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O DEVER DO ESTADO ACERCA DO ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Atualizado: 14 de abr.

THE STATE’S DUTY ON THE SEXUAL ABUSE OF CHILDREN AND ADOLESCENTS





Como citar esse artigo:


COSTA, Bruna de Almeida; MARQUES, Igor Antônio Amorim; SILVEIRA, Morgana Vitória Barros de Sousa; ARAÚJO, Heichon Cordeiro de. O dever do estado acerca do abuso sexual de crianças e adolescentes. Qualyacademics. Editora UNISV; n.4, v1. 2023, p. 24-41 - ISBN 978-65-85898-10-2 | D.O.I.: doi.org/10.59283/ebk-978-65-85898-10-2


Autores:



Bruna de Almeida Costa

Bacharelado em Direito pela Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida-FESAR/AFYA – Contato: brunna_94c@hotmail.com


Igor Antônio Amorim Marques

Bacharelado em Direito pela Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida-FESAR/AFYA – Contato: igorantonio112@email.com


Morgana Vitória Barros de Sousa Silveira

Bacharelado em Direito pela Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida-FESAR/AFYA – Contato: morganavitoriabarros@gmail.com


Heichon Cordeiro de Araújo

Advogado e professor universitário. Formado em Direito pela Universidade de Gurupi. Formado em Desenvolvimento de Sistemas e de Software pela Universidade da Amazônia. Pós-graduado em Direito Processual Penal pela Faculdade Damásio de Jesus. Mestrando em Criminologia pela Universidade Lusíada – Porto, Portugal. Contato:


RESUMO


O presente artigo versa sobre o dever do Estado acerca do abuso sexual de crianças e adolescentes, tem por objetivo discorrer quanto a violação do princípio da proteção integral que ocorre como decorrência do crime de abuso sexual a vulneráveis, os meios de intervenção, prevenção e proteção. Tomando como base a doutrina jurídica específica, a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Jurisprudências e a aplicação do Código Penal e Processo Penal nas ações movidas contra os abusadores. A pesquisa contemplou ainda os preceitos fundamentais que são violados mediante a prática do abuso sexual, no que concerne a responsabilidade da família, o dever do Estado e da sociedade.


Palavras-chave: Abuso; Adolescente; Criança; Estado; Dever.



ABSTRACT


This article deals with the State's duty regarding the sexual abuse of children and adolescents, aims to discuss the violation of the principle of full protection that occurs as a result of the crime of sexual abuse of vulnerable people, the means of intervention, prevention and protection. Based on the specific legal doctrine, the Federal Constitution, the Statute of the Child and Adolescent, Jurisprudence and the application of the Penal Code and Criminal Procedure in the lawsuits filed against the abusers. The research also contemplated the fundamental precepts that are violated through the practice of sexual abuse, with regard to the responsibility of the family, the duty of the State and society.


Keywords: Abuse; Adolescent; Child; State; Owe.


1. INTRODUÇÃO


Durante o desenvolvimento da sociedade como a conhecemos hoje, múltiplas foram as formas de organização adotadas pelos seres humanos, tendo a evolução social encontrado sua forma de aparente equilíbrio através da instituição da propriedade privada, onde cada qual se torna responsável por aquilo que possui, destarte constar que a óbice referente a qualidade anteriormente citada não se encontraria satisfeita com sua mera criação, uma vez que, no meio a debates entre seres socialmente igualitários, é inerente a busca para a satisfação do seu melhor interesse.


Desta maneira, urge a necessidade da criação de uma entidade maior que todos os indivíduos, que, tivesse capacidade e legitimidade para não só pacificar as lides entres seus partícipes, como também, vigiar e punir. Demonstrando-se este ser o caminho natural a ser seguido por uma sociedade desenvolvida e globalizada, e obviamente, que, este instituto formado pela coletividade, também herda, o dever de proteger, tema esse que se trata o artigo a seguir, mais especificamente de que maneira se dá essa responsabilidade no abuso sexual de crianças e adolescente, não somente por parte do Estado, mas também de seus agentes e representantes.

Sendo importante ressaltar que nem sempre a busca pelo melhor interesse de crianças e adolescente esteve consubstanciado no nosso ordenamento jurídico, pois, até a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990, o estado não enxergava os menores de 18 anos como seres de pleno direito, mas sim, como obstáculos que atrapalhavam a ordem social e fazia se necessário o seu desligamento da habitação comunitária.


