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E-NOTARIADO E A TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DA FÉ PÚBLICA: SEGURANÇA JURÍDICA, AUTONOMIA PRIVADA E GOVERNANÇA DOS ATOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS NO BRASIL

há 18 horas
47 min de leitura

THE E-NOTARIADO AND THE DIGITAL TRANSFORMATION OF PUBLIC FAITH: LEGAL CERTAINTY, PRIVATE AUTONOMY AND GOVERNANCE OF ELECTRONIC NOTARIAL ACTS IN BRAZIL


 




Informações Básicas

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  • Revista Qualyacademics v.4, n.2

  • ISSN: 2965976-0

  • Tipo de Licença: Creative Commons, com atribuição e direitos não comerciais (BY, NC).

  • Recebido em: 16/09/2026

  • Aceito em: 19/09/2026

  • Revisado em: 21/09/2026

  • Processado em: 23/09/2026

  • Publicado em: 11/10/2026

  • Categoria do artigo: Estudo de Revisão



Como citar esse material:


MARTINS, Danilo Rodrigues; PELEGRINI, Jacira Aparecida dos Anjos. E-notariado e a transformação digital da Fé Pública: segurança jurídica, autonomia privada e governança dos atos notariais eletrônicos no Brasil. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.4, n.2, 2026; p. 91-125. ISSN 2965976-0 | D.O.I.: 

 


Autoria:



Danilo Rodrigues Martins

Doutorando em Direito Empresarial e Cidadania pelo Centro Universitário Curitiba; Doutorando em Direito Internacional pela Universidad Autonoma de Asuncion; Mestre em Sistemas Agroindustriais pela Universidade Federal de Campina Grande; Tabelião e Oficial de Registros.


Jacira Aparecida dos Anjos Pelegrini

Mestranda em Direito Internacional pela Universidad Autonoma de Asuncion; Tabeliã e oficiala de Registros.


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RESUMO


O presente artigo desenvolve análise crítica e descritiva do e-Notariado como infraestrutura nacional de prática de atos notariais eletrônicos no Brasil, examinando a transformação da função notarial diante da desmaterialização documental, da assinatura eletrônica, da identificação remota e da governança digital. Parte-se da premissa de que a inovação tecnológica não elimina a função pública de confiança exercida pelo tabelião de notas, mas desloca o centro da segurança jurídica do suporte físico para um conjunto de procedimentos de identificação, qualificação jurídica, captação da vontade, autenticação, rastreabilidade e preservação informacional. A pesquisa adota abordagem qualitativa, jurídico-dogmática e crítico-interpretativa, com revisão bibliográfica, análise legislativa e exame dos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, especialmente do Provimento n. 100/2020, como marco histórico, e do Código Nacional de Normas instituído pelo Provimento n. 149/2023, considerado em sua redação atualizada. São analisados, ainda, a Medida Provisória n. 2.200-2/2001, a Lei n. 8.935/1994, a Lei n. 13.709/2018, a Lei n. 14.063/2020 e os Provimentos do CNJ que ampliaram funcionalidades e exigências tecnológicas do sistema. O estudo sustenta que o e-Notariado representa mudança estrutural na prestação notarial ao preservar a fé pública em ambiente eletrônico e ampliar o acesso aos atos, mas também produz novos riscos regulatórios associados à concentração tecnológica, à territorialidade, à proteção de dados, à exclusão digital, à cibersegurança e à dependência de plataformas. Conclui-se que a legitimidade do notariado eletrônico depende da manutenção da mediação jurídica qualificada do tabelião, de governança transparente, interoperabilidade, liberdade de escolha do usuário, proteção de dados por desenho e preservação de alternativas inclusivas de atendimento.


Palavras-chave: e-Notariado; Atos notariais eletrônicos; Fé pública; Assinatura eletrônica; Segurança jurídica; Proteção de dados.


ABSTRACT


This article develops a critical and descriptive analysis of e-Notariado as the national infrastructure for electronic notarial acts in Brazil, examining the transformation of the notarial function in the context of dematerialized documents, electronic signatures, remote identification and digital governance. It is based on the premise that technological innovation does not eliminate the public trust function performed by notaries, but rather shifts the core of legal certainty from the physical medium to a set of procedures involving identification, legal qualification, ascertainment of intent, authentication, traceability and information preservation. The research adopts a qualitative, doctrinal and critical-interpretative approach, combining bibliographical review, legislative analysis and examination of regulatory acts issued by the Brazilian National Council of Justice, particularly Provision No. 100/2020 as a historical milestone and the National Code of Extrajudicial Rules established by Provision No. 149/2023 in its updated version. The study also considers Provisional Measure No. 2.200-2/2001, Law No. 8.935/1994, Law No. 13.709/2018, Law No. 14.063/2020 and subsequent CNJ provisions expanding the system's functionalities and technological requirements. The article argues that e-Notariado constitutes a structural transformation of notarial services by preserving public faith in the electronic environment and expanding access, while also generating new regulatory risks related to technological concentration, territorial jurisdiction, data protection, digital exclusion, cybersecurity and platform dependence. It concludes that the legitimacy of electronic notarial services depends on preserving qualified legal mediation by the notary, transparent governance, interoperability, user freedom of choice, privacy by design and inclusive alternatives for service delivery.


Keywords: e-Notariado. Electronic notarial acts. Public faith. Electronic signature. Legal certainty. Data protection.


1. INTRODUÇÃO


A transformação digital das relações privadas alterou não apenas os meios de comunicação e contratação, mas também a infraestrutura pela qual a confiança jurídica é produzida, verificada e preservada. Documentos eletrônicos, assinaturas digitais, sistemas de identificação remota, bases interoperáveis e plataformas de serviços tornaram-se elementos ordinários da vida econômica e social. Nesse cenário, a atividade notarial, tradicionalmente associada à presença física das partes, à leitura solene dos instrumentos e à conservação de livros em suporte material, passou a enfrentar a questão central de como preservar sua função preventiva e autenticadora em ambiente no qual o documento deixa de ser identificado com o papel. A emergência do e-Notariado representa a resposta institucional brasileira mais relevante a esse desafio, pois não se limita a permitir a assinatura eletrônica de instrumentos: cria uma infraestrutura nacional destinada a reproduzir, em meio digital, os elementos jurídicos de identificação, aconselhamento, controle de legalidade, manifestação de vontade, autenticidade, conservação e rastreabilidade que caracterizam a função notarial.


A atividade notarial possui fundamento constitucional específico. O art. 236 da Constituição da República estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, submetidos à fiscalização do Poder Judiciário. A Lei n. 8.935/1994, ao regulamentar o dispositivo constitucional, define tais serviços como organização técnica e administrativa destinada a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos e reconhece notários e registradores como profissionais do Direito dotados de fé pública (BRASIL, 1988; BRASIL, 1994). Essa configuração institucional demonstra que a tecnologia empregada na prestação do serviço é instrumental: a finalidade pública permanece vinculada à produção de confiança jurídica. O desafio do ambiente eletrônico, por conseguinte, não consiste em substituir o tabelião por uma ferramenta informática, mas em definir como a ferramenta pode servir ao exercício juridicamente responsável da função delegada.


O Provimento n. 100, de 26 de maio de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, constituiu o marco de nacionalização dos atos notariais eletrônicos por meio do sistema e-Notariado. Sua edição ocorreu no contexto da pandemia de Covid-19, quando a restrição ao atendimento presencial tornou evidente a necessidade de mecanismos seguros para continuidade dos serviços. A literatura rapidamente identificou a norma como divisor de águas da digitalização notarial (VALÉRIO, 2021; CYRINO; GOMES, 2020; SILVA; PAGANI, 2023). Contudo, reduzir o e-Notariado a uma solução emergencial seria historicamente impreciso. A digitalização documental já possuía fundamentos na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e em legislação posterior, e o desenvolvimento de centrais eletrônicas notariais precedia a pandemia. O período sanitário funcionou, sobretudo, como acelerador regulatório de uma transformação que vinha sendo tecnicamente construída.


A evolução normativa posterior reforça essa leitura estrutural. Em 2023, o Provimento n. 149 instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), consolidando em texto único a disciplina nacional dos serviços notariais e registrais e revogando expressamente o Provimento n. 100/2020. Assim, o estudo contemporâneo do e-Notariado deve tratar o Provimento n. 100 como antecedente histórico e utilizar o Código Nacional de Normas, em sua redação atualizada, como referência vigente. O Código estabelece o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos e-Notariado, sua infraestrutura, funcionalidades, mecanismos de fiscalização, Matrícula Notarial Eletrônica, critérios de competência, videoconferência, certificados digitais notarizados e instrumentos de autenticação eletrônica (CNJ, 2023).


A expansão do sistema prosseguiu. O Provimento n. 178/2024 incorporou expressamente ao art. 293 do Código Nacional de Normas o reconhecimento de assinatura eletrônica em documento digital por meio do módulo e-Not Assina. O Provimento n. 164/2024 integrou ao ecossistema a Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano - AEDO. O Provimento n. 200/2025 assegurou de maneira explícita a liberdade do usuário para revogar certificado digital notarizado e obter nova emissão perante tabelião diverso. Em 2026, o Provimento n. 213, posteriormente alterado pelo Provimento n. 243, estabeleceu novos padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação, segurança, integridade, disponibilidade, autenticidade, rastreabilidade e continuidade para as serventias extrajudiciais. A trajetória normativa revela que o e-Notariado deixou de ser apenas um canal de atendimento remoto para tornar-se componente de uma política nacional de infraestrutura jurídica digital.


