top of page

CONTEXTOS FAVORECEDORES DA ESCALADA INFRACIONAL-CRIMINAL ENTRE ADOLESCENTES: EVIDÊNCIAS DO PRESÍDIO ANTÔNIO AMARO ALVES, RIO BRANCO/AC

CONTEXTS FAVORING THE ESCALATION FROM JUVENILE DELINQUENCY TO CRIMINALITY AMONG ADOLESCENTS: EVIDENCE FROM ANTÔNIO AMARO ALVES PRISON, RIO BRANCO, ACRE, BRAZIL


 




Informações Básicas

  • Revista Qualyacademics v.4, n.1

  • ISSN: 2965976-0

  • Tipo de Licença: Creative Commons, com atribuição e direitos não comerciais (BY, NC).

  • Recebido em: 17/06/2026

  • Aceito em: 18/06/2026

  • Revisado em: 18/06/2026

  • Processado em: 18/06/2026

  • Publicado em: 18/06/2026

  • Categoria do artigo: Estudo de Revisão



Como citar esse material:


VIEIRA, Márcia Wrubel; NETO, Olivio Botelho de Andrade. Contextos favorecedores da escalada infracional-criminal entre adolescentes: evidências do presídio Antônio Amaro Alves, Rio Branco/AC. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.4, n.1, 2026; p. 371-423. ISSN 2965976-0 | D.O.I.:

 


Autores(as):



Márcia Wrubel Vieira

Graduada em Direito pela Universidade da Amazônia (UNAMA). Formada em Serviço Social pela Faculdade da Amazônia Ocidental – FAAO. - Contato: marciawvieira@hotmail.com


Olivio Botelho de Andrade Neto

Doutor e mestre em Direito pela Universidade de Brasília; graduado em Direito pela Universidade Federal do Acre e Professor da Universidade da Amazônia (UNAMA). - Contato: oliviobotelho@me.com



Baixe o artigo completo em PDF



RESUMO



O presente artigo analisa os fatores sociais, econômicos e institucionais que contribuem para a escalada infracional-criminal entre adolescentes submetidos ao sistema socioeducativo brasileiro. Parte-se da compreensão de que a criminalidade juvenil não pode ser explicada apenas pela responsabilização individual, considerando que muitos adolescentes já vivenciam contextos marcados pela desigualdade social, fragilidade familiar, evasão escolar e dificuldade de acesso a direitos fundamentais. O estudo discute as limitações existentes na efetivação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, refletindo sobre a distância entre a proposta pedagógica da legislação e a realidade observada nas instituições de internação. Fundamenta-se nas contribuições da criminologia crítica e da sociologia do controle social, especialmente nas reflexões de Michel Foucault, Howard Becker e Alessandro Baratta. O artigo possui abordagem qualitativa, método dedutivo e pesquisa bibliográfica. Conclui-se que o enfrentamento da reincidência juvenil exige o fortalecimento de políticas públicas voltadas à educação, inclusão social e garantia efetiva de direitos fundamentais aos adolescentes em situação de vulnerabilidade.

 

Palavras-chave: criminalidade juvenil; medidas socioeducativas; reincidência; criminologia crítica; seletividade penal; socioeducação.

 

ABSTRACT

 

This article analyzes the social, legal, and institutional factors that contribute to the escalation from juvenile delinquency to criminal behavior within the context of the Brazilian socio-educational system. The study addresses the legal treatment of adolescents in conflict with the law, the application of socio-educational measures established by the Child and Adolescent Statute (ECA), and the challenges related to the effectiveness of the National System of Socio-Educational Assistance (SINASE). Furthermore, it discusses penal selectivity, the criminalization of poverty, and social labeling, demonstrating how poor and socially vulnerable youth remain more exposed to processes of state control and repression. The research is grounded in critical criminology, especially in the works of Howard Becker, Michel Foucault, and Alessandro Baratta. A qualitative approach, deductive method, and bibliographic research were employed. The study concludes that juvenile recidivism is directly related to social inequalities, the fragility of public policies, and the difficulties of social reintegration faced by adolescents after serving socio-educational measures.

 

Keywords: Socio-educational system. Penal selectivity. Labeling approach. Juvenile recidivism. Critical criminology.


 

1. INTRODUÇÃO

 

Discutir a criminalidade juvenil no Brasil exige um olhar que vá além da simples análise do ato infracional. Quando se observa a realidade dos adolescentes inseridos no sistema socioeducativo, percebe-se que suas experiências são atravessadas por fatores sociais, econômicos, familiares e institucionais que influenciam diretamente suas formas de viver e se relacionar com a sociedade. Em muitos casos, o envolvimento com a prática infracional não surge de maneira isolada ou repentina, mas dentro de contextos marcados pela desigualdade estrutural, fragilidade dos vínculos familiares, evasão escolar, ausência de perspectivas concretas e dificuldade de acesso a direitos básicos, como educação, saúde, lazer e assistência social.


Nesse cenário, compreender a criminalidade juvenil apenas sob a ótica da responsabilização individual mostra-se insuficiente. A realidade demonstra que muitos jovens submetidos às medidas socioeducativas já vivenciavam situações de marginalização antes mesmo da prática do ato infracional. Trata-se, muitas vezes, de adolescentes que cresceram em ambientes marcados pela precarização econômica, violência cotidiana e limitação de oportunidades reais de inclusão social. Ignorar esse contexto significa reduzir um problema complexo a explicações simplificadas, incapazes de enfrentar efetivamente a reincidência juvenil.


Dados do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) revelam que a maior parte dos adolescentes privados de liberdade no Brasil pertence a grupos socialmente vulnerabilizados, com baixa escolaridade e histórico de exclusão social. Esses dados evidenciam que o debate sobre criminalidade juvenil não pode ser dissociado das profundas desigualdades presentes na sociedade brasileira.


A Constituição Federal de 1988 representou importante avanço ao reconhecer crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e destinatários de prioridade absoluta por parte do Estado, da família e da sociedade. A partir desse novo paradigma, consolidou-se no ordenamento jurídico brasileiro a doutrina da proteção integral, rompendo com modelos historicamente pautados pela lógica exclusivamente repressiva e pela antiga concepção do menor em situação irregular.


Posteriormente, o Estatuto da Criança e do Adolescente fortaleceu essa transformação ao instituir um sistema jurídico próprio voltado à responsabilização socioeducativa, fundamentado na proteção, no acompanhamento pedagógico e na formação cidadã do adolescente em conflito com a lei. As medidas socioeducativas previstas no artigo 112 do Estatuto não possuem finalidade meramente punitiva, mas caráter educativo, buscando responsabilizar o adolescente sem reproduzir integralmente o modelo penal destinado aos adultos.


Entretanto, apesar dos avanços legislativos, a realidade do sistema socioeducativo brasileiro ainda revela importantes limitações institucionais. Em muitos casos, as medidas socioeducativas aplicadas acabam funcionando mais como instrumentos de vigilância e contenção do que propriamente como mecanismos efetivos de transformação social. Problemas relacionados à fragilidade estrutural das unidades, ausência de acompanhamento contínuo, insuficiência de políticas públicas integradas e dificuldades de reinserção social demonstram que a distância entre aquilo que a legislação prevê e sua concretização prática ainda permanece significativa.


Além disso, torna-se difícil ignorar o funcionamento seletivo do sistema penal e socioeducativo brasileiro. A atuação repressiva do Estado recai de maneira mais intensa sobre adolescentes pobres, negros e moradores de periferias, evidenciando que determinados segmentos sociais permanecem mais expostos aos processos de vigilância, criminalização e controle institucional. Essa realidade demonstra que o sistema não atua de forma neutra, mas frequentemente reproduz desigualdades já existentes fora das próprias instituições.


Nesse sentido, a criminologia crítica oferece importante contribuição teórica ao demonstrar que a criminalidade juvenil não pode ser explicada apenas pelas escolhas individuais do adolescente. Autores como Alessandro Baratta, Michel Foucault e Howard Becker evidenciam que o sistema penal exerce também função de controle social, selecionando quais indivíduos estarão mais frequentemente sujeitos à intervenção repressiva do Estado. Sob essa perspectiva, o crime deixa de ser compreendido apenas como violação da norma penal e passa a ser analisado também como fenômeno relacionado às desigualdades estruturais e aos mecanismos institucionais de criminalização.


As reflexões de Howard Becker acerca do etiquetamento social ajudam a compreender que o desvio não está apenas na conduta praticada, mas também na forma como o indivíduo passa a ser visto e rotulado pela sociedade. Muitas vezes, o adolescente deixa de ser reconhecido em sua condição humana e passa a carregar permanentemente a identidade de “infrator”, o que dificulta significativamente suas possibilidades de retomada dos vínculos sociais. Nesse contexto, o próprio sistema que deveria promover recuperação acaba, em determinados casos, contribuindo para a continuidade das trajetórias criminais que afirma combater.


As contribuições de Michel Foucault também permitem compreender que as instituições de controle não atuam apenas reprimindo comportamentos, mas também produzindo vigilância, disciplinamento e normalização social. Dessa forma, o sistema socioeducativo não pode ser analisado apenas pela sua função jurídica formal, mas também pelos efeitos sociais produzidos sobre os indivíduos submetidos à sua intervenção.


Outro aspecto relevante diz respeito à relação entre desigualdade estrutural e reincidência juvenil. Muitos adolescentes retornam ao convívio social após o cumprimento das medidas sem acesso efetivo à educação, profissionalização, oportunidades de trabalho ou suporte institucional adequado. Como consequência, acabam reencontrando exatamente as mesmas condições que contribuíram para o envolvimento inicial com o ato infracional. Assim, a reincidência não pode ser compreendida apenas como repetição individual da conduta, mas como reflexo de processos históricos de marginalização e ausência de oportunidades concretas de mudança.


Diante desse cenário, o presente artigo tem como objetivo analisar os fatores sociais, jurídicos e institucionais que contribuem para a escalada infracional-criminal entre adolescentes, especialmente no contexto do sistema socioeducativo brasileiro. Busca-se compreender de que maneira a seletividade penal, o etiquetamento social e a vulnerabilidade social influenciam a construção das trajetórias criminais juvenis e dificultam a efetiva reinserção social dos adolescentes em conflito com a lei.


Para o desenvolvimento da pesquisa, utiliza-se abordagem qualitativa, método dedutivo e pesquisa bibliográfica, fundamentada nas contribuições da criminologia crítica, da sociologia do controle social e das discussões relacionadas à socioeducação. Ao final, pretende-se demonstrar que o enfrentamento da reincidência juvenil exige muito mais do que respostas puramente repressivas, tornando indispensável o fortalecimento de políticas públicas voltadas à inclusão social, educação, profissionalização e garantia efetiva de direitos da juventude.

 

2. TRATAMENTO JURÍDICO DO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI

 

O tratamento jurídico do jovem em conflito com a lei no Brasil não pode ser compreendido apenas a partir da leitura fria das normas. Na prática, ele reflete um movimento histórico importante de superação de modelos essencialmente repressivos, que, ao longo do tempo, foram sendo substituídos por uma perspectiva mais humanizada, sobretudo após a Constituição Federal de 1988.            

Com a consolidação da doutrina da garantia integral de direitos, o adolescente deixa de ser visto apenas como objeto de intervenção estatal e passa a ser reconhecido como sujeito de direitos, em condição peculiar de desenvolvimento e merecedor de prioridade absoluta por parte do Estado, da família e da sociedade. Sobre essa mudança, destaca-se: “O tratamento jurídico do jovem em conflito com a lei no Brasil não pode ser compreendido apenas a partir da leitura fria das normas. Na prática, ele reflete um movimento histórico importante de superação de modelos essencialmente repressivos, que, ao longo do tempo, foram sendo substituídos por uma perspectiva mais humanizada, sobretudo após a Constituição Federal de 1988.


Nesse contexto, a própria Constituição não se limita a enunciar direitos de forma abstrata. Ela vai além ao estabelecer que a proteção à infância e à juventude deve assegurar condições concretas para um desenvolvimento digno, abrangendo educação, saúde, convivência familiar e proteção contra qualquer forma de violência ou negligência. Essa mudança revela uma importante transformação na forma como o ordenamento jurídico passou a compreender a infância e a adolescência, substituindo a lógica estritamente repressiva por uma perspectiva fundada na garantia de direitos.


O Estatuto da Criança e do Adolescente estrutura um modelo jurídico próprio, no qual a prática de ato infracional não conduz à aplicação de pena, mas à imposição de medidas socioeducativas aplicadas (BRASIL, 1990). Não se trata apenas de uma diferença técnica. Trata-se, sobretudo, de uma opção legislativa que reconhece que o adolescente ainda se encontra em processo de amadurecimento físico, psicológico e social, razão pela qual demanda tratamento jurídico diferenciado em relação ao adulto.


Torna-se importante compreender o conceito de ato infracional, que organiza toda a lógica de responsabilização juvenil no ordenamento brasileiro. O ato infracional pode ser entendido como a conduta praticada por criança ou adolescente que contraria a lei penal, ou seja, que corresponderia a crime ou contravenção penal se praticada por um adulto. Conforme dispõe o artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.


