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A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR DIGITAL NO MERCOSUL: ENTRE A FRAGMENTAÇÃO NORMATIVA E A NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO REGIONAL

Atualizado: há 4 dias

DIGITAL CONSUMER PROTECTION IN MERCOSUR: OVERCOMING NORMATIVE FRAGMENTATION THROUGH REGIONAL HARMONIZATION


 




Informações Básicas

  • Revista Qualyacademics v.4, n.1

  • ISSN: 2965976-0

  • Tipo de Licença: Creative Commons, com atribuição e direitos não comerciais (BY, NC).

  • Recebido em: 28/03/2026

  • Aceito em: 31/03/2026

  • Revisado em: 03/04/2026

  • Processado em: 07/04/2026

  • Publicado em: 14/04/2026

  • Categoria do artigo: Estudo de Revisão



Como citar esse material:


SANTOS, Adma Elise dos; COSTA, Laís Araújo Fernandes da. A proteção do consumidor digital no mercosul: entre a fragmentação normativa e a necessidade de harmonização regional. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.4, n.1, 2026; p. 208-223. ISSN 2965976-0 | D.O.I.: doi.org/10.59283/unisv.v4n1.011

 


Autores:



Adma Elise dos Santos

Mestranda em Direito Internacional pela Universidad Autonoma de Asuncion.


Laís Araújo Fernandes da Costa

Doutoranda em Direito pela Universidade de Marília; Mestranda em Direito Internacional pela Universidad Autonoma de Asuncion; Mestra Administração em Centro Universitário de Campo Limpo Paulista.





RESUMO



O presente artigo analisa criticamente a proteção do consumidor digital nas relações de consumo eletrônicas internacionais no âmbito do Mercosul, com ênfase na fragmentação normativa entre os Estados-partes e seus impactos na efetividade dos direitos fundamentais. Parte-se da premissa de que a globalização digital e a desterritorialização das relações contratuais desafiam os paradigmas clássicos do Direito Internacional Privado, exigindo a reconfiguração dos mecanismos jurídicos de regulação. A pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza jurídico-dogmática e comparativa, com base na análise das legislações do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, bem como na doutrina especializada nacional e estrangeira. Demonstra-se que a ausência de harmonização normativa regional, aliada à inexistência de mecanismos supranacionais vinculantes, gera insegurança jurídica, favorece práticas de arbitragem regulatória e compromete a tutela do consumidor transnacional. Sustenta-se que a vulnerabilidade do consumidor, ampliada no ambiente digital por fatores informacionais, tecnológicos e cognitivos, demanda resposta normativa estruturante. Conclui-se pela necessidade de construção de um regime de harmonização mínima no Mercosul, inspirado nos princípios estruturantes do direito do consumidor — vulnerabilidade, boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual — compatível com o modelo intergovernamental do bloco e fundamentado na teoria da soberania compartilhada seletiva, como condição para a consolidação de um mercado digital regional seguro, previsível e orientado por direitos.

 

Palavras-chave: Mercosul; consumidor digital; comércio eletrônico; harmonização normativa; Direito Internacional Privado.

 

ABSTRACT

 

This article critically examines digital consumer protection in international electronic consumer relations within Mercosul, focusing on normative fragmentation among member states and its impact on the effectiveness of fundamental rights. It is based on the premise that digital globalization and the deterritorialization of contractual relations challenge the classical paradigms of Private International Law, requiring a reconfiguration of legal regulatory mechanisms. The research adopts a qualitative, doctrinal, and comparative approach, analyzing the legal systems of Brazil, Argentina, Paraguay, and Uruguay, as well as relevant national and international scholarship. The study demonstrates that the lack of regional normative harmonization, combined with the absence of binding supranational mechanisms, generates legal uncertainty, encourages regulatory arbitrage, and undermines transnational consumer protection. It argues that consumer vulnerability—expanded in the digital environment by informational, technological, and cognitive factors—demands a structural regulatory response. The article concludes that a minimum harmonization regime within Mercosur is necessary, grounded in core consumer law principles such as vulnerability, objective good faith, transparency, and contractual balance, compatible with the bloc’s intergovernmental model and supported by the theory of selective shared sovereignty, as a condition for the consolidation of a secure, predictable, and rights-oriented regional digital market.

