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O DIREITO PENAL COMO TECNOLOGIA DE GESTÃO DA DESIGUALDADE: PRISÕES CAUTELARES, ESTADO DE EXCEÇÃO E SELETIVIDADE PUNITIVA NO BRASIL CONTEMPORÂNEO

Atualizado: há 3 horas

CRIMINAL LAW AS A TECHNOLOGY FOR MANAGING INEQUALITY: PRE-TRIAL DETENTION, STATE OF EXCEPTION, AND PUNITIVE SELECTIVITY IN CONTEMPORARY BRAZIL


 




Informações Básicas

  • Revista Qualyacademics v.4, n.1

  • ISSN: 2965976-0

  • Tipo de Licença: Creative Commons, com atribuição e direitos não comerciais (BY, NC).

  • Recebido em: 28/03/2026

  • Aceito em: 31/03/2026

  • Revisado em: 03/04/2026

  • Processado em: 07/04/2026

  • Publicado em: 14/04/2026

  • Categoria do artigo: Estudo de Revisão



Como citar esse material:


SILVA, Érica Patrícia Félix da; OLIVEIRA JUNIOR, Gilvan José de. O Direito Penal como tecnologia de gestão da desigualdade: prisões cautelares, estado de exceção e seletividade punitiva no Brasil contemporâneo. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.4, n.1, 2026; p. 157-174. ISSN 2965976-0 | D.O.I.: doi.org/10.59283/unisv.v4n1.009

 


Autores:



Érica Patrícia Félix da Silva

Mestranda em Direito Internacional pela Universidad Autonoma de Asunción.


Gilvan José de Oliveira Junior

Doutorando em Direito Internacional pela Universidad Autonoma de Asunción; Mestre em Direito pela Universidade de Ciência e Tecnologia de Miami.





RESUMO


O presente artigo desenvolve uma análise crítica acerca da instrumentalização do direito penal brasileiro como mecanismo de reprodução das desigualdades sociais e raciais, com ênfase na utilização das prisões cautelares como expressão de um estado de exceção normalizado. Partindo de uma abordagem interdisciplinar que articula sociologia jurídica, criminologia crítica e teoria constitucional, sustenta-se que o sistema penal brasileiro tem se afastado de sua função de ultima ratio, assumindo papel central na gestão da pobreza e no controle de populações marginalizadas. A pesquisa adota metodologia qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, com análise de doutrina, legislação e dados institucionais. Fundamenta-se em autores como Ferrajoli, Zaffaroni, Wacquant, Agamben e De Giorgi, além de dados empíricos do sistema penitenciário brasileiro. Demonstra-se que as prisões cautelares, embora juridicamente excepcionais, converteram-se em prática ordinária, funcionando como antecipação da pena e como mecanismo de neutralização preventiva de grupos vulneráveis. Conclui-se que o sistema penal atua como tecnologia de gestão da desigualdade, sendo necessária a reconstrução de um modelo garantista comprometido com os direitos fundamentais, a dignidade humana e a igualdade material.

 

Palavras-chave: Direito penal; prisões cautelares; seletividade penal; estado de exceção; desigualdade social.

 

ABSTRACT

 

This article develops a critical analysis of the instrumentalization of Brazilian criminal law as a mechanism for reproducing social and racial inequalities, with particular emphasis on the use of pre-trial detention as an expression of a normalized state of exception. Adopting an interdisciplinary approach that brings together legal sociology, critical criminology, and constitutional theory, it argues that the Brazilian penal system has moved away from its function as ultima ratio, assuming a central role in the management of poverty and the control of marginalized populations. The research employs a qualitative methodology of a bibliographic and documentary nature, including the analysis of doctrine, legislation, and institutional data. It is grounded in the works of authors such as Ferrajoli, Zaffaroni, Wacquant, Agamben, and De Giorgi, as well as empirical data from the Brazilian prison system. The study demonstrates that pre-trial detention, although legally exceptional, has become an ordinary practice, functioning as an anticipation of punishment and as a mechanism for the preventive neutralization of vulnerable groups. It concludes that the penal system operates as a technology for managing inequality, making it necessary to reconstruct a garantist model committed to fundamental rights, human dignity, and substantive equality.