Assim, embora exista equivalência entre crime e ato infracional no plano da conduta, a diferença central está na resposta jurídica aplicada pelo Estado. Isso porque, em razão do princípio da inimputabilidade penal, os menores de dezoito anos não podem ser submetidos às penas previstas no sistema penal comum. Em substituição, recebem tratamento jurídico próprio, pautado em medidas socioeducativas aplicadas que possuem finalidade educativa e ressocializadora. Sob essa perspectiva, as medidas previstas no art. 112 do ECA devem observar critérios de proporcionalidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de desenvolvimento do adolescente, especialmente nos casos que envolvem restrição de liberdade.


Embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha avançado significativamente na proteção dos direitos da criança e do adolescente, a realidade ainda revela obstáculos importantes quanto à efetivação dessas garantias. Em muitos contextos, o sistema de atendimento socioeducativo acaba se distanciando da proposta pedagógica prevista na legislação, assumindo práticas que se aproximam mais da contenção e do controle do que, propriamente, de um processo voltado à transformação social do adolescente.


Essa contradição pode ser melhor compreendida à luz de Michel Foucault, ao demonstrar que instituições voltadas ao controle institucional tendem a reproduzir mecanismos disciplinares, mesmo quando revestidas de discursos educativos (FOUCAULT, 1987).


Sob outro enfoque, Howard Becker evidencia que os processos de rotulação social frequentemente dificultam a reinserção do indivíduo, reforçando estigmas que acompanham o adolescente mesmo após o cumprimento da medida socioeducativa (BECKER, 2008).


Também é difícil ignorar o caráter seletivo presente no funcionamento do sistema. Como aponta Alessandro Baratta, o controle penal incide de maneira desigual sobre determinados grupos sociais, alcançando principalmente indivíduos em situação de vulnerabilidade econômica e social (BARATTA, 2003). Essa realidade também se manifesta no sistema de atendimento socioeducativo brasileiro, cuja população é majoritariamente composta por adolescentes provenientes de contextos marcados pela marginalização social, fragilidade familiar e limitação de acesso a direitos fundamentais.


Dessa forma, analisar o ato infracional isoladamente mostra-se insuficiente. A compreensão da realidade infracional exige uma leitura mais ampla, capaz de considerar os fatores sociais, econômicos e institucionais que influenciam diretamente a vida desses adolescentes. Nesse ponto, Robert Castel demonstra como a fragilização dos vínculos sociais pode contribuir para processos de marginalização (CASTEL, 2004), enquanto Marilda Iamamoto destaca que a chamada “questão social” decorre das próprias desigualdades estruturais produzidas pela sociedade capitalista (IAMAMOTO, 2008).


A concretização das medidas socioeducativas aplicadas, portanto, depende de muito mais do que a simples previsão legal. Ela exige atuação intersetorial efetiva, envolvendo políticas públicas nas áreas de educação, saúde, assistência social e profissionalização, capazes de oferecer suporte concreto ao adolescente durante e após o cumprimento da medida. Quando isso não ocorre, o sistema corre o risco de produzir efeitos contrários à própria finalidade socioeducativa, contribuindo para a continuidade de realidades marcadas pela exclusão e pela reincidência.


Ao observar o funcionamento do sistema de atendimento socioeducativo, percebe-se que o principal desafio contemporâneo não está apenas na existência das normas protetivas, mas na capacidade de efetivá-las concretamente. O modelo jurídico brasileiro apresenta fundamentos compatíveis com os direitos humanos e com a doutrina da garantia integral de direitos; contudo, sua concretização ainda esbarra em limitações estruturais e institucionais que comprometem a concretização desses direitos.

           

Mais do que alguém a ser punido, o jovem em conflito com a lei deve ser compreendido como indivíduo em processo de desenvolvimento, cuja realidade ainda pode ser reconstruída. Nesse cenário, o verdadeiro desafio não consiste apenas em responsabilizar, mas em criar condições reais para inclusão social, fortalecimento de vínculos e exercício efetivo da cidadania.

 

2.1. IMPUTABILIDADE E INIMPUTABILIDADE PENAL NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO: ENTRE GARANTISMO, CONTROLE SOCIAL E SELETIVIDADE

 

A análise do tratamento jurídico do adolescente em conflito com a lei exige a compreensão dos fundamentos que sustentam a distinção entre responsabilização penal e responsabilização socioeducativa. Nesse contexto, a inimputabilidade não deve ser interpretada apenas como um mecanismo técnico de exclusão da culpabilidade, mas como um critério jurídico relacionado à capacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta e à possibilidade de autodeterminação conforme o Direito.


O Código Penal brasileiro, especialmente em seus artigos 26 e 27, estabelece parâmetros relevantes ao tratar da incapacidade psíquica e da menoridade. Ainda que não apresente conceito expresso de imputabilidade, permite sua compreensão ao demonstrar que somente pode ser responsabilizado penalmente aquele que possui discernimento e maturidade suficientes para compreender a ilicitude de seus atos. Por essa razão, os menores de dezoito anos são considerados penalmente inimputáveis, submetendo-se a regime jurídico diferenciado, conforme também prevê a Constituição Federal de 1988.


O adolescente, portanto, não pratica crime, mas ato infracional. Essa distinção ultrapassa a dimensão meramente terminológica, refletindo uma escolha constitucional e legislativa voltada à proteção integral e à adoção de medidas compatíveis com a condição peculiar de desenvolvimento do adolescente. Assim, a inimputabilidade não representa ausência de responsabilização, mas a aplicação de resposta estatal distinta daquela dirigida ao adulto.


A imputabilidade, por sua vez, relaciona-se diretamente à capacidade de compreensão e autodeterminação do indivíduo. Trata-se de elemento essencial da culpabilidade, uma vez que pressupõe o entendimento acerca da ilicitude da conduta e a possibilidade concreta de agir de forma diversa. No caso dos adolescentes, o ordenamento jurídico reconhece que tais capacidades ainda se encontram em processo de formação, circunstância que justifica a adoção de medidas de caráter predominantemente educativo e ressocializador.


Entretanto, a compreensão desses institutos não pode permanecer limitada ao plano estritamente normativo. Quando observada sob a perspectiva concreta de funcionamento das instituições, percebe-se que a aplicação do sistema de responsabilização juvenil também é influenciada por desigualdades sociais historicamente consolidadas. Nesse cenário, a seletividade penal surge como elemento indispensável para uma análise crítica da atuação estatal.


A seletividade pode ser compreendida como a incidência desigual do poder punitivo sobre determinados grupos sociais. Embora fundamentado no princípio constitucional da igualdade, o sistema penal opera, muitas vezes, de maneira seletiva, direcionando sua atuação principalmente a indivíduos em situação de vulnerabilidade social e econômica. Como destaca Alessandro Baratta, o sistema penal seleciona os indivíduos sobre os quais recairá a reação punitiva (BARATTA, 2002).


Essa lógica não se manifesta apenas na aplicação concreta da lei, mas também no próprio processo de construção normativa. Determinadas condutas associadas às classes socialmente vulneráveis costumam receber tratamento mais rigoroso, enquanto práticas ligadas a grupos privilegiados frequentemente são percebidas com menor intensidade repressiva. Além disso, fatores externos à própria conduta, como condição social, território periférico, escolarização precária e fragilidade familiar, acabam influenciando diretamente os processos de investigação, julgamento e execução das medidas.


A seletividade também se evidencia nas diferentes etapas da criminalização. A criminalização primária refere-se à escolha das condutas definidas como ilícitas pelo legislador, enquanto a criminalização secundária corresponde à forma pela qual o sistema atua sobre indivíduos concretos. É justamente nessa segunda dimensão que a desigualdade institucional se torna mais perceptível, já que nem todos aqueles que praticam infrações serão efetivamente alcançados pelo aparato repressivo estatal. Conforme observa Howard Becker, o desvio não decorre exclusivamente da conduta praticada, mas também da reação social produzida em torno dela (BECKER, 2008).


Essa realidade se agrava quando analisada sob a ótica das estruturas de controle social. Michel Foucault demonstra que o sistema penal exerce função que ultrapassa a simples punição, contribuindo para a manutenção de determinadas formas de vigilância e disciplinamento social (FOUCAULT, 1987). Sob essa perspectiva, o adolescente em conflito com a lei pode acabar inserido em um processo contínuo de estigmatização, dificultando significativamente sua reintegração social e o rompimento com trajetórias marcadas pela exclusão.


Nesse panorama, a seletividade institucional conecta-se diretamente ao problema da reincidência juvenil. Jovens provenientes de contextos sociais vulneráveis, marcados pela ausência de oportunidades educacionais, precarização econômica e fragilidade de vínculos familiares, tendem a ser mais frequentemente alcançados pelo sistema socioeducativo e, consequentemente, mais expostos à repetição de atos infracionais. A reincidência, portanto, não pode ser analisada exclusivamente como resultado de escolhas individuais, mas como expressão de desigualdades estruturais que limitam possibilidades concretas de transformação social.


Diante desse cenário, percebe-se que a inimputabilidade penal, embora constitua importante garantia constitucional, mostra-se insuficiente quando dissociada de políticas públicas efetivas voltadas à inclusão social. A superação do problema exige atuação estatal mais ampla, capaz de assegurar acesso à educação, profissionalização, assistência social e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.


Além disso, revela-se indispensável fortalecer a atuação das equipes técnicas no sistema socioeducativo, garantindo acompanhamento individualizado e interdisciplinar ao adolescente durante e após o cumprimento da medida. A ausência de suporte contínuo após a execução das medidas socioeducativas contribui significativamente para a manutenção dos ciclos de exclusão e reincidência.


Também se mostra necessário enfrentar criticamente a seletividade institucional ainda presente no sistema de justiça juvenil, evitando decisões influenciadas por estigmas sociais historicamente construídos. Isso implica não apenas mudanças estruturais nas instituições, mas também transformação na forma como a sociedade enxerga o adolescente em conflito com a lei.


Assim, a análise da imputabilidade e da inimputabilidade penal deve ocorrer de forma integrada, considerando tanto os aspectos jurídicos quanto as condições sociais concretas que atravessam a trajetória desses adolescentes. Somente a partir dessa compreensão mais ampla será possível construir modelo de responsabilização verdadeiramente comprometido com a redução da reincidência juvenil, com a efetivação da proteção integral e com a promoção de uma justiça social mais igualitária.

 

2.2. O ECA E A RESPONSABILIZAÇÃO JUVENIL: MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ENTRE A PROPOSTA PEDAGÓGICA E A REALIDADE PUNITIVA

 

À luz do que foi discutido, especialmente no que se refere à imputabilidade, à inimputabilidade e à seletividade do sistema, torna-se possível perceber que essas categorias não permanecem apenas no plano teórico, mas se manifestam de forma palpável na maneira como o Estado lida com o adolescente em conflito com a lei.


O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990, representa um avanço significativo ao reconhecer o adolescente como sujeito de direitos, rompendo com práticas anteriores marcadas por uma lógica exclusivamente repressiva. A proposta do Estatuto é clara: responsabilizar sem reproduzir o modelo penal aplicado aos adultos, priorizando a orientação, a educação e a reinserção social. Por essa razão, o adolescente não é tratado como criminoso, mas como autor de ato infracional, sendo submetido a medidas socioeducativas e não a penas privativas de liberdade nos moldes do sistema penal comum.


Em termos normativos, esse modelo se apresenta coerente e alinhado aos princípios dos direitos humanos. As medidas previstas no art. 112 do ECA, como, advertência, reparação do dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação, foram idealizadas como instrumentos de responsabilização com finalidade pedagógica, devendo considerar não apenas a gravidade do ato, mas também as condições pessoais do adolescente. No entanto, quando se observa a realidade, percebe-se que essa proposta enfrenta limitações importantes.


Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do próprio sistema SINASE, indicam que a maioria dos adolescentes submetidos a medidas socioeducativas no Brasil é composta por jovens negros, com baixa escolaridade e provenientes de contextos de vulnerabilidade social. Esse dado, por si só, já revela que o sistema não atua de forma neutra, mas reproduz padrões de desigualdade já existentes. Esse cenário dialoga diretamente com a seletividade discutida.


O sistema socioeducativo acaba incidindo sobre os mesmos grupos que historicamente já enfrentam maiores dificuldades de acesso a direitos básicos. Muitos desses adolescentes já estavam fora da escola, inseridos em contextos de violência ou com vínculos familiares fragilizados antes mesmo do ato infracional. A medida socioeducativa, que deveria representar uma oportunidade de mudança, nem sempre cumpre esse papel. Como observa Mario Volpi (2001), a restrição de liberdade, mesmo quando revestida de caráter educativo, é frequentemente percebida pelos adolescentes como punição, e não como processo de aprendizagem. Isso ocorre, em grande parte, porque a estrutura oferecida nem sempre corresponde ao que a legislação prevê. Nesse ponto, entende-se que a efetividade das medidas socioeducativas ainda enfrenta limites concretos na realidade brasileira.


