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A FÉ SOB SUSPEITA: CONVERSÃO RELIGIOSA, CREDIBILIDADE E NON-REFOULEMENT NO RECONHECIMENTO DE REFUGIADOS IRANIANOS PELO BRASIL

há 3 horas
52 min de leitura

FAITH UNDER SUSPICION: RELIGIOUS CONVERSION, CREDIBILITY AND NON-REFOULEMENT IN THE RECOGNITION OF IRANIAN REFUGEES BY BRAZIL


 




Informações Básicas

​

  • Revista Qualyacademics v.4, n.2

  • ISSN: 2965976-0

  • Tipo de Licença: Creative Commons, com atribuição e direitos não comerciais (BY, NC).

  • Recebido em: 18/09/2026

  • Aceito em: 21/09/2026

  • Revisado em: 23/09/2026

  • Processado em: 25/09/2026

  • Publicado em: 13/10/2026

  • Categoria do artigo: Estudo de Revisão



Como citar esse material:


EBRAHIMPOUR, Khalil; PRAZERES, Paulo Joviniano Álvares dos. A fé sob suspeita: conversão religiosa, credibilidade e non-refoulement no reconhecimento de refugiados iranianos pelo Brasil. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.4, n.2, 2026; p. 407-454. ISSN 2965976-0 | D.O.I.: 

 


Autoria:



Khalil Ebrahimpour

Mestrando em Direito Internacional pela Universidad Autonoma de Asuncion.


Paulo Joviniano Álvares dos Prazeres

Doutor em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco; Professor convidado do programa de Mestrado da Universidad Autonoma de Asuncion; Pofessor Adjunto da Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhão.

 


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RESUMO

 

O presente artigo desenvolve uma análise jurídico-crítica sobre o reconhecimento da condição de refugiado em pedidos fundados em perseguição religiosa, com especial atenção aos nacionais iranianos convertidos do islamismo ao cristianismo. O estudo toma como matriz temática a discussão clássica acerca da apostasia, da liberdade religiosa e da possibilidade de reconhecimento judicial do refúgio no direito brasileiro, mas desloca o problema para uma questão contemporânea e particularmente sensível: como o Estado pode avaliar a credibilidade de uma conversão religiosa sem transformar o procedimento de determinação do status de refugiado em exame teológico da consciência do solicitante? A pesquisa articula a Convenção de 1951, o Protocolo de 1967, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Convenção contra a Tortura, a Constituição Federal de 1988, a Lei nº 9.474/1997, a Lei nº 13.445/2017, o Decreto nº 9.199/2017 e a Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia instituída pelo Decreto nº 12.657/2025. No plano interpretativo, examinam-se as Diretrizes nº 6 do ACNUR sobre pedidos baseados em religião, o relatório Beyond Proof sobre avaliação de credibilidade, a jurisprudência europeia nos casos Y e Z, Fathi e F.G. v. Sweden e decisões de órgãos de tratados das Nações Unidas envolvendo convertidos iranianos. Sustenta-se que a perseguição religiosa não pode ser analisada apenas mediante a existência formal de um delito de apostasia, pois o risco pode decorrer da combinação entre direito religioso aplicado judicialmente, acusações de segurança nacional, vigilância de igrejas domésticas, repressão ao proselitismo e exposição digital do convertido. A hipótese central é a de que a autenticidade da conversão constitui apenas uma dimensão do exame e não autoriza testes de conhecimento doutrinário, estereótipos de comportamento religioso ou a exigência de que o requerente oculte sua fé para evitar perseguição. Propõe-se, como contribuição analítica, um “teste de integridade da decisão de refúgio por perseguição religiosa”, estruturado em dez dimensões: identidade religiosa alegada; trajetória de conversão; coerência contextual; informação sobre o país de origem; manifestação pública; exposição digital; capacidade protetiva estatal; risco prospectivo; não exigência de ocultação; e controle de non-refoulement. Conclui-se que a proteção internacional exige humildade epistêmica do Estado: a Administração pode avaliar fatos e risco, mas não definir o que constitui uma fé verdadeira.

 

Palavras-chave: Refúgio; Perseguição religiosa; Apostasia; Irã; Conversão religiosa; Credibilidade; Non-refoulement; Direitos humanos.

 

ABSTRACT

 

This article develops a critical legal analysis of refugee status determination in claims based on religious persecution, with particular attention to Iranian nationals who convert from Islam to Christianity. It takes as its thematic matrix the classical debate on apostasy, freedom of religion and judicial recognition of refugee status under Brazilian law, but shifts the problem toward a contemporary and particularly sensitive question: how may the State assess the credibility of religious conversion without turning refugee status determination into a theological examination of the applicant's conscience? The research articulates the 1951 Refugee Convention, the 1967 Protocol, the International Covenant on Civil and Political Rights, the American Convention on Human Rights, the Convention against Torture, the 1988 Brazilian Constitution, Law No. 9,474/1997, Law No. 13,445/2017, Decree No. 9,199/2017 and the National Policy on Migration, Refuge and Statelessness established by Decree No. 12,657/2025. At the interpretative level, it examines UNHCR Guidelines No. 6 on religion-based refugee claims, the Beyond Proof report on credibility assessment, European jurisprudence in Y and Z, Fathi and F.G. v. Sweden, and United Nations treaty-body decisions involving Iranian converts. The article argues that religious persecution cannot be assessed solely through the formal existence of an apostasy offence, since risk may arise from the interaction between religious law applied by courts, national-security charges, surveillance of house churches, repression of proselytism and the convert's digital exposure. Its central hypothesis is that the genuineness of conversion is only one dimension of the assessment and does not authorize doctrinal knowledge tests, stereotypes of religious behaviour or an expectation that the applicant conceal his or her faith in order to avoid persecution. As an analytical contribution, the article proposes an “integrity test for religion-based refugee decisions”, structured around ten dimensions: alleged religious identity; conversion trajectory; contextual coherence; country-of-origin information; public manifestation; digital exposure; State protection; forward-looking risk; prohibition of concealment requirements; and non-refoulement review. It concludes that international protection requires epistemic humility from the State: public authorities may assess facts and risk, but they may not define what constitutes true faith.

 

Keywords: Refugee status; Religious persecution; Apostasy; Iran; Religious conversion; Credibility; Non-refoulement; Human rights.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

O direito internacional dos refugiados nasce de uma experiência histórica marcada pela constatação de que o vínculo entre indivíduo e Estado pode falhar de modo radical. Em condições ordinárias, a nacionalidade funciona como ponte de proteção: o Estado reconhece direitos, expede documentos, oferece acesso à justiça e garante segurança. A figura do refugiado surge precisamente quando essa estrutura se rompe e a pessoa, em vez de protegida pelo poder público de seu país, passa a ser perseguida por ele ou fica sem proteção eficaz diante de agentes privados. Nesse ponto, a fronteira deixa de ser simples linha de soberania e transforma-se em espaço de decisão sobre vida, liberdade e dignidade.


O artigo de Almeida (2013), que serve de matriz temática desta investigação, examinou a situação de cidadãos iranianos acusados de apostasia, defendendo que cristãos convertidos do islamismo podem preencher os requisitos para o reconhecimento da condição de refugiado no Brasil. O estudo articulou perseguição religiosa no Irã, Convenção de 1951, princípio do non-refoulement, Lei nº 9.474/1997 e possibilidade de controle judicial da decisão administrativa. Sua contribuição permanece relevante porque desloca o debate do plano abstrato da liberdade religiosa para a consequência jurídica concreta da perseguição: o dever de proteger quem não pode retornar com segurança ao país de origem.


Mais de uma década depois, porém, o problema adquiriu novas camadas. A questão já não se resume a perguntar se a apostasia pode configurar perseguição religiosa. Em muitos sistemas de refúgio, especialmente nos casos de conversão ocorrida depois da saída do país de origem, a discussão passa a concentrar-se na credibilidade: o solicitante realmente se converteu? Sua transformação religiosa é autêntica ou foi construída para fortalecer um pedido de proteção? Ele conhece suficientemente a doutrina da nova religião? Frequenta uma comunidade? Foi batizado? Pretende evangelizar? O Estado de origem já sabe da conversão? A exposição em redes sociais pode torná-la conhecida? Essas perguntas demonstram que o procedimento administrativo pode deslocar-se, quase imperceptivelmente, de um exame jurídico de risco para um julgamento sobre a interioridade do indivíduo.


Esse deslocamento contém um paradoxo. O direito de mudar de religião ou crença constitui parte essencial da liberdade de consciência protegida pelo art. 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e pelo art. 18 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. A própria razão pela qual a conversão pode fundamentar refúgio é a compreensão de que a consciência religiosa pertence a um núcleo de autonomia que o Estado de origem não pode violentar. Entretanto, quando o Estado de acolhida submete o requerente a testes rígidos de conhecimento, padrões estereotipados de devoção ou expectativas sobre como um “verdadeiro convertido” deveria agir, corre o risco de reproduzir, em chave administrativa, uma forma distinta de ingerência na consciência.


O problema torna-se ainda mais complexo diante da realidade iraniana. O texto constitucional do Irã reconhece algumas minorias religiosas históricas, como cristãos armênios e assírios, mas a situação de convertidos provenientes do islamismo é distinta. Relatórios internacionais têm documentado prisões, interrogatórios, fechamento de igrejas domésticas e uso de acusações de segurança nacional contra convertidos e membros de comunidades evangélicas. Ao mesmo tempo, é juridicamente impreciso afirmar, sem qualificação, que o Código Penal iraniano contém simplesmente um tipo penal moderno de apostasia com pena de morte. A questão envolve a relação entre legislação codificada, fontes islâmicas, prática judicial e tipos penais amplos utilizados para criminalizar atividades religiosas. Essa complexidade exige que a análise de país de origem seja mais sofisticada do que a mera busca por um artigo de lei.


A jurisprudência internacional também avançou. No caso Y e Z, de 2012, o Tribunal de Justiça da União Europeia rejeitou a ideia de que a proteção poderia ser negada porque o requerente seria capaz de evitar perseguição mediante renúncia à manifestação pública de sua religião. Em F.G. v. Sweden, de 2016, a Grande Câmara da Corte Europeia de Direitos Humanos afirmou a necessidade de exame adequado das implicações de uma conversão ao cristianismo no risco de retorno ao Irã. Em Fathi, de 2018, o Tribunal de Justiça voltou a enfrentar perseguição religiosa, prova e legislação iraniana. Órgãos de tratados das Nações Unidas, em casos envolvendo convertidos iranianos, têm igualmente discutido credibilidade, risco pessoal e a impropriedade de exigir que alguém pratique sua fé em segredo para evitar danos.


No plano brasileiro, a Lei nº 9.474/1997 permanece como eixo normativo do reconhecimento da condição de refugiado. Seu art. 1º acolhe tanto a definição clássica da Convenção de 1951 quanto a hipótese ampliada de grave e generalizada violação de direitos humanos. A Lei de Migração, de 2017, reforçou uma leitura fundada em direitos humanos das medidas de entrada e retirada compulsória, e o Decreto nº 9.199/2017 determinou que não se procederá à repatriação, deportação ou expulsão quando houver razões para acreditar que a pessoa corre risco de vida, integridade ou liberdade por motivos como religião. Em 2025, o Decreto nº 12.657 instituiu a Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, explicitando a necessidade de coordenação federativa e proteção de direitos.