Essa transformação, contudo, não é neutra. A tecnologia modifica custos, fluxos, competências e relações de dependência. Ao mesmo tempo em que a videoconferência reduz barreiras geográficas e permite que usuários realizem atos sem deslocamento físico, surgem questões sobre territorialidade da competência notarial, liberdade de escolha, diferenças estaduais de emolumentos, exclusão de pessoas sem conectividade adequada, armazenamento de dados pessoais, biometria, concentração de bases informacionais e responsabilidade por falhas de sistemas. Fraga, Oliveira e Silveira (2022) chamam atenção para a necessidade de compatibilizar inclusão digital, desenvolvimento nacional, regras de competência e liberdade de escolha. Almeida (2025), por sua vez, analisa especificamente a tensão entre novas tecnologias e a territorialidade legal da atividade notarial. Tais debates demonstram que digitalizar não significa apenas reproduzir o ato físico em uma tela, mas reorganizar institucionalmente a maneira pela qual o serviço público delegado alcança o usuário.


Há, ainda, uma dimensão mais profunda ligada à manifestação de vontade. A escritura pública não é equivalente a um arquivo assinado. O tabelião identifica as partes, verifica capacidade, qualifica juridicamente o negócio, esclarece consequências, adapta a forma ao ordenamento e documenta uma manifestação de vontade juridicamente relevante. Faleiros Júnior e Lamster (2025) destacam que a expansão dos atos eletrônicos exige reflexão sobre os limites da manifestação de vontade em negócios solenes e sobre a relação entre inovação regulatória e legislação civil. A videoconferência notarial deve, portanto, ser analisada não como formalidade tecnológica, mas como procedimento destinado a preservar imediatidade suficiente para que o notário avalie identidade, compreensão, liberdade e concordância dos participantes.


O problema de pesquisa pode ser formulado nos seguintes termos: em que medida o e-Notariado consegue transpor para o ambiente digital os fundamentos de autenticidade, segurança jurídica e controle preventivo próprios da função notarial, e quais são os principais limites regulatórios dessa transposição? A hipótese adotada é que o sistema representa avanço institucional consistente e compatível com a natureza da atividade notarial desde que a tecnologia permaneça subordinada à função jurídica do tabelião; entretanto, a expansão do modelo exige salvaguardas adicionais de governança, proteção de dados, interoperabilidade, segurança cibernética, inclusão e liberdade de escolha, sob pena de se trocar a dependência do suporte físico por dependências tecnológicas pouco transparentes.


O objetivo geral é analisar criticamente o e-Notariado como infraestrutura de transformação digital da fé pública notarial. Como objetivos específicos, pretende-se: examinar a natureza jurídica e a função preventiva do notariado; reconstruir as bases normativas do documento e da assinatura eletrônica; descrever a gênese e a arquitetura jurídica do e-Notariado; analisar seus principais mecanismos técnicos e procedimentais; avaliar os problemas de competência territorial e livre escolha; e discutir os desafios de proteção de dados, exclusão digital, cibersegurança e governança de plataformas. O recorte concentra-se nos tabelionatos de notas e nos atos notariais eletrônicos, ainda que referências ao sistema registral sejam utilizadas quando necessárias para contextualizar a digitalização extrajudicial.


Do ponto de vista metodológico, adota-se pesquisa qualitativa, de natureza jurídico-dogmática e crítico-descritiva, fundada em revisão bibliográfica e análise documental. A dimensão dogmática examina a Constituição, a Lei n. 8.935/1994, o Código Civil, a Medida Provisória n. 2.200-2/2001, a Lei Geral de Proteção de Dados, a Lei n. 14.063/2020 e os atos normativos da Corregedoria Nacional de Justiça. A dimensão crítica confronta as promessas de eficiência e acessibilidade com os riscos de desigualdade digital, concentração informacional e fragilidade cibernética. Também são considerados trabalhos acadêmicos específicos sobre e-Notariado e transformação digital da atividade, incluindo Valério (2021), Manica (2022), Fraga, Oliveira e Silveira (2022), Costa, Lourenso e Costa (2023), Silva e Pagani (2023), Faleiros Júnior e Lamster (2025) e Almeida (2025).


A relevância da investigação decorre de duas razões. Primeiro, o e-Notariado já integra a infraestrutura cotidiana de atos públicos relevantes, de escrituras e procurações a autorizações eletrônicas específicas, tornando insuficiente uma abordagem que o considere fenômeno experimental. Segundo, a regulação brasileira encontra-se em constante aperfeiçoamento, com alterações recentes que tratam de liberdade de escolha, reconhecimento de assinaturas eletrônicas, proteção de dados e segurança tecnológica. A análise acadêmica deve acompanhar essa dinâmica sem perder o referencial institucional da função notarial. A questão central não é escolher entre tradição e tecnologia, mas compreender quais elementos da tradição jurídica precisam ser preservados precisamente para que a tecnologia possa produzir confiança legítima.


2. A FUNÇÃO NOTARIAL NO ESTADO CONTEMPORÂNEO: FÉ PÚBLICA, SEGURANÇA JURÍDICA E AUTONOMIA PRIVADA


O estudo do e-Notariado exige começar pela instituição que a plataforma pretende servir. O notariado latino, no qual se insere o modelo brasileiro, distingue-se de sistemas meramente autenticadores porque atribui ao notário funções jurídicas que antecedem a formalização documental. Brandelli (2011) descreve a técnica notarial como conjunto de operações voltadas à recepção da vontade, sua interpretação, enquadramento jurídico, conformação e autenticação. O documento público é resultado final de um processo intelectual e institucional que envolve avaliação de capacidade, legitimidade, licitude, forma e adequação do negócio. Dessa perspectiva, a fé pública não pode ser compreendida apenas como um selo de autenticidade inserido no documento; ela decorre do exercício qualificado de uma função submetida a deveres legais e fiscalização estatal.


A Lei n. 8.935/1994 oferece base normativa explícita para essa compreensão. Seu art. 1º estabelece que os serviços notariais e de registro são destinados a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, enquanto o art. 3º qualifica o notário como profissional do Direito dotado de fé pública. O art. 6º atribui aos notários a formalização jurídica da vontade das partes, a intervenção nos atos e negócios jurídicos que devam ou queiram receber forma legal ou autenticidade e a autenticação de fatos. As atribuições revelam uma atividade de prevenção de litígios: ao identificar pessoas, esclarecer consequências, controlar legalidade e documentar adequadamente a declaração, o tabelião reduz incertezas que poderiam transformar-se em controvérsias futuras (BRASIL, 1994).


A segurança jurídica notarial apresenta dimensão objetiva e subjetiva. Objetivamente, o ato deve ser tecnicamente apto a produzir os efeitos pretendidos, observando requisitos legais de validade, forma e eficácia. Subjetivamente, os participantes precisam confiar que sua identidade, manifestação de vontade e conteúdo do negócio foram corretamente documentados. Ceneviva (2010) ressalta que o caráter público da função coexiste com sua gestão privada, o que impõe ao delegatário deveres funcionais que não se confundem com uma atividade empresarial comum. Loureiro (2023) igualmente destaca que a finalidade das serventias não se limita a produzir documentos, mas a gerar certeza e estabilidade nas relações jurídicas. Essa finalidade fornece o critério pelo qual a digitalização deve ser avaliada: a nova tecnologia será adequada se conservar ou elevar o nível de segurança institucional, e não simplesmente se reduzir tempo de atendimento.


A jurisprudência constitucional reforça o caráter público da função. No julgamento do RE 842.846, Tema 777 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por tabeliães e registradores no exercício de suas funções, assegurado o regresso em caso de dolo ou culpa. O precedente é relevante para o ambiente digital porque evidencia que a mediação tecnológica não descaracteriza a estatalidade funcional do serviço delegado. Plataformas privadas, softwares contratados, serviços em nuvem e mecanismos biométricos podem participar da infraestrutura, mas o ato continua inserido em cadeia pública de responsabilidade, fiscalização e dever funcional. A adoção de tecnologia não pode criar zonas de irresponsabilidade nas quais falhas de sistemas sejam tratadas como eventos estranhos à prestação do serviço.


A fé pública possui forte relação com a prova. O documento notarial é dotado de presunções decorrentes da atuação do agente público delegado, especialmente quanto aos fatos que o tabelião declara terem ocorrido em sua presença ou terem sido por ele verificados. No ambiente físico, a proximidade entre pessoa, documento, assinatura e agente sempre funcionou como referência intuitiva de autenticidade. No ambiente digital, essa intuição precisa ser reconstruída por meios técnicos: validação de identidade, certificado, assinatura eletrônica, biometria, videoconferência, trilhas de auditoria, identificação da serventia, marca temporal e mecanismos de verificação. A desmaterialização não elimina a prova; transforma os elementos que permitem formar confiança sobre autoria, integridade e contexto.


Esse deslocamento é particularmente evidente quando se distingue autenticação técnica de qualificação notarial. Um sistema criptográfico pode demonstrar que determinado certificado foi utilizado para assinar um arquivo e que o conteúdo não foi alterado depois da assinatura. Todavia, não é capaz, por si só, de avaliar se o signatário compreendeu as consequências jurídicas do ato, se está agindo livre de coação, se possui poderes de representação adequados, se o negócio viola norma imperativa ou se há necessidade de advertência específica. É nesse espaço que a mediação do tabelião mantém relevância. Menke (2005), ao estudar a assinatura eletrônica, evidencia a importância da infraestrutura de confiança para atribuição de autoria e integridade; o direito notarial acrescenta a essa camada técnica uma qualificação humana e jurídica que a assinatura isolada não oferece.


