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A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E O ATIVISMO JUDICIAL NO BRASIL: UMA ANÁLISE CRÍTICA À LUZ DO GARANTISMO CONSTITUCIONAL E DO SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS

Atualizado: há 5 horas

THE PRESUMPTION OF INNOCENCE AND JUDICIAL ACTIVISM IN BRAZIL: A CRITICAL ANALYSIS IN LIGHT OF CONSTITUTIONAL GUARANTISM AND THE INTER-AMERICAN HUMAN RIGHTS SYSTEM


 




Informações Básicas

  • Revista Qualyacademics v.4, n.1

  • ISSN: 2965976-0

  • Tipo de Licença: Creative Commons, com atribuição e direitos não comerciais (BY, NC).

  • Recebido em: 28/03/2026

  • Aceito em: 31/03/2026

  • Revisado em: 03/04/2026

  • Processado em: 07/04/2026

  • Publicado em: 14/04/2026

  • Categoria do artigo: Estudo de Revisão



Como citar esse material:


SILVA, Sueyde Araújo Rocha da; MARQUES, Andréa Giovana Pereira. A presunção de inocência e o ativismo judicial no Brasil: uma análise crítica à luz do garantismo constitucional e do sistema interamericano de direitos humanos. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.4, n.1, 2026; p. 121-140. ISSN 2965976-0 | D.O.I.: doi.org/10.59283/unisv.v4n1.007

 


Autores:



Sueyde Araújo Rocha da Silva

Mestranda em Direito Internacional pela Universidad Autonoma de Asunción.


Andréa Giovana Pereira Marques

Doutoranda em Direito Internacional pela Universidad Autonoma de Asunción; Mestra em Docência e Gestão da Educação pela Universidade Fernando Pessoa.





RESUMO


O presente artigo analisa criticamente o conflito entre a presunção de inocência e o ativismo judicial no contexto do Estado Democrático de Direito brasileiro, a partir da evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal quanto à execução antecipada da pena. Partindo de uma abordagem teórico-dogmática e interdisciplinar, fundamentada no garantismo penal, na teoria constitucional e na criminologia crítica, sustenta-se que a relativização da presunção de inocência configura ruptura com o paradigma constitucional estabelecido pela Constituição de 1988 e com os parâmetros do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. A pesquisa adota metodologia qualitativa, com revisão bibliográfica de autores como Ferrajoli, Zaffaroni, Streck e Canotilho, além da análise de jurisprudência do STF e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Demonstra-se que o ativismo judicial punitivista compromete a segurança jurídica, reforça a seletividade penal e contribui para a normalização de um estado de exceção penal. Conclui-se que a preservação da presunção de inocência constitui condição indispensável para a legitimidade democrática do sistema penal.

 

Palavras-chave: Presunção de inocência; Ativismo judicial; Garantismo constitucional; STF; Sistema Interamericano.

 

ABSTRACT

 

This article critically analyzes the conflict between the presumption of innocence and judicial activism within the context of the Brazilian Democratic Rule of Law, based on the jurisprudential evolution of the Supremo Tribunal Federalregarding the early execution of criminal sentences. Adopting a theoretical-dogmatic and interdisciplinary approach, grounded in penal guarantism, constitutional theory, and critical criminology, it argues that the relativization of the presumption of innocence constitutes a rupture with the constitutional paradigm established by the 1988 Constitution and with the standards of the Inter-American Human Rights System. The research employs a qualitative methodology, including a bibliographic review of authors such as Luigi Ferrajoli, Eugenio Raúl Zaffaroni, Lenio Streck, and José Joaquim Gomes Canotilho, as well as an analysis of case law from the STF and the Inter-American Court of Human Rights. The study demonstrates that punitive judicial activism undermines legal certainty, reinforces penal selectivity, and contributes to the normalization of a penal state of exception. It concludes that preserving the presumption of innocence is an indispensable condition for the democratic legitimacy of the criminal justice system.

 

Keywords: Presumption of innocence; Judicial activism; Constitutional guarantism; STF; Inter-American System.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

A presunção de inocência constitui, no âmbito do constitucionalismo contemporâneo, uma das mais sofisticadas construções normativas voltadas à limitação do poder punitivo estatal, assumindo não apenas a condição de garantia processual, mas de verdadeiro paradigma estruturante da racionalidade jurídica democrática. Sua função ultrapassa o plano técnico do processo penal para se projetar como elemento fundante da própria legitimidade do Estado de Direito, na medida em que estabelece uma barreira material contra o exercício arbitrário da coerção estatal. Nesse sentido, não se trata de mera regra probatória ou de distribuição do ônus da prova, mas de um princípio que condiciona toda a dinâmica do sistema penal, orientando a atuação das instituições e delimitando os contornos da intervenção estatal sobre a liberdade individual.