O problema central desta pesquisa pode ser formulado nos seguintes termos: quais limites jurídicos devem orientar a avaliação da credibilidade de pedidos de refúgio baseados em conversão religiosa, especialmente de nacionais iranianos, para que o Estado brasileiro consiga distinguir pedidos fundados de alegações artificiais sem violar liberdade de consciência, dignidade, devido processo e o princípio do non-refoulement? A pergunta pressupõe que a Administração possui dever de examinar os fatos. Proteção internacional não implica reconhecimento automático. O sistema também deve ser capaz de identificar incoerências relevantes, documentação falsa ou ausência de risco individual quando a definição legal assim o exige. O desafio consiste em construir critérios que permitam uma avaliação rigorosa sem converter o requerente em objeto de investigação teológica.


A hipótese sustentada é a de que a credibilidade, nos pedidos religiosos, deve ser avaliada como credibilidade de uma narrativa juridicamente relevante e não como prova metafísica da verdade da fé. O Estado pode examinar a trajetória de conversão, a coerência interna e externa do relato, o comportamento posterior, os documentos existentes e a compatibilidade com informações objetivas do país de origem. Não pode, porém, exigir domínio de teologia, aderência a um padrão cultural de religiosidade, intensidade específica de práticas devocionais ou disposição de ocultar a crença para evitar perseguição. A autenticidade subjetiva é relevante, mas o foco final da proteção deve ser prospectivo: qual risco concreto a pessoa enfrentará se retornar?


A hipótese contém uma segunda dimensão. Mesmo quando o reconhecimento formal da condição de refugiado seja negado, o princípio do non-refoulement pode produzir proteção autônoma quando a devolução expuser o indivíduo a risco real de morte, tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante. Essa proteção deriva não apenas da Convenção de 1951, mas também da Convenção contra a Tortura, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da própria legislação migratória brasileira. Portanto, uma decisão administrativa negativa não encerra necessariamente o dever estatal de examinar o risco de remoção.


Metodologicamente, adota-se pesquisa qualitativa, jurídico-dogmática e documental, com método dedutivo e abordagem interdisciplinar entre Direito Internacional dos Refugiados, Direito Internacional dos Direitos Humanos, Direito Constitucional, Direito Administrativo e teoria da prova. O artigo examina normas internacionais e nacionais, literatura especializada, diretrizes do ACNUR, decisões judiciais e documentos de órgãos internacionais. A situação iraniana é tratada por meio de informações institucionais e relatórios de direitos humanos, sem pretensão de produzir estudo sociológico exaustivo sobre as comunidades religiosas do país.


A originalidade do trabalho está em articular três problemas que frequentemente aparecem separados. O primeiro é substantivo: quando a repressão à conversão configura perseguição religiosa. O segundo é probatório: como avaliar a credibilidade de uma experiência de consciência sem reduzir religião a um questionário doutrinário. O terceiro é protetivo: como o non-refoulement funciona como limite final à devolução mesmo diante de incerteza sobre o status. Ao reunir esses eixos, o artigo propõe uma leitura segundo a qual a decisão de refúgio baseada em religião deve ser ao mesmo tempo rigorosa, individualizada e consciente dos limites epistemológicos da autoridade pública.

 

2. DA APOSTASIA À PERSEGUIÇÃO: LIBERDADE RELIGIOSA E O CONTEXTO IRANIANO

 

2.1. A LIBERDADE DE RELIGIÃO COMO LIBERDADE DE TER, MUDAR E MANIFESTAR CRENÇAS

 

A proteção internacional da liberdade religiosa não se limita ao direito de pertencer a uma religião previamente reconhecida. Seu núcleo inclui liberdade de consciência, possibilidade de adotar, abandonar ou mudar crença e direito de manifestá-la individual ou coletivamente, em público ou em privado. Essa estrutura impede que se trate a identidade religiosa como atributo civil imutável. A pessoa não deve proteção apenas enquanto permanece dentro da tradição recebida de sua família ou de seu Estado; a proteção alcança precisamente a possibilidade de ruptura, dúvida, conversão e não crença.


A relevância desses dispositivos para o direito dos refugiados é direta. A Convenção de 1951 inclui religião entre os cinco motivos clássicos de perseguição, ao lado de raça, nacionalidade, grupo social e opinião política. A categoria “religião” deve ser interpretada à luz do conjunto do Direito Internacional dos Direitos Humanos, não como simples rótulo confessional. As Diretrizes nº 6 do ACNUR reconhecem que pedidos baseados em religião podem envolver crença, identidade e modo de vida, incluindo a prática, a não prática, a conversão e a recusa de participar de ritos impostos.


A conversão acrescenta uma dificuldade especial porque envolve processo subjetivo. Mudanças religiosas podem ser súbitas ou graduais, intelectuais ou emocionais, comunitárias ou individuais. Algumas pessoas convertem-se depois de longa investigação doutrinária; outras se aproximam de uma comunidade por laços afetivos e apenas depois constroem uma linguagem teológica para explicar a experiência. Exigir uma narrativa uniforme significa confundir autenticidade com aderência a um modelo cultural prévio de conversão.


Nesse sentido, o Estado de acolhida deve reconhecer uma diferença fundamental entre o objeto do direito e o objeto da prova. O direito protege a consciência, mas a consciência não é diretamente observável. A Administração não consegue provar ou refutar de forma objetiva uma experiência interior. O que pode fazer é avaliar fatos externos relevantes para o risco: trajetória, práticas, relações comunitárias, declarações, exposição pública, coerência do relato e condições do país de origem. Essa distinção será central na análise da credibilidade.

 

2.2. A ARQUITETURA JURÍDICO-RELIGIOSA IRANIANA E A POSIÇÃO DOS CONVERTIDOS

 

A República Islâmica do Irã estrutura constitucionalmente uma relação intensa entre Estado e religião. A Constituição estabelece o islamismo xiita duodecimano como religião oficial e reconhece determinadas minorias religiosas, entre as quais zoroastrianos, judeus e cristãos. Essa arquitetura produz uma diferença entre comunidades religiosas históricas reconhecidas e pessoas provenientes de famílias muçulmanas que abandonam o Islã. A existência formal de igrejas cristãs e assentos reservados a minorias no Parlamento, portanto, não permite concluir que todos os cristãos estejam situados juridicamente da mesma maneira.


O problema da apostasia também precisa ser tratado com precisão técnica. O artigo de Almeida (2013) refletia informações disponíveis à época e descrevia a conversão do islamismo como apostasia sujeita, em tese, à pena de morte. A literatura e a jurisprudência internacional posteriores mostram a necessidade de uma formulação mais cuidadosa: a apostasia não aparece necessariamente como tipo penal autônomo e simples no Código Penal iraniano contemporâneo, mas pode produzir consequências graves por meio da aplicação de fontes islâmicas, interpretações judiciais e imputações conexas. O Comitê contra a Tortura das Nações Unidas registrou, em decisão envolvendo iraniano convertido, que pessoas de origem muçulmana podem ser processadas por apostasia mesmo sem codificação específica do delito no Código Penal.


Essa diferença entre “lei escrita” e “direito aplicado” é essencial. Sistemas jurídicos não se esgotam na literalidade de códigos. O risco de perseguição deve considerar fontes normativas, práticas administrativas, precedentes, atuação de órgãos de segurança e padrões de acusação. Em regimes nos quais tipos de segurança nacional são amplos, uma atividade religiosa pode ser enquadrada não por sua nomenclatura espiritual, mas como propaganda, organização clandestina ou ameaça à ordem política. A análise de refúgio precisa observar o efeito prático do sistema sobre o indivíduo, e não apenas a etiqueta jurídica usada pelo Estado de origem.


O Direito Internacional dos Refugiados trabalha com perseguição, não com tipologia penal. Uma conduta estatal pode constituir perseguição mesmo que esteja formalmente autorizada pela legislação doméstica. Inversamente, a inexistência de proibição legal expressa não elimina perseguição quando agentes públicos reprimem sistematicamente determinada conduta. O parâmetro não é a validade interna da norma, mas a gravidade do dano e sua conexão com um motivo protegido pela Convenção.

 

2.3. IGREJAS DOMÉSTICAS, SEGURANÇA NACIONAL E A TRANSFORMAÇÃO DA FÉ EM SUSPEITA POLÍTICA

 

Um dos traços recorrentes na documentação internacional sobre convertidos iranianos é a associação entre prática religiosa independente e segurança nacional. Comunidades cristãs que se reúnem em residências privadas podem ser submetidas a vigilância, busca, prisão e interrogatório. Em vez de acusação formal por “ser cristão”, autoridades podem utilizar categorias como atuação contra a segurança nacional, propaganda contra o Estado ou participação em organização não autorizada. A perseguição religiosa passa, assim, por uma tradução política.


Hathaway e Foster (2014) sustentam que o conceito de perseguição deve ser interpretado em conexão com a falha de proteção estatal e com violações graves de direitos humanos. O dano não precisa assumir a forma de execução ou tortura para alcançar o limiar de perseguição. Prisões repetidas, discriminação severa, proibição sistemática de culto, ameaças, perda de meios de subsistência e restrições cumulativas podem, conforme o caso, produzir gravidade suficiente. Em matéria religiosa, a análise não pode pressupor que apenas o dano físico extremo seja juridicamente relevante.


A Corte de Justiça da União Europeia enfrentou problema semelhante em Y e Z. O Tribunal rejeitou uma distinção rígida segundo a qual apenas violações do “núcleo interno” da liberdade religiosa seriam relevantes e atos de manifestação pública poderiam ser abandonados para evitar perseguição. A avaliação deve considerar a gravidade das medidas a que a pessoa estará exposta e a importância da prática para sua identidade religiosa. Não se pode negar proteção com base na expectativa de que o requerente renuncie a manifestações que pretende realizar por medo do Estado persecutório.


Essa lógica é particularmente relevante no caso iraniano, porque a separação entre fé íntima e manifestação pode ser artificial. O convertido pode desejar frequentar culto em língua persa, manter contato com outros convertidos, publicar conteúdo religioso, usar símbolos ou falar sobre sua crença. Se essas práticas geram risco, a solução jurídica não pode ser ordenar silêncio. A proteção internacional existe precisamente porque o Estado de origem não oferece espaço seguro para o exercício de uma liberdade fundamental.

 

2.4. RISCO CONTEMPORÂNEO E CAUTELA CONTRA SIMPLIFICAÇÕES SOBRE O IRÃ

 

A análise acadêmica responsável deve evitar duas simplificações opostas. A primeira é minimizar a situação porque a Constituição iraniana reconhece comunidades cristãs. A segunda é afirmar que todo cristão ou todo convertido enfrenta automaticamente risco idêntico de pena de morte. Ambas ignoram a diversidade de perfis, contextos e formas de repressão. O direito dos refugiados exige avaliação individual, ainda que informada por padrões coletivos.


Documentos das Nações Unidas continuam a registrar preocupações com discriminação e perseguição de minorias religiosas e, em especial, de convertidos cristãos. Decisões de órgãos de tratados relatam detenções, maus-tratos, acusações de segurança nacional, pressão contra igrejas domésticas e ameaças relacionadas à apostasia. Ao mesmo tempo, esses órgãos insistem que a existência de violações gerais não basta, por si só, para demonstrar que cada requerente corre risco pessoal. O processo decisório deve combinar informação estrutural com o perfil individual.