 

Keywords: Criminal law; pre-trial detention; penal selectivity; state of exception; social inequality.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

O direito penal contemporâneo brasileiro encontra-se inserido em um cenário de profunda reconfiguração estrutural, no qual sua função clássica de proteção subsidiária de bens jurídicos vem sendo progressivamente substituída por uma lógica de intervenção expansiva, seletiva e socialmente direcionada, evidenciando uma transformação paradigmática que desloca o eixo de sua legitimidade da proteção de direitos fundamentais para a gestão de conflitos sociais e, sobretudo, para o controle de populações vulnerabilizadas. Nesse contexto, observa-se que o sistema penal deixa de operar como ultima ratio — conforme tradicionalmente defendido pela dogmática penal garantista — para assumir um papel central na administração da pobreza, fenômeno este amplamente diagnosticado por Loïc Wacquant (2001) ao tratar da transição do Estado social para o Estado penal no capitalismo contemporâneo.


A expansão do encarceramento no Brasil, particularmente a partir da década de 1990, revela não apenas uma intensificação quantitativa do uso do direito penal, mas também uma profunda transformação qualitativa de suas funções, na medida em que a privação de liberdade passa a ser utilizada como instrumento privilegiado de gestão de desigualdades estruturais. Dados oficiais demonstram que a população carcerária brasileira é majoritariamente composta por jovens, negros e pobres, evidenciando que o sistema penal opera de maneira seletiva e racialmente orientada, reproduzindo padrões históricos de exclusão que remontam ao período escravocrata (ADORNO, 2010; GUIMARÃES, 1999).


Nesse cenário, as prisões cautelares assumem papel central, configurando-se como um dos principais mecanismos de antecipação da punição estatal e de neutralização preventiva de indivíduos considerados perigosos ou indesejáveis. Embora juridicamente concebidas como medidas excepcionais, destinadas a garantir a eficácia do processo penal, sua aplicação indiscriminada revela a normalização de um verdadeiro estado de exceção, nos termos propostos por Giorgio Agamben (2004), no qual a suspensão de garantias fundamentais se torna prática ordinária sob o argumento da preservação da ordem pública.


A análise desse fenômeno exige uma abordagem que transcenda os limites da dogmática jurídica tradicional, incorporando contribuições da sociologia jurídica, da criminologia crítica e da teoria política, de modo a compreender o direito penal não apenas como um conjunto de normas, mas como um instrumento de poder inserido em uma estrutura social marcada por desigualdades profundas. Nesse sentido, a perspectiva da criminologia crítica latino-americana, especialmente a partir das contribuições de Eugenio Raúl Zaffaroni (2007), revela-se fundamental para evidenciar que o sistema penal não atua de forma neutra, mas seleciona seus destinatários com base em critérios sociais, econômicos e raciais.


A noção de seletividade penal, portanto, constitui elemento central para a compreensão do funcionamento do sistema de justiça criminal brasileiro, na medida em que explicita a existência de um padrão de criminalização direcionado predominantemente às classes subalternas. Tal seletividade não se manifesta apenas na aplicação da lei, mas também na própria produção legislativa e na atuação das instituições de controle social, configurando um verdadeiro mecanismo estrutural de reprodução das desigualdades.


Além disso, a expansão do direito penal deve ser analisada à luz das transformações do capitalismo contemporâneo, especialmente no contexto do modelo pós-fordista descrito por Alessandro De Giorgi (2006), no qual o cárcere deixa de desempenhar função disciplinar para assumir papel de gestão de populações excedentes ao mercado de trabalho. Nesse modelo, o encarceramento em massa não é um desvio do sistema, mas uma estratégia funcional à manutenção da ordem social, permitindo a neutralização de grupos considerados supérfluos ou perigosos.


A articulação entre estado de exceção, seletividade penal e encarceramento em massa evidencia que o direito penal brasileiro não apenas reflete desigualdades sociais, mas atua ativamente na sua reprodução, configurando-se como tecnologia de poder voltada à gestão da marginalidade. Essa perspectiva permite compreender que a manutenção de altos índices de prisão cautelar não decorre de uma necessidade objetiva de proteção social, mas de uma opção política e institucional que privilegia o controle penal em detrimento de políticas públicas inclusivas.


