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Alessandra de Oliveira Knupp

ABANDONO AFETIVO CAUSADO POR ALIENAÇÃO PARENTAL: CULPA EXCLUSIVA VERSUS CULPA CONCORRENTE

Atualizado: 28 de dez. de 2023

AFFECTIVE ABANDONMENT CAUSED BY PARENTAL ALIENATION: EXCLUSIVE BLAME VERSUS COMPETITIVE BLAME





Como citar esse artigo:


KNUPP, Alessandra de Oliveira; BRAGA, Amanda Pessoa de Araújo. Abandono afetivo causado por alienação parental: culpa exclusiva versus culpa concorrente. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.1, n. 4, 2023. p. 27-38. ISBN 978-65-85898-33-1 | D.O.I.: doi.org/10.59283/ebk-978-65-85898-33-1



Autoras:



Alessandra de Oliveira Knupp

Estudante do curso de Direito da Faculdade Centro Universitário UNA do Grupo ÂNIMA, Belo Horizonte/MG. - Contato: leleknupp@hotmail.com


Amanda Pessoa de Araújo Braga

Estudante do curso de Direito da Faculdade Centro Universitário UNA do Grupo ÂNIMA, Belo Horizonte/MG. – Contato: amandapessoabraga@gmail.com.


RESUMO


Neste estudo, foi investigada a complexa relação entre abandono afetivo e alienação parental, com o objetivo geral de analisar detalhadamente como estes fenômenos afetam as dinâmicas familiares e a responsabilidade civil dos genitores. A pesquisa, fundamentada em uma abordagem bibliográfica e na legislação brasileira vigente, buscou responder à seguinte pergunta: qual é a natureza da responsabilidade dos genitores no contexto do abandono afetivo causado por alienação parental, e como se configura a culpa - exclusiva ou concorrente? A justificativa para o estudo reside na crescente relevância do tema no direito civil e na sociedade atual, dada a sua profunda influência no bem-estar psicológico e social de crianças e adolescentes. Os principais achados apontam para a interconexão entre alienação parental e abandono afetivo, destacando a responsabilidade concorrente dos genitores em casos de abandono afetivo causado por alienação parental. O estudo sublinha a necessidade de conscientização, medidas preventivas e reparatórias para mitigar os efeitos prejudiciais dessas práticas, enfatizando o papel crucial da família, sociedade e Estado na proteção do bem-estar dos menores.


Palavras-chave: Abandono afetivo; Alienação Parental; Responsabilidade Civil.


ABSTRACT


In this study, the complex relationship between emotional abandonment and parental alienation was investigated, with the general objective of thoroughly analyzing how these phenomena affect family dynamics and the civil responsibility of parents. The research, grounded in a bibliographic approach and current Brazilian legislation, sought to answer the following question: what is the nature of parental responsibility in the context of emotional abandonment caused by parental alienation, and how is fault – exclusive or concurrent – configured? The justification for the study lies in the increasing relevance of the topic in civil law and contemporary society, given its profound influence on the psychological and social well-being of children and adolescents. The main findings point to the interconnection between parental alienation and emotional abandonment, highlighting the concurrent responsibility of parents in cases of emotional abandonment caused by parental alienation. The study underscores the need for awareness, preventive measures, and reparatory actions to mitigate the harmful effects of these practices, emphasizing the crucial role of the family, society, and State in protecting the well-being of minors.


Keywords: Emotional abandonment; Parental Alienation; Civil Responsibility.


1. INTRODUÇÃO


O conceito de família em nossa sociedade evoluiu gradualmente ao longo dos anos, de acordo com os costumes e a realidade da mentalidade do corpo social. O Direito existe no corpo social com o objetivo de regulamentar e manter a paz social, e, por isso, deve se remodelar de acordo com as necessidades sociais. Sob essa perspectiva, no Código Civil de 1916, o homem detinha o poder de líder da sociedade conjugal, sendo que esta somente seria legítima quando ocorresse o matrimônio, com isso, a figura feminina não tinha voz ativa, tampouco espaço de fala perante a coletividade.