A situação contemporânea também demonstra que o risco pode ser produzido no exterior. Uma pessoa que saiu do Irã como muçulmana e se converteu posteriormente pode criar, por seus atos no Estado de acolhida, uma nova circunstância de proteção. Trata-se do chamado refugiado sur place. Nesses casos, a investigação da credibilidade torna-se mais intensa porque a conversão ocorre em momento no qual o requerente já conhece sua situação migratória. Essa circunstância justifica exame cuidadoso, mas não autoriza presunção de fraude. Uma mudança religiosa posterior à saída pode ser genuína e gerar risco real de retorno.


A digitalização amplia esse problema. Fotografias de batismo, transmissões de cultos, perfis de igreja, postagens em redes sociais, vídeos e campanhas contra deportação podem tornar a conversão visível para autoridades do país de origem. A distinção entre “atividade no exterior” e “risco no país de origem” torna-se menos nítida quando a informação circula globalmente. A avaliação contemporânea deve perguntar não apenas o que o requerente fez, mas o que pode ser razoavelmente conhecido por agentes estatais e quais consequências esse conhecimento pode produzir.

 

3. O DIREITO AO REFÚGIO ENTRE A CONVENÇÃO DE 1951 E O ORDENAMENTO BRASILEIRO

 

3.1. A DEFINIÇÃO CONVENCIONAL E A CENTRALIDADE DO TEMOR FUNDADO

 

A Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 permanece como o principal marco normativo global do instituto. Após a remoção das limitações temporais e geográficas pelo Protocolo de 1967, a definição do art. 1A(2) passou a operar de forma universal: refugiada é a pessoa que, devido a fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a determinado grupo social ou opinião política, encontra-se fora do país de sua nacionalidade e não pode ou, em razão desse temor, não quer valer-se da proteção desse país. A estrutura da definição combina alienage, temor fundado, perseguição, nexo causal e falha de proteção.


A palavra “fundado” desempenha papel decisivo porque afasta tanto o subjetivismo absoluto quanto a exigência de certeza. O requerente não precisa demonstrar que a perseguição ocorrerá inevitavelmente; basta que exista possibilidade razoável e séria de dano relevante. Hathaway e Foster (2014) tratam o exame como avaliação prospectiva de risco, baseada em fatos materiais estabelecidos e na insuficiência ou indisponibilidade de proteção estatal. Goodwin-Gill, McAdam e Dunlop (2021) igualmente ressaltam que a determinação do status exige análise individual dentro de um quadro internacional destinado a substituir a proteção nacional que falhou.


O Manual do ACNUR sobre procedimentos e critérios para determinação da condição de refugiado reconhece que o ônus de apresentar elementos do pedido recai inicialmente sobre o requerente, mas a tarefa de estabelecer e avaliar os fatos é compartilhada com a autoridade decisória. A informação sobre o país de origem, por exemplo, não pode ser tratada como responsabilidade exclusiva de quem fugiu. O Estado dispõe de capacidade institucional para consultar fontes oficiais, relatórios internacionais, jurisprudência e bases especializadas. O procedimento adequado é cooperativo, ainda que não elimine o dever de o solicitante narrar sua experiência de maneira tão completa quanto possível.


Também é importante distinguir perseguição de punição legítima. A Convenção não protege pessoas contra toda consequência jurídica no país de origem. Quem foge de processo por crime comum, conduzido com respeito a garantias fundamentais, não se torna refugiado apenas porque teme condenação. O problema surge quando a norma penal é discriminatória, quando a punição é desproporcional, quando a acusação funciona como pretexto para atingir um motivo protegido ou quando o procedimento não oferece garantias mínimas. Em situações de apostasia, proselitismo ou participação em cultos, a linha entre punição e perseguição deve ser examinada à luz da liberdade religiosa internacionalmente protegida.

 

3.2. CARTAGENA, GRAVE E GENERALIZADA VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS E A OPÇÃO BRASILEIRA

 

A experiência latino-americana ampliou a proteção convencional ao reconhecer que fluxos de deslocamento podem decorrer de situações que ultrapassam a perseguição individual clássica. A Declaração de Cartagena de 1984 recomendou uma definição regional capaz de abranger pessoas que fogem porque sua vida, segurança ou liberdade foram ameaçadas por violência generalizada, agressão estrangeira, conflitos internos, violação maciça de direitos humanos ou outras circunstâncias que perturbem gravemente a ordem pública. Embora Cartagena seja instrumento de soft law, sua influência normativa na região é profunda.


O Brasil incorporou essa tradição na Lei nº 9.474/1997. O art. 1º reproduz, nos incisos I e II, elementos da definição da Convenção de 1951 e, no inciso III, reconhece como refugiado quem, devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar o país de nacionalidade para buscar refúgio em outro. Essa opção tornou a legislação brasileira uma das mais abrangentes da região e criou base para procedimentos de reconhecimento coletivo ou simplificado em determinadas crises.


A Lei nº 9.474/1997 também estabelece salvaguardas importantes desde o ingresso. O art. 7º permite que a pessoa manifeste vontade de solicitar refúgio à autoridade migratória e veda sua deportação para fronteira de território onde vida ou liberdade estejam ameaçadas por motivo protegido. O art. 8º estabelece que ingresso irregular não impede solicitação. Esses dispositivos refletem a compreensão de que quem foge de perseguição nem sempre consegue observar vias migratórias regulares.


O procedimento é conduzido no âmbito do Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE, criado pela própria lei. A competência administrativa para analisar pedidos deve ser exercida em consonância com a Convenção de 1951, o Protocolo de 1967 e demais fontes do Direito Internacional dos Refugiados. Essa remissão é relevante porque impede interpretação puramente doméstica da lei. Diretrizes do ACNUR, jurisprudência internacional e normas de direitos humanos constituem elementos interpretativos relevantes para densificar conceitos como perseguição, temor fundado e proteção.

 

3.3. LEI DE MIGRAÇÃO, MEDIDAS DE RETIRADA E A CONSOLIDAÇÃO DO PARADIGMA DE DIREITOS

 

A Lei nº 13.445/2017 modificou profundamente o marco migratório brasileiro ao substituir a lógica de segurança nacional do antigo Estatuto do Estrangeiro por princípios de direitos humanos, acolhida humanitária, igualdade de tratamento e repúdio à xenofobia. Embora a Lei nº 9.474/1997 continue a disciplinar especificamente o refúgio, os dois diplomas devem ser interpretados de forma integrada. A condição migratória deixa de ser tratada como suspeita e passa a ser compreendida dentro de uma política de mobilidade humana compatível com a Constituição de 1988.


Essa mudança tem efeitos diretos sobre o non-refoulement. O art. 46 da Lei de Migração determina que medidas de retirada compulsória observem a Lei de Refúgio e instrumentos de proteção humanitária. O art. 49, § 4º, veda repatriação de pessoa em situação de refúgio ou apatridia e, de forma mais ampla, impede devolução para país ou região que possa apresentar risco à vida, integridade pessoal ou liberdade. O Decreto nº 9.199/2017 reforça a proteção ao estabelecer que não se procederá a repatriação, deportação ou expulsão quando houver razões para acreditar que a medida colocará em risco vida, integridade ou liberdade por motivo de etnia, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política.


Em 2025, o Decreto nº 12.657 instituiu a Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia. O novo marco não substitui a Lei nº 9.474/1997, mas sinaliza amadurecimento institucional ao organizar objetivos de coordenação federativa, participação social e proteção de direitos de migrantes, refugiados e apátridas. Para a análise acadêmica, a relevância está em demonstrar que o refúgio já não pode ser visto como episódio isolado de controle de fronteira: integra política pública mais ampla de proteção, documentação, acolhimento e integração.


A decisão negativa precisa ser fundamentada. A própria Lei nº 9.474/1997 assegura recurso administrativo e permanência durante sua apreciação. O dever de motivação é decisivo porque permite distinguir uma avaliação legítima de credibilidade de uma rejeição fundada em estereótipos. Dizer que alguém “não parece cristão” ou “não demonstrou fé suficiente” não constitui fundamentação jurídica. É necessário indicar fatos, contradições, fontes e sua relação com o requisito legal.

 

3.4. O RECONHECIMENTO COMO ATO DECLARATÓRIO E A NATUREZA JURÍDICA DA PROTEÇÃO

 

A condição de refugiado decorre, em sentido material, dos fatos que colocam o indivíduo dentro da definição normativa. O ato estatal reconhece uma situação preexistente; não cria a perseguição nem transforma, por vontade política, uma pessoa comum em refugiada. Essa natureza declaratória é amplamente reconhecida no Direito Internacional dos Refugiados e tem consequências relevantes para o debate sobre direitos subjetivos e controle judicial.


O Supremo Tribunal Federal, na Extradição nº 1.085, tratou o ato de concessão de refúgio como ato administrativo vinculado aos requisitos legais e reconheceu a possibilidade de controle judicial de validade. O caso é complexo e não deve ser reduzido a uma fórmula simples sobre substituição do CONARE pelo Judiciário, mas demonstra que decisões de refúgio não se encontram em zona imune à jurisdição. Se a Administração utiliza fundamento juridicamente inadequado, ignora proibição legal ou decide sem correspondência entre fatos e hipótese normativa, o controle de legalidade é possível.


O artigo de Almeida (2013) sustenta posição mais forte: preenchidos os requisitos, o reconhecimento constitui direito subjetivo, e o Judiciário pode, em hipóteses de indeferimento indevido, reconhecer a condição de refugiado. A tese continua defensável, mas merece refinamento. A avaliação do temor fundado contém apreciações técnicas e probatórias que recomendam deferência à Administração quando o procedimento foi regular, as fontes são adequadas e a decisão está racionalmente fundamentada. Deferência, porém, não equivale a imunidade. Erro de direito, omissão de risco, estereótipo, desconsideração de prova relevante ou violação do non-refoulement justificam intervenção judicial.


O direito subjetivo à proteção, portanto, deve ser compreendido como direito a uma decisão conforme a lei e, quando os fatos satisfazem a definição, ao reconhecimento correspondente. A Administração não pode recusar refúgio porque considera inconveniente receber determinado grupo ou porque discorda da religião professada. O controle judicial, por sua vez, deve assegurar que os conceitos jurídicos indeterminados sejam aplicados de forma compatível com Constituição, tratados e padrões internacionais de proteção.

 

3.5. O SISTEMA BRASILEIRO EM NÚMEROS E A NECESSIDADE DE DECISÕES INDIVIDUALIZADAS DE QUALIDADE

 

A dimensão quantitativa do sistema brasileiro ajuda a compreender os desafios de decisão. O relatório Refúgio em Números 2025, elaborado pelo OBMigra com dados referentes a 2024, informa que foram examinadas 67.791 solicitações pelo CONARE e sua Coordenação-Geral, com pessoas provenientes de 129 países. No mesmo ano, 13.632 pessoas foram reconhecidas como refugiadas. O volume evidencia a necessidade de procedimentos eficientes, mas também demonstra o risco de transformar eficiência administrativa em padronização excessiva.


O problema é particularmente relevante para pedidos de menor incidência estatística. Quando determinada nacionalidade não ocupa posições centrais no fluxo, a autoridade pode ter menos familiaridade com especificidades do país de origem. Isso aumenta a importância de informação atualizada, treinamento e consulta a fontes confiáveis. Uma decisão sobre convertido iraniano não deve reproduzir mecanicamente parâmetros utilizados para outra nacionalidade ou outra religião.


