ENTRE A CASERNA E A CONSTITUIÇÃO: O BEM JURÍDICO PENAL MILITAR COMO FUNDAMENTO E LIMITE DA EXPANSÃO DO IUS PUNIENDI CASTRENSE
BETWEEN THE BARRACKS AND THE CONSTITUTION: THE MILITARY CRIMINAL LEGAL INTEREST AS A FOUNDATION AND LIMIT TO THE EXPANSION OF MILITARY PUNITIVE POWER
Informações Básicas
Revista Qualyacademics v.4, n.2
ISSN: 2965976-0
Tipo de Licença: Creative Commons, com atribuição e direitos não comerciais (BY, NC).
Recebido em: 16/09/2026
Aceito em: 19/09/2026
Revisado em: 21/09/2026
Processado em: 23/09/2026
Publicado em: 11/10/2026
Categoria do artigo: Estudo de Revisão
Como citar esse material:
OLIVEIRA JUNIOR, Gilvan José de; ANDRADE, Marcela Pereira de Melo. Entre a caserna e a constituição: o bem jurídico penal militar como fundamento e limite da expansão do ius puniendi castrense. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.4, n.2, 2026; p. 126-173. ISSN 2965976-0 | D.O.I.:
Autoria:
Gilvan José de Oliveira Junior
Doutorando em Direito Internacional pela Universidad Autonoma de Asunción; Mestre em Direito pela Universidade de Ciência e Tecnologia de Miami. Militar da Marinha do Brasil.
Marcela Pereira de Melo Andrade
Mestranda em Direito Internacional pela Universidad Autonoma de Asunción. Militar da Força Aérea Brasileira.
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RESUMO
O presente artigo desenvolve uma análise crítica e descritiva do bem jurídico penal militar como categoria simultaneamente legitimadora e limitadora da intervenção penal castrense no Estado Democrático de Direito. Partindo da constatação de que a especialidade do Direito Penal Militar não decorre da mera condição pessoal do agente, mas da proteção de interesses vinculados à existência, regularidade, funcionalidade e missão constitucional das instituições militares, investiga-se em que medida o conceito de bem jurídico pode operar como critério material de contenção da expansão do ius puniendi após as alterações promovidas pela Lei nº 13.491/2017 e pela Lei nº 14.688/2023. A pesquisa adota abordagem qualitativa, jurídico-dogmática e crítico-interpretativa, com revisão bibliográfica e análise normativa e jurisprudencial. Examina-se a teoria geral do bem jurídico, a especificidade dos bens penal-militares, a ampliação dos denominados crimes militares por extensão, a relação entre especialidade e juiz natural e os limites constitucionais à atração de delitos comuns para a jurisdição castrense. São analisados precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal Militar, com destaque para o HC 110.237, o CC 161.898/MG, o CC 218.865/DF e julgados envolvendo tráfico internacional de drogas, armas e crimes ambientais em contexto militar. O estudo sustenta que a alteração formal do art. 9º do Código Penal Militar ampliou o universo dos tipos penais potencialmente militarizáveis, mas não eliminou a necessidade de um nexo material entre a conduta e os valores institucionais legitimamente protegidos. Conclui-se que o bem jurídico penal militar deve funcionar como filtro de militaridade material, exigindo ofensividade concreta ou potencial à missão, à administração, à disciplina, à hierarquia, ao patrimônio ou à regularidade funcional das instituições militares, sob pena de a especialidade converter-se em simples técnica de expansão de competência e de agravamento punitivo incompatível com os princípios da legalidade, proporcionalidade, subsidiariedade e juiz natural.
Palavras-chave: Direito Penal Militar. Bem jurídico penal militar. Crime militar por extensão. Lei nº 13.491/2017. Lei nº 14.688/2023. Justiça Militar. Ius puniendi.
ABSTRACT
This article provides a critical and descriptive analysis of the military criminal legal interest as a category that both legitimizes and limits military criminal intervention within the Democratic Rule of Law. It starts from the premise that the specificity of Military Criminal Law does not derive merely from the personal status of the offender, but from the protection of interests connected to the existence, regular functioning and constitutional mission of military institutions. The study investigates the extent to which the concept of legal interest can operate as a substantive criterion for restraining punitive power after the changes introduced by Law No. 13,491/2017 and Law No. 14,688/2023. The research adopts a qualitative, doctrinal and critical-interpretative approach, combining bibliographical review with normative and case-law analysis. It examines the general theory of legal interests, the specificity of military criminal interests, the expansion of so-called military crimes by extension, the relationship between military specialization and the natural judge principle, and the constitutional limits on bringing ordinary criminal offenses within military jurisdiction. Decisions of the Brazilian Federal Supreme Court, Superior Court of Justice and Superior Military Court are examined, including HC 110.237, CC 161.898/MG, CC 218.865/DF and cases involving international drug trafficking, firearms and environmental offenses in military settings. The article argues that the formal amendment of Article 9 of the Military Criminal Code expanded the universe of criminal offenses potentially classified as military crimes, but did not eliminate the need for a substantive nexus between the conduct and the institutional values legitimately protected. It concludes that the military criminal legal interest must operate as a filter of substantive military relevance, requiring a concrete or potential offense to the mission, administration, discipline, hierarchy, property or regular functioning of military institutions; otherwise, specialization risks becoming a mere technique for expanding jurisdiction and punitive severity, incompatible with legality, proportionality, subsidiarity and the natural judge principle.
Keywords: Military Criminal Law. Military criminal legal interest. Military crimes by extension. Law No. 13,491/2017. Law No. 14,688/2023. Military Justice. Punitive power.
1. INTRODUÇÃO
O Direito Penal Militar ocupa posição peculiar no sistema jurídico brasileiro. Trata-se de ramo penal especializado cuja existência encontra fundamento constitucional, mas cuja legitimidade não decorre, por si só, da tradição, da organização corporativa das instituições militares ou da circunstância de que determinados sujeitos estejam submetidos a estatuto funcional mais rigoroso. Em um Estado Democrático de Direito, toda forma de poder punitivo deve justificar-se à luz da Constituição, das garantias fundamentais e da necessidade de proteção de bens jurídicos dotados de relevância suficiente para autorizar a intervenção penal. A especialidade castrense, portanto, não constitui espaço imune ao constitucionalismo; ao contrário, exige fundamentação particularmente cuidadosa porque combina disciplina institucional, jurisdição especializada e sanções penais em ambiente marcado por relações de subordinação funcional.
O artigo que serve de ponto de partida a esta investigação destaca corretamente a centralidade do bem jurídico na compreensão da especificidade do Direito Penal Militar e demonstra que a proteção castrense não se limita à hierarquia e à disciplina, alcançando também a administração militar, a segurança, a efetividade institucional e outros interesses vinculados à realização das missões constitucionalmente atribuídas às Forças Armadas e às forças militares estaduais (DOURADO, 2023). Essa perspectiva é relevante porque rompe com uma visão empobrecida segundo a qual qualquer infração cometida por militar seria, por definição, um delito de natureza militar. A própria dogmática castrense tradicional reconhece que a existência de um direito penal especial reclama a identificação de uma relação entre o fato punível e a ordem jurídica militar (LOBÃO, 2006; NEVES; STREIFINGER, 2023).
A questão tornou-se mais complexa com a Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017. Ao modificar o inciso II do art. 9º do Código Penal Militar, a lei substituiu a antiga referência aos crimes previstos no próprio CPM, ainda que também definidos na legislação comum, pela expressão mais ampla “crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal”. A alteração rompeu a tradicional limitação tipológica e permitiu que delitos previstos exclusivamente no Código Penal comum ou em leis penais especiais fossem qualificados como crimes militares, desde que praticados nas circunstâncias descritas pelo art. 9º do diploma castrense (BRASIL, 2017). A doutrina passou a denominar essa categoria, com variações terminológicas, de “crimes militares por extensão” ou “crimes militares extravagantes” (ROTH, 2018; ASSIS, 2018; NEVES; STREIFINGER, 2023).
A expansão formal do conceito de crime militar produziu consequências expressivas. Crimes ambientais, delitos previstos no Estatuto do Desarmamento, tráfico de drogas da Lei nº 11.343/2006, abuso de autoridade, lavagem de dinheiro e outros tipos penais exteriores ao Código Penal Militar podem, em tese, ingressar na competência da Justiça Militar quando presentes as hipóteses de conexão funcional, espacial, patrimonial ou institucional previstas no art. 9º. A jurisprudência do Superior Tribunal Militar confirma essa realidade em casos concretos, como a condenação por tráfico internacional de drogas praticado por militar que utilizou aeronave da Força Aérea Brasileira, reconhecendo-se a ofensa à ordem administrativa militar, e a aplicação de tipos da legislação ambiental em condutas praticadas no interior de organização militar (STM, Apelação nº 7000256-59.2022.7.00.0000; STM, Apelação nº 7000069-64.2024.7.07.0007/PE).
A Lei nº 14.688, de 20 de setembro de 2023, por sua vez, promoveu extensa atualização do Código Penal Militar com o propósito declarado de compatibilizá-lo com o Código Penal comum e com a Constituição Federal. A reforma substituiu expressões historicamente superadas, alterou dispositivos da Parte Geral e da Parte Especial, reformulou hipóteses do art. 9º e buscou aproximar institutos penais militares da evolução ocorrida no direito penal comum desde 1969 (BRASIL, 2023). Embora a reforma tenha modernizado aspectos relevantes, não desfez a ampliação realizada em 2017. Ao contrário, a arquitetura contemporânea do art. 9º continua admitindo a militarização de tipos previstos fora do CPM.
Esse movimento legislativo coloca um problema dogmático e constitucional: se qualquer crime previsto na legislação penal pode converter-se em militar quando praticado em determinadas circunstâncias, qual função permanece reservada ao bem jurídico penal militar? A simples presença de um elemento formal do art. 9º é suficiente para legitimar a incidência do sistema castrense? Ou é necessário identificar, para além da subsunção literal, uma ofensa real ou potencial aos interesses que justificam a existência da jurisdição militar? Em outras palavras, o bem jurídico militar é apenas uma explicação abstrata da especialidade ou deve desempenhar função normativa concreta de contenção?
O problema não é meramente acadêmico. A definição da natureza militar de uma infração influencia competência jurisdicional, investigação, procedimento, regime de penas, aplicação de institutos despenalizadores e interpretação das normas penais. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a Lei nº 13.491/2017 possui conteúdo híbrido, material e processual, justamente porque a redefinição do crime militar interfere simultaneamente na incidência da lei penal e na competência da Justiça Militar (STJ, CC 161.898/MG, 2019). A ampliação do conceito, portanto, não representa simples redistribuição interna de processos; pode alterar de modo substancial a posição jurídica do acusado.
A jurisprudência constitucional brasileira oferece elementos para uma leitura materialmente restritiva. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o foro da Justiça Militar da União não existe para julgar “crimes dos militares”, mas crimes militares definidos em lei e praticados nas circunstâncias legais pertinentes. Em relação a civis, a Corte desenvolveu orientação segundo a qual a competência militar em tempo de paz possui caráter excepcional e pressupõe que a conduta afete, real ou potencialmente, a integridade, a dignidade, o funcionamento ou a respeitabilidade das instituições militares, ideia que está na base do HC 110.237 e de precedentes associados à Súmula Vinculante nº 36 (STF, 2013). A mesma lógica — embora originalmente construída em contexto de civis — revela a importância do bem jurídico como elemento material de definição da competência.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça no CC 218.865/DF, publicada em 2026, oferece exemplo particularmente expressivo. O caso envolveu feminicídio praticado por militar da ativa contra militar da ativa dentro de dependência militar, acompanhado de outros delitos relacionados a patrimônio e administração castrenses. O STJ determinou a cisão das competências: o feminicídio permaneceu no Tribunal do Júri porque seu núcleo de injusto foi reconhecido como violência de gênero de motivação pessoal e desvinculada dos valores castrenses, enquanto incêndio, dano a instalações, furto de arma de serviço e fraude processual permaneceram na Justiça Militar da União por atingirem diretamente bens jurídicos militares (STJ, CC 218.865/DF, 2026). O precedente demonstra que o local do fato e a condição funcional dos envolvidos não são necessariamente suficientes para absorver toda a realidade delitiva pela jurisdição castrense.