Relatórios do Conselho Nacional de Justiça apontam problemas recorrentes em unidades socioeducativas, como superlotação, falta de atividades pedagógicas regulares, ausência de acompanhamento psicológico contínuo e dificuldades na reintegração social após o cumprimento da medida. Em alguns casos, nem sequer há estrutura suficiente para garantir o mínimo previsto em lei. E isso faz diferença. Porque, na prática, o adolescente entra no sistema, cumpre a medida, mas sai sem mudança real nas suas condições de vida. Essa distância entre o que a lei estabelece e o que se observa na prática ajuda a compreender o fenômeno da reincidência juvenil.


Quando o adolescente retorna ao mesmo contexto social sem suporte adequado, sem acesso à educação e sem oportunidades reais de inserção no mercado de trabalho, as chances de envolvimento em novos atos infracionais aumentam. Não se trata apenas de uma decisão individual, mas de um conjunto de condições que limitam suas possibilidades concretas de mudança.


A proposta de socioeducação defendida por autores como Antônio Carlos Gomes da Costa, baseada na reconstrução de vínculos e na formação cidadã, encontra dificuldades para se efetivar plenamente. Muitas vezes, é uma prática que oscila entre o discurso pedagógico e a realidade de controle.


As reflexões de Michel Foucault contribuem para compreender esse fenômeno, ao demonstrar que instituições de controle não apenas regulam comportamentos, mas também podem reforçar trajetórias sociais já marcadas pela exclusão (FOUCAULT, 1987). Ficando evidente que o problema não está apenas na norma, mas na sua execução.


Se o ECA propõe um modelo pedagógico, sua efetividade depende de condições concretas. Isso envolve investimento em políticas públicas, acesso à educação de qualidade, programas de profissionalização, fortalecimento dos vínculos familiares e acompanhamento psicológico adequado.


É fundamental pensar no período posterior ao cumprimento das medidas, a ausência de políticas de acompanhamento pós-medida é um dos fatores que mais contribuem para a reincidência, uma vez que o adolescente retorna ao mesmo ambiente sem suporte e ainda enfrenta o estigma social associado à sua passagem pelo sistema. Enfrentar esse problema exige mais do que a aplicação formal das medidas previstas em lei. É necessário garantir que essas medidas cumpram sua função de fato, oferecendo condições reais de transformação.


Ao retomar a discussão do tópico anterior, percebe-se que a responsabilização juvenil no Brasil se encontra em uma tensão constante entre o garantismo previsto na legislação e práticas que ainda reproduzem desigualdade e controle social.

Em última análise, o desafio não está na criação de novas normas, mas na efetivação daquelas que já existem. A proteção integral somente se concretiza quando o adolescente deixa de ser visto como um problema a ser controlado e passa a ser reconhecido como alguém que precisa de oportunidades reais para reconstruir sua trajetória.

 

2.3. SINASE E A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

 

Refletir sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo -SINASE significa analisar de que maneira o Direito consegue, ou não, aproximar-se da realidade vivenciada pelos adolescentes em conflito com a lei. Isso porque a existência de um modelo jurídico formalmente estruturado, por si só, não garante resultados concretos na realidade desses jovens. O grande desafio está justamente em verificar se as medidas socioeducativas conseguem ultrapassar o plano normativo e produzir efetivos processos de inclusão e transformação social.

Instituído pela Lei nº 12.594/2012, o SINASE surge com a finalidade de organizar e conferir maior uniformidade à execução das medidas socioeducativas no Brasil, buscando efetivar os princípios já previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Sua construção decorreu de processo que envolveu o Estado, instituições e especialistas comprometidos com a proteção integral da infância e juventude.


No plano jurídico, trata-se de avanço relevante, sobretudo por estabelecer diretrizes mais claras para a execução das medidas e por buscar reduzir desigualdades na atuação institucional. Além disso, o SINASE procura romper com práticas historicamente marcadas apenas pela lógica repressiva, reforçando a dimensão pedagógica da socioeducação.


A estrutura do sistema distribui responsabilidades entre municípios e estados, atribuindo aos municípios a execução das medidas em meio aberto e aos estados aquelas que envolvem maior restrição de liberdade. Em tese, essa divisão busca aproximar o atendimento da realidade social do adolescente, favorecendo acompanhamento mais individualizado e fortalecimento dos vínculos comunitários.


Ao observar o funcionamento concreto do sistema, percebe-se que muitos municípios ainda não possuem estrutura suficiente para garantir acompanhamento efetivo e contínuo aos adolescentes. A ausência de equipes técnicas adequadas, insuficiência de recursos públicos e fragilidade das políticas sociais acabam comprometendo diretamente a concretização das medidas socioeducativas.


Além da organização administrativa, o SINASE é orientado por princípios relevantes, como legalidade, proporcionalidade, individualização da medida e intervenção mínima. Tais princípios demonstram que a resposta estatal não deve limitar-se à punição do ato infracional, mas contribuir para o desenvolvimento do adolescente e para a retomada de seus vínculos sociais e familiares.


Nessa perspectiva, Antônio Carlos Gomes da Costa destaca que a socioeducação deve ser compreendida como processo de formação cidadã, voltado à valorização da dignidade humana e à construção de novas possibilidades de vida para o adolescente. A proposta apresenta consistência teórica e jurídica significativa; entretanto, sua concretização ainda enfrenta importantes limitações estruturais e institucionais.


Um dos instrumentos centrais do SINASE é o Plano Individual de Atendimento (PIA), elaborado com o objetivo de acompanhar o adolescente de maneira mais próxima e personalizada. Por meio dele, busca-se desenvolver ações educativas, psicológicas e sociais capazes de considerar as especificidades de cada caso concreto.


Conforme observa Mário Volpi, a concretização desse acompanhamento depende da capacidade institucional de compreender o adolescente para além do ato infracional, reconhecendo sua realidade social, familiar e emocional. Ainda assim, em muitos contextos, esse acompanhamento ocorre de forma limitada, o que compromete diretamente os resultados esperados pela própria legislação.


Outro aspecto relevante refere-se à unificação das medidas socioeducativas, prevista no art. 45 da Lei nº 12.594/2012, cujo objetivo consiste em evitar excessos e garantir maior coerência na execução das medidas impostas ao adolescente. Essa previsão reforça a necessidade de individualização da resposta estatal, afastando decisões genéricas que desconsiderem as particularidades de cada realidade juvenil.


Diante desses avanços normativos, a experiência prática revela limitações importantes. A realidade social brasileira, marcada por desigualdades estruturais, baixa escolarização, precarização econômica e fragilidade familiar, influencia diretamente o perfil dos adolescentes inseridos no sistema de atendimento socioeducativo.


Não é incomum que a medida socioeducativa seja cumprida sem que ocorra transformação significativa na vida do adolescente. Em diversos casos, o jovem retorna ao convívio social ainda inserido nas mesmas condições de vulnerabilidade que antecederam sua entrada no sistema.


Essa constatação conduz a reflexão inevitável acerca da concretização da função pedagógica atribuída às medidas socioeducativas. Embora formalmente estruturado sob perspectiva educativa, o sistema frequentemente assume práticas que se aproximam mais do controle social do que de processos efetivos de formação e reinserção social.


As reflexões de Michel Foucault auxiliam na compreensão desse fenômeno ao demonstrar que instituições de controle social podem, simultaneamente, proteger, vigiar e disciplinar indivíduos, produzindo efeitos que ultrapassam as finalidades oficialmente declaradas (FOUCAULT, 1987). Sob essa perspectiva, o sistema de atendimento socioeducativo corre o risco de reproduzir mecanismos de marginalização que deveria combater.


Irene Rizzini também chama atenção para a distância existente entre os direitos assegurados na legislação e sua concretização efetiva no cotidiano institucional. Quando observada a realidade das unidades socioeducativas brasileiras, essa distância torna-se ainda mais evidente.


Percebe-se que os desafios enfrentados pelo SINASE não decorrem propriamente da ausência de normas jurídicas, mas das dificuldades relacionadas à implementação concreta das políticas públicas voltadas à socioeducação. O fortalecimento institucional do sistema exige investimentos em infraestrutura, capacitação profissional, ampliação das equipes técnicas e melhoria das condições de atendimento oferecidas aos adolescentes.


A atuação intersetorial revela-se indispensável para a concretização das medidas socioeducativas. A integração entre educação, saúde, assistência social e políticas de profissionalização constitui elemento essencial para garantir acompanhamento mais amplo e contínuo, inclusive após o encerramento da medida. A ausência desse suporte prolongado contribui significativamente para a reiteração infracional juvenil, já que muitos adolescentes retornam ao mesmo contexto social marcado pela marginalização, pela ausência de oportunidades e pela fragilidade do apoio familiar e comunitário.


Também não se pode ignorar a seletividade institucional ainda presente no sistema de atendimento socioeducativo, cuja atuação continua incidindo de maneira mais intensa sobre determinados grupos socialmente vulneráveis. Enfrentar essa realidade exige não apenas mudanças estruturais, mas também revisão crítica das práticas institucionais e das formas de controle exercidas sobre a juventude periférica.


Mais do que reconhecer os avanços jurídicos promovidos pelo SINASE, torna-se fundamental compreender seus limites concretos. O grande desafio contemporâneo não consiste apenas na elaboração de novas normas, mas na construção de condições reais para que a socioeducação funcione efetivamente como instrumento de inclusão social, fortalecimento da cidadania e retomada de realidades historicamente marcadas pela marginalização.

.

3. CRIMINOLOGIA CRÍTICA, TRAJETÓRIA INFRACIONAL E REINCIDÊNCIA JUVENIL

 

Antes de aprofundar a análise acerca da realidade infracional dos jovens, torna-se importante compreender, ainda que brevemente, o conceito de crime no âmbito do Direito Penal. Em termos jurídicos, o crime é entendido como conduta típica, ilícita e culpável, ou seja, comportamento humano que viola bens jurídicos relevantes e que, por essa razão, admite responsabilização pelo Estado.


A doutrina penal costuma analisar o crime sob diferentes perspectivas. No aspecto material, corresponde à lesão ou ameaça a bens fundamentais à convivência social; no aspecto formal, representa violação da norma penal; e, sob o enfoque analítico, estrutura-se como fato típico, ilícito e culpável, conforme explica Fernando Capez.


Ao relacionar esse conceito ao jovem em conflito com a lei, percebe-se distinção essencial estabelecida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Embora a conduta praticada possa corresponder materialmente a um crime, o sistema jurídico opta por tratá-la como ato infracional em razão da condição peculiar de desenvolvimento do adolescente. Essa diferenciação demonstra que a análise da criminalidade juvenil exige compreensão que ultrapasse a simples definição jurídica do crime, alcançando também aspectos sociais, econômicos e institucionais que influenciam essas trajetórias.


A criminologia crítica oferece importante contribuição ao propor leitura mais ampla acerca do fenômeno criminal. Diferentemente das correntes criminológicas tradicionais, que buscavam explicações centradas exclusivamente no indivíduo, a criminologia crítica desloca o foco da análise para as estruturas sociais e para os mecanismos institucionais de controle.


Para Baratta, a criminalidade não deve ser compreendida como algo próprio ou natural de determinada conduta, pois ela também é construída por processos sociais de seleção e rotulação. Nesse sentido, a criminologia crítica, influenciada pelo labelling approach, evidencia que o sistema penal escolhe previamente quais comportamentos serão criminalizados por meio da legislação e, depois, seleciona concretamente quais pessoas serão alcançadas pela atuação da polícia, do Judiciário e do sistema penitenciário (BARATTA, 2021, p. 86-89).


Sob essa perspectiva, a criminalidade deixa de ser compreendida como resultado puramente individual e passa a ser analisada como fenômeno diretamente relacionado às desigualdades sociais, à seletividade penal e aos processos de marginalização. A prática do ato infracional, portanto, não pode ser interpretada sem considerar o contexto social em que o jovem está inserido.


Autores como Alessandro Baratta destacam que o sistema penal não atua de maneira neutra, mas seleciona os indivíduos que serão efetivamente alcançados pelo poder punitivo estatal. Na realidade brasileira, essa seletividade recai predominantemente sobre jovens pobres, negros e oriundos de espaços marcados pela precarização social.


A partir dessa análise, a realidade infracional deixa de ser compreendida como simples resultado de escolhas individuais e passa a ser entendida como construção social produzida por múltiplos fatores estruturais. Howard Becker contribui significativamente para essa reflexão ao afirmar que o desvio não está apenas na conduta praticada, mas também na forma como a sociedade reage a ela (BECKER, 2008).


Nesse sentido, o jovem rotulado como “infrator” passa a carregar estigmas que frequentemente dificultam a retomada de vínculos sociais. Em muitos casos, o próprio processo de rotulação reforça mecanismos de exclusão que contribuem para a continuidade das práticas infracionais.


É justamente nesse ponto que a reiteração infracional assume maior relevância na análise criminológica. Frequentemente, a reincidência é tratada apenas como repetição da prática infracional, desconsiderando os fatores sociais que atravessam a trajetória desses jovens. Contudo, ao observar mais atentamente essa realidade, percebe-se que a repetição das condutas não decorre exclusivamente de decisões individuais.