A centralidade da presunção de inocência decorre da compreensão de que o direito penal representa a forma mais intensa de intervenção estatal na esfera dos direitos fundamentais, especialmente no que se refere à liberdade. Diferentemente de outros ramos do direito, o direito penal opera mediante a imposição de sanções que atingem diretamente a integridade física, psicológica e social do indivíduo, razão pela qual sua legitimidade depende da observância estrita de garantias que impeçam abusos e arbitrariedades. É nesse contexto que a presunção de inocência se apresenta como condição de possibilidade do próprio exercício legítimo da jurisdição penal, funcionando como mecanismo de contenção do poder punitivo e como expressão concreta da dignidade da pessoa humana.


A evolução histórica desse princípio revela sua íntima conexão com o processo de superação dos modelos inquisitoriais que marcaram a formação do direito penal moderno. Nos sistemas de matriz inquisitória, o acusado era tratado como objeto da persecução penal, sendo frequentemente submetido à tortura e à presunção de culpa como ponto de partida do processo. A ausência de garantias processuais e a centralização do poder nas mãos do Estado produziam um ambiente propício à arbitrariedade, no qual a condenação era muitas vezes consequência de um procedimento orientado à confirmação de uma culpa previamente estabelecida. A emergência da presunção de inocência representa, portanto, uma ruptura paradigmática com esse modelo, ao deslocar o eixo do processo penal da lógica da suspeita para a lógica da prova.


A partir do Iluminismo, especialmente com as contribuições de Cesare Beccaria, consolida-se a ideia de que a pena deve ser aplicada apenas quando estritamente necessária e após a comprovação inequívoca da culpa. Essa concepção inaugura uma nova racionalidade penal, baseada na limitação do poder estatal e na proteção dos direitos individuais, que encontra expressão normativa na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. O reconhecimento de que todo acusado deve ser considerado inocente até prova em contrário representa, nesse contexto, uma das mais relevantes conquistas do constitucionalismo liberal.


No século XX, as experiências traumáticas dos regimes totalitários reforçaram a necessidade de proteção das garantias processuais, conduzindo à internacionalização da presunção de inocência como direito humano fundamental. A Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos consolidam esse princípio como elemento inderrogável das garantias judiciais, vinculando os Estados à sua observância como condição mínima de legitimidade jurídica.


No Brasil, a Constituição de 1988 representa marco decisivo na consolidação do garantismo constitucional, ao incorporar de forma expressa a presunção de inocência em seu texto normativo. Ao estabelecer que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o constituinte brasileiro adotou formulação particularmente protetiva, rejeitando modelos que admitem a execução da pena com base em decisões ainda recorríveis. Essa opção revela compromisso inequívoco com a proteção da liberdade e com a limitação do poder punitivo, inserindo-se no contexto de redemocratização e de superação do autoritarismo.


Todavia, a prática jurídica brasileira contemporânea revela tensões significativas em torno da interpretação desse princípio, especialmente no âmbito da atuação do Supremo Tribunal Federal. As oscilações jurisprudenciais relativas à execução antecipada da pena evidenciam a existência de um conflito estrutural entre o garantismo constitucional e uma racionalidade punitivista orientada por argumentos de eficiência, combate à impunidade e gestão do risco penal. Esse conflito não se limita ao plano jurídico, mas reflete disputas mais amplas no campo político e social, envolvendo diferentes concepções sobre o papel do direito penal e sobre os limites da intervenção estatal.


Nesse cenário, o presente artigo propõe uma análise crítica desse conflito, buscando compreender em que medida a relativização da presunção de inocência configura manifestação de ativismo judicial incompatível com o Estado Democrático de Direito. Parte-se da hipótese de que a execução antecipada da pena representa uma ruptura com o paradigma garantista, promovendo a antecipação da punição e contribuindo para a normalização de práticas próprias de um estado de exceção penal.

 

2. FUNDAMENTOS DOGMÁTICOS

 

A compreensão da presunção de inocência exige abordagem que transcenda a análise meramente normativa, incorporando dimensões históricas, filosóficas e sociológicas que permitam apreender sua função no interior do sistema jurídico. Trata-se de princípio que não pode ser reduzido a uma regra técnica, pois sua relevância reside justamente na capacidade de estruturar a racionalidade do processo penal e de orientar a atuação das instituições estatais.