Pretende-se neste artigo, através de uma pesquisa bibliográfica, identificar e explicar qual é a responsabilidade institucional do Estado e seus representantes acerca do abuso sexual de crianças e adolescentes, de forma que agregue ao debate nupérrimo acerca do modo como o ente federal maior lida com os casos de abuso em relação à esta parcela mais frágil da sociedade.


2. DO ABUSO SEXUAL


No decorrer da história, os abusos sexuais têm sido descritos desde a antiguidade, por gerações, adolescentes e crianças foram negligenciados, não havendo política ou uma cultura de proteção de acordo com o que esta etapa da vida requer, somente a partir do século XVII as crianças passaram a ter um papel na sociedade, suas queixas relacionadas a abusos sexuais eram constantemente consideradas “imaginárias” ou falsas por cortes judiciais, pressupondo a intenção de prejudicar acusados com o objetivo de conseguir vantagens, atualmente, apesar da mudança nesse cenário com movimentações políticas e sociais acerca da proteção de menores.


Desta maneira, faz-se necessário conceituar o termo, abuso sexual, do latim violentĭa, a violência é a qualidade daquilo ou daquele que é violento ou a ação e efeito de violentar outrem ou violentar-se. O violento, por sua vez, é aquele que está fora do seu natural estado, situação ou modo; executado com força, ímpeto ou brutalidade; ou que o faz contra o gosto ou a sua própria vontade.


O abuso ou violência sexual na infância e adolescência é definido como a circunstância em que o adolescente ou a criança, dependente e imaturo quanto ao seu desenvolvimento, é utilizada para satisfação sexual em que não possuem a capacidade de compreender plenamente e para as quais são incapazes de dar consentimento a um adulto ou até mesmo de um adolescente, responsável ou não por ela, que possua ou não algum vínculo de relacionamento, que engloba carícias, toques em mama, anus ou genitália, exploração sexual, pornografia, exibicionismo, ato sexual com ou sem penetração.


Tratando da violência sexual contra a criança e adolescentes, muitas causas colaboram para o atraso da revelação, dentre elas a incapacidade do exercício do papel da família, que tem como dever o respeito e a proteção pelos menores, como também o reconhecimento e zelo pelos direitos da criança, o que não ocorre quando os fatos a respeito do abuso sexual são encarados com perplexidade, confusão, negação e silêncio se instala nos envolvidos, família, profissionais, sociedade e na criança.


A princípio, os acontecimentos do seio familiar eram considerados privados pela legislação, incluindo o abuso sexual de crianças e adolescentes, deste modo, essa omissão reproduziu certa cumplicidade do Estado em relação a esse crime, hoje vigoram leis que consideram o abuso sexual e maus tratos uma questão pública, indicando o dever de intervenção do Estado para o impedimento e prevenção do abuso sexual de crianças e adolescentes.


3. TRATADOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES


A legislação sobre este assunto ainda é recente, o primeiro registro internacional acerca do tema acontece em 1924 pela Convenção de Genebra, tratando direta e especificamente de questões relacionadas aos direitos de crianças, determinando a proteção e excluindo qualquer discriminação, prevendo auxílio e plenas condições ao seu desenvolvimento.


No decorrer do IV Congresso Panamericano da Criança em 1927 foi criado Instituto Interamericano da Criança, no qual o Brasil faz parte, assumindo zelo pelos direitos das crianças, que foi seguidamente vinculado a Organização dos Estados Americanos em 1949, fundado por 10 (dez) países, entre eles a Argentina, Estados Unidos, Cuba, Brasil e Uruguai.


Em 1946 foi criado o Fundo das Nações Unidas para Infância (UNICEF), seus primeiros programas tinham como finalidade à prestação de assistência em caráter emergencial a crianças no período pós-guerra no continente Europeu, no Oriente Médio e na China, todavia, nações menos favorecidas reivindicaram a sua manutenção, atendendo a manifestação em 1953 tornou sua atividade de caráter permanente e global, se instalando no Brasil em 1950 em João Pessoa-PB, firmando acordo com o governo brasileiro o compromisso a princípio à proteção da saúde da criança e da gestante nos estados do Ceará, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte. Após 02 (dois) anos a fundação da UNICEF, no ano de 1948, foi aprovada pela assembleia Geral da UNU a Declaração Universal dos Direitos Humanos, manifestando o reconhecimento do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, direitos e liberdades individuais, embora, não trate exclusivamente sobre direitos da criança e do adolescente, prevê-los de forma implícita cuidados e assistência especiais a menores.


