DO GLOBAL AO LOCAL: GOVERNANÇA AMBIENTAL MULTINÍVEL E A IMPLEMENTAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO CLIMÁTICA NO MUNICÍPIO DE APUÍ/AM
FROM GLOBAL TO LOCAL: MULTILEVEL ENVIRONMENTAL GOVERNANCE AND THE IMPLEMENTATION OF INTERNATIONAL CLIMATE PROTECTION OBLIGATIONS IN THE MUNICIPALITY OF APUÍ, AMAZONAS, BRAZIL
Informações Básicas
Revista Qualyacademics v.4, n.2
ISSN: 2965976-0
Tipo de Licença: Creative Commons, com atribuição e direitos não comerciais (BY, NC).
Recebido em: 18/09/2026
Aceito em: 21/09/2026
Revisado em: 23/09/2026
Processado em: 25/09/2026
Publicado em: 16/10/2026
Categoria do artigo: Artigo de Revisão
Como citar esse material:
INÁCIO, Jose Miguel; VIEIRA, Sylvia Evany de Sena. Do global ao local: governança ambiental multinível e a implementação das obrigações internacionais de proteção climática no município de Apuí/AM. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.4, n.2, 2026; p. 656-702. ISSN 2965976-0 | D.O.I.: doi.org/10.59283/unisv.v4n2.019
Autoria:
Jose Miguel Inácio
Doutorando em Direito Internacional pela Universidad Autonoma de Asunción; Mestre em Ciencias Criminológico Forense pela Universidad De la Empresa.
Sylvia Evany de Sena Vieira
Mestranda em Direito Internacional pela Universidad Autonoma de Asuncion.
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RESUMO
A crise climática desafia a arquitetura clássica do Direito Internacional porque obrigações assumidas pelo Estado em escala global dependem, para produzir resultados materiais, de políticas executadas por múltiplos níveis de governo. O presente artigo investiga essa tensão a partir do Município de Apuí, no sul do Amazonas, adotado como estudo de caso da implementação territorial dos compromissos climáticos brasileiros. O problema de pesquisa consiste em verificar em que medida a governança ambiental municipal, articulada às políticas estadual e federal, concretiza as obrigações internacionais do Brasil relativas à mitigação, à adaptação, à transparência, à proteção das florestas e aos direitos humanos afetados pela emergência climática. A hipótese sustenta que Apuí apresenta relevante densidade normativa e institucional - especialmente com o Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas, instituído pela Lei Municipal nº 508/2023 para o ciclo 2024–2026 -, mas ainda convive com um déficit de implementação climática multinível, caracterizado pela distância entre alinhamento jurídico, capacidade institucional e resultados territoriais. A pesquisa é qualitativa, bibliográfica, documental e crítico-interpretativa, com estudo de caso e recorte temporal atualizado até agosto de 2026. São examinados o Acordo de Paris, a NDC brasileira, o Plano Clima 2024–2035, o PPCDAm, a legislação federal, estadual e municipal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as Opiniões Consultivas OC-23/17 e OC-32/25 da Corte Interamericana de Direitos Humanos e dados oficiais sobre Apuí. Como contribuição propositiva, formula-se uma Matriz de Governança Climática Multinível para orientar a continuidade do planejamento municipal após 2026. Conclui-se que o Município não é sujeito autônomo das obrigações convencionais brasileiras, mas constitui espaço decisivo de sua execução; por isso, a efetividade do Direito Internacional do Clima depende de coordenação federativa, financiamento, ordenamento territorial, capacidade administrativa, transparência, participação e responsabilização capazes de transformar compromissos globais em resultados verificáveis no território amazônico.
Palavras-chave: Direito Internacional do Clima; governança ambiental multinível; Acordo de Paris; Amazônia; Apuí; desmatamento.
ABSTRACT
The climate crisis challenges the classical architecture of International Law because obligations undertaken by the State at the global level depend, for material results, on policies implemented by multiple levels of government. This article examines this tension through the Municipality of Apuí, in southern Amazonas, as a case study of the territorial implementation of Brazil’s climate commitments. The research problem is to assess the extent to which municipal environmental governance, articulated with state and federal policies, gives effect to Brazil’s international obligations concerning mitigation, adaptation, transparency, forest protection, and human rights affected by the climate emergency. The hypothesis is that Apuí has developed a relevant normative and institutional framework - particularly through the Municipal Plan for the Prevention and Control of Deforestation and Fires, established by Municipal Law No. 508/2023 for the 2024–2026 cycle - while still facing a multilevel climate implementation deficit, understood as the gap between legal alignment, institutional capacity, and territorial outcomes. The study adopts a qualitative, bibliographic, documentary, and critical-interpretative approach, using a case-study method and sources updated through August 2026. It examines the Paris Agreement, Brazil’s NDC, the 2024–2035 Climate Plan, the PPCDAm, federal, state and municipal legislation, decisions of the Brazilian Supreme Federal Court, Inter-American Court Advisory Opinions OC-23/17 and OC-32/25, and official data concerning Apuí. As a propositional contribution, the article develops a Multilevel Climate Governance Matrix to guide municipal planning beyond 2026. It concludes that the Municipality is not an autonomous subject of Brazil’s treaty obligations, but it is a decisive arena for their implementation; therefore, the effectiveness of International Climate Law requires federative coordination, finance, territorial planning, administrative capacity, transparency, participation, and accountability capable of converting global commitments into verifiable outcomes in the Amazon territory.
Keywords: International Climate Law; multilevel environmental governance; Paris Agreement; Amazon; Apuí; deforestation.
1. INTRODUÇÃO
Os arquivos e centros de documentação ocupam uma posição paradoxal nas sociedades democráticas. São instituições frequentemente percebidas como espaços silenciosos de conservação de vestígios do passado, mas, ao mesmo tempo, condicionam a capacidade de indivíduos e coletividades conhecerem a ação estatal, reconstruírem trajetórias, reivindicarem direitos, produzirem conhecimento e disputarem sentidos sobre acontecimentos históricos. O documento arquivístico não é apenas um objeto depositado em uma estante ou armazenado em um servidor: ele é evidência de uma atividade, suporte de memória, fonte de pesquisa, mecanismo de responsabilização e, em determinadas situações, condição material para o exercício de direitos fundamentais. Essa multiplicidade de funções torna insuficiente qualquer compreensão dos arquivos como depósitos neutros e puramente técnicos.
O artigo de Ferreira e Lima (2025), que constitui o ponto de partida temático desta investigação, destaca a articulação entre centros de documentação, patrimônio documental, direito à informação, memória e cidadania, ressaltando que a preservação e a democratização do acesso aos acervos são pressupostas relevantes para a formação de uma sociedade informada e para a manutenção da memória coletiva. As autoras também identificam a digitalização como um dos grandes desafios contemporâneos, pois ela amplia o acesso remoto e reduz o manuseio de originais, mas depende de infraestrutura, investimento e políticas públicas adequadas. A partir dessa base, o presente estudo desloca a pergunta para uma dimensão ainda mais complexa: o que acontece quando a memória pública deixa de depender predominantemente do suporte físico e passa a ser produzida, preservada, descrita, encontrada e consultada em ambientes digitais?
A transformação digital modifica profundamente as condições de produção e permanência da memória documental. No universo analógico, a perda de um documento costuma estar associada à deterioração material, desastre, descarte irregular, censura ou ausência de recolhimento. No ambiente digital, a perda pode ocorrer mesmo quando os arquivos binários aparentemente continuam existentes. Formatos tornam-se obsoletos; sistemas deixam de ser suportados; metadados são dissociados dos objetos; links desaparecem; bases de dados migram de modo incompleto; plataformas privadas alteram regras de acesso; conteúdos de websites governamentais são substituídos sem preservação de versões; perfis institucionais em redes sociais desaparecem; mecanismos de busca privilegiam determinadas descrições e enterram outras. O problema, portanto, já não consiste apenas em “guardar documentos”, mas em manter, ao longo do tempo, sua autenticidade, inteligibilidade, contexto, rastreabilidade e possibilidade efetiva de localização.
Esse deslocamento permite formular o problema central da pesquisa: em que medida os centros de documentação e as instituições arquivísticas podem garantir direito à informação, memória e cidadania em um ecossistema no qual a preservação documental é cada vez mais dependente de infraestruturas tecnológicas, padrões de metadados, sistemas de busca, regras de proteção de dados e decisões institucionais sobre aquilo que será efetivamente visível ao público? A pergunta contém uma tensão fundamental. De um lado, a digitalização favorece difusão, acesso remoto, cópias de segurança e novas formas de pesquisa. De outro, pode produzir a falsa impressão de que transformar papel em imagem ou disponibilizar arquivos em um portal equivale a preservar e democratizar a memória.
A hipótese sustentada é a de que a digitalização somente se converte em democratização da memória quando integrada a uma política arquivística abrangente, fundada em gestão documental, preservação digital confiável, descrição consistente, interoperabilidade, acessibilidade, proteção de dados, transparência e inclusão digital. Sem esses elementos, o ambiente digital pode reproduzir - ou mesmo aprofundar - desigualdades preexistentes. Um acervo pode estar “online” e continuar inacessível para grande parte da população; pode estar digitalizado e não possuir metadados suficientes para recuperação; pode estar tecnicamente preservado e ser juridicamente inacessível por interpretações excessivamente restritivas da proteção de dados; pode conter múltiplas memórias e, ainda assim, apresentar ao usuário apenas aquelas narrativas favorecidas por escolhas descritivas ou pelos mecanismos de ranqueamento do sistema.
A partir dessa hipótese, o artigo propõe uma categoria analítica denominada “invisibilidade documental algorítmica”. A expressão não pretende sugerir que todos os sistemas arquivísticos utilizem algoritmos sofisticados de inteligência artificial ou de recomendação. Refere-se, de forma mais ampla, ao fenômeno pelo qual a existência material ou digital de um documento não se converte automaticamente em existência pública. Catálogos, taxonomias, campos de metadados, indexadores, motores de busca, filtros, interfaces, regras de ordenação e sistemas de recomendação funcionam como mediadores entre o acervo e o usuário. Quando esses mecanismos são deficientes, opacos ou orientados por categorias que silenciam determinados grupos e contextos, a documentação pode permanecer formalmente preservada, mas praticamente invisível.
A crítica é coerente com a literatura arquivística que problematiza a neutralidade dos arquivos. Schwartz e Cook (2002) demonstram que arquivos, documentos e profissionais da informação participam de relações de poder porque seleção, avaliação, descrição e acesso ajudam a definir quais histórias podem ser contadas e quais permanecem marginalizadas. Derrida (1996), por outro caminho teórico, vincula o arquivo às condições institucionais de autoridade sobre a memória. Bowker (2006), ao analisar práticas de memória nas ciências, evidencia como infraestruturas informacionais moldam as formas pelas quais o passado se torna legível no presente. No ambiente digital, essas questões não desaparecem: elas são reinscritas em bancos de dados, arquiteturas de informação e interfaces de busca.