Na sequência, foi implementado o Estatuto da Mulher Casada de 1962, com a Lei 4.121, e a mulher passou a ser considerada plenamente capaz no âmbito civil. Logo em seguida, foi instaurada a Constituição Cidadã de 1988, conhecida como Constituição Federal, que garantia a proteção a todas as variedades familiares, sem qualquer distinção. Em seguida, foi promulgado o Código Civil de 2002 para regulamentar a relação entre as pessoas de acordo com as necessidades atuais da época. A família passou a ser considerada o núcleo básico do sujeito, em que são transmitidos os valores e a cultura, assim como é a base para o desenvolvimento sadio e com dignidade da pessoa. Com o desenvolvimento da sociedade, o conceito e a constituição de família foram se alterando; as mulheres passaram a ter representatividade, com isso, tornou-se mais evidente a tese que trataremos na presente pesquisa: o abandono afetivo e a alienação parental, e a respectiva relação com a responsabilidade dos genitores e os danos causados às crianças e aos adolescentes.


O livro "Abandono Afetivo: Responsabilidade Civil e Uma Visão Além da Indenização", da autora Daniela Paiva, discorre sobre a importância da afetividade familiar:


A família, sob a ótica constitucional, tem acepção solidária e afetiva, tendente a promover o desenvolvimento da personalidade e o respeito aos direitos fundamentais de seus membros. Deve configurar um espaço de concretização da afetividade, no qual seus integrantes sintam-se acolhidos e amados (DE ASSIS PAIVA, 2021).

Nesses termos, observa-se que o instituto familiar possui direitos e deveres, e, dentro desse âmbito, deve existir a afetividade e o cuidado.


O presente trabalho tem por objetivo a análise pormenorizada de dois assuntos de suma importância não somente no Direito Civil, mas também na sociedade atual: abandono afetivo e alienação parental. Pretende-se esclarecer conceitos que norteiam o Direito Civil Brasileiro, como alienação parental, abandono afetivo, responsabilidade civil, culpa exclusiva do genitor e culpa concorrente dos genitores. Cabe também o entendimento das consequências psicológicas e morais das crianças e adolescentes. Por isso, devemos analisar e examinar a viabilidade da criação de jurisprudências e políticas públicas, e a mediação das relações familiares, que tenham como intuito a conscientização dos pais a prezarem sempre pelo dever de cuidado aos menores, além do combate a essas práticas, com a finalidade maior de preservar o bem-estar psíquico e social das crianças e adolescentes, para que possam tornar-se adultos sem transtornos causados por abandono afetivo na infância.


2. ALIENAÇÃO PARENTAL, ABANDONO AFETIVO E RESPONSABILIDADE


A alienação parental é prevista na legislação brasileira, sendo considerada uma prática ilegal no Brasil a partir de 2010, com a promulgação da Lei n° 12.318, popularmente conhecida como Lei da Alienação Parental. Esta legislação estabelece medidas para obstar e combater práticas que interfiram na formação psicológica da criança ou do adolescente, geradas ou motivadas por um dos genitores, guardiões, avós ou por aqueles que tenham sob sua responsabilidade, com o intuito de repudiar o outro genitor ou prejudicar o vínculo entre eles.


Ademais, na obra de Fábio Figueiredo e Georgios Alexandridis (2022), intitulada "Alienação Parental", discorre-se sobre a importância de preservar a relação afetiva entre pais e filhos, mesmo que a relação entre os pais não esteja mais estabelecida na forma de uma família constituída ou mesmo que jamais tenha se constituído. Os principais alicerces dessa relação são os laços de afetividade, de respeito e de considerações mútuas:


Infelizmente, contudo, a dissolução da família – seja pela simples ocorrência do fim do ânimo de mantê-la, ou com base na motivação pela ruptura dos deveres inerentes –, ou a sua não formação conforme o esperado, acaba por gerar entre os genitores, ou por parte de apenas um deles, uma relação de animosidade, ódio e inimizade, que transcende a relação entre eles e passa a influenciar a relação deles com os filhos menores (ALEXANDRIDIS E FUGUEIREDO, 2022).

De fato, alienar criança ou adolescentes pode fomentar danos psicológicos e sociais, seja através de falas com invenções ou mentiras, ações que afastem o menor do seu genitor, como criar situações falsas para não permitir o contato físico ou até mesmo telefônico. Este fato prejudica o desenvolvimento do menor em diversos aspectos.


O abandono afetivo consiste na negligência ou omissão da obrigação de cuidado, criação e convivência familiar por parte do genitor ou responsável perante o menor impúbere. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, e a Lei n° 8.069 de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) atribuem o dever geral de cuidado.