Em 1959 foi proclamado por meio de 10 (dez) princípios a Declaração dos Direitos da Criança, com fundamentos básicos, dentre eles, liberdade, estudo, alimentação, educação e convívio social, destaca-se, o princípio II – Direito a especial proteção para o seu Desenvolvimento físico, mental e social e princípio VI – Direito ao amor e à compreensão por parte dos pais e da sociedade, embora possuam grande importância, os princípios estipulados não possuíam caráter jurídico, sendo dispensado o cumprimento obrigatório pelos Estados-Membros, recebendo acréscimos posteriormente oriundos das Regras de Beijing, de 1985; Regras de Tóquio, de 1990 e, enfim, Diretrizes de Raid, também de 1990.


A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança foi aprovada em 1989 pela Assembleia Geral da ONU, a princípio a ideia era de que fosse ajustado um instrumento em favor dos direitos das crianças, sendo formalmente apresentado pelo governo polonês em 1978, entretanto quando apresentada a proposta a outros países, muitos entenderam que o texto era omisso, deste modo, ao longo de 10 anos foram realizadas modificações, sendo adotado somente em 20 de novembro de 1989, 30 anos após a promulgação da Declaração dos Direitos da Criança, por fim, a Convenção foi aberta à assinatura e ratificação em 26 de janeiro de 1990 na cidade de Nova Iorque, EUA, sendo certo que o Brasil assim o fez por meio do Decreto n. 99.710 de 21 de novembro de 1990.

A Convenção Americana de Direitos Humanos que é conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, foi subscrito durante a realização da Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos em 1969, é um tratado internacional celebrado por Países-Membros da Organização dos Estados Americanos que dispõe que toda criança tem direito às medidas de proteção que sua condição de menor requer por parte da família, da sociedade e do Estado.


4 DO DEVER E RESPONSABILIDADE DO ESTADO


4.1 DA RESPONSABILIDADE


O homem é um animal social, sendo parte de sua natureza o convívio em sociedade, fato esse consubstanciado pela história e provado pela própria contemporaneidade.


Nos dias atuais todos os seres humanos se organizam sobre os mais variados Estados e governos, patente que, após abrir mão de suas liberdades e assumir deveres e responsabilidades que melhor beneficia uma coletividade, essa Autoridade certamente tem o dever de zelar e cuidar dos seus integrantes.

A responsabilidade é um conceito fundamental que permeia todas as áreas da vida, seja no âmbito pessoal ou social, na qual surge em consequência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional, uma vez que não havendo o devido cumprimento das obrigações por livre e espontânea vontade da pessoa obrigada, torna-se viável o surgimento da responsabilidade com efetivo intuito de serem adotadas as medidas impostas para sanar eventuais consequências. É uma qualidade essencial para o desenvolvimento pessoal e para o bom convívio em sociedade.


No que concerne a responsabilidade do Estado, conceitua-se de modo mais complexo e amplo, haja vista que, o Estado é essencial para que exista efetiva construção do Estado Democrático de Direito, restabelecendo o equilíbrio violado pelo dano, assim, o Estado obedece a um regime próprio que seja compatível com as suas atribuições à garantia da proteção dos direitos individuais, a promoção do bem-estar da população e a manutenção da lei e da ordem. O Estado tem um papel significativo na criação e implementação de políticas que visam alcançar esses objetivos e garantir o bem-estar, no geral, a responsabilidade do Estado é multifacetada e engloba vários aspectos da governança.


Ao que infere acerca da responsabilidade em relações de abusos em face de crianças e adolescentes, é notório observar que versa sobre uma área significativa em que o Estado possui obrigações legais. O abuso infantil trás graves consequências físicas, emocionais e psicológicas, tornando imperativo que o Estado intervenha e forneça apoio e proteção adequados a esses indivíduos vulneráveis, a Constituição Federal de 1988 extraí expressamente dos seus princípios e fundamentos jurídicos à proteção dos direitos das crianças e adolescentes baseando-se no em dois preliminares princípios que é da dignidade da pessoa humana e o da prioridade absoluta, ambos estabelecidos nos moldes do artigo 227 da CF/88. É dever da família, da sociedade e do Estado dar prioridade absoluta à garantia dos direitos das crianças e adolescentes à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e vida familiar e comunitária, para além de os proteger de todas as formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (FROTA, 2012).