A partir desse cenário, a hipótese defendida neste artigo é a de que o bem jurídico penal militar deve assumir dupla função. De um lado, legitima a existência de tipos penais e regimes especiais quando a atividade militar produz riscos e deveres específicos que não encontram tutela suficiente no direito comum. De outro, limita a expansão da especialidade, impedindo que a expressão “crimes previstos na legislação penal”, introduzida no art. 9º pela Lei nº 13.491/2017, seja interpretada como autorização para militarização automática de todo delito tangencialmente relacionado a militar, quartel ou atividade administrativa.
Propõe-se, para tanto, uma leitura constitucional baseada em um “filtro de militaridade material”. A expressão é utilizada neste estudo como instrumento analítico, não como categoria legal autônoma. O filtro exige a verificação de um nexo substancial entre a conduta e pelo menos um bem jurídico cuja proteção esteja vinculada à função militar: hierarquia, disciplina, regularidade do serviço, administração militar, patrimônio submetido à administração castrense, segurança de operações, prontidão, eficácia funcional ou missão constitucional. A presença desses interesses não substitui a tipicidade formal, mas complementa-a, oferecendo critério de interpretação restritiva compatível com o caráter fragmentário e subsidiário do direito penal.
O objetivo geral é analisar criticamente o papel do bem jurídico penal militar na delimitação contemporânea do crime militar e da competência da Justiça Militar. Como objetivos específicos, busca-se: reconstruir a função do bem jurídico na teoria penal; identificar os elementos próprios do bem jurídico militar; examinar os efeitos das Leis nº 13.491/2017 e nº 14.688/2023; analisar precedentes relevantes dos tribunais superiores e do STM; e formular parâmetros para uma interpretação constitucionalmente adequada da especialidade castrense.
Metodologicamente, a pesquisa é qualitativa, jurídico-dogmática e crítico-interpretativa. Utiliza revisão bibliográfica de obras de teoria penal e Direito Penal Militar, análise de legislação e exame de jurisprudência. O método é predominantemente dedutivo, partindo dos princípios constitucionais e da teoria do bem jurídico para avaliar a conformidade material das hipóteses de militarização de delitos. Há também componente comparativo de direitos humanos, mediante referência à jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o caráter restritivo da jurisdição militar, especialmente nos casos Palamara Iribarne vs. Chile e Radilla Pacheco vs. México.
A relevância do estudo decorre de uma tensão estrutural. O Direito Penal Militar precisa ser suficientemente específico para proteger instituições cuja organização se baseia em disciplina, hierarquia e disponibilidade operacional, mas não pode utilizar essas particularidades como justificativa genérica para afastar garantias comuns ou expandir competência sem vínculo substancial com a função castrense. A resposta adequada não está na negação da especialidade militar nem na sua absolutização. Está na construção de critérios que permitam diferenciar o que é verdadeiramente militar do que apenas acontece com militares.
2. BEM JURÍDICO PENAL E CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO IUS PUNIENDI: DA FUNÇÃO LEGITIMADORA À FUNÇÃO LIMITADORA
A teoria do bem jurídico ocupa posição central na moderna dogmática penal porque oferece uma linguagem para explicar por que determinadas condutas podem ser criminalizadas e, simultaneamente, por que outras devem permanecer fora do campo penal. A ideia de que o direito penal se destina à proteção de interesses socialmente relevantes não elimina controvérsias sobre o conteúdo desses interesses, mas fornece um ponto de partida indispensável para distinguir proteção jurídica legítima de mera imposição moral, disciplinar ou simbólica.
No plano geral, o bem jurídico pode ser compreendido como valor, interesse ou condição essencial para o desenvolvimento da pessoa e da vida social que o ordenamento reconhece como digno de tutela. Prado (2014) destaca a necessária vinculação entre bem jurídico e Constituição, rejeitando a possibilidade de que a criminalização se estruture sobre interesses incompatíveis com a ordem constitucional. A Constituição não funciona apenas como fonte formal de competências legislativas; constitui horizonte material de validade para a seleção dos bens suscetíveis de proteção penal.
Essa concepção assume especial importância no Estado Democrático de Direito porque o direito penal representa a forma mais intensa de coerção estatal ordinária. A pena criminal pode restringir liberdade, produzir estigmatização e desencadear consequências civis, profissionais e políticas. Por isso, a proteção penal de determinado interesse exige justificativa mais rigorosa do que a simples constatação de que uma conduta é indesejável. Ferrajoli (2014), ao desenvolver o paradigma garantista, sustenta que a legitimidade da punição depende de vínculos substanciais e procedimentais capazes de conter o arbítrio, entre os quais se inserem legalidade, lesividade, necessidade e jurisdicionalidade.
O bem jurídico desempenha, nesse contexto, função de legitimação positiva e função de limitação negativa. Positivamente, permite compreender a razão pela qual determinadas condutas gravemente lesivas devem ser criminalizadas. Negativamente, impede que o legislador utilize o direito penal para punir simples desobediência moral, divergência, desvalor social abstrato ou infrações que possam ser adequadamente tratadas por outros ramos. A ausência de bem jurídico relevante ou de ofensividade suficiente enfraquece a legitimidade da intervenção penal, ainda que exista previsão legal formal.
Essa dupla função evita uma compreensão puramente expansiva. Se a categoria fosse utilizada apenas para afirmar que toda norma penal “protege alguma coisa”, perderia capacidade crítica. Qualquer tipo incriminador poderia ser justificado mediante formulação genérica de um interesse. A teoria torna-se juridicamente relevante quando obriga a perguntar se o interesse invocado é constitucionalmente legítimo, se a conduta efetivamente o lesiona ou expõe a perigo e se a resposta penal é necessária e proporcional.
No direito penal contemporâneo, a conexão entre bem jurídico e princípio da ofensividade é particularmente significativa. A tipicidade não deve ser reduzida à correspondência gramatical entre fato e descrição legislativa; a aplicação da norma reclama compreensão do desvalor da conduta e do resultado em relação ao interesse protegido. Essa afirmação não significa substituir a legalidade por juízos livres de equidade. Significa interpretar os elementos legais à luz da finalidade constitucionalmente legítima da incriminação, preservando a função garantidora da tipicidade.
A fragmentariedade complementa esse raciocínio. O direito penal não protege todos os bens jurídicos contra todas as formas de lesão. Seleciona ataques considerados suficientemente graves para justificar pena. A subsidiariedade, por sua vez, recomenda a intervenção penal quando mecanismos administrativos, disciplinares, civis ou regulatórios se mostram inadequados para a proteção necessária. Esses princípios são especialmente relevantes no âmbito militar, no qual existe um sistema disciplinar robusto capaz de sancionar grande número de condutas funcionais sem necessidade de transformá-las em crimes.
A distinção entre ilícito disciplinar e ilícito penal militar é, portanto, essencial. A organização castrense depende de regras de conduta mais exigentes do que aquelas impostas à generalidade dos cidadãos. Pontualidade, apresentação pessoal, observância de procedimentos internos, padrões de respeito e deveres de serviço podem ser objeto de controle disciplinar. Nem toda violação desses deveres deve ser interpretada como ofensa penal à hierarquia ou à disciplina. O bem jurídico serve exatamente para impedir que a disciplina penal absorva integralmente a disciplina administrativa.
O princípio da proporcionalidade também incide em duas dimensões. Na criação legislativa, exige relação adequada entre gravidade da ofensa e intensidade da sanção. Na interpretação, orienta a escolha entre leituras possíveis da norma, privilegiando aquela que evita expansão desnecessária do poder punitivo. Em matéria militar, proporcionalidade não significa equiparar todos os comportamentos aos padrões civis; significa reconhecer peculiaridades reais sem convertê-las em justificativas automáticas para maior rigor.
A Constituição de 1988 confere estatuto jurídico especial às Forças Armadas e às instituições militares estaduais, reconhecendo expressamente hierarquia e disciplina como bases organizacionais. O art. 142 dispõe sobre as Forças Armadas como instituições nacionais permanentes e regulares organizadas com base na hierarquia e na disciplina. O art. 42 estende essa lógica aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Esses dispositivos atribuem relevância constitucional a interesses específicos, mas não os colocam acima dos direitos fundamentais. A hierarquia militar existe dentro da Constituição, e não fora dela.
A constitucionalização do Direito Penal Militar exige, por isso, leitura integrada. De um lado, os arts. 122 a 125 reconhecem a Justiça Militar e sua competência para crimes militares definidos em lei. De outro, o art. 5º assegura legalidade, juiz natural, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, presunção de inocência e competência do Tribunal do Júri para crimes dolosos contra a vida, ressalvados os desenhos constitucionais e legais aplicáveis. A especialidade deve ser interpretada em harmonia com esse conjunto, e não isoladamente.
O Supremo Tribunal Federal fornece exemplo importante dessa integração ao determinar que garantias processuais mais favoráveis do Código de Processo Penal comum podem incidir no processo penal militar quando exigidas pela máxima efetividade do contraditório e da ampla defesa. No RHC 119.188, a Corte afirmou a aplicação da regra do art. 400 do CPP, que posiciona o interrogatório ao final da instrução, em detrimento da disciplina anterior do Código de Processo Penal Militar. O precedente evidencia que a especialidade normativa não é valor absoluto: quando a razão constitucional comum é mais protetiva e compatível com o sistema, a particularidade castrense não pode servir de barreira automática (STF, RHC 119.188, 2013).
A teoria do bem jurídico deve ser compreendida dentro dessa mesma lógica. A existência de uma Justiça Militar constitucionalmente prevista não autoriza interpretação ilimitada do conceito de crime militar. O art. 124 da Constituição atribui competência para processar e julgar “crimes militares definidos em lei”, mas a definição legal continua submetida aos direitos fundamentais, à legalidade estrita e ao princípio do juiz natural. A Constituição permite especialização; não confere carta branca para que qualquer comportamento de militar seja deslocado para jurisdição especial.
A formulação de Dourado (2023), segundo a qual o bem jurídico funciona como barreira ao poder estatal ao condicionar a intervenção penal à ameaça ou lesão de interesse protegido, oferece ponto de partida fértil para uma releitura do próprio Direito Penal Militar. Se o bem jurídico justifica o maior rigor em situações nas quais a falha individual ameaça coletivamente a segurança de uma unidade, a prontidão operacional ou a execução de missão, ele também deve impedir que esse rigor seja utilizado quando a conduta permanece inteiramente na esfera pessoal e não projeta risco relevante sobre a instituição.
A criminalização militar, assim, demanda mais do que a identificação de uma qualidade do agente. Um militar pode cometer delitos puramente privados, relacionados a conflitos afetivos, patrimoniais ou interpessoais sem conexão funcional. Pode também praticar crimes comuns no exercício da função, atingindo simultaneamente bens individuais e a administração militar. A dogmática precisa distinguir essas situações. Se a condição militar bastasse, a competência seria ratione personae; contudo, a tradição constitucional brasileira, especialmente na Justiça Militar da União, define-a primariamente em razão da matéria, ainda que circunstâncias pessoais integrem a configuração legal.