Sob a perspectiva do garantismo penal, desenvolvido por Luigi Ferrajoli, a presunção de inocência constitui elemento central de um modelo normativo voltado à limitação do poder punitivo. Nesse modelo, o direito penal é concebido como sistema de garantias, no qual a intervenção estatal deve ser condicionada ao cumprimento de requisitos formais e materiais que assegurem a proteção dos direitos fundamentais. A presunção de inocência, nesse contexto, não apenas impede a antecipação da pena, mas também orienta a própria estrutura do processo penal, exigindo que a culpabilidade seja construída por meio de procedimento racional, público e contraditório.


A dimensão epistemológica do princípio revela-se particularmente relevante, na medida em que estabelece padrão de racionalidade para a formação da decisão judicial. O processo penal, enquanto mecanismo de produção de conhecimento, deve operar com base em critérios rigorosos de prova, afastando presunções subjetivas ou juízos de valor não fundamentados. A presunção de inocência atua, nesse sentido, como regra epistêmica negativa, impedindo que o julgador parta da hipótese de culpabilidade e exigindo que a condenação seja resultado de prova robusta e produzida sob contraditório.


A execução antecipada da pena, ao admitir a privação de liberdade com base em decisão ainda recorrível, rompe com essa lógica epistêmica, pois transforma um juízo provisório em fundamento suficiente para a imposição de sanção definitiva. Essa inversão compromete a racionalidade do processo penal, convertendo-o em instrumento de confirmação da acusação, em detrimento de sua função cognitiva.


A análise sociológica do sistema penal reforça essa crítica, ao evidenciar que a flexibilização da presunção de inocência tende a atingir de forma desproporcional grupos socialmente vulneráveis. Conforme aponta Loïc Wacquant, o sistema penal atua como mecanismo de gestão da pobreza, reproduzindo desigualdades estruturais sob o manto da legalidade formal. A antecipação da pena, nesse contexto, contribui para o aprofundamento do encarceramento em massa e para a consolidação de um modelo de controle social seletivo.


A análise da presunção de inocência sob perspectiva dogmática exige o reconhecimento de que se trata de princípio estruturante que condiciona não apenas o resultado do processo penal, mas também a sua própria configuração enquanto instrumento de produção de verdade juridicamente válida. Nesse sentido, a presunção de inocência atua como eixo organizador da racionalidade processual, impondo que a construção da culpabilidade se dê mediante procedimento controlado, racional e submetido ao contraditório, afastando-se de modelos decisionistas ou baseados em convicções subjetivas do julgador. Tal compreensão aproxima-se da ideia de processo como método de conhecimento, no qual a verdade não é pressuposta, mas construída a partir de critérios normativos rigorosos.


Essa dimensão epistemológica do princípio ganha especial relevância quando se considera o papel do juiz no processo penal. Diferentemente de uma lógica inquisitorial, na qual o julgador assume posição ativa na busca da verdade e frequentemente antecipa juízos de culpabilidade, o modelo acusatório — adotado pela Constituição de 1988 — exige neutralidade, imparcialidade e distanciamento crítico. A presunção de inocência, nesse contexto, atua como mecanismo de contenção da subjetividade judicial, impedindo que o magistrado se deixe influenciar por narrativas acusatórias ou por pressões externas, como o clamor público ou a cobertura midiática.


A vinculação entre presunção de inocência e devido processo legal substancial revela-se, portanto, indissociável. O devido processo legal não se limita à observância de formas procedimentais, mas exige que o conteúdo do processo seja compatível com os valores constitucionais, especialmente com a proteção da liberdade e da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, qualquer prática que antecipe os efeitos da condenação sem que o processo tenha alcançado seu desfecho definitivo deve ser considerada incompatível com o modelo constitucional vigente.


A execução antecipada da pena, ao permitir a privação da liberdade com base em decisão ainda sujeita a revisão, representa ruptura com essa lógica, na medida em que transforma o processo penal em instrumento de confirmação da acusação, e não de verificação racional da culpa. Essa inversão compromete a função garantista do processo e aproxima o sistema penal de modelos autoritários, nos quais a presunção de culpa substitui a presunção de inocência como ponto de partida.


Sob a perspectiva da teoria constitucional, a presunção de inocência deve ser compreendida como direito fundamental dotado de eficácia plena e aplicabilidade imediata, nos termos do artigo 5º da Constituição. Isso significa que sua observância não depende de regulamentação infraconstitucional, nem pode ser restringida por interpretações que reduzam seu conteúdo essencial. Conforme leciona José Joaquim Gomes Canotilho, os direitos fundamentais funcionam como limites materiais ao poder estatal, não podendo ser relativizados por razões de conveniência política ou eficiência administrativa.