 

Keywords: Mercosur; digital consumer; electronic commerce; normative harmonization; Private International Law.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

A consolidação da sociedade da informação e a intensificação dos processos de globalização econômica produziram uma transformação estrutural profunda nas relações jurídicas contemporâneas, especialmente naquelas relacionadas ao consumo e à circulação de bens e serviços em escala transnacional. A emergência do comércio eletrônico internacional não representa mera inovação tecnológica, mas sim a manifestação de um novo paradigma civilizatório, no qual a lógica da territorialidade cede espaço à lógica da conectividade digital, alterando substancialmente os fundamentos clássicos do direito contratual e do sistema jurídico internacional.


Nesse cenário, as relações de consumo eletrônicas internacionais no âmbito do Mercosul revelam-se particularmente desafiadoras, pois evidenciam uma tensão estrutural entre, de um lado, a existência de ordenamentos jurídicos nacionais dotados de elevado grau de proteção ao consumidor — como ocorre no Brasil com o Código de Defesa do Consumidor — e, de outro, a ausência de mecanismos regionais eficazes de harmonização normativa capazes de assegurar a efetividade desses direitos em contexto transnacional.


A problemática central que orienta o presente estudo reside na seguinte indagação: de que maneira a fragmentação normativa existente no Mercosul compromete a proteção do consumidor digital nas relações de consumo eletrônicas internacionais e quais instrumentos jurídicos podem ser desenvolvidos para superar essa lacuna estrutural? Tal questão insere-se em um contexto mais amplo de crise do Direito Internacional Privado, cujos critérios clássicos de conexão mostram-se insuficientes diante da desterritorialização das relações jurídicas promovida pela economia digital.


A relevância científica da presente investigação justifica-se pela necessidade de construção de um referencial teórico capaz de integrar três dimensões fundamentais: (i) a constitucionalização do direito do consumidor, (ii) a transformação digital das relações econômicas e (iii) os desafios da integração regional no contexto latino-americano. Trata-se de superar abordagens fragmentadas e desenvolver uma análise sistêmica que reconheça a proteção do consumidor digital como elemento estruturante da integração regional contemporânea.


Sob o ponto de vista teórico, o estudo fundamenta-se em autores como Cláudia Lima Marques, que destaca a centralidade da vulnerabilidade como princípio estruturante do direito do consumidor; Ingo Wolfgang Sarlet, que enfatiza a dimensão objetiva dos direitos fundamentais; e Zygmunt Bauman, que analisa a liquidez das relações sociais na modernidade contemporânea. Ademais, incorpora contribuições da teoria da integração regional, especialmente no que se refere à tensão entre soberania estatal e harmonização normativa.


A hipótese central do trabalho sustenta que a ausência de harmonização normativa no Mercosul gera um déficit de proteção ao consumidor digital, favorecendo práticas de arbitragem regulatória e comprometendo a efetividade dos direitos fundamentais. Em contrapartida, a adoção de um regime de harmonização mínima, inspirado nos princípios estruturantes do direito do consumidor, pode contribuir significativamente para a consolidação de um mercado digital regional mais seguro, previsível e socialmente justo.

 

2. GLOBALIZAÇÃO DIGITAL E A RECONFIGURAÇÃO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

 

2.1. TRANSFORMAÇÃO ESTRUTURAL DO COMÉRCIO NA ERA DIGITAL

 

A globalização digital representa um dos fenômenos mais relevantes da contemporaneidade, não apenas por sua dimensão econômica, mas sobretudo por sua capacidade de reconfigurar as estruturas sociais, políticas e jurídicas que sustentam as relações humanas. Diferentemente das fases anteriores de globalização, marcadas pela expansão territorial do comércio e pela internacionalização da produção industrial, a globalização digital caracteriza-se pela centralidade da informação como principal fator produtivo e pela organização da economia em redes transnacionais interconectadas.


Conforme destaca Manuel Castells (1999), a sociedade em rede redefine os fluxos de poder, deslocando a centralidade das instituições estatais para estruturas descentralizadas baseadas na conectividade digital. Nesse contexto, o comércio eletrônico internacional emerge como expressão paradigmática dessa nova lógica, permitindo a realização de transações econômicas independentemente de barreiras geográficas, temporais ou institucionais.


A desterritorialização das relações de consumo constitui um dos aspectos mais relevantes desse fenômeno. Enquanto no modelo tradicional de comércio era possível identificar com relativa precisão o local da celebração do contrato, da execução da obrigação e da incidência normativa, no ambiente digital tais referências tornam-se difusas ou mesmo inexistentes. A contratação eletrônica ocorre em ambiente virtual, no qual fornecedor e consumidor podem estar situados em diferentes jurisdições, interagindo por meio de plataformas digitais que operam globalmente.


