão afetiva.


Portanto, é imprescindível que o Poder Judiciário, aliado às políticas públicas e à sociedade civil, atue na prevenção e no combate ao abandono afetivo, deixando a sociedade ciente sobre as responsabilizações cíveis que a pessoa que praticar o abandono venha sofrer de maneira que mantenha à criança e ao adolescente em convivência com uma família digna, conforme garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse do menor passa, inevitavelmente, pelo reconhecimento do afeto como um direito fundamental.


 

7. REFERÊNCIAS

 

AMAZONAS, Mychelle Key da Costa. Abandono afetivo de crianças e adolescentes: consequências jurídicas e reparações de danos. RevistaFT, v. 27, e. 127, out. 2023. Disponível em: https://revistaft.com.br/abandono-afetivo-de-criancas-e-adolescentes-consequencias-juridicas-e-reparacoes-de-danos/. Acesso em: 29 mar. 2025.

 

AZEVEDO, Cristiane Torres. O conceito de família: origem e evolução. Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, 2020. Disponível em: https://ibdfam.org.br/index.php/artigos/1610/O+conceito+de+fam%C3%ADlia:+origem+e+evolu%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 26 mar. 2025.

 

BRASIL, Paralelo. O que é uma família? Surpreenda-se com explicação filosófica, 2021. Disponível em: https://www.brasilparalelo.com.br/artigos/o-que-e-familia. Acesso em: 26 mar. 2025.

 

COSTA, Dilvanir José. A família nas constituições. Brasília, ano 43, n. 169, jan./mar. 2006. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/92305/Costa%20Dilvanir.pdf?sequence=6&isAllowed=y. Acesso em: 15 mar. 2025.

 

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. Abandono afetivo: quando a negligência emocional pode se transformar em indenização. 11 jan. 2023. Disponível em: https://www.defensoria.ce.def.br/noticia/abandono-afetivo-quando-a-negligencia-emocional-pode-ser-transformar-em-indenizacao/. Acesso em: 28 mar. 2025.

 

ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. Disponível em: https://averdade.org.br/wp-content/uploads/2020/09/Livro-62-FRIEDRICH-ENGELS-A-ORIGEM-DA-FAM%C3%8DLIA-DA-PROPRIEDADE-PRIVADA-E-DO-ESTADO.pdf. Acesso em: 23 mar. 2025.

 

FAMÍLIA. In: DICIO, Dicionário Online de Português. Disponível em: https://www.dicio.com.br/familia/. Acesso em: 20 mar. 2025.

 

GARROT, Tamis Schons; KEITEL, Ângela Simone Pires. Abandono afetivo e a obrigação de indenizar. IBDFAM, 26 jun. 2015. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1048/Abandono+afetivo+e+a+obriga%C3%A7%C3%A3o+de+indenizar. Acesso em: 26 mar. 2025.

 

G1. Homem deve pagar mais de R$ 52 mil de indenização para filho por abandono afetivo no Acre. 11 mar. 2023. Disponível em: https://g1.globo.com/ac/acre/noticia/2023/03/11/homem-deve-pagar-mais-de-r-52-mil-de-indenizacao-para-filho-por-abandono-afetivo-no-acre.ghtml. Acesso em: 28 mar. 2025.

 

GOULART, Paula. Abandono afetivo: informações essenciais para entender e agir legalmente. 09 ago. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/abandono-afetivo-informacoes-essenciais-para-entender-e-agir-legalmente/1924089439. Acesso em: 30 mar. 2025.

 

GRACIAS, Lilian Vieira. Surgimento da família na sociedade: conceito e evolução histórica e sua repercussão no ordenamento jurídico. Jusbrasil, 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/surgimento-da-familia-na-sociedade-conceito-e-evolucao-historica-e-sua-repercussao-no-ordenamento-juridico/1919811880. Acesso em: 20 mar. 2025.

 

HIRATA, Reginaldo de Arrais. Os princípios fundamentais no direito de família: principais princípios constitucionais que regem o direito de família. Jusbrasil, 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/os-principios-fundamentais-no-direito-de-familia/1991592389. Acesso em: 26 mar. 2025.