Em diversos casos, o adolescente cumpre a medida socioeducativa e retorna ao convívio social enfrentando as mesmas dificuldades anteriormente vivenciadas: precarização econômica, limitação de oportunidades profissionais, acesso insuficiente à educação de qualidade e fragilidade dos vínculos familiares e comunitários.


A reiteração infracional revela-se, portanto, como fenômeno complexo, relacionado não apenas à responsabilização individual, mas também à permanência de condições sociais que restringem possibilidades concretas de mudança. Quando não ocorre ruptura efetiva com o contexto de desigualdade e exclusão, a repetição das práticas infracionais torna-se consequência previsível de uma estrutura social que continua produzindo vulnerabilidades.


As reflexões de Michel Foucault também auxiliam na compreensão desse processo ao demonstrar que determinadas instituições de controle podem reforçar mecanismos de vigilância e marginalização social, contribuindo para a manutenção de trajetórias já marcadas pela exclusão (FOUCAULT, 1987).


O sistema que deveria promover a reconstrução dos vínculos sociais pode, em determinadas circunstâncias, acabar fortalecendo processos de estigmatização e controle institucional. Isso evidencia que o problema da reincidência não pode ser analisado apenas sob enfoque jurídico, exigindo compreensão social mais ampla.


No contexto brasileiro, Michel Misse destaca a importância de separar o indivíduo da conduta praticada, evitando que o jovem seja reduzido exclusivamente à condição de infrator. Essa distinção mostra-se fundamental para impedir processos permanentes de rotulação social que dificultam possibilidades concretas de reintegração.


Segundo Castro (2019), a reiteração infracional juvenil não pode ser compreendida apenas como consequência de escolhas individuais do adolescente, mas como resultado de conjunto de fatores sociais, familiares e institucionais que influenciam diretamente sua trajetória. O autor sustenta que a insuficiência das políticas públicas voltadas à educação, assistência social, profissionalização e fortalecimento familiar contribui significativamente para a permanência do jovem em contextos marcados pela exclusão e pela desproteção social.


Sob essa perspectiva, Castro (2019) destaca que muitos adolescentes inseridos no sistema socioeducativo já vivenciaram, desde a infância, situações de negligência estatal, evasão escolar, violência comunitária e ausência de oportunidades concretas de inclusão social. Dessa forma, o ato infracional não deve ser analisado isoladamente, desconsiderando as condições estruturais que antecedem o ingresso desses jovens no sistema socioeducativo.


O autor também ressalta que, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente e o SINASE proponham medidas de caráter pedagógico e ressocializador, a efetividade dessas políticas enfrenta obstáculos relevantes na realidade prática das instituições. Em diversos casos, as medidas socioeducativas acabam assumindo caráter predominantemente punitivo, sem oferecer suporte suficiente para a reconstrução da trajetória social do adolescente.


Além disso, Castro (2019) observa que a ausência de acompanhamento após o cumprimento das medidas socioeducativas constitui um dos fatores que mais favorecem a reincidência juvenil. Sem acesso efetivo à educação, ao mercado de trabalho e ao suporte psicossocial, muitos adolescentes retornam aos mesmos contextos de exclusão anteriormente vivenciados, ampliando as possibilidades de envolvimento em novos atos infracionais.


Nesse sentido, o autor defende que o enfrentamento da criminalidade juvenil exige atuação estatal articulada e integrada, envolvendo políticas públicas de educação, assistência social, saúde, cultura, profissionalização e fortalecimento comunitário. Para Castro (2019), a responsabilização juvenil somente alcança sua finalidade socioeducativa quando acompanhada de condições concretas capazes de proporcionar inclusão social, dignidade e reais oportunidades de transformação da trajetória do adolescente.


Diante desse cenário, percebe-se que respostas exclusivamente repressivas se mostram insuficientes para enfrentar a criminalidade juvenil. O endurecimento punitivo, isoladamente, não resolve os fatores estruturais que influenciam a reincidência e, muitas vezes, contribui para aprofundar processos de afastamento social.


Por essa razão, o enfrentamento da reiteração infracional exige atuação estatal mais ampla, envolvendo políticas públicas voltadas à educação, profissionalização, fortalecimento familiar e inclusão social. Além disso, o acompanhamento após o cumprimento das medidas socioeducativas revela-se indispensável, já que a ausência desse suporte institucional contribui significativamente para a continuidade dos ciclos de exclusão.


Outro aspecto importante consiste na necessidade de romper com a lógica da rotulação social. Enquanto o jovem continuar sendo percebido exclusivamente a partir do ato infracional praticado, suas possibilidades concretas de reconstrução social permanecerão reduzidas. Mais do que alguém definido pelo erro cometido, o adolescente em conflito com a lei deve ser compreendido como sujeito em processo de desenvolvimento, cuja trajetória ainda pode ser reconstruída mediante acesso efetivo a direitos, oportunidades e suporte institucional adequado.


A análise da realidade infracional sob a ótica da criminologia crítica permite compreender que a reiteração infracional não decorre apenas de escolhas individuais, mas de conjunto complexo de aspectos sociais, econômicos e institucionais. Superar esse cenário exige não apenas mudanças no sistema de justiça juvenil, mas também compromisso efetivo do Estado e da sociedade com a inclusão social, a redução das desigualdades e a concretização dos direitos fundamentais assegurados à juventude.

 

3.1. CONTROLE SOCIAL E AS INSTITUIÇÕES DISCIPLINARES

 

Ao analisar a trajetória infracional de jovens em conflito com a lei, torna-se difícil compreender esse fenômeno olhando exclusivamente para a conduta individual. Existe um contexto social mais amplo que influencia diretamente essas trajetórias, e é justamente nesse ponto que a discussão acerca do controle social institucional se torna relevante.


O controle social institucional pode ser entendido como o conjunto de mecanismos responsáveis por orientar comportamentos e estabelecer padrões considerados aceitáveis dentro da sociedade. Nem sempre esse controle ocorre de maneira explícita, por meio de leis ou punições formais. Em muitos casos, ele se manifesta de forma mais sutil, presente nas relações familiares, escolares, religiosas e institucionais, influenciando comportamentos desde os primeiros processos de socialização.


Antes mesmo de qualquer contato com o sistema de justiça, o indivíduo já aprende quais condutas são socialmente aceitas e quais tendem a ser rejeitadas. Sob essa perspectiva, o controle social institucional não atua apenas por meio da repressão, mas também através da construção de valores, normas e expectativas sociais que moldam o comportamento coletivo.


Dentro dessa lógica, as chamadas estruturas institucionais disciplinares assumem papel central. Michel Foucault, ao desenvolver suas reflexões em Vigiar e Punir, demonstra que estruturas institucionais como escola, prisão, quartel e outras estruturas de controle não possuem apenas a função de punir desvios, mas também de produzir indivíduos adaptados a determinados padrões sociais.


Mais do que impor sanções, essas estruturas institucionais organizam rotinas, controlam espaços, estabelecem horários e disciplinam comportamentos. O objetivo não consiste apenas em corrigir condutas consideradas inadequadas, mas em produzir formas específicas de comportamento socialmente desejadas.

Um dos aspectos mais relevantes apontados por Foucault diz respeito ao fato de que o controle nem sempre depende do uso direto da força. Muitas vezes, ele opera através da vigilância constante e da internalização das regras sociais. O indivíduo passa a regular sua própria conduta porque incorpora determinados padrões como naturais, mesmo sem perceber os mecanismos de controle aos quais está submetido.


O exemplo do panoptismo ilustra claramente essa lógica. Ainda que o sujeito não saiba se está efetivamente sendo observado, comporta-se como se estivesse sob vigilância permanente. Dessa forma, o controle deixa de atuar apenas externamente e passa a operar também no próprio comportamento do indivíduo.


Outro aspecto importante relacionado às estruturas institucionais disciplinares refere-se ao processo de normalização social. A sociedade estabelece padrões considerados adequados e, a partir deles, tende a corrigir comportamentos que fogem dessas expectativas. Não se trata apenas de punir aquilo que é entendido como errado, mas de ajustar condutas para enquadrá-las dentro de determinados modelos sociais.


Ao observar a realidade dos jovens em conflito com a lei, percebe-se que esses mecanismos de controle não atingem todos os grupos sociais da mesma maneira. A atuação institucional costuma incidir de forma mais intensa justamente sobre jovens que já vivem em contextos marcados pela fragilidade social econômica, marginalização social e fragilidade dos vínculos comunitários.


Essa realidade evidencia que o controle social institucional também opera de maneira seletiva. Em muitos casos, jovens oriundos de espaços periféricos acabam sendo mais frequentemente monitorados, abordados e alcançados pelas estruturas institucionais repressivas do Estado. Nesse contexto, as estruturas institucionais de privação de liberdade assumem posição particularmente delicada. Embora formalmente apresentadas como espaços de reeducação e ressocialização, muitas vezes enfrentam limitações estruturais que dificultam o cumprimento efetivo dessa finalidade.


A ausência de estrutura adequada, insuficiência de políticas pedagógicas contínuas e fragilidade do acompanhamento psicossocial comprometem significativamente a proposta socioeducativa prevista na legislação. Em consequência, o jovem cumpre a medida imposta pelo Estado, mas frequentemente retorna ao convívio social sem mudanças concretas em suas condições de vida.


Essa constatação conduz a reflexão importante acerca da efetividade institucional do sistema socioeducativo. Quando as medidas executadas não conseguem oferecer possibilidades reais de reconstrução social, o sistema corre o risco de reproduzir exatamente os processos de marginalização que deveria enfrentar.


As contribuições de Sigmund Freud também auxiliam na compreensão dessa dinâmica ao demonstrar que o comportamento humano não pode ser analisado isoladamente do meio social em que o indivíduo está inserido. As experiências vividas ao longo do processo de formação influenciam diretamente a construção da personalidade e das relações sociais.


Reduzir a criminalidade juvenil à ideia de escolha puramente individual representa simplificação insuficiente diante da complexidade que envolve essas trajetórias. Ignorar os fatores sociais, econômicos e afetivos presentes na vida desses jovens significa desconsiderar elementos fundamentais para compreender a própria origem do problema.


Outro aspecto que merece análise crítica refere-se ao fortalecimento de discursos excessivamente punitivistas no enfrentamento da criminalidade juvenil. A ideia de que o endurecimento das punições seria suficiente para resolver o problema frequentemente desconsidera os fatores estruturais que influenciam a prática infracional.


Em muitos casos, abordagens centradas exclusivamente na repressão acabam ampliando processos de marginalização e reforçando estigmas sociais já existentes. O jovem passa a ser identificado unicamente a partir do ato infracional praticado, dificultando ainda mais suas possibilidades de retomada dos vínculos sociais. Torna-se necessário repensar o papel desempenhado pelas próprias estruturas institucionais de controle. Mais do que exercer funções repressivas, essas estruturas precisam oferecer condições concretas para transformação social, especialmente por meio do acesso à educação, profissionalização, acompanhamento psicológico e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.


O controle social institucional não deve atuar apenas após o surgimento do conflito. Revela-se igualmente importante o fortalecimento de políticas preventivas capazes de garantir acesso a direitos básicos e reduzir situações de fragilidade social que frequentemente antecedem a prática infracional.


Percebe-se que o enfrentamento da criminalidade juvenil exige mudança de perspectiva que ultrapasse respostas puramente repressivas. Não basta punir o jovem sem compreender os fatores que atravessam sua realidade social.

Enquanto o controle social institucional continuar incidindo de forma desigual sobre grupos historicamente vulnerabilizados, o sistema tende a reproduzir mecanismos de marginalização mais do que promover efetivas mudanças sociais concretas. Nesse sentido, pensar a socioeducação exige, antes de tudo, refletir sobre qual modelo de sociedade se pretende construir e quais oportunidades concretas estão sendo oferecidas à juventude socialmente marginalizada.

 

3.2. SELETIVIDADES PENAL, CRIMINALIZAÇÃO DA POBREZA E ENCARCERAMENTO

 

Seguindo as reflexões desenvolvidas no tópico anterior, especialmente acerca do funcionamento desigual do controle social institucional, torna-se difícil sustentar a ideia de que o sistema penal atua de maneira verdadeiramente igual para todos. Quando se observa quem efetivamente é alcançado pelo poder punitivo do Estado, percebe-se repetição de um padrão social bastante evidente: jovens socialmente vulnerabilizados acabam ocupando, de forma predominante, os espaços de criminalização e encarceramento.


Essa realidade não surge de maneira aleatória. A criminologia crítica já demonstrou que o direito penal não opera de forma neutra ou imparcial. Alessandro Baratta (2002) destaca que a violência social deve ser compreendida a partir dos próprios processos sociais de criminalização. Isso significa que não basta analisar apenas a conduta praticada; é necessário observar também quais comportamentos são definidos como criminosos e, principalmente, quais indivíduos serão efetivamente tratados como criminosos pelo sistema.