A grande evolução das ciências que estudam o psiquismo humano demonstrou a decisiva influência do contexto familiar para o desenvolvimento saudável de pessoas em formação. Não mais se podendo ignorar essa realidade, passou-se a falar em paternidade responsável. O distanciamento entre pais e filhos produz sequelas de ordem emocional e reflexos no desenvolvimento saudável dos mesmos. O sentimento de dor e de abandono pode deixar reflexos permanentes em sua vida (TJSC 2006.015053-0).

O documento do TJSC expõe uma prática deplorável e corriqueira no cenário jurídico: o abandono dos pais frente aos filhos. A presença do genitor é fundamental para a formação pessoal e psíquica do ser humano, portanto, na sua ausência, deparamo-nos com menores grandemente prejudicados e abalados pelo abandono afetivo.


Alienação parental e abandono afetivo são temas contemporâneos e frequentes na vida dos brasileiros, estando intimamente ligados, pois podem ocorrer de forma isolada ou até mesmo conjunta: abandono afetivo em decorrência da alienação parental. Sob essa ótica, cabe uma análise aprofundada e minuciosa sobre o tema, tendo em vista a gravidade do problema psicológico que pode desencadear em crianças e adolescentes que vivenciam no lar situações de abandono afetivo e alienação parental.


Portanto, a problemática consiste em: o abandono afetivo causado por alienação parental, a responsabilidade é exclusiva do genitor ou ambos os genitores respondem de forma concorrente, tanto o genitor que praticou o abandono afetivo quanto o que realizou a alienação parental?


Mormente, cabe mencionar que existem dois entendimentos sobre o abandono afetivo causado por alienação parental. Sob essa ótica, vale dispor sobre as duas teorias.


Na primeira tese, acredita-se que o abandono afetivo causado pela alienação parental possa ter culpa exclusiva do genitor que não cumpriu com o dever de cuidado, ou seja, aquele responsável por abandonar afetivamente o menor. Nessa hipótese, para configurar o abandono afetivo, devemos observar o seguinte acórdão:


1. A configuração da responsabilidade civil do genitor para compensação por abandono afetivo exige a presença dos requisitos caracterizadores: a conduta omissiva ou comissiva do genitor (ato ilícito); o trauma ou prejuízo psicológico sofrido pelo filho (dano); e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano; e, ainda, a prova do elemento volitivo caracterizado pelo dolo ou pela culpa. 2. O fato de existir pouco convívio com o genitor não é suficiente, por si só, para caracterizar o abandono afetivo a legitimar a correlata pretensão indenizatória. Para tanto, são necessárias evidências robustas de que o comportamento de descaso, rejeição e desprezo acarretou danos psicológicos irreversíveis ao filho. 3. Os sentimentos de tristeza e saudades do filho, em relação à ausência de contato mais amiúde com o pai, não caracterizam situação de abandono afetivo (ACÓRDÃO 1379642).

Nesse caso, comprovado o abandono de fato, caberia a culpa exclusiva do genitor, de forma isolada, sem avaliar se houve ou não a interferência em efeito da alienação parental.


Por outro lado, diante de uma segunda análise, e frente à nossa infeliz realidade, que consiste em uma sociedade emocionalmente desestruturada, nos deparamos com casos em que o genitor, aquele que convive com o menor, interfere nas decisões e percepções deste em face ao outro genitor. Com essa intervenção, que chamamos de alienação parental, induzida por um dos responsáveis, muitos menores se afastam dos outros genitores, devido à interferência causada pelo genitor alienador.


No caso em tela, parte-se da hipótese de que o abandono afetivo pode ser causado pela alienação parental, onde a culpa seria não somente exclusiva daquele que praticou o abandono afetivo, mas sim concorrente com aquele que praticou a alienação parental, ou seja, a responsabilidade de ambos os genitores. Ao depararmos com tal situação, devemos levar em consideração o afastamento causado pela alienação parental. Logo, ambos os genitores seriam responsáveis pelo abandono afetivo, mas deve-se analisar cuidadosamente a relevância da culpabilidade de cada caso, pois, independentemente das circunstâncias, ambos deveriam zelar pelo bem do menor, garantindo sua saúde psíquica, conforme assegurado e elencado no artigo 7° do Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990.


O ordenamento jurídico brasileiro prevê o reparo e a responsabilização pelo dano, fato esse previsto no Código Civil de 2002, em seu artigo 927.


