A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COMO DEVER CONVENCIONAL NO SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS: ENTRE O GARANTISMO PENAL E O CONSTITUCIONALISMO TRANSFORMADOR
- João Vito Leite Cordeiro
- 14 de abr.
- 18 min de leitura
Atualizado: 15 de abr.
CUSTODY HEARINGS AS A CONVENTIONAL OBLIGATION WITHIN THE INTER-AMERICAN HUMAN RIGHTS SYSTEM: BETWEEN PENAL GARANTISM AND TRANSFORMATIVE CONSTITUTIONALISM
Informações Básicas
Revista Qualyacademics v.4, n.1
ISSN: 2965976-0
Tipo de Licença: Creative Commons, com atribuição e direitos não comerciais (BY, NC).
Recebido em: 28/03/2026
Aceito em: 31/03/2026
Revisado em: 03/04/2026
Processado em: 07/04/2026
Publicado em: 14/04/2026
Categoria do artigo: Estudo de Revisão
Como citar esse material:
CORDEIRO, João Vito Leite; PELEGRINI, Jacira Aparecida dos Anjos. A audiência de custódia como dever convencional no sistema interamericano de direitos humanos: entre o garantismo penal e o constitucionalismo transformador. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.4, n.1, 2026; p. 141-156. ISSN 2965976-0 | D.O.I.: doi.org/10.59283/unisv.v4n1.008
Autores:
João Vito Leite Cordeiro
Mestrando em Direito Internacional pela Universidad Autonoma de Asuncion.
Jacira Aparecida dos Anjos Pelegrini
Mestranda em Direito Internacional pela Universidad Autonoma de Asuncion.
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RESUMO
O presente estudo desenvolve uma análise crítica e aprofundada da audiência de custódia no Brasil a partir da intersecção entre o constitucionalismo contemporâneo, o garantismo penal e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), com ênfase no controle de convencionalidade e na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Sustenta-se que a audiência de custódia constitui obrigação convencional derivada do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, sendo sua efetividade condição de legitimidade do poder punitivo estatal. A pesquisa adota metodologia qualitativa, de natureza jurídico-dogmática e crítico-interpretativa, com análise de doutrina especializada e precedentes internacionais paradigmáticos. Demonstra-se que a implementação do instituto no Brasil, embora represente avanço normativo, ainda enfrenta entraves estruturais, revelando um descompasso entre os compromissos internacionais assumidos e a prática institucional. Conclui-se que a consolidação da audiência de custódia exige uma reconfiguração do sistema de justiça penal à luz do SIDH, com fortalecimento do controle de convencionalidade e da cultura de direitos humanos.
Palavras-chave: Audiência de custódia; Controle de convencionalidade; Sistema Interamericano de Direitos Humanos; Garantismo penal; Direitos humanos.
ABSTRACT
This study develops a critical and in-depth analysis of custody hearings in Brazil from the intersection of contemporary constitutionalism, penal garantism, and the Inter-American Human Rights System (IAHRS), with particular emphasis on conventionality control and the jurisprudence of the Inter-American Court of Human Rights. It is argued that custody hearings constitute a conventional obligation derived from the International Covenant on Civil and Political Rights and the American Convention on Human Rights, and that their effectiveness is a condition for the legitimacy of the State’s punitive power. The research adopts a qualitative methodology of a legal-dogmatic and critical-interpretative nature, based on the analysis of specialized doctrine and paradigmatic international precedents. It demonstrates that, although the implementation of custody hearings in Brazil represents a normative advancement, it still faces structural obstacles, revealing a mismatch between the international commitments assumed by the State and institutional practice. It is concluded that the consolidation of custody hearings requires a reconfiguration of the criminal justice system in light of the IAHRS, with the strengthening of conventionality control and a human rights-oriented legal culture.
Keywords: Custody hearings; Conventionality control; Inter-American Human Rights System; Penal garantism; Human rights.