A jurisprudência do STF cristalizou essa compreensão em formulação frequentemente repetida: o foro militar não existe para os crimes dos militares, mas para os crimes militares. No HC 102.380/RJ, a Corte afastou a competência castrense em caso de homicídio praticado fora do âmbito funcional e por razões alheias à atividade militar. O enunciado possui alcance dogmático superior ao caso concreto porque rejeita uma presunção de militaridade fundada apenas no status profissional.
Em relação a civis, a exigência material é ainda mais rigorosa. O precedente representativo associado à Súmula Vinculante nº 36 registra que, em tempo de paz, a competência da Justiça Militar da União não se configura quando a conduta atribuída a civil não afeta, real ou potencialmente, a integridade, a dignidade, o funcionamento ou a respeitabilidade das instituições militares (STF, HC 110.237, 2013). O Tribunal identifica expressamente esses elementos como bens jurídicos penalmente tutelados. O dado é relevante porque mostra que o bem jurídico não aparece apenas na doutrina: opera como critério judicial concreto de competência.
A partir dessas premissas, a teoria do bem jurídico penal militar não pode ser construída como catálogo abstrato de valores. É necessário compreender sua função na interpretação de cada hipótese. A hierarquia e a disciplina são constitucionalmente relevantes, mas nem todo comportamento de militar as afeta. O patrimônio militar merece tutela, mas a mera ocorrência de um fato dentro de unidade militar não significa necessariamente lesão à administração castrense. A ordem administrativa é protegida, mas não pode funcionar como conceito residual ilimitado no qual se encaixe toda ilegalidade praticada por agente público militar.
O desafio contemporâneo é precisamente evitar o que se pode denominar “inflação do bem jurídico”. Quando conceitos como disciplina, regularidade e credibilidade institucional são formulados de maneira tão ampla que qualquer delito possa ser descrito como ameaça indireta à imagem ou ao funcionamento das Forças, a categoria deixa de limitar e passa a legitimar indiscriminadamente. O resultado seria incompatível com a função garantidora da teoria e com a natureza fragmentária do direito penal.
Uma concepção constitucionalmente adequada deve exigir determinação. O interesse militar protegido precisa ser identificável, juridicamente reconhecível e relacionado à missão ou estrutura institucional. Além disso, deve haver nexo de ofensividade entre o fato e esse interesse. Tal exigência não elimina crimes de perigo abstrato validamente previstos, mas impede que a especialidade seja deduzida de associações remotas. Quanto mais distante o fato estiver da função militar, maior deve ser o ônus argumentativo para justificar sua atração para o sistema castrense.
Essa concepção também favorece segurança jurídica. Critérios puramente formais podem parecer mais objetivos, mas quando as hipóteses legais empregam expressões como “em razão da função”, “contra a ordem administrativa militar” ou “em lugar sujeito à administração militar”, a interpretação já envolve avaliação de contexto. Incorporar explicitamente o bem jurídico torna o raciocínio mais transparente: o julgador deve indicar qual interesse militar foi atingido e como a conduta produziu essa afetação.
A função limitadora do bem jurídico, portanto, não representa importação indevida de dogmática comum para um ramo especial. Ao contrário, é consequência da própria natureza penal do Direito Militar. A especialidade legítima não dispensa os fundamentos do direito penal; apenas os adapta a bens e riscos específicos. Se o sistema castrense fosse exclusivamente disciplinar, talvez bastasse a infração do dever. Sendo penal, exige desvalor jurídico suficientemente qualificado para justificar punição criminal.
3. O BEM JURÍDICO PENAL MILITAR: HIERARQUIA, DISCIPLINA, ADMINISTRAÇÃO MILITAR E MISSÃO CONSTITUCIONAL
A identificação do bem jurídico penal militar é tarefa mais complexa do que a simples repetição da fórmula “hierarquia e disciplina”. Esses dois princípios são, sem dúvida, estruturantes das instituições militares, mas não esgotam a diversidade de interesses protegidos pelo Código Penal Militar e pelas normas penais que podem adquirir natureza militar. A própria organização do CPM revela tutela de bens individuais, patrimoniais, administrativos, funcionais, institucionais e de segurança, frequentemente combinados em estruturas pluriofensivas.
A Constituição confere fundamento normativo à especialidade. As Forças Armadas são instituições nacionais permanentes e regulares destinadas à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, nos termos constitucionais e legais, à garantia da lei e da ordem. Sua organização baseada em hierarquia e disciplina não constitui preferência administrativa contingente, mas condição funcional reconhecida pelo texto constitucional (BRASIL, 1988). As polícias militares e corpos de bombeiros militares também possuem regime constitucional específico e atuam em funções de segurança pública e defesa civil.
A missão constitucional ajuda a compreender por que determinados deveres recebem proteção penal mais intensa. Uma organização armada, dotada de poder coercitivo, submetida a cadeia de comando e incumbida de atividades que podem envolver risco coletivo exige padrões de prontidão, obediência a ordens legítimas, guarda de armamentos, proteção de informações e preservação de instalações. Falhas que em outros ambientes seriam apenas administrativas podem assumir gravidade superior quando comprometem segurança operacional ou vidas humanas.
Dourado (2023) enfatiza justamente que o bem jurídico militar possui abrangência maior do que hierarquia e disciplina. A autora associa sua proteção à segurança nacional, à democracia, ao funcionamento das instituições e ao desempenho das atividades militares. Essa leitura é importante porque impede uma redução corporativista do Direito Penal Militar. A tutela castrense não se justifica para proteger prestígio abstrato da corporação, mas para assegurar condições jurídicas necessárias ao cumprimento de funções públicas constitucionalmente relevantes.
Galvão da Rocha (2018) formula ideia particularmente útil ao afirmar que o Direito Penal Militar se interessa pela proteção dos bens jurídicos que possam ser afetados pela realização inadequada dos serviços militares. A noção desloca o foco do status do agente para a atividade. O que torna um interesse militarmente relevante é a forma como a execução do serviço, da missão ou da administração castrense pode comprometer o bem protegido. Isso permite compreender por que um mesmo bem individual — vida, patrimônio, honra — pode assumir dimensão adicional quando a lesão repercute diretamente sobre a função militar.
Neves e Streifinger (2023) desenvolvem compreensão semelhante ao reconhecer que determinados crimes militares apresentam, além do bem jurídico de primeira linha, uma dimensão consequente relacionada ao sadio desempenho das missões militares. Essa perspectiva evita falsa dicotomia entre bens “comuns” e “militares”. Um homicídio sempre tutela a vida; um furto sempre envolve patrimônio; uma injúria atinge honra. O que pode conferir militaridade é a presença de um segundo plano institucional que qualifica a ofensa e estabelece conexão com a ordem castrense.
A noção de pluriofensividade é, nesse ponto, particularmente relevante. Muitos crimes militares protegem simultaneamente bens individuais e coletivos. A violência contra superior, por exemplo, atinge integridade física e também pode desestabilizar a autoridade funcional. O abandono de posto não se esgota na desobediência pessoal; pode comprometer guarda, segurança ou prontidão. A subtração de arma de serviço envolve patrimônio público, mas também afeta controle de material bélico e segurança institucional.
A hierarquia deve ser compreendida como estrutura de distribuição de autoridade e responsabilidade. Não se confunde com submissão pessoal ilimitada. A ordem juridicamente protegida é aquela inserida em cadeia de comando legítima e orientada ao cumprimento da missão institucional. O Direito Penal Militar não pode proteger ordens manifestamente ilegais ou utilizar hierarquia como fundamento para neutralizar direitos fundamentais. A disciplina, por sua vez, corresponde à observância regular de normas, deveres e procedimentos essenciais ao funcionamento da instituição, e não a uma exigência abstrata de conformidade comportamental.
A ordem administrativa militar possui amplitude própria. Abrange regularidade de processos de gestão, integridade de documentos e sistemas, probidade no exercício da função, proteção do patrimônio e observância dos deveres funcionais ligados à administração castrense. Com a Lei nº 13.491/2017, esse conceito ganhou importância porque delitos previstos em legislação extravagante podem ser qualificados como militares quando praticados contra a ordem administrativa militar. A abertura interpretativa exige cuidado para que “ordem administrativa” não se transforme em cláusula universal de atração.
O patrimônio sob administração militar constitui bem de relevância evidente, mas também requer delimitação. Não se trata apenas da titularidade formal do bem. Equipamentos, armamentos, veículos, aeronaves, sistemas de comunicação, instalações e recursos confiados à administração militar podem ter valor estratégico e funcional superior ao econômico. A subtração de uma arma de serviço, por exemplo, afeta o patrimônio e cria risco adicional de segurança. O dano a instalação pode comprometer continuidade do serviço. Nesses casos, a militaridade material é mais facilmente identificável.
A segurança operacional representa outro núcleo importante. Atividades militares frequentemente envolvem armas, explosivos, aeronaves, navios, munições, informações sensíveis e decisões sob pressão. O consumo ou guarda de drogas em ambiente militar foi historicamente interpretado pelo STF a partir dessa especificidade. No HC 103.684, o Plenário afastou o princípio da insignificância para posse de pequena quantidade de entorpecente em unidade militar, ressaltando a incompatibilidade entre o ambiente castrense e comportamentos capazes de comprometer disciplina e segurança. No HC 98.447, a Corte afirmou que o bem jurídico do art. 290 do CPM não se restringe à saúde individual, alcançando a regularidade das instituições militares (STF, 2010).
Esse conjunto de precedentes demonstra como o bem jurídico pode justificar tratamento especial. Contudo, a mesma lógica precisa ser aplicada em sentido inverso. Se o fundamento do maior rigor é o risco institucional específico, sua ausência deve impedir que o simples status militar produza automaticamente consequências mais gravosas. A coerência dogmática exige simetria: não é possível invocar materialidade do bem jurídico para justificar especialidade quando há risco e descartá-la quando o vínculo institucional é fraco.
A proteção da democracia também merece formulação cuidadosa. As instituições militares integram o Estado constitucional e estão submetidas à autoridade civil e à Constituição. Sua preservação jurídica não equivale à defesa de autonomia política corporativa. Quando se afirma que o Direito Penal Militar protege a democracia, isso deve significar proteção da capacidade institucional de cumprir missões dentro da ordem constitucional, e não tutela de concepções políticas próprias da organização. A missão militar é constitucionalmente definida e juridicamente limitada.
A segurança nacional, expressão historicamente carregada, também precisa ser interpretada segundo o paradigma de 1988. Não pode funcionar como conceito aberto apto a justificar restrições indefinidas. Sua relevância penal decorre de riscos concretos à soberania, defesa, integridade territorial, segurança de operações e proteção de informações estratégicas, sempre sob controle constitucional. O Estado Democrático de Direito exige substituir a antiga lógica da segurança nacional como razão política ampla por noções juridicamente determinadas de proteção institucional.
A disciplina militar, ademais, não elimina a individualidade do militar como sujeito de direitos. O militar continua titular de dignidade, liberdade, integridade, intimidade e devido processo. A jurisprudência constitucional que transporta garantias processuais ao processo penal militar confirma essa premissa. O desafio consiste em equilibrar deveres funcionais mais intensos com direitos fundamentais que não desaparecem com o ingresso na carreira.
Esse equilíbrio repercute diretamente na teoria do bem jurídico. Uma infração pode ser grave do ponto de vista disciplinar e ainda assim não alcançar dignidade penal. Em sentido oposto, uma conduta aparentemente comum pode adquirir relevância militar intensa se praticada mediante uso da função, de armamento institucional ou de infraestrutura estratégica. O contexto é decisivo, mas deve ser analisado por critérios objetivos.