A responsabilidade civil tem como obrigação a reparação do dano causado, mesmo que o dano não seja material, mas sim psicológico, conforme Rodrigo da Cunha Pereira:


Nas relações familiares, o princípio da responsabilidade está presente principalmente entre pais e filhos. Os pais são responsáveis pela criação, educação e sustento material e afetivo de seus filhos. Neste caso, além de princípio, a responsabilidade é também regra jurídica que se traduz em vários artigos do Estatuto da Criança e do Código Civil. É ausente o pai ou mãe que contribui somente com o sustento material para a criação dos filhos (CUNHA PEREIRA, 2015).

As relações familiares não são moldadas apenas por necessidades financeiras, mas também é essencial o afeto, cuidado e zelo familiar. Por isso, o alvo deve ser sempre o bem-estar emocional e físico da criança e do adolescente; quando essas necessidades não são atendidas, cabe aos genitores serem responsabilizados civilmente pelos prejuízos causados.


3. CAUSAS, MECANISMOS E CONSEQUÊNCIAS DO ABANDONO AFETIVO


O abandono afetivo e a alienação parental podem ter causas diversas, como a separação dos pais, a má convivência entre eles, o distanciamento entre as moradias dos pais e dos filhos, problemas relacionados à saúde ou ao emocional dos pais, ou interferência de terceiros, a título de ilustração, avós. Mas também pode estar intimamente ligado ao descaso de um dos genitores.


Sob essa perspectiva, podem existir um ou mais mecanismos relacionados com a problemática em questão. Isto é, a falta de diálogo entre pais e filhos e até mesmo entre ambos os genitores, a inexistência de prioridade no cuidado e educação do filho, a realidade emocional caótica dos pais ou até mesmo dos filhos.


Por outro aspecto, podemos notar que problemas sociais também podem ter uma relação significativa com a tese, como o ambiente social e os costumes do meio onde a criança está inserida. Ademais, em um mundo globalizado, onde as pessoas vivem de forma acelerada e em um meio digital, isso acaba por resultar em relações superficiais, o que desencadeia a falta de tempo de qualidade para os filhos. Com isso, as crianças crescem sem apoio emocional, o que enfraquece os laços familiares e provoca uma série de danos e vínculos afetivos fracos.


Além disso, cabe mencionar que, diante do cenário atual brasileiro, ainda contamos com um fator que afeta diversas famílias: os problemas financeiros. Os pais devem lidar com todas as responsabilidades como responsáveis legais e afetivos dos filhos, além de ter que atender e suprir todas as necessidades básicas do lar. Como vivemos em uma sociedade capitalista, onde a geração de lucro exige trabalho, inúmeros pais na luta por suprir as necessidades financeiras acabam por não suprir as necessidades afetivas dos filhos.


Entretanto, os resultados e consequências do abandono afetivo e da alienação parental podem ser inúmeros, como depressão, ansiedade, problemas de autoestima e autoconfiança. Os danos podem ser emocionais, mas também podem ser físicos, haja vista que a medicina mostra que muitos casos de depressão e transtornos psicológicos estão intimamente interligados a problemas de saúde. De acordo com a OPAS (Organização Pan-Americana da Saúde), a depressão, por exemplo, além de diminuir a qualidade de vida da pessoa afetada pela doença, pode gerar problemas na saúde física, como patologias cardiovasculares, pressão alta, miocardite e arritmia cardíaca.


Os danos causados vão além da esfera da saúde física e emocional na fase infantojuvenil, o que pode acarretar desafios na vida adulta, como nos relacionamentos e nas atividades acadêmicas.


Richard Gardner (1970) identificou uma síndrome chamada Síndrome da Alienação Parental. Em sua tese, foram avaliados sintomas provocados em decorrência dos problemas causados em crianças e adolescentes que sofreram alienação parental. Em diversos casos, a causa foi a separação do casal, que resulta na discussão judicial da guarda dos filhos, e também em casos dentro do casamento, quando o alienador quer toda a atenção do filho somente para si ou acredita que o outro genitor não é bom o suficiente como pai ou mãe. A Síndrome foi incluída no rol do DSM-IV (Manual Diagnóstico e Estatístico dos Transtornos Mentais), publicado pela Associação Psiquiátrica Americana. Infelizmente, a síndrome não foi adotada no território brasileiro, haja vista que não faz parte da CID (Classificação Internacional de Doenças).