O aumento da capacidade institucional também precisa ser acompanhado de mecanismos de qualidade. Avaliações de credibilidade são uma das áreas mais sensíveis de qualquer sistema de asilo porque frequentemente determinam o resultado quando não há documentação independente. O relatório Beyond Proof do ACNUR mostra como decisões podem variar quando examinadores utilizam padrões distintos, intuições pessoais ou concepções inadequadas sobre memória, comportamento e plausibilidade.


A proteção internacional não depende de benevolência administrativa. Ela exige instituições capazes de distinguir, com seriedade, pedidos que se enquadram na definição daqueles que não se enquadram, sem transformar diferenças culturais e religiosas em suspeitas automáticas. Essa exigência conduz ao problema central da próxima seção: como avaliar credibilidade quando a alegação principal envolve mudança de consciência.

 

4. A FÉ COMO OBJETO DE PROVA: CREDIBILIDADE, CONVERSÃO SUR PLACE E LIMITES DA INVESTIGAÇÃO ESTATAL

 

4.1. A ASSIMETRIA PROBATÓRIA NO PROCEDIMENTO DE REFÚGIO

 

A determinação da condição de refugiado apresenta uma estrutura probatória distinta daquela encontrada em litígios patrimoniais ordinários. O requerente normalmente narra fatos ocorridos em outro país, sob contexto de perseguição, muitas vezes sem acesso a documentos, testemunhas ou registros oficiais. O Estado decisor, por sua vez, possui capacidade institucional para consultar informações de país de origem, bases internacionais e documentos especializados, mas não presenciou os acontecimentos. Essa assimetria torna inadequada a importação mecânica de padrões de prova rígidos.


O Manual do ACNUR reconhece que, embora caiba ao solicitante apresentar relato e elementos disponíveis, existe dever compartilhado de apuração. Em muitas situações, depois de o requerente realizar esforço genuíno para fundamentar a narrativa, aspectos não documentados podem ser avaliados à luz de sua coerência geral e das circunstâncias conhecidas. O chamado benefício da dúvida não significa aceitar qualquer afirmação; representa resposta à realidade de que pessoas perseguidas raramente conseguem produzir prova completa de tudo o que viveram.


A avaliação de credibilidade deve distinguir inconsistências centrais de discrepâncias periféricas. Uma contradição sobre o fato que originou a fuga pode ter peso significativo; divergência sobre horário, datas secundárias ou detalhes de ritual pode resultar de memória, tradução, trauma, tempo transcorrido ou diferenças culturais. O relatório Beyond Proof do ACNUR enfatiza que a credibilidade não deve ser medida a partir de uma expectativa abstrata de comportamento humano perfeitamente linear.


O dever de fundamentação exige que a autoridade explique por que determinada inconsistência compromete o núcleo da narrativa. A rejeição não pode ser construída pelo acúmulo de pequenos desvios sem análise de materialidade. Em matéria de refúgio, o erro possui custo potencialmente irreversível: uma conclusão equivocada de falta de credibilidade pode resultar em devolução a ambiente de perseguição. Essa assimetria de consequências justifica prudência reforçada.

 

4.2. TESTES DE CONHECIMENTO RELIGIOSO E O RISCO DE UM CATECISMO ADMINISTRATIVO

 

Uma das práticas mais problemáticas em pedidos de conversão é a utilização de testes de conhecimento como substituto da avaliação de credibilidade. Perguntas sobre livros sagrados, datas de festas, personagens, sacramentos ou doutrinas podem ter algum valor contextual, sobretudo quando o próprio requerente afirma estudo aprofundado ou posição de liderança. O problema surge quando o desempenho nesse tipo de questionário é tratado como medida objetiva de sinceridade religiosa.


As Diretrizes nº 6 do ACNUR alertam que conhecimento religioso varia de acordo com educação, idade, gênero, contexto social e forma de participação na comunidade. Uma pessoa pode possuir convicção profunda e conhecimento doutrinário limitado; outra pode dominar conceitos teológicos sem qualquer adesão espiritual. O vínculo entre saber e crer é contingente. Não existe prova universal capaz de transformar conhecimento em autenticidade.


O problema é também epistemológico. A autoridade estatal não possui competência para decidir o que constitui fé cristã, islâmica, bahá'í, judaica ou ateia autêntica. Pode verificar se uma pessoa afirmou frequentar determinada comunidade e se existe confirmação; pode confrontar datas, documentos e fatos. Não pode transformar divergências doutrinárias em prova de fraude. A religião é internamente plural, e comunidades diferentes compreendem ritos e ensinamentos de formas diversas.


A solução não é proibir qualquer pergunta sobre religião. Perguntas podem ser relevantes para compreender a trajetória: como a pessoa teve contato com a nova fé, que significado atribui à mudança, como participa da comunidade e que práticas pretende manter. O limite está em tratar respostas como narrativa contextual, não como prova objetiva de ortodoxia. A avaliação deve procurar coerência existencial, e não aprovação em exame doutrinário.

 

4.3. CONVERSÃO SUR PLACE: TEMPORALIDADE, MOTIVAÇÃO E A PROIBIÇÃO DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DE FRAUDE

 

Refugiados sur place são pessoas que não preenchiam necessariamente a definição de refugiado quando deixaram o país, mas passaram a preenchê-la em razão de acontecimentos posteriores. A transformação pode decorrer de mudanças no país de origem ou de atos praticados no exterior. Conversão religiosa é um exemplo clássico: alguém sai por razões econômicas ou familiares, conhece nova religião no país de acolhida, converte-se e, a partir daí, passa a enfrentar risco se retornar.


Esse tipo de pedido gera preocupação legítima com instrumentalização. O requerente sabe que a conversão pode afetar o processo de asilo e pode realizar atos com objetivo de criar uma aparência de risco. O ACNUR reconhece a necessidade de exame rigoroso em conversões posteriores à saída. Todavia, rigor não significa presunção de má-fé. A consciência humana não se congela no momento da migração, e a experiência do exílio pode justamente criar condições para transformação religiosa antes impossível.


Essa última distinção é crucial. Em algumas hipóteses, a motivação subjetiva da atividade sur place pode ser questionável, mas o Estado de origem pode ter tomado conhecimento dela e reagir de modo persecutório. O Direito dos Refugiados protege contra risco, não distribui prêmios por pureza moral. Se uma pessoa, por qualquer razão, tornou-se publicamente identificada como apóstata e essa identidade imputada cria ameaça real, a análise não pode terminar na conclusão de que a conversão foi oportunista.


A temporalidade, portanto, deve ser tratada como elemento de contexto. Conversão imediatamente anterior a uma audiência pode justificar perguntas adicionais; não autoriza rejeição automática. A análise deve examinar trajetória, participação, explicações, testemunhos e consequências. A autoridade precisa evitar o raciocínio circular em que todo ato posterior ao pedido é visto como fabricado justamente porque ocorreu depois do pedido.

 

4.4. REDES SOCIAIS, BATISMOS TRANSMITIDOS E A PRODUÇÃO DIGITAL DO RISCO

 

A internet alterou profundamente a dinâmica dos pedidos sur place. Antes, atividades religiosas praticadas no país de acolhida poderiam permanecer desconhecidas no país de origem. Hoje, batismos são fotografados, cultos transmitidos, testemunhos publicados, campanhas contra deportação difundidas e perfis pessoais conectados a familiares. A publicidade digital pode tornar a conversão acessível a autoridades que monitoram diásporas e atividades políticas ou religiosas no exterior.


A avaliação de risco precisa tratar a exposição digital como fato, não como mera especulação. É necessário verificar alcance, permanência, identificabilidade e plausibilidade de monitoramento. Uma postagem privada para poucos contatos difere de vídeo público com nome completo e participação em igreja conhecida. A existência de conteúdo na internet, entretanto, não deve ser descartada porque o requerente poderia apagá-lo. A informação pode ter sido copiada, compartilhada ou arquivada; além disso, exigir apagamento pode equivaler a exigir ocultação da identidade.


Essa dimensão exige também cautela contra provas produzidas artificialmente. A facilidade de publicação permite criar rastros digitais com objetivo de fortalecer o pedido. A resposta, novamente, não deve ser presunção automática de fraude, mas avaliação contextual: histórico da conta, continuidade da atividade, interação com comunidade, conteúdo, temporalidade e relação com outros elementos. A credibilidade digital deve ser tratada como uma parte do conjunto probatório.


Para o sistema brasileiro, isso significa que entrevistas e decisões precisam incorporar alfabetização digital. Não basta perguntar se o solicitante evangeliza publicamente em praças ou ocupa liderança eclesiástica. É necessário entender se sua identidade religiosa circula online e se existem razões concretas para que essa circulação seja relevante no país de origem. Uma Administração que ignora esses fatos pode subestimar risco real.

 

4.5. O DEVER DE NÃO OCULTAR A FÉ E A JURISPRUDÊNCIA Y E Z

 

Uma das questões mais importantes do direito dos refugiados baseado em religião é saber se o Estado de acolhida pode negar proteção sob o argumento de que o requerente evitará problemas se praticar sua religião discretamente. Essa abordagem parece, à primeira vista, pragmática: se o perigo pode ser evitado sem fuga, por que reconhecer refúgio? O problema é que ela desloca para a vítima o dever de adaptar sua liberdade às exigências do perseguidor.


No julgamento conjunto Y e Z, o Tribunal de Justiça da União Europeia rejeitou a ideia de que apenas violações de um suposto núcleo interno da religião poderiam constituir perseguição. A manifestação pública integra a liberdade religiosa, e a autoridade deve examinar a gravidade das medidas às quais o requerente ficará exposto caso realize atos que sejam importantes para si. Não se pode razoavelmente esperar que a pessoa renuncie a essas práticas para evitar perseguição.


Essa conclusão, contudo, não significa que toda pessoa realizará publicamente qualquer prática. Alguns indivíduos, por personalidade ou preferência, vivem a religião de forma reservada. O que o decisor deve investigar é por que o requerente seria discreto. Se a reserva decorre de escolha pessoal independente do medo, o risco pode ser menor. Se decorre da necessidade de evitar perseguição, utilizar essa futura autocensura para negar proteção produz circularidade: a pessoa não seria perseguida porque se esconderia; ela se esconderia porque seria perseguida.


A proteção deve considerar uma vida religiosa razoavelmente compatível com a identidade do requerente. A pessoa não precisa provar que será líder religioso, missionário ou ativista. O fato de desejar participar de comunidade, professar crença e não renunciar à identidade pode ser suficiente para gerar risco em determinado contexto. A intensidade da perseguição deve ser avaliada pela realidade do país de origem, não por uma escala de devoção criada pelo Estado de acolhida.

 

4.6. F.G. V. SWEDEN E O DEVER POSITIVO DE EXAMINAR RISCO CONHECIDO

 

O caso F.G. v. Sweden, julgado pela Grande Câmara da Corte Europeia de Direitos Humanos em 2016, tornou-se referência para pedidos envolvendo conversão ao cristianismo e retorno ao Irã. O requerente havia inicialmente enfatizado atividades políticas e não desejava basear o pedido de asilo em sua conversão. A Corte entendeu que, diante da natureza absoluta das proteções dos arts. 2º e 3º da Convenção Europeia e da informação disponível, as autoridades tinham dever de avaliar adequadamente as consequências da conversão antes da remoção.