Pode-se organizar os principais bens jurídicos militares em cinco núcleos analíticos. O primeiro é o núcleo organizacional, composto por hierarquia, disciplina e autoridade funcional legítima. O segundo é o núcleo administrativo, que envolve probidade, regularidade, documentação, gestão e funcionamento da administração militar. O terceiro é o núcleo patrimonial-operacional, relativo a instalações, armamentos, equipamentos e recursos cuja integridade condiciona a execução das missões. O quarto é o núcleo de segurança e prontidão, que abrange capacidade operacional, proteção de pessoal e controle de riscos. O quinto é o núcleo constitucional-missional, vinculado à defesa e às atribuições constitucionais das instituições.
Esses núcleos não constituem classificação legal fechada, mas ajudam a concretizar a análise. Em cada caso, o intérprete deve indicar qual deles foi atingido, por qual mecanismo e com qual intensidade. A simples afirmação de “ofensa à disciplina” não é suficiente se não houver explicação sobre a relação entre a conduta e a disciplina institucional. Do mesmo modo, “abalo à imagem da corporação” não deve ser tratado, sem mais, como bem penalmente autônomo. Prestígio institucional pode ser consequência reflexa de praticamente qualquer crime praticado por servidor público; usá-lo como fundamento universal esvaziaria o caráter restritivo do direito penal.
A doutrina militar reconhece ainda a distinção entre crimes propriamente militares, impropriamente militares e, após 2017, crimes militares por extensão. Os crimes propriamente militares possuem vínculo mais intenso com deveres e relações próprias da condição militar e, em muitos casos, não encontram equivalente no direito penal comum. Os crimes impropriamente militares podem ter correspondência no sistema comum, mas assumem configuração castrense conforme as circunstâncias legais. Os crimes por extensão, por sua vez, são previstos exclusivamente na legislação penal comum e tornam-se militares por incidência do art. 9º do CPM (ROTH, 2018; NEVES; STREIFINGER, 2023).
Essa terceira categoria torna o bem jurídico ainda mais necessário. Quando o próprio tipo incriminador foi criado sem referência ao contexto militar, a especialidade não está contida na descrição típica originária. Ela surge da conexão entre fato e circunstância castrense. Logo, identificar o bem militar atingido é indispensável para justificar por que aquele delito, originalmente comum, deve ser tratado dentro do sistema militar.
A título de exemplo, o tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 protege interesses ligados à saúde pública e ao controle de substâncias ilícitas. Quando praticado por militar utilizando aeronave da Força Aérea Brasileira em missão oficial, como reconhecido pelo STM na Apelação nº 7000256-59.2022.7.00.0000, o delito passa a atingir também a administração, a credibilidade e a segurança da instituição. O elemento militar não substitui o bem comum, mas adiciona dimensão institucional específica.
Situação distinta ocorreria se dois militares, fora de serviço, sem uso de meios institucionais e por razões absolutamente privadas, participassem de delito comum sem repercussão sobre a atividade militar. Nesse cenário, a condição funcional não deveria, isoladamente, ser suficiente para construir militaridade material, ainda que determinada leitura literal de uma hipótese legal pudesse sugerir conexão. É precisamente nesses casos-limite que a função garantidora do bem jurídico se torna decisiva.
Portanto, compreender o bem jurídico penal militar significa reconhecer sua pluralidade sem perder a exigência de determinação. A especialidade é legítima quando responde a riscos próprios da função castrense e protege condições necessárias ao cumprimento das missões constitucionais. Torna-se problemática quando se apoia apenas em abstrações corporativas ou no status pessoal do agente. O próximo passo é examinar como as reformas legislativas recentes ampliaram a distância potencial entre tipicidade penal comum e militaridade material.
4. A EXPANSÃO DO CONCEITO DE CRIME MILITAR: LEI Nº 13.491/2017, CRIMES POR EXTENSÃO E REFORMA DA LEI Nº 14.688/2023
A Lei nº 13.491/2017 constitui divisor de águas na delimitação contemporânea do crime militar em tempo de paz. A redação anterior do art. 9º, II, do Código Penal Militar referia-se aos crimes previstos no próprio Código, ainda que também definidos na lei penal comum, quando praticados nas circunstâncias previstas em suas alíneas. A nova redação passou a incluir expressamente “os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal”, ampliando o conjunto de tipos penais capazes de assumir natureza militar (BRASIL, 2017). A modificação parece pequena no plano textual, mas possui grande alcance dogmático e jurisdicional.
Antes de 2017, a relação entre o Código Penal Militar e a legislação comum era predominantemente construída a partir de tipos já previstos no diploma castrense. A reforma permitiu que a natureza militar recaísse sobre crimes cuja descrição típica se encontra exclusivamente no Código Penal comum ou em legislação especial. O delito passa a ser militar não porque o legislador o tenha incluído materialmente na Parte Especial do CPM, mas porque determinado fato, subsumível à legislação penal geral, é praticado em contexto previsto no art. 9º.
Roth (2018) difundiu a expressão “crimes militares por extensão” para descrever essa categoria, enquanto parte da doutrina utiliza “crimes militares extravagantes”. A terminologia procura indicar que a militaridade não se origina no local normativo do tipo, mas na extensão produzida pelas regras gerais de caracterização do crime militar. Independentemente do nome adotado, o fenômeno modifica a arquitetura do sistema: o art. 9º deixa de funcionar apenas como regra de incidência sobre tipos castrenses e passa a atuar como verdadeira cláusula de transformação jurídica de delitos comuns em militares.
Essa alteração possui duas faces. A primeira é funcional. Certas condutas graves praticadas no contexto militar não tinham correspondência adequada no CPM de 1969, especialmente diante da multiplicação de leis penais especiais. Crimes ambientais, lavagem de dinheiro, organização criminosa, abuso de autoridade, delitos do Estatuto do Desarmamento e diversas modalidades introduzidas após a edição do Código poderiam afetar diretamente a administração e as missões militares sem encontrar resposta típica militar específica. A Lei nº 13.491/2017 reduziu essa defasagem normativa.
A segunda face é expansiva. Ao abrir a porta para toda a “legislação penal”, a lei aumentou de modo significativo a quantidade de comportamentos potencialmente sujeitos à Justiça Militar. Essa expansão demanda critérios interpretativos rigorosos, porque o risco de militarização excessiva cresce na mesma proporção em que se amplia o universo dos tipos. A legalidade formal continua necessária, mas torna-se insuficiente para explicar por que um crime concebido pelo legislador geral deve receber qualificação militar em determinada situação.
Assis (2018) observa que a Lei nº 13.491/2017 alterou profundamente o conceito legal de crime militar e produziu repercussões tanto penais quanto processuais. A natureza híbrida da reforma foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no CC 161.898/MG. A Terceira Seção entendeu que a nova lei poderia incidir imediatamente sobre fatos anteriores para fins de competência, desde que respeitada a legislação penal material mais benéfica vigente ao tempo do fato. O raciocínio confirma que a caracterização da militaridade pode modificar não apenas o órgão julgador, mas também o regime jurídico aplicável (STJ, 2019).
A ampliação de competência não deve, todavia, ser confundida com presunção de adequação material. O fato de o legislador ter admitido crimes previstos em toda a legislação penal não significa que todos os delitos praticados em ambiente militar devam ser automaticamente assimilados. As próprias alíneas do art. 9º funcionam como condições qualificadoras: relação entre militares, lugar sujeito à administração militar, função, patrimônio, ordem administrativa, serviço ou missão. O sentido dessas condições precisa ser reconstruído à luz do bem jurídico.
A Lei nº 14.688/2023 atualizou diversos dispositivos do CPM e ajustou a redação do art. 9º. Entre outras alterações, substituiu expressões como “militar em situação de atividade” por “militar da ativa”, modificou referências a servidores e promoveu adaptações destinadas a aproximar o diploma castrense da Constituição e do Código Penal comum (BRASIL, 2023). A reforma também alterou tipos, penas, institutos da Parte Geral e disposições relacionadas a crimes hediondos.
Embora relevante, a reforma de 2023 não reverteu o paradigma inaugurado em 2017. A possibilidade de crimes previstos na legislação penal serem considerados militares permanece no art. 9º, II. Dessa forma, o sistema atual combina um Código Penal Militar historicamente especializado, parcialmente modernizado, com uma cláusula capaz de incorporar tipos provenientes de todo o ordenamento penal. O resultado é um direito penal militar simultaneamente codificado e aberto à legislação externa.
Essa abertura gera questões de coerência normativa. Quando um tipo penal comum é transportado para o âmbito militar, qual Parte Geral deve regular seus efeitos? A pena de multa prevista no tipo comum deve ser aplicada? Penas restritivas de direitos são compatíveis com o regime militar? Institutos despenalizadores da legislação comum incidem? A doutrina e a jurisprudência têm enfrentado essas perguntas de maneira gradual. Bastos de Assis (2026) examina, por exemplo, reflexos da incidência de penas de multa e restritivas de direitos nos crimes militares extravagantes, evidenciando que a expansão de tipos não resolve automaticamente o regime jurídico das consequências penais.
A própria doutrina contemporânea reconhece tensões decorrentes da incompleta harmonização entre CPM e Código Penal. Neves (2024) observa que a Lei nº 14.688/2023 promoveu aproximações pontuais, mas não reconstruiu integralmente a matriz dogmática do Código Militar. A reforma manteve peculiaridades históricas e lacunas que se tornam ainda mais visíveis quando delitos externos ingressam na jurisdição castrense. Isso reforça a necessidade de interpretação sistemática e constitucional.
A ideia de “extensão” não pode transformar-se em equivalência absoluta entre ocorrência militar e crime militar. O art. 9º não diz que todo crime cometido por militar é militar. Tampouco diz que todo delito ocorrido em quartel possui natureza castrense independentemente de sua relação com a instituição. As circunstâncias legais precisam ser compreendidas como descrições de contextos nos quais a afetação militar é juridicamente presumível ou relevante, mas a presunção não deve dispensar análise do nexo entre fato e interesse protegido quando a situação concreta revela conexão meramente acidental.
O critério espacial merece atenção especial. O local sujeito à administração militar é elemento tradicional do art. 9º e possui importância evidente. A unidade militar concentra equipamentos, armas, pessoal, documentos e rotinas sujeitas a disciplina própria. Uma infração praticada nesse espaço pode produzir riscos que não existiriam em ambiente comum. Contudo, o local não deve ser fetichizado. Um fato de motivação inteiramente privada pode ocorrer fisicamente em uma instalação militar sem que seu núcleo de injusto se relacione à atividade castrense.
O CC 218.865/DF, julgado pelo STJ em 2026, ilustra a diferença entre conexão espacial e conexão material. O feminicídio ocorreu em dependência militar, envolvendo militar da ativa como autor e vítima. Ainda assim, a maioria da Terceira Seção entendeu que o núcleo de injusto estava centrado na violência de gênero e em motivação pessoal, atraindo a competência do Tribunal do Júri. Os crimes de incêndio, dano às instalações, furto de arma de serviço e fraude processual permaneceram na Justiça Militar porque atingiam diretamente patrimônio e administração castrenses (STJ, 2026). O mesmo contexto fático produziu, portanto, competências diferentes conforme o bem jurídico atingido.
A decisão é particularmente significativa porque demonstra que o art. 9º deve dialogar com a Constituição e com a estrutura material do delito. Se a condição dos agentes e o local fossem suficientes, toda a imputação deveria ter sido absorvida pela Justiça Militar. A cisão reconhece que crimes conexos podem possuir centros de injusto distintos. A competência deve acompanhar a natureza constitucionalmente relevante do bem ofendido, não apenas a proximidade física entre fatos.