1. INTRODUÇÃO
A compreensão contemporânea do processo penal, sobretudo em contextos constitucionais democráticos marcados pela centralidade dos direitos fundamentais, exige uma ruptura metodológica com os paradigmas tradicionais que historicamente estruturaram a dogmática penal e processual penal em bases autoritárias e formalistas, orientadas prioritariamente pela eficiência repressiva do Estado em detrimento da proteção da liberdade individual. Nesse cenário, a audiência de custódia emerge não apenas como um instrumento técnico-procedimental, mas como uma categoria jurídico-política que sintetiza a tensão estrutural entre o poder punitivo estatal e a necessidade de sua limitação por meio de garantias jurídicas efetivas, inserindo-se no núcleo das transformações que caracterizam o constitucionalismo contemporâneo e a crescente internacionalização dos direitos humanos, especialmente no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, cuja influência sobre os ordenamentos jurídicos nacionais tem se intensificado de maneira significativa nas últimas décadas.
A análise do desenvolvimento histórico do instituto revela que a audiência de custódia não constitui uma criação autônoma do direito brasileiro, mas sim a incorporação tardia de um dever jurídico previamente estabelecido no plano internacional, notadamente no artigo 9º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e no artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, instrumentos normativos que consagram a obrigação de apresentação imediata da pessoa presa a uma autoridade judicial competente, com o objetivo de assegurar o controle da legalidade da prisão e prevenir abusos estruturais inerentes ao exercício do poder punitivo. Tal constatação, longe de ser meramente descritiva, possui profundas implicações teóricas e práticas, pois desloca o eixo da discussão jurídica da legalidade interna para a convencionalidade internacional, exigindo uma releitura das categorias clássicas do direito processual penal à luz de um paradigma normativo mais amplo, no qual os tratados internacionais de direitos humanos desempenham papel estruturante.
Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 assume papel central ao inaugurar um modelo jurídico comprometido com a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e como eixo interpretativo de todo o ordenamento jurídico, estabelecendo um sistema de direitos fundamentais que impõe limites substanciais à atuação estatal, especialmente no âmbito do direito penal, onde o risco de arbitrariedade é historicamente mais elevado. A consagração da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental implica não apenas a proibição de intervenções arbitrárias, mas também a imposição de deveres positivos ao Estado, no sentido de estruturar mecanismos institucionais que assegurem a proteção efetiva dos direitos individuais, entre os quais se insere a audiência de custódia como instrumento de controle jurisdicional imediato da privação de liberdade.
Segundo Luigi Ferrajoli, o garantismo penal constitui um modelo teórico que visa submeter o poder punitivo a um conjunto rígido de limites jurídicos, estruturados em torno de garantias que assegurem a proteção do indivíduo contra abusos estatais, sendo a jurisdição o principal mecanismo de controle dessas limitações. Nesse sentido, a audiência de custódia pode ser compreendida como uma garantia primária, na medida em que impede a consolidação de prisões ilegais ou arbitrárias, ao submeter a privação de liberdade a uma verificação judicial imediata, rompendo com a lógica burocrática que historicamente caracterizou o sistema penal brasileiro.
Entretanto, a realidade empírica do sistema de justiça criminal no Brasil revela um cenário de profunda dissonância entre a normatividade constitucional e a prática institucional, marcado por elevados índices de prisão provisória, seletividade penal e violações sistemáticas de direitos fundamentais, especialmente em relação a populações vulneráveis. Tal cenário evidencia a persistência de um modelo punitivista que, embora formalmente incompatível com a Constituição de 1988, continua a orientar as práticas institucionais, revelando a insuficiência de uma abordagem jurídica centrada exclusivamente na legalidade formal e na produção normativa interna.
É nesse ponto que o Sistema Interamericano de Direitos Humanos assume relevância fundamental, ao fornecer um conjunto de parâmetros normativos e interpretativos que permitem a reconstrução do direito processual penal a partir de uma perspectiva centrada na proteção da pessoa humana, superando as limitações do positivismo jurídico tradicional e promovendo uma integração entre o direito interno e o direito internacional. A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em particular, tem desempenhado papel decisivo na consolidação de um modelo de proteção da liberdade pessoal que impõe aos Estados o dever de adotar medidas concretas para prevenir detenções arbitrárias, entre as quais se destaca a audiência de custódia.