Ao aprofundar essa análise, percebe-se que a desigualdade não permanece apenas fora das instituições penais, mas também se reproduz dentro delas. O sistema penal não alcança todos de forma indistinta. Pelo contrário, atua seletivamente, direcionando sua intervenção principalmente sobre indivíduos socialmente vulnerabilizados.


Nesse sentido, Eugenio Raúl Zaffaroni (2013) afirma que a seletividade não representa falha ocasional do sistema punitivo, mas característica estrutural de seu funcionamento. Na prática, isso significa que o poder repressivo do Estado tende a recair com maior intensidade justamente sobre aqueles que possuem menos recursos econômicos, menor acesso à defesa técnica e reduzida visibilidade social.


Essa dinâmica também pode ser observada nas reflexões de Loïc Wacquant (2001), ao demonstrar que o fortalecimento do Estado penal frequentemente acompanha o enfraquecimento das políticas sociais. Em outras palavras, à medida que o Estado reduz investimentos em direitos básicos, amplia-se a utilização de mecanismos repressivos como forma de administrar problemas sociais historicamente negligenciados.


Quando essa realidade é observada no contexto brasileiro, a relação entre marginalização social e expansão do poder punitivo torna-se ainda mais perceptível. A seletividade penal não aparece como situação isolada ou excepcional, mas como lógica contínua que atravessa o funcionamento das instituições de justiça criminal.


Isso se evidencia de forma clara quando se observa que determinados segmentos sociais permanecem muito mais expostos à atuação policial, às abordagens repressivas e às medidas privativas de liberdade. Nesse cenário, o crime deixa de ser compreendido apenas como fato isolado e passa a assumir dimensão também social e política.


Não se trata apenas da conduta praticada, mas de quem a pratica e da maneira como essa conduta será interpretada pelas instituições de controle. Essa dinâmica ajuda a compreender por que determinados perfis sociais acabam sendo constantemente associados à violência social, enquanto outros permanecem relativamente distantes da atuação repressiva do sistema penal.


Outro aspecto que merece atenção refere-se ao processo de rotulação social. Em muitos casos, o adolescente ou jovem não é visto apenas como alguém que praticou determinado ato, mas passa a carregar permanentemente a identidade de “infrator”. Esse rótulo, construído por instituições formais e também pelas próprias relações sociais, influencia diretamente as possibilidades futuras de inserção social.


O problema se agrava porque o estigma produzido pelo sistema frequentemente dificulta qualquer tentativa concreta de reconstrução da trajetória individual. Em vez de interromper ciclos de exclusão, a rotulação pode acabar reforçando exatamente os caminhos que o próprio sistema afirma combater.


Sob essa perspectiva, percebe-se que o sistema penal não atua apenas reagindo ao desvio, mas também produzindo efeitos sociais que contribuem para sua continuidade. Howard Becker já demonstrava que o desvio não decorre exclusivamente da prática do ato, mas também da reação social construída em torno dele.


No contexto brasileiro, essa seletividade torna-se ainda mais evidente. Nilo Batista (2001) e Vera Malaguti Batista (2016) destacam que o direito penal historicamente tem funcionado como mecanismo de controle das classes populares. Essa realidade se revela de forma concreta quando se observa o perfil predominante da população carcerária brasileira.


Ao analisar os dados do encarceramento, chama atenção não apenas o número crescente de pessoas privadas de liberdade, mas o fato de que esse crescimento recai, majoritariamente, sobre grupos já marcados pela fragilidade econômica e social.


A política criminal relacionada às drogas constitui exemplo significativo dessa dinâmica. Quando se observa quem efetivamente é preso em razão da legislação de drogas, percebe-se que o sistema atinge principalmente pequenos envolvidos, enquanto estruturas mais amplas do mercado ilícito permanecem relativamente preservadas.


Essa constatação conduz a questionamento importante: se o objetivo declarado consiste no enfrentamento da violência social organizada, por que a atuação repressiva permanece concentrada, quase sempre, sobre os mesmos perfis sociais.


Outro aspecto relevante refere-se à própria função exercida pelo encarceramento. Em muitos casos, a prisão não contribui para redução da violência ou para transformação das trajetórias individuais. Pelo contrário, acaba aprofundando processos de marginalização social já existentes.


Georg Rusche e Otto Kirchheimer (2004) demonstram que as formas de punição estão diretamente relacionadas às condições econômicas e sociais de cada período histórico. Dessa forma, a prisão não atua apenas como mecanismo de punição, mas também como instrumento de controle de determinados segmentos sociais. Essa interpretação se fortalece nas reflexões de Michel Foucault (1987), ao evidenciar que o sistema penal opera muito mais na lógica da disciplina e do controle do que propriamente na ressocialização. Quando se observa a realidade concreta do encarceramento, essa leitura parece fazer ainda mais sentido.


O que frequentemente se percebe é um ciclo que se repete: o sistema seleciona, pune e devolve o indivíduo ao mesmo contexto social marcado pela exclusão, muitas vezes em condições ainda mais difíceis do que aquelas existentes antes da prisão. Nessas circunstâncias, esperar que o encarceramento, isoladamente, produza redução significativa da violência social parece mais uma expectativa idealizada do que resultado efetivamente demonstrado pela realidade social.


A situação torna-se ainda mais preocupante quando se observa o cotidiano das pessoas após a saída do sistema prisional. Em muitos casos, além das dificuldades econômicas já existentes, o indivíduo passa a carregar estigmas que limitam acesso ao trabalho, à educação e às próprias relações sociais.


Quando se analisa quem efetivamente ocupa os espaços de privação de liberdade, percebe-se que a prisão não atinge todos os segmentos sociais da mesma maneira. Pelo contrário, recai de forma muito mais intensa sobre aqueles que já vivenciavam situações de marginalização antes mesmo da intervenção penal.


Essa realidade evidencia funcionamento seletivo que transforma o sistema penal em verdadeiro filtro social, afastando e controlando justamente os grupos historicamente mais vulnerabilizados. Diante disso, torna-se inevitável reflexão crítica acerca da própria estrutura do sistema de justiça criminal. Se o encarceramento atinge repetidamente os mesmos perfis sociais, talvez o problema não esteja apenas nas condutas individuais, mas também na maneira como o próprio sistema foi historicamente construído.


Outro ponto que merece análise refere-se ao fortalecimento de discursos punitivistas. A ideia de que o aumento das punições seria suficiente para resolver a violência social apresenta solução aparentemente simples para problema extremamente complexo.


Como observa Robert Castel (2004), processos de marginalização social não podem ser reduzidos a falhas puramente individuais. Quando o Estado passa a tratar a pobreza prioritariamente como questão de segurança pública, deixa de enfrentar as causas estruturais que alimentam desigualdades estruturais históricas.


Em vez de garantir direitos fundamentais, amplia-se a utilização da punição como resposta predominante aos conflitos sociais. E, muitas vezes, essa lógica acaba reforçando exatamente os ciclos de exclusão que deveriam ser combatidos.

Diante desse cenário, repensar criticamente o papel do direito penal torna-se indispensável. Mais do que intensificar práticas repressivas, revela-se necessário fortalecer políticas públicas voltadas à educação, inclusão social, profissionalização e redução das desigualdades.


Também se mostra importante reconsiderar o uso da prisão como principal resposta aos conflitos sociais. Nem toda situação exige encarceramento, e a insistência exclusiva nesse modelo tende a aprofundar ainda mais os processos de marginalização.


Ao final, percebe-se que o encarceramento em massa não ocorre por acaso. Ele reflete escolhas institucionais, políticas e sociais que acabam incidindo, repetidamente, sobre os mesmos grupos vulnerabilizados.


Enquanto as bases estruturais da desigualdade permanecerem inalteradas, o sistema penal continuará reproduzindo mecanismos de exclusão diretamente relacionados aos contextos de pobreza e marginalização social.

 

3.3. DESIGUALDADE SOCIAL E VULNERABILIDADE SOCIAL

 

Refletir sobre desigualdade estrutural e vulnerabilidade exige afastar interpretações simplistas que reduzem a pobreza a uma questão meramente individual ou econômica. Quando se observa a realidade brasileira de forma mais cuidadosa, percebe-se que a pobreza não surge isoladamente, mas resulta de processo histórico marcado por desigualdades estruturais que atravessam diferentes dimensões da vida social.


Nesse cenário, a limitação de acesso a direitos básicos, como educação, saúde, trabalho, moradia e proteção social, não representa situação excepcional, mas condição recorrente vivenciada por significativa parcela da população. Essa realidade evidencia a permanência de modelo social profundamente desigual, no qual oportunidades e direitos são distribuídos de maneira bastante limitada entre os diferentes grupos sociais.


A contribuição de Marilda Iamamoto torna-se fundamental para compreender essa problemática. Ao tratar da chamada “questão social”, a autora demonstra que pobreza, exclusão e precarização não constituem falhas isoladas do sistema, mas expressões das próprias contradições existentes entre capital e trabalho. Sob essa perspectiva, a fragilidade social não pode ser atribuída exclusivamente às escolhas individuais, mas deve ser compreendida como resultado de relações sociais historicamente construídas e marcadas pela distribuição desigual de direitos, oportunidades e realidade social.


Quando essa realidade é observada mais atentamente, percebe-se que a desigualdade ultrapassa a dimensão econômica. Ela também se manifesta na forma como os indivíduos conseguem ou deixam de conseguir participar da vida social, acessar espaços de reconhecimento e construir perspectivas concretas de futuro.


Nesse ponto, as reflexões de Robert Castel contribuem significativamente ao demonstrar que a vulnerabilidade está diretamente relacionada aos processos de desfiliação social, caracterizados pela fragilização dos vínculos com o trabalho, com a proteção estatal e com as próprias redes de pertencimento social. Essa condição afeta não apenas a dimensão material da existência, mas também a forma como o sujeito se reconhece e passa a ser reconhecido socialmente.


Ao mesmo tempo, torna-se importante problematizar o próprio papel desempenhado pelo Estado nesse processo. Michel Foucault contribui para essa análise ao demonstrar que as ações estatais não atuam apenas como mecanismos de proteção social, mas também como instrumentos de regulação, vigilância e controle das populações consideradas vulneráveis.


Isso evidencia contradição importante: muitas vezes, as políticas sociais acabam funcionando mais como formas de administração da desigualdade do que propriamente como instrumentos voltados à sua superação. Em vez de enfrentar as bases estruturais da exclusão, determinadas ações acabam limitando-se à contenção de seus efeitos mais imediatos.


Essa leitura torna-se ainda mais significativa quando articulada às reflexões da criminologia crítica. Alessandro Baratta demonstra que o sistema penal atua de forma seletiva, incidindo principalmente sobre indivíduos socialmente vulnerabilizados. Na mesma direção, Eugenio Raúl Zaffaroni afirma que o poder punitivo tende a alcançar preferencialmente aqueles que já se encontram em situação de marginalização social.


Na prática, isso significa que o sistema penal funciona como verdadeiro filtro social, selecionando quais sujeitos estarão mais expostos aos mecanismos de criminalização. Dessa forma, desigualdade estrutural e seletividade penal passam a se relacionar diretamente.


Essa dinâmica torna-se ainda mais evidente quando analisada no contexto da juventude, especialmente entre adolescentes em conflito com a lei. Muitos desses jovens já vivenciaram realidades marcadas pela ausência de direitos básicos, fragilidade das ações estatais, precarização econômica e inserção precoce em contextos de violência e marginalização social.


Diante disso, o ato infracional não pode ser interpretado como acontecimento isolado ou desvinculado da realidade social em que o adolescente está inserido. Em muitos casos, ele representa parte de trajetória construída em contextos marcados pela limitação de oportunidades e pela fragilidade das relações sociais.


O que chama atenção nesse cenário é a tendência de deslocar a responsabilidade integralmente para o indivíduo. Embora a desigualdade seja socialmente produzida, as respostas institucionais frequentemente individualizam o problema, como se as escolhas realizadas pelos sujeitos estivessem completamente desvinculadas das condições concretas em que vivem. Essa lógica revela contradição significativa: o próprio sistema contribui para produção da desigualdade, mas exige respostas individuais daqueles que vivenciam diretamente seus efeitos mais severos.


No caso brasileiro, essa problemática torna-se ainda mais complexa diante da histórica concentração de renda existente no país. Barros, Henriques e Mendonça (2000) destacam que o Brasil não pode ser considerado pobre pela ausência de recursos econômicos, mas pela forma profundamente desigual como esses recursos são distribuídos socialmente.


Isso demonstra que o crescimento econômico, isoladamente, não é suficiente para reduzir as desigualdades. Sem políticas voltadas à redistribuição de renda e ampliação do acesso a direitos, o desenvolvimento tende a beneficiar apenas setores específicos da sociedade, mantendo e, em alguns casos, aprofundando processos históricos de exclusão.


Também é importante considerar que a pobreza possui raízes históricas diretamente ligadas à formação social brasileira, marcada por desigualdades regionais, raciais e econômicas profundas. Essa realidade evidencia que ações estatais padronizadas muitas vezes não conseguem responder adequadamente às diferentes formas de vulnerabilidade presentes nos diversos territórios sociais.