A discussão possui forte fundamento constitucional. A Constituição brasileira assegura o acesso à informação como direito fundamental e determina, no art. 216, § 2º, que cabe à administração pública gerir a documentação governamental e franquear sua consulta. A Lei nº 8.159/1991 estrutura a política nacional de arquivos públicos e privados e associa a gestão documental à proteção do patrimônio e ao acesso. A Lei nº 12.527/2011, por sua vez, consolida a publicidade como regra e o sigilo como exceção, convertendo a informação pública em elemento central de transparência e controle democrático. A superveniência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais introduziu uma nova camada de complexidade: arquivos permanentes podem conter dados pessoais e sensíveis, exigindo compatibilização entre direito à informação, intimidade, pesquisa histórica e preservação da memória.
O próprio Conselho Nacional de Arquivos vem respondendo a essa transformação por meio de um conjunto normativo mais sofisticado. O e-ARQ Brasil, em sua versão 2, aprovado pela Resolução Conarq nº 50/2022, fornece requisitos para sistemas informatizados de gestão arquivística de documentos. A Resolução nº 51/2023 atualizou as diretrizes para Repositórios Arquivísticos Digitais Confiáveis, voltadas à autenticidade, integridade, disponibilidade, acesso e preservação de longo prazo. As Resoluções nº 52 e nº 53/2023 reconheceram websites e mídias sociais como patrimônio informacional e cultural que também demanda políticas e requisitos de preservação. A Resolução nº 54/2023 tratou especificamente da aplicação da LGPD aos arquivos permanentes, demonstrando que proteção de dados e memória pública não são categorias necessariamente antagônicas.
No plano internacional, a UNESCO reconhece há décadas que patrimônio documental e patrimônio digital dependem de políticas de preservação e acesso. A Carta sobre a Preservação do Patrimônio Digital, de 2003, identifica o surgimento de um novo legado produzido em formato digital e vulnerável à obsolescência e à perda. A Recomendação de 2015 sobre preservação e acesso ao patrimônio documental, inclusive digital, vincula a acessibilidade de longo prazo às liberdades de opinião, expressão e informação, e alerta para o risco de desaparecimento documental decorrente de mudanças tecnológicas. O Conselho Internacional de Arquivos, em seus Princípios de Acesso aos Arquivos, também enfatiza que a existência de documentos somente produz valor democrático quando acompanhada de condições jurídicas e instrumentais de consulta.
O objetivo geral deste estudo é analisar criticamente a função dos centros de documentação e das instituições arquivísticas como infraestruturas de democracia informacional na era digital, identificando os requisitos necessários para que preservação e acesso se convertam efetivamente em direito à memória e cidadania. Como objetivos específicos, busca-se: compreender a evolução do patrimônio documental como categoria jurídica, histórica e arquivística; examinar a relação entre memória, informação e poder; distinguir digitalização de preservação digital; analisar a tensão entre transparência e proteção de dados; investigar a mediação tecnológica do acesso; e propor parâmetros de governança documental capazes de reduzir riscos de apagamento, invisibilidade e exclusão.
Metodologicamente, adota-se pesquisa qualitativa de natureza bibliográfica e documental, com abordagem interdisciplinar entre Direito, Arquivologia, Ciência da Informação, Estudos da Memória e estudos críticos da tecnologia. A dimensão jurídica é desenvolvida a partir da Constituição, legislação infraconstitucional e atos do Conarq. A dimensão arquivística utiliza obras clássicas e contemporâneas sobre gestão documental, arquivos permanentes e preservação digital. A dimensão crítica examina os efeitos das escolhas institucionais e tecnológicas sobre a construção da memória pública. Não se realiza pesquisa de campo ou mensuração empírica de um centro de documentação específico; os resultados decorrem de interpretação sistemática dos referenciais selecionados e da construção de proposições analíticas aplicáveis a instituições de memória.
A originalidade da investigação está em articular três problemas que muitas vezes são estudados separadamente: preservação documental, direitos fundamentais e mediação algorítmica do acesso. A primeira tradição preocupa-se com autenticidade, proveniência, classificação e longevidade; a segunda com transparência, memória, privacidade e cidadania; a terceira com o fato de que sistemas digitais não são canais neutros, pois organizam a visibilidade da informação. Ao aproximar esses campos, pretende-se demonstrar que o direito à memória, no século XXI, não se satisfaz com a simples existência de documentos, da mesma forma que o direito à informação não se satisfaz com a mera disponibilização formal de bases de dados.
A estrutura do artigo segue essa perspectiva. Inicialmente, reconstrói-se o conceito de patrimônio documental e a função dos centros de documentação. Em seguida, examinam-se direito à informação, memória e cidadania em sua dimensão constitucional e democrática. Posteriormente, diferencia-se digitalização de preservação digital, com atenção a autenticidade, metadados e repositórios confiáveis. O estudo avança para a tensão entre transparência e proteção de dados, aborda as novas formas de mediação tecnológica e invisibilidade documental e, ao final, apresenta resultados e proposições para uma governança democrática da memória documental.
2. ARQUIVO, DOCUMENTO E MEMÓRIA: DA CUSTÓDIA À INFRAESTRUTURA DEMOCRÁTICA
2.1 PATRIMÔNIO DOCUMENTAL, EVIDÊNCIA E MEMÓRIA SOCIAL
O conceito de patrimônio documental ocupa uma zona de encontro entre história, direito, arquivologia e política cultural. Em sua formulação mais elementar, refere-se a documentos ou conjuntos documentais cuja relevância ultrapassa a função administrativa imediata para assumir valor probatório, informativo, histórico, cultural ou científico. Contudo, a noção de patrimônio não é determinada exclusivamente pela antiguidade ou raridade material. Um documento pode adquirir valor permanente porque registra decisões públicas, experiências coletivas, violações de direitos, trajetórias sociais, formas de vida e acontecimentos que se tornam indispensáveis à compreensão de uma comunidade. Essa dimensão é reconhecida pela Constituição de 1988 ao inserir documentos entre os bens portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
Bellotto (2008) enfatiza que os arquivos permanentes resultam de um processo de produção orgânica vinculado às atividades de pessoas e instituições, o que os distingue de coleções formadas por mera reunião temática. A organicidade é decisiva porque permite compreender o documento em seu contexto de criação. Preservar apenas a imagem ou o conteúdo textual, sem manter relações de proveniência, classificação e vínculo com os demais documentos, pode significar perder parte substancial de seu valor arquivístico. O documento de arquivo, portanto, não é apenas informação: é informação contextualizada por uma atividade, uma função, uma cadeia de produção e uma posição em determinado conjunto documental.
Essa perspectiva aproxima arquivo e evidência. A administração pública produz documentos porque decide, contrata, fiscaliza, paga, licencia, pune, reconhece direitos, registra fatos e presta serviços. O arquivo constitui, por isso, uma memória do agir institucional. A capacidade de reconstituir esse agir é central para a responsabilização democrática. Sem documentos íntegros e acessíveis, a transparência tende a transformar-se em promessa abstrata. A publicidade de um ato isolado não substitui a preservação do processo que o originou, dos fundamentos que o justificaram e dos registros capazes de demonstrar sua execução. A memória administrativa é uma condição da prestação de contas.
Jardim (1999) identifica a tensão histórica entre transparência e opacidade no Estado brasileiro. A informação governamental pode ser produzida em grande volume sem se tornar efetivamente pública. Opacidade não significa necessariamente inexistência do documento; pode decorrer de desorganização, inacessibilidade, ausência de instrumentos de pesquisa, cultura de sigilo ou incapacidade institucional de responder às demandas sociais. Essa observação mantém plena atualidade na era digital. Sistemas podem acumular milhões de registros e ainda serem opacos se os dados não estiverem organizados, contextualizados e acessíveis de forma inteligível.
A memória, por sua vez, não deve ser confundida com simples acumulação de vestígios. Halbwachs (2006) demonstrou que a memória possui dimensão coletiva porque os indivíduos recordam dentro de quadros sociais de referência. Nora (1989), ao tratar dos lugares de memória, mostrou que instituições, objetos e práticas de preservação ganham relevância justamente em contextos nos quais a continuidade espontânea da memória se enfraquece. Os arquivos e centros de documentação podem ser compreendidos, nessa perspectiva, como lugares institucionalizados de memória: selecionam, organizam e tornam transmissíveis evidências que permitem a uma sociedade relacionar passado e presente.
Ricoeur (2004) acrescenta uma dimensão ética à tensão entre memória e esquecimento. Recordar não é operação neutra, e o esquecimento pode ser tanto condição da vida social quanto instrumento de ocultação. Quando transferida para o universo documental, essa reflexão impõe uma pergunta incômoda: quem decide aquilo que merece permanecer? A avaliação documental é necessária, pois nenhuma instituição possui capacidade ou justificativa para preservar tudo. Entretanto, a eliminação de documentos, a seleção de fundos e a definição de prioridades de digitalização produzem efeitos sobre a história futura. A política de memória precisa, por isso, tornar seus critérios transparentes e tecnicamente justificáveis.
Assmann (2011) distingue formas de memória cultural mantidas por suportes, instituições e práticas de transmissão. Arquivos integram essa infraestrutura de longa duração. A memória cultural não depende apenas de pessoas que se lembram, mas de instituições capazes de estabilizar registros para além das gerações. O ambiente digital não elimina essa necessidade. Ao contrário, torna-a mais urgente, porque a aparente facilidade de copiar arquivos pode esconder a fragilidade dos formatos, dispositivos e sistemas que os tornam legíveis.
A contribuição de Derrida (1996) amplia o debate ao relacionar arquivo e autoridade. O arquivo não é simplesmente o lugar onde o passado repousa; é também o espaço institucional no qual se exerce poder sobre o que pode ser consignado, organizado e consultado. Essa dimensão de autoridade não deve ser interpretada apenas em sentido negativo. Toda política arquivística depende de regras de custódia, autenticidade, descrição e acesso. O problema democrático surge quando essas regras se tornam opacas, arbitrárias ou excludentes. O arquivo é inevitavelmente mediado; o desafio consiste em tornar essa mediação justificável, auditável e plural.
Schwartz e Cook (2002) foram particularmente incisivos ao rejeitar o mito do arquivo neutro. Para os autores, os arquivos participam da construção da memória moderna porque decisões profissionais e institucionais influenciam a preservação e a visibilidade de determinadas narrativas. Essa abordagem não reduz a arquivologia a ideologia; ao contrário, exige maior rigor. Reconhecer que classificação, avaliação, descrição e acesso têm consequências sociais aumenta a responsabilidade técnica dos profissionais e impõe mecanismos de transparência sobre os critérios adotados.
O patrimônio documental, portanto, deve ser compreendido simultaneamente como evidência, memória e infraestrutura de direitos. Sua proteção não é luxo cultural destinado apenas a pesquisadores. Certidões, prontuários administrativos, processos, registros civis, documentos de políticas públicas, arquivos judiciais, acervos de movimentos sociais, coleções de imprensa e testemunhos de períodos autoritários podem ser decisivos para provar identidade, propriedade, filiação, perseguição, benefício, violência, reparação e responsabilidade. A cidadania encontra nos documentos tanto uma dimensão simbólica quanto uma dimensão prática.