A tentativa de justificar a execução antecipada da pena com base na teoria das mutações constitucionais revela equívoco hermenêutico significativo. As mutações constitucionais, enquanto fenômeno de adaptação interpretativa do texto constitucional, não podem conduzir à supressão do núcleo essencial de direitos fundamentais. A exigência do trânsito em julgado, prevista expressamente na Constituição, não constitui elemento periférico, mas componente central da garantia da presunção de inocência, de modo que sua relativização não pode ser considerada mera atualização interpretativa, mas verdadeira ruptura normativa.


Essa ruptura se agrava quando se considera a função contramajoritária dos direitos fundamentais. Em uma democracia constitucional, os direitos não podem ser submetidos à vontade da maioria, especialmente quando se trata de garantias destinadas a proteger o indivíduo contra o poder estatal. A presunção de inocência, nesse sentido, atua como barreira contra impulsos punitivistas que frequentemente emergem em contextos de crise política ou de aumento da criminalidade, funcionando como elemento de estabilidade institucional.


A análise crítica do discurso da eficiência penal revela que a relativização da presunção de inocência é frequentemente justificada por argumentos pragmáticos, como a necessidade de combater a impunidade ou de reduzir a morosidade processual. No entanto, tais argumentos desconsideram que a Constituição não pode ser interpretada à luz de resultados desejados, mas deve orientar os resultados possíveis dentro de seus limites normativos. A substituição de critérios jurídicos por considerações utilitaristas compromete a integridade do sistema constitucional e abre espaço para práticas arbitrárias.


Nesse contexto, a contribuição de Lenio Streck revela-se fundamental, ao enfatizar que a interpretação jurídica deve ser guiada pela coerência e pela integridade do direito, e não por convicções pessoais dos julgadores. A decisão judicial não pode se afastar do texto constitucional sob pretexto de alcançar resultados considerados socialmente desejáveis, sob pena de dissolução da normatividade constitucional.


A dimensão sociológica da presunção de inocência evidencia, ainda, que sua relativização não afeta todos os indivíduos de forma igual. Ao contrário, seus efeitos recaem de maneira desproporcional sobre os grupos mais vulneráveis, que possuem menor acesso a recursos jurídicos e maior exposição ao sistema penal. A antecipação da pena, nesse cenário, contribui para o aprofundamento das desigualdades sociais e para a consolidação de um modelo de justiça seletiva.


Conforme analisa Loïc Wacquant, o endurecimento penal em contextos de desigualdade social funciona como mecanismo de controle das populações marginalizadas, reforçando a exclusão social sob o manto da legalidade. A presunção de inocência, nesse sentido, desempenha função igualitária, ao impedir que o sistema penal reproduza desigualdades estruturais por meio da antecipação da culpa.


A relação entre presunção de inocência e dignidade da pessoa humana constitui outro elemento central da análise. A dignidade, enquanto valor fundante do ordenamento constitucional, impõe que o indivíduo seja tratado como fim em si mesmo, e não como meio para a realização de objetivos estatais. A execução antecipada da pena, ao instrumentalizar o indivíduo em nome da eficiência penal, viola esse princípio e compromete a legitimidade do sistema jurídico.


Essa violação torna-se ainda mais evidente quando se considera a irreversibilidade dos efeitos da pena. A privação da liberdade produz impactos profundos na vida do indivíduo, afetando sua integridade psicológica, suas relações sociais e suas oportunidades futuras. A antecipação desses efeitos, sem que haja certeza definitiva quanto à culpabilidade, representa risco inaceitável em um Estado que se pretende democrático.


A crítica à normalização do estado de exceção penal, desenvolvida por Giorgio Agamben, oferece importante chave interpretativa para compreender esse fenômeno. A transformação de medidas excepcionais em práticas ordinárias revela tendência de expansão do poder estatal, na qual garantias fundamentais são progressivamente esvaziadas em nome da segurança e da ordem.


No âmbito penal, essa lógica se manifesta na aceitação crescente de práticas que antecipam a punição e ampliam o encarceramento, contribuindo para a consolidação de um modelo de controle social baseado na exceção permanente. A presunção de inocência, nesse contexto, surge como obstáculo à expansão do poder punitivo, sendo gradualmente relativizada por decisões judiciais e discursos políticos.