Diante disso, o enfrentamento da desigualdade estrutural exige muito mais do que respostas pontuais ou assistenciais. Trata-se de desafio estrutural que demanda articulação contínua entre políticas econômicas e sociais, voltadas à redistribuição de renda, ampliação do acesso a direitos e fortalecimento da proteção social.

Investimentos em educação, saúde, moradia, geração de emprego e fortalecimento das ações estatais não devem ser compreendidas como medidas secundárias, mas como elementos essenciais para redução das desigualdades e ampliação das possibilidades concretas de inclusão social.


Na minha compreensão, um dos maiores desafios está justamente em romper com a lógica que naturaliza a pobreza e individualiza a fragilidade social. Enquanto a exclusão continuar sendo tratada como responsabilidade exclusivamente pessoal, as soluções permanecerão superficiais e insuficientes diante da complexidade do problema. Ninguém nasce vulnerável. As situações de vulnerabilidade são socialmente produzidas a partir de relações históricas marcadas pela desigualdade no acesso a direitos, oportunidades e condições dignas de existência.


Compreender a relação entre desigualdade estrutural e vulnerabilidade permite construir leitura mais crítica da realidade, afastando interpretações superficiais que responsabilizam exclusivamente o indivíduo pelas condições em que vive. Mais do que isso, possibilita pensar estratégias capazes de enfrentar não apenas os efeitos imediatos da pobreza, mas também suas causas estruturais.


Além disso, a fragilidade social não expõe determinados sujeitos apenas à precarização da realidade social, mas também ao aumento dos processos de estigmatização e criminalização. Determinados grupos passam a ser socialmente percebidos como mais propensos ao desvio e, por isso, tornam-se mais frequentemente alvo da atuação repressiva do Estado.


Gradualmente, certos indivíduos deixam de ser reconhecidos apenas por suas características pessoais e passam a ser identificados a partir de rótulos construídos socialmente. Essa lógica reforça mecanismos de exclusão e contribui diretamente para reprodução de realidades de criminalização.


É justamente nesse ponto que a discussão acerca do etiquetamento social assume relevância. O indivíduo deixa de ser visto apenas pela conduta praticada e passa a ser definido pelo estigma que lhe é atribuído socialmente. Dessa forma, a figura do “criminoso” deixa de representar apenas quem praticou determinado ato e passa a constituir identidade construída e reproduzida pelas próprias relações sociais e institucionais.

 

3.4. ETIQUETAMENTO SOCIAL E A CONSTRUÇÃO DO CRIMINOSO

 

Quando se busca compreender as realidades que levam determinados jovens ao sistema penal, limitar a análise apenas ao ato praticado mostra-se insuficiente. A realidade evidencia que existe um processo anterior, muitas vezes silencioso, mas profundamente determinante, relacionado à forma como certos indivíduos passam a ser vistos, tratados e identificados socialmente.


É justamente nesse contexto que a teoria do etiquetamento social (Labelling Approach), desenvolvida por Howard Becker, assume relevância para a compreensão crítica da criminalidade. Diferentemente das teorias tradicionais, centradas exclusivamente na conduta individual, Becker propõe mudança importante de perspectiva ao demonstrar que o desvio não constitui característica natural do sujeito, mas resultado da reação social produzida em torno dele.


Em outras palavras, o que define alguém como “criminoso” não é apenas a prática do ato, mas a maneira como instituições e segmentos sociais interpretam e atribuem significado àquela conduta. O processo de criminalização, portanto, ultrapassa o comportamento individual e passa a envolver relações de poder, mecanismos de controle e construções sociais que determinam quem será efetivamente rotulado.


Quando essa lógica é observada no contexto brasileiro, especialmente entre jovens em situação de fragilidade social, determinados padrões tornam-se bastante evidentes. Jovens pobres, negros e moradores de periferias acabam sendo mais frequentemente abordados, vigiados e submetidos à intervenção repressiva do Estado. Aos poucos, passam a ocupar lugar social marcado pela suspeita permanente.


O problema é que esse processo não se encerra no momento da rotulação. O estigma produzido tende a gerar consequências duradouras, influenciando diretamente a forma como o indivíduo passa a ser percebido pela sociedade e até mesmo por si próprio.


Howard Becker destaca que o rótulo atribuído ao sujeito possui capacidade de redefinir sua identidade social. Esse talvez seja um dos aspectos mais preocupantes do processo de rotulação: o indivíduo deixa de ser reconhecido em sua complexidade humana e passa a ser reduzido à condição de “infrator”. Nesse cenário, outras dimensões de sua existência acabam sendo invisibilizadas. O adolescente deixa de ser visto como estudante, filho, trabalhador em potencial ou sujeito em desenvolvimento e passa a carregar, acima de tudo, o estigma social do desvio.


Essa realidade evidencia uma das maiores contradições do próprio sistema penal e socioeducativo. Embora o discurso institucional esteja pautado na ressocialização e na correção de realidades, o que frequentemente se observa é um funcionamento que acaba contribuindo para a produção e continuidade das próprias trajetórias criminais que afirma combater.


Isso ocorre porque o estigma dificulta o acesso a oportunidades fundamentais, como educação, trabalho e inserção social. Em muitos casos, o adolescente deixa o sistema carregando não apenas os efeitos da medida socioeducativa, mas também um rótulo social que limita significativamente suas possibilidades concretas de reconstrução da vida.


O sistema deixa de atuar apenas como mecanismo de resposta ao ato infracional e passa, ainda que indiretamente, a reforçar processos de exclusão e afastamento social. Ao invés de promover efetiva reintegração social, frequentemente reproduz condições que mantêm determinados sujeitos permanentemente vinculados ao controle social institucional.


Essa interpretação dialoga diretamente com as contribuições da criminologia crítica. Alessandro Baratta já demonstrava que o sistema penal não atua de maneira neutra, mas seletiva, incidindo com maior intensidade sobre determinados grupos socialmente vulnerabilizados. Na mesma direção, Eugenio Raúl Zaffaroni afirma que o poder punitivo funciona como mecanismo de filtragem social, alcançando preferencialmente indivíduos que já se encontram em situação de afastamento social.


Percebe-se que o etiquetamento não ocorre aleatoriamente. Existe padrão social relativamente definido acerca de quem será mais frequentemente vigiado, suspeito e criminalizado pelas instituições de controle.


As reflexões de Michel Foucault também contribuem significativamente para essa análise ao demonstrar que as instituições não atuam apenas reprimindo comportamentos, mas produzindo classificações, identidades e formas específicas de existência social. O “criminoso”, portanto, não corresponde apenas àquele que praticou determinado ato ilícito, mas também àquele que foi socialmente construído como tal dentro de determinada lógica de poder e controle.


Quando essa discussão é trazida para o sistema socioeducativo, a contradição torna-se ainda mais evidente. Embora formalmente estruturado sob proposta pedagógica e ressocializadora, muitas práticas institucionais acabam reforçando processos de estigmatização que dificultam a retomada dos vínculos sociais do adolescente.


Em muitos casos, o jovem ingressa no sistema já carregando determinado rótulo social e, ao sair, encontra esse estigma ainda mais fortalecido. Isso demonstra que a intervenção estatal, quando desconectada das condições sociais concretas vivenciadas pelo adolescente, tende a produzir efeitos bastante limitados em relação à transformação de realidades.


Nesse contexto, torna-se difícil pensar em efetiva reintegração social enquanto o indivíduo continuar sendo definido exclusivamente pelo rótulo que lhe foi atribuído. A responsabilização individual, quando desvinculada da análise das desigualdades estruturais que atravessam essas realidades, revela-se insuficiente e, muitas vezes, injusta. Enfrentar essa problemática exige mudança significativa de perspectiva. Não se trata de negar a importância da responsabilização, mas de compreender que ela não pode ocorrer de forma isolada, ignorando os fatores sociais que antecedem o próprio ato infracional.


Se a desigualdade produz vulnerabilidade e a vulnerabilidade amplia a exposição ao controle social institucional, então o problema não começa no ato praticado, mas em processos históricos de exclusão que limitam oportunidades e aprofundam desigualdades sociais.


Algumas direções mostram-se fundamentais. A primeira delas consiste no fortalecimento de políticas públicas estruturais voltadas à educação, profissionalização, assistência social e ampliação do acesso a direitos básicos. Sem atuação efetiva nessas áreas, qualquer tentativa de enfrentamento da criminalização juvenil tende a permanecer superficial.


Além disso, revela-se urgente repensar práticas institucionais que reforçam estigmas e reproduzem lógicas exclusivamente repressivas. O sistema socioeducativo somente poderá cumprir sua proposta pedagógica quando conseguir enxergar o adolescente para além do rótulo social que lhe foi atribuído. Também se mostra indispensável construir abordagem que reconheça o jovem como sujeito em desenvolvimento, dotado de potencial de transformação e de capacidade concreta de reconstrução de sua trajetória social.


No fundo, o que está em debate não é apenas a forma como o sistema reage ao crime, mas a maneira como ele participa da própria construção das realidades que posteriormente afirma combater. Assim, compreender o etiquetamento social permite perceber que a criminalização não decorre exclusivamente da prática do ato ilícito, mas também de dinâmicas sociais e institucionais que selecionam, classificam e estigmatizam determinados segmentos sociais. Ignorar essa realidade significa manter modelo que, muitas vezes, contribui mais para reprodução da exclusão do que para efetiva mudança concreta.


Se o sistema insiste em definir o indivíduo exclusivamente pelo rótulo que lhe impõe, deixa de criar possibilidades reais de mudança e passa, ele próprio, a reforçar os ciclos de afastamento social e criminalização que afirma combater.

 

4. SISTEMA SOCIOEDUCATIVO E SISTEMA PENITENCIÁRIO: ASPECTOS HISTÓRICOS, NORMATIVOS E INSTITUCIONAIS

 

A compreensão da realidade vivenciada por adolescentes em conflito com a lei exige analisar, inicialmente, a formação e a estruturação do sistema socioeducativo brasileiro. A criação de mecanismos específicos voltados à responsabilização juvenil surgiu da necessidade de estabelecer tratamento diferenciado aos adolescentes, considerando sua condição peculiar de desenvolvimento físico, psicológico e social.


Durante grande parte do período colonial e imperial brasileiro, crianças e adolescentes submetidos à prática de condutas consideradas ilícitas recebiam tratamento semelhante ao destinado aos adultos. Predominava, naquele contexto, lógica fortemente repressiva, marcada por punições severas, institucionalização precária e ausência de políticas efetivamente voltadas à proteção da infância e da juventude.


Somente com o avanço das discussões relacionadas aos direitos humanos e à proteção integral começaram a surgir mudanças mais significativas no ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição Federal de 1988 e, posteriormente, o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 8.069/1990, passaram a reconhecer crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, assegurando prioridade absoluta à proteção, à dignidade e ao desenvolvimento humano.


Nesse contexto, o sistema socioeducativo passou a desempenhar função que ultrapassa a simples punição do adolescente autor de ato infracional. A proposta central das medidas socioeducativas consiste em promover responsabilização acompanhada de educação, orientação e reinserção social, buscando evitar a continuidade das trajetórias infracionais.


Com a criação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), instituído pela Lei nº 12.594/2012, buscou-se organizar de maneira mais estruturada a execução das medidas socioeducativas no Brasil, estabelecendo princípios e diretrizes voltados à garantia de direitos fundamentais dos adolescentes submetidos às medidas socioeducativas, prevendo atendimento multidisciplinar, acompanhamento familiar, acesso à educação, profissionalização e suporte psicossocial.


Entretanto, ao observar a realidade prática das unidades socioeducativas brasileiras, percebe-se significativa distância entre aquilo que está previsto na legislação e aquilo que efetivamente é oferecido aos adolescentes. Em diversos estados brasileiros, os institutos socioeducativos enfrentam problemas relacionados à superlotação, insuficiência de profissionais qualificados, precariedade estrutural e limitação de atividades pedagógicas adequadas.

Quando se analisa a realidade do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre, percebe-se que essas dificuldades igualmente se fazem presentes. Dados institucionais demonstram que o sistema socioeducativo acreano já enfrentou períodos críticos de superlotação, evidenciando limitações estruturais que comprometem a efetividade das medidas aplicadas.


A experiência prática de atuação profissional na área socioeducativa permite perceber que muitos adolescentes chegam às unidades de internação já marcados por trajetórias de extrema fragilidade social, violência familiar, abandono afetivo, evasão escolar e insuficiência de políticas públicas efetivas. Em muitos casos, esses jovens já vivenciavam situações de exclusão e vulnerabilidade antes mesmo do ingresso no sistema socioeducativo.


Dessa forma, percebe-se que o ato infracional não pode ser analisado isoladamente, sem considerar as condições sociais que antecedem a prática da conduta. Grande parte dos adolescentes submetidos às medidas socioeducativas é oriunda de contextos marcados pela pobreza, desigualdade social e restrição de oportunidades concretas de inclusão.