Diante desse panorama, o presente artigo tem como objetivo central analisar criticamente o papel do direito penal — especialmente das prisões cautelares — como instrumento de reprodução das desigualdades sociais e raciais no Brasil, investigando suas bases teóricas, suas manifestações práticas e suas implicações para o Estado Democrático de Direito.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA: DIREITO PENAL, ESTADO DE EXCEÇÃO E SELETIVIDADE PUNITIVA

 

A compreensão do direito penal contemporâneo exige a superação de uma leitura estritamente normativista e formalista, incorporando uma análise crítica que o situe como fenômeno político, social e econômico profundamente imbricado nas estruturas de poder. Nesse sentido, o direito penal não pode ser concebido apenas como um sistema de normas destinado à proteção de bens jurídicos, mas deve ser interpretado como um instrumento de gestão social que opera seletivamente, produzindo e reproduzindo desigualdades estruturais. Tal perspectiva encontra respaldo na criminologia crítica e na sociologia jurídica, que evidenciam a função real do sistema penal para além de sua aparência formal de neutralidade (BARATTA, 1999; ZAFFARONI, 2007).


A teoria garantista do direito penal, desenvolvida por Luigi Ferrajoli (2002), constitui um dos principais referenciais teóricos para a crítica ao expansionismo punitivo. Para o autor, o direito penal deve ser estruturado a partir de um conjunto de limites rigorosos ao poder punitivo estatal, fundamentados nos princípios da legalidade, da necessidade, da proporcionalidade e da culpabilidade. O garantismo penal propõe uma concepção minimalista do direito penal, segundo a qual sua intervenção deve ser restrita às situações estritamente necessárias para a proteção de bens jurídicos fundamentais. No entanto, a realidade brasileira revela uma inversão desse paradigma, na medida em que o direito penal passa a operar como instrumento ordinário de governabilidade, afastando-se de sua função de ultima ratio.


Essa distorção do modelo garantista está diretamente relacionada à ascensão do chamado Estado penal, conceito amplamente desenvolvido por Loïc Wacquant (2001), que identifica uma transformação estrutural nas formas de intervenção estatal no contexto do neoliberalismo. Segundo o autor, a retração das políticas sociais e a flexibilização do mercado de trabalho são acompanhadas por uma expansão do aparato penal, que passa a atuar como mecanismo de controle das populações marginalizadas. Nesse cenário, o sistema penal assume a função de gerir a pobreza, substituindo políticas públicas de inclusão por estratégias de repressão e encarceramento.


A análise de Wacquant dialoga diretamente com a noção de cárcere pós-fordista elaborada por Alessandro De Giorgi (2006), que descreve a transformação do sistema penal em um dispositivo flexível de controle social adaptado às dinâmicas do capitalismo globalizado. No modelo pós-fordista, o encarceramento deixa de ter como finalidade principal a disciplina da força de trabalho, passando a atuar como mecanismo de neutralização de populações consideradas excedentes ao sistema produtivo. Trata-se, portanto, de uma mudança qualitativa na função do cárcere, que passa a operar como tecnologia de gestão da exclusão social.


Essa transformação do sistema penal encontra seu fundamento teórico mais radical na obra de Giorgio Agamben (2004), especialmente na noção de estado de exceção. Para o autor, o estado de exceção caracteriza-se pela suspensão da ordem jurídica sob o pretexto de preservação da ordem, convertendo-se progressivamente em um paradigma de governo. No contexto brasileiro, as prisões cautelares podem ser interpretadas como expressão concreta desse fenômeno, na medida em que representam a suspensão prática de garantias fundamentais — como a presunção de inocência — em nome da segurança pública. Assim, o excepcional torna-se regra, e o direito passa a operar em uma zona de indistinção entre legalidade e arbitrariedade.


A articulação entre estado de exceção e sistema penal revela-se particularmente evidente quando se analisa a seletividade punitiva, fenômeno que evidencia a aplicação desigual do direito penal. Eugenio Raúl Zaffaroni (2007) destaca que o sistema penal não atua sobre todos de forma igualitária, mas seleciona seus destinatários a partir de critérios sociais, econômicos e raciais. Essa seletividade não é acidental, mas estrutural, refletindo as desigualdades históricas e as relações de poder existentes na sociedade. No Brasil, essa dinâmica manifesta-se de forma particularmente intensa, dada a persistência de uma herança escravocrata que continua a influenciar a distribuição do poder e dos recursos.