A partir dessa perspectiva, a audiência de custódia deve ser compreendida não apenas como um procedimento processual, mas como um verdadeiro direito humano fundamental, cuja efetividade constitui condição de legitimidade do poder punitivo estatal, na medida em que assegura a observância de garantias básicas como o devido processo legal, a presunção de inocência e a proibição de tortura ou tratamento degradante. Sua ausência, portanto, não configura mera irregularidade procedimental, mas uma violação estrutural de direitos humanos, capaz de comprometer a validade de todo o sistema de justiça penal.
2. FUNDAMENTAÇÃO NO SISTEMA INTERAMERICANO
A consolidação do Sistema Interamericano de Direitos Humanos como um dos principais mecanismos de proteção da pessoa humana no plano regional representa um marco fundamental na evolução do direito internacional contemporâneo, especialmente no que se refere à limitação do poder estatal e à afirmação de garantias fundamentais no âmbito do processo penal. Nesse contexto, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos emerge como instrumento normativo central, estabelecendo um conjunto de obrigações vinculantes para os Estados signatários, entre as quais se destaca a proteção da liberdade pessoal contra detenções arbitrárias, consagrada no artigo 7º do tratado, que prevê, de forma expressa, o direito de toda pessoa presa de ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou autoridade competente.
A interpretação desse dispositivo pela Corte Interamericana de Direitos Humanos tem sido marcada por uma abordagem progressiva e expansiva, orientada pela centralidade da dignidade da pessoa humana e pela necessidade de assegurar a efetividade dos direitos fundamentais, superando leituras restritivas que poderiam comprometer a proteção do indivíduo frente ao poder estatal. Nesse sentido, a Corte tem afirmado reiteradamente que a apresentação imediata do preso à autoridade judicial constitui uma garantia essencial, cuja ausência configura violação não apenas da liberdade pessoal, mas também da integridade física e psíquica do indivíduo, na medida em que favorece a ocorrência de práticas abusivas, como tortura e maus-tratos.
No caso Tibi vs. Equador, por exemplo, a Corte Interamericana estabeleceu que a demora na apresentação do preso ao juiz compromete a legalidade da detenção, ao impedir o controle jurisdicional imediato da privação de liberdade, destacando que tal controle deve ser efetivo e não meramente formal. Da mesma forma, no caso Bayarri vs. Argentina, a Corte enfatizou que a ausência de supervisão judicial imediata cria um ambiente propício à violação de direitos fundamentais, sendo incompatível com os padrões internacionais de proteção da pessoa humana.
Esses precedentes evidenciam que a audiência de custódia não pode ser tratada como uma opção política dos Estados, mas deve ser reconhecida como uma obrigação jurídica vinculante, cuja implementação constitui condição indispensável para a conformidade do ordenamento jurídico interno com os parâmetros internacionais de direitos humanos. Nesse sentido, a não realização da audiência de custódia implica responsabilidade internacional do Estado, podendo ensejar condenações no âmbito do Sistema Interamericano.
A incorporação dessas normas ao direito brasileiro, por meio da ratificação da Convenção Americana e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, impõe a necessidade de adaptação do sistema jurídico interno, de modo a assegurar a efetividade dessas garantias. Como destaca Flávia Piovesan, os tratados internacionais de direitos humanos possuem natureza especial, integrando o bloco de constitucionalidade material e exigindo uma interpretação conforme os valores que consagram, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, o controle de convencionalidade assume papel central, funcionando como mecanismo de harmonização entre o direito interno e o direito internacional, ao impor aos juízes nacionais o dever de verificar a compatibilidade das normas internas com os tratados de direitos humanos. Segundo Antônio Augusto Cançado Trindade, todos os juízes nacionais são também juízes interamericanos, devendo aplicar diretamente as normas convencionais, independentemente da existência de legislação interna específica.