É de suma importância entender e apoiar os aspectos emocionais dos menores impúberes, para que possam ser identificados e reparados os problemas causados. Quando identificados no início, muitos dos problemas abordados podem ser sanados ou amenizados com o acompanhamento correto e adequado. O que deve sempre estar em pauta é o bem-estar dos menores, por isso, é importante analisar todo o contexto histórico e familiar, mas a finalidade sempre será a proteção dos menores incapazes.


Ademais, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho discorrem sobre a importância de não se apegar a conceitos estáticos sobre o tema, visando apenas os problemas em âmbito pessoal, mas sim na esfera global, pois além de afetar muitas crianças, afetam toda a sociedade de forma indireta:


Fixemos a premissa de que o prejuízo indenizável poderá decorrer não somente da violação do patrimônio economicamente aferível, mas também da vulneração de direitos inatos à condição humana, sem expressão pecuniária essencial. [...] Aliás, outro mito que se deve destruir é a ideia de que o dano, para o Direito Civil, toca apenas a interesses individuais. O Direito Civil não deve ser produto do cego individualismo humano. Diz-se, ademais, nessa linha equivocada de raciocínio, que somente o dano decorrente de ilícito penal teria repercussões sociais. Nada mais falso. Toda forma de dano, mesmo derivado de um ilícito civil e dirigido a um só indivíduo, interessa à coletividade. Até porque vivemos em sociedade, e a violação do patrimônio - moral ou material - de um semelhante repercute, também, na minha esfera pessoal (STOLZE e PAMPOLHA, 2022).

O abandono afetivo em decorrência da alienação parental engloba diversos fenômenos. Esses fenômenos fazem parte de um grupo grande e complexo de fatores sociais e psicológicos, mas cada caso possui suas peculiaridades e realidades. Por isso, diante das causas, mecanismos e consequências discutidos, deve-se sempre avaliar de forma minuciosa cada caso analisado e acompanhado de forma individualizada, visando sempre um bem comum, que corresponde à diminuição ou à inexistência de casos de abandono afetivo, tampouco dos casos de alienação parental.


4. PREVENÇÃO E REPARAÇÕES


O abandono afetivo causado pela alienação parental pode ser prevenido ou até mesmo reparado. Para que isso ocorra, é de suma importância a conscientização dos genitores, de modo que sejam adotadas medidas que previnam os casos em questão, o que acarretará a diminuição dos casos de abandono afetivo no Brasil e afetará, mesmo que indiretamente, os casos de alienação parental. Ademais, em situações em que não foi possível a prevenção da problemática, pois o problema não foi identificado de forma precoce, podemos adotar medidas que reparem o dano causado ao menor, em face dos prejuízos causados em decorrência do abandono afetivo.


Os profissionais especializados em áreas ligadas à educação desempenham papéis de muita importância quando o assunto é a prevenção do abandono afetivo causado por alienação parental. Desde os primeiros anos de vida, as crianças têm acesso à educação de forma gratuita no território brasileiro, e a educação torna-se base para diversas resoluções de problemas e é fundamental para a prevenção de inúmeras situações. Para que a prevenção ocorra de forma efetiva, não basta apenas abordar o tema de forma adequada nas salas de aula, mas também propor trabalhos para casa e até mesmo eventos presenciais nas escolas, abordando os assuntos abandono afetivo e alienação parental, elencando os problemas causados na realidade das crianças e adolescentes, de modo que os responsáveis tenham conscientização sobre a temática.


Em casos em que já houve danos causados, os profissionais das áreas da saúde e da educação desempenham papéis estratégicos para a identificação e reparação dos danos causados em decorrência do abandono afetivo. Para que isso seja possível, é necessário a capacitação adequada dos profissionais, para que eles possam identificar o problema de forma precoce, como em consultas médicas ou psicológicas, ou até mesmo em salas de aula. Em segundo lugar, os profissionais devem possuir habilidades para que o menor se sinta confortável em compartilhar suas experiências e problemas emocionais. Desse modo, quando for identificada a problemática, deve-se encaminhar as crianças ou adolescentes e seus familiares para uma terapia familiar especializada em abandono afetivo.


Sob essa perspectiva, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu artigo 4º, prevê a obrigação dos genitores e da sociedade em relação ao bem-estar das crianças e adolescentes:


Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (BRASIL, 1990, online).

A Constituição Federal também aborda o bem-estar dos menores, em seu artigo 227:


Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988, online).