Essa transformação desafia profundamente os pressupostos do Direito Internacional Privado, cuja estrutura normativa foi concebida em contexto territorialmente delimitado. As regras clássicas de conexão, baseadas em critérios como domicílio das partes ou local da contratação, mostram-se insuficientes para lidar com a complexidade das relações digitais contemporâneas.


Além disso, a economia digital intensifica a assimetria informacional entre fornecedores e consumidores. As plataformas digitais operam por meio de algoritmos sofisticados, capazes de coletar, processar e analisar grandes volumes de dados comportamentais, influenciando decisões de consumo de forma muitas vezes invisível. Conforme Zuboff (2019), esse modelo econômico, denominado “capitalismo de vigilância”, transforma os dados pessoais em principal ativo econômico, ampliando significativamente o poder das grandes corporações digitais.


Nesse cenário, a vulnerabilidade do consumidor assume dimensão estrutural, não se limitando à hipossuficiência econômica ou à falta de informação, mas envolvendo também aspectos cognitivos, tecnológicos e institucionais. O consumidor digital encontra-se inserido em ambiente complexo, no qual suas escolhas são influenciadas por mecanismos que escapam à sua compreensão, exigindo, portanto, uma reconfiguração dos instrumentos jurídicos de proteção.

 

2.2. SOCIEDADE DE CONSUMO E VULNERABILIDADE ESTRUTURAL DO CONSUMIDOR DIGITAL

 

A compreensão da vulnerabilidade do consumidor no ambiente digital exige uma ruptura epistemológica com os modelos tradicionais do direito do consumidor, historicamente estruturados sobre a premissa de desigualdade informacional e econômica entre fornecedor e consumidor. Na contemporaneidade, essa vulnerabilidade transcende tais dimensões clássicas e assume caráter estrutural, sistêmico e tecnologicamente mediado, inserindo-se no contexto mais amplo da sociedade de consumo avançado e da economia de dados.


A sociedade de consumo contemporânea, conforme analisada por Zygmunt Bauman, caracteriza-se pela transformação do indivíduo em elemento funcional do próprio mercado, deixando de ser apenas sujeito de direitos para tornar-se também objeto de exploração econômica. Tal fenômeno adquire contornos ainda mais intensos no ambiente digital, no qual os dados comportamentais dos consumidores passam a constituir o principal ativo das plataformas digitais, configurando uma economia baseada na vigilância, na predição e na modulação de comportamentos.


Nesse contexto, a vulnerabilidade do consumidor digital deve ser compreendida em múltiplas dimensões interdependentes:


a) Vulnerabilidade informacional ampliada: A assimetria informacional, tradicionalmente reconhecida como fundamento do direito do consumidor, assume no ambiente digital proporções significativamente mais complexas. O consumidor não apenas desconhece a totalidade das condições contratuais — frequentemente extensas, técnicas e redigidas em linguagem inacessível —, mas também ignora os mecanismos subjacentes de coleta, processamento e utilização de seus dados pessoais.


Essa opacidade informacional compromete a própria ideia de consentimento, elemento central da teoria contratual clássica. O ato de aceitar termos de uso em plataformas digitais não pode ser equiparado a uma manifestação livre e consciente de vontade, uma vez que o consumidor não dispõe de condições reais para compreender as implicações jurídicas e tecnológicas de sua adesão.


b) Vulnerabilidade técnica e algorítmica: A introdução de sistemas algorítmicos na mediação das relações de consumo cria uma nova forma de assimetria, de natureza técnica. O consumidor interage com sistemas cuja lógica de funcionamento é inacessível, sendo influenciado por mecanismos de recomendação, personalização de preços e organização de conteúdo que moldam suas decisões de consumo.


Essa vulnerabilidade técnica é agravada pela ausência de transparência algorítmica, o que impede o controle efetivo sobre práticas potencialmente abusivas, como discriminação de preços, manipulação comportamental e direcionamento de ofertas.


c) Vulnerabilidade cognitiva e comportamental: A economia digital opera com base em estratégias sofisticadas de design comportamental, que exploram vieses cognitivos e emocionais dos consumidores. A disposição de produtos, a utilização de notificações e a criação de senso de urgência são exemplos de técnicas que influenciam decisões de consumo de forma indireta, mas altamente eficaz.