O precedente é relevante porque desloca parte da responsabilidade probatória para o Estado quando existem elementos claros de risco. O requerente continua responsável por apresentar fatos, mas a proteção contra morte e maus-tratos não pode depender de formalismo extremo. Se a autoridade sabe de circunstância potencialmente decisiva, deve examiná-la antes de remover a pessoa. O princípio dialoga com a lógica cooperativa do procedimento de refúgio.


Em termos mais amplos, F.G. revela que o non-refoulement possui dimensão procedimental. Não basta haver norma abstrata proibindo devolução; o Estado precisa adotar procedimento capaz de identificar o risco. Uma entrevista superficial, tradução inadequada, recusa de analisar conversão relevante ou utilização de informações de país desatualizadas pode tornar ineficaz a garantia material.


O dever de examinar não se confunde com dever de deferir. Após investigação adequada, a conclusão pode ser de ausência de risco pessoal. O que se torna incompatível com o non-refoulement é a remoção baseada em uma decisão que não enfrentou seriamente um fundamento de risco conhecido.

 

4.7. FATHI E A AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DA RELIGIÃO COMO MOTIVO DE PERSEGUIÇÃO

 

O Tribunal de Justiça da União Europeia voltou ao tema em Fathi, caso envolvendo nacional iraniano e interpretação das normas europeias sobre proteção internacional. O julgamento abordou religião como motivo de perseguição, prova e necessidade de exame efetivo. Embora inserido em regime jurídico regional específico, o precedente contribui para o debate ao reafirmar a necessidade de avaliação individual e contextual.


O caso também reforça a importância de informações jurídicas precisas sobre apostasia. A análise não deve operar com slogans como “há pena de morte” ou “não há crime no código”. É necessário compreender como a legislação, a jurisprudência, fontes religiosas e tipos de segurança nacional interagem. A metodologia jurídica deve acompanhar a complexidade do ordenamento estrangeiro.


A informação sobre o país de origem precisa ser atual. Mudanças políticas, alterações legislativas, ondas de repressão e novas práticas de vigilância podem modificar o risco. Fontes antigas continuam úteis para contexto histórico, mas não devem substituir documentos contemporâneos. O fato de o artigo-base datar de 2013 torna essa atualização particularmente necessária.


A avaliação individual, portanto, emerge como ponte entre contexto e pessoa. Não se presume que todo convertido será perseguido, nem se presume segurança porque alguns convertidos permanecem no país. O decisor deve perguntar o que ocorrerá provavelmente com aquele requerente, considerando quem ele é, como vive sua fé, o que autoridades podem saber e que proteção efetiva existe.

 

5. NON-REFOULEMENT: A FRONTEIRA JURÍDICA ENTRE A INCERTEZA E O DANO IRREVERSÍVEL

 

5.1 DA CONVENÇÃO DE 1951 À PROTEÇÃO COMPLEMENTAR DE DIREITOS HUMANOS

 

O princípio do non-refoulement constitui a garantia mais importante do Direito Internacional dos Refugiados. O art. 33(1) da Convenção de 1951 proíbe expulsar ou devolver, de qualquer maneira, um refugiado para fronteiras de territórios onde sua vida ou liberdade sejam ameaçadas por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a grupo social ou opinião política. A formulação transforma a soberania territorial: o Estado continua controlando ingresso e permanência, mas esse poder encontra limite quando a remoção expõe a pessoa à perseguição.


A evolução do Direito Internacional dos Direitos Humanos ampliou o alcance protetivo da não devolução. A Convenção contra a Tortura, em seu art. 3º, proíbe a expulsão, devolução ou extradição para Estado onde existam razões substanciais para acreditar que a pessoa estará em perigo de ser submetida à tortura. Diferentemente da Convenção de 1951, a proteção não depende de nexo com um dos cinco motivos convencionais e não contém exceção baseada em periculosidade do indivíduo. O foco é o risco de tortura.


No Sistema Interamericano, o art. 22(8) da Convenção Americana estabelece que em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou devolvido a país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou liberdade pessoal esteja em risco de violação por causa de raça, nacionalidade, religião, condição social ou opiniões políticas. O dispositivo aproxima explicitamente proteção migratória e direitos humanos e oferece parâmetro regional diretamente aplicável ao Brasil.


A discussão sobre eventual natureza de jus cogens do non-refoulement possui nuances doutrinárias e não precisa ser resolvida para reconhecer sua centralidade. É suficiente observar que múltiplos tratados, jurisprudência internacional e prática estatal construíram uma rede robusta de obrigações. Em casos de risco de tortura, a proibição é especialmente forte e não pode ser relativizada por conveniência migratória.

 

5.2. A NÃO DEVOLUÇÃO NA LEI Nº 9.474/1997 E NA LEGISLAÇÃO MIGRATÓRIA BRASILEIRA

 

A Lei nº 9.474/1997 incorpora o non-refoulement em diferentes momentos. O art. 7º, § 1º, veda deportação para fronteira de território em que vida ou liberdade estejam ameaçadas em razão de motivo protegido. O art. 32 determina que, mesmo após recusa definitiva do refúgio, não deve ocorrer transferência para o país de nacionalidade ou residência habitual enquanto permanecerem circunstâncias que coloquem em risco vida, integridade física e liberdade, ressalvadas hipóteses legais específicas. A lei, portanto, reconhece expressamente que o dever de não devolver pode sobreviver ao indeferimento do status.


Essa disposição é decisiva para o argumento deste artigo. O sistema brasileiro não trabalha com uma equivalência absoluta entre “não é refugiado” e “pode ser devolvido”. A decisão sobre reconhecimento e a decisão sobre remoção possuem objetos relacionados, mas distintos. Em alguns casos, a negativa pode resultar de ausência de nexo convencional ou de dificuldades probatórias; ainda assim, informações posteriores ou risco de dano grave podem impedir a retirada.


A Lei de Migração aprofundou essa arquitetura. O art. 49, § 4º, contém proibição ampla de devolução para país ou região que possa apresentar risco à vida, integridade pessoal ou liberdade. O Decreto nº 9.199/2017, ao regulamentar medidas de retirada compulsória, estabelece proteção específica quando subsistam razões para acreditar em risco por motivo de religião, entre outros. Trata-se de uma cláusula que deve ser lida em diálogo com tratados internacionais.

A legislação brasileira, portanto, fornece bases suficientes para uma doutrina de dupla verificação: primeiro, determina-se se estão presentes os requisitos para reconhecimento da condição de refugiado; segundo, antes de qualquer remoção, verifica-se se subsiste risco proibido por normas de non-refoulement. Essa segunda etapa não é repetição inútil, mas salvaguarda contra danos irreparáveis.

 

5.3. EXTRADIÇÃO, REFÚGIO E CRIMES DE OPINIÃO OU RELIGIÃO

 

A relação entre refúgio e extradição já ocupava espaço central no artigo de Almeida (2013). A Constituição brasileira veda extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião, e a Lei nº 9.474/1997 estabelece que o reconhecimento da condição de refugiado obsta o seguimento de pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram o refúgio. A solicitação suspende o processo extradicional até decisão definitiva.


Nos casos de apostasia ou repressão religiosa, a questão é particularmente delicada porque o Estado requerente pode apresentar a acusação sob outra classificação. O Brasil precisa examinar a substância da imputação. Uma acusação de segurança nacional fundada essencialmente em evangelização, abandono do Islã ou participação em igreja doméstica não deixa de ter natureza persecutória apenas porque o tipo penal recebe linguagem política ou securitária.


A jurisprudência do STF na Extradição nº 1.085 demonstrou que o ato de refúgio está sujeito a controle de legalidade e que a classificação dos fatos possui relevância própria no processo extradicional. O precedente não deve ser transposto mecanicamente para todo pedido de refúgio, mas confirma que a interação entre as esferas administrativa e judicial é inevitável quando liberdade e obrigações internacionais estão em jogo.


O non-refoulement funciona, nesse cenário, como princípio de realidade. A pergunta final é concreta: a entrega ou devolução colocará a pessoa diante de risco proibido? A soberania cooperativa entre Estados não pode superar a proteção contra perseguição, tortura ou morte.

 

5.4. RISCO REAL E PESSOAL: ENTRE A GENERALIZAÇÃO E A INDIVIDUALIZAÇÃO

 

Órgãos internacionais insistem que violações graves no país de origem não demonstram automaticamente risco pessoal de cada requerente. O Comitê contra a Tortura, em casos envolvendo iranianos convertidos, tem examinado a combinação entre situação geral e fatores individuais, como atividade política, visibilidade religiosa, histórico de detenção e conhecimento das autoridades. Essa abordagem é juridicamente adequada porque evita decisões puramente abstratas.


O risco “real e pessoal”, entretanto, não deve ser confundido com certeza individualizada. A perseguição futura é necessariamente probabilística. A autoridade precisa formular inferência sobre o que pode acontecer, utilizando informações disponíveis. Exigir prova de que o Estado iraniano já emitiu mandado de prisão para cada convertido pode elevar o padrão a nível impossível e frustrar a função preventiva da proteção.


Uma metodologia adequada trabalha com indicadores de risco. Entre eles podem estar: conversão publicamente conhecida; participação em igreja de língua persa; atividade de evangelização; presença em listas ou investigações; familiares interrogados; retorno com documento provisório; exposição em mídias sociais; atividades políticas concomitantes; histórico de prisão; e perfil étnico ou social que amplifique vulnerabilidade. Nenhum fator isolado precisa ser determinante.


Nos casos religiosos, a individualização precisa ser feita sem perder de vista que grupos persecutórios funcionam por categorias. Se o Estado trata convertidos visíveis como inimigos, o fato de o requerente pertencer a essa categoria pode ser altamente relevante. Individualizar não significa apagar padrões coletivos; significa localizar a pessoa dentro deles.

 

5.5. A IRREVERSIBILIDADE COMO RAZÃO PARA UM PADRÃO DE DECISÃO PRUDENTE

 

A remoção de um solicitante de refúgio é decisão assimétrica: se o Estado erra ao reconhecer proteção a quem não enfrentava risco, suporta custos administrativos e migratórios; se erra ao devolver quem estava em perigo, pode contribuir para prisão, tortura ou morte. Essa diferença de consequências não autoriza reconhecer automaticamente todos os pedidos, mas justifica um padrão de prudência compatível com a finalidade humanitária do instituto.


A teoria da prova lida com distribuição do risco de erro. Em matéria penal, a presunção de inocência orienta o sistema para reduzir condenações de inocentes. No refúgio, não existe fórmula idêntica, mas o benefício da dúvida e o non-refoulement revelam preocupação semelhante: evitar que incerteza probatória seja resolvida de maneira indiferente ao custo humano da decisão equivocada.


Essa prudência não é sentimentalismo. Trata-se de racionalidade jurídica baseada na irreversibilidade. Se um convertido iraniano é devolvido e posteriormente preso por sua atividade religiosa, não há recurso administrativo brasileiro capaz de restaurar integralmente a situação. A revisão judicial posterior pode tornar-se inútil. Por isso, medidas suspensivas e análise cuidadosa antes da remoção são parte da efetividade do direito.