A expansão introduzida em 2017 também traz desafios quando o delito protege bens de alta densidade constitucional não especificamente militares. O crime ambiental, por exemplo, tutela meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de natureza difusa protegido pelo art. 225 da Constituição. Em 2025, o STM julgou caso de maus-tratos a animal praticado por oficial dentro de organização militar e reconheceu a competência da Justiça Militar da União por enquadramento no art. 9º, II. O precedente evidencia que bens difusos podem ser tutelados na jurisdição militar quando a circunstância legal estiver presente (STM, Apelação nº 7000069-64.2024.7.07.0007/PE).
O caso suscita questão teórica interessante: a presença em área militar é suficiente ou deveria ser demonstrada repercussão específica sobre a instituição? O acórdão reconheceu a militaridade com base na condição do agente e no local, além de contexto funcional. Do ponto de vista crítico, quanto mais o bem jurídico principal se distancia da função castrense, mais importante se torna explicitar o interesse militar adicional que justifica a jurisdição especializada. A proteção da fauna não se torna militar por natureza; torna-se objeto de julgamento militar em razão de uma conexão juridicamente relevante com o ambiente e a função.
O mesmo raciocínio se aplica aos delitos do Estatuto do Desarmamento. O STM reconheceu, na Apelação Criminal nº 7000631-94.2021.7.00.0000, a natureza de crime militar por extensão do porte de arma sem autorização em área militar, destacando o risco à regularidade da atividade e à ordem interna da organização. Aqui, a relação entre o bem comum protegido — segurança pública e controle de armas — e o bem militar adicional é mais evidente, pois o ingresso irregular de armamento em unidade militar afeta segurança e disciplina internas.
A ampliação também alcançou delitos contra a administração pública e crimes econômicos. Em hipóteses de corrupção, peculato, lavagem de dinheiro ou organização criminosa envolvendo estruturas militares, o interesse castrense pode ser intenso quando a conduta compromete recursos, cadeia de comando, licitações, operações ou confiança funcional. Contudo, é necessário distinguir administração militar de simples administração pública exercida por órgão militar em atividade de natureza civil. A jurisprudência do STF sobre civis e documentos administrativos da Marinha demonstra que nem toda relação com órgão militar produz automaticamente competência castrense.
A Súmula Vinculante nº 36 é paradigmática. O STF fixou a competência da Justiça Federal comum para julgar civil acusado de falsificar ou usar documentos de habilitação expedidos pela Marinha em situações de natureza civil. Nos precedentes, a Corte enfatizou a ausência de ofensa material às instituições militares. O fato de a autoridade emissora ser militar não basta quando a atividade administrativa possui finalidade essencialmente civil (STF, SV 36).
Essa orientação oferece critério útil para o período pós-2017. A abertura para crimes da legislação penal não elimina a necessidade de perguntar se a administração atingida é propriamente militar em sentido funcional. Se a atuação do órgão ocorre em regime civil, regulatório ou administrativo sem conexão com missão, disciplina ou segurança militar, a atração da jurisdição especial deve ser examinada restritivamente.
Outro efeito da expansão é o aumento da importância da jurisprudência na definição de fronteiras. Como o art. 9º combina elementos objetivos e circunstanciais, casos concretos passam a desempenhar papel central na construção da militaridade. O risco é a fragmentação: diferentes tribunais podem atribuir peso diverso ao local, à condição do agente ou ao bem jurídico. A solução demanda critérios dogmáticos estáveis e explicitamente vinculados à Constituição.
Nesse sentido, a função do bem jurídico é fornecer racionalidade material à cláusula de extensão. Ele não corrige a lei contra seu texto, mas orienta a interpretação das circunstâncias legais. A pergunta relevante deixa de ser apenas “o fato ocorreu em uma das hipóteses do art. 9º?” e passa a incluir “qual interesse militar foi ofendido pela forma concreta como o fato ocorreu?”. A resposta deve aparecer na fundamentação judicial.
A Lei nº 14.688/2023 reforça essa necessidade porque seu objetivo declarado de compatibilização com a Constituição não pode ser compreendido apenas como atualização terminológica. A conformidade constitucional exige interpretação dos dispositivos reformados em sentido compatível com legalidade, igualdade, proporcionalidade e juiz natural. A especialidade deve ser preservada onde necessária e contida onde a conexão militar for puramente formal.
Dessa maneira, o panorama legislativo contemporâneo não autoriza afirmar que o bem jurídico perdeu importância após 2017. Ocorre o contrário. Quanto maior a abertura do catálogo de tipos, maior a necessidade de um critério material capaz de distinguir militaridade autêntica de militarização contingente. A expansão formal deve ser acompanhada de contenção interpretativa.
5. ENTRE A ESPECIALIDADE E O JUIZ NATURAL: O BEM JURÍDICO COMO CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
A definição de crime militar e a competência da Justiça Militar estão intimamente relacionadas, mas não são conceitos idênticos. O art. 124 da Constituição estabelece que à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. No plano estadual, o art. 125, § 4º, atribui à Justiça Militar dos Estados competência para processar e julgar os militares estaduais nos crimes militares definidos em lei, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil (BRASIL, 1988). A configuração da matéria penal militar é, portanto, condição para a incidência da jurisdição especializada.
O princípio do juiz natural exige que essa competência seja definida previamente, por critérios legais e constitucionais, e interpretada sem expansões casuísticas. Em razão do caráter especializado da Justiça Militar, a delimitação precisa assume importância acrescida. A jurisdição castrense não é tribunal de exceção, pois está constitucionalmente instituída; mas a constitucionalidade de sua existência não elimina a exigência de que sua competência seja estritamente observada.
A jurisprudência do STF reiteradamente afirma que a Justiça Militar não julga militares por sua condição pessoal, mas crimes militares. No HC 102.380/RJ, relativo a homicídio praticado por oficial fora do contexto funcional, a Segunda Turma afastou a competência castrense ao reconhecer ausência dos elementos caracterizadores do art. 9º. A fórmula segundo a qual o foro especial não existe para “crimes dos militares” constitui advertência contra a transformação de uma competência material em privilégio ou sujeição pessoal permanente.
Essa distinção é decisiva porque a vida privada do militar não se confunde com a instituição. O ingresso nas Forças Armadas ou nas forças auxiliares produz deveres especiais, mas não militariza todas as relações jurídicas do indivíduo. Conflitos familiares, negócios privados, delitos passionais e outras condutas sem relação funcional devem permanecer, em regra, submetidos à justiça comum, salvo quando circunstâncias concretas introduzam ofensa militar adicional juridicamente relevante.
O bem jurídico atua como ponte entre a norma de competência e o fato. A mera condição pessoal pode ser um dos elementos previstos no art. 9º, mas a legitimidade material do deslocamento jurisdicional depende de vínculo com interesses castrenses. Essa leitura é especialmente necessária quando as hipóteses legais são amplas e podem abranger situações limítrofes.
Nos casos envolvendo civis, o STF desenvolveu interpretação restritiva ainda mais clara. O HC 110.237, citado como precedente representativo na formação da Súmula Vinculante nº 36, afirma que a competência da Justiça Militar da União, em tempo de paz, não se configura se a ação atribuída ao civil não afetar, real ou potencialmente, a integridade, a dignidade, o funcionamento ou a respeitabilidade das instituições militares (STF, 2013). O critério é material e explicitamente vinculado aos bens jurídicos protegidos.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos segue orientação ainda mais restritiva. No caso Palamara Iribarne vs. Chile, a Corte afirmou que a jurisdição militar deve ter alcance restrito e excepcional e que o julgamento de civis por tribunais militares é incompatível com as garantias da Convenção quando ausente a condição estritamente militar. No caso Radilla Pacheco vs. México, reforçou que o foro militar deve limitar-se a delitos ou faltas que, por sua natureza, atinjam bens jurídicos próprios da ordem militar (CORTE IDH, 2005; CORTE IDH, 2009).
O sistema brasileiro possui especificidades constitucionais, especialmente porque o art. 124 admite que a Justiça Militar da União processe crimes militares definidos em lei sem restringir expressamente os sujeitos ativos a militares. Ainda assim, a jurisprudência interamericana oferece parâmetro hermenêutico relevante quanto à excepcionalidade e ao nexo material. A compatibilidade com direitos humanos recomenda que a jurisdição especial seja interpretada de modo funcional, e não expansivo.
Essa preocupação torna-se mais intensa após a Lei nº 13.491/2017. Se qualquer tipo da legislação penal pode ser militarizado, a competência da Justiça Militar deixa de estar limitada por um catálogo fechado de crimes. O principal filtro passa a ser o conjunto de circunstâncias do art. 9º. A leitura dessas circunstâncias deve evitar que elementos secundários, como local fortuito ou identidade profissional, substituam a análise do núcleo de injusto.
O CC 218.865/DF representa, nesse cenário, importante desenvolvimento jurisprudencial. O STJ enfrentou conflito positivo de competência envolvendo feminicídio praticado por soldado contra cabo do Exército no interior de unidade militar. A situação preenchia, em aparência, elementos formais fortes: ambos eram militares da ativa e o fato ocorreu em dependência militar. Mesmo assim, a maioria concluiu que o feminicídio possuía núcleo de injusto centrado na violência de gênero e motivação pessoal, desvinculado de valores castrenses, atraindo o Tribunal do Júri. Os demais crimes, diretamente lesivos à administração e ao patrimônio militar, foram mantidos na JMU (STJ, 2026).
A decisão permite formular uma distinção útil entre contexto e núcleo de injusto. O contexto responde onde, entre quem e em que situação o fato ocorreu. O núcleo de injusto responde por que a conduta é penalmente reprovável e qual bem jurídico constitui o centro de sua lesividade. A militaridade material exige que o contexto não seja meramente acidental, mas modifique ou acrescente o núcleo de injusto com ofensa à ordem castrense.
Esse raciocínio não significa que crimes dolosos contra a vida entre militares jamais possam ser militares. Há situações em que a morte é causada em serviço, durante operação, por disputa ligada à cadeia de comando ou em contexto que atinge diretamente missão e disciplina. O que o precedente afasta é a automaticidade. A natureza militar deve ser demonstrada a partir da relação entre o fato e os bens protegidos.
A própria legislação contém exceções complexas para crimes dolosos contra a vida. O art. 9º, § 1º, estabelece competência do Tribunal do Júri para crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civil, enquanto o § 2º prevê hipóteses específicas em que crimes dessa natureza praticados por integrantes das Forças Armadas contra civis permanecem na Justiça Militar da União em contextos de atribuições presidenciais ou ministeriais, segurança de instituição ou missão militar, operações de paz, garantia da lei e da ordem e outras atividades definidas em lei (BRASIL, 1969; BRASIL, 2017; BRASIL, 2023).
A constitucionalidade dessa disciplina é objeto de controle concentrado no STF, inclusive na ADI 5.901, cuja tramitação evidencia a tensão entre competência do Júri e jurisdição militar. Sem antecipar julgamento definitivo, a existência da controvérsia reforça a necessidade de interpretação estrita das hipóteses excepcionais. Quando duas competências possuem fundamento constitucional relevante, a solução não deve repousar em generalizações, mas na natureza concreta do fato e na arquitetura normativa aplicável.
O juiz natural também se relaciona à previsibilidade. O acusado e a sociedade devem ser capazes de identificar, com razoável antecedência, o órgão competente. Se a militaridade depender de conceitos vagos aplicados de forma elástica, a competência torna-se instável. O bem jurídico, quando concretamente identificado, reduz essa instabilidade ao exigir fundamentação verificável.
A expressão “ordem administrativa militar” é exemplo de conceito que precisa ser controlado. Em sentido amplo, qualquer crime praticado por servidor militar poderia ser descrito como violação da ordem administrativa, porque todo ilícito funcional afeta em algum grau a regularidade. Uma interpretação tão abrangente eliminaria a distinção entre crime comum, ilícito administrativo e crime militar. É necessário demonstrar que a conduta incidiu sobre estrutura, dever, recurso ou função especificamente militar.