A análise conjunta desses elementos permite concluir que a presunção de inocência não pode ser compreendida como garantia isolada, mas como componente essencial de um sistema jurídico orientado pela proteção dos direitos fundamentais e pela limitação do poder estatal. Sua relativização representa não apenas violação de direito individual, mas ameaça à própria estrutura do Estado Democrático de Direito.

 

3. GARANTISMO CONSTITUCIONAL, ATIVISMO JUDICIAL E EXPANSÃO DO PODER PUNITIVO

 

O garantismo constitucional emerge como resposta teórica e normativa à expansão do poder punitivo no Estado contemporâneo, propondo a submissão da atuação estatal a limites rigorosos definidos pela Constituição. Nesse modelo, o direito penal não é concebido como instrumento de defesa social abstrata, mas como sistema de garantias destinado a proteger o indivíduo contra o arbítrio estatal.


A formulação teórica do garantismo, desenvolvida por Luigi Ferrajoli, parte da premissa de que a legitimidade do direito penal depende da observância de um conjunto de princípios que condicionam o exercício do poder punitivo. Entre esses princípios, destacam-se a legalidade estrita, o devido processo legal, a culpabilidade e a presunção de inocência, que, em conjunto, estruturam um modelo normativo orientado pela proteção dos direitos fundamentais.


No entanto, a prática jurídica contemporânea revela tensões significativas em relação a esse paradigma, especialmente no contexto da atuação do Supremo Tribunal Federal. A emergência de práticas de ativismo judicial no campo penal evidencia tendência de expansão do poder punitivo por via interpretativa, frequentemente em detrimento das garantias constitucionais.


O ativismo judicial, entendido como postura interpretativa expansiva, caracteriza-se pela atuação do Judiciário além dos limites tradicionalmente atribuídos à função jurisdicional, interferindo em esferas reservadas ao legislador ou redefinindo o alcance de normas constitucionais. Embora possa assumir caráter progressista em determinados contextos, no campo penal o ativismo frequentemente se manifesta de forma regressiva, ampliando o poder punitivo e restringindo direitos fundamentais.


A tensão entre garantismo constitucional e ativismo judicial no campo penal revela um dos dilemas centrais do constitucionalismo contemporâneo, na medida em que coloca em confronto duas racionalidades distintas: de um lado, uma lógica de contenção do poder estatal, fundada na proteção dos direitos fundamentais; de outro, uma lógica expansiva, orientada por demandas sociais de punição e por discursos de eficiência repressiva. Esse embate não se limita ao plano teórico, mas se manifesta concretamente na atuação das instituições, especialmente do Poder Judiciário, cuja função de guardião da Constituição passa a ser tensionada por expectativas sociais e políticas que frequentemente ultrapassam os limites normativos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.


O garantismo constitucional, conforme delineado por Luigi Ferrajoli, parte da premissa de que o poder punitivo deve ser rigidamente condicionado por garantias formais e materiais, de modo a evitar sua utilização arbitrária. Nesse modelo, a legitimidade do direito penal não decorre de sua capacidade de produzir resultados eficientes no combate à criminalidade, mas de sua conformidade com os princípios constitucionais que limitam o exercício do poder estatal. A presunção de inocência, nesse contexto, assume papel central, ao impedir que a punição seja antecipada antes da formação definitiva do juízo de culpabilidade.


Entretanto, a emergência do ativismo judicial no campo penal tem produzido deslocamentos significativos em relação a esse paradigma, especialmente no contexto brasileiro, onde a atuação do Supremo Tribunal Federal tem sido marcada por oscilações interpretativas que refletem a influência de fatores extrajurídicos na tomada de decisões. O ativismo judicial, nesse cenário, não se apresenta como fenômeno homogêneo, podendo assumir diferentes formas e orientações, mas, no âmbito penal, tende a se manifestar de maneira regressiva, ampliando o poder punitivo e relativizando garantias fundamentais.


Essa forma de ativismo pode ser compreendida como ativismo punitivista, caracterizado pela adoção de interpretações que favorecem a expansão da intervenção penal em detrimento da proteção dos direitos individuais. Tal postura encontra respaldo em discursos que enfatizam a necessidade de combater a impunidade, reduzir a criminalidade e responder às demandas sociais por segurança, mas que frequentemente desconsideram os limites constitucionais que condicionam o exercício do poder punitivo. Nesse sentido, o ativismo judicial punitivista revela-se como expressão de uma racionalidade autoritária, na medida em que subordina os direitos fundamentais a objetivos utilitaristas.