O Estado possuí a obrigação de assegurar os direitos inerentes as crianças e adolescentes, uma vez que estes, encontram-se em estado especial de desenvolvimento. Da feita, em que se torna necessário a utilização de todos os recursos cabíveis para efetivar o cumprimento deste dever, agindo de forma objetiva e desenvolvendo políticas públicas objetivando estabelecer mecanismos eficazes para prevenir e punir os autores da violação dos direitos, responsabilizando os perpetradores por suas ações. Mediante investigações minuciosas em processos no âmbito jurisdicional contra os abusadores e prestando os devidos serviços de apoio as vítimas e seus familiares, desempenhando assim, um papel vital na proteção e reabilitação das vítimas de abusos sexuais.


Ao cumprir o dever por parte do Estado, este contribuí para o bem-estar geral da sociedade repassando uma mensagem forte de que o abuso infantil não será tolerado no âmbito social e haverá consequências legais caso ocorra os descumprimentos legais.


4.2 ORIGEM DA RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE EM ZELAR PELAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES


Sendo assim, uma vez que é estabelecido através do pacto social, uma relação recíproca de direitos e deveres entre povo e governo, tem-se à premissa de que o Estado irá agir de acordo com suas melhores faculdades para cumprir o contrato social, que no caso do Brasil, dá-se através de leis, pois, um Estado Democrático de Direito é regulado por sua Constituição Federal.


De modo que, a promulgação de sua Carta Magna materializa o dever de cuidar dos mais frágeis, não só para o governo, mas para toda a sociedade, pois, agora a vontade individual é subsidiária da coletividade, e a prioridade é para aqueles seres humanos em formação, que possuem certa vulnerabilidade, e serão o futuro do Estado.


Tal entendimento foi consolidado através da promulgação do Código de Menores, Lei Federal nº 6.697, de 10 de outubro de 1979, que era guiada pela doutrina da situação irregular, que assim como nos ensina, João Batista Costa Saraiva, essa teoria trata os menores como meros objetos da lei quando se encontram em situação de patologia social. Ou seja, proveniente de uma época patriarcal e autoritária, não se tinha a intenção de compreender ou sequer ajudar o menor em situação delicada, mas sim através de medidas totalmente protelatórias de retirar “aquilo” que estava atrapalhando a ordem social.


A motivação da doutrina da situação irregular era retirar o menor da condição em que se encontravam (pobreza ou marginalidade), restringindo seus direitos, pois os separava de seus parentes. Foi uma proteção que violou os direitos de crianças e adolescentes, com uma finalidade considerada muito maior que as necessidades do principal interessado, já que seu propósito se encontrava em punir jovens infratores que se enquadravam na “situação irregular”, o que na prática se aplicava apenas aos mais carentes, negligenciados e desprezados.


Posto isto, porque não houve interesse em manter o relacionamento com a família dos menores de idade, a intenção é completamente oposta, o objetivo é retirar a criança e ao adolescente de onde estão. Porque era esse o mal que as deixavam numa situação incomum de desmazelo ou de transgressão.


Com o advento da Constituição Federal de 1988, ocorreu uma significativa mudança na perspectiva do ordenamento jurídico brasileiro quanto ao modo de se enxergar as crianças e adolescentes, apesar do 5º dispositivo tratar sobre todos os brasileiros e estrangeiros residentes, foi mediante o artigo 227, que foi disposto o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar, com absoluta prioridade os direitos de todas as crianças e adolescentes.


Ou seja, tem se aqui um novo entendimento sobre os deveres e obrigações para com as crianças e adolescentes, uma percepção de que é dever coletividade proteger os mais frágeis, convicção esta, apoiada pela a Convenção da ONU sobre Direitos da Criança, aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, e subsequentemente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que entre outras disposições trouxe a validação da doutrina da proteção integral.


