ALIENAÇÃO PARENTAL E AS SANÇÕES ADMISSÍVEIS
- Angélica de Souza Lima
- há 4 horas
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PARENTAL ALIENATION AND THE ADMISSIBLE SANCTIONS
Informações Básicas
Revista Qualyacademics v.3, n.2
ISSN: 2965976-0
Tipo de Licença: Creative Commons, com atribuição e direitos não comerciais (BY, NC).
Recebido em: 04/06/2025
Aceito em: 08/06/2025
Revisado em: 17/06/2025
Processado em: 25/06/2025
Publicado em: 14/07/2025
Categoria: Artigo de revisão
Como citar esse material:
LIMA, Angélica de Souza; FERREIRA, Kerolaynne Maia; MARSZALEK, Janaína. Alienação parental e as sanções admissíveis. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.3, n.1, 2025; p. 676-702. ISSN 2965976-0 | D.O.I.:
Autores:
Angélica de Souza Lima
Especialista em Educação Especial na Perspectiva inclusiva: Processos de Ensino e Aprendizagem na Educação inclusiva, pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - SINAL. Graduada em Licenciatura Plena em Ciências Biológicas pela Universidade Federal do Acre. Professora Mediadora na escola Roberto Sanches Mubarac. Graduanda em Direito, pela Faculdade Unama, Rio Branco-AC.
Kerolaynne Maia Ferreira
Graduanda em Direito, pela Faculdade Unama, Rio Branco, Acre. Estagiária do TRT.
Janaína Marszalek
Advogada, professora na Faculdade Unama, Rio Branco, Acre. Conselheira OAB/AC.
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RESUMO
A alienação parental é uma prática que afeta o desenvolvimento emocional e psicológico das crianças, uma ação que um dos pais pratica para afastar o filho do outro, usando manipulação e desqualificação. No Brasil, a Lei 12.318/2010 tentou combater essa prática, criando sanções legais como advertências, multas e, em casos graves, suspensão da guarda e poder familiar. A aplicação dessa lei, porém, enfrenta dificuldades, sobretudo na identificação dos casos, e sobre a efetividade das medidas judiciais. Uma das maiores questões é que os casos costumam ser bem subjetivos, o que torna difícil para os profissionais, que muitas vezes também não têm todo o preparo necessário para fazer avaliações mais técnicas. Outro ponto foi o uso da lei como uma estratégia em conflitos pela guarda, o que levanta uma certa dúvida se ela está sendo usada realmente para proteger ou só para beneficiar uma das partes. É preciso repensar essa abordagem, pensando não só na punição, mas também na prevenção e no apoio psicológico para as famílias envolvidas.
Palavras-chave: Alienação parental; Lei nº 12.318/2010; Guarda dos filhos; Medidas judiciais; Apoio psicológico.
ABSTRACT
Parental alienation is a practice that affects the emotional and psychological development of children. It involves one parent acting to distance the child from the other, through manipulation and disqualification. In Brazil, Law No. 12.318/2010 was created to combat this practice by establishing legal sanctions such as warnings, fines, and, in more serious cases, suspension of custody and parental authority. However, the application of this law faces challenges, especially in identifying the cases and assessing the effectiveness of the judicial measures. One of the main issues is the highly subjective nature of these cases, which makes it difficult for professionals to evaluate them, particularly when there is a lack of technical preparation. Another concern is the use of the law as a strategy in custody disputes, raising questions about whether it is truly being used to protect the child or simply to favor one of the parties. It is necessary to rethink this approach, considering not only punishment, but also prevention and psychological support for the families involved.
Keywords: Parental alienation; Law No. 12.318/2010; Child custody; Judicial measures; Psychological support.
1. INTRODUÇÃO
Este artigo tem por desígnio analisar as sanções previstas na lei nº 12.318/2010 e sua aplicação nos tribunais brasileiros em casos de alienação parental, com foco especial para Rio Branco, Acre, no período compreendido de 2018 a 2023, verificando também se as sanções estabelecidas têm sido eficazes na proteção dos direitos das crianças e adolescentes afetados pela alienação parental.
A prática envolve a intranquilidade de um dos genitores para separar a criança ou o adolescente do outro, envolvendo ruptura de vínculos, levando a diversos impactos. A proposta aqui apresentada se faz extremamente necessária, visto que, o fenômeno Alienação Parental tornou-se um campo importante a ser tratado no Direito de Família, em decorrência de seus efeitos sociais, psicológicos e jurídicos aos quais traz às suas vítimas.
No Brasil, a Lei nº 12.318/2010 estabelece medidas para que ocorra a identificação, prevenção e punição dos autores ou daqueles que contribuem de alguma forma para prática da alienação parental. Pois a criança e o adolescente devem estar imersos em um ambiente saudável e que promova seu desenvolvimento emocional e psicológico.
É importante enfatizar que a alienação parental é um fenômeno que ocorre no contexto das relações familiares, principalmente em situações de separação e divórcio. Trata-se de um conjunto de ações que interferem na formação psicológica da criança ou adolescente, prejudicando o vínculo com um dos genitores. Essa prática pode resultar em impactos negativos para o desenvolvimento emocional da criança, afetando sua autoestima, suas relações sociais e sua percepção sobre figuras de autoridade.
No Brasil, a Lei nº 12.318/2010 foi criada para combater essa prática e garantir que a criança tenha direito à convivência equilibrada com ambos os genitores. No entanto, a efetividade dessa legislação ainda é tema de discussões jurídicas, visto que a identificação da alienação parental é subjetiva e muitas vezes difícil de comprovar no âmbito judicial.
A metodologia utilizada neste trabalho é qualitativa, baseada na análise de doutrinas jurídicas e artigos acadêmicos que abordam o tema. Dessa forma, pretende-se contribuir para o debate sobre a necessidade de aprimoramento da legislação e das práticas jurídicas relacionadas à alienação parental. E com isso oferecer uma visão ampla sobre conceito, características, bem como a aplicação das sanções admissíveis ao alienador.