A seletividade penal também pode ser compreendida à luz das contribuições de Michel Foucault (1975), que analisa o surgimento das instituições disciplinares e a forma como o poder se exerce sobre os corpos. Para o autor, o sistema penal moderno não tem como principal objetivo a punição do crime, mas a produção de sujeitos disciplinados e a manutenção da ordem social. Nesse sentido, a prisão não é apenas um espaço de privação de liberdade, mas um instrumento de normalização e controle social, que atua de maneira diferenciada sobre diferentes grupos sociais.


A crítica foucaultiana permite compreender que o sistema penal opera como uma tecnologia de poder que articula saber e controle, produzindo categorias como “delinquente”, “perigoso” e “inimigo social”. Essas categorias não são neutras, mas construídas socialmente, refletindo preconceitos e estigmas que recaem sobre determinados grupos. No contexto brasileiro, essa construção simbólica do inimigo social está fortemente associada à figura do jovem negro e pobre, morador de periferia, que se torna alvo preferencial da repressão penal.


Essa construção do inimigo encontra ressonância na teoria do direito penal do inimigo, formulada por Günther Jakobs (2003), que distingue entre cidadãos e inimigos no âmbito do direito penal. Embora concebida como uma teoria descritiva, sua aplicação prática levanta sérias preocupações, na medida em que legitima a suspensão de garantias fundamentais para determinados indivíduos. No Brasil, observa-se uma aplicação implícita dessa lógica, especialmente no tratamento conferido a determinados grupos sociais, que são privados de direitos básicos sob o argumento de sua periculosidade.


A interseção entre seletividade penal, estado de exceção e encarceramento em massa evidencia que o direito penal contemporâneo não pode ser compreendido apenas como um sistema jurídico, mas como um mecanismo de poder inserido em uma estrutura social desigual. A partir dessa perspectiva, torna-se possível compreender que a expansão das prisões cautelares não é um fenômeno isolado, mas parte de uma lógica mais ampla de gestão da marginalidade, que utiliza o direito penal como instrumento de controle social.


A análise crítica desse fenômeno exige, portanto, a reconstrução de um modelo de direito penal comprometido com os princípios do Estado Democrático de Direito, especialmente a dignidade da pessoa humana, a presunção de inocência e o devido processo legal. Nesse sentido, a teoria garantista de Ferrajoli (2002) oferece um caminho possível, ao propor a limitação rigorosa do poder punitivo e a reafirmação do direito penal como ultima ratio. No entanto, a efetivação desse modelo depende de uma transformação mais ampla das estruturas sociais e institucionais, que permita superar a lógica punitivista e construir alternativas baseadas na inclusão social e na justiça material.

 

3. O DIREITO PENAL COMO INSTRUMENTO DE CLIVAGEM SOCIAL

 

O direito penal, longe de constituir um mecanismo neutro de proteção de bens jurídicos, revela-se, na prática, como um instrumento de produção e reprodução de clivagens sociais, operando seletivamente na definição de quem será criminalizado e em que medida será punido. Essa constatação decorre da análise empírica do funcionamento do sistema de justiça criminal, que demonstra uma incidência desproporcional da repressão penal sobre determinados grupos sociais, especialmente aqueles situados nas camadas mais vulneráveis da sociedade. Tal fenômeno não pode ser explicado apenas por fatores jurídicos, mas exige a consideração de elementos históricos, econômicos e culturais que moldam a atuação do Estado.


A noção de clivagem social permite compreender o direito penal como parte de uma estrutura mais ampla de desigualdade, na qual diferentes grupos ocupam posições distintas em termos de acesso a direitos, recursos e proteção estatal. Nesse contexto, o sistema penal atua como mecanismo de reforço dessas desigualdades, ao direcionar sua atuação de forma seletiva, privilegiando a repressão de determinados tipos de conduta e de determinados perfis sociais. Essa seletividade não é apenas resultado de práticas institucionais, mas encontra-se inscrita na própria estrutura normativa do direito penal, que define quais comportamentos serão criminalizados e quais serão tolerados.


A análise da seletividade penal revela que a criminalização não incide de forma homogênea sobre todos os indivíduos, mas se concentra em determinados grupos sociais, especialmente jovens, negros e pobres. Essa concentração evidencia a existência de um padrão de criminalização que reflete desigualdades estruturais, sendo possível afirmar que o sistema penal atua como instrumento de gestão da pobreza e de controle das populações marginalizadas (WACQUANT, 2001). Nesse sentido, o encarceramento em massa não pode ser compreendido como uma resposta natural à criminalidade, mas como resultado de escolhas políticas e institucionais que privilegiam a repressão em detrimento da inclusão social.