Apesar da proposta pedagógica prevista em lei, observa-se que, em determinados contextos institucionais, as medidas socioeducativas acabam assumindo caráter predominantemente punitivo. A ausência de estrutura adequada, acompanhamento contínuo e políticas efetivas de reinserção social dificulta significativamente a reconstrução das trajetórias desses adolescentes.


Ao analisar a evolução histórica das instituições de privação de liberdade no Brasil, torna-se igualmente necessário compreender a formação do sistema penitenciário brasileiro. A primeira menção à prisão no Brasil ocorreu no Livro V das Ordenações Filipinas do Reino, conjunto de leis portuguesas implantado durante o período colonial. Naquele contexto, a prisão representava instrumento de punição e controle utilizado pela Coroa Portuguesa.


A instalação da primeira prisão brasileira é mencionada na Carta Régia de 1769. Desde então, a trajetória do sistema penitenciário brasileiro passou a ser marcada por episódios que revelam descaso estatal, violência institucional e ausência de políticas públicas efetivamente voltadas à recuperação humana.


Durante muitos anos, a prisão foi concebida como símbolo máximo do poder punitivo do Estado, caracterizando-se por espaços isolados, cercados por altos muros e destinados muito mais ao afastamento social do que à ressocialização das pessoas privadas de liberdade. Em diversos períodos históricos, o sistema carcerário brasileiro foi marcado por maus-tratos, tortura, promiscuidade e condições degradantes de sobrevivência.


Com a promulgação da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, conhecida como Lei de Execução Penal, o sistema penitenciário brasileiro passou a prever importantes mudanças relacionadas ao cumprimento da pena privativa de liberdade. A legislação estabeleceu garantias mínimas de dignidade, assegurando assistência material, educação, trabalho, atendimento por profissionais qualificados e atividades voltadas à ressocialização.


No plano normativo, a pena privativa de liberdade deixou de possuir finalidade exclusivamente punitiva, passando também a incorporar proposta de reintegração social da pessoa privada de liberdade. Contudo, ao observar a realidade concreta das penitenciárias brasileiras, percebe-se enorme distanciamento entre aquilo que a legislação prevê e aquilo que efetivamente ocorre dentro das unidades prisionais.


Na prática, o sistema penitenciário brasileiro continua marcado pela superlotação, precariedade estrutural e ausência de condições mínimas de sobrevivência digna. Dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN) demonstram que o Brasil possui uma das maiores populações carcerárias do mundo, ultrapassando a marca de 900 mil pessoas privadas de liberdade.


Em muitas penitenciárias, presos vivem amontoados em celas pequenas, insalubres e sem ventilação adequada, convivendo diariamente com falta de higiene, alimentação precária, violência constante e ausência de atendimento médico eficiente. A superlotação carcerária representa um dos problemas mais graves do sistema prisional brasileiro.


Grande parte da população carcerária brasileira já vivia em situação de vulnerabilidade antes mesmo do encarceramento. São pessoas oriundas de contextos marcados pela pobreza, baixa escolaridade, desemprego e fragilidade familiar. Observa-se, ainda, forte seletividade institucional tanto no sistema penitenciário quanto no sistema socioeducativo, atingindo predominantemente jovens negros, pobres e moradores de periferias.


Existe, nesse cenário, contradição evidente. O Estado pune aqueles que infringem a lei, mas frequentemente falha em garantir os próprios direitos assegurados constitucionalmente, especialmente relacionados à educação, saúde, assistência social e inclusão social.


Outro problema relevante refere-se à insuficiência de profissionais qualificados dentro do sistema penitenciário. Em diversas unidades faltam médicos, psicólogos, assistentes sociais, educadores e agentes penitenciários em número suficiente para atender às demandas existentes.


Diante dessa realidade, percebe-se que o maior desafio talvez não esteja apenas em endurecer punições ou ampliar mecanismos repressivos, mas em construir políticas públicas capazes de enfrentar as desigualdades sociais que atravessam tanto a realidade dos adolescentes inseridos no sistema socioeducativo quanto a população submetida ao sistema penitenciário.


Mais do que enxergar adolescentes e adultos privados de liberdade apenas sob o estigma da criminalidade, torna-se necessário compreendê-los como sujeitos marcados por trajetórias sociais complexas, frequentemente atravessadas pela exclusão, pela vulnerabilidade e pela ausência histórica de oportunidades concretas de inclusão social.


A compreensão dessas limitações torna-se ainda mais relevante quando se observa que parte significativa dos adolescentes submetidos às medidas socioeducativas reaparece posteriormente no sistema prisional adulto. Essa realidade demonstra que os desafios enfrentados pelo sistema socioeducativo não se encerram com o cumprimento da medida aplicada, mas continuam repercutindo nas trajetórias de vida desses jovens. Ao analisar esse percurso, percebe-se que muitos deles retornam à convivência social sem acesso efetivo a oportunidades capazes de romper os ciclos de exclusão já vivenciados anteriormente.


Nesse contexto, torna-se necessário refletir sobre os fatores que favorecem a continuidade das trajetórias infracionais após a maioridade penal e sobre os limites dos processos de reinserção social desenvolvidos ao longo desse percurso.

 

5. DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS À REINCIDÊNCIA CRIMINAL: REFLEXÕES A PARTIR DO PRESÍDIO ANTÔNIO AMARO ALVES

 

Neste estudo, utilizou-se como referência o leading case da ADPF 347, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro, diante das graves violações de direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade. A partir dessa compreensão, ao longo da experiência profissional desenvolvida tanto no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) quanto posteriormente no sistema prisional, tornou-se inevitável perceber que muitas trajetórias juvenis acompanhadas durante a adolescência reaparecem anos depois no sistema penitenciário adulto.

Em diversos casos observados no Presídio Antônio Amaro Alves, em Rio Branco/AC, os jovens privados de liberdade já haviam cumprido anteriormente medidas socioeducativas por atos infracionais relacionados a furto, roubo, tráfico de drogas e, em situações mais graves, latrocínio. Após atingirem a maioridade penal, muitos retornam ao sistema de justiça criminal respondendo praticamente pelos mesmos delitos praticados durante a adolescência, evidenciando a permanência de ciclos de reincidência que atravessam diferentes etapas de suas trajetórias de vida.


Entretanto, ao acompanhar essas histórias de perto, torna-se difícil analisar essa realidade apenas sob a ótica da punição. Por trás dos atos infracionais e dos crimes praticados existem trajetórias profundamente marcadas pela violação de direitos, pela ausência de proteção social e por experiências precoces de sofrimento social. Muitos desses adolescentes chegaram ao CREAS ainda muito jovens, carregando marcas de abandono familiar, violência doméstica, negligência, abuso sexual, evasão escolar e extrema vulnerabilidade econômica. Em diversos atendimentos, era possível perceber adolescentes que cresceram sem referências estáveis de cuidado, convivendo desde cedo com ambientes permeados pelo uso de drogas, violência comunitária e fragilidade dos vínculos familiares.


Na prática cotidiana do acompanhamento social, observava-se que muitos desses adolescentes não encontravam na família, na escola ou na própria comunidade espaços capazes de oferecer proteção, pertencimento ou perspectivas concretas de futuro. Alguns relatavam experiências de violência física dentro do ambiente doméstico; outros haviam sido vítimas de abuso sexual ainda na infância, carregando traumas silenciosos que, muitas vezes, jamais receberam acompanhamento psicológico adequado. Em diversos casos, o ingresso em grupos envolvidos com práticas criminosas surgia como tentativa de pertencimento, reconhecimento social e até mesmo sobrevivência diante de uma realidade marcada pela exclusão e pela ausência de oportunidades.


Ao longo dos anos de atuação profissional, tornou-se evidente que a reincidência não ocorre de maneira repentina ou isolada. Existe uma continuidade entre a infância marcada pela negligência social, o ingresso precoce no sistema socioeducativo e, posteriormente, a inserção no sistema penitenciário adulto. Muitos adolescentes acompanhados durante o cumprimento de medidas socioeducativas reaparecem posteriormente no sistema prisional carregando históricos semelhantes: baixa escolaridade, rompimento dos vínculos familiares, uso abusivo de substâncias psicoativas e extrema dificuldade de inserção social e profissional.


Durante a atuação profissional, chamou atenção o fato de que muitos dos reeducandos não relatavam apenas a prática de atos infracionais na adolescência, mas também histórias marcadas por sucessivas rupturas familiares, abandono escolar e ausência de acompanhamento institucional contínuo. Em diversos momentos, a sensação era de que o sistema apenas reencontrava esses jovens em etapas diferentes da mesma trajetória de exclusão. Embora cada história apresentasse características próprias, eram recorrentes os relatos de pobreza, violência doméstica, evasão escolar e falta de oportunidades concretas de desenvolvimento pessoal e profissional.


Essa realidade não pode ser analisada apenas sob a perspectiva individual. Conforme discutido ao longo deste trabalho, Howard Becker demonstra que os processos de rotulação social podem contribuir para a consolidação de identidades desviantes. Quando o adolescente passa a ser reconhecido apenas pela condição de infrator, encontra maiores dificuldades para reconstruir sua trajetória social. Da mesma forma, a criminologia crítica evidencia que o sistema de controle social tende a atuar de forma seletiva, alcançando predominantemente jovens pobres, negros e moradores das periferias urbanas. Assim, a reincidência frequentemente se relaciona não apenas à prática infracional em si, mas também às limitações estruturais enfrentadas por esses jovens ao longo de suas vidas.

No Presídio Antônio Amaro Alves, essa realidade torna-se ainda mais visível. Muitos reeducandos relatam que o primeiro contato com a criminalidade ocorreu ainda na adolescência, inicialmente por meio de pequenos furtos, roubos ou envolvimento com o tráfico de drogas nas comunidades onde residiam. Com o passar do tempo, sem acesso efetivo à educação, profissionalização, acompanhamento psicossocial contínuo e fortalecimento dos vínculos familiares, essas práticas acabam se intensificando, conduzindo parte desses jovens ao encarceramento após a maioridade penal. Em determinadas situações, percebe-se que a prisão adulta representa apenas mais uma etapa de um processo de exclusão social iniciado ainda na infância.


A discussão sobre as limitações da ressocialização também encontra respaldo na  a existência de graves violações de direitos fundamentais no sistema penitenciário brasileiro, caracterizadas por superlotação, precariedade estrutural, insuficiência de serviços básicos e incapacidade do Estado em assegurar condições mínimas de dignidade às pessoas privadas de liberdade. Ao reconhecer a existência de um "Estado de Coisas Inconstitucional", a Corte admitiu que os problemas do sistema prisional não decorrem de situações isoladas, mas de falhas estruturais que comprometem a própria finalidade ressocializadora da pena.


A relevância desse precedente para a presente discussão é evidente. Se o sistema prisional enfrenta dificuldades para assegurar condições mínimas de dignidade aos adultos privados de liberdade, torna-se ainda mais complexo promover processos efetivos de reintegração social daqueles que já chegaram ao cárcere após trajetórias marcadas por sucessivas violações de direitos. A decisão do STF reforça a compreensão de que o encarceramento, por si só, não é capaz de solucionar problemas sociais complexos, especialmente quando não está acompanhado por políticas públicas voltadas à educação, saúde, assistência social, qualificação profissional e fortalecimento comunitário.


Enquanto assistente social que acompanhou parte dessas trajetórias ainda no sistema socioeducativo, torna-se impossível não reconhecer que muitos desses adolescentes já demonstravam sinais profundos de sofrimento emocional, abandono e fragilidade social muito antes da prática infracional. Em diversos atendimentos, mais do que comportamentos violentos, observavam-se adolescentes emocionalmente feridos, marcados pela ausência de afeto, pela invisibilidade social e pela falta de perspectivas concretas de mudança de vida. Essa percepção permite compreender que a criminalidade juvenil não pode ser reduzida apenas à responsabilização individual, pois ela também reflete desigualdades históricas, fragilidades institucionais e limitações das políticas públicas de proteção social.


A experiência profissional também permitiu perceber que muitos desses jovens demonstravam potencial para construir trajetórias diferentes quando encontravam apoio familiar, oportunidades educacionais e acompanhamento institucional consistente. Entretanto, em inúmeros casos, esses recursos não estavam disponíveis de forma contínua, contribuindo para a permanência de situações de exclusão social que acabavam favorecendo novos conflitos com a lei. Essa constatação reforça a importância de políticas públicas permanentes e articuladas, capazes de atuar antes que a vulnerabilidade social se converta em trajetória infracional e, posteriormente, criminal.


Diante dessa realidade, compreender a reincidência criminal exige olhar para além do delito praticado. Mais do que autores de atos infracionais ou crimes, muitos desses jovens representam trajetórias interrompidas precocemente pela pobreza, pela violência, pelo abandono e pela ausência histórica de oportunidades concretas de inclusão social. O contato cotidiano com essas histórias demonstra que, sem investimento efetivo em educação, fortalecimento familiar, saúde mental, assistência social e inclusão produtiva, o sistema continuará reproduzindo ciclos permanentes de reincidência, encarceramento e exclusão.