2.2. CENTROS DE DOCUMENTAÇÃO COMO INSTITUIÇÕES DE MEDIAÇÃO
Os centros de documentação ocupam posição particular no ecossistema da memória. Diferentemente de uma concepção limitada a depósitos, essas instituições reúnem, preservam, descrevem e difundem materiais que podem possuir naturezas diversas: fundos arquivísticos, coleções pessoais, fotografias, mapas, periódicos, depoimentos orais, registros audiovisuais e objetos digitais. Sua relevância decorre não apenas do conteúdo custodiado, mas do trabalho de mediação que transforma documentos dispersos em fontes localizáveis e contextualizadas.
Ferreira e Lima (2025) ressaltam essa função ao tratar os centros de documentação como guardiões da memória coletiva e agentes de promoção da cidadania. O argumento pode ser aprofundado: um centro de documentação não apenas protege algo que já é socialmente reconhecido como memória; ele participa do processo pelo qual determinados conjuntos documentais adquirem inteligibilidade pública. Receber um fundo, produzir descrição, organizar exposições, digitalizar documentos, desenvolver atividades educativas e estabelecer instrumentos de pesquisa são atos que ampliam a possibilidade de uso social do patrimônio.
Fonseca (2005) demonstra que a arquivologia contemporânea se relaciona crescentemente com a ciência da informação e com mudanças nos paradigmas de gestão e acesso. A função arquivística não termina na custódia. Documentos precisam ser geridos desde sua produção, avaliados segundo critérios técnicos, preservados ao longo de seu ciclo de vida e disponibilizados de maneira coerente com direitos e restrições legais. Centros de documentação universitários, arquivos públicos, memoriais, fundações e instituições culturais operam em pontos distintos desse ecossistema, mas compartilham o problema da transformação de acervos em conhecimento socialmente utilizável.
A mediação arquivística possui pelo menos quatro dimensões. A primeira é material: impedir deterioração, perda, destruição ou corrupção de suportes. A segunda é intelectual: organizar, classificar, descrever e contextualizar. A terceira é jurídica: definir condições de acesso, restrições, direitos autorais, proteção de dados e regras de reprodução. A quarta é tecnológica: disponibilizar interfaces, formatos, metadados, repositórios e mecanismos de busca capazes de sustentar o acesso ao longo do tempo. Na era digital, essas quatro dimensões tornam-se interdependentes.
Um acervo fisicamente preservado, mas intelectualmente desorganizado, é de difícil uso. Um acervo descrito, porém juridicamente fechado sem fundamento suficiente, não realiza plenamente sua função pública. Um conjunto digitalizado, mas armazenado em sistema obsoleto ou sem cópias de segurança, pode desaparecer. Um portal tecnicamente eficiente, mas inacessível para pessoas com deficiência ou impraticável em conexões de baixa velocidade, cria barreiras de cidadania. A qualidade de um centro de documentação deve, assim, ser medida pela combinação entre preservação e possibilidade real de apropriação social.
Essa conclusão permite compreender os centros de documentação como infraestruturas democráticas. A democracia não depende apenas de eleições e instituições representativas; depende também de condições epistêmicas que permitam aos cidadãos conhecer o passado, avaliar decisões e produzir argumentos sobre a vida coletiva. Documentos são parte dessa infraestrutura. A sua ausência, destruição ou inacessibilidade reduz a capacidade de controle, aprendizado institucional e reparação histórica.
O caráter democrático, contudo, não é automático. Arquivos podem servir tanto à transparência quanto ao controle burocrático; tanto à preservação de memórias plurais quanto à legitimação de narrativas oficiais. Por isso, a política de acervo precisa incluir mecanismos de participação, diversidade documental e avaliação crítica de lacunas. Perguntar “o que temos?” deve ser acompanhado da pergunta “o que não temos e por quê?”. Certos grupos sociais historicamente produziram menos documentação institucional, tiveram seus registros destruídos ou permaneceram fora das políticas tradicionais de recolhimento. A democratização da memória exige políticas ativas de prospecção e preservação de acervos socialmente sub-representados.
No ambiente universitário, centros de documentação podem desempenhar função especialmente importante porque articulam pesquisa, ensino e extensão. Acervos regionais preservados por universidades ajudam a descentralizar a memória nacional e a registrar experiências que não chegam aos grandes arquivos. A relevância desse papel é ainda maior em regiões nas quais a infraestrutura arquivística pública é limitada. A universidade pode funcionar como espaço de custódia, formação técnica, pesquisa histórica e difusão cultural, desde que observe princípios profissionais e mantenha políticas sustentáveis de preservação.
A sustentabilidade é elemento central. Projetos de digitalização frequentemente nascem de editais temporários, equipes reduzidas ou iniciativas isoladas. O problema aparece anos depois, quando servidores precisam ser atualizados, formatos migrados, domínios renovados, bases de dados mantidas e sistemas de segurança aperfeiçoados. Preservar digitalmente não é executar um projeto com início e fim; é assumir uma função institucional permanente. A ausência dessa compreensão pode transformar investimentos relevantes em coleções digitais abandonadas.
Por isso, o centro de documentação contemporâneo deve ser concebido como instituição de curadoria permanente e governança da memória. Custódia, descrição, acesso, preservação digital e diálogo com usuários formam um mesmo ciclo. Quanto mais a memória pública migra para ambientes digitais, mais a legitimidade dessas instituições dependerá da transparência de suas escolhas, da confiabilidade técnica de seus sistemas e da capacidade de incluir diferentes públicos na construção e no uso do patrimônio documental.
3. DIREITO À INFORMAÇÃO, DIREITO À MEMÓRIA E CIDADANIA: A ARQUITETURA JURÍDICA DO ACESSO
3.1 INFORMAÇÃO PÚBLICA E MEMÓRIA DOCUMENTAL NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
A Constituição de 1988 inaugurou no Brasil um modelo normativo incompatível com a compreensão patrimonialista da informação estatal. O art. 5º, XIV, assegura o acesso à informação; o inciso XXXIII garante o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvado o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; e o art. 37, § 3º, II, prevê o acesso dos usuários a registros administrativos e informações sobre atos de governo. Esses dispositivos não tratam o acesso como favor administrativo, mas como direito subjetivo inserido na própria arquitetura do Estado Democrático de Direito.
A dimensão arquivística aparece de forma ainda mais explícita no art. 216. Ao definir o patrimônio cultural brasileiro, a Constituição inclui bens materiais e imateriais portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade. O § 2º atribui à administração pública a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta. A norma estabelece conexão direta entre gestão documental, patrimônio e acesso. Não existe direito à informação sustentável sem documentos adequadamente geridos; tampouco existe memória pública confiável se a documentação governamental é produzida de forma caótica, eliminada sem critérios ou armazenada em sistemas incapazes de preservar autenticidade.
A Lei nº 8.159/1991 desenvolveu essa obrigação constitucional ao instituir a política nacional de arquivos públicos e privados. A lei reconhece como dever do poder público a gestão documental e a proteção especial de documentos de arquivo como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação. Esse desenho é importante porque supera a separação artificial entre arquivo administrativo e patrimônio histórico. O documento que amanhã servirá à memória começa hoje como registro de uma atividade. A preservação permanente depende da qualidade da gestão desde a produção.
A Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527/2011, introduziu um paradigma mais explícito de transparência. A publicidade tornou-se regra e o sigilo exceção. A lei impôs divulgação ativa, procedimentos de pedido de acesso, prazos de resposta e critérios para classificação de informações. Entretanto, a eficácia da LAI depende da infraestrutura documental sobre a qual opera. Um órgão não consegue fornecer aquilo que não localiza; não pode garantir integridade de informação que não gerenciou adequadamente; não consegue responder de forma eficiente quando documentos estão dispersos em contas pessoais, pastas locais, sistemas incompatíveis ou plataformas terceirizadas sem governança arquivística.
Jardim (2012) chama atenção para as dimensões político-informacionais da Lei de Acesso. Transparência não se resume à abertura formal de canais; envolve capacidades estatais de produzir, gerir, organizar e recuperar informações. Essa leitura é particularmente relevante porque desloca o debate do pedido individual para a política pública de informação. O acesso efetivo é resultado de uma cadeia que começa muito antes da solicitação do cidadão: classificação, temporalidade, descrição, sistemas, metadados, preservação e responsabilidades administrativas.
Essa cadeia evidencia a relação entre direito à informação e direito à memória. Enquanto o primeiro costuma ser pensado no presente - o cidadão quer conhecer um dado ou ato estatal -, o segundo acrescenta uma dimensão temporal. A sociedade precisa garantir que informações relevantes permaneçam disponíveis no futuro. Uma política pública sem memória documental pode ser transparente durante sua execução e opaca poucos anos depois, caso bases sejam apagadas, sites substituídos ou documentos digitais se tornem ilegíveis. A democracia informacional, portanto, possui uma dimensão intergeracional.
A ideia de direito à memória não se encontra condensada em um único dispositivo constitucional, mas emerge da combinação entre patrimônio cultural, acesso às fontes da cultura, cidadania, dignidade, informação, pesquisa, educação e dever estatal de gestão documental. Sua densidade torna-se ainda mais visível em contextos de violações de direitos humanos. Arquivos de repressão, processos administrativos, relatórios de inteligência, prontuários, fotografias, testemunhos e registros de detenções podem ser essenciais à verdade histórica, à reparação e à responsabilização.
A experiência da justiça de transição demonstra que memória documental e direitos humanos são inseparáveis. Documentos produzidos por instituições autoritárias, muitas vezes criados para controlar e perseguir, podem posteriormente converter-se em provas de violência estatal. Esse fenômeno revela uma característica fundamental dos arquivos: o significado social dos documentos pode mudar ao longo do tempo. Um registro burocrático de vigilância pode transformar-se em evidência para reconhecimento de vítimas; uma ficha policial pode adquirir valor histórico; um processo disciplinar pode permitir reconstruir padrões de repressão.
Por essa razão, o Conselho Internacional de Arquivos e a UNESCO têm associado acesso e preservação a direitos humanos. A Recomendação da UNESCO de 2015 afirma que a preservação e a acessibilidade de longo prazo do patrimônio documental sustentam liberdades de opinião, expressão e informação. O documento também reconhece que acesso universal deve coexistir com interesses legítimos de titulares de direitos, o que antecipa uma das tensões centrais do ambiente contemporâneo: preservar e abrir arquivos sem desconsiderar privacidade, dados sensíveis e riscos concretos de dano.
O direito à memória não significa, portanto, indisponibilidade absoluta de qualquer informação ou acesso irrestrito a todo documento. Democracias constitucionais trabalham com ponderações e regras de proteção. O ponto decisivo é que restrições devem ser justificadas, proporcionais e temporalmente adequadas. A cultura do sigilo, quando naturalizada, tende a transformar exceções em padrão. Em sentido inverso, a abertura irresponsável de dados pessoais pode violar direitos fundamentais. A política arquivística democrática precisa recusar os dois extremos.