2. A FAMÍLIA: PILAR DA SOCIEDADE
A família é a base da sociedade, pois, é em âmbito familiar que o caráter, a ética, identidade pessoal, habilidades sociais, educação, cultura, saúde e futuro profissional são formados e moldados. Segundo a Constituição Federal de 1988, parágrafo 226, “A família, base da sociedade, tem especial proteção do estado”.
A família tem especial proteção do Estado, uma vez que constitui a base de nossa sociedade, assim, seu reconhecimento, manutenção, desenvolvimento e dissolução devem ser regulados de forma a preservar a própria instituição, e principalmente garantir que o Estado alicerçado na família também se desenvolva de forma equilibrada (Figueiredo, 2014, p. 11).
É importante destacar que o Código Civil de 2002, reconhece que a família não se limita ao modelo tradicional, tendo como componentes pai, mãe e filhos, mas reconhece outras formas de composição familiar, baseando – se em certas primazias como afeto, convívio e a solidariedade.
A forma de viver da sociedade muda com o decorrer do tempo, e com isso a forma das pessoas se relacionarem também apresentam significativas mudanças. Uma demonstração dessa afirmativa está relacionada aos artigos 1.511, 1.723 e 1.614, que preveem a família matrimonial, formada pelo casamento; família resultante da união estável e a família monoparental constituída apenas por um dos pais com seus filhos.
Além disso, levando em consideração princípios basilares da Carta Magna de 1988 como a dignidade da pessoa humana e da igualdade, tem-se o reconhecimento das uniões homoafetivas como entidades familiares.
Através do exposto é possível observar que a sociedade é extremamente mutável em todos os seus aspectos, e por isso a relevância na constante atualização do arcabouço de leis do país.
2.1. DO DIREITO DE FAMÍLIA
O Direito de Família é um ramo do Direito Privado, pois é voltado para disciplinar interesses particulares, como os direitos e deveres entre cônjuges, pais e filhos, e outros membros do núcleo familiar. Seu grande objetivo é proteger os vínculos familiares e assegurar a convivência harmônica e respeitosa entre as partes envolvidas.
O Livro IV da parte especial do Código Civil de 2002 contemplou o direito de família, nele prevendo o direito pessoal, patrimonial, decorrente da união estável e a tutela e curatela.
De acordo com Gonçalves (2013, p. 21):
O Código Civil de 2002 procurou adaptar-se à evolução social e aos bons costumes, incorporando também as mudanças legislativas sobrevindas nas últimas décadas do século passado. Adveio, assim, com ampla e atualizada regulamentação dos aspectos essenciais do direito de família à luz dos princípios e normas constitucionais.
É perceptível que as mudanças ocorridas no Código Civil de 2002 foram extremamente necessárias para que houvesse a inserção de novos fatos que antes não eram previstos pela norma anterior. A sociedade é extremamente mutável, e portanto, a legislação deve acompanhar tais mudanças, evitando a ausência de lei prevendo o fato específico, as chamadas lacunas. Tal situação pode ocasionar erros ou inadequação da norma jurídica ao fato.
De acordo com Pereira, Paiva e Prazeres (2021, p. 6), “as inovações trazidas pelo CC de 2002 foram essenciais ao real acompanhamento das mudanças já presentes na sociedade, destacando que o ordenamento jurídico não apenas regula a vida em sociedade como também se adapta a ela”.
2.2. GUARDA DOS FILHOS: UNILATERAL E COMPARTILHADA
O artigo 1.583 do Código Civil Brasileiro trata da guarda dos filhos em casos de separação dos pais. Ele estabelece que a guarda pode ser unilateral (atribuída a apenas um dos genitores) ou compartilhada (exercida conjuntamente por ambos os pais). Além disso, o artigo destaca que a guarda compartilhada é a regra, salvo nos casos em que um dos genitores estiver inapto para exercer o poder familiar.
Conforme Figueiredo e Alexandridis (2014, p. 39):
A guarda constitui um desdobramento do direito de convivência mantido em relação aos filhos, constituindo na mesma atribuição de zelar pelo cuidado, proteção, educação e custódia dos filhos, por um dos genitores ou por ambos de forma simultânea.
Anterior a dissolução do casamento ou da união estável, a guarda dos filhos é exercida pelos pais. No entanto, com a quebra do matrimônio, é imprescindível definir se a guarda será compartilhada, ou seja, exercida pelos dois genitores, ou se a guarda será unilateral, onde a um dos genitores será atribuído o direito de visitas. No Brasil, a guarda unilateral ainda é predominante, mas a compartilhada tem se tornada muito comum nos últimos anos.
2.2.1. Guarda Unilateral
O artigo 1.583 do Código Civil estabelece que a guarda pode ser unilateral ou compartilhada, sendo a unilateral atribuída ao genitor ou responsável que oferecer melhores condições de cuidado, considerando fatores como afeto, segurança e educação.
A guarda unilateral não se constitui na forma preferida de nosso legislador. É conferida exclusivamente a um dos genitores, cabendo ao outro apenas o direito de visitas. A guarda unilateral, também chamada de exclusiva, e até então dominante no direito brasileiro, diz respeito à atribuição, a um só genitor, dos cuidados diretos e da custódia do filho (Madaleno & Madaleno, 2013, p. 34 apud Pereira et al, 2021, p.56).
A guarda unilateral é a mais frequente no Brasil, mas a compartilhada está se tornando comum nos últimos tempos. Segundo Pereira et al. (2021, p. 56)
A guarda unilateral será determinada pelo juiz nos casos de os pais consentirem, contudo de qualquer forma o juiz deverá orientá-los em audiência acerca da importância da guarda compartilhada, não apenas para o menor, como também para um convívio sadio entre os membros familiares. Essa forma de guarda não representa o melhor interesse do menor, uma vez que o priva da convivência com o outro genitor, pois as visitas são regulamentadas, e muitas vezes o genitor guardião impõe muitas regras, dificultando o acesso ao menor.