A relação entre ativismo judicial e populismo penal constitui elemento central para a compreensão desse fenômeno. O populismo penal, conforme analisado por Loïc Wacquant, caracteriza-se pela utilização do direito penal como instrumento de resposta simbólica a demandas sociais, frequentemente amplificadas pela mídia e por discursos políticos que associam o aumento da criminalidade à necessidade de endurecimento das penas. Nesse contexto, o Judiciário passa a atuar não apenas como intérprete da Constituição, mas como agente de legitimação de políticas punitivas, contribuindo para a expansão do sistema penal.


A crise da separação de poderes no campo penal constitui consequência direta dessa dinâmica, na medida em que o Judiciário assume funções que extrapolam sua competência constitucional, redefinindo o alcance de direitos fundamentais por meio de interpretações expansivas. Essa atuação compromete a legitimidade democrática das decisões judiciais, pois substitui a vontade do constituinte por construções hermenêuticas que não encontram respaldo no texto constitucional. Conforme adverte Lenio Streck, a interpretação jurídica não pode ser utilizada como instrumento de criação normativa, sob pena de dissolução da separação de poderes.


A análise crítica do ativismo judicial punitivista revela que sua atuação no campo penal não apenas compromete a proteção dos direitos fundamentais, mas também contribui para a expansão simbólica do sistema penal, na medida em que reforça a percepção de que a punição constitui solução adequada para problemas sociais complexos. Essa expansão simbólica não se traduz necessariamente em maior eficiência do sistema penal, mas produz efeitos significativos no plano social, ao legitimar práticas de controle e exclusão que afetam desproporcionalmente grupos vulneráveis.


Nesse sentido, a relação entre garantismo constitucional e democracia revela-se indissociável, pois a proteção dos direitos fundamentais constitui elemento essencial para a preservação do regime democrático. A relativização dessas garantias, ainda que justificada por objetivos considerados legítimos, compromete a estrutura do Estado de Direito e abre espaço para práticas autoritárias. A presunção de inocência, enquanto garantia central do processo penal, desempenha papel fundamental na proteção da liberdade e na contenção do poder estatal, sendo sua preservação condição indispensável para a legitimidade do sistema jurídico.

 

4. A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NA JURISPRUDÊNCIA DO STF: ANÁLISE CRÍTICA APROFUNDADA

 

A evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no que se refere à presunção de inocência constitui elemento central para a compreensão das transformações recentes do sistema penal brasileiro, na medida em que evidencia a tensão entre o texto constitucional e as interpretações adotadas pela Corte. A análise dessa evolução revela um cenário de instabilidade hermenêutica, marcado por mudanças de orientação que refletem não apenas divergências técnicas, mas também a influência de fatores políticos e sociais na interpretação do direito.


A fase inicial da jurisprudência do STF, especialmente após a promulgação da Constituição de 1988, foi caracterizada pela adoção de uma interpretação garantista da presunção de inocência, reconhecendo a impossibilidade de execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento consolidou-se como expressão do compromisso da Corte com a proteção dos direitos fundamentais e com a limitação do poder punitivo, alinhando-se aos parâmetros internacionais estabelecidos pelo sistema de proteção dos direitos humanos.


O julgamento do HC 84.078/MG representou marco dessa orientação, ao reafirmar que a execução antecipada da pena viola a presunção de inocência e compromete a estrutura do processo penal democrático. A decisão destacou que a prisão antes do trânsito em julgado somente pode ocorrer em caráter cautelar, desde que preenchidos os requisitos legais, não podendo ser utilizada como forma de antecipação da punição.


Entretanto, a partir de 2016, observa-se inflexão significativa na jurisprudência da Corte, com a admissão da execução da pena após condenação em segunda instância. Essa mudança, consolidada no julgamento do HC 126.292/SP, representou ruptura com o entendimento anterior e inaugurou nova fase interpretativa, na qual a presunção de inocência passou a ser relativizada em nome da eficiência penal. Tal decisão foi amplamente justificada por argumentos relacionados ao combate à impunidade e à necessidade de conferir maior efetividade ao sistema penal.


Sob perspectiva crítica, essa inflexão revela manifestação de ativismo judicial regressivo, na medida em que promove a redução do conteúdo essencial de direito fundamental por meio de interpretação que não encontra respaldo no texto constitucional. A exigência do trânsito em julgado, prevista expressamente na Constituição, foi reinterpretada de forma a permitir a execução da pena antes de sua ocorrência, o que configura verdadeira mutação constitucional em sentido regressivo.