3.2. CIDADANIA INFORMACIONAL, ACCOUNTABILITY E CAPACIDADE DE PROVAR DIREITOS
O conceito de cidadania informacional permite compreender por que arquivos ultrapassam o universo acadêmico. Cidadãos dependem de registros para interagir com o Estado, comprovar situações jurídicas, fiscalizar políticas públicas e reconstruir decisões que os afetam. A documentação é uma tecnologia de reconhecimento. Quem não consegue provar um fato perante a burocracia pode experimentar uma forma concreta de invisibilidade jurídica. Certidões, históricos, processos, cadastros e registros são frequentemente a linguagem pela qual o Estado reconhece pessoas, direitos e obrigações.
Essa dimensão probatória aproxima arquivo e igualdade. Grupos com maior capacidade econômica e institucional conseguem, em regra, produzir, guardar e acessar documentos com mais facilidade. Populações vulneráveis, moradores de áreas remotas, comunidades tradicionais e pessoas submetidas a deslocamentos podem enfrentar dificuldades para reunir provas documentais de trajetórias e direitos. Políticas públicas de documentação, digitalização assistida e acesso descentralizado têm, por isso, impacto distributivo. A ausência de arquivos acessíveis não produz efeitos iguais para todos.
A accountability também depende de registros. Controlar o poder exige saber quem decidiu, com base em quais informações, por quais procedimentos e com quais resultados. Portais de transparência podem apresentar dados resumidos, mas a investigação de responsabilidade frequentemente exige acesso ao processo documental completo. Por essa razão, a preservação não pode ser substituída por dashboards ou páginas de divulgação. Transparência visual é útil, porém não equivale à preservação da evidência administrativa.
Schwartz e Cook (2002) ajudam a perceber que a documentação pública é parte da própria estrutura de poder. Registros podem servir à fiscalização, mas sua produção também organiza a administração e classifica a sociedade. Cadastros estatais definem categorias, identificam sujeitos, registram ocorrências e estruturam políticas. A cidadania informacional, assim, inclui não apenas o direito de receber informação, mas o direito de compreender como dados e documentos são produzidos, classificados, conservados e utilizados.
No ambiente digital, esse problema se intensifica porque os registros administrativos podem estar distribuídos em bancos de dados dinâmicos. Uma tela exibida hoje pode resultar de consultas a diferentes tabelas e regras de negócio que mudam com o tempo. Preservar apenas relatórios finais não permite necessariamente reconstruir a lógica decisória. Duranti e Thibodeau (2006) mostram que documentos em ambientes interativos e dinâmicos exigem reflexão específica sobre identidade, integridade e relações documentais. A prova digital depende tanto do conteúdo quanto do contexto tecnológico que lhe confere autenticidade.
A cidadania informacional também pressupõe encontrabilidade. O direito formal de consulta perde eficácia quando instrumentos de pesquisa são incompletos, descrições são excessivamente técnicas ou portais não oferecem mecanismos adequados de navegação. A acessibilidade jurídica precisa ser acompanhada de acessibilidade informacional. Essa afirmação parece óbvia, mas tem consequências profundas: a instituição não cumpre plenamente sua missão apenas porque permite consulta mediante solicitação; deve desenvolver meios de descrição e orientação que tornem o acervo inteligível a públicos distintos.
Os Princípios de Acesso aos Arquivos do Conselho Internacional de Arquivos articulam justamente autorização legal e instrumentos de pesquisa. Acesso envolve tanto permissão quanto capacidade prática de localizar e compreender os registros. Um arquivo sem instrumentos adequados é parcialmente inacessível mesmo quando suas portas estão abertas. No universo digital, a interface passa a integrar o próprio regime de acesso.
Esse ponto permite criticar a ideia de que publicação online é sinônimo de democratização. Um documento pode ser disponibilizado em formato de imagem sem OCR, em arquivo de centenas de páginas sem índice, em site incompatível com tecnologias assistivas ou em repositório cuja busca não reconhece variações linguísticas. Formalmente público, ele continua oneroso para o usuário. A democratização exige reduzir custos cognitivos, tecnológicos e econômicos da consulta sem sacrificar a integridade e o contexto do documento.
A abertura de acervos também precisa considerar reutilização. Pesquisadores, jornalistas, movimentos sociais e cidadãos produzem novos conhecimentos quando conseguem comparar documentos, extrair dados, construir séries e relacionar fontes. Sempre que juridicamente possível, formatos abertos, metadados estruturados e APIs podem ampliar a capacidade social de uso. Contudo, abertura de dados não deve apagar a especificidade arquivística. Dados extraídos de documentos precisam manter referência de proveniência e contexto, sob pena de perderem significado ou serem reinterpretados de maneira enganosa.
Assim, a cidadania informacional pode ser compreendida em quatro níveis complementares: direito de saber que a informação existe; direito de localizá-la; direito de acessá-la em condições adequadas; e direito de compreender seu contexto e autenticidade. Centros de documentação e arquivos atuam em todos esses níveis. A política de memória torna-se democrática quando transforma patrimônio preservado em possibilidade real de conhecimento e prova.
4. DIGITALIZAÇÃO NÃO É PRESERVAÇÃO: DOCUMENTOS DIGITAIS, AUTENTICIDADE E CONTINUIDADE DA MEMÓRIA
4.1. DA CONVERSÃO DE SUPORTE À PRESERVAÇÃO DE LONGO PRAZO
A expansão de projetos de digitalização foi uma das transformações mais visíveis nas instituições de memória nas últimas décadas. Scanner, fotografia digital e sistemas de gestão permitiram converter grandes quantidades de documentos analógicos em objetos digitais, reduzindo o manuseio de originais e ampliando o acesso remoto. O ganho é inegável. Entretanto, um dos equívocos mais persistentes consiste em tratar digitalização como sinônimo de preservação digital.
O Decreto nº 10.278/2020 ajuda a esclarecer a diferença ao estabelecer requisitos técnicos para que documentos físicos digitalizados produzam efeitos legais equivalentes aos originais em determinadas hipóteses. O decreto exige integridade, confiabilidade, rastreabilidade, auditabilidade, qualidade, confidencialidade quando aplicável e interoperabilidade, além de metadados. Trata-se de um processo regulado de conversão. A preservação digital, porém, começa onde a digitalização termina: é preciso assegurar que o objeto continue autêntico, íntegro, legível e acessível ao longo de mudanças tecnológicas.
A Resolução Conarq nº 48/2021 complementa o marco técnico da digitalização. Sua existência evidencia que a produção de representantes digitais não pode ser reduzida a uma operação mecânica de imagem. A definição de padrões, formatos, metadados e procedimentos de controle interfere na qualidade e na confiabilidade do resultado. Digitalizar mal pode produzir uma cópia aparentemente perfeita, mas insuficiente para usos probatórios, pesquisa detalhada ou preservação.
Há ainda documentos nato-digitais, que nunca tiveram equivalente em papel. E-mails, bases de dados, sistemas de processos eletrônicos, mensagens institucionais, websites, documentos colaborativos, arquivos em nuvem e registros de redes sociais compõem parcela crescente da memória pública. Para esses objetos, não existe “original físico” ao qual retornar. A preservação depende inteiramente de políticas digitais. A fragilidade é estrutural: se formatos, metadados ou sistemas forem perdidos, o documento pode tornar-se ilegível ou deixar de ser reconhecido como autêntico.
Duranti (2005) enfatiza que a preservação de documentos digitais autênticos exige conhecimento e procedimentos capazes de manter confiabilidade ao longo do tempo. O Projeto InterPARES tornou-se referência precisamente porque tratou autenticidade não como característica abstrata, mas como resultado de requisitos documentais, controles de produção, custódia e preservação. A autenticidade digital não significa que um arquivo nunca mude em nível físico; migrações podem ser necessárias. O desafio é garantir que mudanças inevitáveis de suporte e formato não comprometam identidade e integridade.
Owens (2018) propõe compreender preservação digital como prática contínua de gestão de riscos, e não como tentativa de congelar objetos tecnológicos. Essa abordagem é particularmente útil para centros de documentação com recursos limitados. A instituição não precisa imaginar que encontrará uma tecnologia eterna; precisa construir políticas capazes de identificar o que deve ser preservado, manter múltiplas cópias, monitorar integridade, documentar decisões, gerir formatos e planejar migrações. Preservação digital é processo institucional, não produto adquirido.
O e-ARQ Brasil, versão 2, aprovado pela Resolução Conarq nº 50/2022, insere a preservação dentro da gestão arquivística. O modelo fornece requisitos para sistemas informatizados e orienta órgãos do Sistema Nacional de Arquivos na implantação de gestão documental digital. A importância do e-ARQ está em lembrar que documentos permanentes não devem ser “resgatados” apenas ao final do ciclo. Características de confiabilidade, classificação, temporalidade e metadados precisam ser consideradas desde a produção e tramitação.
Essa visão de ciclo de vida impede um problema recorrente: a separação entre sistemas administrativos e instituições de preservação. Quando um órgão utiliza plataforma incapaz de exportar documentos e metadados de modo estruturado, transfere para o futuro um passivo tecnológico. O arquivo permanente recebe objetos incompletos, descontextualizados ou dependentes de software proprietário. A preservação torna-se mais cara e, em certos casos, impossível. A política arquivística precisa participar do desenho de sistemas desde a origem.
4.2. METADADOS, PROVENIÊNCIA E CADEIA DE CUSTÓDIA
No ambiente digital, metadados constituem parte essencial da memória documental. Eles informam autoria, data, contexto, relações, versões, eventos de gestão, restrições de acesso, características técnicas e ações de preservação. Sem metadados adequados, um arquivo pode permanecer tecnicamente íntegro e semanticamente empobrecido. A imagem de um ofício sem identificação do processo, órgão produtor, data, destinatário ou contexto funcional perde grande parte de seu valor arquivístico.
A preservação do contexto é ainda mais importante em sistemas dinâmicos. Duranti e Thibodeau (2006) mostram que ambientes interativos e experienciais desafiam conceitos tradicionais de documento porque conteúdo e forma podem resultar de interações com sistemas. Bases de dados, por exemplo, podem gerar visualizações distintas a partir dos mesmos registros. Preservar apenas a tela final pode não ser suficiente para compreender a informação. Dependendo do valor documental, pode ser necessário preservar dados, estruturas, regras e documentação do sistema.
A proveniência oferece uma resposta arquivística a esse problema. Saber quem produziu o documento, em qual atividade e dentro de qual relação orgânica ajuda a manter inteligibilidade e confiança. No universo digital, a proveniência pode ser registrada também como eventos de cadeia de custódia: criação, captura, transferência, migração, validação, alteração autorizada e preservação. Logs e metadados não são acessórios administrativos; podem funcionar como elementos de prova da história do objeto.
A Resolução Conarq nº 51/2023, ao atualizar as diretrizes para Repositórios Arquivísticos Digitais Confiáveis - RDC-Arq, reforça essa necessidade. O objetivo declarado é orientar parâmetros e requisitos capazes de garantir autenticidade, confidencialidade, disponibilidade, acesso e preservação por longos períodos ou permanentemente. A norma substituiu diretrizes anteriores e demonstra maturidade institucional do tema: um repositório arquivístico confiável não é simples armazenamento em nuvem, mas ambiente governado por requisitos técnicos e arquivísticos.