2.2.2. Guarda Compartilhada
De acordo com Pereira et al. (2021, p. 56), “a guarda compartilhada surgiu objetivando minimizar os efeitos devastadores que os divórcios e separações estavam acarretando nos filhos menores dos casais. ”
É a forma exercida conjuntamente pelo ex-casal, que deve garantir o livre acesso e convivência com os filhos, de forma a garantir o equilíbrio emocional do menor. A responsabilidade é de ambos os genitores, que juntos deliberam sobre a melhor educação, a melhor forma de criação, os valores que passarão a seus filhos, ou seja, o poder parental é exercido como antes da separação dos pais (Madaleno & Madaleno, 2013, p. 34 apud Pereira et al, 2021, p.57).
Ao refletir sobre a guarda compartilhada é possível chegar a alguns arremates. Neste tipo de guarda ambos os pais terão direitos e deveres idênticos em relação ao filho. O objetivo primordial é evitar que com a quebra do matrimônio a criança ou adolescente tenha prejuízos na relação com um dos genitores. Por isso, este tipo de guarda passou a ser a regra, embora que em muitos casos não seja possível aplicá-la, mas, ela é sempre bem estimulada no momento da tomada de decisões pelos aplicadores do direito.
Em consonância com Pereira et al. (2021, p. 57 - 58):
No divórcio consensual, a guarda dos filhos menores deve ser objeto de comum acordo entre os cônjuges. O juiz irá verificar se a composição respeita o princípio do melhor interesse do menor, se este estiver preservado homologará o acordo. Em sendo o contrário determinará a forma de guarda mais benéfica. O compartilhamento pressupõe a edição de regulamento que defina as atribuições de cada genitor, sendo possível sua dispensa, se houver manifesta harmonia entre eles. É responsabilidade dos pais inicialmente disciplinar com quem ficará a guarda, bem como sobre alimentos e a estipulação das visitas. Importante ressaltar que os filhos em tenra idade deverão ficar preferencialmente em companhia da mãe. Em qualquer caso, porém, o juiz poderá ouvir o menor para conhecer sobre sua vontade. A modalidade de guarda escolhida pelos cônjuges pode, contudo, sofrer modificações a qualquer tempo. Esse modelo de guarda claramente pressupõe a cooperação e boa vontade dos cônjuges, pois caso não queiram cumprir com sua parte no acordo tornará vazia a intenção do legislador. A guarda compartilhada deverá ser objeto de avaliação em caso concreto.
Corroborando com Pereira et al. (2021, p. 57-58), “no direito comparado a guarda compartilhada é utilizada com frequência, tendo em vista que a guarda unilateral é rechaçada, pois gera problemas psicológicos nas crianças e adolescentes.”
É certo que os casais quando se unem não tem a intenção de separar, porém, com o rompimento da união, os cônjuges precisam administrar seus conflitos, principalmente quando há crianças ou adolescentes menores envolvidos. Estabelecer uma boa convivência é uma atitude sensata e que preservará a mente, o psicológico e o emocional de todos os envolvidos, e principalmente da prole.
Dessa forma, a escolha pelo tipo de guarda sempre deverá basear-se no melhor interesse do menor, como também nas condições e peculiaridades de cada genitor, para evitar situações conflituosas, que em algum momento ocasionará o surgimento da Alienação Parental.
3. CONCEITO E CARACTERIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A Alienação Parental é um fenômeno caracterizado pelo comportamento de um genitor que busca afastar a criança do outro progenitor, por meio de manipulação psicológica e estratégias que induzem sentimentos de rejeição e aversão. Esse processo de influência indevida pode ocorrer de maneira sutil ou explícita, e, quando bem-sucedido, compromete significativamente a relação entre a criança e o genitor alienado.
Segundo Gardner (1998, p, 85):
A alienação parental é um processo que consiste em programar uma criança para que odeie um dos seus genitores sem justificativa, por influência do outro genitor com quem a criança mantém um vínculo de dependência afetiva e estabelece um pacto de lealdade inconsciente no caso de a síndrome de alienação parental SAP se instalar, a convivência com o genitor alienado ficará ameaçada a ser destruída ou em casos mais graves será destruída a convivência da criança com o alienado.
A segunda disposição da Lei nº 12.318/2010 traz uma definição clara e objetiva sobre o que caracteriza a alienação parental. Segundo a lei, alienação parental é quando alguém que tenha autoridade, guarda ou vigilância sobre uma criança ou adolescente interfere intencionalmente na formação psicológica deles. Isto pode ser feito por um dos pais, avós ou qualquer outra pessoa. A intenção por trás dessa interferência é fazer com que a criança rejeite um dos pais ou dificulte o estabelecimento e manutenção de vínculos.
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (Brasil, 2010).
O conceito de alienação parental, portanto, transcende a mera dificuldade de convivência entre pais separados e se insere no campo do direito da criança e do adolescente, exigindo medidas legais e psicológicas para sua identificação e combate. No Brasil, a Lei nº 12.318/2010 normatiza o tema, definindo condutas alienadoras e estabelecendo sanções para aqueles que as praticam, reconhecendo a necessidade de intervenção estatal para proteção do desenvolvimento emocional saudável da criança.
3.1. DIFERENÇAS ENTRE ALIENAÇÃO PARENTAL E SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental (SAP) são conceitos frequentemente utilizados nos contextos de disputas de guarda, contudo, possuem diferenças fundamentais em sua definição e manifestação. Enquanto a Alienação Parental refere-se ao processo de manipulação psicológica praticado por um dos genitores, a SAP caracteriza-se por um conjunto de sintomas apresentados pela criança alienada, conforme descrito por Gardner (1998).
A Alienação Parental pode ser compreendida como um conjunto de estratégias utilizadas pelo genitor alienante para afastar a criança do outro genitor, sendo um fenômeno comportamental e relacional.