A função simbólica do direito penal também desempenha papel central na reprodução das clivagens sociais. Conforme destaca Zaffaroni (2007), o sistema penal opera não apenas como mecanismo de punição, mas também como instrumento de construção de narrativas sociais que definem quem são os “inimigos” e quem são os “cidadãos de bem”. Essa construção simbólica reforça estigmas e legitima práticas discriminatórias, contribuindo para a naturalização da desigualdade.


A atuação do Estado, nesse contexto, revela uma profunda ambivalência. Por um lado, o Estado se apresenta como garantidor de direitos e promotor da justiça; por outro, atua como agente de repressão seletiva, direcionando seu aparato penal contra grupos específicos. Essa ambivalência reflete a tensão entre as promessas normativas do Estado Democrático de Direito e a realidade concreta de sua atuação, marcada por desigualdades e exclusões.


A compreensão do direito penal como instrumento de clivagem social exige, portanto, uma análise crítica que considere não apenas suas normas, mas também suas práticas e seus efeitos. Essa análise revela que o sistema penal, longe de promover a justiça, atua frequentemente como mecanismo de reprodução de desigualdades, contribuindo para a manutenção de uma ordem social excludente.

 

4. PRISÕES CAUTELARES COMO EXPRESSÃO DO ESTADO DE EXCEÇÃO

 

A análise das prisões cautelares no contexto brasileiro contemporâneo revela um fenômeno que ultrapassa os limites da dogmática processual penal, inserindo-se em uma lógica estrutural de expansão do poder punitivo estatal e de relativização sistemática das garantias fundamentais. Embora juridicamente concebidas como medidas excepcionais, destinadas a assegurar a regularidade do processo penal, as prisões cautelares passaram a ocupar posição central no sistema de justiça criminal, sendo frequentemente utilizadas como instrumento de antecipação da pena e de controle social de populações marginalizadas. Tal distorção funcional evidencia a transformação dessas medidas em expressão concreta de um estado de exceção normalizado, nos termos propostos por Giorgio Agamben (2004).


A Constituição Federal de 1988 estabelece, de forma inequívoca, o princípio da presunção de inocência, ao dispor, em seu art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Esse princípio constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito, funcionando como limite ao exercício do poder punitivo e como garantia fundamental do indivíduo frente ao Estado. No entanto, a prática reiterada de decretação de prisões cautelares com base em fundamentos genéricos, como a “garantia da ordem pública”, revela uma profunda dissociação entre o texto constitucional e a realidade judicial.


A banalização da prisão preventiva evidencia a erosão progressiva das garantias processuais, configurando uma situação em que o excepcional se torna regra. Essa inversão normativa é agravada pela utilização de conceitos jurídicos indeterminados, que conferem ampla discricionariedade ao julgador e permitem a adoção de decisões fundamentadas em critérios subjetivos e, muitas vezes, influenciados por pressões midiáticas e sociais. Nesse sentido, a invocação da “ordem pública” como fundamento para a prisão preventiva tem sido objeto de críticas recorrentes na doutrina, por sua vagueza e por sua capacidade de justificar praticamente qualquer decisão restritiva de liberdade.


A análise da jurisprudência dos tribunais superiores revela uma ambivalência significativa no tratamento das prisões cautelares. Embora o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça tenham reiteradamente afirmado a excepcionalidade da prisão preventiva, na prática observa-se a manutenção de decisões que relativizam esse entendimento, admitindo a prisão com base em fundamentos genéricos ou na gravidade abstrata do delito. Essa contradição evidencia a existência de uma tensão entre o discurso garantista e a prática punitivista, que caracteriza o funcionamento do sistema penal brasileiro.


No plano internacional, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) estabelece, em seu art. 7º, que toda pessoa tem direito à liberdade pessoal, sendo a prisão cautelar uma medida excepcional, que deve ser utilizada apenas quando estritamente necessária. A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem reiteradamente afirmado que a prisão preventiva não pode ser utilizada como forma de antecipação da pena, devendo estar fundamentada em critérios objetivos, como o risco de fuga ou de obstrução da justiça. No entanto, a prática brasileira frequentemente desconsidera esses parâmetros, evidenciando uma insuficiência no controle de convencionalidade das decisões judiciais.