O mesmo vale para “lugar sujeito à administração militar”. O local possui valor indiciário forte, mas não absoluto. A jurisdição penal não deve ser definida por uma espécie de territorialidade castrense independente da natureza da conduta. Quartéis, hospitais militares, escolas, clubes, residências funcionais e instalações podem abrigar interações de natureza diversa. O fato de uma conduta ocorrer fisicamente nesses espaços não elimina sua eventual natureza estritamente privada.
Uma análise constitucional deve levar em conta ainda a vedação à duplicidade punitiva e a necessidade de coordenação entre esferas. A mesma conduta pode gerar responsabilidade penal e disciplinar, desde que os fundamentos sejam distintos e respeitados os limites do ne bis in idem. Entretanto, utilizar o direito penal militar para punir com maior severidade comportamentos cuja lesão é predominantemente disciplinar pode produzir sobreposição desproporcional.
O bem jurídico funciona, então, como critério de diferenciação entre três campos: ilícito privado comum, ilícito disciplinar e crime militar. O primeiro não afeta a instituição de maneira relevante; o segundo viola dever funcional, mas pode ser adequadamente tratado administrativamente; o terceiro produz ofensa penalmente relevante a interesse castrense ou combina bem comum com dimensão militar suficiente para justificar sanção criminal especializada.
Essa tripartição não elimina zonas cinzentas, mas obriga o intérprete a justificá-las. Em casos de menor lesividade, a subsidiariedade deve favorecer o direito disciplinar. Em delitos graves de motivação privada, a justiça comum pode ser o foro adequado. Em fatos que atingem diretamente missão, patrimônio, armas, cadeia de comando ou administração militar, a jurisdição castrense encontra fundamento material mais robusto.
A distinção entre Justiça Militar da União e Justiça Militar estadual também deve ser preservada. O art. 125, § 4º, da Constituição limita a Justiça Militar dos Estados aos militares estaduais, não admitindo julgamento penal de civis. O STF considera que a submissão de civil à Justiça Militar estadual violaria o juiz natural. Na União, a possibilidade de julgamento de civis existe em hipóteses legais, mas é interpretada restritivamente pela Corte. Essa diferença constitucional impede generalizações.
A noção de bem jurídico oferece linguagem comum para ambos os sistemas. Na Justiça estadual, auxilia a distinguir delitos militares de crimes comuns praticados por policiais ou bombeiros militares. Na JMU, também serve para avaliar a legitimidade da jurisdição sobre civis e sobre crimes por extensão. Em ambos, a pergunta central permanece: qual interesse especificamente militar foi atingido?
Não se trata de substituir o art. 9º por cláusula judicial aberta. O filtro material deve operar dentro da legalidade. Primeiro, o fato precisa enquadrar-se formalmente em hipótese legal de crime militar. Depois, a interpretação dessa hipótese deve verificar se a conexão fática é coerente com o bem protegido. Se a lei claramente define militaridade em situação específica, o intérprete não pode simplesmente ignorá-la; mas pode e deve evitar ampliar conceitos além de sua finalidade constitucional.
Esse método de dupla verificação — formal e material — fortalece, em vez de enfraquecer, a segurança jurídica. A tipicidade formal preserva reserva legal. A análise material preserva proporcionalidade, ofensividade e juiz natural. O resultado é uma especialidade fundamentada e não presumida.
6. CASOS-LIMITE E JURISPRUDÊNCIA CONTEMPORÂNEA: DROGAS, ARMAS, MEIO AMBIENTE, FEMINICÍDIO E MOTIVAÇÕES PRIVADAS
A utilidade de uma teoria do bem jurídico revela-se com maior clareza nos casos-limite. Situações paradigmáticas permitem observar quando a especialidade militar possui fundamento material e quando a conexão com a caserna é apenas superficial. A jurisprudência brasileira oferece exemplos em diferentes áreas, desde drogas e armamentos até violência de gênero e crimes ambientais.
O primeiro grupo envolve entorpecentes em ambiente militar. O art. 290 do CPM constitui tipo propriamente integrado ao sistema castrense e historicamente interpretado com rigor pelo STF. No HC 103.684 e no HC 94.685, o Plenário afastou o princípio da insignificância em casos de pequena quantidade de droga dentro de estabelecimento militar, entendendo que a proteção não se restringe à saúde do usuário, mas alcança disciplina, segurança e regularidade institucional (STF, 2010). O HC 98.447 sintetizou esse entendimento ao afirmar que o bem jurídico penal-militar do art. 290 inclui a tutela da regularidade das instituições.
A fundamentação possui coerência quando considerada a natureza do ambiente. Unidades militares concentram armas, munições, veículos e atividades de risco. A posse de substância entorpecente por militar em serviço pode produzir consequências que ultrapassam o consumo individual. Nesse cenário, a especialidade decorre de um risco funcional adicional. O bem jurídico explica por que a resposta penal pode divergir da disciplina comum do porte para consumo pessoal.
A análise crítica, porém, exige evitar generalização. O fato de o STF ter reconhecido relevância institucional no interior da unidade não autoriza afirmar que toda conduta relacionada a drogas praticada por militar, em qualquer lugar e circunstância, seja militar. O nexo com o ambiente, a função e a segurança é parte da justificativa. A mesma pessoa, fora de serviço e sem qualquer conexão com atividade castrense, não carrega consigo uma espécie de jurisdição penal móvel.
O segundo grupo envolve crimes previstos na Lei de Drogas que se tornam militares por extensão. A Apelação nº 7000256-59.2022.7.00.0000, julgada pelo STM em 2023, tratou do transporte e exportação de cocaína para a Espanha em aeronave da Força Aérea Brasileira. O Tribunal aplicou o art. 33 da Lei nº 11.343/2006 como crime militar por extensão, reconhecendo que o agente se valeu de sua função e de aeronave militar, com ofensa à ordem administrativa castrense (STM, 2023).
Nesse caso, a militaridade material é intensa. O delito utiliza infraestrutura estratégica, compromete missão oficial, expõe a credibilidade da Força e instrumentaliza a função pública para tráfico internacional. O bem jurídico comum da saúde pública permanece, mas é acompanhado por lesão direta à administração e à confiança institucional. A especialidade não resulta apenas da qualidade do agente; resulta do modo como a estrutura militar foi convertida em instrumento da prática criminosa.
O terceiro grupo refere-se a armamentos. O STM reconheceu como crime militar por extensão o porte irregular de arma em área militar na Apelação Criminal nº 7000631-94.2021.7.00.0000. A fundamentação destacou que o ingresso não autorizado de armamento cria ambiente hostil, põe em risco a regularidade da atividade interna e perturba a ordem da unidade. Aqui, novamente, o local não é mera circunstância geográfica: a presença da arma interfere diretamente no sistema de controle e segurança próprio da organização militar.
Essa distinção é útil porque mostra quando o critério espacial possui conteúdo material. O quartel é relevante não por ser território separado, mas porque a circulação de armas nele se submete a protocolos específicos de segurança. O bem jurídico permite converter uma circunstância espacial em argumento funcional verificável.
O quarto grupo envolve crimes ambientais e demonstra maior complexidade. Na Apelação nº 7000069-64.2024.7.07.0007/PE, julgada em dezembro de 2025, o STM reconheceu a competência da JMU para crime de maus-tratos a animal previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/1998, praticado por militar da ativa em área sujeita à administração militar. A Corte tratou a conduta como crime militar por extensão.
A decisão confirma a amplitude contemporânea da Lei nº 13.491/2017. Ao mesmo tempo, suscita questão crítica: qual bem militar adicional está presente além da proteção constitucional da fauna? A resposta não precisa levar à conclusão de incompetência, mas deveria ser explicitada. Se a conduta foi praticada no exercício de autoridade funcional, envolvendo animal mantido na organização e decisões tomadas a partir da posição hierárquica, pode haver repercussão sobre regularidade administrativa e dever funcional. Se, ao contrário, fosse ato puramente privado ocorrido casualmente dentro da área, o nexo seria mais fraco.
A jurisprudência dos crimes por extensão deve, por isso, evitar fórmulas automáticas. A referência ao local e à condição do agente atende à legalidade formal, mas a legitimidade da especialidade será mais robusta quando o acórdão identificar a dimensão castrense da lesão. Esse cuidado é particularmente importante em tipos destinados a proteger bens universais ou difusos cuja natureza não é originariamente militar.
O quinto grupo é formado por crimes de motivação pessoal. O CC 218.865/DF ocupa lugar central porque a Terceira Seção do STJ distinguiu, dentro do mesmo conjunto fático, delitos de natureza diversa. O feminicídio foi remetido ao Tribunal do Júri, enquanto incêndio, dano a instalações militares, furto de arma de serviço e fraude processual permaneceram na Justiça Militar da União. O acórdão afirmou que o núcleo de injusto do feminicídio estava centrado na violência de gênero e em motivação pessoal, sem vínculo com valores castrenses (STJ, 2026).
O precedente concretiza a tese defendida neste artigo. A condição de militar da ativa do autor e da vítima, somada ao local militar, não foi considerada suficiente para absorver o homicídio pela jurisdição castrense. O Tribunal buscou o centro material da ofensa. Já a subtração da arma, o dano e o incêndio possuíam relação direta com patrimônio e administração militar. A cisão demonstra que o bem jurídico pode diferenciar imputações mesmo quando fatos estão estreitamente conectados temporal e espacialmente.
A decisão também ajuda a evitar uma compreensão excessivamente corporativa da proteção militar. O feminicídio atinge a vida e a igualdade da vítima, com dimensão específica de violência de gênero. Transformá-lo automaticamente em crime militar pelo local poderia obscurecer esse núcleo normativo. Ao remeter o delito ao Júri, o STJ preservou a competência constitucional e reconheceu a autonomia do bem jurídico principal.
Há, contudo, espaço para divergência. O acórdão foi majoritário, e votos vencidos entenderam pela competência militar mais ampla. Isso demonstra que a fronteira continua disputada. A existência da divergência reforça a necessidade de parâmetros dogmáticos que permitam decisões previsíveis e não apenas intuições sobre maior ou menor proximidade com a caserna.
Outro conjunto de casos envolve civis e atividades administrativas da Marinha. A Súmula Vinculante nº 36 estabelece competência da Justiça Federal comum para falsificação e uso de documentos de habilitação de natureza civil, ainda que expedidos por autoridade naval. O STF distinguiu a instituição militar da função administrativa civil desempenhada pela Marinha. Essa distinção é especialmente relevante em um Estado no qual as Forças Armadas exercem atribuições subsidiárias e regulatórias além das estritamente operacionais.
O critério pode ser generalizado com cautela: a presença de órgão militar não significa, por si só, bem jurídico militar. É preciso examinar a natureza da atividade atingida. Se o serviço é exercido como autoridade marítima em campo eminentemente civil, sem repercussão sobre missão, disciplina ou segurança castrense, a jurisdição comum pode ser constitucionalmente mais adequada.
Os casos de corrupção e fraude praticados em organizações militares exigem análise semelhante. Quando recursos vinculados à defesa são desviados, contratos militares são fraudados ou sistemas internos são manipulados, a ordem administrativa militar é diretamente afetada. Nesses casos, a especialidade possui conteúdo. Entretanto, se o fato diz respeito a atividade administrativa genérica sem relação específica com o serviço militar, a classificação deve ser examinada à luz da função concreta exercida.
O princípio da especialidade não pode ser convertido em técnica de seleção do regime mais severo. Sua função é resolver relações entre normas e preservar a coerência de subsistemas quando existem razões materiais para tratamento diferenciado. Invocar especialidade apenas porque o resultado punitivo é mais rigoroso inverteria a lógica constitucional. O bem jurídico deve anteceder a escolha do regime, e não ser formulado posteriormente para justificá-la.