Assim, o non-refoulement constitui mais do que uma regra de conteúdo. Ele reorganiza procedimento, prova e tutela jurisdicional. Sua presença exige decisões fundamentadas, informação atualizada, possibilidade de revisão e medidas capazes de impedir devolução antes da análise efetiva do risco.

 

6. ADMINISTRAÇÃO, CONARE E PODER JUDICIÁRIO: QUEM PODE JULGAR A CREDIBILIDADE DA FÉ?

 

6.1 A COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA E A MARGEM TÉCNICA DE APRECIAÇÃO

 

A Lei nº 9.474/1997 atribui ao CONARE competência para analisar pedidos e declarar, em primeira instância, o reconhecimento da condição de refugiado. A opção é coerente com a natureza especializada do instituto. Determinação de refúgio exige conhecimento de direito internacional, informações sobre países de origem, práticas migratórias, técnicas de entrevista e análise de vulnerabilidade. Uma estrutura administrativa especializada pode desenvolver expertise que não está necessariamente disponível em qualquer órgão judicial.


Em pedidos de conversão religiosa, a margem técnica deve ser utilizada com autocontenção. A autoridade possui competência para examinar credibilidade, mas não para estabelecer doutrina religiosa oficial. A expertise relevante é probatória e contextual: conhecer padrões de perseguição, avaliar informações de país, identificar inconsistências materiais e compreender processos de conversão. Quanto mais a decisão se afasta desses campos e passa a emitir juízo sobre “fé verdadeira”, mais se aproxima de área incompatível com neutralidade estatal.


A laicidade brasileira reforça esse limite. O Estado não adota religião oficial e deve preservar liberdade de crença e não crença. Isso não impede que autoridades façam perguntas religiosas quando necessárias para um pedido de refúgio; impede que julguem a correção teológica das respostas. A neutralidade não exige ignorar religião, mas tratá-la como fato jurídico protegido sem preferência confessional.


O dever de motivação é o principal mecanismo de controle dessa fronteira. Uma decisão que conclua pela falta de credibilidade deve identificar elementos objetivos: contradições relevantes, incompatibilidades com informações confiáveis, ausência de explicação após oportunidade de esclarecimento, documentos falsos ou comportamento diretamente inconsistente com a narrativa. A expressão “não convenceu” é insuficiente quando está em jogo risco de perseguição.


6.2. O CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE E A GARANTIA DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO

 

A Constituição brasileira estabelece que lesão ou ameaça a direito não será excluída da apreciação do Poder Judiciário. O fato de a Lei nº 9.474/1997 prever decisão administrativa e recurso ao Ministro da Justiça não elimina controle jurisdicional. A expressão legal de irrecorribilidade refere-se à esfera administrativa, não à impossibilidade de ação judicial.


O Judiciário pode examinar competência, procedimento, motivação, respeito ao contraditório, utilização de critérios juridicamente admissíveis e compatibilidade com normas superiores. Também pode verificar se a Administração desconsiderou prova relevante ou utilizou informação de país de origem manifestamente desatualizada ou inadequada. Em situações excepcionais, a correção do vício pode conduzir ao próprio reconhecimento da condição, especialmente quando os fatos estiverem suficientemente estabelecidos e a lei não deixar espaço para outra conclusão.


Em matéria de conversão, o Judiciário deve perguntar se a autoridade utilizou critérios compatíveis com liberdade religiosa. Rejeição baseada predominantemente em baixo conhecimento bíblico, ausência de comportamento estereotipado ou expectativa de ocultação da fé pode configurar erro jurídico, não mera discordância probatória. Nesses casos, a intervenção não substitui uma preferência administrativa; corrige parâmetro incompatível com direitos fundamentais.


O non-refoulement aumenta a responsabilidade judicial. Quando existe risco plausível de dano irreparável, a tutela jurisdicional precisa ser efetiva e tempestiva. Suspender deportação ou repatriação até exame completo pode ser necessário para garantir a própria utilidade da ação. A jurisdição que analisa o caso apenas depois da retirada falha em sua função preventiva.

 

6.3. O RECONHECIMENTO JUDICIAL E O DEBATE SOBRE DIREITO SUBJETIVO

 

A tese de que o reconhecimento da condição de refugiado constitui direito subjetivo de quem preenche os requisitos legais possui forte fundamento na natureza declaratória do status. A pessoa não depende de concessão graciosa. Uma vez demonstrado temor fundado, nexo protegido, ausência de proteção e demais requisitos, o Estado tem dever jurídico de reconhecer a condição, salvo cláusula de exclusão.


A questão controvertida é se o Judiciário deve apenas anular a decisão e devolver o processo à Administração ou se pode reconhecer diretamente o status. A resposta depende do tipo de vício e do grau de maturidade do conjunto probatório. Se faltou entrevista adequada, se a autoridade não examinou documentos ou se informações de país precisam ser atualizadas, a remessa para nova decisão pode ser apropriada. Se, ao contrário, os fatos estão incontroversos e a negativa decorre de interpretação jurídica errada, a tutela declaratória direta pode ser mais efetiva.


Em pedidos religiosos, a intervenção direta pode ser particularmente necessária quando a Administração insiste em critério incompatível com a liberdade de consciência. Imagine-se decisão que reconheça conversão, reconheça que autoridades iranianas conhecem a mudança e reconheça risco de prisão, mas negue refúgio porque o requerente poderia “evitar problemas” praticando a fé secretamente. Nessa hipótese, a controvérsia é essencialmente jurídica, e não há razão para ciclos administrativos sucessivos.


A noção de direito subjetivo, portanto, não elimina procedimento nem avaliação; elimina conveniência política como fundamento de negativa. Ela afirma que, presentes as condições normativas, o Estado deve proteger.

 

6.4. MOTIVAÇÃO, INFORMAÇÃO DE PAÍS DE ORIGEM E CONTRADITÓRIO PROBATÓRIO

 

Uma decisão de refúgio baseada em credibilidade não pode funcionar como caixa-preta. O requerente precisa compreender por que seu relato foi rejeitado. Isso é condição para recurso administrativo, assistência jurídica e controle judicial. A motivação também disciplina o próprio decisor, obrigando-o a transformar impressões em razões verificáveis.


As informações sobre o país de origem - country of origin information, COI - ocupam papel central. Fontes devem ser confiáveis, relevantes e atualizadas. Relatórios de organismos internacionais, decisões de tribunais, documentos de governos, estudos acadêmicos e organizações especializadas podem ser combinados. Nenhuma fonte deve ser tratada como infalível; divergências precisam ser analisadas.


O contraditório probatório adquire importância diante de inconsistências. Se a autoridade identifica discrepância relevante entre entrevista e documento, deve permitir explicação, especialmente quando pode haver problema de tradução, memória ou compreensão da pergunta. O ACNUR recomenda oportunidade para esclarecer contradições antes da conclusão adversa.


A decisão de qualidade, portanto, é dialogada. O Estado não abdica de autoridade, mas reconhece que a verdade processual em matéria de refúgio é construída sob condições de informação imperfeita. O requerente participa da explicação, e a autoridade fundamenta por que aceita ou rejeita.

 

6.5. DEFENSORIA PÚBLICA, ASSISTÊNCIA JURÍDICA E ACESSO EFETIVO AO PROCEDIMENTO

 

Solicitantes de refúgio podem enfrentar barreiras linguísticas, econômicas e culturais. A complexidade de um pedido por perseguição religiosa aumenta a necessidade de orientação jurídica porque o indivíduo precisa compreender relevância de fatos, documentos, prazos e riscos. Assistência adequada não deve ser vista como elemento externo ao sistema; é parte da qualidade decisória.


A Defensoria Pública da União desempenha papel particularmente relevante em matérias migratórias e de direitos humanos. A Lei de Migração prevê sua participação em procedimentos de retirada compulsória, reforçando a ideia de que decisões capazes de levar à remoção devem assegurar defesa efetiva. Organizações da sociedade civil e o ACNUR também historicamente contribuem para orientação e acolhimento.


A presença de intérprete qualificado é igualmente essencial. Termos religiosos podem não possuir tradução simples. Conceitos como conversão, batismo, igreja doméstica, evangelização e apostasia podem carregar significados distintos. Erros linguísticos podem ser posteriormente tratados como contradições de credibilidade.

Uma política de refúgio comprometida com direitos humanos precisa compreender que qualidade procedimental é forma de prevenção. O reconhecimento correto depende não apenas de boas leis, mas de condições materiais para que o requerente consiga apresentar seu caso.

 

7. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

 

A pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza jurídico-dogmática e documental, orientada pelo método dedutivo. Parte-se de premissas gerais do Direito Internacional dos Refugiados e do Direito Internacional dos Direitos Humanos - proteção da liberdade religiosa, definição de refugiado, dever de não devolução e direito a remédio efetivo - para examinar sua incidência sobre uma situação específica: pedidos de proteção de nacionais iranianos convertidos do islamismo ao cristianismo e submetidos a avaliação de credibilidade no Brasil.


O recorte temático foi construído a partir do artigo de Almeida (2013), que analisa o reconhecimento da condição de refugiado de cidadãos iranianos acusados de apostasia perante o direito brasileiro. O texto-base foi utilizado como matriz de problemas: perseguição religiosa, relação entre religião e Estado no Irã, Convenção de 1951, non-refoulement, Lei nº 9.474/1997 e controle judicial. O presente estudo, contudo, não pretende reproduzir aquele argumento. Seu deslocamento central consiste em examinar a credibilidade da conversão, as reivindicações sur place, a exposição digital e os limites epistemológicos da Administração.


A pesquisa normativa compreende a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, o Protocolo de 1967, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Constituição Federal de 1988, a Lei nº 9.474/1997, a Lei nº 13.445/2017, o Decreto nº 9.199/2017 e o Decreto nº 12.657/2025. A Declaração de Cartagena de 1984 é utilizada como referência regional para a ampliação da definição de refugiado na América Latina.


No plano interpretativo, foram selecionadas as Diretrizes sobre Proteção Internacional nº 6 do ACNUR, relativas a pedidos baseados em religião, o Manual e Diretrizes sobre Procedimentos e Critérios para Determinação da Condição de Refugiado e o relatório Beyond Proof sobre avaliação de credibilidade. Esses documentos são relevantes porque tratam diretamente de entrevista, conhecimento religioso, conversão posterior à saída e distribuição de responsabilidades probatórias.


A pesquisa jurisprudencial utiliza decisões comparadas não como precedentes vinculantes ao Brasil, mas como fontes persuasivas para interpretação de princípios universais. Foram examinados os casos Y e Z e Fathi, do Tribunal de Justiça da União Europeia, F.G. v. Sweden, da Corte Europeia de Direitos Humanos, e decisões de órgãos de tratados das Nações Unidas envolvendo devolução de convertidos iranianos. No plano nacional, considera-se a jurisprudência do STF sobre refúgio e extradição, especialmente a Extradição nº 1.085, além da compreensão constitucional da inafastabilidade da jurisdição.


A situação iraniana foi analisada a partir de documentos das Nações Unidas e literatura especializada. Evitou-se a afirmação simplificadora de que a apostasia constitui sempre e necessariamente um tipo penal codificado com aplicação automática da pena de morte. O foco recaiu sobre o conjunto de normas, práticas, acusações de segurança nacional e tratamento de convertidos documentado por organismos internacionais. Essa opção metodológica busca distinguir a descrição jurídica de um sistema estrangeiro de generalizações religiosas ou políticas.