Essa diferença possui implicação prática. Serviços comerciais de armazenamento podem oferecer alta disponibilidade e redundância, mas não necessariamente implementam funções de preservação arquivística, controle de proveniência, empacotamento, migração, trilhas de auditoria e gestão de metadados adequadas. Uma política de preservação pode utilizar infraestrutura terceirizada, mas não deve terceirizar a responsabilidade intelectual e institucional sobre a memória. O custodiante permanece responsável por definir requisitos, monitorar riscos e garantir continuidade.
A UNESCO, na Carta de 2003 e na Recomendação de 2015, alerta para o caráter vulnerável do patrimônio digital. A obsolescência tecnológica produz uma forma de deterioração diferente daquela encontrada no papel. Um documento em excelente estado físico de armazenamento pode tornar-se inacessível porque o software, o hardware ou o formato deixaram de existir. Preservar digitalmente significa antecipar esse risco e desenvolver capacidade de adaptação.
Há, ainda, o risco de perda silenciosa. Arquivos digitais podem sofrer corrupção parcial sem sinais visíveis até o momento da abertura. Estratégias de fixidez, como uso de funções hash e verificações periódicas, ajudam a detectar alterações. Contudo, a confiança não se resume à integridade matemática. Um arquivo pode conservar o mesmo hash e estar descontextualizado. Autenticidade arquivística resulta da combinação entre integridade, identidade, proveniência, documentação de custódia e contexto de produção.
A preservação também exige políticas de formatos. Formatos abertos, amplamente documentados e independentes de fornecedores tendem a reduzir riscos, mas nenhuma escolha elimina a necessidade de monitoramento. Migrações precisam ser planejadas, testadas e registradas. Objetos complexos - páginas web, mapas interativos, bancos de dados, vídeos com metadados, obras multimídia - podem exigir estratégias específicas. A ideia de uma única solução universal é incompatível com a diversidade do patrimônio digital.
4.3. WEBSITES, MÍDIAS SOCIAIS E A MEMÓRIA EFÊMERA DO ESTADO DIGITAL
A digitalização da administração produziu uma nova categoria de patrimônio frequentemente negligenciada: a própria web governamental. Sites institucionais registram políticas públicas, discursos, organogramas, campanhas, dados, notícias, serviços e posições oficiais. Perfis em redes sociais passaram a desempenhar função semelhante. Entretanto, esses conteúdos são altamente voláteis. Páginas são atualizadas, URLs quebram, postagens são removidas e plataformas podem encerrar serviços.
As Resoluções Conarq nº 52 e nº 53/2023 representam mudança relevante porque reconhecem websites e mídias sociais como patrimônio informacional e cultural e estabelecem política e requisitos mínimos de preservação no âmbito do Sinar. A Resolução nº 52 define arquivamento da web como processo de captura, armazenamento e disponibilização retrospectiva de informações da World Wide Web, associando-o à preservação da memória institucional. A norma também reconhece o caráter dinâmico e complexo desses objetos.
Essa regulamentação evidencia que a memória estatal contemporânea não se limita aos documentos formais produzidos em sistemas internos. Uma política pública pode ser comunicada, interpretada e implementada por meio de conteúdos digitais que nunca chegam a um processo administrativo tradicional. A exclusão desses materiais dos programas de preservação cria lacunas relevantes para historiadores e cidadãos. A memória pública do futuro dependerá também da capacidade de capturar o Estado em sua presença digital.
O problema é agravado pela dependência de plataformas privadas. Redes sociais não foram criadas como arquivos públicos. Termos de uso, APIs, formatos de exportação e mecanismos de moderação são definidos por empresas. A administração pode produzir conteúdo de interesse permanente em ambiente sobre o qual não possui controle total. Uma política responsável exige estratégias de captura e preservação independentes da continuidade da plataforma.
Há também questões de autenticidade e contexto. Uma postagem isolada pode perder sentido sem comentários, data, sequência, imagem, vídeo ou link associado. Capturar páginas web envolve decisões sobre profundidade, frequência, escopo e funcionalidades. Nem sempre é tecnicamente possível reproduzir integralmente a experiência original. A preservação deve documentar limitações e priorizar elementos essenciais ao valor informacional e probatório.
Esse cenário confirma a tese de que a memória digital é produzida por infraestrutura. No papel, a presença física do documento oferecia certa estabilidade perceptível; no ambiente digital, a existência depende de camadas invisíveis de código, servidores, padrões, domínios e protocolos. A instituição que deseja preservar precisa conhecer e governar essas camadas ou estabelecer mecanismos confiáveis para fazê-lo.
5. ENTRE TRANSPARÊNCIA E PRIVACIDADE: A PROTEÇÃO DE DADOS NOS ARQUIVOS PERMANENTES
A entrada em vigor da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - alterou o ambiente normativo das instituições de memória. Arquivos permanentes frequentemente contêm nomes, endereços, informações familiares, prontuários, dados de saúde, convicções políticas, registros disciplinares e outras informações relacionadas a pessoas identificadas ou identificáveis. A proteção da memória e o acesso histórico passaram, assim, a conviver mais explicitamente com o direito fundamental à proteção de dados pessoais, posteriormente incluído no rol constitucional pela Emenda Constitucional nº 115/2022.
A primeira reação possível seria imaginar uma oposição simples: de um lado, arquivos desejam abrir; de outro, a LGPD deseja fechar. Essa leitura é juridicamente pobre e arquivisticamente perigosa. A LGPD não estabelece um regime geral de apagamento do passado, nem elimina obrigações legais de preservação. O próprio sistema normativo contém bases jurídicas para tratamento de dados necessário ao cumprimento de obrigações legais, execução de políticas públicas e realização de estudos por órgãos de pesquisa, além de regras específicas sobre término do tratamento e conservação em hipóteses legítimas.
O desafio consiste em identificar finalidades, riscos e bases jurídicas de maneira contextualizada. Um dado pessoal em arquivo corrente destinado a uma atividade administrativa possui regime diferente daquele que, após avaliação, integra arquivo permanente por seu valor probatório, informativo ou histórico. A passagem do tempo altera o contexto, mas não transforma automaticamente todo dado em informação irrestrita. A instituição precisa conciliar valor de memória com direitos dos titulares e interesse público.
A Resolução Conarq nº 54/2023 oferece contribuição decisiva ao estabelecer diretrizes para aplicação da LGPD a arquivos permanentes, independentemente do suporte. A norma declara expressamente que sua finalidade é garantir, de modo conjunto, os direitos fundamentais de acesso à informação, intimidade, proteção de dados pessoais e acesso às fontes da cultura nacional. Essa formulação é importante porque rejeita uma lógica de prevalência automática de um direito sobre o outro.
A resolução reconhece arquivos permanentes como parte do patrimônio cultural brasileiro e vincula o tratamento de dados nesses acervos ao cumprimento de obrigações legais de preservação e acesso. Também exige observância de organicidade, proveniência, integridade, unidade, finalidade, boa-fé, interesse público e minimização. O modelo normativo aproxima proteção de dados da própria teoria arquivística: não se trata apenas de ocultar campos, mas de governar o acesso de forma responsável, considerando a natureza documental do acervo.
Esse equilíbrio exige abandonar dois automatismos. O primeiro é o de que “documento público é sempre público em sua integralidade”. A publicidade administrativa pode encontrar limites em dados pessoais, segredos legalmente protegidos e riscos específicos. O segundo automatismo é o de que “dado pessoal impede acesso”. Arquivos permanentes têm valor social que pode justificar tratamento e consulta, especialmente para pesquisa histórica, proteção de direitos e interesse público. A solução demanda análise institucional, não bloqueio indiferenciado.
O problema se torna particularmente sensível em acervos de direitos humanos. Documentos sobre perseguição política, violência estatal, processos de reparação e investigações podem conter dados íntimos de vítimas e familiares. O acesso indiscriminado pode revitimizar; o fechamento amplo pode impedir pesquisa, memória e responsabilização. Políticas de acesso precisam trabalhar com medidas graduais: restrição parcial, anonimização quando compatível com finalidade, ocultação de dados de terceiros, termos de responsabilidade, acesso supervisionado e análise temporal.
A anonimização, contudo, não é solução universal. Em determinados acervos, a identidade das pessoas é parte constitutiva do valor histórico e probatório. Retirar nomes pode destruir relações essenciais à pesquisa. Além disso, documentos históricos frequentemente contêm informações que permitem reidentificação por contexto. A instituição deve avaliar se a anonimização preserva a integridade intelectual do documento e se é tecnicamente efetiva.
A proteção de dados também precisa ser incorporada ao desenho dos repositórios e instrumentos de pesquisa. Um catálogo pode revelar informações sensíveis mesmo quando o documento integral permanece restrito. Campos de descrição, indexadores de nomes, miniaturas e resultados de busca devem ser analisados segundo o princípio da necessidade. A governança da privacidade não começa no clique de download; começa na modelagem dos metadados e das políticas de acesso.
Há ainda uma dimensão de segurança da informação. Acervos digitais com dados pessoais podem ser alvo de ataques, vazamentos e exploração indevida. Preservação significa também garantir confidencialidade quando juridicamente exigida. Repositórios confiáveis precisam combinar disponibilidade com controles de acesso, registros de auditoria, gestão de permissões e resposta a incidentes. A segurança não se opõe ao acesso: protege as condições sob as quais o acesso legítimo pode ocorrer.
A tensão entre transparência e privacidade é, em última análise, expressão de uma característica própria das democracias constitucionais: direitos fundamentais coexistem e exigem harmonização. O arquivo não deve ser convertido em zona de exceção, nem para eliminar privacidade, nem para eliminar memória. O profissional da informação assume função jurídica e ética de mediação, o que reforça a necessidade de equipes multidisciplinares envolvendo arquivistas, historiadores, juristas, profissionais de tecnologia e responsáveis pela proteção de dados.
Esse desenho também favorece segurança jurídica. Políticas institucionais claras reduzem decisões casuísticas e inconsistentes. O usuário deve saber quais acervos existem, quais estão abertos, quais possuem restrições, por que motivo e por quanto tempo. A transparência sobre a própria restrição é componente do direito à informação. Mesmo quando o conteúdo não pode ser entregue, a existência do documento e o fundamento jurídico do impedimento devem, sempre que possível, permanecer visíveis.
6. MEMÓRIA EM PLATAFORMAS: METADADOS, BUSCA E INVISIBILIDADE DOCUMENTAL ALGORÍTMICA
6.1. O ACESSO COMO PROBLEMA DE MEDIAÇÃO TECNOLÓGICA
A passagem dos catálogos impressos para plataformas digitais alterou profundamente a experiência de consulta. O usuário contemporâneo espera pesquisar palavras, aplicar filtros, ordenar resultados, visualizar miniaturas e acessar documentos em poucos segundos. Essa facilidade tende a produzir a sensação de que a tecnologia elimina mediações. Ocorre o contrário: as mediações permanecem e se tornam menos visíveis.
Todo sistema de busca pressupõe escolhas. Campos de descrição precisam ser definidos; alguns serão indexados e outros não; termos serão normalizados; resultados receberão determinada ordem; filtros serão exibidos; sinônimos poderão ou não ser reconhecidos. A experiência do usuário é resultado dessas decisões. Uma busca que retorna “zero resultados” pode significar inexistência documental, mas também insuficiência descritiva, vocabulário incompatível, erro de indexação ou limitação da interface.