Segundo Madaleno e Madaleno (2013, p. 42):
Trata-se de uma campanha liderada pelo genitor detentor da guarda da prole, no sentido de programar a criança para que odeie e repudie, sem justificativa, o outro genitor, transformando a sua consciência mediante diferentes estratégias, com o objetivo de obstruir, impedir ou mesmo destruir os vínculos entre o menor e o pai não guardião, caracterizado, também, pelo conjunto de sintomas dela resultantes, causando assim, uma forte relação de dependência e submissão do menor com o genitor alienante.
Esse tipo de comportamento pode incluir a omissão de informações, a distorção da realidade e até mesmo o incentivo a falsas memórias, objetivando a obstrução ou destruição do vínculo parental.
Já a Síndrome da Alienação Parental (SAP), conforme conceituada por Richard Gardner (1998), é um distúrbio psicológico infantil que surge quase exclusivamente em contextos de disputa de custódia. Esse fenômeno ocorre quando um dos genitores influencia negativamente a criança, levando-a a rejeitar e demonizar o outro genitor sem justificativa plausível. Diferentemente da Alienação Parental, que se refere ao comportamento do genitor alienante, a SAP envolve a internalização desse processo pela criança, manifestando sintomas específicos.
Segundo Gardner (1998, p. 148), a principal característica da SAP é a campanha denegatória contra o genitor alienado, conduzida pela própria criança. Essa rejeição não tem base em experiências reais de abuso ou negligência, mas resulta de uma combinação entre a influência do genitor alienante e as contribuições da criança no processo de afastamento. Ou seja, o menor passa a rejeitar ativamente o genitor alienado, mesmo sem motivos concretos que justifiquem tal comportamento.
A Síndrome da Alienação Parental é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputa de custódias de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegatória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a lavagem cerebral, programação, doutrinação) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é explicável (Gardner,1998, p.148).
Importante ressaltar que a SAP não pode ser diagnosticada em casos em que a hostilidade da criança contra o genitor alienado decorre de abuso ou negligência reais, uma vez que, nesses contextos, a animosidade da criança é justificável. Assim, a distinção entre Alienação Parental e SAP se torna essencial para a compreensão do impacto emocional e psicológico sobre a criança envolvida.
Dessa forma, pode-se concluir que a Alienação Parental é um processo de influência negativa e manipulação realizado pelo genitor alienante, enquanto a SAP se refere aos efeitos psicológicos e comportamentais que a criança manifesta em decorrência desse processo. A distinção entre ambos os conceitos é fundamental para a correta abordagem jurídica e psicológica dos casos em que há indícios de alienação parental, possibilitando a adoção de medidas adequadas para a preservação do bem-estar infantil.
3.2. PAPEL DO JUDICIÁRIO
O papel do Judiciário na alienação parental é essencial para proteger os direitos da criança e manter o equilíbrio familiar, quando esse tipo de situação acontece, um dos pais, muitas vezes quem fica com a guarda, começa a influenciar emocional e psicologicamente o filho, com o objetivo de afastá-lo do outro genitor. Esse comportamento é prejudicial para o desenvolvimento emocional da criança, podendo até causar consequências a longo prazo, como baixa autoestima, dificuldades nos relacionamentos e até problemas psicológicos mais sérios.
Segundo Silva (2003, p. 85-86) os efeitos podem ser:
Depressão crônica, incapacidade de adaptar-se aos ambientes sociais, transtornos de identidade, transtorno de imagem, desespero, tendência ao isolamento, comportamento hostil, falta de organização, consumo de álcool ou drogas, mentir compulsivamente, se aproveitar de situações para conseguir o que se quer e pode acontecer em alguns casos suicídios ou até mesmos outros transtornos psiquiátricos.
Nesse contexto, o Judiciário tem um papel essencial ao reconhecer, agir e buscar soluções para esse tipo de situação, quando a alienação parental é denunciada, cabe ao juiz tomar decisões que priorizem o bem-estar da criança. Em casos de suspeita ou confirmação, o Judiciário pode solicitar avaliações psicológicas para entender melhor o que está acontecendo e se for preciso, mudar a guarda, restringir ou supervisionar as visitas do genitor que está praticando a alienação, ou até indicar terapia familiar para ajudar na reconstrução dos vínculos.
Além disso, o Judiciário precisa assegurar que todas as decisões estejam alinhadas com o princípio do melhor interesse da criança, que deve ser sempre a prioridade em qualquer processo envolvendo menores. A atuação da Justiça não se limita a combater a alienação parental, ela também tem como objetivo reconstruir o vínculo entre a criança e o genitor afastado, incentivando uma convivência mais saudável, afetuosa e equilibrada entre os dois.
(...) os princípios exercem função importantíssima dentro do ordenamento jurídico-positivo, já que orientam, condicionam e iluminam a interpretação das normas jurídicas em geral, aí incluídos os próprios mandamentos constitucionais” (Siqueira Junior, 2004, p.161-162).
O judiciário também tem um papel importante na conscientização sobre a gravidade da alienação parental, por meio de decisões que educam e alertam a sociedade sobre as consequências dessa prática, ao mesmo tempo em que estabelece precedentes para outros casos. A atuação do judiciário é, portanto, uma das principais formas de combate à alienação parental e de proteção dos direitos das crianças envolvidas.
A lei, portanto, não trata do processo de alienação parental necessariamente como uma patologia, mas como uma conduta de intervenção judicial, sem cristalizar única solução para o controvertido debate acerca de sua natureza. A definição jurídico estrita, acrescentam-se, como hipótese de alienação parental as assim caracterizadas por exame pericial, além de outras previstas em um rol taxativo em lei. Tal rol tem o sentido de atribuir ao aplicador da lei maior grau de segurança para o reconhecimento da alienação parental, quando for o caso, ou de seus indícios (Perez, 2010, p. 70).