A limitação principal consiste na própria mutabilidade do contexto de país de origem. Condições políticas e práticas repressivas podem mudar rapidamente, motivo pelo qual qualquer decisão concreta deve utilizar informações atualizadas no momento do exame. O artigo oferece estrutura metodológica, não substitui análise individual de um processo específico.


Como técnica de análise, foram organizadas cinco categorias: a) liberdade religiosa e perseguição; b) critérios jurídicos do status de refugiado; c) credibilidade e prova; d) non-refoulement; e e) controle administrativo e judicial. A partir da interação dessas categorias foi construído o “teste de integridade da decisão de refúgio por perseguição religiosa”, apresentado na seção de resultados e discussão.

 

8. RESULTADOS E DISCUSSÃO: POR UMA DECISÃO DE REFÚGIO RELIGIOSO JURIDICAMENTE ÍNTEGRA

 

8.1 O PRINCIPAL RESULTADO: DA PROVA DA FÉ À PROVA DO RISCO

 

A análise desenvolvida permite identificar um deslocamento necessário no modo de compreender pedidos baseados em conversão. O eixo da decisão não deve ser “provar que a fé é verdadeira”, mas estabelecer fatos relevantes e avaliar risco de perseguição. Essa mudança parece semântica, mas altera profundamente a metodologia.


Quando o foco passa ao risco, a investigação torna-se juridicamente mais controlável. Pergunta-se qual identidade o requerente possui ou lhe é atribuída, quais práticas realiza, quem sabe delas, quais informações existem sobre tratamento de pessoas em situação semelhante, que proteção estatal está disponível e quais consequências são razoavelmente previsíveis no retorno. A conversão continua relevante, mas como parte de uma cadeia de fatos.


Esse deslocamento não elimina fraude. Ao contrário, permite enfrentá-la com critérios mais sólidos. Documentos falsos, narrativas incompatíveis, versões sucessivamente alteradas em pontos centrais e atividades criadas apenas para produzir visibilidade podem ser avaliados. A diferença é que a conclusão negativa precisa demonstrar por que esses fatos afastam a existência de risco e não apenas por que o decisor desaprovou a forma de religiosidade apresentada.


A análise também revela que sinceridade e risco podem divergir. Uma pessoa pode ter conversão genuína e, ainda assim, não enfrentar risco suficiente. Outra pode ter motivações religiosas ambíguas, mas tornar-se publicamente identificada como apóstata de modo que o Estado de origem a persiga. O direito de refúgio precisa lidar com ambas as possibilidades.


O principal resultado, portanto, é a necessidade de separar três planos: identidade religiosa, credibilidade factual e risco persecutório. A decisão íntegra deve tratar cada um explicitamente e só depois construir conclusão.

 

8.2. O PRINCÍPIO DA HUMILDADE EPISTÊMICA

 

Propõe-se denominar “humildade epistêmica” o princípio metodológico segundo o qual a autoridade reconhece os limites institucionais de seu conhecimento sobre a consciência do requerente. Não se trata de relativismo nem de impedimento à prova. Trata-se de compreender que certas questões não podem ser conhecidas diretamente e, portanto, exigem inferência cautelosa a partir de fatos externos.


A humildade epistêmica impede que o entrevistador confunda familiaridade pessoal com determinada religião com critério universal. Um decisor cristão não pode pressupor que todo cristão conhece os mesmos textos que ele; um decisor secular não pode presumir que práticas espirituais são irracionais ou inconsistentes; um decisor pertencente a tradição distinta não deve impor sua compreensão do que seria conversão “séria”. O Estado laico deve trabalhar com pluralismo.


O princípio também exige reconhecimento das limitações da memória. Pessoas sob estresse, trauma ou barreira linguística podem narrar fatos de modo fragmentado. Isso não significa que toda inconsistência deva ser desculpada. Significa que a Administração deve perguntar se o detalhe é central, se houve oportunidade de esclarecimento e se a divergência pode ter explicação plausível.


A humildade epistêmica é compatível com rigor porque desloca a exigência para aquilo que pode ser juridicamente justificado. Em vez de intuição sobre espiritualidade, exige qualidade das fontes; em vez de impressão sobre comportamento, exige coerência contextual; em vez de certeza impossível, exige avaliação prospectiva fundamentada.


No controle judicial, a humildade epistêmica funciona de forma semelhante. O juiz não deve substituir um estereótipo administrativo por seu próprio estereótipo. Seu papel é verificar se o processo utilizou critérios admissíveis, se a prova foi examinada de forma racional e se o risco foi enfrentado.

 

8.3. TESTE DE INTEGRIDADE DA DECISÃO DE REFÚGIO POR PERSEGUIÇÃO RELIGIOSA

 

Como contribuição analítica, propõe-se um teste de dez dimensões para organizar decisões em pedidos de refúgio baseados em conversão religiosa. O teste não pretende substituir a Lei nº 9.474/1997 nem criar requisito adicional. Sua função é operacionalizar os elementos já existentes e reduzir arbitrariedade.


A primeira dimensão é a identidade religiosa alegada. A autoridade deve compreender como o requerente se identifica e se o motivo de perseguição decorre de identidade real ou imputada. Não se exige reconhecimento institucional da religião, mas clareza suficiente sobre o fundamento do pedido.


A segunda é a trajetória da conversão. Devem ser examinados contato inicial, processo de mudança, participação comunitária e eventos relevantes, sem pressupor que exista momento único ou padrão universal. Conversões sur place exigem atenção adicional à temporalidade, mas não presunção de fraude.


A terceira é a coerência contextual. O relato deve ser avaliado globalmente, distinguindo contradições materiais de divergências periféricas. A autoridade deve permitir explicação de inconsistências antes de utilizá-las como fundamento negativo e considerar fatores de memória, tradução e vulnerabilidade.


A quarta é a informação sobre o país de origem. A decisão precisa utilizar fontes confiáveis, recentes e pluralizadas para compreender tratamento de convertidos, igrejas domésticas, proselitismo, segurança nacional e práticas de retorno. A ausência de tipo penal expresso de apostasia não deve encerrar a análise.


A quinta é a manifestação religiosa provável. Deve-se perguntar como o requerente pretende viver sua fé, sem exigir heroísmo ou atividade missionária. O decisor deve diferenciar reserva pessoal de autocensura motivada por medo e não pode negar proteção com base na expectativa de ocultação.


A sexta é a exposição digital e transnacional. Redes sociais, vídeos, páginas de igreja, notícias e campanhas podem aumentar visibilidade. A análise deve verificar plausibilidade de identificação e monitoramento, sem tratar a internet como prova automática nem ignorar seu alcance.


A sétima é a capacidade de proteção do Estado de origem. Quando autoridades públicas participam da repressão ou toleram perseguição sistemática, a proteção interna pode ser inadequada. A decisão deve examinar disponibilidade, acessibilidade e efetividade, e não apenas existência formal de polícia ou tribunais.

A oitava é o risco prospectivo individualizado. A pergunta final é se existe possibilidade razoável de dano suficientemente grave no retorno. O exame combina perfil individual e padrões coletivos. Não se exige certeza, mas não basta referência genérica a violações de direitos humanos.


A nona é a proibição de exigência de ocultação. A autoridade não pode concluir que o risco desaparece porque o requerente poderia esconder a religião, abandonar culto, remover símbolos ou suprimir evangelização por medo. Se a discrição é imposta pela perseguição, ela confirma o problema em vez de resolvê-lo.


A décima é o controle autônomo de non-refoulement. Mesmo se o status for negado, a decisão ou procedimento de retirada deve verificar risco de morte, tortura, tratamento cruel, perseguição ou violação grave à liberdade. Esse controle deve ser atualizado no momento da remoção e permitir tutela suspensiva quando necessária.


O teste pode ser representado pela seguinte sequência lógica: identidade → trajetória → coerência → contexto → manifestação → visibilidade → proteção → risco → não ocultação → non-refoulement. A vantagem é impedir que a decisão termine prematuramente em qualquer uma das etapas. Baixo conhecimento doutrinário, por exemplo, não autoriza ignorar que a pessoa foi publicamente batizada e identificada por autoridades como apóstata.

 

8.4. MATRIZ DE ERROS DECISÓRIOS RECORRENTES

 

A pesquisa permite identificar erros recorrentes que podem comprometer decisões de refúgio por religião. O primeiro é o erro de teologização, no qual a Administração substitui exame jurídico por teste de doutrina. O segundo é o erro de estereótipo, no qual se espera comportamento uniforme de convertidos. O terceiro é o erro de codificação, no qual a ausência de crime expresso no código é tratada como ausência de perseguição.


O quarto é o erro de ocultação, que supõe ser legítimo exigir prática secreta da fé. O quinto é o erro temporal, que desconsidera mudanças ocorridas durante a tramitação ou trata conversão sur place como automaticamente fraudulenta. O sexto é o erro digital, que ignora exposição online ou, em sentido inverso, presume que qualquer postagem garante risco.


O sétimo é o erro de atomização, no qual cada elemento é analisado isoladamente. Um único fator pode parecer insuficiente, mas a soma de conversão, atividade pública, histórico familiar e retorno sem documento pode alterar o risco. O oitavo é o erro de generalização, que utiliza situação geral do Irã para deferir ou negar sem individualizar.


O nono é o erro de fonte, decorrente de informação desatualizada, seletiva ou não identificada. O décimo é o erro de encerramento, no qual o indeferimento do status é tratado como autorização automática para devolução, sem análise autônoma de non-refoulement.


Esses erros demonstram que qualidade decisória depende tanto de direito substantivo quanto de método. Uma autoridade pode conhecer a Convenção de 1951 e ainda produzir decisão inadequada se utilizar técnica probatória deficiente. O desafio contemporâneo do refúgio está justamente na integração entre norma e procedimento.


A matriz também é útil para controle judicial. Em vez de refazer toda a entrevista, o juiz pode identificar se a decisão contém algum desses vícios estruturais. A presença de erro de ocultação, por exemplo, é questão jurídica clara. O erro de fonte pode ser demonstrado pela utilização de relatório muito antigo diante de informação atual contraditória.

 

8.5. A TRÍADE IDENTIDADE, MANIFESTAÇÃO E IMPUTAÇÃO

 

Outra contribuição analítica consiste em organizar o motivo religioso em três formas de incidência. A primeira é a identidade: a pessoa efetivamente adere a determinada religião ou crença. A segunda é a manifestação: práticas, cultos, símbolos, evangelização, escrita e participação comunitária tornam essa identidade socialmente visível. A terceira é a imputação: o perseguidor atribui ao indivíduo uma identidade religiosa ou posição espiritual independentemente da verdade subjetiva.


Essa tríade ajuda a resolver casos de credibilidade contestada. Mesmo que a autoridade duvide da profundidade espiritual de uma conversão, pode haver prova robusta de manifestação pública e imputação pelo Estado de origem. Se autoridades iranianas tratam a pessoa como apóstata, o nexo de perseguição pode estar estabelecido pela identidade atribuída.


A mesma lógica vale para pessoas que abandonam religião sem aderir a outra. Um ateu oriundo de família muçulmana pode ser percebido como apóstata. A proteção não depende de filiação a comunidade organizada. O conceito de religião na Convenção deve incluir crença, não crença e identidades atribuídas.