Bowker (2006) demonstra que práticas de memória estão profundamente relacionadas às infraestruturas de classificação e informação. O modo como o passado é organizado condiciona as histórias que podem ser contadas. No contexto arquivístico digital, essa observação ganha forma concreta: sistemas de descrição são também sistemas de visibilidade. O documento precisa ser “traduzido” em metadados para tornar-se encontrável.
Essa tradução nunca é completa. Descrever envolve selecionar aspectos considerados relevantes. Um mesmo documento pode ser procurado pelo nome de uma pessoa, local, evento, instituição, assunto, tipo documental ou período. Quanto mais limitada a descrição, maior o risco de que determinados usos futuros não sejam antecipados. A indexação não deve pretender prever toda pergunta possível, mas precisa permitir múltiplos caminhos de descoberta.
Noble (2018), ao estudar motores de busca comerciais, demonstra que algoritmos de recuperação e ranqueamento não operam em vazio social. Embora arquivos públicos e centros de documentação possuam finalidades diferentes de plataformas comerciais, a lição geral é útil: mecanismos de busca incorporam prioridades e categorias. Não basta confiar que a tecnologia produzirá neutralidade. Sistemas de informação precisam ser avaliados quanto aos efeitos de visibilidade que geram.
Propõe-se, por isso, a categoria de “invisibilidade documental algorítmica”. Trata-se da condição na qual um documento ou conjunto documental está preservado e, em tese, disponível, mas não alcança visibilidade prática suficiente para ser encontrado por usuários razoavelmente diligentes. A invisibilidade pode decorrer de indexação deficiente, descrições historicamente enviesadas, ausência de OCR, arquitetura de informação inadequada, baixa interoperabilidade, mecanismos de ranqueamento opacos ou interfaces que privilegiam apenas certas formas de pesquisa.
O termo “algorítmica” deve ser compreendido em sentido funcional. Mesmo regras simples de ordenação são algoritmos. Um catálogo que apresenta resultados apenas por ordem de incorporação pode favorecer fundos recentes; um sistema que indexa apenas títulos oficiais pode ocultar temas presentes no conteúdo; uma busca que não trata variações ortográficas pode excluir documentos antigos; um portal que exige conhecimento prévio da estrutura administrativa pode ser eficiente para especialistas e inóspito para cidadãos comuns.
A invisibilidade documental tem consequências democráticas porque o direito de acesso não se realiza plenamente quando a informação é tecnicamente inalcançável. O problema é análogo à diferença entre uma biblioteca aberta e uma biblioteca sem catálogo. A abertura física não garante descoberta. No ambiente digital, a escala dos acervos torna a mediação ainda mais determinante.
6.2. DESCRIÇÃO, LINGUAGEM E PLURALIDADE DAS MEMÓRIAS
A descrição arquivística é uma atividade técnica, mas também cultural. Termos utilizados em décadas anteriores podem carregar categorias discriminatórias, perspectivas administrativas superadas ou designações que grupos sociais não reconhecem mais. Atualizar instrumentos de pesquisa exige cuidado para não apagar a historicidade do documento. Uma solução possível é preservar a terminologia original como evidência e acrescentar pontos de acesso contemporâneos, notas de contexto e termos alternativos.
Essa prática favorece pluralidade sem reescrever artificialmente o passado. O arquivo deve permitir que o usuário saiba como a instituição produtora classificava pessoas e acontecimentos, mas não precisa reproduzir de forma acrítica essas categorias como única chave de busca. Metadados enriquecidos podem revelar tanto o vocabulário histórico quanto formas atuais de reconhecimento.
A pluralidade também depende de participação social. Comunidades representadas nos acervos podem contribuir para contextualização, identificação de pessoas em fotografias, tradução de termos locais, descrição de tradições e correção de lacunas. Projetos de descrição colaborativa, quando metodologicamente controlados, aproximam instituições de memória de seus públicos e ampliam a inteligência coletiva sobre os documentos.
Há, contudo, riscos. Contribuições abertas podem introduzir erros, disputas ou vandalismo. Por isso, participação não significa ausência de curadoria. A instituição deve registrar autoria das contribuições, manter versões, definir critérios de validação e diferenciar descrição arquivística institucional de comentários comunitários. A transparência sobre camadas de informação ajuda a preservar confiança.
A inteligência artificial acrescenta nova fronteira. Ferramentas de reconhecimento de texto, voz, imagem e entidades podem acelerar descrição e descoberta em acervos extensos. OCR permite pesquisar documentos antes acessíveis apenas como imagem; modelos de visão computacional podem auxiliar identificação de padrões; transcrição automática facilita uso de depoimentos. Esses recursos oferecem enorme potencial para democratização.
Entretanto, automação não elimina responsabilidade. Sistemas podem cometer erros, reproduzir vieses linguísticos, falhar com manuscritos, nomes próprios, sotaques ou documentos degradados. Metadados gerados automaticamente precisam ser identificados como tal e submetidos a níveis apropriados de revisão. A eficiência tecnológica não deve converter hipóteses algorítmicas em fatos arquivísticos sem controle humano.
A preservação dos próprios modelos e procedimentos de processamento torna-se relevante quando seus resultados influenciam acesso. Se uma coleção foi indexada por determinada versão de OCR ou classificador, a instituição deveria manter informação suficiente para explicar o processo. A auditabilidade é componente da confiabilidade. O usuário precisa distinguir entre o documento original, a representação digital, a transcrição e os metadados derivados.
Essa distinção contribui para educação informacional. Portais de acervo não devem esconder a complexidade documental sob uma aparência de simplicidade absoluta. Interfaces amigáveis são desejáveis, mas podem incorporar recursos que expliquem proveniência, qualidade da digitalização, limites da transcrição e critérios de descrição. A democratização não consiste em simplificar o passado até torná-lo sem contexto; consiste em oferecer caminhos de compreensão graduais e acessíveis.
6.3. PLATAFORMIZAÇÃO, DEPENDÊNCIA TECNOLÓGICA E SOBERANIA DA MEMÓRIA
A utilização de serviços em nuvem, softwares proprietários e redes sociais cria dependências que precisam ser tratadas como questão de governança. Instituições públicas podem contratar tecnologias privadas por razões de custo e eficiência, mas o patrimônio documental não pode ficar refém de formatos fechados, cláusulas contratuais ou impossibilidade de exportação. A soberania da memória exige capacidade de transferir, preservar e disponibilizar acervos independentemente de um fornecedor específico.
A Resolução Conarq nº 52/2023 recomenda, na preservação de websites e mídias sociais, atenção à independência de tecnologias proprietárias e adoção preferencial de padrões abertos. O princípio pode ser ampliado para outros sistemas arquivísticos. Interoperabilidade e portabilidade são mecanismos de proteção institucional. Um sistema que oferece excelente interface, mas impede exportação estruturada de documentos e metadados, cria risco de aprisionamento tecnológico.
A soberania da memória não significa rejeitar inovação privada. Significa manter capacidade pública de decisão sobre preservação, autenticidade e acesso. Contratos devem prever exportação, documentação técnica, segurança, níveis de serviço, continuidade, propriedade dos dados e procedimentos de encerramento. A governança contratual integra a política arquivística.
Também é necessário considerar sustentabilidade econômica. Serviços digitais geram custos recorrentes de armazenamento, tráfego, atualização, monitoramento e segurança. Um projeto financiado por poucos anos pode produzir um acervo que a instituição não consegue manter. A decisão de digitalizar precisa incluir orçamento de preservação de longo prazo. Quanto maior a coleção, maior a responsabilidade futura.
A questão energética e ambiental acrescenta outra dimensão. Preservação digital requer infraestrutura contínua. Embora o custo ambiental seja menos visível que o armazenamento físico, servidores, redes e redundâncias consomem recursos. Políticas de seleção, formatos eficientes e avaliação de cópias devem equilibrar segurança com sustentabilidade. Preservar tudo indiscriminadamente pode ser tecnicamente inviável e arquivisticamente injustificado.
A soberania da memória também é territorial e cultural. Plataformas globais tendem a padronizar interfaces e categorias. Centros regionais e comunitários precisam preservar terminologias, línguas, referências locais e formas próprias de organização, desde que mantenham interoperabilidade suficiente para circulação do conhecimento. A padronização técnica não deve produzir homogeneização cultural.
Em síntese, a plataforma não é mero recipiente. Ela participa da forma como o acervo aparece, é buscado e compreendido. A política democrática de memória deve governar essa mediação, tornando-a transparente, reversível e tecnicamente sustentável.
7. METODOLOGIA
A pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza bibliográfica, documental e crítico-interpretativa. A opção metodológica decorre do próprio objeto: pretende-se compreender como categorias jurídicas, arquivísticas e tecnológicas se articulam na preservação e no acesso ao patrimônio documental, sem mensurar o desempenho de uma instituição específica. O estudo trabalha, portanto, com fontes normativas, documentos institucionais e literatura acadêmica selecionada por relevância teórica e aderência ao problema.
O primeiro eixo da pesquisa foi documental-normativo. Foram examinadas a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Lei nº 8.159/1991, a Lei nº 12.527/2011, a Lei nº 13.709/2018 e o Decreto nº 10.278/2020. Também foram analisadas resoluções do Conselho Nacional de Arquivos relacionadas à digitalização, gestão arquivística e preservação digital, especialmente as Resoluções nº 48/2021, nº 50/2022 e nº 51, nº 52, nº 53 e nº 54, todas de 2023. Esses documentos foram interpretados de forma sistemática, buscando identificar convergências entre acesso, autenticidade, preservação, proteção de dados e gestão documental.
O segundo eixo foi bibliográfico. Na arquivologia e ciência da informação, utilizaram-se Bellotto (2008), Fonseca (2005), Jardim (1999; 2012), Schwartz e Cook (2002), Duranti (2005), Duranti e Thibodeau (2006) e Owens (2018). Nos estudos da memória, mobilizaram-se Halbwachs (2006), Nora (1989), Ricoeur (2004), Assmann (2011), Derrida (1996) e Bowker (2006). Para discutir mediação de busca e vieses informacionais, recorreu-se a Noble (2018), de maneira analógica e com a cautela de distinguir plataformas comerciais de sistemas arquivísticos.
O terceiro eixo foi internacional e institucional. Foram considerados documentos da UNESCO sobre patrimônio documental e digital, especialmente as Diretrizes do Programa Memória do Mundo, a Carta sobre Preservação do Patrimônio Digital de 2003 e a Recomendação de 2015 sobre preservação e acesso ao patrimônio documental, inclusive em forma digital. Também foram utilizados os Princípios de Acesso aos Arquivos do Conselho Internacional de Arquivos e referenciais do Projeto InterPARES sobre preservação de documentos digitais autênticos.
A análise foi organizada em categorias: a) patrimônio documental e memória; b) direito à informação e cidadania; c) gestão e preservação digital; d) autenticidade e metadados; e) proteção de dados e acesso; f) mediação tecnológica e encontrabilidade; g) sustentabilidade e governança. A partir dessas categorias, realizou-se leitura comparativa das fontes, buscando identificar tensões e complementaridades.