Surgiu então a doutrina da Proteção Integral dos Direitos da Criança, incorporada no citado artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e, consequentemente, nos princípios normativos do ECA, que regulam crianças e jovens. Os jovens são pessoas jurídicas com certas proteções e garantias.


A teoria da proteção integral baseia-se no entendimento o qual as leis responsáveis por cuidar de crianças e adolescentes têm de tratá-los como sujeitos plenos, mas com proteções primazes, considerando-os como indivíduos em processo de desenvolvimento corporal, cognitivo e ético. Com ela, crianças e adolescentes deixam de ser obstáculos à ordem social e passam a ser cidadãos de direitos claros e manifestos, e, por conseguinte, dignos de prestação de contas, uma vez que são considerados seres humanos em desenvolvimento.


Desta forma, todos os direitos fundamentais concedidos aos adultos a partir de 1948, são agora trazidos pelo ECA, para crianças e adolescentes, acabando com o castigo para os adolescentes, que passam a ser tratados de maneira mais humana, através de medidas socioeducativas e de proteção.


4.3 DAS DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO


Desta forma, todos os direitos fundamentais concedidos aos adultos a partir de 1948, são agora trazidos pelo ECA, para crianças e adolescentes, acabando com o castigo para os adolescentes, que passam a ser tratados de maneira mais humana, através de medidas socioeducativas e de proteção.


Como já apresentado, a Carta Magna brasileira foi um ponto crucial na batalha travada pela proteção de crianças e adolescentes, inovando em sua matéria ao tratar como prioridade o direito dos menores de idade, fomentando a posterior criação da lei 8.069 de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente.


Em 1988, foi promulgada a atual Constituição Federal, que estabelece em seu artigo 227:


é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e o adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Isto posto, de agora em diante não é apenas de interesse da coletividade a prioridade para crianças e adolescentes, mas sim uma obrigação, um dever de zelar da melhor maneira possível dos menores, de modo que, todos os direitos fundamentais negados por tanto tempo aos jovens ganhem prioridade, através da teoria da proteção integral, que entende essa parte da sociedade como seres de inteiro direito e também vulneráveis, merecedores de todo o cuidado previsto, já que o futuro de uma civilização passa por suas crianças.


Portanto, como forma de validação do artigo 227 da Constituição Federal, foi preciso criar uma lei que detalhasse essa prioridade para crianças e adolescentes, de modo que ficasse claro, todas as obrigações da sociedade e do Estado para que fosse possível efetivar da melhor maneira essa proteção para os mais vulneráveis.


O ponto principal do ECA é a reintegração e o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes, o que possibilita ao Ministério Público e a cada juiz solicitar anistia sem incorrer em qualquer punição. Tudo como forma de atender o bem-estar dos mais vulneráveis: as próprias crianças e adolescentes, que passaram a ser responsabilidade da família, do Estado e da sociedade (o conselho tutelar).


A efetiva implementação dos direitos estabelecidos na lei só será plenamente concretizada através da participação pública em cooperação com a intervenção do Estado, ou seja, a participação de todos é essencial para uma sociedade justa, livre e igualitária.


De maneira preliminar o Estatuto em seu primeiro capítulo traz disposições essenciais, tais como, a definição de criança e adolescente, para fins legais, sua elegibilidade para todos os direitos fundamentais, sem qualquer descriminação em razão de idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. Ainda de maneira dispõem em seu artigo 5º, que, nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.


No capítulo seguinte sendo expresso sobre o direito à vida e à saúde, e a obrigação de notificação do conselho tutelar nos seguintes casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente. Tendo o Estatuto outros diversos dispositivos relacionados aos mais variados direitos dos menores de idade, de forma, que serão expostos aqui apenas aqueles que guardam relevância com o tema da violência sexual em face de crianças e/ou adolescentes, e meios para seu combate e prevenção.


O capítulo três trata da prevenção, a responsabilidade de prevenir ameaças ou invasões dos direitos dos infantes e dos juvenis não se limita ao Estado ou ao agregado familiar, mas refere-se como uma obrigação da coletividade. Os direitos das crianças e dos adolescentes ultrapassam os vínculos interpessoais ou da relação entre institutos ou Estado e indivíduos, se valendo da natureza dos direitos difusos e transindividuais.