Sob essa perspectiva, percebe-se que o enfrentamento da criminalidade juvenil exige atuação estatal articulada e contínua, capaz de integrar políticas públicas de educação, assistência social, saúde, profissionalização e fortalecimento comunitário. Mais do que ampliar mecanismos punitivos, torna-se necessário construir estratégias efetivas de proteção social que possibilitem aos adolescentes condições reais de reconstrução de suas trajetórias. Afinal, muitos desses jovens não chegaram ao sistema socioeducativo ou ao sistema penitenciário apenas em razão da prática infracional, mas também em decorrência de uma longa história de invisibilidade social, violação de direitos e ausência de oportunidades concretas de transformação de vida.


Ao revisitar essas trajetórias, torna-se difícil não refletir sobre quantas oportunidades foram perdidas ao longo do caminho. Em muitos casos, o sistema encontra esses jovens apenas quando o conflito com a lei já está consolidado. A experiência profissional permitiu perceber que, por trás dos processos e das estatísticas, existem histórias marcadas por sofrimento, mas também por potencialidades que frequentemente deixam de ser desenvolvidas em razão da insuficiência das políticas públicas de proteção social. Mais do que números relacionados à criminalidade ou à reincidência, trata-se de vidas que, em diferentes momentos, poderiam ter seguido percursos distintos caso tivessem encontrado condições efetivas de proteção, acompanhamento e inclusão social.


Dessa forma, a ADPF 347 contribui para ampliar a compreensão sobre a reincidência criminal, ao demonstrar que esse fenômeno não deve ser analisado apenas pela conduta individual do apenado. É necessário considerar também o percurso anterior desses sujeitos, muitas vezes marcado pela ausência de políticas públicas eficazes, pela fragilidade da proteção social durante a infância e a adolescência e pelas limitações das medidas socioeducativas. Quando essas falhas se somam às condições precárias do sistema prisional, tornam-se ainda maiores as dificuldades de reconstrução de vínculos sociais, educacionais e profissionais, favorecendo a permanência em trajetórias de exclusão e criminalização.


Romper essa lógica exige ir além da punição, reconhecendo que a verdadeira prevenção da reincidência passa pela efetivação dos direitos fundamentais e pela construção de oportunidades concretas de inclusão social. Mais do que discutir atos infracionais, reincidência ou estatísticas criminais, refletir sobre essas trajetórias significa reconhecer que, por trás de cada processo, existem histórias marcadas por vulnerabilidades, violações de direitos e oportunidades não alcançadas. Assim, o enfrentamento da reincidência exige não apenas responsabilização, mas também a efetivação de políticas públicas capazes de oferecer condições concretas para que esses jovens reconstruam seus projetos de vida e exerçam plenamente sua cidadania.

 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS 


O presente estudo buscou contribuir para uma compreensão mais ampla acerca da reincidência de adolescentes que praticaram atos infracionais, cumpriram medidas socioeducativas e, posteriormente, ingressaram no sistema prisional após atingirem a maioridade. Ao longo desta discussão, tornou-se evidente que a criminalidade juvenil não pode ser analisada de maneira simplista ou limitada apenas à responsabilização individual do adolescente. Trata-se de um fenômeno complexo, diretamente relacionado às desigualdades sociais, à ausência de políticas públicas efetivas, à fragilidade familiar e às limitações estruturais presentes tanto no sistema socioeducativo quanto no próprio modelo de controle social brasileiro.


As discussões desenvolvidas ao longo deste trabalho permitiram identificar que grande parte dos reeducandos apresenta perfil social semelhante: jovens oriundos de contextos marcados pela pobreza, baixa escolaridade, inserção precária no mercado de trabalho e histórico de marginalização social. Também foi possível observar que muitos cresceram em ambientes permeados pela violência, pelo contato precoce com drogas e pela ausência de oportunidades capazes de favorecer outras perspectivas de vida. Nesse sentido, compreende-se que a fragilidade social não constitui elemento isolado, mas parte de um conjunto de desigualdades historicamente produzidas e reproduzidas na sociedade brasileira.


Ao longo da experiência profissional no sistema prisional acreano, tornou-se difícil enxergar esses adolescentes apenas pela ótica da punição. Em diversas situações, observa-se que a prática infracional começa muito antes do ato cometido, sendo construída gradativamente em meio à negligência social, à evasão escolar, à fragilidade familiar e à ausência de políticas públicas efetivas. Grande parte desses adolescentes teve contato precoce com a criminalidade ainda na infância, encontrando nos grupos criminosos formas de pertencimento, reconhecimento e proteção social que frequentemente estiveram ausentes em outros espaços de convivência.


Observa-se que adolescentes que passaram por medidas socioeducativas frequentemente acabam reincidindo na criminalidade após atingirem a maioridade penal. Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleça um modelo pautado na proteção integral e na socioeducação, ainda existe significativa distância entre a previsão normativa e a realidade concreta das instituições. Em diversos casos, nota-se a ausência de acompanhamento adequado durante o cumprimento das medidas socioeducativas, revelando fragilidades na efetivação das garantias previstas legalmente.


Na prática, muitas medidas socioeducativas acabam assumindo caráter predominantemente punitivo, sem oferecer condições reais de transformação social ao adolescente. A ausência de acompanhamento contínuo, de oportunidades educacionais, de qualificação profissional e de suporte psicológico adequado dificulta o rompimento com a prática infracional. Como consequência, parte desses adolescentes retorna ao convívio social enfrentando exatamente as mesmas condições de vulnerabilidade que antecederam sua entrada no sistema.


Outro aspecto relevante refere-se à dificuldade de reinserção social após o cumprimento das medidas socioeducativas ou da pena privativa de liberdade. A discriminação sofrida por adolescentes egressos do sistema socioeducativo e por ex-presidiários ainda constitui importante obstáculo para reconstrução de suas vidas. Muitos não conseguem inserção no mercado de trabalho formal e acabam permanecendo em atividades precárias e informais, situação que favorece processos de marginalização e reincidência criminal.


O uso de drogas também aparece como elemento recorrente nas situações discutidas ao longo deste trabalho, sendo frequentemente associado ao ingresso e à permanência na criminalidade. Nesse contexto, evidencia-se a necessidade de fortalecimento de políticas públicas voltadas à prevenção, ao tratamento da dependência química e ao acompanhamento psicológico de adolescentes em situação de fragilidade social.


As discussões desenvolvidas também permitem compreender que o sistema penal e socioeducativo brasileiro atua de maneira seletiva, atingindo predominantemente jovens socialmente vulnerabilizados. A criminalização da juventude vulnerável demonstra que o poder punitivo do Estado não incide de forma igualitária sobre todos os grupos sociais, reproduzindo desigualdades históricas relacionadas à pobreza e à marginalização social.


Outro ponto importante refere-se à fragilidade familiar. Muitos reeducandos apresentam histórico de ausência de referências familiares importantes durante a infância e adolescência, especialmente figuras paternas e maternas. Ao mesmo tempo, nota-se que a presença da família representa elemento fundamental para o processo de recuperação e reinserção social, demonstrando a importância do fortalecimento familiar como mecanismo de prevenção à reiteração infracional juvenil.


No contexto específico do Estado do Acre, observa-se que muitas das garantias previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo ainda não são plenamente efetivadas. A insuficiência de programas de profissionalização, a precariedade estrutural e a limitação das políticas públicas voltadas à reinserção social evidenciam significativa distância entre a legislação e sua aplicação prática.


Diante disso, conclui-se que o enfrentamento da criminalidade juvenil exige muito mais do que respostas meramente repressivas ou políticas de encarceramento. O simples aumento das punições não se mostra suficiente para promover a ressocialização dos adolescentes, podendo inclusive aprofundar processos de exclusão e reincidência criminal. A violência precisa ser enfrentada em sua origem, por meio do fortalecimento das políticas públicas de educação, assistência social, saúde, profissionalização, geração de emprego e redução das desigualdades sociais.


Mais do que números do sistema penal, esses adolescentes representam vidas marcadas precocemente pela marginalização social e pela ausência histórica de oportunidades. Mais do que discutir atos infracionais, reincidência ou estatísticas criminais, refletir sobre essas trajetórias significa reconhecer que, por trás de cada processo, existem histórias marcadas por vulnerabilidades, violações de direitos e oportunidades não alcançadas. Assim, o enfrentamento da reincidência exige não apenas responsabilização, mas também a efetivação de políticas públicas capazes de oferecer condições concretas para que esses jovens reconstruam seus projetos de vida e exerçam plenamente sua cidadania.


 

7. REFERÊNCIAS 

 

CASTRO, Antonio Alcestes Callil. Psicopatia juvenil nos Tribunais Superiores. São Paulo: Saraiva, 2019.

 

BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002.

 

BARROS, Ricardo Paes de; HENRIQUES, Ricardo; MENDONÇA, Rosane. A estabilidade inaceitável: desigualdade e pobreza no Brasil. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, v. 15, n. 42, p. 123-142, 2000.

 

BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 12. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001.

 

BATISTA, Vera Malaguti. Difíceis ganhos fáceis: drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2016.

 

BECKER, Howard S. Outsiders: estudos de sociologia do desvio. Rio de Janeiro: Zahar, 2008.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

 

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União: Rio de Janeiro, RJ, 31 dez. 1940.

 

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1984.

 

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 16 jul. 1990.

 

BRASIL. Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 19 jan. 2012.

 

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

 

CASTEL, Robert. As metamorfoses da questão social: uma crônica do salário. 5. ed. Petrópolis: Vozes, 2004.

 

COSTA, Antônio Carlos Gomes da. Socioeducação: estrutura e funcionamento da comunidade educativa. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2006.

 

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 29. ed. Petrópolis: Vozes, 1987.

 

FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização. São Paulo: Penguin Classics Companhia das Letras, 2011.

 

IAMAMOTO, Marilda Villela. O serviço social na contemporaneidade: trabalho e formação profissional. 15. ed. São Paulo: Cortez, 2008.

 

MISSE, Michel. Crime e violência no Brasil contemporâneo: estudos de sociologia do crime e da violência urbana. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

 

RIZZINI, Irene. A institucionalização de crianças no Brasil: percurso histórico e desafios do presente. Rio de Janeiro: PUC-Rio, 2004.

 

RUSCHE, Georg; KIRCHHEIMER, Otto. Punição e estrutura social. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2004.

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Brasil). Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347/DF. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, DF, 9 set. 2015.

 

VOLPI, Mário. O adolescente e o ato infracional. 7. ed. São Paulo: Cortez, 2001.

 

WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001.

 

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2013.

 

 

 

________________________________ 


 

Baixe o artigo completo em PDF "Contextos favorecedores da escalada infracional-criminal entre adolescentes: evidências do presídio Antônio Amaro Alves, Rio Branco/AC":


Citação:


VIEIRA, Márcia Wrubel; NETO, Olivio Botelho de Andrade. Contextos favorecedores da escalada infracional-criminal entre adolescentes: evidências do presídio Antônio Amaro Alves, Rio Branco/AC. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.4, n.1, 2026; p. 371-423. ISSN 2965976-0 | D.O.I.:


________________________________


Publicação de artigos em revista científica com altíssima qualidade e agilidade: Conheça a Revista QUALYACADEMICS e submeta o seu artigo para avaliação por pares.


Se preferir transformamos o seu trabalho de conclusão de curso em um livro. Fale com nossa equipe na Editora UNISV | Publicar Livro


Conheça também, nosso serviços de diagramação de livros


Visite nossa livraria online

 
 
 

Anúncios:

Editora UNISV | Publicar Livros

Livraria

Redes Sociais

Editora UNISV Publicar livro

Editora UNISV

Universidade do Sucesso em Vendas

_____________________________________________

Editora Acadêmica e Comercial de Livros, Revistas, Artigos Científicos e Materiais de Treinamentos 

S.A.C (88) 2174-1770 - Whatsapp: (88) 99764-3201

Rua Antônio Mano de Carvalho, 560 - Brasília

Senador Pompeu-CE - CEP 63500-000

 

CNPJ: 27.077.029/0001­-28

Prefixo Editorial: 978-65   -   Prefixo D.O.I: 10.59283

ISSN da Revista Científica: ISSN 2965-9760

Editor Chefe: Jociandre Barbosa de Sousa - CBO 26120

Registro OCID: 0009-0001-0261-3789
Editor Filiado à ABEC (Associação Brasileira de Editores Científicos)

SELOS EDITORIAIS:

Editora UNISV - Letras do Sertão - UNIKIDS

publicar@editoraunisv.com.br  -   www.editoraunisv.com.br

FALE CONOSCO

Seus detalhes foram enviados com sucesso!

whatsapp_publicar livro.png
  • Facebook
  • Twitter
  • YouTube
  • Instagram

Anúncios:

Principais Tags:

editora, livraria, escrever livro, publicar livro, publique seu livro, publicar um livro, editar livro, imprimir livro, editora unisv, publique livro, publicar revistas, publicar artigo científico

© 2016 by Editora UNISV | Publicar Livros. Direitos Reservados

bottom of page