A aplicação desse controle no contexto da audiência de custódia implica reconhecer que sua realização não depende de lei ordinária, mas decorre diretamente das obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro, sendo sua implementação uma exigência jurídica e não uma faculdade administrativa. Essa compreensão permite superar a crítica baseada na reserva legal, ao demonstrar que o fundamento do instituto não se encontra na legislação interna, mas no direito internacional dos direitos humanos.
3. A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
A análise da audiência de custódia no ordenamento jurídico brasileiro exige a superação de uma abordagem meramente descritiva e normativa, impondo a necessidade de uma reconstrução dogmática crítica que considere a complexidade das relações entre o direito interno e o direito internacional dos direitos humanos, especialmente no contexto de um sistema jurídico que, embora formalmente comprometido com a dignidade da pessoa humana, ainda apresenta profundas contradições estruturais em sua prática institucional. Nesse sentido, a audiência de custódia deve ser compreendida não como um elemento periférico do processo penal, mas como uma categoria central na redefinição das bases de legitimidade do poder punitivo estatal, na medida em que introduz um mecanismo de controle jurisdicional imediato da privação de liberdade, rompendo com a lógica histórica de invisibilização do preso e de naturalização da prisão provisória como regra.
A inserção da audiência de custódia no sistema jurídico brasileiro, por meio da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, representa um marco institucional relevante, mas não pode ser interpretada como a origem normativa do instituto, sob pena de incorrer em grave equívoco metodológico que ignora a força normativa dos tratados internacionais de direitos humanos. Como demonstrado no trabalho-base , a audiência de custódia constitui, na verdade, a materialização interna de uma obrigação internacional previamente assumida pelo Estado brasileiro, decorrente do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o que implica reconhecer que sua existência jurídica independe da legislação ordinária, estando vinculada diretamente ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos.
Essa constatação conduz a uma reconfiguração da discussão sobre a constitucionalidade do instituto, deslocando o debate do plano da reserva legal para o campo do controle de convencionalidade, o que exige a adoção de uma perspectiva hermenêutica capaz de integrar diferentes níveis normativos em um sistema coerente e orientado pela proteção da pessoa humana. Nesse contexto, a crítica tradicional que sustenta a inconstitucionalidade da audiência de custódia por ausência de previsão legal revela-se insuficiente, na medida em que desconsidera a natureza supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos e o dever do Estado de assegurar sua efetividade.
Segundo Valerio Mazzuoli, o controle de convencionalidade impõe a todos os órgãos estatais, especialmente ao Poder Judiciário, o dever de verificar a compatibilidade das normas internas com os tratados internacionais, afastando aquelas que lhes sejam contrárias. Aplicado ao caso da audiência de custódia, esse princípio implica reconhecer que a ausência de previsão legal não apenas não impede sua realização, como, ao contrário, configura uma omissão estatal incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem desempenhado papel relevante na consolidação dessa compreensão, especialmente a partir do julgamento da ADPF 347, no qual a Corte reconheceu a existência de um estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro, caracterizado por violações massivas e sistemáticas de direitos fundamentais. Esse reconhecimento representa uma inflexão paradigmática na atuação do Tribunal, ao admitir que o problema do sistema prisional não é pontual, mas estrutural, exigindo respostas igualmente estruturais.
Nesse contexto, a audiência de custódia foi identificada como um dos instrumentos essenciais para enfrentar essa realidade, funcionando como mecanismo de controle preventivo das prisões e de contenção de abusos estatais. A decisão do STF evidencia que a ausência de audiência de custódia não pode ser tratada como mera irregularidade processual, mas deve ser compreendida como violação estrutural de direitos humanos, capaz de comprometer a legitimidade do sistema de justiça penal como um todo.