A partir do artigo 86 a lei trata do atendimento aos direitos das crianças e adolescentes, prevendo a implementação de políticas sociais, e a criação de conselhos e entidades em todos os níveis de jurisdição para melhor realizar esse atendimento, de modo que, os serviços da rede de assistência devem ser estruturados e estabelecidos de acordo com as leis que ditam o sistema para garantir os direitos das crianças e jovens. Para mais, as orientações em território nacional para o suporte às crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual entreveem a exigência de procedimentos de caráter intersetorial e interdisciplinar, com presença de especialistas dos mais variados segmentos, como saúde, assistência social, educação, justiça, entre outras.


Os próximos títulos dissertam sobre a criação do Conselho Tutelar, em todo os municípios brasileiros, um dos órgãos mais importantes no combate à violência sexual contra crianças e adolescentes. Posteriormente também é disposto sobre o acesso dos menores à justiça, que por causa de sua prerrogativa, suas lides devem tramitar em segredo de justiça, livre de custas, além de prever a formação de juizados especializados para uma melhor prioridade para crianças e adolescentes.


Assim, traz o título oitavo sobre os crimes e infrações administrativas cometidos contra crianças e adolescentes, consistindo esses crimes elencados em representação mediante ação pública incondicionada, entre os principais crimes estão, artigo 240, produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente, artigo 241, vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, artigo 241-A, oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, artigo 241-B, adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, além de infrações administrativas, cuja principal se encontra no artigo 249, descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar.


O Código Penal trata do abuso sexual de crianças e adolescentes, através dos seguintes dispositivos: artigo 213, § 1º, 217-A, 218 e 218-A, respectivamente que dispõem sobre estupro, estupro de vulnerável, corrupção de menores e satisfação de lascívia.


4.4 DO DEVER, MEDIDAS PREVENTIVAS, INTERVENTIVAS E PROTETIVAS IMPLEMENTADAS PELO ESTADO


Ao versar sobre a proteção do Estado em razão do bem-estar das crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, notório observar que a principal obrigação do Estado é efetivar e garantir que sejam aplicadas as medidas de prevenção, intervenção e os dispositivos legais que abarcam o caso, sendo impositivas aos cidadãos, subsequentemente efetuadas as políticas públicas que concede o cumprimento de todas as medidas. Assim, sendo, medidas essas que visam incluir protocolos de resposta a emergências, estratégias de gerenciamento de crises e alocação de recursos para áreas ou indivíduos afetados pelos abusos sofridos.


No mais, com as devidas implementações estratégicas e políticas eficazes, o Estado previne os danos potenciais, intervindo em momentos de crises e fornecem a proteção necessária finalizando na garantia de uma sociedade justa e segura. É através destas medidas que o Estado cumpre o seu dever. Vale discorrer acerca da lei n° 14.344 que entrou em vigência no ano de 2022 denominada como Lei Henry Borel, que prevê as medidas protetivas específicas a crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar e considerar como crime hediondo, haja vista que, possui como principais finalidades a adoção destas medias protetivas, utilizando procedimentos policiais e legais a fim de conseguir prevenir e intervir nos casos de violências em que as vítimas sejam menores e estejam vulneráveis. Pois ocorrendo risco iminente à vida ou a integridade da vítima, deverá haver o afastamento imediato do agressor do lar ou local de convivência com a menor vítima de abusos e violências. A nova lei atribui o dever de denunciar a violência a qualquer pessoa que haja conhecimento dela ou venha presenciá-la, podendo ser pelo Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, ao Conselho Tutelar ou à Autoridade Policial.


O artigo 2° da Lei n° 14.344/22, estabelece a conceituação do que caracteriza a violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes:


Art. 2º Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial:
I - no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. Para a caracterização da violência prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as definições estabelecidas na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

Importante compreender os diferentes tipos de violência para melhor identificá-los e, assim, implementar medidas efetivas de prevenção. A violência como expressa anteriormente poderá ser de diversas formas, como física, emocional, psicológica ou sexual. Tornando-se de grande relevância a diferenciação de cada tipo, como a violência física, por exemplo, envolve agressões, ferimentos ou lesões corporais. Já a violência psicológica se manifesta por meio de ameaças, humilhações, manipulações emocionais e rejeição, causando danos à saúde mental e emocional da vítima. Por fim, a violência sexual compreende qualquer ato sexual forçado ou não consensual envolvendo crianças e adolescentes, como o estupro, a exploração sexual entre outros. Logo, exsurge então a garantia do direito de defesa de crianças e adolescentes como aptidão do reforço a consolidação dos pilares da doutrina da proteção integral, assim discorre a referida ementa:


ECA - MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL - PODER/DEVER DO ESTADO - PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA. Qualquer situação de ofensa aos direitos da criança e do adolescente deve ser objeto de atuação do juízo, aplicando-se o princípio da proteção integral consagrado no art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo o exercício da jurisdição ser eficiente, tendo em vista a relevância dos interesses tutelados, sendo certo que, para aferição de qual a medida mais adequada dentre as aplicáveis, pode o julgador valer-se de estudo social, cuja realização pode ser determinada de ofício ou a requerimento das partes. (TJ-MG XXXXX09587960011 MG XXXXX-6/001(1), Relator: ELIAS CAMILO, Data de Julgamento: 21/01/2010, Data de Publicação: 26/02/2010)

Da feita em que é levantado as diferenças nos tipos de violências sofridas por parte das crianças e adolescentes, é importante que seja posto a efetuação do dever Estatal às medidas protetivas, preventivas e interventivas nas suas ações produzidas com objetivos em assegurar os direitos inerentes aos indivíduos que se encontram em estado de vulnerabilidade. Nisto, é evidente na referida ementa jurisprudencial disposta, a necessidade da realização do dever estatal para que haja a prevalência dos princípios constitucionais inerentes a proteção integral e concessão de prioridade absoluta as vítimas de abusos sexuais no âmbito social e familiar. Uma vez que busca a aplicação da medida de acolhimento institucional mediante o devido reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos (capítulo 7, pág 143).


O judiciário no Brasil encontra variados problemas no momento de resguardar os direitos fundamentais das vítimas de abuso sexual, principalmente em relação a crianças e adolescentes, entre esses desafios se encontra a revitimização, inclusive de testemunhas, que precisam passar por diversos procedimentos que muitas vezes são invasivos e contribuem para uma vivência do trauma, falta de pessoas especializadas nesta matéria, em todos os âmbitos, policial, judicial e até de assistência, já que em alguns casos, os responsáveis por investigar e apurar tal crime não possuem a gentileza suficiente, quando se trata do menor vulnerável.


A falta de estrutura, nos ambientes, vide fóruns e delegacias, a ausência de comunicação entre as entidades estatais e até mesmo a culpabilização das vítimas, também são fatores que acabam aumentando a violência institucional e afeta diretamente as vítimas, lesando de maneira definitiva aqueles que deveriam ser objetos de proteção.


Obviamente que não se pode somente individualizar essa culpa dos agentes do Estado, pois, é fato que, a falta de recursos, tais como, financeiro, logístico, além de uma excessiva burocracia, prejudica a melhor atuação dos servidores, contribuindo como um tipo de violência estatal.


Importante destacar que a comunicação dos profissionais de saúde é de suma importância para o combate contra o abuso sexual de crianças e adolescentes, uma vez que, esses especialista podem diagnosticar a vítima em primeira mão, permitindo uma averiguação precoce desses casos, porém, mesmo com tamanha importância, a maioria dos códigos de éticas das áreas de saúde não contem a obrigação de notificação em ocorrências de violência, o que pode acabar incorrendo em omissão, a saber, que é obrigação de toda a sociedade, cuidar e zelar dos menores vulneráveis.


Uma correta aplicação da norma consiste em um dos princípios fundamentais para a luta contra o abuso sexual de crianças e adolescentes, a garantia de punição em face dos criminosos, válida de maneira máxima a legislação, assegurando o seu cumprimento, e servindo à uma de suas características, a prevenção, ao desestimular pessoas a cometerem esses crimes, tendo em vista que serão processados na conformidade da lei.


Outra efetiva maneira de combate ao abuso sexual é por intermédio do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes (PNEVSCA), que coordena formas de se discutir políticas públicas de prevenção que melhor atendam a luta contra a violência em face de crianças e adolescentes, sob variadas óticas, que contam com a atuação preventiva das instituições públicas, como o Ministério Público, criação de Comitês Municipais e Estaduais, para agir de forma especifica no lugar onde iram atuar.