A incorporação do direito internacional dos direitos humanos ao ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a Emenda Constitucional nº 45/2004, reforça a necessidade de alinhamento das práticas judiciais aos padrões internacionais de proteção de direitos fundamentais. Nesse contexto, a teoria do controle de convencionalidade, desenvolvida no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e difundida por autores como Flávia Piovesan, assume papel fundamental na análise das prisões cautelares, permitindo identificar incompatibilidades entre a prática judicial e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.


A utilização excessiva das prisões cautelares também deve ser analisada à luz da teoria da proporcionalidade, que exige a adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito das medidas restritivas de direitos fundamentais. A prisão preventiva, por sua natureza gravosa, deve ser considerada medida extrema, a ser utilizada apenas quando outras medidas cautelares menos invasivas se mostrarem insuficientes. No entanto, a prática revela uma tendência de utilização automática da prisão, em detrimento de alternativas previstas no ordenamento jurídico, como as medidas cautelares diversas da prisão, introduzidas pela Lei nº 12.403/2011.


Essa lógica punitivista é reforçada por um discurso midiático que associa segurança pública ao endurecimento penal, criando um ambiente de pressão sobre o Judiciário para a adoção de medidas mais severas. O fenômeno do populismo penal, amplamente discutido na literatura criminológica, contribui para a legitimação da expansão do poder punitivo, ao explorar o medo e a insegurança como elementos de mobilização social. Nesse contexto, a prisão cautelar passa a ser percebida não como uma medida processual, mas como uma resposta imediata à criminalidade, independentemente de sua necessidade jurídica.


A análise crítica das prisões cautelares revela, portanto, que sua utilização no Brasil está inserida em uma lógica mais ampla de gestão da desigualdade, na qual o sistema penal atua como instrumento de controle social. A seletividade na aplicação dessas medidas evidencia que determinados grupos sociais — especialmente jovens, negros e pobres — são mais suscetíveis à privação de liberdade, mesmo antes de qualquer condenação definitiva. Essa realidade reforça a necessidade de uma revisão profunda das práticas judiciais, de modo a garantir a efetividade dos direitos fundamentais e a conformidade com os princípios constitucionais e internacionais.

 

5. ESTADO PENAL, ENCARCERAMENTO EM MASSA E REPRODUÇÃO DAS DESIGUALDADES

 

O fenômeno do encarceramento em massa no Brasil deve ser compreendido como expressão de uma transformação estrutural do papel do Estado, que passa de provedor de políticas sociais para agente de controle penal. Essa mudança, analisada por Loïc Wacquant (2001) como a transição do Estado social para o Estado penal, evidencia uma reconfiguração das formas de intervenção estatal, na qual a repressão substitui a inclusão como estratégia de gestão das desigualdades.


O crescimento exponencial da população carcerária brasileira nas últimas décadas não pode ser explicado apenas pelo aumento da criminalidade, mas deve ser analisado como resultado de políticas públicas que privilegiam o encarceramento como resposta aos problemas sociais. Essa tendência é reforçada pela adoção de legislações mais severas, pela ampliação do uso da prisão preventiva e pela dificuldade de acesso a mecanismos de defesa adequados, especialmente por parte das populações mais vulneráveis.


A composição da população carcerária brasileira evidencia a seletividade do sistema penal, sendo majoritariamente formada por jovens, negros e pobres. Esse perfil revela a existência de um padrão de criminalização que reflete desigualdades estruturais, indicando que o sistema penal atua como instrumento de reprodução dessas desigualdades. A análise dos dados do INFOPEN e de outros relatórios institucionais confirma essa tendência, demonstrando que o encarceramento em massa está diretamente relacionado à marginalização social.


A teoria do cárcere pós-fordista, desenvolvida por Alessandro De Giorgi (2006), oferece uma chave interpretativa importante para compreender esse fenômeno. Segundo o autor, o sistema penal contemporâneo não busca mais disciplinar a força de trabalho, mas gerenciar populações excedentes ao mercado. Nesse contexto, o encarceramento assume a função de neutralizar indivíduos considerados supérfluos, reforçando a exclusão social e dificultando a reinserção desses indivíduos na sociedade.