Nesse cenário, a liberdade contratual assume caráter meramente formal, uma vez que as decisões do consumidor são condicionadas por estruturas previamente desenhadas pelos fornecedores.


d) Vulnerabilidade jurídica transnacional: Nas relações de consumo eletrônicas internacionais, a vulnerabilidade do consumidor é ampliada pela fragmentação normativa e pela complexidade do sistema jurídico internacional. A inserção de cláusulas de eleição de foro estrangeiro ou de escolha de legislação aplicável constitui prática recorrente, que dificulta ou inviabiliza o exercício efetivo dos direitos do consumidor.


A combinação dessas dimensões evidencia que a vulnerabilidade do consumidor digital não pode ser tratada como fenômeno episódico ou pontual, mas como elemento estrutural da economia digital contemporânea, exigindo resposta jurídica igualmente estruturante.

 

2.2.1. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais no ambiente digital

 

A análise da vulnerabilidade do consumidor digital não pode ser dissociada do paradigma dos direitos fundamentais, especialmente do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado como fundamento do Estado na Constituição Federal de 1988.


A dignidade da pessoa humana, enquanto núcleo axiológico do ordenamento jurídico, impõe limites à autonomia privada e orienta a interpretação das relações contratuais, especialmente quando presentes situações de desigualdade estrutural. No contexto das relações de consumo digitais, essa dimensão assume relevância ainda maior, pois envolve não apenas aspectos econômicos, mas também direitos relacionados à privacidade, à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa.


A autodeterminação informativa, conceito desenvolvido no âmbito da teoria constitucional contemporânea, refere-se à capacidade do indivíduo de controlar o fluxo de suas informações pessoais. No ambiente digital, entretanto, essa capacidade encontra-se significativamente comprometida, em razão da opacidade dos sistemas tecnológicos e da complexidade das estruturas de tratamento de dados.


A coleta massiva de dados, aliada à utilização de algoritmos preditivos, permite a construção de perfis comportamentais detalhados, capazes de influenciar decisões de consumo de forma indireta. Tal fenômeno coloca em risco a autonomia individual, elemento essencial da dignidade humana.


Além disso, a utilização de sistemas automatizados pode resultar em práticas discriminatórias, ainda que de forma indireta, por meio da segmentação de consumidores com base em características socioeconômicas, localização geográfica ou histórico de consumo. Essa discriminação algorítmica desafia o princípio da igualdade material e reforça a necessidade de mecanismos jurídicos de controle.


Nesse sentido, a proteção do consumidor digital deve ser compreendida como instrumento de efetivação dos direitos fundamentais, inserindo-se no contexto mais amplo da proteção da pessoa humana no ambiente digital.

 

3. A FRAGMENTAÇÃO NORMATIVA NO MERCOSUL

 

A estrutura institucional do Mercosul constitui elemento central para a compreensão das limitações na proteção do consumidor digital no âmbito regional. Diferentemente de modelos de integração mais avançados, como o da União Europeia, o Mercosul mantém uma estrutura predominantemente intergovernamental, caracterizada pela ausência de órgãos supranacionais com competência normativa vinculante.


Essa característica institucional resulta na coexistência de ordenamentos jurídicos nacionais autônomos, cuja harmonização depende de processos políticos complexos e frequentemente lentos. No campo do direito do consumidor, essa fragmentação manifesta-se de forma particularmente relevante.

 

3.1. BRASIL

 

O Brasil possui um dos sistemas de proteção ao consumidor mais avançados do mundo, estruturado a partir do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece princípios como:

·     vulnerabilidade do consumidor

·     boa-fé objetiva

·     transparência

·     responsabilidade objetiva

 

Além disso, a proteção do consumidor é reconhecida como direito fundamental, o que confere elevada densidade normativa ao sistema.

 

3.2. ARGENTINA

 

A legislação argentina apresenta nível significativo de proteção, com reconhecimento de direitos básicos do consumidor e mecanismos de controle de cláusulas abusivas. Contudo, há diferenças relevantes quanto à extensão da responsabilidade e aos instrumentos de tutela coletiva.

 

3.3. PARAGUAI E URUGUAI

 

Esses ordenamentos apresentam sistemas menos densos em termos de proteção consumerista, com menor desenvolvimento institucional e normativo. Tal diferença contribui para a criação de assimetrias no âmbito regional.

 

3.4. CONSEQUÊNCIAS DA FRAGMENTAÇÃO NORMATIVA

 

A fragmentação normativa produz diversos efeitos negativos:

✔ insegurança jurídica;

✔ dificuldade de definição da lei aplicável;

✔ obstáculos ao acesso à justiça;

✔ incentivo à arbitragem regulatória

 

Esse último fenômeno merece destaque: fornecedores podem estabelecer-se em jurisdições menos protetivas para reduzir custos regulatórios, transferindo riscos ao consumidor.