A instabilidade jurisprudencial decorrente dessas oscilações compromete a segurança jurídica e fragiliza a confiança nas instituições, na medida em que dificulta a previsibilidade das decisões e gera incerteza quanto à aplicação do direito. Conforme destaca Norberto Bobbio, a segurança jurídica constitui elemento essencial para a estabilidade do sistema jurídico, sendo sua ausência fator de deslegitimação das instituições.


O julgamento das ADCs 43, 44 e 54, em 2019, representou tentativa de reconstrução do paradigma garantista, ao restabelecer a impossibilidade de execução da pena antes do trânsito em julgado. Contudo, o fato de a Corte ter oscilado anteriormente evidencia fragilidade institucional e demonstra como a interpretação constitucional pode ser influenciada por conjunturas específicas, comprometendo a coerência do sistema jurídico.


A análise da jurisprudência do STF também deve ser realizada à luz do controle de convencionalidade, que impõe a compatibilidade das decisões judiciais com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem reiteradamente afirmado que a presunção de inocência constitui garantia inderrogável, sendo a privação de liberdade antes do trânsito em julgado medida excepcional que deve ser estritamente justificada.


A divergência entre a jurisprudência do STF e os parâmetros estabelecidos pelo sistema interamericano evidencia risco de responsabilização internacional do Estado brasileiro, na medida em que decisões internas que violam direitos humanos podem ser objeto de controle internacional. Conforme destaca Flávia Piovesan, o controle de convencionalidade constitui mecanismo essencial para a harmonização entre o direito interno e o direito internacional, impondo aos tribunais nacionais o dever de observar os padrões internacionais de proteção dos direitos humanos.

 

5. IMPACTOS INSTITUCIONAIS, SOCIAIS E DEMOCRÁTICOS

 

A flexibilização da presunção de inocência produz impactos que transcendem o plano jurídico, alcançando dimensões institucionais, sociais e democráticas que afetam a estrutura do Estado de Direito. Esses impactos não se manifestam de forma isolada, mas interagem de maneira complexa, contribuindo para a transformação do sistema penal e para a redefinição das relações entre Estado e sociedade.


No plano institucional, a instabilidade jurisprudencial compromete a previsibilidade do direito e fragiliza a confiança nas instituições, dificultando a atuação dos operadores jurídicos e comprometendo a efetividade do devido processo legal. A ausência de coerência interpretativa gera incerteza quanto à aplicação das normas, criando ambiente de insegurança jurídica que afeta não apenas os acusados, mas todo o sistema de justiça.


No plano social, a antecipação da pena contribui para o aprofundamento da seletividade penal, na medida em que seus efeitos recaem de forma desproporcional sobre os grupos mais vulneráveis. A ampliação do encarceramento, associada à flexibilização das garantias processuais, reforça a exclusão social e contribui para a reprodução de desigualdades estruturais.

 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A investigação desenvolvida ao longo deste trabalho permitiu evidenciar que a presunção de inocência não constitui mera garantia processual de caráter técnico, mas elemento estruturante da racionalidade jurídica no Estado Democrático de Direito, cuja função primordial consiste em limitar o exercício do poder punitivo estatal e assegurar a centralidade da dignidade da pessoa humana no sistema jurídico. A sua compreensão exige abordagem que transcenda o plano normativo, incorporando dimensões históricas, filosóficas, epistemológicas e sociopolíticas que permitam apreender sua relevância no contexto do constitucionalismo contemporâneo.


A reconstrução histórica do princípio demonstrou que sua emergência está intrinsecamente ligada à superação de modelos autoritários de persecução penal, nos quais a culpabilidade era presumida e o processo funcionava como instrumento de legitimação da punição previamente estabelecida. A consolidação da presunção de inocência como direito fundamental representa, nesse sentido, uma das mais relevantes conquistas civilizatórias do constitucionalismo moderno, reafirmada no plano internacional pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que a consagram como garantia inderrogável das pessoas submetidas à jurisdição penal.


No contexto brasileiro, a Constituição de 1988 incorporou esse princípio de forma expressa e robusta, ao estabelecer que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Tal formulação revela opção constitucional inequívoca pela proteção da liberdade individual e pela limitação do poder punitivo, inserindo-se no projeto de redemocratização e de ruptura com práticas autoritárias historicamente presentes no sistema penal nacional. A presunção de inocência assume, assim, dupla dimensão normativa: ao mesmo tempo em que atua como regra de julgamento, orientando a distribuição do ônus da prova e o padrão de certeza necessário para a condenação, também funciona como norma de tratamento, impondo ao Estado o dever de considerar o acusado como inocente durante todo o processo.