A pesquisa possui caráter crítico porque não se limita a descrever normas e técnicas. O objetivo é avaliar suas implicações democráticas e demonstrar que preservação, acesso e tecnologia são decisões institucionalmente carregadas de consequências. A categoria “invisibilidade documental algorítmica” foi construída por inferência teórica a partir do diálogo entre arquivologia crítica, estudos de infraestrutura informacional e problemas contemporâneos de recuperação da informação. Não se apresenta como conceito normativo consolidado, mas como ferramenta analítica proposta por este estudo.
Por não incluir entrevistas, observação participante ou análise quantitativa de uso, o trabalho não pretende generalizar empiricamente o comportamento de todos os centros de documentação. Suas conclusões são normativas e conceituais. Estudos futuros podem operacionalizar as categorias aqui propostas em pesquisas de campo, comparando portais de arquivos, mecanismos de busca, qualidade dos metadados, níveis de acessibilidade e políticas de preservação.
8. RESULTADOS E DISCUSSÃO: POR UMA GOVERNANÇA DEMOCRÁTICA DA MEMÓRIA DOCUMENTAL
8.1. PRIMEIRO RESULTADO: CENTROS DE DOCUMENTAÇÃO SÃO INFRAESTRUTURA DE DIREITOS
A análise desenvolvida permite afirmar, em primeiro lugar, que centros de documentação e arquivos devem ser compreendidos como infraestruturas de direitos fundamentais. Essa conclusão amplia a abordagem que os identifica como espaços culturais. A função cultural permanece central, mas se conecta diretamente a transparência, prova, accountability, educação, pesquisa e reparação.
A legislação brasileira confirma esse caráter estrutural. A Constituição associa gestão documental e consulta pública; a Lei nº 8.159/1991 vincula arquivos à administração, cultura, desenvolvimento científico, prova e informação; e a LAI depende materialmente de sistemas capazes de recuperar registros. Arquivos não constituem etapa final e decorativa da administração. São parte da infraestrutura que permite verificar a própria legalidade da ação estatal.
Esse resultado tem consequência orçamentária. Se arquivos são infraestrutura, investimentos em gestão documental, preservação, descrição e acesso não podem ser tratados apenas como despesas culturais discricionárias. Devem integrar planejamento institucional, transformação digital, segurança da informação e políticas de transparência. A ausência de recursos arquivísticos produz risco jurídico, administrativo e democrático.
A mesma lógica vale para centros de documentação não estatais, especialmente universitários e comunitários. Embora não exerçam as mesmas obrigações jurídicas de órgãos públicos, preservam memórias cuja ausência empobreceria a compreensão da sociedade. Arquivos privados de interesse público e social, fundos pessoais, acervos de movimentos sociais e documentos regionais ampliam a pluralidade da memória pública. A cooperação entre Estado, universidades e sociedade civil é, portanto, estratégica.
8.2. SEGUNDO RESULTADO: DIGITALIZAÇÃO SEM GESTÃO PODE PRODUZIR UMA MEMÓRIA FRÁGIL
O segundo resultado é a inadequação da fórmula “digitalizar para preservar” quando tomada isoladamente. Digitalização pode favorecer preservação do original físico e ampliar acesso, mas cria novos objetos que também precisam ser preservados. Se não houver gestão, padrões e repositórios confiáveis, o projeto apenas transfere o risco do papel para o ambiente digital.
O marco normativo brasileiro já oferece instrumentos relevantes. O Decreto nº 10.278/2020 e a Resolução nº 48/2021 regulam qualidade e requisitos de digitalização; o e-ARQ Brasil orienta sistemas de gestão; e a Resolução nº 51/2023 atualiza diretrizes de RDC-Arq. O problema, portanto, não é ausência completa de referenciais, mas desigual capacidade de implementação entre instituições.
Centros de documentação de pequeno e médio porte podem encontrar dificuldade para manter equipes especializadas e infraestrutura própria. Uma política pública de preservação digital deveria estimular serviços compartilhados, redes cooperativas, capacitação e repositórios institucionais interoperáveis. A fragmentação gera duplicação de custos e desigualdade de preservação.
Também se conclui que políticas de digitalização precisam começar com avaliação documental e objetivos de uso. Digitalizar indiscriminadamente pode consumir recursos sem melhorar acesso. Critérios de prioridade podem considerar risco físico, relevância social, demanda, valor probatório, singularidade, potencial educativo e presença de grupos historicamente pouco representados. A escolha deve ser documentada e revisável.
8.3. TERCEIRO RESULTADO: PRESERVAÇÃO DIGITAL É UMA POLÍTICA DE AUTENTICIDADE E CONTINUIDADE
O terceiro resultado é que preservação digital deve ser compreendida como política de continuidade de confiança. Não basta manter bits. Documentos precisam permanecer identificáveis, íntegros, contextualizados e inteligíveis. A autenticidade depende de cadeia de custódia, metadados, controles de sistema e documentação das ações de preservação.
Esse resultado aproxima arquivologia e segurança da informação, mas não permite reduzir uma à outra. Backups são necessários, porém não substituem repositórios arquivísticos confiáveis. Integridade criptográfica é relevante, mas não substitui proveniência. Disponibilidade técnica é importante, mas não garante inteligibilidade. Uma política robusta precisa integrar diferentes dimensões.
A continuidade também exige gestão de pessoas e conhecimento. Sistemas podem ser atualizados, mas se o conhecimento sobre critérios de organização e preservação desaparecer com mudanças de equipe, a instituição perde capacidade de governança. Manuais, políticas, documentação técnica e programas de capacitação são componentes da preservação.
8.4. QUARTO RESULTADO: O CONFLITO ENTRE MEMÓRIA E PROTEÇÃO DE DADOS É ADMINISTRÁVEL
O quarto resultado é a rejeição da falsa escolha entre memória e privacidade. A Resolução Conarq nº 54/2023 demonstra que o ordenamento brasileiro admite tratamento de dados em arquivos permanentes e busca harmonizar acesso, intimidade, proteção de dados e patrimônio cultural. A LGPD não pode ser interpretada como norma de apagamento documental generalizado.
A solução adequada é uma política baseada em risco, finalidade e contexto. Determinados dados podem ser amplamente acessíveis; outros exigem restrição temporária, anonimização, acesso supervisionado ou proteção reforçada. O importante é que decisões sejam documentadas e fundamentadas.
A instituição deve também diferenciar preservação de divulgação. Preservar integralmente pode ser juridicamente necessário mesmo quando o acesso público imediato é limitado. Essa distinção impede que proteção de dados seja utilizada como justificativa para destruição de documentos de valor permanente.
8.5. QUINTO RESULTADO: ACESSO DIGITAL PODE GERAR NOVAS DESIGUALDADES
O quinto resultado é que o ambiente digital democratiza e exclui ao mesmo tempo. A consulta remota elimina distâncias, mas pressupõe conectividade, dispositivos, habilidades e acessibilidade. Usuários sem internet adequada, pessoas idosas, cidadãos com deficiência e grupos com baixa alfabetização digital pode encontrar novas barreiras.
Uma política de acesso deve manter canais múltiplos. Digitalização não justifica abandono do atendimento presencial, da mediação profissional ou de formas assistidas de consulta. Centros de documentação podem oferecer estações de acesso, ações educativas, oficinas, exposições, reprodução sob demanda e atendimento remoto orientado.
A acessibilidade precisa ser incorporada desde o projeto. PDFs pesquisáveis, contraste adequado, navegação por teclado, descrição de imagens, transcrições, legendas e compatibilidade com leitores de tela são elementos de cidadania. Um portal sofisticado que exclui pessoas com deficiência não realiza democratização da memória.
Há também desigualdade linguística e cultural. Vocabulários técnicos e descrições excessivamente institucionais podem afastar usuários. Instrumentos de pesquisa devem combinar precisão arquivística com explicações acessíveis. Glossários, guias temáticos e percursos de navegação podem aproximar o público sem simplificar indevidamente o acervo.
8.6. SEXTO RESULTADO: A INVISIBILIDADE DOCUMENTAL ALGORÍTMICA É UM RISCO REAL DE OPACIDADE
O sexto resultado decorre da categoria proposta neste estudo. A opacidade documental contemporânea pode surgir mesmo em ambientes formalmente abertos. Quando sistemas de busca, metadados e interfaces não permitem encontrar documentos relevantes, produz-se uma forma de invisibilidade informacional que não depende de sigilo jurídico.
Esse risco pode ser maior para grupos historicamente marginalizados. Acervos produzidos por instituições tradicionais costumam possuir descrições mais consolidadas, enquanto coleções comunitárias ou documentos sobre sujeitos subalternizados podem apresentar identificação precária. Se mecanismos de busca operam prioritariamente sobre metadados existentes, desigualdades históricas de descrição tornam-se desigualdades digitais de visibilidade.
A solução exige auditoria de encontrabilidade. Instituições deveriam testar seus catálogos com perguntas reais de usuários, monitorar buscas sem resultado, avaliar vieses de terminologia e identificar fundos pouco acessados. Estudos de usuários deixam de ser atividade periférica e tornam-se instrumento de justiça informacional.
Quando ferramentas de inteligência artificial forem utilizadas, seus resultados devem ser avaliados quanto a precisão, cobertura e vieses. A automação pode ampliar acesso, mas não deve substituir critérios arquivísticos. Metadados automatizados precisam ser rastreáveis e corrigíveis.
8.7. PROPOSTA: SETE EIXOS PARA UMA GOVERNANÇA DEMOCRÁTICA DA MEMÓRIA DOCUMENTAL
A partir dos resultados, propõe-se um modelo de governança democrática da memória documental organizado em sete eixos complementares. O primeiro é a governança arquivística, que compreende política de gestão documental, avaliação, temporalidade, proveniência, responsabilidades e participação de profissionais qualificados. Sem esse eixo, os demais atuam sobre acervos desestruturados.
O segundo eixo é a preservação confiável, baseada em repositórios adequados, redundância, monitoramento de integridade, documentação de cadeia de custódia, gestão de formatos, migração e planos de continuidade. O objetivo é garantir que os documentos permaneçam autênticos e acessíveis ao longo do tempo.
O terceiro eixo é o acesso e a encontrabilidade, que envolve instrumentos de pesquisa, metadados de qualidade, mecanismos de busca transparentes, interfaces acessíveis, interoperabilidade e atenção a usuários não especializados. A instituição deve medir não apenas quantos documentos disponibiliza, mas quão facilmente podem ser encontrados e compreendidos.
O quarto eixo é a proteção de direitos, reunindo LAI, LGPD, direitos autorais, proteção de vítimas, sigilos legalmente previstos e critérios transparentes de restrição. O acesso deve ser máximo dentro dos limites jurídicos, e a restrição deve ser mínima, fundamentada e revisável.
O quinto eixo é a pluralidade da memória, orientada à identificação de lacunas, incorporação de acervos sub-representados, descrição sensível a contextos culturais e participação social. A política de memória não deve congelar a hierarquia documental herdada; precisa questionar ausências e desigualdades históricas.