A jurisprudência sobre drogas demonstra tanto a força quanto os riscos desse princípio. O STF justificou a não aplicação da Lei nº 11.343/2006 ao art. 290 do CPM com base na especificidade do ambiente e dos bens protegidos. Esse fundamento é materialmente identificável. Em contrapartida, não seria legítimo estender o mesmo rigor a fatos sem relação com ambiente ou função militar simplesmente porque o acusado integra uma Força.
Os casos-limite também evidenciam a importância da motivação. Motivo pessoal não exclui automaticamente crime militar, mas pode indicar ausência de vínculo funcional quando combinado com outros elementos. Da mesma forma, motivo funcional não cria militaridade se a conduta não se enquadrar legalmente. O método correto exige combinação entre tipicidade formal, contexto, motivação e bem jurídico.
O uso de meios militares é fator particularmente forte. Armamento de serviço, viatura, aeronave, sistema interno, informação classificada ou autoridade de comando estabelecem conexão direta com a instituição. Quando o agente se vale desses meios para praticar crime, a militaridade material tende a ser elevada porque a estrutura castrense integra o mecanismo delitivo.
A situação de serviço também possui relevância. Condutas praticadas durante missão, guarda, operação, prontidão ou exercício podem comprometer diretamente eficiência e segurança. A condição de folga, por outro lado, enfraquece o vínculo, embora não o elimine se outros elementos estiverem presentes. A análise deve ser contextual e não categórica.
A qualidade da vítima igualmente pode ser relevante, mas não de modo isolado. Um crime contra superior no exercício da função pode atingir autoridade e disciplina. Uma agressão entre militares por desavença privada fora do serviço pode permanecer no campo comum. O que transforma a relação pessoal em relação militar é a conexão entre o fato e a função.
Esses exemplos sugerem que a jurisprudência já utiliza, ainda que nem sempre com a mesma terminologia, elementos de militaridade material. O desafio é sistematizá-los. A próxima seção propõe um conjunto de parâmetros que podem orientar a interpretação sem substituir o texto legal.
7. UMA TEORIA CONSTITUCIONAL DE CONTENÇÃO DO DIREITO PENAL MILITAR: NEXO FUNCIONAL, OFENSIVIDADE, PROPORCIONALIDADE E SUBSIDIARIEDADE
A ampliação do art. 9º do CPM exige uma teoria de contenção compatível com a especialidade militar e com os direitos fundamentais. Não se trata de reduzir artificialmente a competência constitucional da Justiça Militar, mas de impedir que a expansão legislativa produza militarização automática de fatos cuja natureza material permanece comum. A proposta deste estudo consiste em utilizar o bem jurídico como eixo de um teste interpretativo estruturado.
O primeiro passo é a legalidade formal. Nenhum fato pode ser classificado como crime militar sem enquadramento em uma das hipóteses previstas nos arts. 9º ou 10 do Código Penal Militar e sem tipo penal previamente definido. A teoria do bem jurídico não autoriza criar crimes ou competências por analogia. Sua função é interpretativa e limitadora dentro do espaço normativo existente.
O segundo passo é a identificação do bem jurídico primário. Deve-se perguntar qual interesse é diretamente protegido pelo tipo incriminador aplicado: vida, patrimônio, saúde pública, meio ambiente, administração, honra, liberdade, segurança coletiva ou outro. Nos crimes previstos no próprio CPM, essa identificação pode envolver bem castrense desde a origem. Nos crimes por extensão, geralmente haverá um bem originalmente comum.
O terceiro passo é a identificação do bem jurídico militar adicional. A militaridade material exige apontar qual interesse especificamente vinculado à instituição foi lesado ou exposto a perigo. Esse interesse pode ser hierarquia, disciplina, ordem administrativa militar, patrimônio sob administração militar, segurança operacional, prontidão, autoridade funcional, integridade de missão ou outro valor constitucionalmente relacionado à atividade castrense.
O quarto passo é a análise do nexo funcional. Não basta que o bem militar possa ser mencionado em abstrato; é necessário demonstrar como a conduta concreta o afetou. O uso de arma de serviço em delito privado, por exemplo, pode criar nexo patrimonial e funcional distinto da simples posse de arma particular. A utilização de aeronave militar para tráfico internacional estabelece ligação direta. A ocorrência casual em área militar, sem interferência nas atividades, pode não produzir a mesma intensidade de conexão.
O quinto passo é a ofensividade. A conduta deve lesionar ou expor a perigo juridicamente relevante o bem militar. Em crimes de perigo, a lei pode dispensar dano concreto, mas ainda deve existir relação racional entre a conduta e o risco que justifica a incriminação. A teoria do bem jurídico não permite exigir resultado onde o tipo não exige, porém impede que o risco institucional seja presumido de maneira ilimitada.
O sexto passo é a subsidiariedade. Quando a conduta constitui essencialmente infração disciplinar de baixa lesividade, deve-se avaliar se o direito administrativo militar oferece resposta suficiente. A existência de disciplina rigorosa não justifica, por si, pena criminal. O Direito Penal Militar, como qualquer direito penal, deve permanecer ultima ratio.
O sétimo passo é a proporcionalidade. A especialidade pode produzir consequências mais gravosas, inclusive restrições a institutos aplicáveis no direito comum. Por isso, a atração do sistema militar deve guardar relação com a gravidade da ofensa castrense. Quanto menor a dimensão militar do fato, menor a justificativa para deslocar competência e regime punitivo.
O oitavo passo é o juiz natural. Em casos de dúvida razoável e conexão material frágil, a interpretação deve evitar expansão da jurisdição especial além dos limites constitucionalmente definidos. Esse critério é particularmente forte em relação a civis e em conflitos com a competência do Tribunal do Júri. A excepcionalidade da jurisdição militar sobre civis reconhecida pelo STF e pela Corte Interamericana reforça a leitura restritiva.
O nono passo é a coerência sistêmica. O mesmo critério material deve ser aplicado tanto para reconhecer quanto para afastar a militaridade. Não é coerente sustentar que hierarquia e disciplina justificam maior rigor em delitos de drogas e, ao mesmo tempo, ignorar a ausência completa de repercussão institucional em crime privado. A teoria só possui valor garantidor se funcionar nos dois sentidos.
O décimo passo é a fundamentação explícita. A decisão judicial que reconhece crime militar por extensão deveria indicar: a hipótese formal do art. 9º; o tipo penal aplicado; o bem jurídico comum; o bem militar atingido; e o nexo entre conduta e instituição. Essa estrutura melhora transparência e permite controle recursal.
Pode-se sintetizar esses passos em quatro dimensões: legalidade, materialidade, necessidade e competência. A legalidade pergunta se há previsão formal. A materialidade identifica a ofensa castrense. A necessidade verifica se a intervenção penal militar é justificada. A competência analisa compatibilidade com juiz natural e demais regras constitucionais. Nenhuma dimensão deve ser isoladamente suficiente.
Essa proposta não pretende transformar todo julgamento em ponderação aberta. Muitos casos são simples. Deserção, motim, abandono de posto, violência contra superior em serviço e subtração de armamento institucional possuem militaridade evidente. O teste é especialmente útil para crimes por extensão e situações de fronteira, nas quais a tipificação comum se combina com elementos militares contingentes.
A distinção entre bem jurídico e interesse institucional abstrato também precisa ser preservada. “Imagem da Força” ou “prestígio da corporação” não devem, isoladamente, funcionar como bens penais autônomos. Toda condenação de agente público pode repercutir negativamente sobre a imagem do órgão. Se isso bastasse, qualquer crime de militar seria militar. É necessário vincular a ofensa a função, disciplina, administração, segurança ou missão concretamente identificáveis.
A proteção da hierarquia tampouco pode ser utilizada para criminalizar crítica legítima ou exercício de direitos fora das hipóteses legais. A Constituição reconhece disciplina, mas também dignidade, liberdade e devido processo. O Direito Penal Militar democrático protege autoridade funcional legítima, não obediência cega desvinculada da legalidade.
A noção de disciplina deve ser igualmente funcional. Não se trata de valor moral absoluto. Disciplina é mecanismo de coordenação institucional que permite cumprimento de ordens legais, continuidade do serviço, segurança e responsabilidade. Sua proteção penal é legítima quando a ruptura ameaça essas funções. Condutas menores ou meramente formais devem permanecer na esfera disciplinar sempre que possível.
O bem jurídico “administração militar” deve ser concretizado por referência à função pública exercida. Fraudes em folha de pagamento, desvios de recursos, manipulação de sistemas operacionais, corrupção em contratos de defesa e falsificação de documentos funcionais podem afetá-la diretamente. Já atos praticados em atividade de natureza civil exercida por órgão militar podem exigir análise distinta, como demonstra a jurisprudência da Súmula Vinculante nº 36.
O patrimônio militar também não se limita à titularidade contábil. A militaridade tende a ser maior quando o bem possui função operacional. Uma arma, aeronave, viatura ou equipamento de comunicação possui significado institucional específico. Em contraste, um objeto comum de baixo valor sem impacto funcional pode demandar maior cautela na aplicação de sanções penais severas, inclusive sob a ótica da insignificância quando juridicamente admissível.
A jurisprudência sobre o art. 290 mostra que o STF atribui relevância especial à relação entre droga e ambiente militar. Ainda assim, a teoria constitucional deve permanecer aberta à evolução social e normativa. O princípio da especialidade não impede revisão jurisprudencial quando mudanças constitucionais, legislativas ou científicas alteram a compreensão da lesividade. O bem jurídico é categoria dinâmica, vinculada à realidade e aos valores constitucionais.
A Lei nº 14.688/2023, ao atualizar o CPM, demonstra que o Direito Penal Militar não é sistema congelado. O próprio legislador reconheceu a necessidade de compatibilização com o Código Penal e a Constituição. Essa atualização deve prosseguir também pela interpretação, sem que isso signifique substituir o legislador. A dogmática constitucional exerce função de harmonização.
O garantismo penal oferece parâmetro relevante. Ferrajoli (2014) lembra que a legalidade não se esgota na existência de lei, mas integra sistema de garantias destinado a reduzir arbitrariedade. No campo militar, o argumento da disciplina pode exercer forte poder retórico. Exatamente por isso, decisões devem demonstrar concretamente por que a disciplina está em jogo e por que a resposta penal é necessária.
A Corte Interamericana reforça essa exigência ao considerar a jurisdição militar restrita e excepcional, especialmente quando civis estão envolvidos. O caso Palamara Iribarne demonstra os riscos de um foro militar excessivamente amplo, enquanto Radilla Pacheco enfatiza a necessidade de conexão estrita com disciplina e bens próprios do âmbito castrense. Embora a estrutura constitucional brasileira seja própria, esses precedentes contribuem para uma leitura pró-direitos do juiz natural.
A aplicação do teste proposto ao CC 218.865/DF mostra sua utilidade. Há legalidade formal para cogitar militaridade, mas o bem primário do feminicídio é vida com dimensão de gênero; o bem militar adicional é frágil em relação ao núcleo homicida; a motivação é pessoal; e a Constituição atribui competência ao Júri. Já incêndio em instalação militar, furto de arma de serviço e dano ao patrimônio possuem bem castrense adicional claramente identificável. A cisão é coerente com o filtro material.
No caso do tráfico internacional em aeronave da FAB, todos os elementos apontam em sentido oposto: existe tipo penal comum, uso de meio militar, aproveitamento da função, risco à missão, ofensa à administração e repercussão institucional direta. A militaridade material é robusta. A aplicação do sistema castrense apresenta justificativa constitucional consistente.