De acordo com Perez (2010, p. 70), a alienação parental não é caracterizada como uma patologia, mas sim, uma conduta que exige intervenções legais. Além disso, em muitos casos para se constatar a ocorrência da alienação é necessário que se recorra as avaliações feitas por especialistas.
4. APRECIAÇÃO DA LEI Nº 12.318/2010
4.1. PRELIMINARES
A alienação parental é uma forma de punir não apenas ao genitor que que sofre prejuízos na relação com o filho, mas sobretudo o menor, que ainda está em formação e portanto não tem capacidade emocional e psicológica de administrar todo o conflito gerado. Tal situação, carreta em prejuízos que podem ser irreparáveis, transtornos podem ser desencadeados a partir da prática da alienação parental. Dessa forma, surgem discursões e normativas, para que as situações conflituosas entre cônjuges ou demais familiares não gerem prejuízos às crianças e adolescentes ainda menores.
A lei determina que a família tem por obrigação ofertar um ambiente digno a criança, de forma que se desenvolva em um ambiente harmônico, protegido e seguro. Porém, nem sempre é possível obter este intento. Então, o estado precisa atrair para si a responsabilidade de prover essa segurança àqueles que estão em situação de vulnerabilidade, e isso ocorre através da aplicação das normas jurídicas que visam coibir e penalizar todos aqueles que a infringirem.
Segundo Pereira et al. (2021, p. 64) “a Lei da Alienação Parental nº 12.318/10, foi aprovada no dia 26 de agosto de 2010. Cumpre dizer, que inicialmente, a proposta dessa lei partiu do juiz do trabalho, Dr. Elízio Luiz Perezo do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.”
Em um segundo momento, após uma maior pesquisa acerca do tema e consultas realizadas com profissionais da área de psicologia, o Deputado Federal Régis de Oliveira (PSC-SP), figurou como autor do Projeto de Lei nº 4.053/08, posteriormente, aprovado na Câmara dos Deputados, por unanimidade, e seguiu para o Senado, onde recebeu o mesmo tratamento. Ao ser submetido à aprovação do então Presidente da República, teve os dois últimos artigos vetados (Pereira et al. 2021, p. 64).
De acordo com Pereira et al. (2021, p. 64), essa lei surgiu com o fito de ser mais um instrumento de proteção à criança, adolescente, e ao direito constitucional a eles garantido, qual seja o da convivência familiar.
4.2. UMA ANÁLISE DA LEI Nº 12.318 DE 26 DE AGOSTO DE 2010, BEM COMO AS PENALIDADES APLICADAS AO ALIENADOR
Neste tópico será realizado a análise da Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010. Art. 1º “Esta Lei dispõe sobre a alienação parental”. De acordo com Pereira el al. (2021, p. 66), “a Lei de Alienação Parental veio positivar a existência desta síndrome já existente, bem como as formas de combatê-la, trazendo mais respaldo aos operadores do direito. ”
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós (Brasil, 2010).
O caput do artigo é evidente que as pessoas que incorrem na prática de alienação parental não é apenas o genitor que tenha a guarda da criança, mas sim, todo membro familiar como avós, tios, irmãos ou outros parentes que estejam nessa mesma circunstância. É importante salientar que os avós e outros parentes podem configurar como alienado (sujeito passivo), tendo também seus direitos defendidos por esta lei.
De acordo com Madaleno e Madaleno (2013, p.111), “a finalidade do alienador é afastar a criança cada vez mais do outro, implantando na criança ou adolescente acusações falsas, denegrindo a imagem, na qual fazem com que o filho se sinta abandonado e inseguro em relação ao outro progenitor. ”
Dessa forma, o parágrafo único, artigo 2º e seus incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, trazem um rol de práticas que demonstram situações praticadas pelo alienador.
É importante ressaltar que este rol não é taxativo, podendo outras situações configurar a prática de alienação parental.
O inciso I, artigo 2º, parágrafo único, aborda que o alienador apresenta falas repetitivas e intencionais, cujo objetivo principal é mostrar o genitor negligente, irresponsável e inadequado. Tal situação pode despertar no menor, sentimento de rejeição do filho para com o genitor, interferindo negativamente no vínculo familiar. É importante lembrar, que não apenas o alienado, mas a vítima (o menor) pode desenvolver traumas, sentimento de rejeição, baixo autoestima, depressão e outros transtornos.
O inciso II, artigo 2º, parágrafo único, aborda sobre dificultar o exercício da autoridade parental. Tal situação é muito comum em situações em que o alienador (pratica a alienação) impede que o alienado participe e tome decisões importantes sobre a vida do filho, decisões importantes como educação, saúde e bem-estar do menor.
O inciso III, artigo 2º, parágrafo único, aborda sobre o ato de dificultar contato de criança ou adolescente com genitor. Tal prática pode ocorrer de várias formas, como: impedimento de visitas, restrição de ligações ou mensagens, criando na criança um distanciamento emocional.
O inciso IV, artigo 2º, parágrafo único, aborda sobre dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar. Essa situação pode ser melhor exemplificada da seguinte maneira: Em um tribunal foi determinado que o pai pode visitar seu filho todos os finais de semana. No entanto, a mãe (com quem a criança reside) impede esse contato ao alegar constantemente compromissos de última hora ou até mesmo ao deixar de atender às ligações do pai, dificultando a entrega da criança no horário combinado. Atitudes como essa pode ensejar em comprometimento emocional da criança.
O inciso V, artigo 2º, parágrafo único, aborda sobre a omissão de forma deliberada a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço. Aqui, o genitor que tem a guarda da criança deixa de fornecer informações importantes à outra parte, como por exemplo: boletins, avisos de reuniões, eventos escolares, resultados de exames, diagnósticos, emergências relacionadas à saúde da criança, bem como, mudanças de residência, especialmente quando podem impactar o contato ou a convivência familiar.