A racialização do encarceramento constitui outro elemento central na análise do sistema penal brasileiro. A herança escravocrata e a persistência de práticas discriminatórias contribuem para a construção de um sistema penal que atua de forma desproporcional sobre a população negra. Essa realidade evidencia que o direito penal não é neutro, mas está profundamente marcado por relações de poder e por estruturas históricas de desigualdade.


A função simbólica do direito penal também desempenha papel relevante na legitimação do encarceramento em massa. Ao apresentar o sistema penal como instrumento de proteção da sociedade, o Estado constrói uma narrativa que justifica a expansão do poder punitivo, mesmo diante de sua ineficácia na redução da criminalidade. Essa narrativa é reforçada pela mídia e por discursos políticos que exploram o medo como forma de mobilização social.


A substituição do Estado social pelo Estado penal implica uma inversão de prioridades, na qual recursos que poderiam ser destinados a políticas públicas de inclusão são direcionados para o sistema penitenciário. Essa lógica não apenas perpetua a desigualdade, mas também compromete o desenvolvimento social e econômico do país, ao investir em estratégias de controle em detrimento de políticas de prevenção.


A análise crítica do Estado penal revela, portanto, a necessidade de repensar o papel do direito penal na sociedade contemporânea, buscando alternativas que priorizem a inclusão social e a proteção dos direitos fundamentais. Nesse sentido, a adoção de políticas públicas integradas, que articulem segurança, educação, saúde e assistência social, constitui um caminho necessário para a superação da lógica punitivista.

 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A análise desenvolvida ao longo deste artigo permitiu evidenciar, de forma sistemática e crítica, que o direito penal brasileiro contemporâneo se encontra profundamente distanciado de sua função originária de proteção subsidiária de bens jurídicos, tendo sido progressivamente reconfigurado como instrumento central de gestão das desigualdades sociais e raciais. Tal transformação não se apresenta como fenômeno acidental ou conjuntural, mas como resultado de um processo histórico e estrutural que articula elementos econômicos, políticos e culturais, inserindo o sistema penal em uma lógica de controle social compatível com as dinâmicas do capitalismo neoliberal.


A partir da articulação entre as contribuições da criminologia crítica, da sociologia jurídica e da teoria constitucional, foi possível demonstrar que o sistema penal brasileiro opera de maneira seletiva, direcionando sua atuação de forma desproporcional sobre determinados grupos sociais, notadamente jovens, negros e pobres. Essa seletividade não se limita à fase de aplicação da lei, mas se encontra inscrita na própria estrutura normativa e institucional do sistema de justiça criminal, configurando um mecanismo de reprodução das desigualdades estruturais.


Nesse contexto, as prisões cautelares assumem papel central, configurando-se como uma das principais expressões do estado de exceção no âmbito do processo penal. Embora juridicamente concebidas como medidas excepcionais, destinadas a assegurar a eficácia do processo, sua utilização massiva revela a normalização da suspensão de garantias fundamentais, especialmente da presunção de inocência e do devido processo legal. Essa realidade evidencia uma profunda dissonância entre o modelo constitucional garantista e a prática judicial, indicando a necessidade de uma revisão estrutural das formas de exercício do poder punitivo.


A teoria do estado de exceção, desenvolvida por Giorgio Agamben (2004), mostrou-se particularmente útil para compreender essa dinâmica, ao evidenciar que a suspensão de direitos fundamentais deixou de ser um evento extraordinário para se tornar um paradigma de governo. No Brasil, essa lógica manifesta-se na banalização das prisões cautelares, na utilização de fundamentos genéricos para a restrição de liberdade e na naturalização de práticas que violam princípios constitucionais e normas internacionais de direitos humanos.


A análise do Estado penal, a partir das contribuições de Loïc Wacquant (2001), permitiu identificar a existência de uma reconfiguração das formas de intervenção estatal, na qual a retração das políticas sociais é acompanhada por uma expansão do aparato penal. Essa transformação revela que o sistema penal passou a desempenhar função central na gestão da pobreza, substituindo políticas públicas de inclusão por estratégias de repressão e encarceramento. Nesse cenário, o encarceramento em massa não representa uma falha do sistema, mas uma estratégia funcional à manutenção da ordem social desigual.