Tais ações podem se desenvolver através da qualificação de funcionários, medidas especializadas, respeitando a cultura regional onde será aplicada, além, obviamente de transmitir para os menores vulneráveis seus direitos, de maneira a trazer para esta luta, os principais afetados, que por muito tempo foram excluídos de várias etapas, por não serem considerados cidadãos de pleno direito.


4.5 DO CONTROLE DE POLÍTICAS DEMOCRÁTICAS DE INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA


A defesa de uma sociedade igualitária e afirmativa dos direitos humanos de crianças e adolescentes provêm da ampla participação da Constituição Federal, dos conselhos de direitos das crianças e adolescentes, como por exemplo o CONANDA e dos Conselhos Tutelares. Faz-se de grande relevância que haja a participação social para construção e consolidação de políticas públicas capazes de contemplar as diversidades, a partir do prisma de princípios que levem em conta os interesses públicos, a equidade social e a justa democracia.


A Constituição Federal (1988) produziu avanços ao introduzir novo modelo de gestão participativo e descentralizado das políticas sociais e criar os conselhos deliberativos. Assim, o artigo 227 reproduziu os princípios da doutrina da proteção integral da Organização das Nações Unidas e assumiu compromisso de garantir às crianças e aos adolescentes direitos fundamentais de sobrevivência, desenvolvimento pessoal, social, integridade física, psicológica e moral, além de protegê-los, de forma especial, com dispositivos legais diferenciados, contra negligência, maus-tratos, violência, exploração, crueldade.


Deste modo, as conferências de políticas públicas se concentram em um processo amplo de diálogo e democratização da gestão públicas em proteção aos direitos das crianças e adolescentes.


5. CONCLUSÃO


Diante do exposto, buscou se analisar qual o dever do Estado em relação ao abuso sexual de crianças e adolescentes, onde, pôde se observar que, historicamente as crianças e adolescentes nunca foram prioridade de proteção para o Estado, não sendo enxergados como seres de pleno direito, no que consta, as poucas medidas de prevenção à violência em relação aos menores vulneráveis, em sua maioria, causavam-lhes mais danos.


Desta forma, com o desenvolvimento da coletividade, o ponto em que crianças e adolescentes passam a ser tratados com prioridade, sendo considerados pessoas merecedoras de todos os direitos fundamentais foi alcançado, manifestando se na forma da teoria da proteção integral, que, no ordenamento brasileiro, alvoreceu através da Lei Nº 8.069 de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente.


Deste modo, o simples descumprimento dos dispositivos legais já comprova a falha do governo e da sociedade em zelar pelos mais vulneráveis, mostrando que o dever do Estado também se segmenta em prevenção e punição, para que na ausência de proteção, possa esvaziar ao máximo as consequências do abuso, ou seja, entendeu se que a mera previsão legal, seja em Carta Magna ou lei específica não satisfaz o dever da entidade máxima.


Portanto, percebe se que a extensão de complexidade que envolve o abuso sexual deve ser esgotada até o seu amago, advindo a necessidade de um maior envolvimento social no combate ao abuso sexual de crianças e adolescentes, além de, uma maior capacitação por parte dos agentes do Estado, que atuam diretamente em contato com essa parcela vulnerável da população, de modo que, a prerrogativa, de prioridade, para crianças e adolescentes, continue sendo mantida.


6. REFERÊNCIAS


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BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 16 jul. 1990. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>.


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LEITE, Carla Carvalho. Da doutrina da situação irregular à doutrina da proteção integral: aspectos históricos e mudanças paradigmáticas. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 23, p.93-107, 2006.


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Esse artigo pode ser utilizado parcialmente em livros ou trabalhos acadêmicos, desde que citado a fonte e autor(es).



Como citar esse artigo:


COSTA, Bruna de Almeida; MARQUES, Igor Antônio Amorim; SILVEIRA, Morgana Vitória Barros de Sousa; ARAÚJO, Heichon Cordeiro de. O dever do estado acerca do abuso sexual de crianças e adolescentes. Qualyacademics. Editora UNISV; n.4, v1. 2023, p. 24-41 - ISBN 978-65-85898-10-2 | D.O.I.: doi.org/10.59283/ebk-978-65-85898-10-2


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Artigo 2 - O DEVER DO ESTADO ACERCA DO ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
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