O inciso VI, artigo 2º, parágrafo único, aborda sobre apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente. Tais denúncias caluniosas podem estar relacionadas a comportamento impróprio, abuso ou qualquer outra alegação sem fundamento. Lembrando que isso irá prejudicar a imagem do alienado não apenas perante a criança, como também diante da justiça e da sociedade em geral.
O inciso VII, artigo 2º, parágrafo único, aborda sobre o “genitor detentor da guarda da criança mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor. ’’
De acordo com o artigo 3º, da lei 12.318/2010, a alienação parental compromete o direito essencial da criança ou adolescente de manter uma convivência familiar harmoniosa. Essa conduta afeta negativamente o desenvolvimento emocional, prejudicando os laços afetivos com o genitor e outros membros da família. Além disso, caracteriza abuso moral e viola os deveres inerentes à autoridade parental, à tutela ou à guarda, causando sérios prejuízos ao bem-estar da criança.
Em consonância com o artigo 4º, no momento em que houver indícios de alienação parental, o caso será analisado com atenção especial, não importando em qual fase esteja o momento processual, o caso sempre terá prioridade e mais celeridade em relação a outros processos.
No artigo 4º da lei, o legislador estabeleceu que tanto as partes quanto o magistrado e representante do Ministério Público, ao se depararem com a prática da alienação, deem prioridade ao fato, promovendo tramitação prioritária ao processo e medidas assecuratórias dos direitos do menor e em defesa ao genitor alienado (Pereira et al. 2021, p. 68).
Além disso, o juiz poderá adotar medidas provisórias com o objetivo de preservar a integridade psicológicas do menor. O disposto mostra que o judiciário tem um profundo interesse em resolver de forma célere os casos que envolvem alienação parental.
Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada (Brasil, 2010).
O artigo 5º, demonstra o grau de importância que os casos que configuram a alienação parental representam para o judiciário. Medidas como perícia psicológica ou biopsicossocial; entrevista pessoal, exame de documentos, histórico do relacionamento do casal e da separação de documentos dos autos, avaliação da personalidade dos envolvidos etc, são algumas providências a serem tomadas quando há indícios da prática de alienação parental. Além disso, o perito ou equipe multidisciplinar terá o prazo de 90 dias para apresentação do laudo, lembrando que poderá ser prorrogável por igual período em situações específicas. Isso mostra o interesse e a celeridade com que os tribunais procuram resolver os casos envolvendo alienação parental.
Na incidência de ato que prejudique a convivência com um dos genitores, o magistrado deverá adotar medidas para promover a reaproximação. Ele pode aplicar, isolada ou cumulativamente, as ações previstas no art. 6º (Rabelo; Conceição, 2021, p. 936).
Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas (Brasil, 2010).
O artigo 6º da lei de alienação parental traz um rol exemplificativo de penalidades ao alienador, sujeito que pratica a alienação parenta. As punições vão desde medidas brandas, como advertência, como também medidas mais graves, podendo resultar em perda ou suspensão de um conjunto de direitos que os pais têm em relação aos filhos menores, poder de família.
É importante salientar que, em análise ainda do caput, observa-se que as medidas ao serem aplicadas deverão obedecer a gravidade do caso, sendo aplicado o princípio da proporcionalidade (Pereira et al. 2021, p. 72).
O inciso I, artigo 6º, aborda que declarar a ocorrência da alienação parental significa, que um dos responsáveis pela criança ou adolescente praticou atos que dificultam ou impedem a com convivência com o outro genitor, prejudicando a relação familiar. Advertir o alienador é uma medida judicial que visa alertá-lo para cessar tais práticas, como objetivo de promover a proteção dos direitos da criança e o restabelecimento de uma convivência saudável.
Em relação ao inciso II, artigo 6º, a ampliação do regime de convivência em favor do genitor alienado pé uma medida judicial destinada a reparar o vínculo entre o genitor que sofreu alienação parental e o filho. Tal situação pode ser alcançada com o aumento no tempo ou na frequência dos encontros entre o genitor alienado e a criança, com o objetivo de fortalecer a convivência e resgatar a relação afetiva prejudicada pelas práticas.
De acordo com o inciso III, artigo 6º, estimular multa ao alienador é uma das alternativas de desencorajar as práticas de alienação parental. É importante salientar, que existe um projeto de lei nº 3.179 de 2023 altera o inciso III, da lei 12.318/2010, que estipula a multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00.
Segundo a PL nº 3.179 de 2023, “a alienação parental é uma conduta promovida pelo alienador objetivando destruir a figura do outro genitor e dificultar a convivência do filho menor com o genitor alienado. Mas pode ser cometida por avós e outros parentes que detenham a guarda do menor”.
Ainda segundo o Projeto de Lei nº 3.179 de 2023, a justificativa para que fosse necessário a implementação da PL, que pode ser apreciado no texto a seguir:
Ao longo da pandemia de Covid-19, os processos de alienação parental dispararam no Brasil. Segundo dados foram 10.950 ações apenas em 2020 por todo o país, de acordo com levantamento feito pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), houve um crescimento de 171% em comparação com 2019. Apesar de prever a aplicação da multa ao alienador como uma das formas de punir esse tipo de ação a Lei 12.318 de 2010 não prevê nada sobre a aplicação dessa penalidade, gerando uma exacerbada demanda ao judiciário. O objetivo dessa proposta é fixar o intervalo de valores possíveis para a aplicação dessa multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 a critério do magistrado de acordo com o grau de alienação. Segundo o jornal O Globo, o número de processos em abertos por alienação parental somente no estado de São Paulo cresceu 47% durante a pandemia de coronavírus. De acordo com a psicanalista Clarice Pimentel, há risco da criança apresentar problemas como ansiedade e paranoia. Ela diz que é necessário que os pais estabeleçam laços de confiança entre si como cuidadores da criança, mesmo quando o vínculo de confiança entre o ex-casal tenha sido rompido (Brasil, p. 2, 2023).