 

4. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E A CRISE DOS CRITÉRIOS CLÁSSICOS

 

O Direito Internacional Privado enfrenta, no contexto da economia digital, uma crise paradigmática. Suas regras clássicas de conexão foram concebidas para um mundo territorialmente estruturado, no qual era possível identificar com relativa precisão os elementos da relação jurídica.


No comércio eletrônico, entretanto, essa lógica mostra-se insuficiente.

A celebração do contrato ocorre em ambiente virtual, muitas vezes automatizado, tornando difícil determinar:

·     o local da formação do vínculo

·     a jurisdição competente

·     a legislação aplicável

 

Além disso, a autonomia da vontade, tradicionalmente valorizada no direito contratual, é frequentemente utilizada como instrumento de evasão normativa, por meio da inserção de cláusulas que favorecem o fornecedor.

Nesse contexto, impõe-se a necessidade de reinterpretação do Direito Internacional Privado à luz dos direitos fundamentais, especialmente da proteção do consumidor.

 

5. A NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO NORMATIVA REGIONAL: FUNDAMENTOS E PROPOSTA ESTRUTURANTE

 

A análise desenvolvida ao longo do presente estudo evidencia que a fragmentação normativa no âmbito do Mercosul não constitui mera limitação operacional do processo de integração, mas representa obstáculo estrutural à efetividade dos direitos fundamentais nas relações de consumo eletrônicas internacionais. Nesse sentido, a construção de um modelo de harmonização normativa apresenta-se não apenas como desiderato político, mas como imperativo jurídico decorrente da própria lógica de proteção da pessoa humana em contextos transnacionais.


A harmonização normativa, contudo, não deve ser compreendida como uniformização rígida ou imposição hierárquica de um ordenamento sobre os demais, mas como processo de convergência principiológica orientado à construção de um núcleo mínimo comum de tutela jurídica. Trata-se de estabelecer parâmetros normativos compartilhados que assegurem um patamar mínimo de proteção ao consumidor, preservando simultaneamente a autonomia legislativa dos Estados-partes.


Nesse contexto, a proposta de harmonização mínima revela-se particularmente adequada ao modelo intergovernamental do Mercosul. Diferentemente da União Europeia, que dispõe de mecanismos supranacionais vinculantes, o Mercosul opera por meio de consensos políticos e internalização normativa, o que exige soluções flexíveis e adaptáveis às especificidades institucionais do bloco.

 

5.1. FUNDAMENTOS DA HARMONIZAÇÃO NORMATIVA

 

A harmonização proposta deve fundamentar-se em três pilares estruturantes:


a) Constitucionalização do direito do consumidor: A proteção do consumidor, reconhecida como direito fundamental na Constituição Federal de 1988, impõe a construção de mecanismos jurídicos capazes de assegurar sua efetividade também em contextos transnacionais. A dimensão objetiva dos direitos fundamentais exige que o Estado atue não apenas como garantidor interno, mas também como agente de promoção de padrões internacionais de proteção.


b) Ordem pública internacional: A noção de ordem pública internacional permite reconhecer determinadas normas como inderrogáveis, mesmo em contextos de pluralidade normativa. Nesse sentido, os princípios estruturantes do Código de Defesa do Consumidor — como vulnerabilidade, boa-fé objetiva e transparência — podem ser considerados parâmetros de ordem pública, aptos a limitar a aplicação de normas estrangeiras menos protetivas.


c) Soberania compartilhada seletiva: A harmonização normativa não implica renúncia à soberania estatal, mas sua reconfiguração funcional. A teoria da soberania compartilhada seletiva permite compreender a integração regional como mecanismo de ampliação da capacidade regulatória dos Estados, especialmente diante de fenômenos transnacionais como o comércio eletrônico.