O sexto eixo é a soberania e sustentabilidade tecnológica, que inclui padrões abertos, capacidade de exportação, interoperabilidade, segurança, contratos adequados, orçamento de longo prazo e redução de dependência de fornecedores. Preservação é compromisso permanente, não projeto eventual.
O sétimo eixo é a educação para a memória e a informação. Acervos somente produzem cidadania quando são apropriados socialmente. Atividades educativas, exposições, guias, projetos de história oral, formação de professores, ações com escolas e comunidades e alfabetização informacional transformam o arquivo de recurso potencial em espaço vivo de democracia.
Os sete eixos não constituem checklist rígido. São uma matriz de análise que pode ser adaptada a arquivos públicos, centros universitários, memoriais, fundações e coleções comunitárias. Sua principal contribuição é impedir que a transformação digital seja reduzida à compra de tecnologia. A governança da memória exige integrar técnica, direito, cultura e participação.
8.8. CENTROS DE DOCUMENTAÇÃO REGIONAIS E UNIVERSIDADES: MEMÓRIA, TERRITÓRIO E DESCENTRALIZAÇÃO
A discussão possui relevância particular para centros de documentação vinculados a universidades regionais. A memória nacional é frequentemente narrada a partir de grandes centros políticos e econômicos. Acervos locais permitem revelar experiências de cidades, comunidades rurais, povos tradicionais, movimentos sociais, empresas, escolas, sindicatos e instituições que dificilmente aparecem em arquivos nacionais.
A universidade possui condições singulares para articular preservação e pesquisa. Docentes e estudantes podem desenvolver projetos de identificação, descrição, digitalização e difusão, ao mesmo tempo em que os acervos alimentam ensino e produção científica. Essa circularidade fortalece a função social da universidade.
Entretanto, a institucionalização é indispensável. Centros dependentes exclusivamente da iniciativa de poucos pesquisadores ficam vulneráveis a mudanças de gestão, aposentadorias e interrupção de financiamento. A política de memória deve estar incorporada ao planejamento universitário, com equipe, orçamento, infraestrutura e normas de custódia.
Também é importante integrar centros regionais a redes mais amplas. Interoperabilidade de metadados e cooperação entre instituições permitem que um usuário descubra acervos distribuídos. A descentralização física não deve resultar em isolamento informacional. Padrões comuns podem preservar autonomia local e, ao mesmo tempo, aumentar visibilidade nacional.
A digitalização pode ser especialmente transformadora nesse contexto. Pesquisadores que antes precisavam viajar podem acessar documentos remotamente; escolas podem utilizar fontes históricas locais; comunidades podem reconhecer personagens e lugares. Contudo, os princípios discutidos ao longo do artigo permanecem: digitalizar sem preservar e descrever pode criar uma vitrine efêmera, e não uma infraestrutura duradoura.
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A investigação demonstrou que o debate sobre centros de documentação e patrimônio documental precisa ser atualizado diante da transformação digital. A formulação tradicional, centrada na preservação física e no acesso aos acervos, permanece válida, mas já não é suficiente para explicar os riscos e possibilidades contemporâneos. A memória pública passou a depender de ecossistemas tecnológicos compostos por sistemas de gestão, formatos, metadados, repositórios, plataformas, interfaces e mecanismos de busca. Preservar documentos exige preservar também as condições que permitem reconhecê-los, autenticá-los, encontrá-los e compreendê-los.
O artigo de Ferreira e Lima (2025) ofereceu ponto de partida relevante ao relacionar centros de documentação, patrimônio, memória e cidadania e ao reconhecer a digitalização como desafio e oportunidade. A análise aqui desenvolvida procurou avançar dessa constatação para uma tese mais ampla: a digitalização não democratiza automaticamente a memória. Ela amplia possibilidades, mas pode criar novas formas de fragilidade e exclusão se não estiver inserida em uma política arquivística consistente.
A primeira conclusão é que centros de documentação e arquivos devem ser entendidos como infraestrutura democrática. Eles preservam evidências necessárias à administração, ao controle público, à pesquisa, à prova de direitos e à construção de identidades coletivas. O acesso à informação depende da existência de registros confiáveis; a accountability depende da possibilidade de reconstruir decisões; e o direito à memória depende da continuidade documental entre gerações.
A segunda conclusão é que patrimônio documental não se confunde com acúmulo. Seleção, avaliação, descrição e acesso são decisões. A literatura de memória e arquivologia crítica demonstra que arquivos participam da produção social do passado. Isso não elimina critérios técnicos; ao contrário, exige que sejam transparentes, fundamentados e abertos à revisão. A neutralidade absoluta é impossível, mas a responsabilidade profissional é indispensável.
A terceira conclusão refere-se à preservação digital. Digitalização é conversão; preservação é continuidade. Um documento digital pode desaparecer por obsolescência, corrupção, perda de metadados, dependência de software ou falha de governança. O marco brasileiro - especialmente o Decreto nº 10.278/2020, o e-ARQ Brasil e as diretrizes de RDC-Arq - oferece base importante para políticas institucionais. O desafio é transformar referência normativa em capacidade concreta, sobretudo em instituições com recursos limitados.
A quarta conclusão é que websites e mídias sociais devem integrar políticas de memória. O Estado contemporâneo comunica e atua por canais digitais voláteis. A preservação da web governamental é condição para compreender políticas, discursos e serviços. As Resoluções Conarq nº 52 e nº 53/2023 representam avanço ao reconhecer essa dimensão. A experiência deveria estimular programas sistemáticos de web archiving em todos os níveis federativos.
A quinta conclusão é que proteção de dados e direito à memória podem ser harmonizados. A LGPD não autoriza apagamento indiscriminado de arquivos permanentes. A Resolução Conarq nº 54/2023 fornece parâmetros para tratamento responsável e demonstra que acesso, intimidade e patrimônio cultural devem ser analisados conjuntamente. Instituições precisam de políticas de acesso graduais, fundamentadas e transparentes.
A sexta conclusão é a existência de um novo tipo de opacidade: a invisibilidade documental algorítmica. No ambiente digital, documentos podem estar abertos e, ainda assim, permanecer invisíveis por falhas de descrição, indexação, busca e interface. O problema desloca parte da agenda democrática do simples “abrir ou fechar” para a questão “como a informação é encontrada?”. Essa mudança exige estudos de usuários, auditorias de busca, revisão de vocabulários e transparência sobre processos automatizados.
A categoria proposta também revela uma dimensão de justiça. Se acervos de determinados grupos foram historicamente menos descritos ou preservados, sistemas digitais podem reproduzir essas assimetrias. A tecnologia tende a amplificar aquilo que encontra estruturado. Corrigir desigualdades de memória exige políticas ativas de documentação, descrição e participação comunitária.
A sétima conclusão é que o arquivo digital precisa de soberania tecnológica. Instituições não podem depender de plataformas das quais não consigam extrair seus documentos e metadados. Padrões abertos, interoperabilidade, cláusulas contratuais adequadas, segurança e planejamento financeiro são componentes da preservação. A memória de longo prazo não pode estar subordinada à vida comercial de um fornecedor.
A proposta dos sete eixos de governança democrática da memória documental - governança arquivística, preservação confiável, acesso e encontrabilidade, proteção de direitos, pluralidade da memória, soberania tecnológica e educação informacional - sintetiza as implicações práticas do estudo. Sua adoção permite avaliar instituições não apenas pela quantidade de documentos custodiados, mas pela qualidade do ecossistema que sustenta sua permanência e uso social.
É necessário enfatizar que tecnologia não reduz a importância dos profissionais da memória. Arquivistas, historiadores, bibliotecários, profissionais de ciência da informação, juristas e especialistas em tecnologia tornam-se ainda mais necessários porque os sistemas digitais são complexos e interdependentes. A automatização pode apoiar tarefas, mas não substitui decisões sobre valor, contexto, acesso, direitos e representação.
Do ponto de vista das políticas públicas, recomenda-se fortalecer redes de preservação digital, capacitação continuada e infraestrutura compartilhada. Pequenas instituições não devem ser abandonadas à obrigação impossível de manter isoladamente sistemas de alta complexidade. Cooperação federativa, consórcios universitários, repositórios compartilhados e padrões nacionais podem reduzir desigualdades institucionais e territoriais.
Recomenda-se também que programas de transparência incorporem indicadores arquivísticos. Não basta medir prazos de resposta à LAI ou quantidade de bases publicadas. É necessário avaliar gestão documental, preservação de longo prazo, cobertura dos instrumentos de pesquisa, acessibilidade digital, interoperabilidade e existência de políticas de preservação da web. A transparência sustentável é uma propriedade do sistema documental, e não apenas do portal de acesso.
Para centros de documentação universitários, a agenda inclui institucionalização, integração entre ensino, pesquisa e extensão, prospecção de acervos regionais, participação comunitária e adoção progressiva de padrões de preservação digital. A universidade pode atuar como laboratório de inovação arquivística e como guardiã de memórias locais, desde que a continuidade do acervo não dependa exclusivamente de projetos temporários.
A pesquisa possui limites. Não foram analisados empiricamente portais específicos nem realizadas entrevistas com usuários e profissionais. A categoria de invisibilidade documental algorítmica demanda validação futura por estudos de caso. Pesquisas comparativas podem testar mecanismos de busca de arquivos, analisar consultas sem resultado, medir acessibilidade e identificar relações entre qualidade da descrição e visibilidade de grupos sociais.
Também merece investigação o uso de inteligência artificial generativa em instituições de memória. Sistemas capazes de resumir, transcrever, reconhecer imagens e responder perguntas sobre grandes acervos podem transformar radicalmente o acesso. Ao mesmo tempo, introduzem riscos de alucinação, descontextualização, vieses e confusão entre documento e interpretação automática. A governança dessa tecnologia deve partir dos mesmos princípios defendidos neste artigo: autenticidade, rastreabilidade, explicabilidade, proteção de direitos e preservação do vínculo com a fonte.
Em última análise, a era digital não torna a memória mais segura apenas porque a multiplica. A abundância informacional pode coexistir com esquecimento, perda e invisibilidade. Documentos podem estar em toda parte e, ainda assim, faltar quando a sociedade mais precisa deles. A função dos arquivos e centros de documentação torna-se, por isso, ainda mais estratégica: garantir que a memória não seja apenas armazenada, mas permaneça confiável, plural, encontrável e socialmente acessível.
Entre a memória e o algoritmo existe uma escolha institucional. Sistemas podem reproduzir opacidades, dependências e silêncios, ou podem ser desenhados como instrumentos de cidadania. A democracia informacional do século XXI dependerá da capacidade de compreender que preservar o passado não é um gesto retrospectivo. É uma decisão sobre quais provas, identidades e possibilidades de conhecimento estarão disponíveis no futuro.
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Baixe o artigo completo em PDF "Do global ao local: governança ambiental multinível e a implementação das obrigações internacionais de proteção climática no município de Apuí/AM":
Citação:
INÁCIO, Jose Miguel; VIEIRA, Sylvia Evany de Sena. Do global ao local: governança ambiental multinível e a implementação das obrigações internacionais de proteção climática no município de Apuí/AM. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.4, n.2, 2026; p. 656-702. ISSN 2965976-0 | D.O.I.: doi.org/10.59283/unisv.v4n2.019
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