Através de leitura realizada é possível perceber que o acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial previsto no inciso IV, artigo 6º, desempenha um papel essencial em casos de alienação parental, pois proporciona um bem-estar emocional da criança, reconstrução de vínculos familiares, análise de dinâmicas familiares, minimizar os efeitos da alienação no desenvolvimento social e emocional da criança.
Determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão é uma das medidas tomadas para proteger o melhor interesse da criança ou adolescente em casos de alienação parental.
De acordo com Oliveira e Fernandes (2025, p. 12):
Além das formas mais brandas para punir o genitor alienador, estabelecidas no artigo 6º transcrito no item anterior, a Lei da Alienação Parental estabelece punições mais severas, como a alteração da guarda ou suspensão do poder familiar. Havendo a ocorrência dos atos de alienação, deve-se punir o alienador, podendo o juiz, neste caso, determinar a inversão da guarda em favor do genitor alienado, pois a permanência da criança sob o convívio do alienador pode afetar o seu desenvolvimento sadio.
O inciso VI, artigo 6º, aborda sobre determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente. Essa decisão estabelece, de forma cautelar, onde a criança ou adolescente deverá residir temporariamente enquanto o caso está sendo analisado. Esta medida se faz muito necessária, pois oferece a garantia da estabilidade e proteção contra a alienação. Todas as decisões cautelares são tomadas com base no melhor interesse da criança e do adolescente.
O inciso VII, artigo 6º, “declarar a suspensão da autoridade parental”. Com certeza essa é uma das medidas mais severas. Essa suspensão temporária ou definitiva ocorre em situações graves, quando fica comprovado que o genitor alienador está colocando em risco o bem-estar emocional, psicológico ou físico da criança.
De acordo com Oliveira e Fernandes (2025, p. 12):
O poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais para cuidarem da pessoa e dos bens dos filhos menores, incluindo o dever de assistência, amparo, sustento e direção no processo de formação da personalidade dos filhos.
No artigo 7º da lei de alienação parental, aborda a atribuição ou alteração da guarda, dando preferência ao genitor que facilita e incentiva a convivência do menor com o outro genitor, quando não for possível estabelecer a guarda compartilhada.
4.3. DAS ALTERAÇÕES NA LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL FEITAS PELA LEI Nº 14.340, DE 18/05/2022
A Lei nº 14.340/2022 realizou alterações no inciso VII, do artigo 6º, da lei de alienação parental. Onde de acordo com a lei mais recente, a penalidade que refere-se a suspensão da autoridade parental está suspensa. Em consonância com o previsto em lei, os pais acusados por alienação parental não irão perder o contato com os filhos durante o processo.
A Lei nº 14.340/2022 também alterou o artigo 4º, parágrafo único, onde a visitação assistida ocorrerá no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça.
De acordo com Aranha (2022, p. 15):
Outra alteração foi no que se refere à avaliação técnica, ficou definido que na ausência de profissionais para realização de estudos psicológicos, o juiz poderá determinar a nomeação de outro perito (art. 5º, § 4º). Acrescentou-se o parágrafo 2º no artigo 6º, o qual estabeleceu a periodicidade mínima que devem ocorrer as avaliações sobre o acompanhamento do tratamento psicológico ou biopsicossocial que tenha sido determinado como forma de coibir a prática de alienação parental, agora tais acompanhamentos deverão ser submetidos às avaliações psicológicas periódicas com emissão de um laudo inicial e um laudo final.
Em relação às oitivas de crianças e adolescente, determinou que deverá seguir de acordo com a Lei nº 13.431/2017 que estabelece que “o depoimento não deve ser traumático e nem exaustivo para o menor”. (Aranha, 2022, p. 15).
5. RESPONSABILIDADE CIVIL APLICADAS A CASOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL
De acordo com Sergio Cavalieri (2008, apud Aranha 2022, p. 17), “a responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar o dano causado”.
É importante citar que, “pode ocorrer do alienador não ter consciência que está praticando um delito, agindo com culpa e assim causando danos não só ao alienado, mas principalmente à criança/adolescente vitimada” (Aranha, 2022, p. 17).
Quando configurado os atos da alienação parental, e vislumbrado que um dos genitores está sendo prejudicado no relacionamento com seu filho, cabe a este ingressar com ação de responsabilidade civil, com o intuito de ver seu direito ressarcido, em razão do afastamento e prejuízo emocional que teve em relação ao seu filho, valendo-se da própria Lei nº 12.318/2010 e também responsabilizando o alienador civilmente (Aranha, 2022, p. 17).
Dessa forma, quando um genitor ou outro parente comete a alienação parental, então cabe ao genitor prejudicado entrar com uma ação de responsabilidade civil, para que os danos sejam reparados.
Ressalta-se que a aplicação do instituto da responsabilidade civil na alienação parental tem como objetivo resguardar os direitos que tanto a criança e o genitor alienado tem de convívio sadio, combatendo de todas as formas as consequências que poderiam advir pelos atos da alienação parental, resguardando e assegurando aos genitores o dever de cuidar e conviver com seus filhos, mesmo após o rompimento da relação conjugal (Aranha, 2022, p. 18).
Em muitos casos com o fim do relacionamento, principalmente quando este ocorre de maneira desarmônica é recorrente que o cônjuge detentor da guarda da criança ou do adolescente pratique a alienação parental, seja por vingança ou mesmo por não aceitar compartilhar a atenção do menor. Em decorrência dessa situação, faz-se necessário recorrer ao judiciário para que as medidas cabíveis sejam devidamente tomadas, e o alienador seja responsabilizado, bem como a situação seja cessada. É importante ressaltar que tal situação traz inúmeros transtornos ao alienado, podendo desencadear problemas como: baixa autoestima, inseguranças, dificuldades emocionais, problemas de relacionamento, visão distorcida da realidade, impacto no desempenho escolar entre outros problemas de ordem psicológica.