Entretanto, a análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal revelou a existência de oscilações interpretativas significativas no que se refere à aplicação desse princípio, especialmente no tocante à execução antecipada da pena. A inflexão jurisprudencial ocorrida a partir de 2016, que passou a admitir a execução da pena após condenação em segunda instância, evidenciou a emergência de uma racionalidade punitivista que tensiona os limites do garantismo constitucional. Essa mudança interpretativa, posteriormente revertida, não pode ser compreendida como mera divergência hermenêutica, mas como manifestação de ativismo judicial regressivo, na medida em que promove a redução do conteúdo essencial de direito fundamental por via interpretativa, sem respaldo no texto constitucional.


A crítica a esse fenômeno encontra fundamento na teoria do garantismo penal desenvolvida por Luigi Ferrajoli, segundo a qual a legitimidade do direito penal depende da observância estrita de garantias que condicionam o exercício do poder punitivo. A flexibilização dessas garantias, ainda que justificada por argumentos de eficiência ou combate à impunidade, compromete a integridade do sistema jurídico e aproxima o Estado de uma lógica autoritária, na qual os direitos fundamentais deixam de atuar como limites ao poder e passam a ser tratados como obstáculos à sua expansão.


A análise sociológica do fenômeno reforça essa crítica, ao evidenciar que a relativização da presunção de inocência não afeta todos os indivíduos de forma igual, mas incide de maneira desproporcional sobre os grupos mais vulneráveis, contribuindo para o aprofundamento da seletividade penal e para a reprodução das desigualdades sociais. Conforme demonstrado por Loïc Wacquant, o sistema penal contemporâneo opera como instrumento de gestão da pobreza, sendo a expansão do encarceramento frequentemente direcionada às populações marginalizadas.


No plano institucional, a instabilidade jurisprudencial observada compromete a segurança jurídica e fragiliza a confiança nas instituições, dificultando a previsibilidade das decisões e afetando a legitimidade do sistema de justiça. A ausência de coerência interpretativa revela crise hermenêutica no âmbito da jurisdição constitucional, na qual a interpretação do direito passa a ser influenciada por fatores extrajurídicos, como pressões midiáticas e expectativas sociais de punição, em detrimento da fidelidade ao texto constitucional.


A perspectiva internacional acrescenta dimensão adicional à análise, ao evidenciar que a relativização da presunção de inocência pode colocar o Estado brasileiro em situação de desconformidade com os compromissos assumidos no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos tem reiteradamente afirmado que a privação de liberdade antes do trânsito em julgado deve ser excepcional e estritamente justificada, sob pena de violação das garantias judiciais previstas na Convenção Americana. Nesse sentido, a adoção de práticas incompatíveis com esses parâmetros expõe o Brasil ao risco de responsabilização internacional.


Diante desse cenário, torna-se imprescindível a reconstrução de uma racionalidade garantista no âmbito do sistema penal brasileiro, que reafirme a centralidade da presunção de inocência como limite material intransponível ao exercício do poder punitivo. Essa reconstrução exige não apenas a consolidação de entendimento jurisprudencial estável por parte do STF, mas também o fortalecimento do controle de convencionalidade, a promoção de políticas públicas voltadas à melhoria da eficiência do sistema de justiça e a adoção de postura de autocontenção por parte do Poder Judiciário.


A presunção de inocência não constitui obstáculo à efetividade da justiça penal, mas condição de sua legitimidade democrática. Sua relativização representa não apenas violação de direito fundamental, mas ameaça à própria estrutura do Estado de Direito, na medida em que abre espaço para a normalização de práticas autoritárias e para a expansão descontrolada do poder punitivo. A preservação desse princípio, portanto, não se apresenta como opção ideológica, mas como exigência normativa indispensável à manutenção da ordem constitucional e à proteção da dignidade da pessoa humana.

 

 

7. REFERÊNCIAS



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Baixe o artigo completo em PDF "A presunção de inocência e o ativismo judicial no Brasil: uma análise crítica à luz do garantismo constitucional e do sistema interamericano de direitos humanos":


Citação:


SILVA, Sueyde Araújo Rocha da; MARQUES, Andréa Giovana Pereira. A presunção de inocência e o ativismo judicial no Brasil: uma análise crítica à luz do garantismo constitucional e do sistema interamericano de direitos humanos. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.4, n.1, 2026; p. 121-140. ISSN 2965976-0 | D.O.I.: doi.org/10.59283/unisv.v4n1.007



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