A autonomia privada também adquire significado próprio nesse contexto. A função notarial não deve substituir a vontade das partes, mas assegurar que ela se forme e seja expressa de maneira consciente, livre e juridicamente adequada. A escritura pública, em diversos negócios, é forma prescrita por lei; em outros, é voluntariamente escolhida em razão da segurança que agrega. Em ambos os casos, a atuação do tabelião funciona como garantia da autonomia, não como sua negação. A capacidade de aconselhar imparcialmente e advertir sobre efeitos jurídicos é particularmente relevante em relações assimétricas, envolvendo idosos, pessoas com baixa escolaridade, operações patrimoniais complexas ou situações em que uma parte demonstra maior domínio técnico do negócio.


No ambiente eletrônico, a proteção da autonomia privada exige cuidados adicionais. A comunicação por videoconferência pode reduzir sinais contextuais perceptíveis no atendimento presencial; por outro lado, permite ao tabelião realizar entrevistas individualizadas, registrar sessões e utilizar mecanismos adicionais de identificação. A questão não é estabelecer superioridade abstrata entre presença física e remota, mas construir protocolos adequados ao risco do ato. Faleiros Júnior e Lamster (2025) observam que a digitalização de atos solenes demanda atenção à efetiva manifestação de vontade, sobretudo em negócios de conteúdo existencial ou sucessório. Essa preocupação é coerente com a própria lógica notarial: quanto maior o risco de incapacidade, influência indevida ou fraude, maior deve ser a intensidade da cautela procedimental.


A imparcialidade do tabelião constitui outro elemento que não pode ser dissolvido pela plataforma. Diferentemente de advogados que defendem interesses particulares, o notário exerce função de equilíbrio e controle preventivo, devendo atuar com independência e observar a legalidade. A interface digital pode criar a impressão de que o serviço se aproxima de um marketplace de documentos; contudo, a escolha do tabelião não equivale à contratação de um fornecedor qualquer. Há atribuições territoriais, tabelas de emolumentos, deveres públicos, fiscalização e regime disciplinar. A arquitetura do e-Notariado precisa, portanto, evitar incentivos de plataforma que transformem a atividade em competição puramente comercial, preservando ao mesmo tempo a liberdade de escolha admitida pela legislação.


A noção de segurança jurídica deve ser compreendida também como continuidade e conservação. Os atos notariais destinam-se a permanecer verificáveis ao longo do tempo, frequentemente muito além do ciclo de vida dos dispositivos usados para produzi-los. Um contrato particular pode ser celebrado para efeito imediato; uma escritura pública, procuração, testamento ou ata notarial pode precisar ser consultada décadas depois. O ambiente eletrônico desloca o problema da conservação física para a preservação digital: formatos, chaves, certificados, backups, migração de sistemas, redundância e auditabilidade tornam-se componentes da segurança jurídica. É por isso que normas de tecnologia da informação para serventias não são meramente administrativas; integram o próprio dever institucional de garantir autenticidade e eficácia dos atos.


O Provimento n. 213/2026 evidencia essa conexão ao estabelecer padrões mínimos nacionais de tecnologia da informação e comunicação destinados a assegurar segurança, integridade, disponibilidade, autenticidade, rastreabilidade e continuidade. Alterado pelo Provimento n. 243/2026, o modelo adota proporcionalidade regulatória conforme capacidade econômica das serventias, sem afastar exigências mínimas indispensáveis à proteção de acervo e dados. A norma demonstra amadurecimento regulatório: a digitalização do serviço não pode depender exclusivamente da diligência tecnológica individual de cada delegatário. Quando atos jurídicos públicos passam a ser geridos em sistemas eletrônicos, requisitos de backup, controle de acesso, registro de auditoria e continuidade deixam de ser opção gerencial e tornam-se dever funcional (CNJ, 2026a; CNJ, 2026b).


A transformação digital também modifica a cultura organizacional das serventias. Manica (2022), em estudo empírico sobre tabelionatos de Porto Alegre, constatou que a adoção de atos digitais impactou rotinas, relacionamento com usuários, competências dos colaboradores e percepção sobre inovação. O ponto é relevante porque o sucesso do e-Notariado depende de mais do que normas e software. Uma serventia que utiliza plataforma avançada, mas conserva fluxos internos mal documentados, senhas compartilhadas, treinamento insuficiente ou baixa consciência sobre proteção de dados pode produzir riscos maiores do que os existentes no ambiente físico. A inovação tecnológica exige inovação de governança, com políticas internas, segregação de funções, treinamento e cultura de segurança.


Costa, Lourenso e Costa (2023) acrescentam dimensão econômica ao debate ao analisar a dificuldade de serventias deficitárias na implementação de tecnologia. O problema impede tratar a digitalização como processo uniforme. O notariado brasileiro é heterogêneo: existem grandes unidades urbanas com elevado volume de atos e equipes especializadas, ao lado de pequenas serventias com baixa arrecadação e infraestrutura limitada. A imposição de padrões tecnológicos idênticos sem mecanismos de proporcionalidade pode comprometer a sustentabilidade de unidades essenciais em localidades menos atendidas. Por outro lado, flexibilização excessiva pode criar desigualdade de segurança entre usuários. A regulação recente busca equilibrar esses vetores por classificação econômica e cronogramas diferenciados, sem admitir redução de controles essenciais.


Assim, a função notarial contemporânea pode ser descrita como infraestrutura jurídica de confiança que combina direito, procedimento e tecnologia. A fé pública não reside no papel, assim como a segurança jurídica não depende necessariamente da presença física. Elas dependem da qualidade institucional da identificação, da qualificação, da manifestação de vontade, da documentação e da conservação. O e-Notariado é legítimo precisamente porque procura transportar esses elementos ao ambiente eletrônico. Seu sucesso, entretanto, precisa ser medido pela capacidade de preservar as finalidades do art. 1º da Lei n. 8.935/1994, e não pelo número de atos praticados remotamente. A eficiência é valor relevante, mas, no notariado, eficiência sem autenticidade, segurança e controle de legalidade significaria perda da própria razão de ser da instituição.


3. DOCUMENTO ELETRÔNICO, ASSINATURA DIGITAL E CONFIANÇA: BASES JURÍDICAS DA DESMATERIALIZAÇÃO NOTARIAL


A compreensão jurídica do e-Notariado depende da superação de uma equivalência histórica entre documento e suporte físico. Documento é informação estruturada destinada a registrar fato, declaração ou negócio de maneira capaz de ser posteriormente recuperada e utilizada como prova. O papel constituiu por séculos o principal suporte dessa função, mas não é elemento ontológico do conceito. A legislação brasileira passou a reconhecer expressamente a validade de documentos eletrônicos e a desenvolver mecanismos de atribuição de autoria e integridade. Esse movimento abriu espaço para que atos cuja segurança dependia de presença, assinatura manuscrita e arquivo material fossem reconstruídos mediante procedimentos digitais.


A Medida Provisória n. 2.200-2/2001 possui papel central nessa evolução. O diploma instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, destinada a garantir autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos e transações seguras. Seu art. 10 reconhece documentos eletrônicos como documentos públicos ou particulares para todos os fins legais e estabelece presunção relativa de veracidade das declarações constantes de documentos assinados mediante processo de certificação da ICP-Brasil. O § 2º do mesmo artigo preserva a possibilidade de outros meios de comprovação de autoria e integridade, desde que admitidos pelas partes ou aceitos por quem o documento seja oposto (BRASIL, 2001). A norma, portanto, não cria monopólio absoluto da assinatura qualificada, mas estabelece infraestrutura de confiança de maior densidade jurídica.


A Lei n. 14.063/2020 sistematizou os níveis de assinatura eletrônica em simples, avançada e qualificada. A assinatura simples permite identificar o signatário e associar dados eletrônicos a ele; a avançada emprega mecanismo capaz de associar o signatário de maneira unívoca, manter os dados de criação sob seu controle e detectar alterações posteriores; a qualificada utiliza certificado digital nos termos da ICP-Brasil. A classificação demonstra que assinatura eletrônica não é categoria unitária. Cada modalidade representa diferente nível de confiança sobre identidade, autoria e integridade. Para o notariado, essa diferenciação é essencial porque o grau de formalidade deve ser coerente com a relevância do ato e com os requisitos normativos próprios da função pública (BRASIL, 2020).


Menke (2005) observa que a assinatura eletrônica deve ser compreendida a partir do problema jurídico de atribuição: quem praticou a ação, com qual meio, sob qual controle e com que possibilidade de verificação. A criptografia assimétrica permite vincular uma chave privada ao ato de assinatura e utilizar uma chave pública para conferência, mas a segurança do sistema depende da qualidade do processo de identificação que antecede a emissão do certificado e da proteção das credenciais. Em outras palavras, a criptografia não identifica pessoas por si mesma; ela assegura relações técnicas entre chaves e dados. A confiança jurídica surge quando uma infraestrutura institucional confiável conecta a identidade civil à credencial eletrônica.


O certificado digital notarizado criado no âmbito do e-Notariado opera justamente nessa intersecção entre identidade e fé pública. O Código Nacional de Normas estabelece que o notário fornecerá gratuitamente aos clientes certificado digital notarizado, para uso exclusivo e por tempo determinado na plataforma e em ambientes autorizados. Também admite que os notários operem na ICP-Brasil ou utilizem outros meios de comprovação de autoria e integridade, sob fé pública, desde que regulados pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNJ, 2023). O desenho reconhece que a confiança notarial pode sustentar mecanismo eletrônico próprio, desde que integrado a regras nacionais de identificação e controle.


A existência de certificado notarizado não reduz o ato a uma assinatura. O e-Notariado combina múltiplas camadas de segurança. A assinatura autentica tecnicamente a manifestação associada à credencial; a videoconferência permite ao tabelião confirmar identidade e vontade; sistemas biométricos fornecem elemento adicional de comparação; a Matrícula Notarial Eletrônica identifica individualmente o ato; a plataforma conserva registros e possibilita fiscalização; o tabelião utiliza certificado compatível com os requisitos normativos para subscrever o instrumento. Essa combinação é importante porque fraudes digitais raramente decorrem de uma única fragilidade. Ataques podem explorar roubo de credenciais, engenharia social, falsificação de documentos, manipulação de vídeo, comprometimento de dispositivos ou acesso indevido a contas. A segurança adequada precisa ser multicamada.