A análise da audiência de custódia no Brasil também deve considerar sua relação com a problemática da cadeia de custódia e da produção probatória, especialmente no contexto contemporâneo, em que grande parte das investigações criminais se baseia em provas digitais, frequentemente obtidas em condições que suscitam dúvidas quanto à sua legalidade e integridade. A ausência de controle judicial imediato da prisão favorece a produção de provas em ambientes de exceção, nos quais as garantias processuais são relativizadas em nome da eficiência investigativa.
Nesse sentido, a audiência de custódia desempenha função essencial não apenas na proteção da liberdade individual, mas também na preservação da integridade do processo penal, ao permitir que o juiz verifique, desde o início, a regularidade dos atos praticados e a existência de eventuais violações de direitos fundamentais. Trata-se, portanto, de um mecanismo que articula a proteção da pessoa com a garantia da legalidade processual, reforçando a dimensão garantista do sistema penal.
4. DESAFIOS ESTRUTURAIS E PERSPECTIVAS CRÍTICAS
A análise crítica da audiência de custódia no Brasil não pode se limitar à sua dimensão normativa, devendo considerar os fatores estruturais que condicionam sua efetividade, especialmente no contexto de um sistema penal marcado por profundas desigualdades sociais e por uma histórica tendência à expansão do poder punitivo. Nesse sentido, a compreensão do instituto exige sua inserção no debate mais amplo sobre o estado de exceção e a seletividade penal, categorias que permitem analisar as dinâmicas de funcionamento do sistema de justiça criminal para além de sua aparência formal.
Segundo Giorgio Agamben, o estado de exceção caracteriza-se pela suspensão das garantias jurídicas em nome da preservação da ordem, transformando a exceção em regra e criando espaços nos quais o direito é suspenso ou relativizado. No contexto brasileiro, a prisão provisória tem sido frequentemente utilizada como instrumento de gestão da criminalidade, operando de forma dissociada dos parâmetros constitucionais e internacionais de proteção da liberdade.
A audiência de custódia, nesse cenário, surge como mecanismo de resistência a essa lógica, ao reintroduzir a jurisdição como instância de controle do poder punitivo, impedindo que a privação de liberdade se consolide sem a devida verificação de sua legalidade e necessidade. Entretanto, sua efetividade encontra limites significativos, decorrentes de fatores institucionais, culturais e estruturais que dificultam sua implementação plena.
A seletividade penal constitui outro elemento central para a compreensão dos desafios enfrentados pela audiência de custódia, na medida em que evidencia que o sistema penal não opera de forma neutra, mas tende a atingir de maneira desproporcional determinados grupos sociais, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade econômica e racial. Para Loïc Wacquant, o encarceramento em massa deve ser compreendido como parte de um projeto político mais amplo de gestão das desigualdades sociais, no qual o sistema penal desempenha papel central.
Nesse contexto, a audiência de custódia, embora represente um avanço significativo na proteção dos direitos fundamentais, não é capaz, por si só, de eliminar as distorções estruturais do sistema penal, funcionando mais como mecanismo de mitigação do que de transformação radical. Ainda assim, sua importância não pode ser subestimada, pois introduz um espaço de controle e de visibilidade que pode contribuir para a redução de abusos e para a afirmação de uma cultura de direitos humanos.
A análise do descompasso entre a previsão normativa e a prática institucional revela que a efetividade da audiência de custódia depende não apenas de sua existência formal, mas de uma série de condições que envolvem a estrutura do sistema de justiça, a formação dos operadores do direito e a cultura institucional predominante. Como demonstrado no trabalho-base, a ausência de uniformidade na aplicação do instituto e a resistência de determinados setores evidenciam a persistência de um paradigma punitivista que dificulta sua consolidação.