A teoria do cárcere pós-fordista, desenvolvida por Alessandro De Giorgi (2006), reforça essa interpretação ao demonstrar que o sistema penal contemporâneo atua como mecanismo de gestão de populações excedentes ao mercado de trabalho. A prisão deixa de ser instrumento de ressocialização para se tornar dispositivo de neutralização de indivíduos considerados indesejáveis, contribuindo para a perpetuação da exclusão social.


A racialização do encarceramento, evidenciada pela composição da população carcerária brasileira, confirma que o sistema penal não atua de forma neutra, mas reproduz hierarquias históricas marcadas pela herança escravocrata. A persistência dessas desigualdades revela a incapacidade do Estado de promover uma efetiva igualdade material, indicando que o direito penal tem sido utilizado como instrumento de contenção de grupos historicamente marginalizados.


A crítica à seletividade penal, fundamentada nas contribuições de Eugenio Raúl Zaffaroni (2007), evidencia que o sistema penal não atua sobre todos de forma igualitária, mas seleciona seus destinatários com base em critérios sociais e econômicos. Essa seletividade reforça estigmas e legitima práticas discriminatórias, contribuindo para a construção de uma narrativa que associa criminalidade à pobreza e à marginalidade.


Diante desse diagnóstico, torna-se evidente que a superação da lógica punitivista exige não apenas reformas pontuais no sistema de justiça criminal, mas uma transformação estrutural das políticas públicas e das formas de intervenção estatal. Nesse sentido, a reconstrução de um modelo garantista de direito penal, conforme proposto por Luigi Ferrajoli (2002), constitui um passo fundamental para a limitação do poder punitivo e para a proteção dos direitos fundamentais.


A reafirmação do direito penal como ultima ratio implica a adoção de critérios rigorosos para a utilização de medidas restritivas de liberdade, especialmente das prisões cautelares. Isso exige a aplicação efetiva dos princípios da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade, bem como a priorização de medidas alternativas à prisão, capazes de garantir a eficácia do processo sem comprometer os direitos fundamentais.


No plano institucional, é fundamental fortalecer o controle de convencionalidade das decisões judiciais, assegurando a conformidade das práticas nacionais com os padrões internacionais de direitos humanos, especialmente aqueles estabelecidos pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos e pela jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. A incorporação efetiva desses parâmetros contribui para a construção de um sistema de justiça mais alinhado aos princípios democráticos e à proteção da dignidade humana.


Além disso, a superação da lógica penal exige a adoção de políticas públicas integradas, voltadas à redução das desigualdades sociais e à promoção da inclusão. Investimentos em educação, saúde, moradia e geração de emprego são essenciais para enfrentar as causas estruturais da criminalidade, reduzindo a necessidade de intervenção penal. Nesse sentido, o fortalecimento do Estado social constitui condição indispensável para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.


A crítica desenvolvida neste artigo evidencia que o direito penal não pode ser compreendido isoladamente, mas deve ser analisado em sua articulação com as estruturas sociais e econômicas. A transformação do sistema penal exige, portanto, uma abordagem interdisciplinar, capaz de integrar conhecimentos jurídicos, sociológicos e políticos, de modo a construir alternativas que superem a lógica punitivista e promovam a justiça social.


Em síntese, a manutenção das desigualdades sociais e raciais por meio do sistema penal não é uma inevitabilidade, mas uma escolha política e institucional. A construção de um modelo de justiça comprometido com os direitos fundamentais e com a igualdade material depende da capacidade de romper com essa lógica e de promover uma reorientação das políticas públicas, colocando a dignidade da pessoa humana no centro da atuação estatal.


 

7. REFERÊNCIAS

 

ADORNO, Sérgio. Crime e desigualdade social. São Paulo: EDUSP, 2010.

 

AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. São Paulo: Boitempo, 2004.

 

ALEXANDER, Michelle. The New Jim Crow. New York: The New Press, 2010.

 

BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 1999.

 

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 1992.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.

 

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FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

 

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Petrópolis: Vozes, 1999.

 

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Citação:


SILVA, Érica Patrícia Félix da; OLIVEIRA JUNIOR, Gilvan José de. O Direito Penal como tecnologia de gestão da desigualdade: prisões cautelares, estado de exceção e seletividade punitiva no Brasil contemporâneo. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.4, n.1, 2026; p. 157-174. ISSN 2965976-0 | D.O.I.: doi.org/10.59283/unisv.v4n1.009



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