A videoconferência, nesse contexto, possui natureza jurídica mais significativa do que uma chamada remota. O Código Nacional de Normas exige sistemas de videoconferência notarial para gravação ou confirmação do consentimento e da aceitação do ato, conforme a modalidade. O procedimento substitui parte da percepção obtida no encontro físico por interação audiovisual documentada. A gravação pode, inclusive, aumentar a capacidade posterior de auditoria em relação a determinados aspectos da sessão. Entretanto, a tecnologia também apresenta limitações: baixa qualidade de conexão, enquadramento reduzido, possibilidade de terceiros fora do campo visual e dificuldade de avaliar contextos coercitivos. Por isso, o tabelião deve conservar poder de interromper ou recusar a prática eletrônica quando não estiver convencido da identidade, capacidade ou liberdade da parte.


A questão revela diferença fundamental entre automação e digitalização. Digitalizar um ato significa utilizar tecnologia para viabilizar operações que continuam submetidas a julgamento profissional. Automatizar significaria delegar ao sistema decisões que podem exigir valoração jurídica. O e-Notariado, em sua configuração normativa, é predominantemente instrumento de digitalização, porque mantém o tabelião responsável pela qualificação e conclusão do ato. Essa distinção deve ser preservada diante de futuras aplicações de inteligência artificial. Sistemas podem auxiliar na conferência de documentos, detecção de inconsistências ou elaboração de minutas, mas não deveriam substituir de forma opaca o juízo jurídico e a responsabilidade do agente dotado de fé pública.


A Lei n. 12.682/2012, que disciplina elaboração e arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, e a Lei n. 14.129/2021, relativa ao Governo Digital, também integram o ambiente legislativo de normalização documental eletrônica. Embora não sejam diplomas específicos do notariado, expressam tendência de equivalência funcional entre suportes quando observadas garantias de autenticidade, integridade e disponibilidade. A Lei n. 14.382/2022, ao criar o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, reforça no âmbito registral a política de interconexão e prestação eletrônica. Notariado e registro permanecem atividades distintas, mas compartilham o mesmo desafio de transformar acervos e fluxos digitais em infraestrutura juridicamente confiável.


A desmaterialização também altera o modo de conservar o documento. No papel, a autenticidade futura depende de elementos físicos, livros, sinais gráficos, selos e guarda da serventia. No digital, a preservação exige manter capacidade de verificar integridade apesar da obsolescência de formatos, certificados e softwares. O fato de uma assinatura ter sido válida no momento de sua aposição não resolve sozinho a necessidade de comprovação décadas depois. Políticas de carimbo do tempo, trilhas de auditoria, formatos duráveis, migração controlada, metadados e sistemas de validação tornam-se essenciais. A Matrícula Notarial Eletrônica atua como identificador persistente do ato e contribui para sua rastreabilidade, mas a longevidade jurídica depende da governança integral do acervo.


O art. 295 do Código Nacional de Normas institui a MNE como chave de identificação individualizada da operação eletrônica, estruturada para indicar a serventia, data, número sequencial e dígitos verificadores. A criação de identificador nacional padronizado reduz ambiguidades e facilita a verificação entre diferentes sistemas. Em termos de governança, a MNE possui função semelhante à de um identificador persistente: permite vincular o documento ao evento notarial que o originou, à serventia responsável e à base de validação. Essa arquitetura é importante em ambiente no qual cópias eletrônicas circulam sem as limitações materiais do papel. A autenticidade precisa estar ancorada em mecanismo verificável independentemente da mera aparência do arquivo.


A Central Notarial de Autenticação Digital - CENAD constitui outra funcionalidade relevante. A autenticação digital não deve ser confundida com simples digitalização de documento físico. O ato notarial atribui fé pública à correspondência ou ao processo de autenticação conforme as regras aplicáveis, permitindo circulação do documento com possibilidade de verificação. Da mesma forma, o módulo e-Not Assina, incorporado expressamente ao Código pelo Provimento n. 178/2024, cria mecanismo para reconhecimento de assinatura eletrônica em documento digital. A expansão evidencia que o notariado eletrônico não se limita a escrituras: envolve serviços de autenticação e reconhecimento adaptados ao ecossistema documental contemporâneo (CNJ, 2024b).


O e-Not Assina é particularmente interessante do ponto de vista dogmático porque demonstra que a função notarial pode incidir sobre assinaturas eletrônicas sem exigir que todo documento seja convertido em escritura pública. A atividade de reconhecimento de firma, tradicionalmente associada à comparação gráfica ou à assinatura presencial, passa a operar sobre identidade eletrônica e evidências digitais. Essa mudança requer cuidado conceitual: a fé pública não deve certificar o que a tecnologia não permite verificar. O tabelião precisa delimitar exatamente o objeto de sua declaração - identidade, autoria, vínculo da assinatura ao signatário e integridade do documento - conforme o procedimento normativo utilizado.


A assinatura eletrônica avançada e o certificado notarizado também suscitam debate sobre interoperabilidade. Se a credencial só funciona em ambiente fechado, o usuário pode ficar dependente da plataforma e de regras específicas de validação. A possibilidade prevista na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 de utilização de meios não ICP-Brasil é juridicamente relevante, mas precisa ser acompanhada de padrões de portabilidade e verificação que assegurem valor probatório fora do ecossistema imediato. A confiança notarial pode legitimar a emissão, porém a verificabilidade deve permanecer acessível ao longo do tempo e a terceiros que não tenham relação prévia com o sistema.


O Provimento n. 200/2025 enfrentou uma dimensão específica desse problema ao assegurar que a vinculação do certificado digital notarizado ao tabelião emissor não impeça a liberdade de escolha do usuário. A qualquer tempo, o certificado pode ser revogado e outro ser emitido por tabelião diverso, independentemente do prazo de validade anterior. A alteração parece pontual, mas possui significado regulatório amplo: plataformas de identidade podem gerar efeitos de aprisionamento do usuário, e a regulação notarial precisa impedir que a emissão de uma credencial crie relação exclusiva incompatível com a liberdade legal de escolha. A governança digital deve servir à função pública, não converter-se em mecanismo de fidelização tecnológica.


A proteção da vontade também exige compreender a diferença entre assinatura e consentimento. Uma assinatura eletrônica prova, em diferentes graus, uma ação atribuível a determinada identidade. Consentimento jurídico, contudo, é fenômeno mais complexo: envolve compreensão, liberdade e intenção de produzir efeitos. A videoconferência notarial, a leitura ou disponibilização prévia do instrumento, as perguntas realizadas pelo tabelião e a possibilidade de esclarecimento são mecanismos destinados a preencher essa distância entre evento criptográfico e vontade negocial. Essa é uma das razões pelas quais o e-Notariado não pode ser equiparado a plataformas privadas de assinatura eletrônica. Ambas podem gerar documentos eletrônicos válidos, mas o ato notarial acrescenta intervenção pública qualificada.


A doutrina de direito digital frequentemente enfatiza neutralidade tecnológica: a lei deve formular requisitos funcionais e evitar dependência de tecnologias específicas que possam rapidamente tornar-se obsoletas. Esse princípio é útil ao notariado, desde que não se converta em redução de segurança. O Provimento n. 213/2026, ao admitir soluções tecnicamente equivalentes ou superiores desde que demonstrada conformidade, caminha nessa direção. Padrões devem exigir resultados - integridade, autenticidade, rastreabilidade, continuidade - sem necessariamente congelar marcas ou arquiteturas. Ao mesmo tempo, sistemas críticos precisam de governança nacional consistente, pois excessiva fragmentação tecnológica pode dificultar fiscalização e interoperabilidade.


A desmaterialização notarial, portanto, não significa desaparecimento da forma. O que ocorre é transformação da forma jurídica: antigos elementos materiais são substituídos por requisitos digitais funcionalmente equivalentes ou mais robustos. Presença pode tornar-se videoconferência qualificada; assinatura manuscrita pode tornar-se assinatura eletrônica; livro físico pode coexistir com repositório digital; selo gráfico pode ser complementado por identificadores verificáveis; arquivo local pode integrar sistema nacional. O ponto decisivo é preservar as funções que cada elemento desempenhava. A tecnologia é juridicamente adequada quando permite alcançar autenticidade, segurança e eficácia em padrão compatível com a importância do ato.


4. O E-NOTARIADO COMO INFRAESTRUTURA NACIONAL DE ATOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS: GÊNESE, REGULAÇÃO, ARQUITETURA E PROCEDIMENTOS


A construção do e-Notariado deve ser situada no processo mais amplo de digitalização da atividade extrajudicial brasileira. Antes de 2020, centrais eletrônicas já permitiam intercâmbio de informações, pesquisa e solicitação de serviços. A inovação do Provimento n. 100/2020 consistiu em estabelecer, com alcance nacional, um sistema especificamente destinado à prática de atos notariais eletrônicos e em definir requisitos uniformes para sua validade. Valério (2021) registra que a pandemia funcionou como fator de aceleração de uma transformação normativa cuja base tecnológica e legislativa já vinha sendo desenvolvida. Cyrino e Gomes (2020) igualmente ressaltam a utilização de videoconferência, certificado eletrônico e mecanismos digitais como elementos de modernização da prestação notarial.