Diante desse cenário, a superação dos desafios enfrentados pela audiência de custódia exige a adoção de medidas estruturais, que vão além da mera regulamentação normativa, envolvendo a transformação das práticas institucionais e a promoção de uma cultura jurídica orientada pela centralidade da dignidade da pessoa humana. Isso implica reconhecer que o direito não se esgota na norma, mas se realiza na prática, sendo necessário um esforço contínuo de construção institucional para assegurar a efetividade dos direitos fundamentais.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A investigação desenvolvida ao longo do presente estudo permite afirmar, com elevado grau de consistência teórica e empírica, que a audiência de custódia constitui um dos mais relevantes instrumentos de transformação do processo penal contemporâneo, não apenas por sua função técnica de controle da legalidade da prisão, mas sobretudo por sua capacidade de reconfigurar as bases de legitimidade do poder punitivo estatal, inserindo-o em um sistema normativo orientado pela centralidade da dignidade da pessoa humana e pela prevalência dos direitos humanos no plano interno e internacional. Tal constatação exige a superação definitiva de leituras reducionistas que tratam o instituto como mera inovação procedimental, deslocando o debate para o campo mais amplo do constitucionalismo transformador e da internacionalização do direito.
A análise da audiência de custódia à luz do Sistema Interamericano de Direitos Humanos revela que sua existência jurídica não decorre da vontade legislativa interna, mas da incorporação de obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro, especialmente por meio da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que consagram, de forma inequívoca, o direito de toda pessoa presa de ser conduzida, sem demora, à presença de uma autoridade judicial. Nesse sentido, a audiência de custódia deve ser compreendida como expressão concreta do princípio da convencionalidade, impondo ao Estado o dever de adequar suas instituições e práticas aos parâmetros internacionais de proteção da liberdade pessoal, sob pena de incorrer em responsabilidade internacional.
Essa perspectiva permite superar a tradicional dicotomia entre direito interno e direito internacional, evidenciando a necessidade de uma abordagem integrada que reconheça a coexistência de múltiplas fontes normativas em um sistema jurídico complexo e interdependente. Nesse contexto, o controle de convencionalidade assume papel central, funcionando como mecanismo de articulação entre os diferentes níveis normativos e impondo aos juízes nacionais o dever de atuar como verdadeiros garantidores dos direitos humanos, conforme ressaltado por Antônio Augusto Cançado Trindade, ao afirmar que os magistrados internos são, simultaneamente, juízes interamericanos, responsáveis pela aplicação direta das normas convencionais.
A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos reforça essa compreensão ao estabelecer, de forma reiterada, que a ausência de controle judicial imediato da prisão constitui violação da liberdade pessoal e da integridade física do indivíduo, como evidenciado nos casos Tibi vs. Equador, Bayarri vs. Argentina e Loayza Tamayo vs. Peru, nos quais a Corte reconheceu a responsabilidade internacional dos Estados pela inobservância dessa garantia. Esses precedentes evidenciam que a audiência de custódia não é uma faculdade administrativa, mas uma exigência jurídica vinculante, cuja implementação constitui condição indispensável para a conformidade do ordenamento jurídico interno com os parâmetros internacionais de direitos humanos.
No entanto, a análise do contexto brasileiro revela um cenário de profunda tensão entre a normatividade internacional e a prática institucional, caracterizado pela persistência de um modelo punitivista que privilegia a prisão como resposta imediata ao crime, em detrimento de uma abordagem orientada pela racionalidade garantista e pela proteção dos direitos fundamentais. Essa tensão se manifesta de forma particularmente intensa na resistência de determinados setores do sistema de justiça à plena implementação da audiência de custódia, bem como na ausência de uniformidade na sua aplicação, fatores que comprometem sua efetividade e evidenciam a necessidade de uma transformação mais profunda das estruturas institucionais.
A partir de uma perspectiva crítica inspirada na teoria do estado de exceção, desenvolvida por Giorgio Agamben, é possível compreender que a banalização da prisão provisória no Brasil constitui uma forma de suspensão permanente das garantias jurídicas, na qual a exceção se transforma em regra, criando um espaço de indeterminação normativa no qual o indivíduo é reduzido à condição de objeto do poder estatal. Nesse contexto, a audiência de custódia surge como mecanismo de resistência a essa lógica, ao reintroduzir a jurisdição como instância de controle e reafirmar a centralidade do direito na limitação do poder punitivo.