 

JUNIOR, Marcos Nunes Sampaio; RIBEIRO, Adriana Tedgue. O reflexo jurídico do abandono afetivo: o revés do poder familiar para além do papel. IBDFAM, 15 set. 2022. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1875/O+REFLEXO+JUR%C3%8DDICO+DO+ABANDONO+AFETIVO. Acesso em: 20 mar. 2025.

 

LOURENÇO, Rafael Franco Moreira. A evolução da família e a sociedade moderna. Coelho de Oliveira Advogados. Disponível em: https://coelhodeoliveira.com.br/evolucao-da-familia-e-a-sociedade-moderna/. Acesso em: 21 mar. 2025.

 

MEDEIROS, Amanda. A família no ordenamento jurídico. Jusbrasil, 2015. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-familia-no-ordenamento-juridico-brasileiro/255046701. Acesso em: 15 mar. 2025.

 

MORGAN, Lewis Henry. A sociedade antiga. 1877. Disponível em: https://revistasofosunirio.wordpress.com/wp-content/uploads/2012/04/a-sociedade-antiga.pdf. Acesso em: 22 mar. 2025.

 

OLIVEIRA, Adeilson. Princípios do direito de família: princípios constitucionais aplicáveis ao direito de família. Jusbrasil, 2015. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/principios-do-direito-de-familia/237050117. Acesso em: 29 mar. 2025.

 

PAIVA, Daiana de Assis. Abandono afetivo, responsabilidade civil e uma visão além da indenização. Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2021. Disponível em: https://acervo.uniarp.edu.br/wp-content/uploads/livros/158-Daiana-Paiva-1.pdf. Acesso em: 22 set. 2024.

 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE. Comarca de Tarauacá: pai é condenado por abandono afetivo do filho. 08 mar. 2023. Disponível em: https://www.tjac.jus.br/2023/03/comarca-de-tarauaca-pai-e-condenado-por-abandono-afetivo-do-filho/. Acesso em: 29 mar. 2025.

 

ROMÃO, Lucas Rodrigues. A responsabilidade civil dos pais por abandono afetivo nas relações familiares. IBDFAM, 27 nov. 2023. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/2072/A+responsabilidade+civil+dos+pais+por+abandono+afetivo+nas+rela%C3%A7%C3%B5es+familiares. Acesso em: 30 mar. 2025.

 

SALA, Anderson Sales. Prazo prescricional da ação de danos morais por abandono afetivo. Jusbrasil, 12 ago. 2017. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/prazo-prescricional-da-acao-de-danos-morais-por-abandono-afetivo/487490710. Acesso em: 30 mar. 2025.

 

SARTORI, Giana Lisa Zanardo; WEISHAUPT, Gisele Carla. Consequências do abandono afetivo paterno e a (in)efetividade da indenização. 29 maio 2014. Disponível em: https://www.uricer.edu.br/site/pdfs/perspectiva/142_415.pdf. Acesso em: 11 set. 2024.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. Relatório Estático Técnico – Jurídico. 2025. Documento online em PDF. Acesso em: 03 jun. 2025.

 

TORMENA, Kethelin Bogowicz. Princípios fundamentais do direito de família. Jusbrasil, 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/principios-fundamentais-do-direito-de-familia/879598723. Acesso em: 30 mar. 2025.

 

VERZEMIASSI, Samirys. Aspectos e consequências jurídicas do abandono afetivo. Aurum Portal, 2023. Disponível em: https://www.aurum.com.br/blog/abandono-afetivo/. Acesso em: 26 mar. 2025.

 

 

 

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Esse artigo pode ser utilizado parcialmente em livros ou trabalhos acadêmicos, desde que citado a fonte e autor(es).




Como citar esse artigo:


SILVA, Ercilia Souza da; COSTA, Michaele Melo; MARSZALEK, Janaina Sanchez. A responsabilidade civil em casos de abandono afetivo por parte dos genitores no estado do Acre nos anos de 2020 a 2023. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.3, n.1, 2025; p. 542-574. ISSN 2965976-0 | D.O.I.: doi.org/10.59283/unisv.v3n2.021


Baixe o artigo completo em PDF "A responsabilidade civil em casos de abandono afetivo por parte dos genitores no estado do Acre nos anos de 2020 a 2023":



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1 comentário


Dylan Hanson
Dylan Hanson
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