Nos crimes ambientais em unidade militar, a aplicação do teste exige maior explicitação. O tipo protege a fauna; a condição do agente e o local satisfazem elementos formais; deve-se ainda indicar se houve exercício de autoridade, afetação da gestão da unidade ou outro interesse militar adicional. Essa etapa evita transformar o quartel em critério espacial absoluto.
O método também pode orientar Ministério Público e polícia judiciária militar. A instauração de IPM para crime por extensão deveria registrar desde o início a hipótese legal e o interesse castrense atingido. Isso melhora delimitação investigativa e reduz conflitos de competência. A Polícia Judiciária Militar não deve investigar simplesmente porque o suspeito é militar; deve existir fundamento legal e material.
A defesa, por sua vez, pode utilizar o bem jurídico para questionar militaridade quando o fato é privado ou a conexão institucional é aparente. O argumento não se limita a exceção de incompetência; pode alcançar tipicidade material, proporcionalidade e aplicação de institutos penais. O contraditório qualifica a construção jurisprudencial das fronteiras.
O Ministério Público Militar também possui papel central na contenção. Como órgão de defesa da ordem jurídica, sua função não é maximizar competência, mas assegurar aplicação correta da lei penal militar. Reconhecer ausência de militaridade em determinado fato fortalece a legitimidade da Justiça Militar ao concentrá-la nos casos para os quais foi constitucionalmente concebida.
A própria instituição militar se beneficia de uma especialidade delimitada. Um Direito Penal Militar excessivamente expansivo pode produzir percepção de foro corporativo ou de excepcionalismo, prejudicando confiança social. Ao contrário, critérios transparentes de competência demonstram que a jurisdição castrense protege bens específicos e não pessoas ou instituições contra o direito comum.
Em perspectiva normativa, seria desejável que futuras reformas do CPM explicitassem critérios materiais para crimes por extensão. O legislador poderia indicar de forma mais precisa a necessidade de conexão com função ou bem militar, reduzindo dependência de interpretações abertas. Enquanto isso não ocorre, cabe à doutrina e à jurisprudência construir leitura constitucionalmente controlada do art. 9º.
A proposta de militaridade material não pretende negar que o legislador possa criar crimes de perigo ou estabelecer hipóteses objetivas de competência. Pretende apenas recordar que o Direito Penal Militar faz parte do direito penal constitucional. A legalidade precisa dialogar com lesividade, proporcionalidade e juiz natural. A especialidade é instrumento, não finalidade em si mesma.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise desenvolvida permitiu demonstrar que o bem jurídico penal militar ocupa posição estrutural no sistema castrense e não pode ser reduzido a argumento retórico utilizado apenas para legitimar maior rigor. Sua função é necessariamente ambivalente: explica por que determinadas condutas exigem tutela penal especializada e, ao mesmo tempo, estabelece limites materiais à expansão do poder punitivo militar.
A investigação partiu da teoria geral do bem jurídico para mostrar que, no Estado Democrático de Direito, a criminalização deve ser vinculada a interesses constitucionalmente legítimos e a níveis de ofensividade capazes de justificar a pena. Legalidade, lesividade, fragmentariedade, subsidiariedade e proporcionalidade não deixam de incidir porque a relação jurídica é militar. A especialidade modifica o conteúdo de determinados deveres e riscos, mas não elimina os fundamentos garantidores do direito penal.
O bem jurídico militar revelou-se plural. Hierarquia e disciplina são bases constitucionais das instituições militares, mas não esgotam a proteção castrense. Administração militar, patrimônio operacional, segurança, prontidão, autoridade funcional, integridade de missão e regularidade dos serviços também integram o conjunto de interesses protegidos. A compreensão dessa pluralidade é necessária para evitar tanto a redução do Direito Penal Militar a um direito de obediência quanto a ampliação ilimitada de conceitos como “ordem” e “prestígio institucional”.
A análise do artigo-base de Dourado (2023) permitiu identificar um ponto essencial: a especialidade do Direito Penal Militar decorre da natureza dos bens que ele protege e das missões constitucionalmente atribuídas às instituições. O presente estudo desenvolveu essa premissa em sentido crítico. Se o bem jurídico é razão da especialidade, sua ausência ou sua afetação meramente remota também deve funcionar como razão para afastá-la.
A Lei nº 13.491/2017 alterou substancialmente esse cenário ao admitir que crimes previstos em toda a legislação penal sejam considerados militares nas hipóteses do art. 9º do CPM. Surgiu, assim, a categoria dos crimes militares por extensão ou extravagantes. A reforma resolveu lacunas relevantes de proteção, permitindo resposta castrense a condutas modernas que atingem a administração ou a missão militar, embora não estejam tipificadas no CPM. Ao mesmo tempo, ampliou expressivamente o potencial de militarização do sistema penal.
A Lei nº 14.688/2023 modernizou diversos aspectos do Código Penal Militar e buscou compatibilizá-lo com o Código Penal e com a Constituição. Contudo, preservou a estrutura de abertura inaugurada em 2017. O direito contemporâneo continua permitindo que tipos comuns e especiais adquiram natureza militar conforme o contexto. Por essa razão, a função material do bem jurídico tornou-se ainda mais importante.
Os precedentes analisados confirmam essa necessidade. No HC 110.237, o STF relacionou a competência da Justiça Militar sobre civis à ofensa real ou potencial à integridade, dignidade, funcionamento e respeitabilidade das instituições militares. Na Súmula Vinculante nº 36, afastou a competência castrense quando documentos expedidos pela Marinha estavam ligados a atividade civil sem lesão propriamente militar. No RHC 119.188, demonstrou que a especialidade processual deve ceder quando garantias constitucionais exigem solução mais protetiva.
O STJ, no CC 161.898/MG, reconheceu a natureza híbrida da Lei nº 13.491/2017, revelando que a redefinição do crime militar produz consequências materiais e processuais. Mais recentemente, no CC 218.865/DF, a Terceira Seção adotou solução particularmente compatível com a tese defendida neste artigo ao distinguir o feminicídio de motivação pessoal, submetido ao Tribunal do Júri, dos delitos que atingiram diretamente patrimônio e administração militar, mantidos na JMU.
A jurisprudência do STM mostra, por outro lado, hipóteses em que a militaridade material é robusta. O tráfico internacional de drogas mediante utilização de aeronave da Força Aérea Brasileira demonstra evidente apropriação da estrutura militar para prática criminosa e ofensa à ordem administrativa. O porte irregular de arma em unidade militar afeta protocolos internos de segurança e regularidade. Em crimes ambientais, a competência por extensão evidencia a amplitude do sistema e a necessidade de fundamentação particularmente clara sobre o bem castrense adicional.
A partir desses elementos, o estudo propôs um filtro de militaridade material. O teste não é categoria legal autônoma, mas método interpretativo composto por legalidade formal, identificação do bem jurídico primário, identificação do bem militar adicional, nexo funcional, ofensividade, subsidiariedade, proporcionalidade, juiz natural, coerência sistêmica e fundamentação explícita. Sua finalidade é impedir que a condição pessoal do agente ou o local do fato se transformem em critérios absolutos.
O critério mais importante pode ser resumido em uma pergunta: o que, concretamente, torna este delito militar além do fato de envolver militar ou ocorrer em ambiente militar? A resposta deve indicar função, missão, administração, disciplina, hierarquia, patrimônio ou segurança. Se não for possível identificar nenhum desses elementos de forma juridicamente relevante, a especialidade perde fundamento material.
Essa conclusão não diminui a importância do Direito Penal Militar. Ao contrário, fortalece sua legitimidade. Uma jurisdição especializada é mais defensável quando concentra sua atuação nos fatos que efetivamente ameaçam os bens que justificam sua existência. A expansão indiscriminada pode gerar percepção de excepcionalismo e fragilizar confiança pública; a delimitação rigorosa demonstra submissão da Justiça Militar ao mesmo projeto constitucional que ela ajuda a proteger.
Também se concluiu que disciplina e hierarquia não devem ser compreendidas como valores absolutos. São instrumentos constitucionais de organização e cumprimento da missão. Sua tutela penal deve estar relacionada à autoridade legítima, à segurança e à eficiência institucional. Condutas menores ou meramente funcionais podem e devem ser tratadas pelo direito disciplinar sempre que a sanção administrativa for suficiente.
A jurisdição militar sobre civis exige cautela ainda maior. A jurisprudência do STF e da Corte Interamericana converge no sentido de restringir a competência especial quando ausente conexão direta com bens militares. No sistema brasileiro, a Constituição admite hipóteses de julgamento de civis pela JMU, mas isso não afasta o dever de interpretação estrita. O juiz natural e o devido processo exigem que o foro especializado não seja ampliado por analogia ou por conceitos genéricos.
A relação com o Tribunal do Júri também permanece campo de tensão. O CC 218.865/DF demonstra que conflitos constitucionais podem exigir cisão de processos e análise do núcleo de injusto de cada delito. A solução deve preservar tanto a competência militar quanto a garantia do Júri, sem transformar conexão processual em mecanismo de absorção automática.
Em termos legislativos, seria recomendável que futuras reformas do Código Penal Militar aprofundassem a delimitação dos crimes por extensão e explicitassem critérios de conexão material. A legislação de 2017 ampliou a competência de modo funcionalmente compreensível, mas deixou grande parcela de concretização à jurisprudência. A atualização de 2023 poderia ter avançado mais na harmonização sistemática e na definição dos efeitos da incorporação de tipos externos.
No plano jurisprudencial, é recomendável que decisões sobre competência militar adotem fundamentação estruturada. A simples citação do art. 9º e da qualidade do agente é insuficiente nos casos complexos. A decisão deve demonstrar qual bem militar foi atingido e por que a jurisdição castrense é necessária. Esse dever argumentativo concretiza o princípio do juiz natural e favorece estabilidade jurisprudencial.
No plano dogmático, a teoria do bem jurídico precisa recuperar sua função crítica. Se utilizada apenas para afirmar que “a disciplina foi ofendida” depois que a competência já foi escolhida, torna-se ornamento. Deve operar antes da conclusão, como instrumento de verificação. A especialidade precisa ser demonstrada, não presumida.
Em síntese, o Direito Penal Militar contemporâneo situa-se entre dois riscos opostos. O primeiro é a assimilação completa ao direito comum, que ignoraria peculiaridades reais da atividade militar e enfraqueceria a proteção de missões e estruturas sensíveis. O segundo é o expansionismo castrense, que transformaria qualquer delito relacionado a militar em crime militar. A Constituição exige superar ambos.
A solução está em reconhecer que a caserna não constitui espaço externo à ordem constitucional. Hierarquia, disciplina e missão militar são valores constitucionalmente protegidos porque servem ao Estado Democrático de Direito. Exatamente por isso, sua tutela penal deve respeitar os princípios que estruturam esse Estado. O bem jurídico militar não é licença para punir mais; é critério para punir apenas quando a especificidade da ofensa justificar a especialidade da resposta.
Conclui-se, assim, que a legitimidade futura do Direito Penal Militar dependerá menos da ampliação do catálogo de crimes e mais da qualidade dos critérios utilizados para definir o que é verdadeiramente militar. A Lei nº 13.491/2017 ampliou as possibilidades formais; a Constituição exige que a dogmática e a jurisprudência construam limites materiais. Entre a caserna e a Constituição não há oposição necessária: há uma relação de subordinação normativa na qual a força da especialidade depende precisamente de sua fidelidade aos direitos fundamentais.
9. REFERÊNCIAS
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Citação:
OLIVEIRA JUNIOR, Gilvan José de; ANDRADE, Marcela Pereira de Melo. Entre a caserna e a constituição: o bem jurídico penal militar como fundamento e limite da expansão do ius puniendi castrense. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.4, n.2, 2026; p. 126-173. ISSN 2965976-0 | D.O.I.:
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