A tríade também evita que batismo seja tratado como prova absoluta. O certificado pode demonstrar manifestação institucional, mas não necessariamente sinceridade subjetiva; por outro lado, a falta de certificado não exclui identidade. O valor da prova depende da função que desempenha dentro do caso.


A decisão mais robusta é aquela que explicita qual dessas dimensões gera risco. Em alguns casos, a identidade íntima é central; em outros, a manifestação pública; em outros, a imputação pelas autoridades. A transparência melhora a relação entre fatos e conclusão.

 

8.6. PROTEÇÃO SEM PATERNALISMO: A AUTONOMIA DO REQUERENTE

 

Um sistema protetivo pode incorrer em paternalismo ao presumir que sabe como o requerente deve viver para estar seguro. A sugestão de que o convertido retorne e pratique a fé discretamente é exemplo. Sob aparência pragmática, ela substitui a autonomia individual por um plano de vida definido pela autoridade.


O Direito Internacional dos Direitos Humanos protege não apenas integridade física, mas possibilidade de formar e expressar convicções. A liberdade religiosa possui dimensão individual e comunitária. O requerente não precisa demonstrar que sua fé é racional aos olhos do decisor, nem que a prática escolhida é indispensável segundo dogma oficial.


Isso não significa que preferências subjetivas gerem automaticamente direito ao refúgio. A manifestação pretendida precisa ser confrontada com risco e gravidade. O que não é admissível é reduzir o risco por meio de supressão compulsória da própria liberdade que fundamenta a proteção.


A autonomia também deve orientar a entrevista. Perguntas invasivas sobre experiências espirituais precisam ser justificadas pela relevância e formuladas com respeito. O procedimento não deve transformar vulnerabilidade migratória em licença para exposição ilimitada da intimidade.


Nos casos de mulheres, pessoas LGBTQIA+, minorias étnicas ou indivíduos com experiências de violência, a conversão pode interagir com outras dimensões de vulnerabilidade. A avaliação deve considerar interseccionalidade sem impor categorias fechadas. Uma mulher convertida pode enfrentar risco religioso e de gênero; um curdo convertido pode acumular dimensões étnicas, políticas e religiosas.

 

8.7. IMPLICAÇÕES PARA A POLÍTICA BRASILEIRA DE REFÚGIO

 

Os resultados sugerem cinco implicações institucionais para o Brasil. A primeira é a necessidade de formação específica de entrevistadores e decisores sobre religião, conversão e vieses de credibilidade. Treinamento deve incluir diversidade interna das religiões, limitações de testes de conhecimento, trauma, memória e interpretação cultural.


A segunda é a elaboração de protocolos de informação de país de origem com atualização periódica. Casos iranianos exigem atenção a fontes sobre convertidos, igrejas domésticas, processos por segurança nacional, liberdade de expressão religiosa e retorno de pessoas com atividades no exterior. As fontes utilizadas devem ser registradas na decisão.


A terceira é o fortalecimento de garantias de contraditório. Inconsistências decisivas devem ser apresentadas ao requerente antes da negativa sempre que possível. O processo deve permitir complementação documental e esclarecimento de problemas de tradução.


A quarta é a institucionalização de revisão autônoma de non-refoulement antes de medidas de retirada. A negativa do status não deve ser operacionalizada sem verificação de risco atual. Esse mecanismo é particularmente relevante em processos longos, nos quais fatos posteriores podem modificar a situação.


A quinta é a melhoria da transparência sobre padrões decisórios, preservada a confidencialidade individual. Publicação de orientações, precedentes administrativos anonimizados e critérios de elegibilidade pode reduzir disparidades e favorecer controle acadêmico e social.

 

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A análise do reconhecimento da condição de refugiado de nacionais iranianos convertidos ao cristianismo demonstra que o problema jurídico contemporâneo ultrapassa a pergunta clássica sobre a existência da apostasia como fundamento de perseguição. A questão central deslocou-se para o modo pelo qual Estados de acolhida avaliam identidade religiosa, credibilidade e risco. Esse deslocamento é decisivo porque uma política protetiva pode falhar não apenas pela ausência de normas, mas pela utilização de métodos inadequados de prova.


O artigo de Almeida (2013) permanece relevante ao sustentar que perseguição religiosa de convertidos iranianos pode enquadrar-se na definição de refugiado e ao relacionar essa proteção à Lei nº 9.474/1997, ao non-refoulement e ao controle judicial. A atualização realizada neste estudo confirma a permanência do núcleo protetivo, mas mostra que algumas formulações exigem maior precisão. A situação jurídica da apostasia no Irã não deve ser reduzida à busca por um tipo penal codificado. O risco pode decorrer de fontes religiosas aplicadas judicialmente, acusações amplas de segurança nacional, repressão a igrejas domésticas, vigilância e tratamento de convertidos como ameaça política.


A liberdade religiosa internacionalmente protegida inclui direito de mudar de religião, manifestá-la e viver de acordo com a consciência. Essa premissa impede que o Estado de acolhida condicione a proteção à renúncia futura de práticas religiosas. A jurisprudência Y e Z é especialmente clara ao rejeitar a ideia de que o requerente deve evitar perseguição escondendo sua fé. F.G. v. Sweden reforça que autoridades possuem dever de examinar adequadamente consequências de uma conversão quando há risco de remoção para o Irã.


A credibilidade continua sendo elemento indispensável. O direito dos refugiados não exige que o Estado aceite qualquer alegação sem análise. Entretanto, credibilidade deve significar avaliação racional de fatos materiais, e não exame de ortodoxia. Conhecimento doutrinário pode ser contextual, nunca equivalente automático de sinceridade. O requerente não precisa demonstrar domínio de textos, datas ou ritos que muitos membros da própria religião desconhecem.


A conversão sur place não deve ser presumida fraudulenta. A experiência migratória pode produzir transformações reais, e a liberdade de consciência não se encerra com a saída do país. Mesmo quando existam dúvidas sobre motivos, a autoridade precisa examinar se práticas externas criaram identidade imputada e risco objetivo. O perseguidor pode punir alguém que considera apóstata independentemente da profundidade espiritual de sua conversão.


A internet tornou essa análise mais complexa. Batismos, cultos, vídeos, fotografias e campanhas podem circular transnacionalmente. A exposição digital deve ser examinada com equilíbrio: não garante automaticamente risco, mas também não pode ser ignorada ou resolvida pela recomendação de apagar conteúdo. A possibilidade de monitoramento e identificação faz parte da realidade contemporânea da perseguição.


O non-refoulement funciona como cláusula final de proteção. A legislação brasileira é expressiva ao estabelecer salvaguardas que sobrevivem ao indeferimento do status. Convenção de 1951, Convenção contra a Tortura, Pacto Internacional, Convenção Americana, Lei nº 9.474/1997, Lei de Migração e Decreto nº 9.199/2017 formam uma rede que impede devolução quando vida, integridade ou liberdade estejam em risco. Por isso, uma decisão negativa de refúgio não pode ser tratada como autorização automática de remoção.


No plano institucional, o CONARE possui competência e expertise para conduzir a determinação da condição de refugiado, mas suas decisões estão vinculadas à lei e sujeitas a controle judicial. A inafastabilidade da jurisdição permite corrigir erros de direito, violações procedimentais, ausência de motivação, utilização de estereótipos e desconsideração de risco relevante. Em casos de dano irreversível, tutela judicial suspensiva pode ser indispensável.


A contribuição analítica deste trabalho foi organizar um teste de integridade em dez dimensões: identidade religiosa alegada; trajetória de conversão; coerência contextual; informação de país de origem; manifestação provável; exposição digital; proteção estatal; risco prospectivo; proibição de exigência de ocultação; e non-refoulement. O teste não cria novos requisitos. Sua função é impedir que um único indício - como conhecimento doutrinário limitado - encerre prematuramente uma análise que deve ser global.


Propôs-se também o princípio da humildade epistêmica. A expressão resume uma exigência democrática: o Estado pode avaliar fatos, documentos, coerência e risco, mas não possui autoridade para definir a autenticidade metafísica da fé. A consciência é protegida justamente porque não pertence ao domínio do poder público. A Administração precisa reconhecer seus limites de conhecimento e construir decisões sobre aquilo que pode justificar racionalmente.


Esse ponto permite responder ao problema de pesquisa. O Estado brasileiro pode e deve avaliar a credibilidade de pedidos de conversão religiosa, desde que o faça por critérios juridicamente relevantes, contextualizados e não estereotipados. Pode rejeitar relatos fraudulentos quando existam razões fundamentadas. Não pode, contudo, exigir catecismo, devoção padronizada, data exata de iluminação espiritual ou silêncio futuro como preço para proteção. A decisão legítima é aquela que distingue consciência de evidência e evidência de risco.


A realidade dos convertidos iranianos mostra por que essa distinção importa. Uma pessoa pode fugir não apenas de uma lei escrita, mas de uma estrutura institucional que transforma religião em suspeita política. O Direito dos Refugiados existe para responder quando o Estado de origem deixa de ser fonte de proteção e se torna fonte do perigo. Nesse momento, o Estado de acolhida não deve perguntar se concorda com a nova fé. Deve perguntar se a devolução é compatível com a dignidade humana e com as obrigações jurídicas que livremente assumiu.


A conclusão final pode ser formulada de maneira simples: a fé pode ser objeto de relato, contexto e risco, mas não de certificação estatal de verdade espiritual. O direito ao refúgio exige que o Estado reconheça o paradoxo e preserve a fronteira entre avaliação jurídica e julgamento de consciência. Quando essa fronteira é respeitada, credibilidade deixa de ser suspeita contra o requerente e passa a funcionar como método de proteção responsável. Quando é ultrapassada, o Estado de acolhida corre o risco de reproduzir, em procedimento administrativo, a mesma pretensão de controlar a crença que justificou a fuga.

 

10. REFERÊNCIAS

 

ALMEIDA, Pedro de Paula Lopes. O reconhecimento da condição de refugiado perante o direito brasileiro dos cidadãos iranianos acusados de apostasia. Revista da Defensoria Pública da União, Brasília, DF, n. 6, p. 138-159, dez. 2013.

 

ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA REFUGIADOS (ACNUR). Beyond Proof: Credibility Assessment in EU Asylum Systems. Brussels: UNHCR, 2013.

 

ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA REFUGIADOS (ACNUR). Guidelines on International Protection No. 6: Religion-Based Refugee Claims under Article 1A(2) of the 1951 Convention and/or the 1967 Protocol relating to the Status of Refugees. HCR/GIP/04/06. Geneva: UNHCR, 28 Apr. 2004.

 

ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA REFUGIADOS (ACNUR). Handbook and Guidelines on Procedures and Criteria for Determining Refugee Status under the 1951 Convention and the 1967 Protocol Relating to the Status of Refugees. Geneva: UNHCR, reissued 2019.

 

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Baixe o artigo completo em PDF  "A fé sob suspeita: conversão religiosa, credibilidade e non-refoulement no reconhecimento de refugiados iranianos pelo Brasil":



Citação:


EBRAHIMPOUR, Khalil; PRAZERES, Paulo Joviniano Álvares dos. A fé sob suspeita: conversão religiosa, credibilidade e non-refoulement no reconhecimento de refugiados iranianos pelo Brasil. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.4, n.2, 2026; p. 407-454. ISSN 2965976-0 | D.O.I.:



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