O Provimento n. 100/2020 criou o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos e-Notariado e a Matrícula Notarial Eletrônica, estruturando procedimentos para identificação das partes, assinatura, videoconferência, competência e fiscalização. A norma teve importância histórica porque rompeu a fragmentação de soluções locais em relação à prática integral do ato eletrônico. Em vez de cada unidade ou corregedoria desenvolver modelo próprio, instituiu-se plataforma nacional gerida pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal sob disciplina da Corregedoria Nacional de Justiça. Essa centralização funcional buscou garantir uniformidade e reduzir risco de incompatibilidades entre atos produzidos em diferentes estados.


Com a edição do Provimento n. 149/2023, o conteúdo do Provimento n. 100 foi consolidado no Código Nacional de Normas e o ato de 2020 foi formalmente revogado. O Código atualmente prevê, em subseção própria, o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos e-Notariado. O art. 290 estabelece objetivos de interligar notários, permitir prática eletrônica, intercâmbio de documentos e tráfego de informações; aprimorar tecnologias e processos; implantar sistema nacional padronizado de elaboração de atos e solicitação de serviços; e implementar a MNE. O dispositivo evidencia que o e-Notariado não é apenas um portal voltado ao consumidor, mas uma infraestrutura de integração da própria rede notarial (CNJ, 2023).


A governança do sistema combina gestão corporativa e regulação pública. A plataforma é disponibilizada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, entidade representativa do notariado, enquanto a Corregedoria Nacional de Justiça estabelece requisitos, fiscaliza e pode acessar informações por meio de módulos específicos. Esse arranjo possui vantagens de especialização e capacidade técnica, pois a entidade de classe conhece fluxos da atividade e pode desenvolver soluções de maneira mais ágil. Contudo, também exige transparência sobre arquitetura, contratos, padrões de interoperabilidade e tratamento de dados, já que uma infraestrutura gerida por entidade privada de classe desempenha função essencial à prestação nacional de serviço público delegado.


O Código prevê que o e-Notariado disponibilize funcionalidades como Matrícula Notarial Eletrônica, portal de apresentação dos notários, certificados digitais notarizados, assinaturas eletrônicas notarizadas, videoconferência, identificação e validação biométrica, assinador digital, interconexão dos notários, CENAD, Cadastro Único de Clientes do Notariado, Cadastro Único de Beneficiários Finais, Índice Único de Atos Notariais e, após o Provimento n. 178/2024, reconhecimento de assinatura eletrônica por meio do e-Not Assina. O conjunto demonstra que o sistema opera simultaneamente como plataforma de identidade, transação, autenticação, armazenamento e fiscalização. Essa multifuncionalidade aumenta eficiência, mas também amplia a criticidade da infraestrutura e a quantidade de dados concentrados.


A emissão do certificado digital notarizado constitui porta de entrada relevante. O usuário é identificado perante autoridade notarial, podendo obter credencial destinada ao uso no ecossistema eletrônico. A plataforma de suporte do Colégio Notarial informa que a emissão pode ocorrer presencial ou remotamente, com consulta a cadastros e procedimentos de validação. A possibilidade de emissão remota é coerente com o objetivo de ampliar acesso, especialmente para pessoas que se encontram em local distante do tabelionato. Contudo, o tabelião permanece responsável por formar convicção sobre identidade, e nenhuma consulta automatizada substitui esse dever funcional.


A videoconferência é requisito central dos atos notariais eletrônicos. O fluxo ordinário envolve contato do usuário com tabelionato competente, envio de documentos, preparação da minuta, agendamento da sessão, confirmação da identidade e manifestação de vontade, seguida das assinaturas eletrônicas. O procedimento digital preserva etapas fundamentais da escritura tradicional, embora altere sua forma de execução. A sessão não deve ser concebida como mera formalidade para validar documento previamente fechado; ela é momento de interação jurídica no qual o tabelião deve esclarecer dúvidas, conferir concordância e verificar condições subjetivas do ato.


A competência territorial constitui uma das questões mais sensíveis. A Lei n. 8.935/1994 contém regras sobre atribuição do tabelião e veda prática de atos fora do município para o qual recebeu delegação, ao mesmo tempo em que tradicionalmente assegura liberdade de escolha do tabelião de notas dentro dos limites legais. O ambiente eletrônico rompe a relação intuitiva entre local físico da serventia e local do usuário. Se uma pessoa pode conectar-se de qualquer lugar, torna-se necessário definir qual elemento determina a competência: domicílio, localização do imóvel, localização do usuário no momento do ato ou sede do tabelionato. O Código Nacional de Normas estabelece critérios específicos para os atos eletrônicos a fim de evitar competição territorial desordenada.


Almeida (2025) identifica nesse ponto uma tensão entre inovação tecnológica e territorialidade prevista em lei. A plataforma cria potencial de nacionalização prática do mercado notarial, mas a atividade permanece juridicamente organizada por delegações territoriais e tabelas estaduais de emolumentos. A regulação não pode simplesmente ignorar essa estrutura sem fundamento legislativo. Por outro lado, critérios territoriais excessivamente rígidos podem reduzir os benefícios do meio eletrônico. A solução exige interpretação que preserve a legalidade da delegação e simultaneamente reconheça que a presença virtual modifica a maneira de aferir conexão entre usuário e serventia.


Fraga, Oliveira e Silveira (2022) analisam efeito econômico adicional: diferenças de emolumentos entre estados podem criar incentivos para escolha de serventias com custos menores caso a competência eletrônica seja excessivamente ampla. Em um ambiente de plataforma, a simples possibilidade técnica de contratar unidade distante não significa que isso deva ser juridicamente permitido em qualquer ato. A territorialidade funciona, nesse sentido, também como mecanismo de equilíbrio federativo e organização do serviço. O debate mostra que a transformação digital não elimina regras geográficas automaticamente; exige que o legislador ou regulador defina quais delas continuam funcionalmente necessárias.


A liberdade de escolha, contudo, deve ser protegida onde a legislação a reconhece. O Provimento n. 200/2025 é expressivo ao esclarecer que o certificado digital notarizado emitido por determinado tabelião não pode vincular permanentemente o usuário àquela unidade. A possibilidade de revogação e nova emissão perante tabelião diverso evita que um elemento tecnológico crie restrição inexistente no direito material da atividade. O episódio é paradigmático: sempre que uma infraestrutura digital introduzir cadastros, perfis, certificados ou histórico de relacionamento, a regulação deve avaliar se o desenho técnico produz barreiras indevidas à mobilidade do usuário.


A MNE oferece resposta ao problema da unicidade e rastreabilidade. Ao incorporar código da serventia, data e sequência do ato, permite identificar sua origem independentemente da localização atual do arquivo. Em um ambiente no qual documentos podem ser replicados instantaneamente, a distinção entre original e cópia passa a depender menos da posse física e mais da possibilidade de verificação em fonte confiável. O ato eletrônico deve poder ser autenticado a partir de identificadores e bases seguras. Esse modelo aproxima a fé pública de lógica de verificabilidade contínua: não se confia apenas na aparência do documento, mas na confirmação por sistema oficial.


A CENAD e o e-Not Assina exemplificam a expansão horizontal do e-Notariado. A primeira permite autenticação digital, enquanto o segundo operacionaliza reconhecimento de assinatura eletrônica em documentos digitais. O Provimento n. 178/2024 também ajustou exigências de fiscalização e dispensa de determinados elementos para atos realizados nesses módulos, demonstrando que o sistema evolui por especialização de serviços. A tendência é que atos antes materialmente vinculados ao balcão do cartório sejam reconstruídos como processos digitais com evidências próprias e validação online.


A Autorização Eletrônica de Viagem - AEV ilustra o uso do e-Notariado em atos de cidadania. O Provimento n. 103/2020, posteriormente alterado pelo Provimento n. 120/2021 e consolidado nas normas nacionais, permite emissão eletrônica de autorização de viagem de crianças e adolescentes nas hipóteses cabíveis, com videoconferência e assinatura digital notarizada. O mecanismo reduz barreiras de deslocamento e oferece possibilidade de verificação do documento durante a viagem. A utilização da plataforma para esse tipo de autorização mostra que o notariado eletrônico não se limita a negócios patrimoniais; atua também em relações familiares e de proteção de menores.


A AEDO, instituída pelo Provimento n. 164/2024, amplia ainda mais o alcance social. A declaração de vontade de doação de órgãos pode ser formalizada perante tabelião por módulo específico do e-Notariado, com reconhecimento de assinatura eletrônica e videoconferência. A gratuidade prevista para a emissão e revogação demonstra utilização da infraestrutura notarial como instrumento de política pública. A integração exige, por outro lado, atenção especial ao tratamento de dados sensíveis e à interoperabilidade com órgãos de saúde. Trata-se de exemplo claro de como a plataforma se transforma em infraestrutura de identidade e manifestação de vontade com repercussões para além do tradicional mercado de escrituras.


A possibilidade de testamentos e outros atos solenes em ambiente eletrônico merece cautela especial. Faleiros Júnior e Lamster (2025) observam que a transformação tecnológica ocorreu sem reforma integral do Código Civil e discutem os limites de adaptação de formalidades legais por regulação administrativa. A questão é relevante porque atos solenes não podem ter requisitos essenciais afastados sob argumento de conveniência tecnológica. A interpretação adequada é aquela que identifica se o meio eletrônico cumpre funcionalmente as exigências legais, mantendo presença notarial, leitura, declaração, assinaturas e testemunhos quando necessários. Onde a lei exigir formalidade incompatível, a regulamentação não pode simplesmente substituí-la sem base normativa suficiente.