6. ANÁLISE DA NORMA VIGENTE (LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL)
A Lei nº 12.318/2010 trouxe avanços inegáveis ao reconhecer a alienação parental como prática lesiva e merecedora de intervenção jurídica. Contudo, com o passar dos anos, o uso e a interpretação da norma vêm revelando alguns pontos que merecem reflexão mais atenta, especialmente por aqueles que atuam diretamente com famílias em litígio e crianças em situação de vulnerabilidade emocional. Como afirma Maria Berenice Dias (2019, p. 276), “a lei foi recebida com entusiasmo, mas sua aplicação prática revelou distorções que exigem análise crítica”.
Em primeiro lugar, chama atenção a dificuldade de se comprovar a alienação parental. Embora o texto da lei traga exemplos do que pode caracterizá-la, como dificultar o contato da criança com o outro genitor ou omitir informações importantes, a avaliação concreta dessas condutas depende, quase sempre, de perícias técnicas e do olhar sensível de psicólogos e assistentes sociais. E mesmo com esses recursos, não é raro que se criem dúvidas, justamente porque estamos lidando com sentimentos, vínculos, afetos e rupturas que nem sempre são visíveis ou mensuráveis em um laudo.
Outro ponto delicado é o uso da própria lei como ferramenta de ataque, em vez de proteção. Infelizmente, em algumas disputas de guarda, há genitores que alegam alienação como forma de desqualificar o outro, sem que haja, de fato, qualquer indício real desse comportamento. Isso fragiliza o instituto e, mais grave ainda, desloca o foco do bem-estar da criança para estratégias de defesa ou vingança, que prolongam o conflito judicial. ‘’(...) há um uso instrumental da acusação de alienação parental, especialmente em processos de guarda, como forma de enfraquecer a figura do outro genitor (Rangel 2017, p. 92).
Além disso, há críticas sobre o viés punitivo da legislação. As medidas previstas – que vão desde advertências até a suspensão do poder familiar – podem ser importantes em alguns casos, mas dificilmente resolvem o problema quando aplicadas de forma isolada. Muitas vezes, a alienação está ligada a questões emocionais, como ressentimentos ou medo de perda. Por isso, é cada vez mais evidente, que o enfrentamento desse problema precisa ir além da punição e incluir políticas públicas que ofereçam acolhimento, diálogo e acompanhamento psicossocial às famílias.
Por fim, é necessário mencionar um debate atual e relevante, parte da sociedade civil e da comunidade acadêmica passou a questionar se a lei, protege igualmente todos os envolvidos. Há quem aponte que em algumas situações, mulheres que denunciam violência doméstica acabam sendo acusadas de alienação parental, o que pode gerar um efeito inverso ao desejado pela norma, silenciar, ao invés de proteger, isso não significa que a lei deva ser descartada, mas que ela precisa ser aplicada com responsabilidade, sensibilidade e, principalmente, com foco na criança. Segundo Rosa (2022, p. 211) “a Lei da Alienação Parental tem sido, em certos contextos, invocada como mecanismo para desacreditar mães que buscam proteger seus filhos de situações abusivas’’.
Portanto, embora a Lei nº 12.318/2010 represente um instrumento importante no enfrentamento da alienação parental, ela não está isenta de críticas. Sua aplicação exige cuidado, empatia e um olhar atento ao contexto de cada caso. Afinal, proteger os laços familiares e afetivos de uma criança é uma tarefa que vai muito além dos limites do processo judicial, é um compromisso ético e humano.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A alienação parental é um fenômeno que vai muito além do campo jurídico. Ela acontece dentro das casas, nos silêncios, nas palavras escolhidas com cuidado ou ditas com raiva, e nas atitudes que afastam, pouco a pouco, uma criança de um dos seus vínculos mais importantes. Ao longo deste trabalho, procurou-se refletir não apenas sobre a legislação vigente, mas, principalmente, sobre o impacto humano por trás de cada caso.
A Lei nº 12.318/2010 representa, sem dúvida, um avanço na tentativa de coibir essa prática. Mas, como se pôde perceber, sua aplicação ainda esbarra em vários obstáculos. A subjetividade da alienação, por exemplo, exige mais do que normas: exige preparo técnico, escuta especializada e sensibilidade. Muitas vezes, o tempo do Judiciário não acompanha o tempo da infância — e isso é algo que precisa ser revisto com urgência.
Ficou evidente também que, embora as sanções previstas na lei tenham sua importância, elas não dão conta, sozinhas, de reparar os danos causados. A advertência, a mudança de guarda, o afastamento de um genitor: nenhuma dessas medidas, por si, garante que os laços serão restaurados. Mais do que punir, talvez seja hora de pensarmos em como cuidar — e isso passa por políticas públicas, mediação familiar, escuta terapêutica e acolhimento real.
Não se pode ignorar que os dados apontam um crescimento nos registros e que, na maioria dos casos, são os pais os mais atingidos, enquanto as mães figuram como principais autoras. Isso não é uma generalização, mas um retrato que convida à reflexão, principalmente sobre como os papéis de gênero ainda influenciam nas dinâmicas familiares após o fim de uma relação conjugal.
Em resumo, combater a alienação parental exige um esforço coletivo. Envolve o Judiciário, mas também a escola, os serviços de saúde, os conselhos tutelares, e a própria sociedade. Cada caso é único, e tratá-los apenas sob o olhar da norma pode ser insuficiente. O que está em jogo, no fim das contas, é a chance de uma criança crescer em paz, com acesso pleno ao afeto de seus pais, mesmo que esses não estejam mais juntos.
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Esse artigo pode ser utilizado parcialmente em livros ou trabalhos acadêmicos, desde que citado a fonte e autor(es).
Como citar esse artigo:
LIMA, Angélica de Souza; FERREIRA, Kerolaynne Maia; MARSZALEK, Janaína. Alienação parental e as sanções admissíveis. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.3, n.1, 2025; p. 676-702. ISSN 2965976-0 | D.O.I.:
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