Por outro lado, a análise da seletividade penal, à luz das contribuições de Loïc Wacquant, evidencia que o sistema de justiça criminal opera de forma desigual, atingindo de maneira desproporcional os grupos socialmente vulneráveis, especialmente aqueles situados nas periferias urbanas. A audiência de custódia, embora não seja capaz de eliminar essas desigualdades estruturais, introduz um elemento de racionalidade no sistema, ao permitir a verificação individualizada das condições da prisão e a identificação de eventuais abusos, contribuindo, ainda que de forma limitada, para a mitigação das distorções inerentes ao modelo penal vigente.
A dimensão pedagógica da audiência de custódia constitui outro aspecto fundamental de sua análise, na medida em que o instituto não apenas assegura a proteção imediata dos direitos do indivíduo, mas também atua como instrumento de transformação das práticas institucionais, promovendo a internalização de uma cultura de direitos humanos entre os operadores do direito. Nesse sentido, a audiência de custódia pode ser compreendida como espaço de aprendizado institucional, no qual o Estado reafirma, de forma concreta, seu compromisso com a dignidade da pessoa humana e com a limitação do poder punitivo.
Todavia, a consolidação da audiência de custódia como instrumento efetivo de proteção dos direitos fundamentais exige a adoção de medidas estruturais que vão além da mera previsão normativa, envolvendo a reconfiguração das instituições e a transformação das práticas jurídicas. Nesse contexto, é possível identificar três eixos fundamentais para a efetivação do instituto.
O primeiro eixo diz respeito à necessidade de fortalecimento do controle de convencionalidade, mediante a capacitação dos magistrados e demais operadores do direito para a aplicação direta das normas internacionais de direitos humanos, superando a resistência cultural que ainda persiste em relação à utilização desses instrumentos. O segundo eixo refere-se à ampliação da infraestrutura do sistema de justiça, garantindo condições materiais para a realização das audiências de custódia em todo o território nacional, com a participação efetiva da defesa, do Ministério Público e de órgãos de controle. O terceiro eixo envolve a formação humanista dos operadores do direito, promovendo uma mudança de paradigma que substitua a lógica punitivista por uma abordagem orientada pela proteção da dignidade da pessoa humana.
A partir dessas considerações, conclui-se que a audiência de custódia representa um dos mais importantes avanços no processo de humanização do sistema penal brasileiro, constituindo um instrumento essencial para a concretização dos direitos fundamentais e para a construção de um modelo de justiça compatível com os valores democráticos. Sua efetividade, no entanto, depende da superação dos obstáculos estruturais que ainda limitam sua aplicação, exigindo um esforço contínuo de transformação institucional e cultural.
Nesse sentido, a audiência de custódia não deve ser compreendida como um ponto de chegada, mas como um ponto de partida para a construção de um sistema de justiça penal mais justo, racional e comprometido com a proteção da pessoa humana. Como bem observa Norberto Bobbio, o desafio contemporâneo não consiste mais em justificar os direitos humanos, mas em garanti-los, sendo a audiência de custódia um dos instrumentos mais relevantes para transformar em realidade os princípios abstratos consagrados na Constituição e nos tratados internacionais.
Assim, a consolidação da audiência de custódia como direito humano fundamental e como dever convencional do Estado brasileiro representa não apenas uma exigência jurídica, mas um imperativo ético e político, indispensável para a construção de um Estado verdadeiramente comprometido com a dignidade da pessoa humana e com a justiça.
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CORDEIRO, João Vito Leite; PELEGRINI, Jacira Aparecida dos Anjos. A audiência de custódia como dever convencional no sistema interamericano de direitos humanos: entre o garantismo penal e o constitucionalismo transformador. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.4, n.1, 2026; p. 141-156. ISSN 2965976-0 | D.O.I.: doi.org/10.59283/unisv.v4n1.008
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