A experiência pós-pandêmica confirma que o sistema não foi descontinuado com o retorno do atendimento presencial. Silva e Pagani (2023) argumentam que o e-Notariado se consolidou como marco institucional cujos efeitos ultrapassam a emergência sanitária. Manica (2022) registra que a transformação alterou cultura e rotinas das serventias. O atendimento híbrido parece tornar-se modelo permanente: usuários podem optar pelo presencial quando preferem contato físico ou não possuem recursos digitais, enquanto outros utilizam canal eletrônico por conveniência, distância ou mobilidade reduzida. Essa coexistência é relevante para a legitimidade inclusiva do sistema.


A fiscalização digital constitui contrapartida necessária à ampliação do atendimento remoto. O Código Nacional de Normas prevê módulo de correição on-line, permitindo acompanhamento por juízes e corregedorias. A geração de dados estruturados sobre atos realizados pode aumentar capacidade de supervisão e detecção de padrões anormais. Entretanto, a própria fiscalização deve observar minimização e finalidade de dados. O fato de a informação estar disponível tecnicamente não autoriza circulação indiscriminada. A governança deve distinguir dados necessários à supervisão, informações estatísticas e conteúdo protegido por sigilo ou pela legislação de dados pessoais.


O Cadastro Único de Clientes do Notariado e outras bases centralizadas elevam a eficiência de identificação, mas concentram riscos. Bases nacionais tornam a fraude mais difícil quando permitem validações cruzadas; simultaneamente, tornam incidentes de segurança potencialmente mais graves. A existência de cadastros de beneficiários finais e índices de atos também se relaciona a deveres de prevenção à lavagem de dinheiro. A tensão entre transparência, fiscalização e privacidade não admite soluções simplistas. A atividade notarial possui deveres legais de identificação e comunicação, mas deve tratar dados segundo finalidade específica, evitando reutilização incompatível ou acesso excessivo.


Do ponto de vista institucional, o e-Notariado pode ser descrito como infraestrutura de confiança regulada. Diferentemente de uma plataforma privada típica, seu funcionamento está diretamente conectado a atribuições legais de profissionais investidos por concurso e fiscalizados pelo Judiciário. Diferentemente de um sistema puramente estatal, sua gestão operacional é realizada por entidade representativa dos notários. Esse modelo híbrido exige mecanismos robustos de accountability: regras claras de governança, auditoria, padrões técnicos públicos, continuidade, portabilidade, tratamento de incidentes e supervisão externa. A confiança no ato eletrônico depende também da confiança na infraestrutura que o suporta.


5. E-NOTARIADO, ACESSO A DIREITOS E DESAFIOS REGULATÓRIOS: TERRITORIALIDADE, INCLUSÃO DIGITAL, PROTEÇÃO DE DADOS E CIBERSEGURANÇA


A principal promessa social do e-Notariado é reduzir custos de transação sem sacrificar segurança jurídica. Deslocamentos, agendas incompatíveis, distância entre partes, residência no exterior ou mobilidade reduzida podem tornar o comparecimento físico oneroso. A prática eletrônica permite reunir participantes em localidades distintas, realizar videoconferência e assinar documentos a partir de dispositivos conectados. Em um país de dimensões continentais, esse benefício não é meramente operacional. O acesso remoto pode facilitar regularização patrimonial, planejamento sucessório, procurações, negócios imobiliários e atos familiares, aproximando o serviço notarial de pessoas que antes dependiam de deslocamentos relevantes.


A expressão acesso à justiça pode ser utilizada em sentido ampliado para compreender essa função preventiva. O notariado não exerce jurisdição, mas contribui para efetivação de direitos fora do processo judicial. A desjudicialização de inventários, divórcios, usucapião e outros procedimentos transformou serventias extrajudiciais em espaços relevantes de solução e prevenção. Cyrino e Gomes (2020) relacionam a digitalização cartorária à ampliação do acesso a atos de cidadania e procedimentos desjudicializados. O e-Notariado potencializa esse movimento ao reduzir barreiras físicas. Contudo, acesso não pode ser medido apenas pela existência de um aplicativo: pressupõe capacidade real de utilização por pessoas com diferentes condições econômicas, cognitivas e tecnológicas.


A exclusão digital constitui, por isso, um limite estrutural. Conectividade de baixa qualidade, falta de equipamentos adequados, deficiência de letramento digital e dificuldades de acessibilidade podem transformar a plataforma em barreira para determinados grupos. Fraga, Oliveira e Silveira (2022) destacam a necessidade de políticas públicas de inclusão digital ao analisar o e-Notariado sob perspectiva de desenvolvimento. A digitalização será socialmente legítima se funcionar como opção adicional e facilitadora, não como substituição compulsória de canais acessíveis. O atendimento presencial mantém função democrática enquanto persistirem desigualdades de acesso e preferências legítimas por interação física.


A preocupação foi reconhecida de modo explícito na regulação mais recente. Ao disciplinar uso de papel de segurança em 2026, a Corregedoria Nacional de Justiça ressaltou que a transição digital não deve converter-se em fator adicional de exclusão social e que o acesso universal precisa ser garantido enquanto persistirem desigualdades de conectividade, letramento e infraestrutura. Essa afirmação é importante porque rejeita uma narrativa linear na qual o físico seria necessariamente obsoleto. Em serviços públicos, transformação digital deve obedecer ao princípio de inclusão: o melhor canal é aquele que amplia possibilidades sem abandonar usuários vulneráveis.


A acessibilidade também precisa considerar pessoas com deficiência. Plataformas devem observar padrões de leitura por tecnologias assistivas, legendas, contraste, navegação por teclado e outros requisitos de desenho universal. A videoconferência deve permitir adaptações quando necessário. A função notarial exige comunicação efetiva da vontade; logo, barreiras de interface podem transformar-se em problemas de validade ou de compreensão do ato. A acessibilidade não é atributo estético da plataforma, mas componente da própria capacidade de captar consentimento de maneira segura.


Outro desafio é a proteção de dados pessoais. A atividade notarial trata informações de alto valor e frequentemente de caráter sensível: documentos de identidade, estado civil, patrimônio, relações familiares, dados biométricos, endereços, poderes de representação e, em certos módulos, informações de saúde ou vontade existencial. A Lei n. 13.709/2018 estabelece princípios de finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e responsabilização aplicáveis ao tratamento de dados. O Código Nacional de Normas incorpora disciplina específica para serventias e reconhece os titulares das delegações como controladores no exercício da atividade típica notarial ou registral, além de atribuir responsabilidades aos administradores de centrais de serviços compartilhados (BRASIL, 2018; CNJ, 2023).


A qualificação do tabelião como controlador é juridicamente relevante porque impede terceirização da responsabilidade. Mesmo quando utiliza plataforma nacional, fornecedor de nuvem, biometria ou software de gestão, o delegatário deve observar finalidade e segurança do tratamento sob sua responsabilidade. O Provimento n. 213/2026, especialmente após as alterações de 2026, reforça deveres de seleção, contratação e supervisão de fornecedores e afirma que soluções próprias, contratadas, compartilhadas ou coletivas não afastam a autonomia jurídica e a responsabilidade do delegatário. Essa regra é essencial em ambiente de dependência crescente de terceiros tecnológicos.


A centralização de dados no e-Notariado exige aplicação de privacidade por desenho. Isso significa que minimização, segregação de acesso, criptografia, registro de consultas, retenção adequada e controle de privilégios devem ser incorporados desde a arquitetura, e não adicionados apenas após incidentes. Uma plataforma nacional pode produzir benefícios de segurança por padronização, mas também cria alvo de elevado valor para agentes maliciosos. O risco deve ser avaliado considerando não apenas probabilidade de acesso indevido, mas impacto sistêmico de eventual comprometimento.


A biometria merece atenção especial. Sistemas de reconhecimento facial ou outras formas de validação biométrica podem aumentar confiança na identificação remota, porém tratam dados sensíveis cuja substituição após vazamento é impossível. Uma senha pode ser alterada; características biométricas permanecem vinculadas à pessoa. O uso deve ser necessário, proporcional e acompanhado de medidas técnicas rigorosas, além de transparência sobre fonte dos dados, finalidade, retenção e compartilhamentos. A fé pública não elimina a incidência da LGPD; ao contrário, a relevância pública do ato aumenta o dever de governança.


A videoconferência também gera dados pessoais e registros potencialmente sensíveis. Sua gravação pode ser útil para comprovar a sessão, mas exige política clara de retenção, acesso e descarte. Gravar indefinidamente todas as interações aumenta superfície de risco e pode ser incompatível com minimização se não houver fundamento normativo. Por outro lado, eliminar registros cedo demais pode comprometer auditoria. A solução deve ser definida por critérios legais e de gestão de risco, com acesso restrito e trilhas de consulta. O usuário precisa saber que a sessão é registrada e para quais finalidades.


A cibersegurança é talvez o maior desafio operacional do notariado eletrônico. Ataques de ransomware, comprometimento de credenciais, exploração de software desatualizado, engenharia social e indisponibilidade de serviços podem paralisar serventias e afetar acervos. A natureza pública dos atos torna intolerável a perda de integridade. O Provimento n. 213/2026 representa mudança de patamar ao estabelecer requisitos de infraestrutura, autenticação individualizada, segmentação de redes, backups, continuidade, softwares suportados e mecanismos de proteção. O Provimento n. 243/2026 ajustou critérios econômicos e prazos, preservando exigências essenciais e incorporando proporcionalidade na implementação (CNJ, 2026a; CNJ, 2026b).


A opção por proporcionalidade regulatória é adequada diante da heterogeneidade das serventias, mas exige fiscalização efetiva. Flexibilizar prazo ou arquitetura não pode significar aceitar ausência de backup, senhas compartilhadas ou sistemas sem atualização. A norma recente explicita que determinadas exigências mínimas de proteção do acervo e de dados pessoais não são suscetíveis de afastamento por inviabilidade econômica. Essa distinção entre padrões essenciais e metas de excelência oferece modelo regulatório racional: segurança básica é inerente ao serviço, enquanto níveis superiores podem ser escalonados conforme risco e capacidade.