Contudo, é fundamental abordar o tema de forma eficaz dentro da sociedade, de modo que o objetivo seja alcançar o maior número possível de pessoas. Com isso, a finalidade principal, seja na prevenção ou reparação dos danos causados pelo abandono afetivo, será sempre o bem-estar dos menores, a promoção de relacionamentos saudáveis entre pais e filhos e a importância do Estado e da sociedade para a resolução ou amenização de problemas que afetam muitas crianças.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS


Este estudo analisou o fenômeno contemporâneo do abandono afetivo e da alienação parental, refletindo sobre a dinâmica das relações familiares na modernidade líquida e as mudanças legislativas no Brasil, desde o Estatuto da Mulher Casada até a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002. Essas leis demonstram um reconhecimento crescente da importância dos laços afetivos e da responsabilidade parental. Foi observado que o abandono afetivo, caracterizado pela negligência emocional e falta de vínculos afetivos sólidos, está frequentemente ligado à prática da alienação parental, onde um dos genitores influencia negativamente a relação da criança ou adolescente com o outro genitor.


A pesquisa destacou a influência decisiva do contexto familiar no desenvolvimento psicológico e emocional das crianças, enfatizando que o abandono afetivo pode deixar marcas profundas e duradouras. Além disso, a análise revelou que a alienação parental e o abandono afetivo são fenômenos interconectados com consequências multifacetadas, afetando a saúde mental, emocional, o desenvolvimento social e acadêmico das crianças e adolescentes.


Em relação à responsabilidade pelos danos causados, identificaram-se duas abordagens principais: a culpa exclusiva do genitor que abandona afetivamente e a culpa concorrente de ambos os genitores, incluindo o genitor alienador. Esta conclusão ressalta a necessidade de uma análise cuidadosa de cada caso, considerando a complexidade das dinâmicas familiares.


Por fim, o estudo sublinhou a importância de medidas preventivas e reparatórias. A conscientização dos genitores, a educação e a intervenção precoce por profissionais especializados são fundamentais. Além disso, ressaltou-se o papel crítico do Estado e da sociedade na proteção dos direitos e no bem-estar das crianças e adolescentes, conforme estabelecido pela legislação brasileira. A discussão neste trabalho enfatiza a necessidade de abordar o abandono afetivo e a alienação parental não apenas como questões legais, mas como desafios sociais e humanos que requerem uma resposta coletiva e multidisciplinar.


6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Senado Federal. Brasília, DF. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 29 de out. 2023.


BRASIL. Lei n°8.069, de 13 de julho de 1990. Institui o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá Outras Providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 29 de out. 2023.


BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Conflito de Competência n. 00053551220168070017, Relatora: Soníra Rocha Campos D’Assunção, data do julgamento: 14/10/2021, Quarta Turma Cível. Data da Publicação: 27/10/2021. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/direito-constitucional/abandono-afetivo-no-ambito-das-relacoes-familiares>. Acesso em 29 de out. 2023.


FIGUEIREDO, Fábio Vieira e ALEXANDRIDIS, Georgios. Alienação parental. 2ª edição. São Paulo, Editora Saraiva, 2022.


GARDNER, R.A. The Boys and Girls Book About Divorce (Hard Cover). NY: Jason Aronson, Inc., 1970.


MADALENO, Rolf e BARBOSA, Eduardo (coord.). Responsabilidade Civil no Direito de Família. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788597000689/pageid/0> Acesso em: 19 out. 2023.


PAIVA, Daiana de Assis. Abandono afetivo: responsabilidade civil e uma visão além da indenização. Única edição. Porto Alegre, Editora Fi, 2021.


STOLZE, Pablo Gagliano e PAMPLONA, Rodolfo Filho. Novo Curso de Direito Civil. 23ª edição. São Paulo, Editora Saraiva, 2022.


TJSC. Apelação Cível n. 2006.015053-0. Relator: Monteiro Rocha. Data do Julgamento: 01/03/2007. Disponível em: <http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia>. Acesso em: 27 de out. 2023.



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Esse artigo pode ser utilizado parcialmente em livros ou trabalhos acadêmicos, desde que citado a fonte e autor(es).



Como citar esse artigo:


KNUPP, Alessandra de Oliveira; BRAGA, Amanda Pessoa de Araújo. Abandono afetivo causado por alienação parental: culpa exclusiva versus culpa concorrente. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.1, n. 4, 2023. p. 27-38. ISBN 978-65-85898-33-1 | D.O.I.: doi.org/10.59283/ebk-978-65-85898-33-1


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