 

5.2. PROPOSTA DE MODELO NORMATIVO REGIONAL

 

A partir desses fundamentos, propõe-se a construção de um Protocolo Regional de Proteção do Consumidor Digital no Mercosul, estruturado nos seguintes eixos:

 

1. Princípios gerais

·       reconhecimento da vulnerabilidade estrutural do consumidor digital

·       aplicação da boa-fé objetiva

·       transparência informacional obrigatória

·       equilíbrio contratual

 

2. Regras mínimas obrigatórias

·     vedação de cláusulas abusivas em contratos eletrônicos

·     limitação da eleição de foro estrangeiro quando prejudicial ao consumidor

·     responsabilidade objetiva na cadeia de fornecimento digital

·     garantia do direito de arrependimento

 

3. Cooperação jurisdicional

·       mecanismos simplificados de reconhecimento de decisões

·       facilitação do acesso à justiça transnacional

·       criação de canais regionais de resolução de conflitos

 

4. Proteção de dados e transparência digital

·     dever de informação clara sobre uso de dados

·     vedação de práticas discriminatórias algorítmicas

·     direito à autodeterminação informativa

 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A transformação digital das relações econômicas impôs ao direito contemporâneo um dos seus maiores desafios estruturais: a necessidade de adaptar categorias jurídicas concebidas em contexto territorialmente delimitado a um ambiente globalizado, interconectado e tecnologicamente mediado. O comércio eletrônico internacional, ao desterritorializar as relações contratuais, expõe as limitações dos modelos tradicionais de regulação jurídica e evidencia a insuficiência dos mecanismos clássicos do Direito Internacional Privado.


No âmbito do Mercosul, esse desafio assume contornos particularmente complexos, em razão da coexistência de ordenamentos jurídicos autônomos e da ausência de mecanismos supranacionais de harmonização normativa. A fragmentação legislativa, longe de representar mera diversidade jurídica, constitui fator de insegurança que compromete a efetividade dos direitos fundamentais do consumidor digital.


A vulnerabilidade do consumidor, tradicionalmente reconhecida como fundamento do direito do consumidor, adquire no ambiente digital dimensão estrutural, envolvendo aspectos informacionais, técnicos, cognitivos e jurídicos. Essa ampliação da vulnerabilidade exige resposta normativa igualmente estruturante, capaz de equilibrar as relações de consumo em contexto de profunda assimetria.


A análise desenvolvida demonstra que a ausência de harmonização normativa favorece práticas de arbitragem regulatória, nas quais fornecedores se beneficiam das divergências legislativas para reduzir custos e transferir riscos ao consumidor. Tal dinâmica compromete não apenas a proteção individual, mas também a própria lógica de integração regional, ao criar distorções concorrenciais e insegurança jurídica.


A construção de um regime de harmonização mínima regional apresenta-se, nesse contexto, como solução juridicamente viável e politicamente adequada. Inspirado em princípios estruturantes do direito do consumidor, esse modelo permite estabelecer um núcleo comum de proteção, sem comprometer a autonomia legislativa dos Estados-partes.


Mais do que uma questão técnica, a proteção do consumidor digital no Mercosul insere-se no debate mais amplo sobre a natureza da integração regional no século XXI. A efetividade dos direitos fundamentais, em contexto de globalização digital, depende da capacidade dos Estados de construir mecanismos cooperativos de regulação, capazes de superar as limitações do modelo estatal clássico.


Nesse sentido, a harmonização normativa não deve ser compreendida como ameaça à soberania, mas como instrumento de sua realização em contexto transnacional. A soberania, na contemporaneidade, não se afirma pelo isolamento, mas pela capacidade de cooperação e de construção de soluções jurídicas compartilhadas.


Em última análise, a proteção do consumidor digital deve ser reconhecida como elemento estruturante da integração regional, constituindo não apenas mecanismo de justiça social, mas também condição para o desenvolvimento sustentável do comércio eletrônico no Mercosul. A construção de um mercado digital regional seguro, previsível e orientado por direitos representa desafio inadiável, cuja superação depende da articulação entre direito, tecnologia e política.

 

 

7. REFERÊNCIAS

 

ARAÚJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2021.

 

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CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. O direito internacional dos direitos humanos. Belo Horizonte: Del Rey, 2011.

 

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CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. 6. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1999.

 

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DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

 

HABERMAS, Jürgen. A constelação pós-nacional: ensaios políticos. São Paulo: LTr, 2001.

 

LIPOVETSKY, Gilles. A felicidade paradoxal: ensaio sobre a sociedade de hiperconsumo. São Paulo: Companhia das Letras, 2007.

 

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

 

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2022.

 

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Citação:


SANTOS, Adma Elise dos; COSTA, Laís Araújo Fernandes da. A proteção do consumidor digital no mercosul: entre a fragmentação normativa e a necessidade de harmonização regional. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.4, n.1, 2026; p. 208-223. ISSN 2965976-0 | D.O.I.: doi.org/10.59283/unisv.v4n1.011



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