A dependência de fornecedores, conhecida no campo tecnológico como vendor lock-in, também precisa ser considerada. Se uma serventia não consegue extrair integralmente seus dados em formato interoperável ou migrar para outra solução sem autorização do fornecedor, sua autonomia funcional fica comprometida. O Provimento n. 213/2026, com alterações do Provimento n. 243, estabelece critérios de reversibilidade e portabilidade para considerar mitigada dependência estrutural. A preocupação possui relação direta com fé pública: o acervo pertence à função pública delegada, não ao fornecedor de software. Nenhum contrato privado pode tornar livros ou evidências digitais inacessíveis ao delegatário, à fiscalização ou ao sucessor da delegação.


A governança do e-Notariado precisa aplicar raciocínio semelhante em escala nacional. A plataforma deve garantir interoperabilidade, documentação técnica, continuidade e capacidade de migração. A administração por entidade representativa não diminui a necessidade de transparência; ao contrário, a centralidade do sistema exige prestação de contas sobre padrões de segurança e tratamento de incidentes. Não é necessário expor detalhes que aumentem vulnerabilidade, mas devem existir regras auditáveis sobre responsabilidades, fornecedores críticos, redundância e resposta a falhas. A segurança jurídica depende da governança do ecossistema, não apenas da atuação individual do tabelião.


A territorialidade e os emolumentos formam outro núcleo de tensão. Em ambiente físico, a distância naturalmente limitava escolhas. No meio digital, a plataforma pode apresentar serventias de diferentes localidades a poucos cliques. Se regras de competência não forem claras, diferenças de preço podem estimular migração artificial de atos, afetando equilíbrio econômico e arrecadações vinculadas a fundos estaduais. Fraga, Oliveira e Silveira (2022) defendem reflexão sobre tabela nacional e critérios de escolha. Ainda que uma uniformização de emolumentos dependa de debate legislativo e federativo mais amplo, a questão evidencia que a tecnologia torna visíveis assimetrias antes parcialmente neutralizadas pela geografia.


Por outro lado, utilizar competência territorial como instrumento de reserva econômica também seria inadequado. A finalidade das regras é organizar delegações e assegurar prestação eficiente, não proteger mercado contra conveniência legítima do usuário. A interpretação deve buscar equilíbrio entre legalidade territorial, liberdade de escolha e prevenção de concorrência desleal. O Provimento n. 200/2025, ao proteger escolha na emissão do certificado, demonstra orientação contra aprisionamento artificial. A mesma lógica pode inspirar análise de outros pontos do sistema: restrições precisam ter fundamento funcional ou legal, e não decorrer simplesmente do desenho da plataforma.

A transparência algorítmica e de ordenação de resultados é tema emergente. Se o portal apresenta lista de tabelionatos, quais critérios determinam a ordem? Proximidade, competência, disponibilidade, avaliação, publicidade ou outro fator? Em plataformas privadas, o ranking pode ser ferramenta comercial. Em serviço público delegado, qualquer mecanismo que influencie escolha precisa ser neutro e verificável, evitando favorecimentos. O sistema não deve criar vantagem competitiva oculta entre delegatários. Essa preocupação ainda recebe pouca atenção na doutrina, mas tende a crescer à medida que interfaces digitais se tornam principal porta de entrada do usuário.


A prevenção à fraude digital exige igualmente atualização constante. Ferramentas de geração de imagem e voz sintéticas tornam mais difícil confiar apenas na aparência da videoconferência. Deepfakes podem simular rosto e fala; ataques de engenharia social podem induzir pessoas a instalar softwares maliciosos ou compartilhar certificados. O notário precisa combinar sinais técnicos e contextuais, realizar perguntas, conferir documentos e, quando necessário, exigir diligência adicional ou atendimento presencial. A fé pública não significa infalibilidade, mas pressupõe cautela compatível com estado da técnica. Protocolos devem evoluir conforme surgem novas ameaças.


Nesse ponto, a dimensão humana permanece vantagem institucional. Sistemas automatizados podem detectar inconsistências em bases de dados, mas pessoas experientes reconhecem hesitação, respostas incompatíveis ou sinais de influência. O tabelião deve utilizar tecnologia como ampliação de capacidade, não como substituta de prudência. Em atos de elevado risco econômico ou existencial, pode ser recomendável adotar autenticação multifator, contato por canal independente, entrevista individual e verificação adicional. A regulação nacional deve permitir essa abordagem baseada em risco sem transformar o procedimento em burocracia excessiva.


A questão da responsabilidade por incidentes precisa ser distribuída com clareza. O tabelião responde por deveres próprios; a entidade gestora da plataforma responde por suas obrigações de administração e segurança; fornecedores respondem por falhas contratuais e legais; o Estado mantém regime constitucional de responsabilidade conforme jurisprudência. Em ambiente complexo, incidentes podem decorrer de múltiplas causas. Contratos e normas devem preservar logs e evidências suficientes para reconstrução dos eventos, evitando que a opacidade técnica impeça atribuição de responsabilidade. A rastreabilidade prevista nas normas de TIC é, assim, também instrumento jurídico de accountability.


O e-Notariado pode contribuir para sustentabilidade ao reduzir deslocamentos, impressão e circulação de papel, mas esse argumento deve ser ponderado com custos ambientais da infraestrutura digital. Datacenters, armazenamento contínuo e equipamentos também consomem recursos. A vantagem ecológica não pode ser presumida sem análise, embora a redução de logística física seja evidente em muitos atos. Mais relevante juridicamente é a eficiência administrativa: documentos digitais podem ser compartilhados e validados mais rapidamente, reduzindo repetição de autenticações e erros de transcrição quando existe interoperabilidade segura.


A interoperabilidade com registros públicos e órgãos governamentais é fronteira natural de desenvolvimento. Uma escritura eletrônica pode gerar dados estruturados aptos a alimentar procedimentos registrais, fiscais ou cadastrais, desde que exista base legal, finalidade e segurança. A integração pode reduzir exigência de documentos já disponíveis ao Estado e melhorar qualidade da informação. Contudo, a interoperabilidade não deve transformar o e-Notariado em base aberta de dados pessoais. Cada fluxo precisa observar competência, finalidade e princípio da necessidade. O ideal é transmitir apenas o dado indispensável ao destinatário, com autenticação e registro de acesso.


A transformação digital também requer formação profissional. Cursos de Direito e programas de capacitação notarial tradicionalmente concentram-se em direito civil, registral e tributário, mas o profissional contemporâneo precisa compreender fundamentos de assinatura eletrônica, segurança da informação, proteção de dados, gestão de riscos e evidência digital. Não se exige que o tabelião seja engenheiro de software, porém ele deve possuir conhecimento suficiente para supervisionar fornecedores e tomar decisões conscientes. O dever de gestão privada da serventia inclui capacidade de governança tecnológica.


Da mesma forma, prepostos precisam de treinamento contínuo. Muitas violações de segurança decorrem de comportamento cotidiano: abertura de anexos maliciosos, reutilização de senhas, compartilhamento de acessos ou envio indevido de documentos. Políticas escritas sem cultura organizacional têm eficácia limitada. A pesquisa de Manica (2022) mostra que transformação digital modifica práticas e valores internos, o que reforça a necessidade de liderança do delegatário. A segurança deve integrar rotinas de atendimento, não ser tratada como responsabilidade exclusiva do setor de informática.


Em perspectiva crítica, o risco mais amplo é confundir modernização com plataformização. Modernizar significa utilizar tecnologia para aumentar qualidade, acesso e segurança da função. Plataformizar, em sentido problemático, pode significar concentrar relações, dados e escolhas em infraestrutura cuja lógica própria passa a orientar a atividade. O e-Notariado possui legitimidade porque está normativamente subordinado à função pública notarial e à fiscalização do Judiciário. Essa subordinação deve ser continuamente reafirmada por governança transparente, liberdade de escolha, limites de dados, interoperabilidade e capacidade de fiscalização independente.


O sistema possui, portanto, potencial transformador expressivo. Permite que fé pública acompanhe a sociedade digital sem abdicar de controle preventivo. Entretanto, o sucesso de longo prazo dependerá menos da quantidade de funcionalidades e mais da qualidade institucional com que elas são implementadas. Inclusão, proteção de dados e cibersegurança não são obstáculos externos à inovação; são condições de sua legitimidade. Uma plataforma eficiente, mas insegura ou excludente, não realiza a finalidade da Lei n. 8.935/1994. O padrão de avaliação deve permanecer aquele que justificou historicamente a existência do notariado: redução de incertezas e proteção confiável da autonomia e dos direitos.


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS


A análise desenvolvida demonstra que o e-Notariado representa transformação estrutural da atividade notarial brasileira e não simples adaptação circunstancial decorrente da pandemia. O Provimento n. 100/2020 teve função histórica decisiva ao criar modelo nacional de atos notariais eletrônicos, mas sua disciplina foi posteriormente incorporada ao Código Nacional de Normas instituído pelo Provimento n. 149/2023. A evolução posterior, com novos módulos, autorizações eletrônicas, regras sobre escolha de tabelião e padrões de cibersegurança, confirma que a digitalização passou a integrar política permanente de modernização dos serviços extrajudiciais.


A principal conclusão teórica é que a fé pública não depende do suporte físico. Papel, assinatura manuscrita e presença no balcão foram durante longo período meios eficazes de realizar funções de identificação, manifestação de vontade, prova e conservação, mas não constituem finalidades em si. No ambiente eletrônico, essas funções podem ser desempenhadas por combinação de certificados, assinatura eletrônica, videoconferência, biometria, identificadores persistentes, trilhas de auditoria e armazenamento seguro. O requisito essencial é que a substituição preserve equivalência funcional e não reduza o nível de segurança exigido para o ato.


A desmaterialização, entretanto, não elimina o tabelião. Pelo contrário, evidencia a diferença entre documento assinado e ato notarial. A plataforma pode autenticar credenciais e registrar eventos, mas a qualificação jurídica, a avaliação da capacidade, o esclarecimento das consequências e a verificação de uma vontade livre continuam vinculados à responsabilidade profissional do notário. A legitimidade do e-Notariado depende de manter essa mediação humana e jurídica como núcleo da operação. Se a plataforma passasse a tratar o tabelião como mero validador formal de processos automatizados, haveria perda da função preventiva que justifica a fé pública.


Do ponto de vista normativo, a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e a Lei n. 14.063/2020 fornecem base geral para autenticidade e assinatura eletrônica, enquanto a Lei n. 8.935/1994 define as finalidades institucionais da atividade. O Código Nacional de Normas conecta esses dois planos ao disciplinar o e-Notariado. O sistema cria identidade notarizada, videoconferência, MNE, autenticação digital, reconhecimento de assinatura eletrônica, cadastros e fiscalização. A arquitetura demonstra que a confiança eletrônica é produzida por múltiplas camadas, não por uma única tecnologia.


A MNE constitui instrumento importante de rastreabilidade e verificação. Em contexto de reprodução ilimitada de arquivos, autenticidade não pode depender da aparência do documento ou da ideia material de original. É necessário identificar a fonte, a serventia, o momento e o evento notarial. O modelo de validação permite que terceiros verifiquem a existência e integridade do ato, aproximando o documento eletrônico de uma lógica de autenticidade verificável. Esse elemento deve ser preservado e aprimorado com padrões de longo prazo capazes de resistir à obsolescência tecnológica.


A videoconferência, por sua vez, deve ser compreendida como ato jurídico de presença mediada. Não é simples ferramenta de reunião. Seu objetivo é permitir ao tabelião confirmar identidade, autoria e vontade. Por isso, qualidade de conexão, possibilidade de interação, registro, privacidade da parte e percepção de eventuais sinais de coação são relevantes. A prática eletrônica deve permanecer facultativamente reversível para o presencial sempre que o notário não consiga formar convicção suficiente. O princípio da cautela deve prevalecer sobre pressão por velocidade.


A análise também identificou que a territorialidade é questão ainda sensível. A tecnologia permite conexão independentemente da distância, mas a atividade notarial continua organizada por delegações territoriais e regimes estaduais de emolumentos. A competência dos atos eletrônicos precisa respeitar a legislação e evitar arbitragem artificial entre serventias. Ao mesmo tempo, regras territoriais não devem ser usadas para impor limitações sem finalidade legítima. O caminho adequado é interpretação funcional que preserve organização pública do serviço e liberdade do usuário na extensão autorizada pela lei.


O Provimento n. 200/2025 oferece importante paradigma regulatório ao impedir que o certificado digital notarizado vincule o usuário permanentemente ao tabelião emissor. A possibilidade de revogação e nova emissão perante outra serventia protege liberdade de escolha contra efeitos de aprisionamento tecnológico. O princípio pode ser generalizado: nenhuma funcionalidade de plataforma deve criar exclusividade ou dependência que o direito notarial não prevê. Identidade digital, histórico e cadastro precisam ser desenhados para servir ao usuário e à função pública, não para capturá-los.


A inclusão digital é condição de legitimidade. O e-Notariado amplia acesso para pessoas distantes, residentes no exterior, com dificuldade de deslocamento ou necessidade de rapidez. Contudo, parte da população enfrenta conexão precária, ausência de equipamentos, baixa alfabetização digital ou barreiras de acessibilidade. Por essa razão, o modelo híbrido deve ser preservado. Digitalização de serviço público não significa eliminação automática do atendimento físico. Enquanto houver desigualdades estruturais, a existência de múltiplos canais constitui requisito de universalidade.


A proteção de dados é igualmente central. O e-Notariado processa informações de identidade, patrimônio, família, biometria e, em módulos específicos, dados potencialmente sensíveis. A LGPD e o Código Nacional de Normas impõem finalidade, necessidade, segurança e responsabilização. A concentração nacional de bases aumenta eficiência de validação e fiscalização, mas também aumenta impacto potencial de incidentes. A governança deve adotar privacidade por desenho, controle rigoroso de acesso, segregação de dados, criptografia, registros de consulta e políticas claras de retenção.


A cibersegurança deixa de ser questão meramente técnica e torna-se elemento da fé pública. Um ato eletrônico indisponível, corrompido ou cuja trilha de auditoria não possa ser reconstruída compromete a finalidade do serviço. Os Provimentos n. 213 e n. 243, ambos de 2026, representam avanço importante ao estabelecer requisitos nacionais de segurança, continuidade, portabilidade e gestão de fornecedores com proporcionalidade econômica. A possibilidade de soluções equivalentes preserva inovação, enquanto a definição de controles mínimos impede que limitações financeiras afastem proteção essencial do acervo.


A heterogeneidade econômica das serventias demanda políticas de apoio. Pequenas unidades não podem ser deixadas em ciclo no qual baixa arrecadação impede investimento tecnológico e baixa tecnologia reduz qualidade do serviço. A classificação proporcional introduzida nas normas de 2026 é um passo, mas deve ser acompanhada de soluções compartilhadas, capacitação e instrumentos de assistência técnica. A segurança nacional do sistema é tão forte quanto seus pontos mais vulneráveis; portanto, fortalecer serventias deficitárias é questão sistêmica, não apenas local.


A dependência de fornecedores exige vigilância permanente. Dados e acervos notariais não podem ser reféns de formatos proprietários ou contratos que impeçam migração. Reversibilidade, portabilidade e testes de extração devem integrar contratos e fiscalização. O mesmo princípio se aplica à plataforma nacional: sua governança deve ser capaz de demonstrar continuidade, redundância, interoperabilidade e responsabilidade. A gestão por entidade representativa possui vantagens técnicas, mas precisa manter controles públicos compatíveis com a natureza do serviço.


As novas ameaças de inteligência artificial aumentam a importância da abordagem baseada em risco. Deepfakes, síntese de voz, documentos falsificados e engenharia social podem explorar processos de identificação remota. A resposta não deve ser abandonar a videoconferência, mas combinar tecnologia e julgamento humano. Autenticação multifator, perguntas contextuais, consulta a bases confiáveis, análise de documentos e possibilidade de exigir presença física são ferramentas que precisam ser calibradas conforme risco do ato. A fé pública deve acompanhar o estado da técnica.


A expansão para AEV, AEDO, e-Not Assina e outros módulos mostra que o e-Notariado se tornou infraestrutura transversal de expressão segura da vontade. Essa expansão pode gerar benefícios sociais significativos, mas recomenda prudência regulatória. Cada novo módulo deve possuir base jurídica clara, análise de impacto de dados, definição de competência, procedimento de revogação, política de conservação e mecanismo de fiscalização. A facilidade técnica de criar um novo serviço não substitui a necessidade de justificar juridicamente sua forma e seus efeitos.


Do ponto de vista acadêmico, o e-Notariado desafia categorias tradicionais do Direito Notarial. Presença, territorialidade, originalidade documental, assinatura, arquivo e identidade passam a ser reinterpretados em ambiente digital. A doutrina precisa evitar dois extremos: o conservadorismo que considera inválido tudo que não reproduza materialmente o papel e o tecnicismo que presume que toda inovação de plataforma representa progresso jurídico. A interpretação adequada é funcional e constitucional: deve perguntar quais valores e garantias cada formalidade protege e se a solução digital consegue preservá-los de modo equivalente ou superior.


Conclui-se, assim, que o e-Notariado constitui paradigma de transformação da fé pública, porque desloca a confiança do suporte para o processo. A autenticidade decorre de uma cadeia que envolve identidade, credencial, interação, qualificação, assinatura, registro, conservação e fiscalização. Essa cadeia é mais complexa do que o documento físico e, por isso, exige governança igualmente mais sofisticada. O notariado eletrônico não é menos jurídico por ser digital; ao contrário, quanto maior a intermediação tecnológica, maior a necessidade de clareza normativa e responsabilidade institucional.


O futuro da atividade notarial brasileira tende a ser híbrido, interoperável e progressivamente orientado por dados, mas deve continuar centrado na pessoa. A eficiência tecnológica encontra limite na dignidade, na autonomia, na privacidade e na segurança do usuário. A plataforma deve facilitar o acesso sem impor exclusão, automatizar tarefas sem automatizar indevidamente o juízo jurídico, concentrar infraestrutura sem concentrar poder de forma opaca e integrar dados sem eliminar limites de finalidade. Sob essas condições, o e-Notariado pode consolidar-se não apenas como inovação administrativa, mas como instrumento legítimo de segurança jurídica no constitucionalismo digital.


7. REFERÊNCIAS


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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Provimento n. 103, de 4 de junho de 2020. Dispõe sobre a Autorização Eletrônica de Viagem nacional e internacional de crianças e adolescentes até 16 anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais e dá outras providências. Brasília, DF: CNJ, 2020b.


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Baixe o artigo completo em PDF  "E-notariado e a transformação digital da Fé Pública: segurança jurídica, autonomia privada e governança dos atos notariais eletrônicos no Brasil":


Citação:


MARTINS, Danilo Rodrigues; PELEGRINI, Jacira Aparecida dos Anjos. E-notariado e a transformação digital da Fé Pública: segurança jurídica, autonomia privada e governança dos atos notariais eletrônicos no Brasil. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.4, n.2, 2026; p. 91-125. ISSN 2965976-0 | D.O.I.:



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